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Decreto n.º 18/99

Decreto n.º 18/99

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 30 de 23 de Julho de 1999
Data
23/07/1999
Área
Protecção de Dados e Tecnologias
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
22
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 30 de 23 de Julho de 1999

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Regulamento sobre a Provimento do Serviço de Comunicações Pessoais Móveis
  3. Art. 4.ºO presente decreto entra em vigor na data da
  4. Art. 2.º
  5. Art. 3.º
  6. Art. 4.ºPrincípios
  7. Art. 5.ºRequisitos
  8. Art. 6.ºTutela e regulação
  9. Art. 7.ºServiços
  10. Art. 8.ºEquipamento
  11. Art. 9.ºIntercunexão
  12. Art. 10.º
  13. Art. 11.ºImpostos e taxas fiscais
  14. Art. 12.º
  15. Art. 13.º
  16. Art. 14.ºDisponlbllizeção dos dados de tráfego
  17. Art. 16.º
  18. Art. 17.º
  19. Art. 18.ºProibição
  20. Art. 5.º
  21. Art. 1.º
  22. Art. 3.ºRevogação
  23. Art. 4.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto n.º 18/99

de 23de Julbo

Considerando à importância que representa o Serviço de

Comunicações Pessoais Máveis Globais por Satélite para

o desenvolvimento das actividades dos órgãos do Estado

e para os interesses das pessoas colectivas e singulares,

Tendo em conta que o memorando de entendimento de

Genebra da UIT (União Internacional de FTeleçcomuniciações) de 14 de Fevereiro de 1997, sobre o “Sistema de

Comunicações Pessoais Móveis Globais por Satélite,

recomenda aos Estados a regulamentação deste serviço de

telecomunicações & os instrumentos da União Internacional

de Telecomunicações;

Convindo definir as condições de provimento do

Serviço de Comunicações Móveis Globais por Satélite na

República de Angola;

Nos termos das disposições combinadas da alínea 2) do

artigo 112.º e do artigo 113,º, ambos da Lei Constitucional,

o Gaverno decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Regulamento sobre a Provimento do Serviço de Comunicações Pessoais Móveis

Globais por Satélite, anexo ao presente decreto e que dele

faz parte integrunte.

Árt. 2.º — As dúvidas e omissões que suscitarem a interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas

1999 651

por decreto executivo do Ministro dos Correios e

Telecomunicações.

Art, 3.º — É revogada toda legislação que contrarie o

disposto no presente diploma,

Artigo 4.º#

O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e: aprovado pelo Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 28 de Maio de 19995,

Publique-se.

Luanda, aos 23 de Julho de 1999,

REGULAMENTO SOBRE O PROYIMENTO

DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES

PESSOAIS MÓVEIS GLOBAIS

POR SATÉLITE

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

, ARTIGO 1º

(Ambito e objecta)

O presente regulamento define as condições de provimento do Serviço de Comunicações Móveis Globais por

Satélite, bem como os mecanismos de permissão da introdução e utilização dos terminais para prestação deste

serviço na República de Angola,

Artigo 2.º#

Definições)

Para os efeitos do presente diploma entende-se por;

a)

GMPCS — Sistema de Comunicações Pessoais

Móveis Globais por Satélite;

'b) Circulação de Terminais Permissão de uso de terminais GMPCS no territória nacional, incluindo:

introdução e uso de terminais sem necessidade

de nulorização individual, para serviços

prestados por operadores licenciados;

introdução de terminais correspondentes a serviços por operadores não licenciados, cuja

USO por esta razão fica interdito;

c)

Constelações de Satélites Um ou mais satélites,

gevestacionários ou não operando como um sistema;

d)

Serviço GMPCS — Serviço disponibilizado por

um determinado sistema GMPCS;

e)

Provimento do Serviço GMPCS — fornecimento

ao. usuário do serviço GMPCS mediante contrato;

f Provedor de Serviço GMPCS — toda entidade que

Possua um contrato para provimento de serviço

celebrado com um operador de sistema GMPCS

& que possua também uma licença de provimento do serviço no território nacional;

£) Sistema GMPCS — 10do o sislema de satélites.

destinado ao serviço de telecomunicações fixo

ou móvel, de banda estreita ou larga, global ou

regional, geoestacionária ou não, existente ou

em criação, que forneça serviços de telecomunicações directamente aos usuários a partir de

uma constelação de satélites;

h)

Operador de Sistema GMPCS — entidade responsável pela operação de um sistema GMPCS;

i)

