Preâmbulo
Decreto n.º 18/99
de 23de Julbo
Considerando à importância que representa o Serviço de
Comunicações Pessoais Máveis Globais por Satélite para
o desenvolvimento das actividades dos órgãos do Estado
e para os interesses das pessoas colectivas e singulares,
Tendo em conta que o memorando de entendimento de
Genebra da UIT (União Internacional de FTeleçcomuniciações) de 14 de Fevereiro de 1997, sobre o “Sistema de
Comunicações Pessoais Móveis Globais por Satélite,
recomenda aos Estados a regulamentação deste serviço de
telecomunicações & os instrumentos da União Internacional
de Telecomunicações;
Convindo definir as condições de provimento do
Serviço de Comunicações Móveis Globais por Satélite na
República de Angola;
Nos termos das disposições combinadas da alínea 2) do
artigo 112.º e do artigo 113,º, ambos da Lei Constitucional,
o Gaverno decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Regulamento sobre a Provimento do Serviço de Comunicações Pessoais Móveis
Globais por Satélite, anexo ao presente decreto e que dele
faz parte integrunte.
Árt. 2.º — As dúvidas e omissões que suscitarem a interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas
1999 651
por decreto executivo do Ministro dos Correios e
Telecomunicações.
Art, 3.º — É revogada toda legislação que contrarie o
disposto no presente diploma,
Artigo 4.º#
O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto e: aprovado pelo Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 28 de Maio de 19995,
Publique-se.
Luanda, aos 23 de Julho de 1999,
REGULAMENTO SOBRE O PROYIMENTO
DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES
PESSOAIS MÓVEIS GLOBAIS
POR SATÉLITE
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
, ARTIGO 1º
(Ambito e objecta)
O presente regulamento define as condições de provimento do Serviço de Comunicações Móveis Globais por
Satélite, bem como os mecanismos de permissão da introdução e utilização dos terminais para prestação deste
serviço na República de Angola,
Artigo 2.º#
Definições)
Para os efeitos do presente diploma entende-se por;
GMPCS — Sistema de Comunicações Pessoais
Móveis Globais por Satélite;
'b) Circulação de Terminais Permissão de uso de terminais GMPCS no territória nacional, incluindo:
introdução e uso de terminais sem necessidade
de nulorização individual, para serviços
prestados por operadores licenciados;
introdução de terminais correspondentes a serviços por operadores não licenciados, cuja
USO por esta razão fica interdito;
Constelações de Satélites Um ou mais satélites,
gevestacionários ou não operando como um sistema;
Serviço GMPCS — Serviço disponibilizado por
um determinado sistema GMPCS;
Provimento do Serviço GMPCS — fornecimento
ao. usuário do serviço GMPCS mediante contrato;
f Provedor de Serviço GMPCS — toda entidade que
Possua um contrato para provimento de serviço
celebrado com um operador de sistema GMPCS
& que possua também uma licença de provimento do serviço no território nacional;
£) Sistema GMPCS — 10do o sislema de satélites.
destinado ao serviço de telecomunicações fixo
ou móvel, de banda estreita ou larga, global ou
regional, geoestacionária ou não, existente ou
em criação, que forneça serviços de telecomunicações directamente aos usuários a partir de
uma constelação de satélites;
Operador de Sistema GMPCS — entidade responsável pela operação de um sistema GMPCS;
Usuário em trânsito — cidadão possuidor de um
terminal GMPCS operando-o em território
nacional, cliente de um provedor de outro País,
sendo os critérios transitoriedade dos serviços
estabelecidos pelo órgão regulador;
Terminal GMPCS — terminal para ser operado
com sisterna GMPCS;
*&) Licença de terminal GMPCS — autorização de
utilização de terminal GMPCS;
1 Licenciamento — a emissão de tlícenças ou outra
autorização que se processa em conformidade
com as leis e regulamentos vigentes na Repúóblica de Angola, bem como aos regulamentos e
resoluções internacionais adoptados;
Requerente — o requerente do provimento de
serviço GMPCS;
Aprovação Fipo — procedimento através do qual
É avalizada a conformidade dos terminais
GMPCS com os requisitos técnicos regulamentados, tendo como objectivo evitar interferências e efeitos prejudiciais aos usuários de
GMPCS, redes e outros sistemas;
Etiqueta GMPCS-MoU — é à etiqueta acordada
pelos signatários do Memorando de Entendimento sobre GMPCS (GMPCS-MolU), que
deverá ser afixado nos terminais em conformidade com o estabelecido pela UIT sobre o
sistema GMPCS;
INACOM — Instituto Angolano das Comunicações, órgão regulador da activídade de telecomunicações da República de Angola;
Órgão Regulador — INACOM;
Operador Incumbente — operador detentor de
uma licença de operação dos serviços básicos de
telecomunicações (Actualmente a Angola
Telecom, é único caso no território nacional),
CAPÍTULO 11
Bases Gerais de Provimento do Serviço GMPCS
Artigo 3.º#
tPrincíplo geral)
À autorização e uso do serviço GMPCS deve estar em
eonformidade com a política traçada pelo Governa e com
os regulamentos em vigor.
