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Decreto n.º 13/95

Declara de utilidade pública urgentíssima a expropriação para Fins urbanísticos, das parcelas de terreno particulares compreendidas no perímetro do Programa Piloto Luanda Sul

Declara de utilidade pública urgentíssima a expropriação para Fins urbanísticos, das parcelas de terreno particulares compreendidas no perímetro do Programa Piloto Luanda Sul.

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série n.º 19 de 12 de Maio de 1995
Data
12/05/1995
Área
Direitos Reais, Imobiliário e Terras
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 19 de 12 de Maio de 1995

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.º
  4. Art. 3.º
  5. Art. 4.º
  6. Art. 5.º

Preâmbulo

Considerando que, pela Resolução n.º 30/94, de 10 de Novembro, foi ractificado o Programa Piloto Luanda Sul: Considerando que o referido Programa Piloto visa sobretudo inverter a actual tendência de ocupação desordenada dos terrenos devolutos na Província de Luanda, com a criação de zonas devidamente planeadas e dotadas de estruturas urbanísticas: Considerando que, para o seu êxito, urge a tomada de medidas urgentíssimas que não se compadecem com os formalismos habituais que se adoptam em casos de semelhante natureza: Tendo em vista o disposto no artigo 16.º, da Lei n a 2030, de 22 de Junho de 1948, tornada extensiva ao nosso País pela Portaria Ministerial n.º 14507, de 19 de Agosto de 1953 e no n.º 6 do artigo 49.º, do Decreto n.º 43587, de 8 de Abril de 1961, mandado executar igualmente em Angola, com alterações pela Portaria n.º 23404, de 17 de Junho de 1968, em vigor por força do disposto no artigo 165.º da Lei Constitucional: Nos termos das disposições combinadas da alínea h) do artigo 110.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É declarada de utilidade pública urgentíssima, para fins de urbanização, a expropriação das parcelas de terreno particulares compreendidas no perímetro do Programa Piloto Luanda Sul, conforme planta anexa.

Artigo 2.º#

Os presumíveis titulares de direitos sobre os referidos terrenos deverão entrar em contacto com o Governo da Província de Luanda, para efeitos de possível indemnização.

Artigo 3.º#

O direito à indemnização deverá ser exercido no prazo de 90 dias, contados a partir da data da publicação deste decreto, findo o qual presumir-se-ão abandonados.

Artigo 4.º#

O Governo da Província de Luanda, indicará aos titulares de direito à indemnização, os documentos que instruirão os respectivos processos.

Artigo 5.º#

O presente decreto entra imediatamente em vigor. Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros. Publique-se. Luanda, aos 12 de Maio de 1995.

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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