Usuário em trânsito — cidadão possuidor de um

terminal GMPCS operando-o em território

nacional, cliente de um provedor de outro País,

sendo os critérios transitoriedade dos serviços

estabelecidos pelo órgão regulador;

jd)

Terminal GMPCS — terminal para ser operado

com sisterna GMPCS;

*&) Licença de terminal GMPCS — autorização de

utilização de terminal GMPCS;

1 Licenciamento — a emissão de tlícenças ou outra

autorização que se processa em conformidade

com as leis e regulamentos vigentes na Repúóblica de Angola, bem como aos regulamentos e

resoluções internacionais adoptados;

m)

Requerente — o requerente do provimento de

serviço GMPCS;

n)

Aprovação Fipo — procedimento através do qual

É avalizada a conformidade dos terminais

GMPCS com os requisitos técnicos regulamentados, tendo como objectivo evitar interferências e efeitos prejudiciais aos usuários de

GMPCS, redes e outros sistemas;

9.

Etiqueta GMPCS-MoU — é à etiqueta acordada

pelos signatários do Memorando de Entendimento sobre GMPCS (GMPCS-MolU), que

deverá ser afixado nos terminais em conformidade com o estabelecido pela UIT sobre o

sistema GMPCS;

pp)

INACOM — Instituto Angolano das Comunicações, órgão regulador da activídade de telecomunicações da República de Angola;

q)

Órgão Regulador — INACOM;

r)

Operador Incumbente — operador detentor de

uma licença de operação dos serviços básicos de

telecomunicações (Actualmente a Angola

Telecom, é único caso no território nacional),

CAPÍTULO 11

Bases Gerais de Provimento do Serviço GMPCS

Artigo 3.º#

tPrincíplo geral)

À autorização e uso do serviço GMPCS deve estar em

eonformidade com a política traçada pelo Governa e com

os regulamentos em vigor.

Artigo 4.º#

Princípios

O provimento dos serviços GMPCS obedece aos

seguintes principios:

a)

o serviço GMPCS deverá servir o público contribuindo para à prossecução dos objectivos

sociais e económicos do Estado Angolano;

&) não é permitido 0 estabelecimento do direito de

exclusividade para o provimento dos serviços

GMPCS, sendo liberalizada à venda de terminais em regime de competitividade;

c)

à facturação aos usuários deverá basear-se na

estrutura de custos do serviço e estar submetida

a pressão competitiva do mercado;

dd)

uso racional e eficiente do espectro de frequências;

e)

respeito da privacidade das comunicações e da

defesa dos interesses públicos de acordo com a

lei

j)

adaptação do serviço GMPCS para o provimento

do acesso ao serviço universal nas áreas rurais,

remotas e outras actualmente não servidas pelo

Sistema Nacional de Telecomunicações;

£) nºs decisões e procedimentos usados pelo TNÁA-

COM deverão ser imparciais em relação a todos

os participantes do mercado GMPCS em ter-

Titório nacional.

Artigo 5.º#

Requisitos

OD provimento dos serviços GMPCS é feito na base

comercial pelos respectivos nperadores e pelos provedores

dos serviços nacionais, que terão de provar obedecer aos

seguintes requisitos de idoneidade e capacidade técnica e

económico-financeira:

a)

estar legalmente constituído, devendo ter no

âmbito do seu objecto social principal 6 exercicio da actividade de telecomunicações;

b)

deter capacidade técnica adequada ao curprimento das obrigações específicas de que ficarão

investidos no âmbito do contrato de concessão

ou licenciamento, dispondo, nomeadamente, de

um corpo de pessoal qualificado para o exercício da actividade.

Toda à entidade comercial nacional do ramo das telecomunicações que reúna os requisitos para provedor de

serviços GMPCS, pode comercializar equipamentos e

serviços em todo o território nacional.

O critério para licenciamento de provedores nacionais

de serviço GMPCS scrão do domínio público, sendo as

Tazões para à recusa de uma licença facultadas ao reque-

Tente em caso de solicitação.

Artigo 6.º#

Tutela e regulação

1.

O Ministério dos Correios e Telecomunicações é O

órgão de tutela da actividade de telecomunicações e nesta

qualidade, é responsável pela aplicação da política gue rege

o provimento do serviço GMPCS em todo o território

nacional.

2.

