Preâmbulo
Lei n.º 2/04
de 21 de Mato
O exercício da hiberdade de consciência e de religrão
consagrado na Lei Constitucional da República de Angola
necessita de se tegular por foima a adaptar-se às disposições
do actual quadro jurídico-tegal
Nestes termos, ao abrigo da alínea 5) do artigo 89º
da Le: Constitucional, a Assembleia Nacional aprova à
seguinte
Le: Sobre o Exercício da Liberdade de Consciência, de
Culto e de Religião
CAPÍTULO]
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Âmbito
A presente lei regula o exercício da liberdade de cons
ciência, de culto e de religião, consagrada na Lei Constitucional.
Artigo 2.º#
Mefinaões)
1 Para efeitos da presente lei, consideram-se cultos reli-
Blosos, os constituídos com o fim principal da sustentação
de uma confissão rebgiosa ou qualquer ovtra actividade
especificamente religiosa desde que estejam de harmoma
com às normas €& Os pnncÍpIOS da respectiva doutrina e em
conformidade com a Lei Constitucional
2 Considera-se confissão religiosa a organização que se
Tege por um conjunto de normas e práticas que constituem à
sua doutrina e nto
Artigo 3.º#
Laxdade do Estado e 19ualdade de tratamento
1 O Estado angolano é laico, havendo completa separação entre o Estado e as instituições religiosas
2 As confissões religiosas têm dueto à 1gual Iratamento,
nos termos da le:
Artigo 4.º#
Taherdade de consciência
Os cidadãos, em matéria de crenças e de culto religioso,
são livres de
professar ou não alguma crença religiosa, mudar
de confissão ou abandonar a que tenham,
CXprimir as suas convicções,
difundir por escrito, por meios audio-visuais
Ou quaisquer outros meios de comunicação, à
doutrina da rebgião que professam,
praticar os actos de cultos, específicos da rehaiãdo
professada, em privado ou em público
Artigo 5.º#
Garanta da bherdade de creoça
1 Nenhum cidadão pode ser obrigado a declarar se professa alguma confissão religiosa, a não ser a título confidencial, em mquérnito estatístico estabelecido por lei
2 Ninguém pode ser privado do exercício de qualquer
Qrerto civil, político qu profissional nem sofrer quaisquer
discriminações no acesso a cargo em serviços, empresas
públicas ou privadas por causa das convicções religiosas
Artigo 6.º#
Exercício de culto
1 É lícita e facultativa à reumão de pessoas para a prático
de culto ou outros fins específicos da vida religiosa
2 Não carecem de autorização oficial nem de paruictrpação às autoridades competentes, as reuniões promovidas
pelas confissões religiosas referidas no número anterior,
desde que se realizem dentro de templos ou em locais apropnados, bem como à celebração dos ntos próprios dos actos
Ffánebres dentro dos cemitérios, desde que não perturbem a
ordem pública e paz social
ARTIGO 7*
(Realização de cartejos religiosos)
A realização de actos ou cortejos fora dos tempios ou lugarcs destinados ao exercício de cultos rehgrosos obedece
aos requisitos estabelecidos na Lei nº 16/91, de 11 de Maio
— Lei do Direito de Reumão e Manifestação
Artigo 8.º#
Respeito pela legalidade
À nenhum cidadão ou mstituição é permitido invocar à
Liberdade 1ejigiasa ou à objecção de consciência para a
prática de actos que sejam incompatíveis com à vida, a mte-
Eridade física ou a digmdade das pessoas, a ordem pública
ou, nos termos da lei, com os princípios fundamentais da
ordem constitucional angolana
CAPÍTULO TE
Reconhecimento das Confissões Religiosas
ARTIGO 9"
(Aquisição de personatidade jurídica)
1 As confissões religiogas obtêm personalidade jurídica
mediante reconhecimento fetto pelo Governo, através do
Minstério da Justiça, com o patecet favorável do Ministério
da Cultura
2 O reconhecimento é pedido ao Ministro da Justiça em
requerimento subscrito por um minimo de 106 000 fiéis,
maiores é com domicítio em território nacional, devendo as
assinaturas serem reconhecidas notanialmente e recolhidas
num mínimo de 2/3 do total das províncias do terntónrio
angolano
3 O requerimento é instruído com os respectivos estatutos e documentos necessários à prova da existência da confissão em terntório nacional e dele consta os princípios da
doutrina respechrva, o nome da confissão, a descrição geral
dos actos de culto (dias e seus horários), as regras de discrplina e herarquia da organização, a identidade civil dos
dirigentes € o tempo da sua mplantação em Angola
4 O Ministéno da Justiça é o órgão da Administração do
Estado competente para o reconhecimento das 19rejas ou
confissões rehgiosas
5 O Ministro da Justiça pode ordenar os mquéritos que
Julgue indispensáveis à prova, recorrendo ao Instituto
Nacional para os Assuntos Rehgiosos do Mimsténo da Cultura, no que diz respeito à existência da confissão, bem
como à prática efectiva do seu culto em território nacional
Artigo 10.º#
Registo)
1 Após despacho de reconhecimento, o Ministério da
Tustiça procede oficiosa e obrigatonamente ao registo das
orgamzações religiosas
2 O registo é efectuado na Conservatória dos Registos
Centrais, que emite a competente certidão
Artigo 11.º#
Recuso de reconhecimento
1 O Ministério da Justiça pode recusar o pedido de
reconhecimento se a doutrina, as normas ou o culto da confissão religiosa não respestarem o princípio da legalidade
disposta no artigo 8 º da presente lei
2 Pode ser recusado o reconhecimento se o requermento referido no artigo 9 * não obedecer aos requisitos ex:-
idos ou se as informações prestadas não forem verdadeiras
3 Caso se register 08 motivos da recusa do reconhecrmento previstos no número anterior, a entidade competente
da Administração do Estado pode fixar o prazo dentro do
al se devem completar ou rectificar os dados exigidos
004 827
4 Pode igualmente ser recusado o reconhecimento nos
casos em que a confissão religiosa com idêntica ou diferente
denominação, resulte da cisão ou desmembramento susceptível de confund:i bilidade com a já existente
Artigo 12.º#
Revogação do reconhecimento
1 O Ministro da Justiça pode revogar o reconhecimento
quando se verificar que à mstituição religiosa viola de
forma sistemática o princípio da legalidade disposto no artrgo 8 * da presente lei
2 Notificada à revogação do recontecimento, deve
cessar as actividades da instituição religiosa, mmcorrendo
no crime de desobediência quahficada-todos os que nelas
pFersistirem
ARTIGO [13º
(Recurso)
Do indeferimento do pedido ou da revogação do
reconhecimento pode haver impugnação nos termos gerais
dale:
CAPÍTULO TI
Funcionamento das Conflssões Rehgiosas
Artigo 14.º#
Administração
1 Às igrejas e organizações religiosas admnistram-se
livremente, dentro dos limites da je)
2 As organizações religiosas não se submetem ao
regume de tutela
Artigo 15.º#
Aquisição de bens
1] As pessoas colectivas religiosas não carecem de autorização para a aquisição ou à colecra de bens necessários à
realização dos seus fins, mesmo que se trate de bens
imóveis, salvaguardados os princípios ético-saciais: culta
rais e a legalidade
2 Os bens referidos no número anterior estão sujeitos 80
disposto na lei gera!
