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Lei n.º 2/04

Lei n.º 2/04

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série N.º 41 de 21 de Maio de 2004
Data
21/05/2004
Área
—
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
17
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Lei n.º 12/19 — Lei sobre a Liberdade de Religião e de Culto, artigo 65.º«É revogada a Lei n.º 2/04, de 21 de Maio, sobre o Exercício da Liberdade de Consciência, Culto e Religião.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 41 de 21 de Maio de 2004

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÂmbito
  3. Art. 2.º
  4. Art. 3.ºLaxdade do Estado e 19ualdade de tratamento
  5. Art. 4.ºTaherdade de consciência
  6. Art. 5.ºGaranta da bherdade de creoça
  7. Art. 6.ºExercício de culto
  8. Art. 8.ºRespeito pela legalidade
  9. Art. 10.º
  10. Art. 11.ºRecuso de reconhecimento
  11. Art. 12.ºRevogação do reconhecimento
  12. Art. 14.ºAdministração
  13. Art. 15.ºAquisição de bens
  14. Art. 16.ºFormação interna
  15. Art. 17.ºTustulação de lugares destinados ao culto
  16. Art. 18.º
  17. Art. 19.ºRevogações
  18. Art. 20.ºDurndas ec omissões

Preâmbulo

Lei n.º 2/04

de 21 de Mato

O exercício da hiberdade de consciência e de religrão

consagrado na Lei Constitucional da República de Angola

necessita de se tegular por foima a adaptar-se às disposições

do actual quadro jurídico-tegal

Nestes termos, ao abrigo da alínea 5) do artigo 89º

da Le: Constitucional, a Assembleia Nacional aprova à

seguinte

Le: Sobre o Exercício da Liberdade de Consciência, de

Culto e de Religião

CAPÍTULO]

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Âmbito

A presente lei regula o exercício da liberdade de cons

ciência, de culto e de religião, consagrada na Lei Constitucional.

Artigo 2.º#

Mefinaões)

1 Para efeitos da presente lei, consideram-se cultos reli-

Blosos, os constituídos com o fim principal da sustentação

de uma confissão rebgiosa ou qualquer ovtra actividade

especificamente religiosa desde que estejam de harmoma

com às normas €& Os pnncÍpIOS da respectiva doutrina e em

conformidade com a Lei Constitucional

2 Considera-se confissão religiosa a organização que se

Tege por um conjunto de normas e práticas que constituem à

sua doutrina e nto

Artigo 3.º#

Laxdade do Estado e 19ualdade de tratamento

1 O Estado angolano é laico, havendo completa separação entre o Estado e as instituições religiosas

2 As confissões religiosas têm dueto à 1gual Iratamento,

nos termos da le:

Artigo 4.º#

Taherdade de consciência

Os cidadãos, em matéria de crenças e de culto religioso,

são livres de

a)

professar ou não alguma crença religiosa, mudar

de confissão ou abandonar a que tenham,

d)

CXprimir as suas convicções,

6.

difundir por escrito, por meios audio-visuais

Ou quaisquer outros meios de comunicação, à

doutrina da rebgião que professam,

d)

praticar os actos de cultos, específicos da rehaiãdo

professada, em privado ou em público

Artigo 5.º#

Garanta da bherdade de creoça

1 Nenhum cidadão pode ser obrigado a declarar se professa alguma confissão religiosa, a não ser a título confidencial, em mquérnito estatístico estabelecido por lei

2 Ninguém pode ser privado do exercício de qualquer

Qrerto civil, político qu profissional nem sofrer quaisquer

discriminações no acesso a cargo em serviços, empresas

públicas ou privadas por causa das convicções religiosas

Artigo 6.º#

Exercício de culto

1 É lícita e facultativa à reumão de pessoas para a prático

de culto ou outros fins específicos da vida religiosa

2 Não carecem de autorização oficial nem de paruictrpação às autoridades competentes, as reuniões promovidas

pelas confissões religiosas referidas no número anterior,

desde que se realizem dentro de templos ou em locais apropnados, bem como à celebração dos ntos próprios dos actos

Ffánebres dentro dos cemitérios, desde que não perturbem a

ordem pública e paz social

ARTIGO 7*

(Realização de cartejos religiosos)

A realização de actos ou cortejos fora dos tempios ou lugarcs destinados ao exercício de cultos rehgrosos obedece

aos requisitos estabelecidos na Lei nº 16/91, de 11 de Maio

— Lei do Direito de Reumão e Manifestação

Artigo 8.º#

Respeito pela legalidade

À nenhum cidadão ou mstituição é permitido invocar à

Liberdade 1ejigiasa ou à objecção de consciência para a

prática de actos que sejam incompatíveis com à vida, a mte-

Eridade física ou a digmdade das pessoas, a ordem pública

ou, nos termos da lei, com os princípios fundamentais da

ordem constitucional angolana

CAPÍTULO TE

Reconhecimento das Confissões Religiosas

ARTIGO 9"

(Aquisição de personatidade jurídica)

1 As confissões religiogas obtêm personalidade jurídica

mediante reconhecimento fetto pelo Governo, através do

Minstério da Justiça, com o patecet favorável do Ministério

da Cultura

2 O reconhecimento é pedido ao Ministro da Justiça em

requerimento subscrito por um minimo de 106 000 fiéis,

maiores é com domicítio em território nacional, devendo as

assinaturas serem reconhecidas notanialmente e recolhidas

num mínimo de 2/3 do total das províncias do terntónrio

angolano

3 O requerimento é instruído com os respectivos estatutos e documentos necessários à prova da existência da confissão em terntório nacional e dele consta os princípios da

doutrina respechrva, o nome da confissão, a descrição geral

dos actos de culto (dias e seus horários), as regras de discrplina e herarquia da organização, a identidade civil dos

dirigentes € o tempo da sua mplantação em Angola

4 O Ministéno da Justiça é o órgão da Administração do

Estado competente para o reconhecimento das 19rejas ou

confissões rehgiosas

5 O Ministro da Justiça pode ordenar os mquéritos que

Julgue indispensáveis à prova, recorrendo ao Instituto

Nacional para os Assuntos Rehgiosos do Mimsténo da Cultura, no que diz respeito à existência da confissão, bem

como à prática efectiva do seu culto em território nacional

Artigo 10.º#

Registo)

1 Após despacho de reconhecimento, o Ministério da

Tustiça procede oficiosa e obrigatonamente ao registo das

orgamzações religiosas

2 O registo é efectuado na Conservatória dos Registos

Centrais, que emite a competente certidão

Artigo 11.º#

Recuso de reconhecimento

1 O Ministério da Justiça pode recusar o pedido de

reconhecimento se a doutrina, as normas ou o culto da confissão religiosa não respestarem o princípio da legalidade

disposta no artigo 8 º da presente lei

2 Pode ser recusado o reconhecimento se o requermento referido no artigo 9 * não obedecer aos requisitos ex:-

idos ou se as informações prestadas não forem verdadeiras

3 Caso se register 08 motivos da recusa do reconhecrmento previstos no número anterior, a entidade competente

da Administração do Estado pode fixar o prazo dentro do

al se devem completar ou rectificar os dados exigidos

004 827

4 Pode igualmente ser recusado o reconhecimento nos

casos em que a confissão religiosa com idêntica ou diferente

denominação, resulte da cisão ou desmembramento susceptível de confund:i bilidade com a já existente

Artigo 12.º#

Revogação do reconhecimento

1 O Ministro da Justiça pode revogar o reconhecimento

quando se verificar que à mstituição religiosa viola de

forma sistemática o princípio da legalidade disposto no artrgo 8 * da presente lei

2 Notificada à revogação do recontecimento, deve

cessar as actividades da instituição religiosa, mmcorrendo

no crime de desobediência quahficada-todos os que nelas

pFersistirem

ARTIGO [13º

(Recurso)

Do indeferimento do pedido ou da revogação do

reconhecimento pode haver impugnação nos termos gerais

dale:

CAPÍTULO TI

Funcionamento das Conflssões Rehgiosas

Artigo 14.º#

Administração

1 Às igrejas e organizações religiosas admnistram-se

livremente, dentro dos limites da je)

2 As organizações religiosas não se submetem ao

regume de tutela

Artigo 15.º#

Aquisição de bens

1] As pessoas colectivas religiosas não carecem de autorização para a aquisição ou à colecra de bens necessários à

realização dos seus fins, mesmo que se trate de bens

imóveis, salvaguardados os princípios ético-saciais: culta

rais e a legalidade

2 Os bens referidos no número anterior estão sujeitos 80

disposto na lei gera!