O Instituto Angolano das Comunicações (INACOM)

é o órgão regulador da actividade, sendo nesta condição

“responsável pela regulação do licenciamento, a alocação de

frequências, a aprovação tipo, o licenciamento de provedores de serviço, à regulamentação corrente do provimento

do serviço, cabendo-lhe, em especial, às seguintes

atribuições:

a)

concessão e gestão de números indicativos para as

estações terrenas móveis, incluso terminais

GMPCS, aplicando 6 plano de numeração upropriado e procedimentos para à sua notificação

aos operadores de sistemas € outras autoridades;

b)

concessão dos. Dígitos de Identidade Marítima

(MIDs) e Códigos Nacionais Móveis (MCCs)

tal como estabelecido pela UIT e à gestão do

Serviço de Identidade Móvel Marílima

(MMSIs) de acordo com a recomendação

ITU-R 585-2;

c)

concessão de frequências para uso das estações

móveis terrestres operando em território

' nacional;

dd)

determinação dos procedimentos e as condições

para interligação com as diferentes redes de

telecomunicações nacionais, de forma transpa-

' rente, não descriminatória, baseada numa estrutura de custos e nos acordos internacionais

sobre à mutéria; :

e)

monitorização dos acordos de interligação do

serviço Fixo e Móvel no que se refere a comunicação nacional e internacional, acordos de

roteamento de tráfego, e tarifas apropriadas com

o operador da estação terrenas de GMPCS

(Gateway);

sf)

estabelecimento de procedimentos apropriados e

condições de operação € licenciamento de ter-

Tninais GMPCS;

£) adaptação do serviça GMPCS para o provimento

do acesso universal às zonas rurais, cemotas e

nutras áreas não servidas pelo sistema nacional

das telecomunicações;

h)

determinação das restrições ao uso de terminais

GMPCS em certos lugares por motivos relacionados com à segurança ou interferência com

DUtros serviços;

1.

estabelecimento, nos termos do lei das condições

para a intercepção lega! das comunicações e

prioridade para as comunicações de emergência.

CAPÍTULO IM

Operação

Artigo 7.º#

Serviços

Pelos benefícios derivados do provimento de serviços

GMPCS, é autorizado a prestação, através de licenciamen-

10 apropriado, de toda a gama de serviços GMPCS que

1999 653

inclui transmissão e/ou recepção de voz, dados, fax, telex,

multimédia e outros.

Artigo 8.º#

Equipamento

1, Os fabricantes de equipamento para GMPCS deverão

assegurar que os seus terminais estejam em conformidade

com as regulamentos da UIT, bem como com as especificações estabelecidas pelo Instituto Angolano das Comunicações (INACOM;) e ainda com às aprovações tipo

emitidas ou adoptadas por este organismo.

2.

Os terminais GMPCS deverão estar em conformidade

com os requisitos essenciais de defesa da saúde, compatibilidade electromagnérica, o uso efectivo do espectro e evitar à interferência electromognética,

3.

O Instituto Angolano das Comunicações (INACOM)

publicará periodicamente a lista de terminais de usa permitido em Angola, .

4, Os terminais GMPCS deverão ser portadores da etqueta GMPCS-MoU.

5.

O uso de terminais GMPCS é permitido desde que:

a)

o terminal funcione dentro da banda de frequências identificadas para o serviço GMPCS correspondente;

b)

o serviço GMPCS com o qual o terminal opera

tenha sido autorizado;

c)

a transmissão originária do terminal esteja sob

- controla do operador do sistema GMPCS cor-

respondente, e que o provedor nacional tenha

acesso aos dados de tráfego que tenha origem

ou termine em território nacional;

d)

o terminal faça parte da lista de terminais auto-

Tizados a operar em Angola;

e)

0º terminais GMPCS em trânsito pelo território da

República de Ángola são isentos de taxa

alfandegária, no entanto, o seu uso só é permissível caso o sistema a si associado tenha sido

licenciado pelo Instituto Angolano das Comunicações (INACOM). Í

Artigo 9.º#

Intercunexão

Independentemente da interligação com outras redes ou

sistemas, deverá ser assegurada a interconexão com o

operador incumbente, estabelecendo-se entre este e o de

GMPCS o ponto de interconexão apropriado. Para tal, o

acordo entre ambos deverá garantir o acesso sem restrições

com termos, condições, especificações «é padrões técnicos,

garantindo qualidade de serviço não inferior ao por cada um

fomecido.

Às tarifas e preços de interconexão deverão ser estabelecidas de forma transparente e baseadas numa estrutura de

custos reais é de acordo com a viabilidade económica de

forma a que o beneficiário não tenha que suportar custos

não gerados pelo serviço requerido.