Artigo 16.º#
Formação interna
1 As confissões religiosas reconhecidas têm a direito de
assegurar a formação dos ministros do referido culto,
podendo crar e gerir os estabelecimentos adequados a esse
fim
2 Os estabelecimentos referidos no número antertor
estão sujeitos à fiscalização do Estado apenas para ser
Barantido o respeito das leis e dos limites impostos no artigo 8º da presente le:
Artigo 17.º#
Tustulação de lugares destinados ao culto
A construção ou mstalação de 187ejas, capelas, templos,
missões ou lugares simtlares destrnados à práuca do culto
de confissões religiosas reconhecidas, está sujeita às disposIÇÕes administrativas de carácter geral
Artigo 18.º#
iMInStTo é sigilo religioso)
1 Consideram-se ministro da religião ou da confissão
religiosa aqueles que, de harmonia com os respectivos estatutos, exerçam sobre os fiéis qualquer espécie de jurisdição
2 Os ministros de qualquer religião ou confissão regiosa devem guardar segredo sobre todos os factos que lhes
tenham sido confiados ou de que tenham tomado conheci
mento, em razão e no exercício das suas funções, não
podendo ser inquiridos sobre eles por nenhuma autoridade
3 À obrigação do sigilo permanece mestno quande o
ministro tenha deixado de exerçer o seu múnus
4 Nos casos de quebra do sigilo é aplicável o disposto
no Código Penal sobre a matéria
CAPÍTULO IV
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 19.º#
Revogações
À presente lei revoga o Decreto executivo conjunto
1" 46/91, de 16 de Agosto e demais legislação
Artigo 20.º#
Durndas ec omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação &
aplicação da presente le: são resolvidas pela Assembieia
Nacional
Vista é aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,
aos 2 de Março de 2004
Publique-se
O Presidente da Assembieia Nacional, Reberto Antémo
Víctor Francisco de Almesda
Promulgada em 21 de Maio de 2004
O Presidente da República, José EvuaRDO DOS SANTOS
MINISTÉRIOS DO PLANEAMENTO, DAS
FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA,
EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL
Decreto executivo conjunto n.º 58/04
de 21 de Maio
Havendo à necessidade de dinaumzar o funcionamento
dos órgãos do Comité Nacional da SADC, criado nos
termos do artigo 1º do Decreto nº * 74/02, de 12 de
Novembro
Atendendo, em particular, à natureza executiva e
administrativa do Secretanado Nacional da SADC, em
conformidade com as disposições dos arbigos 13º e 20º do
referido diploma
Nos termos das disposições combinadas do artizo 3º do
Decreto-Le: nº 5/02, de 1 de Fevereiro e do nº 3 do arhgo
114? da Lei Constitucional, determina-se
AÁruigo 1º — É aprovado o quadro de pessoal do
Secretanado Nacional da SADC, anexo ao presente diploma
e que dele faz parte integrante
Art 2º — Ag dúvidas e omissões resultantes da
interpretação e aplicação do presente diploma serão
resolvidas por despacho da Ministra do Planeamento
Art 3º — O presente diploma entra em vigor na data da
sua publicação
Publique-se
Luanda, aos 14 de Abni de 2004
À Muustra do Planeamento, Ana Afonso Dras Lourenço
O Ministro das Finanças, José Pedro de Morais Júmor
O Ministro da Administração Pública, Emprego e
Segurança Social, António Domingos Pritra da Costa Neto
ANEXO
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 1.º do decreto
executivo conjunto que antecede
7 Nº de
lugares
:
echefia | Chete de Departamento 2
Chefe de Secção 4
Assessor piincipal 1
Fécmeco Dimeno assessor |
SUperiar | Técmoo supeno: principal 1
Técnico supenor de | * classe 1
T: o supenor de 2 * classe
Especial j|
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Brfelr: sia À "classe
esse |.
Técnico média principal de 2 " classe 1
Técmeco médio principal de 3" classe
Guel adminetrativo principal H
Admins» TIMEeiro ofics.
Scgundo oficial 1
tração |Tercewo oficial 1
Aspirante 1
Escnturário-daculógrafo 1