Artigo 4.º#
Princípios
O provimento dos serviços GMPCS obedece aos
seguintes principios:
o serviço GMPCS deverá servir o público contribuindo para à prossecução dos objectivos
sociais e económicos do Estado Angolano;
&) não é permitido 0 estabelecimento do direito de
exclusividade para o provimento dos serviços
GMPCS, sendo liberalizada à venda de terminais em regime de competitividade;
à facturação aos usuários deverá basear-se na
estrutura de custos do serviço e estar submetida
a pressão competitiva do mercado;
uso racional e eficiente do espectro de frequências;
respeito da privacidade das comunicações e da
defesa dos interesses públicos de acordo com a
lei
adaptação do serviço GMPCS para o provimento
do acesso ao serviço universal nas áreas rurais,
remotas e outras actualmente não servidas pelo
Sistema Nacional de Telecomunicações;
£) nºs decisões e procedimentos usados pelo TNÁA-
COM deverão ser imparciais em relação a todos
os participantes do mercado GMPCS em ter-
Titório nacional.
Artigo 5.º#
Requisitos
OD provimento dos serviços GMPCS é feito na base
comercial pelos respectivos nperadores e pelos provedores
dos serviços nacionais, que terão de provar obedecer aos
seguintes requisitos de idoneidade e capacidade técnica e
económico-financeira:
estar legalmente constituído, devendo ter no
âmbito do seu objecto social principal 6 exercicio da actividade de telecomunicações;
deter capacidade técnica adequada ao curprimento das obrigações específicas de que ficarão
investidos no âmbito do contrato de concessão
ou licenciamento, dispondo, nomeadamente, de
um corpo de pessoal qualificado para o exercício da actividade.
Toda à entidade comercial nacional do ramo das telecomunicações que reúna os requisitos para provedor de
serviços GMPCS, pode comercializar equipamentos e
serviços em todo o território nacional.
O critério para licenciamento de provedores nacionais
de serviço GMPCS scrão do domínio público, sendo as
Tazões para à recusa de uma licença facultadas ao reque-
Tente em caso de solicitação.
Artigo 6.º#
Tutela e regulação
O Ministério dos Correios e Telecomunicações é O
órgão de tutela da actividade de telecomunicações e nesta
qualidade, é responsável pela aplicação da política gue rege
o provimento do serviço GMPCS em todo o território
nacional.
