Texto integral
Decreto n.º 52/06
de 6 de Retembro
Considerando o facto de ter expirado o mandato dos
membros do Conselho de Administração da Empresa
Portuária de Luanda-E. P.;
Considerando a necessidade de implementar medidas
econórmicas e financeiras conducentes à consolidação das
políticas governamentais definidas para o sector;
E, atendendo à importância de dinamizar a política
empresarial da Empresa Portuária de Luanda-E. P. no sentido
de concretizar os seus objectivos estratégicos;
Nos termos dos n.º 2 e 5 do artigo 45.º da Lei n,º 9/95,
de 15 de Setembro é ao abrigo das disposições combinadas
da alínea À) do artigo 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
º — São nomeadas, para um mandato de três ànos, às
seguintes entidades que, no seu conjunto, Passam a constituir o Conselho de Administração da Empresa Portuária de
Luanda-E, P.:
Silvio Barros Vinhas — presidente;
José da Rocha Sardinha de Castro — administrador;
Manuel Nazareth Neto — administrador;
José Leonel de Jesus Oliveira — administrador;
António José Bernardo -— administrador.
2º — O Conselho de Administração ora designado deve
cumprir e fazer cumprir, entre outras disposições aplicáveis,
o disposto na Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro e no Decreto
n.º 8/02, de 12 de Abril, Sobre o Funcionamento das
Empresas Públicas, bem como o disposto na Lei n.º 5/96, de
12 de Abril, e no Decreto n.º 48/02, de 24 de Setembro,
sobre os mecanismos de controlo & de gestão.
º — Até 90 dias anteriores ao termo do prazo do
mandato dos Conselhos de Administração ou de Gerência
das sociedades comerciais participadas pela Empresa
Portuária de Luanda-E. P., deve ser apresentada às tutelas
uma proposta de renovação ou de prorrogação do mandato
dos elementos que os integram, à fim de serem homologadas através de decreto executivo confunto.
º — Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 30 de Agosto de 2006.
) DE 2006 1713
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, JosÊê EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 53/06
de 6 de Setembro
Considerando o facto de ter expirado o mandato dos
membros do Conselho de Administração da Empresa Nacional de Exploração e Navegação Aérea — ENANA-E. P.;
Considerando que o actual Conselho de Administração
cumpriu satisfatoriamente os objectivos que lhe foram fixados e de forma articulada com as políticas governamentais;
E atendendo à necessidade de dar continuídade à
política empresarial definida para o sector da transportação
aérea e à concretização dos objectivos definidos.
Nos termos dos n.º 2 e 5 do artizo 45º da Lei n.º 9/95,
de 15 de Setembro, e ao abrigo das disposições combinadas da alinea f do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da
Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
º — São nomeadas, para um mandato de três anos, as
seguintes entidades que, no seu conjunto, passam a constifuir o Conselho de Administração da Empresa Nacional de
Exploração é Navegação Aérea — ENANA-E. P.:
Jorge dos Santos Correia de Melo — presidente;
Celso Rodrigues de Melo Rosa — administrador;
Dulce da Conceição Manuel — administradora;
Manuel Pereira Gustavo Ferreira de Ceita — administrador;
Fernando Muquepe — administrador.
º — O Conselho de Administração ora designado deve
cumprir e fazer cumprir, entre outras disposições aplicáveis,
o disposto na Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro, no Decreto
nº 802, de 12 de Abril, sobre o funcionamento das
empresas públicas, bem como o disposto na Lei n.º 5/96, de
12 de Abril, e no Decreto n.º 48/02, de 24 de Setembro,
sobre os mecanismos de controlo de gestão.
º — Até 50 dias anteriores ao termo do prazo do
mandato dos Conselhos de Administração ou de Gerência
das sociedades comerciais participadas pela ENANA-E. P.,
deve ser apresentado ao Ministério de tutela e das Finanças
uma proposta de renovação ou de prorrogação do mandato
dos elementos que os integram, a fim de serem homologadas através de decreto executivo conjunto a publicar no
4,º — Este dipioma entra em vigor na data da sua
Publicação.
Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 30 de Agosto de 2006.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS.
Bercreto n.º 54/06
de 6 de Setembro
Considerando o facto de ainda não ter sido nomeado o
Conselho de Administração do GRUPO ENSA-E, P;
Considerando a necessidade de concretizar as medidas
capazes de consolidar a estratégia definida e aprovada em
Conselho de Ministros conducente à reestruturação e
relançamento da ENSA;
E, atendendo à importância de ser implementada uma
política empresarial capaz de consolidar as acções previstas
com as medidas decorrentes da política económica e social
do Governo;
Nos termos dos n.ºº 2 e 5 do artigo 45.º da Lei n.º 9/95,
de 15 de Setembro, e ao abrigo das disposições combinadas da alínea À do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da
Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
º — São nomeadas, para um mandato de três anos, as
seguintes entidades que, no seu conjunto, passam a constituir o Conselho de Administração do GRUPO ENSA-E, P.:
Manuel Joaquim Gonçalves — presidente;
Etelvina Marilia José Carlos Silva — administradora;
Emilta Rosa Gabriel da Silva Jesus — adminis
tradora.
º — O Conselho de Administração ora designado deve
cumprir e fazer cumprir, entre outras disposições aplicáveis,
o disposto na Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro, no Decretc
n.º 8/02, de 12 de Abril, sobre o funcionamento das
empresas públicas, bem como o disposto na Lei n.º 5/96, de
12 de Abrit, e no Decreto n.º 48/02, de 24 de Setembro,
sobre os mecanismos de controlo e de gestão.
º — Até 90 dias anteriores ao termo do prazo do
mandato dos Conselhos de Administração ou de Gerência
das sociedades comerciais participadas pelo GRUPO
ENSA-E. P., deve ser apresentada às tutelas uma proposta
de renovação ou de prorrogação do mandato dos elementos
que os integram, à fim de serem homotogadas através de
decreto executivo.
º — Este diploma entra em vigor na data da sua
publicação,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 30 de Agosto de 2006,
Publique-se,
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 55/06
de 6 de Setembro
Considerando o facto de ter expirado o mandato dos
membros do Conselho de Administração do Banco de
Comércio e Indústria — B.C.L;
Sendo necessário levar a cabo um processo de reestruturação dos activos da empresa de forma a dar continuidade às políticas públicas de financiamento bancário;
Nos termos dos n.º 2 e 5 do artigo 45.º da Lei n.º 9/95,
de 15 de Setembro, e ao abrigo das disposições combinadas da alínea f) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da
Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
º — São indicadas, para um mandato de três anos, as
seguintes entidades que, no seu conjunto, passam a constítuir o Conselho de Administração do Banco de Comércio
e Indústria — B.C.I.:
