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Decreto n.º 70/04

Decreto n.º 70/04

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 95 de 26 de Novembro de 2004
Data
26/11/2004
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 95 de 26 de Novembro de 2004

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos vencímentos de base dos funcionários públicos das carreiras do
  3. Art. 2.ºDeverão ser apenas processados os subsídios
  4. Art. 3.ºO Ministério das Finanças deverá criar
  5. Art. 4.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o
  6. Art. 5.ºÀs dúvidas e omissões que se suscitarem

Preâmbulo

Decreto n.º 70/04

de 26 de Novembro

Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários

públicos do regime geral, de acordo com o estabelecido no

Programa do Governo;

Nos termos das disposições combinadas da alínea oc) do

artigo 112,º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos vencímentos de base dos funcionários públicos das carreiras do

regime geral, de acordo com a tabela salarial anexa ao

presente decreto do qual é parte integrante.

Artigo 2.º#

Deverão ser apenas processados os subsídios

aplicáveis nos termos da lei aos funcionários integrados

neéssas carrciras.

Artigo 3.º#

O Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via de

crédito em conta aberta para os lécnicos superiores, nas

agências bancárias a indicar.

Artigo 4.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente decreta.

Artigo 5.º#

Às dúvidas e omissões que se suscitarem

da interpretação e aplicação do presente diploma serão

resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Art, 6,º — Este decreto entra em vigor à partir de 1 de

Qutubro de 2004.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, cm

Luanda, aos 20 de Qutubro de 2004.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado a 1 de Novembro de 2004.

O Presidente da República, José EnuaRDO DOS SANTOS

Estrutura indiciária do regime geral da função pública

Pessoal técnico

Assessor principal ... 11.01.2110. oc | 849

ASSCSSOf. 10 10 rss en cos asian oo, | 660

Técnico superior principal. . 11. 1.010 00... | 540

Técnico superior de 1.º classe... 1... | 480

Técnico superior de 2," classe... 21. 2. | 420

Técnico especialista principal, .......-2...,| 420

Técnico especialista de 1.º Ciasse .... ...... | 380

Técnico especialista de 2.º classe... t 350

Têcnicode 1 classe JJ. 102. [ 320

Técnico de 2. Classe cui e | 260

Témicode 3 clase Lucie a. | 230

Técnico médio principal de 1." classe. ... ...] 200

e Técnico médio principal de 2.º classe ... ... | 180

Técnico Técnico médio principal de 3.º classe ... ... | 160

médio Técnico médio de 1º classe 1.21... | 140

“Técnico médio de 2.º classe ... 11112002. |[ 120

Técnico médio de 3.º classe 1.12 10..]| 100

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