O Instituto Angolano das Comunicações (INACOM)
é o órgão regulador da actividade, sendo nesta condição
“responsável pela regulação do licenciamento, a alocação de
frequências, a aprovação tipo, o licenciamento de provedores de serviço, à regulamentação corrente do provimento
do serviço, cabendo-lhe, em especial, às seguintes
atribuições:
concessão e gestão de números indicativos para as
estações terrenas móveis, incluso terminais
GMPCS, aplicando 6 plano de numeração upropriado e procedimentos para à sua notificação
aos operadores de sistemas € outras autoridades;
concessão dos. Dígitos de Identidade Marítima
(MIDs) e Códigos Nacionais Móveis (MCCs)
tal como estabelecido pela UIT e à gestão do
Serviço de Identidade Móvel Marílima
(MMSIs) de acordo com a recomendação
ITU-R 585-2;
concessão de frequências para uso das estações
móveis terrestres operando em território
' nacional;
determinação dos procedimentos e as condições
para interligação com as diferentes redes de
telecomunicações nacionais, de forma transpa-
' rente, não descriminatória, baseada numa estrutura de custos e nos acordos internacionais
sobre à mutéria; :
monitorização dos acordos de interligação do
serviço Fixo e Móvel no que se refere a comunicação nacional e internacional, acordos de
roteamento de tráfego, e tarifas apropriadas com
o operador da estação terrenas de GMPCS
(Gateway);
estabelecimento de procedimentos apropriados e
condições de operação € licenciamento de ter-
Tninais GMPCS;
£) adaptação do serviça GMPCS para o provimento
do acesso universal às zonas rurais, cemotas e
nutras áreas não servidas pelo sistema nacional
das telecomunicações;
determinação das restrições ao uso de terminais
GMPCS em certos lugares por motivos relacionados com à segurança ou interferência com
DUtros serviços;
estabelecimento, nos termos do lei das condições
para a intercepção lega! das comunicações e
prioridade para as comunicações de emergência.
CAPÍTULO IM
Operação
Artigo 7.º#
Serviços
Pelos benefícios derivados do provimento de serviços
GMPCS, é autorizado a prestação, através de licenciamen-
10 apropriado, de toda a gama de serviços GMPCS que
1999 653
inclui transmissão e/ou recepção de voz, dados, fax, telex,
multimédia e outros.
Artigo 8.º#
Equipamento
1, Os fabricantes de equipamento para GMPCS deverão
assegurar que os seus terminais estejam em conformidade
com as regulamentos da UIT, bem como com as especificações estabelecidas pelo Instituto Angolano das Comunicações (INACOM;) e ainda com às aprovações tipo
emitidas ou adoptadas por este organismo.
Os terminais GMPCS deverão estar em conformidade
com os requisitos essenciais de defesa da saúde, compatibilidade electromagnérica, o uso efectivo do espectro e evitar à interferência electromognética,
O Instituto Angolano das Comunicações (INACOM)
publicará periodicamente a lista de terminais de usa permitido em Angola, .
4, Os terminais GMPCS deverão ser portadores da etqueta GMPCS-MoU.
O uso de terminais GMPCS é permitido desde que:
o terminal funcione dentro da banda de frequências identificadas para o serviço GMPCS correspondente;
o serviço GMPCS com o qual o terminal opera
tenha sido autorizado;
a transmissão originária do terminal esteja sob
- controla do operador do sistema GMPCS cor-
respondente, e que o provedor nacional tenha
acesso aos dados de tráfego que tenha origem
ou termine em território nacional;
o terminal faça parte da lista de terminais auto-
Tizados a operar em Angola;
0º terminais GMPCS em trânsito pelo território da
República de Ángola são isentos de taxa
alfandegária, no entanto, o seu uso só é permissível caso o sistema a si associado tenha sido
licenciado pelo Instituto Angolano das Comunicações (INACOM). Í
Artigo 9.º#
Intercunexão
Independentemente da interligação com outras redes ou
sistemas, deverá ser assegurada a interconexão com o
operador incumbente, estabelecendo-se entre este e o de
GMPCS o ponto de interconexão apropriado. Para tal, o
acordo entre ambos deverá garantir o acesso sem restrições
com termos, condições, especificações «é padrões técnicos,
garantindo qualidade de serviço não inferior ao por cada um
fomecido.
Às tarifas e preços de interconexão deverão ser estabelecidas de forma transparente e baseadas numa estrutura de
custos reais é de acordo com a viabilidade económica de
forma a que o beneficiário não tenha que suportar custos
não gerados pelo serviço requerido.
— os procedimentos para a interconexão com operador
incumbente deverão ser de conhecimento público, bem
como às acordos de interconexão;
— qualquer provedar de servico que requeira interconexão com o eperador incumbente deverá ter direito à
recurso para resolver disputas' relativas os termos,
condições, tarifas de inlercanexsão, facilidades le tráfego,
ete., podendo para cal recorrer ao Instituto Angolano das
Comunicações (LNACOM),
CAPÍTULO IV
Regime Comercial e Financeiro
Artigo 10.º#
tTarlfas
A tarifa para prestação de serviços GMPCS na Repúóblica de Angola deverá ser determinada pelas tendências do
mercado.