— os procedimentos para a interconexão com operador

incumbente deverão ser de conhecimento público, bem

como às acordos de interconexão;

— qualquer provedar de servico que requeira interconexão com o eperador incumbente deverá ter direito à

recurso para resolver disputas' relativas os termos,

condições, tarifas de inlercanexsão, facilidades le tráfego,

ete., podendo para cal recorrer ao Instituto Angolano das

Comunicações (LNACOM),

CAPÍTULO IV

Regime Comercial e Financeiro

Artigo 10.º#

tTarlfas

1.

A tarifa para prestação de serviços GMPCS na Repúóblica de Angola deverá ser determinada pelas tendências do

mercado.

2.

O Instituto Angolano das Comunicações

UNACOM) deverá supervisionar as tarifas periodicamente

e sempre que necessário, velando para que através-dos

instrumentos adequados, a tarifa se situe num nível apropriado sem descurar a margem justa de fucro do provedor

cional de serviços.

3.

Sem prejuízo do estabelecido no n.º | do presente

artigo, e Instituto Angolano das Comunicações (INACOM)

deverá intervir e corrigir sempre que constate que às

tarifas em utilização exorbitem os custos da prestação

dos serviços e a razoabilidade da margem de lucros do

provedor.

4.

Os princípios de fixação da tarifa loca! para o serviço

GMPCS deverão ser negociados e acordados na fase de

licenciamento.

Artigo 11.º#

Impostos e taxas fiscais

1, Além das obrigações fiscais determinadas por lei, a

prestação dos serviços GMPCS na República de Ángola

está ainda sujeita as seguíntes taxas e renda:

a)

taxis de licenciamento da operação e uso do espectro radiveléctrico, estabelecido com base nos

critérios expostos no artigo 12.º;

b)

taxa de contribuição ao fundo de acesso universal,

a negociar casuisticamente;

c)

renda anual, equivalente a 2% da receita bruta

de acordo com artigo 18.º do Decreto

n.º 18/97, de 27 de Março.

2, As taxas é impostos fiscais previstos no presente artigo são colectados na base do valor total das receitas dos

provedores, incluindo as referentes às chamadas efectuadas

no território nacional, por usuários em trânsito.

3.

Todas às taxas € os impostos fiscais pagos uo Estado

pelos provedores de serviços de telecomunicações

aplicam-se também aos provedores de serviços GMPCS.

4.

Todos aspectos mencionados nos números anteriores

deverão constituir condições da licença.

Artigo 12.º#

(Taxas de licenciamento da operação

e us0 da espertro redioeléctrico)

Às taxas de licenciamento da operação do sistema e do

uso do espectro radiveléctrico deverão ser aplicados pelo

Instituto Angolano das Comunicações (INACOM), com

base nq tarifário em vigor devendo-se ter em conta os

benefícios sócio-económicus derivados da disponibilização do provimento do serviço GMPCS.

Artigo 13.º#

"rocedimentos contabilisticus)

1, À contabilização entire provedores de serviços de

GMPCS será determinada através de acordos comerciais

entre as partes interessadas.

2.

Os operadores de GMPCS facultarão o5 dados de

Iráfego nos seus provedores de serviço possibilitando que

estes procedam à cobrança aos seus clientes.

3.

O operador de GMPCS deverá facultar os dados de

tráfego de clientes em trânsito simultancamente no provedor de serviço do usuário e ao provedor de serviço

navional, possibilitando a este reclamar ao provedor do

usuário as taxas aplicáveis em território nacional.

4, Com base nas recomendações da União Internacional

de Telecomunicações (UIT) os procedimentos sobre troca

de dados contabilísticos deverão ser estabelecidos pelo

Instituto Angolano de Telecomunicações (INACOM).

Artigo 14.º#

Disponlbllizeção dos dados de tráfego

A disponibilização dos dados de tráfego deverá ser

baseada nas recomendações da União Internacional de

Telecomunicações (UIT) adoptadas em Genebra sobre à

prestação de serviços GMPCS, datados de 6 e 7 de Outubro

de 1997.

CAPÍTULO V

Acesso Universal

ARTIGO |5.º

(Acesso)

O acésso universal dos cidadãos da República de Angola

aos serviços de telecomunicações constitui o primeiro

objectivo da política do Governo para 6 sub-sector,

competindo ao Instituto Angolano de Telecomunicações

(INACOM) estabelecer os critérios de contribuição go

ncesso universal de todos os operadores e provedores de

serviços de telecomunicações.

