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Decreto n.º 52/06

Decreto n.º 52/06

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 108 de 6 de Setembro de 2006
Data
06/09/2006
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 108 de 6 de Setembro de 2006

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Decreto n.º 52/06

de 6 de Retembro

Considerando o facto de ter expirado o mandato dos

membros do Conselho de Administração da Empresa

Portuária de Luanda-E. P.;

Considerando a necessidade de implementar medidas

econórmicas e financeiras conducentes à consolidação das

políticas governamentais definidas para o sector;

E, atendendo à importância de dinamizar a política

empresarial da Empresa Portuária de Luanda-E. P. no sentido

de concretizar os seus objectivos estratégicos;

Nos termos dos n.º 2 e 5 do artigo 45.º da Lei n,º 9/95,

de 15 de Setembro é ao abrigo das disposições combinadas

da alínea À) do artigo 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

1.

º — São nomeadas, para um mandato de três ànos, às

seguintes entidades que, no seu conjunto, Passam a constituir o Conselho de Administração da Empresa Portuária de

Luanda-E, P.:

Silvio Barros Vinhas — presidente;

José da Rocha Sardinha de Castro — administrador;

Manuel Nazareth Neto — administrador;

José Leonel de Jesus Oliveira — administrador;

António José Bernardo -— administrador.

2º — O Conselho de Administração ora designado deve

cumprir e fazer cumprir, entre outras disposições aplicáveis,

o disposto na Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro e no Decreto

n.º 8/02, de 12 de Abril, Sobre o Funcionamento das

Empresas Públicas, bem como o disposto na Lei n.º 5/96, de

12 de Abril, e no Decreto n.º 48/02, de 24 de Setembro,

sobre os mecanismos de controlo & de gestão.

3.

º — Até 90 dias anteriores ao termo do prazo do

mandato dos Conselhos de Administração ou de Gerência

das sociedades comerciais participadas pela Empresa

Portuária de Luanda-E. P., deve ser apresentada às tutelas

uma proposta de renovação ou de prorrogação do mandato

dos elementos que os integram, à fim de serem homologadas através de decreto executivo confunto.

4.

º — Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 30 de Agosto de 2006.

) DE 2006 1713

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, JosÊê EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 53/06

de 6 de Setembro

Considerando o facto de ter expirado o mandato dos

membros do Conselho de Administração da Empresa Nacional de Exploração e Navegação Aérea — ENANA-E. P.;

Considerando que o actual Conselho de Administração

cumpriu satisfatoriamente os objectivos que lhe foram fixados e de forma articulada com as políticas governamentais;

E atendendo à necessidade de dar continuídade à

política empresarial definida para o sector da transportação

aérea e à concretização dos objectivos definidos.

Nos termos dos n.º 2 e 5 do artizo 45º da Lei n.º 9/95,

de 15 de Setembro, e ao abrigo das disposições combinadas da alinea f do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da

Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

1.

º — São nomeadas, para um mandato de três anos, as

seguintes entidades que, no seu conjunto, passam a constifuir o Conselho de Administração da Empresa Nacional de

Exploração é Navegação Aérea — ENANA-E. P.:

Jorge dos Santos Correia de Melo — presidente;

Celso Rodrigues de Melo Rosa — administrador;

Dulce da Conceição Manuel — administradora;

Manuel Pereira Gustavo Ferreira de Ceita — administrador;

Fernando Muquepe — administrador.

2.

º — O Conselho de Administração ora designado deve

cumprir e fazer cumprir, entre outras disposições aplicáveis,

o disposto na Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro, no Decreto

nº 802, de 12 de Abril, sobre o funcionamento das

empresas públicas, bem como o disposto na Lei n.º 5/96, de

12 de Abril, e no Decreto n.º 48/02, de 24 de Setembro,

sobre os mecanismos de controlo de gestão.

3.

º — Até 50 dias anteriores ao termo do prazo do

mandato dos Conselhos de Administração ou de Gerência

das sociedades comerciais participadas pela ENANA-E. P.,

deve ser apresentado ao Ministério de tutela e das Finanças

uma proposta de renovação ou de prorrogação do mandato

dos elementos que os integram, a fim de serem homologadas através de decreto executivo conjunto a publicar no

4,º — Este dipioma entra em vigor na data da sua

Publicação.

Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 30 de Agosto de 2006.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS.

Bercreto n.º 54/06

de 6 de Setembro

Considerando o facto de ainda não ter sido nomeado o

Conselho de Administração do GRUPO ENSA-E, P;

Considerando a necessidade de concretizar as medidas

capazes de consolidar a estratégia definida e aprovada em

Conselho de Ministros conducente à reestruturação e

relançamento da ENSA;

E, atendendo à importância de ser implementada uma

política empresarial capaz de consolidar as acções previstas

com as medidas decorrentes da política económica e social

do Governo;

Nos termos dos n.ºº 2 e 5 do artigo 45.º da Lei n.º 9/95,

de 15 de Setembro, e ao abrigo das disposições combinadas da alínea À do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da

Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

1.

º — São nomeadas, para um mandato de três anos, as

seguintes entidades que, no seu conjunto, passam a constituir o Conselho de Administração do GRUPO ENSA-E, P.:

Manuel Joaquim Gonçalves — presidente;

Etelvina Marilia José Carlos Silva — administradora;

Emilta Rosa Gabriel da Silva Jesus — adminis

tradora.

2.

º — O Conselho de Administração ora designado deve

cumprir e fazer cumprir, entre outras disposições aplicáveis,

o disposto na Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro, no Decretc

n.º 8/02, de 12 de Abril, sobre o funcionamento das

empresas públicas, bem como o disposto na Lei n.º 5/96, de

12 de Abrit, e no Decreto n.º 48/02, de 24 de Setembro,

sobre os mecanismos de controlo e de gestão.

3.

º — Até 90 dias anteriores ao termo do prazo do

mandato dos Conselhos de Administração ou de Gerência

das sociedades comerciais participadas pelo GRUPO

ENSA-E. P., deve ser apresentada às tutelas uma proposta

de renovação ou de prorrogação do mandato dos elementos

que os integram, à fim de serem homotogadas através de

decreto executivo.

4.

º — Este diploma entra em vigor na data da sua

publicação,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 30 de Agosto de 2006,

Publique-se,

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 55/06

de 6 de Setembro

Considerando o facto de ter expirado o mandato dos

membros do Conselho de Administração do Banco de

Comércio e Indústria — B.C.L;

Sendo necessário levar a cabo um processo de reestruturação dos activos da empresa de forma a dar continuidade às políticas públicas de financiamento bancário;

Nos termos dos n.º 2 e 5 do artigo 45.º da Lei n.º 9/95,

de 15 de Setembro, e ao abrigo das disposições combinadas da alínea f) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da

Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

1.

º — São indicadas, para um mandato de três anos, as

seguintes entidades que, no seu conjunto, passam a constítuir o Conselho de Administração do Banco de Comércio

e Indústria — B.C.I.:

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