Artigo 1.º#
Objecto
O presente Diploma estabelece o modo de remuneração da Carreira dos Agentes do Sistema Nacional de Emprego e Formação Profissional (SNEFP).
Artigo 2.º#
Âmbito de aplicação
O presente Estatuto aplica-se:
Ao Formador do Sistema Nacional de Emprego e Formação Profissional;
Ao Especialista de Emprego e Formação Profissional.
Artigo 3.º#
Estrutura da remuneração
O pessoal da Carreira dos Agentes do Sistema Nacional de Emprego e Formação Profissional tem direito a remuneração cuja estrutura integra o seguinte:
Vencimento-base mensal;
Subsídios;
Prestações sociais.
Artigo 4.º#
Vencimento-base mensal
O vencimento-base mensal do Agente do Sistema Nacional de Emprego e Formação Profissional é o da categoria em que está inserido, conforme tabelas indiciárias constantes dos Anexos I e II do presente Diploma.
Artigo 5.º#
Subsídios
O Agente do Sistema Nacional de Emprego e Formação Profissional tem direito aos subsídios que constam do Anexo III do presente Diploma.
Artigo 6.º#
Subsídio de risco
O subsídio de risco é atribuído ao formador, correspondente a 5% do vencimento-base.
Artigo 7.º#
Atavio
O subsídio de atavio é atribuído ao formador, correspondente a 5% do vencimento-base.
Artigo 8.º#
Subsídio de diuturnidade
O subsídio de diuturnidade é atribuído ao Agente do Sistema Nacional de Emprego e Formação Profissional com mais de 5 (cinco) anos de serviço, correspondente a 3% do vencimento-base.
Artigo 9.º#
Subsídio de dedicação exclusiva
O subsídio de dedicação exclusiva é atribuído ao Agente do Sistema Nacional de Emprego e Formação Profissional é o correspondente a 5% do vencimento-base.
Artigo 10.º#
Prestações sociais
As prestações sociais a que o pessoal da Carreira dos Agentes do Sistema Nacional de Emprego e Formação Profissional tem direito, são as definidas para a função pública.
Artigo 11.º#
Descontos
Sobre o regime remuneratório definido no presente Diploma recaem todos os descontos previstos na lei.
Artigo 12.º#
Actualização salarial
A actualização salarial do pessoal das Carreiras dos Agentes do Sistema Nacional de Emprego e Formação Profissional obedece aos critérios estabelecidos para a função pública.
Tabela Indiciária da Carreira Especial do Formador do Sistema Nacional de Emprego e Formação Profissional
Grupo Pessoal/Categoria
Índice
Técnico Superior
Formador Assessor Principal
960
Formador 1.° Assessor
900
Formador Assessor
840
Formador Técnico Superior Principal
760
Formador Técnico Superior de 1.ª Classe
680
Formador Técnico Superior de 2.ª Classe
600
Técnico
Formador Técnico Especialista Principal
540
Formador Técnico Especialista de 1.ª Classe
480
Formador Técnico Especialista de 2.ª Classe
420
Técnico Médio
Formador Técnico Médio Principal
320
Formador Técnico Médio de 1.ª Classe
300
Formador Técnico Médio de 2.ª Classe
280
Formador Técnico Médio de 3.ª Classe
260
Tabela Indiciaria da Carreira Especial do Especialista do Sistema Nacional de Emprego e Formação Profissional
Grupo Pessoal/Categoria
Índice
Técnico Superior
Especialista de Emprego e Formação Assessor Principal
960
Especialista de Emprego e Formação 1.º Assessor
900
Especialista de Emprego e Formação 1.° Assessor
840
Especialista de Emprego e Formação Assessor
760
Especialista de Emprego e Formação Técnico Superior Principal
680
Especialista de Emprego e Formação Técnico Superior de 1.° Classe
600
Técnico
Técnico Especialista de Emprego e Formação Principal
540
Especialista de Emprego e Formação Técnico Superior de 2.ª Classe
480
Técnico Especialista de Emprego e Formação de 1.ª Classe
420
Técnico Especialista de Emprego e Formação de 2.ª Classe
Técnico Médio
Técnico Médio Especialista de Emprego e Formação Principal
320
Técnico Médio Especialista de Emprego e Formação de 1.ª Classe
300
Técnico Médio Especialista de Emprego e Formação de 2.ª Classe
280
Técnico Médio Especialista de Emprego e Formação de 3.ª Classe
260
Tabela de Subsídios
Designação
Percentagem (%)
Subsidio de Risco
5%
Subsídio de Atavio
5%
Subsídio de Diuturnidade
3%
Subsídio de Dedicação Exclusiva
5%
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