Artigo 16.º#

tForça maior)

1.

Constitui obrigação dos operadores e provedores de

serviço GMPCS à transmissão com prioridade de mensagens motivadas por circunstâncias excepcionais, nomesdamente para assinalar sinistros ou pedidos de socorro

urgentes,

2.

Às comunicações relativas à salvaguarda da

vida humana no mar, sobre a terra, nos ares e no espaço

extra-atmosférico, os avisos epidemiológicos de urgência

excepcional, bem como às mensagens destinadas a assinalar

calamidades ou alteração da order pública, têm prioridade

absoluta,

CAPÍTULO VI

Procedimento para Licenciamento

Artigo 17.º#

tInscrição)

1.

O Instituto Angolano de Telecomunicações

(INACOM) deverá proceder ao anúncio público internacional sobre as condições referentes ao licenciamento da

operação do serviço GMPCS em território nacional.

2.

À autorização para o provimento do serviço GMPCS

em Angnla deve ser obtida através de um provedor de

serviço nacional, celebrando-se previamente um contrato

para 1º provimento de serviço GMPCS entre o provedor do

sisterma e o provedor de serviço nacional,

3.

Os provedores nacionais de serviço GMPCS são responsáveis, perante o Órgão Regulador, por todos os actos e

contratos resultantes da autorização concedida na base do

número anterior.

4.

Aos candidatos deverá ser enviada a base negocial da

licença de acordo com o modela à estabelecer pelo Órgão

Regulador,

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 18.º#

Proibição

[. São proibidas todas as acções que prejudiquem os

princípios consagrados pelo presente regulamento sobre o

provimento de serviços de comunicação pessoal móvel

mundial por satélite.

2.

Em todos 95 seus actos é contratos, os provedores

2 operadores de serviço GMPCS devem aplicar, de modo

rigoroso, 0 que estabelecem os actos normativos nacionais

é internacionais.

3.

Em todo o omisso aplicam-se, subsidiariamente, 15

disposições normativas do Decreto nº 18/97, de 27 de

Março, do Conselho de Ministros.

O Presidente da República, José EvvakDo pos SANTOS,

Rectificação

Por se ter verificado um lapso na data de entrada en+

vigor do Decreto n.º 1/99, de 22 de Janeiro, que estabelece

OS novos regimes Fiscal, Cambial e Aduaneiro do Bloco 2

e uprova à Adenda ao Contrato de Partilha e Produção

respectivo, procede-se à seguinte rectificação:

Artigo 5.º#

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 1/99, de 22 de Janeiro,

passa à ter a seguinte redacção:

O E 7/30 — 2 500

99 655

«O presente decreto-lei entra em vígor na data

du sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de

Janeiro de 1999»,

Publique-se.

Luanda, nos 23 de Julho de 1999.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

O om E E

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS

E DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA,

EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL

Decreto executivo conjunto n.º 89/99

de 23 de Julho

Convindo proceder à actualização das pensões de

velhice, de abono de veihice, de sobrevivência e de

invalidez dos regimes geral e especial, de Segurança Social

e dos Antigos Combatentes e Veteranos de Guerra.

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas do artigo 79.º da Lei n.º 18/90, de 237 de Outubro, da

alínea e) artigo 112º e do n.º 3 do antigo 114,.º da Lei Cons-

Titucional, determina-se:

Artigo 1.º#

tÂmbito)

OQ presente diploma reguta a actualização das prestações

de velhice, abono de velhice, de sobrevivência e de

invalidez.

ARTIGO 2"

(Das pensões)

1.

º — À pensão mínima de velhice é fixada em

K7R: 6 942 GUO.UO, devendo todas às pensões inferiores

serem acrescidas dos montantes suficientes para perfazer

aquele valor.

2.

º — Todas as pensões de velhice, de abono de velhice,

de sobrevivência e de invalidez são multiplicadas pelo

factor 1,102.

Artigo 3.º#

Revogação

É revogado tudo o que disponha em contrário ao

presente diploma,

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

Este decreto executivo conjunto tem efeitos retroactivos

a partir de | de juneiro de 1999,

Publique-se.

Luanda, aos 23 de Julho de 1999.

O Ministro das Finanças, foaguim Duarte da Costa

David.

O Ministro da Administração Pública, Emprego e Segurança Social, António Pitra Costa Neto,

ex — 1, N-AI.EE, — 1999

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