O Instituto Angolano das Comunicações
UNACOM) deverá supervisionar as tarifas periodicamente
e sempre que necessário, velando para que através-dos
instrumentos adequados, a tarifa se situe num nível apropriado sem descurar a margem justa de fucro do provedor
cional de serviços.
Sem prejuízo do estabelecido no n.º | do presente
artigo, e Instituto Angolano das Comunicações (INACOM)
deverá intervir e corrigir sempre que constate que às
tarifas em utilização exorbitem os custos da prestação
dos serviços e a razoabilidade da margem de lucros do
provedor.
Os princípios de fixação da tarifa loca! para o serviço
GMPCS deverão ser negociados e acordados na fase de
licenciamento.
Artigo 11.º#
Impostos e taxas fiscais
1, Além das obrigações fiscais determinadas por lei, a
prestação dos serviços GMPCS na República de Ángola
está ainda sujeita as seguíntes taxas e renda:
taxis de licenciamento da operação e uso do espectro radiveléctrico, estabelecido com base nos
critérios expostos no artigo 12.º;
taxa de contribuição ao fundo de acesso universal,
a negociar casuisticamente;
renda anual, equivalente a 2% da receita bruta
de acordo com artigo 18.º do Decreto
n.º 18/97, de 27 de Março.
2, As taxas é impostos fiscais previstos no presente artigo são colectados na base do valor total das receitas dos
provedores, incluindo as referentes às chamadas efectuadas
no território nacional, por usuários em trânsito.
Todas às taxas € os impostos fiscais pagos uo Estado
pelos provedores de serviços de telecomunicações
aplicam-se também aos provedores de serviços GMPCS.
Todos aspectos mencionados nos números anteriores
deverão constituir condições da licença.
Artigo 12.º#
(Taxas de licenciamento da operação
e us0 da espertro redioeléctrico)
Às taxas de licenciamento da operação do sistema e do
uso do espectro radiveléctrico deverão ser aplicados pelo
Instituto Angolano das Comunicações (INACOM), com
base nq tarifário em vigor devendo-se ter em conta os
benefícios sócio-económicus derivados da disponibilização do provimento do serviço GMPCS.
Artigo 13.º#
"rocedimentos contabilisticus)
1, À contabilização entire provedores de serviços de
GMPCS será determinada através de acordos comerciais
entre as partes interessadas.
Os operadores de GMPCS facultarão o5 dados de
Iráfego nos seus provedores de serviço possibilitando que
estes procedam à cobrança aos seus clientes.
O operador de GMPCS deverá facultar os dados de
tráfego de clientes em trânsito simultancamente no provedor de serviço do usuário e ao provedor de serviço
navional, possibilitando a este reclamar ao provedor do
usuário as taxas aplicáveis em território nacional.
4, Com base nas recomendações da União Internacional
de Telecomunicações (UIT) os procedimentos sobre troca
de dados contabilísticos deverão ser estabelecidos pelo
Instituto Angolano de Telecomunicações (INACOM).
Artigo 14.º#
Disponlbllizeção dos dados de tráfego
A disponibilização dos dados de tráfego deverá ser
baseada nas recomendações da União Internacional de
Telecomunicações (UIT) adoptadas em Genebra sobre à
prestação de serviços GMPCS, datados de 6 e 7 de Outubro
de 1997.
CAPÍTULO V
Acesso Universal
ARTIGO |5.º
(Acesso)
O acésso universal dos cidadãos da República de Angola
aos serviços de telecomunicações constitui o primeiro
objectivo da política do Governo para 6 sub-sector,
competindo ao Instituto Angolano de Telecomunicações
(INACOM) estabelecer os critérios de contribuição go
ncesso universal de todos os operadores e provedores de
serviços de telecomunicações.