Artigo 16.º#

Formação interna

1 As confissões religiosas reconhecidas têm a direito de

assegurar a formação dos ministros do referido culto,

podendo crar e gerir os estabelecimentos adequados a esse

fim

2 Os estabelecimentos referidos no número antertor

estão sujeitos à fiscalização do Estado apenas para ser

Barantido o respeito das leis e dos limites impostos no artigo 8º da presente le:

Artigo 17.º#

Tustulação de lugares destinados ao culto

A construção ou mstalação de 187ejas, capelas, templos,

missões ou lugares simtlares destrnados à práuca do culto

de confissões religiosas reconhecidas, está sujeita às disposIÇÕes administrativas de carácter geral

Artigo 18.º#

iMInStTo é sigilo religioso)

1 Consideram-se ministro da religião ou da confissão

religiosa aqueles que, de harmonia com os respectivos estatutos, exerçam sobre os fiéis qualquer espécie de jurisdição

2 Os ministros de qualquer religião ou confissão regiosa devem guardar segredo sobre todos os factos que lhes

tenham sido confiados ou de que tenham tomado conheci

mento, em razão e no exercício das suas funções, não

podendo ser inquiridos sobre eles por nenhuma autoridade

3 À obrigação do sigilo permanece mestno quande o

ministro tenha deixado de exerçer o seu múnus

4 Nos casos de quebra do sigilo é aplicável o disposto

no Código Penal sobre a matéria

CAPÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 19.º#

Revogações

À presente lei revoga o Decreto executivo conjunto

1" 46/91, de 16 de Agosto e demais legislação

Artigo 20.º#

Durndas ec omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação &

aplicação da presente le: são resolvidas pela Assembieia

Nacional

Vista é aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,

aos 2 de Março de 2004

Publique-se

O Presidente da Assembieia Nacional, Reberto Antémo

Víctor Francisco de Almesda

Promulgada em 21 de Maio de 2004

O Presidente da República, José EvuaRDO DOS SANTOS

MINISTÉRIOS DO PLANEAMENTO, DAS

FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA,

EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL

Decreto executivo conjunto n.º 58/04

de 21 de Maio

Havendo à necessidade de dinaumzar o funcionamento

dos órgãos do Comité Nacional da SADC, criado nos

termos do artigo 1º do Decreto nº * 74/02, de 12 de

Novembro

Atendendo, em particular, à natureza executiva e

administrativa do Secretanado Nacional da SADC, em

conformidade com as disposições dos arbigos 13º e 20º do

referido diploma

Nos termos das disposições combinadas do artizo 3º do

Decreto-Le: nº 5/02, de 1 de Fevereiro e do nº 3 do arhgo

114? da Lei Constitucional, determina-se

AÁruigo 1º — É aprovado o quadro de pessoal do

Secretanado Nacional da SADC, anexo ao presente diploma

e que dele faz parte integrante

Art 2º — Ag dúvidas e omissões resultantes da

interpretação e aplicação do presente diploma serão

resolvidas por despacho da Ministra do Planeamento

Art 3º — O presente diploma entra em vigor na data da

sua publicação

Publique-se

Luanda, aos 14 de Abni de 2004

À Muustra do Planeamento, Ana Afonso Dras Lourenço

O Ministro das Finanças, José Pedro de Morais Júmor

O Ministro da Administração Pública, Emprego e

Segurança Social, António Domingos Pritra da Costa Neto

ANEXO

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 1.º do decreto

executivo conjunto que antecede

7 Nº de

lugares

:

echefia | Chete de Departamento 2

Chefe de Secção 4

Assessor piincipal 1

Fécmeco Dimeno assessor |

SUperiar | Técmoo supeno: principal 1

Técnico supenor de | * classe 1

T: o supenor de 2 * classe

Especial j|

fee — |

Brfelr: sia À "classe

esse |.

Técnico média principal de 2 " classe 1

Técmeco médio principal de 3" classe

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