Artigo 16.º#
tForça maior)
Constitui obrigação dos operadores e provedores de
serviço GMPCS à transmissão com prioridade de mensagens motivadas por circunstâncias excepcionais, nomesdamente para assinalar sinistros ou pedidos de socorro
urgentes,
Às comunicações relativas à salvaguarda da
vida humana no mar, sobre a terra, nos ares e no espaço
extra-atmosférico, os avisos epidemiológicos de urgência
excepcional, bem como às mensagens destinadas a assinalar
calamidades ou alteração da order pública, têm prioridade
absoluta,
CAPÍTULO VI
Procedimento para Licenciamento
Artigo 17.º#
tInscrição)
O Instituto Angolano de Telecomunicações
(INACOM) deverá proceder ao anúncio público internacional sobre as condições referentes ao licenciamento da
operação do serviço GMPCS em território nacional.
À autorização para o provimento do serviço GMPCS
em Angnla deve ser obtida através de um provedor de
serviço nacional, celebrando-se previamente um contrato
para 1º provimento de serviço GMPCS entre o provedor do
sisterma e o provedor de serviço nacional,
Os provedores nacionais de serviço GMPCS são responsáveis, perante o Órgão Regulador, por todos os actos e
contratos resultantes da autorização concedida na base do
número anterior.
Aos candidatos deverá ser enviada a base negocial da
licença de acordo com o modela à estabelecer pelo Órgão
Regulador,
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Artigo 18.º#
Proibição
[. São proibidas todas as acções que prejudiquem os
princípios consagrados pelo presente regulamento sobre o
provimento de serviços de comunicação pessoal móvel
mundial por satélite.
Em todos 95 seus actos é contratos, os provedores
2 operadores de serviço GMPCS devem aplicar, de modo
rigoroso, 0 que estabelecem os actos normativos nacionais
é internacionais.
Em todo o omisso aplicam-se, subsidiariamente, 15
disposições normativas do Decreto nº 18/97, de 27 de
Março, do Conselho de Ministros.
O Presidente da República, José EvvakDo pos SANTOS,
Rectificação
Por se ter verificado um lapso na data de entrada en+
vigor do Decreto n.º 1/99, de 22 de Janeiro, que estabelece
OS novos regimes Fiscal, Cambial e Aduaneiro do Bloco 2
e uprova à Adenda ao Contrato de Partilha e Produção
respectivo, procede-se à seguinte rectificação:
Artigo 5.º#
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 1/99, de 22 de Janeiro,
passa à ter a seguinte redacção:
O E 7/30 — 2 500
99 655
«O presente decreto-lei entra em vígor na data
du sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de
Janeiro de 1999»,
Publique-se.
Luanda, nos 23 de Julho de 1999.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
O om E E
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS
E DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA,
EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL
Decreto executivo conjunto n.º 89/99
de 23 de Julho
Convindo proceder à actualização das pensões de
velhice, de abono de veihice, de sobrevivência e de
invalidez dos regimes geral e especial, de Segurança Social
e dos Antigos Combatentes e Veteranos de Guerra.
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas do artigo 79.º da Lei n.º 18/90, de 237 de Outubro, da
alínea e) artigo 112º e do n.º 3 do antigo 114,.º da Lei Cons-
Titucional, determina-se:
Artigo 1.º#
tÂmbito)
OQ presente diploma reguta a actualização das prestações
de velhice, abono de velhice, de sobrevivência e de
invalidez.
ARTIGO 2"
(Das pensões)
º — À pensão mínima de velhice é fixada em
K7R: 6 942 GUO.UO, devendo todas às pensões inferiores
serem acrescidas dos montantes suficientes para perfazer
aquele valor.
º — Todas as pensões de velhice, de abono de velhice,
de sobrevivência e de invalidez são multiplicadas pelo
factor 1,102.
Artigo 3.º#
Revogação
É revogado tudo o que disponha em contrário ao
presente diploma,
Artigo 4.º#
Entrada em vigor
Este decreto executivo conjunto tem efeitos retroactivos
a partir de | de juneiro de 1999,
Publique-se.
Luanda, aos 23 de Julho de 1999.
O Ministro das Finanças, foaguim Duarte da Costa
David.
O Ministro da Administração Pública, Emprego e Segurança Social, António Pitra Costa Neto,
ex — 1, N-AI.EE, — 1999
