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Decreto Presidencial n.º 283/18

Estatuto Remuneratório da Carreira dos Agentes do Sistema Nacional de Emprego e Formação Profissional

28/11/2018Em vigor12 artigos

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 179, I Série
Data
28/11/2018
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
12
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 179, I Série

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Índice

CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºÂmbito de aplicação
CAPÍTULO IIRemuneração e Subsídios
  1. Art. 3.ºEstrutura da remuneração
  2. Art. 4.ºVencimento-base mensal
  3. Art. 5.ºSubsídios
  4. Art. 6.ºSubsídio de risco
  5. Art. 7.ºAtavio
  6. Art. 8.ºSubsídio de diuturnidade
  7. Art. 9.ºSubsídio de dedicação exclusiva
  8. Art. 10.ºPrestações sociais
CAPÍTULO IIIDisposições Finais
  1. Art. 11.ºDescontos
  2. Art. 12.ºActualização salarial
CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma estabelece o modo de remuneração da Carreira dos Agentes do Sistema Nacional de Emprego e Formação Profissional (SNEFP).

Artigo 2.º#

Âmbito de aplicação

O presente Estatuto aplica-se:

a)

Ao Formador do Sistema Nacional de Emprego e Formação Profissional;

b)

Ao Especialista de Emprego e Formação Profissional.

CAPÍTULO IIRemuneração e Subsídios

Artigo 3.º#

Estrutura da remuneração

O pessoal da Carreira dos Agentes do Sistema Nacional de Emprego e Formação Profissional tem direito a remuneração cuja estrutura integra o seguinte:

a)

Vencimento-base mensal;

b)

Subsídios;

c)

Prestações sociais.

Artigo 4.º#

Vencimento-base mensal

O vencimento-base mensal do Agente do Sistema Nacional de Emprego e Formação Profissional é o da categoria em que está inserido, conforme tabelas indiciárias constantes dos Anexos I e II do presente Diploma.

Artigo 5.º#

Subsídios

O Agente do Sistema Nacional de Emprego e Formação Profissional tem direito aos subsídios que constam do Anexo III do presente Diploma.

Artigo 6.º#

Subsídio de risco

O subsídio de risco é atribuído ao formador, correspondente a 5% do vencimento-base.

Artigo 7.º#

Atavio

O subsídio de atavio é atribuído ao formador, correspondente a 5% do vencimento-base.

Artigo 8.º#

Subsídio de diuturnidade

O subsídio de diuturnidade é atribuído ao Agente do Sistema Nacional de Emprego e Formação Profissional com mais de 5 (cinco) anos de serviço, correspondente a 3% do vencimento-base.

Artigo 9.º#

Subsídio de dedicação exclusiva

O subsídio de dedicação exclusiva é atribuído ao Agente do Sistema Nacional de Emprego e Formação Profissional é o correspondente a 5% do vencimento-base.

Artigo 10.º#

Prestações sociais

As prestações sociais a que o pessoal da Carreira dos Agentes do Sistema Nacional de Emprego e Formação Profissional tem direito, são as definidas para a função pública.

CAPÍTULO IIIDisposições Finais

Artigo 11.º#

Descontos

Sobre o regime remuneratório definido no presente Diploma recaem todos os descontos previstos na lei.

Artigo 12.º#

Actualização salarial

A actualização salarial do pessoal das Carreiras dos Agentes do Sistema Nacional de Emprego e Formação Profissional obedece aos critérios estabelecidos para a função pública.

Tabela Indiciária da Carreira Especial do Formador do Sistema Nacional de Emprego e Formação Profissional

Grupo Pessoal/Categoria

Índice

Técnico Superior

Formador Assessor Principal

960

Formador 1.° Assessor

900

Formador Assessor

840

Formador Técnico Superior Principal

760

Formador Técnico Superior de 1.ª Classe

680

Formador Técnico Superior de 2.ª Classe

600

Técnico

Formador Técnico Especialista Principal

540

Formador Técnico Especialista de 1.ª Classe

480

Formador Técnico Especialista de 2.ª Classe

420

Técnico Médio

Formador Técnico Médio Principal

320

Formador Técnico Médio de 1.ª Classe

300

Formador Técnico Médio de 2.ª Classe

280

Formador Técnico Médio de 3.ª Classe

260

Tabela Indiciaria da Carreira Especial do Especialista do Sistema Nacional de Emprego e Formação Profissional

Grupo Pessoal/Categoria

Índice

Técnico Superior

Especialista de Emprego e Formação Assessor Principal

960

Especialista de Emprego e Formação 1.º Assessor

900

Especialista de Emprego e Formação 1.° Assessor

840

Especialista de Emprego e Formação Assessor

760

Especialista de Emprego e Formação Técnico Superior Principal

680

Especialista de Emprego e Formação Técnico Superior de 1.° Classe

600

Técnico

Técnico Especialista de Emprego e Formação Principal

540

Especialista de Emprego e Formação Técnico Superior de 2.ª Classe

480

Técnico Especialista de Emprego e Formação de 1.ª Classe

420

Técnico Especialista de Emprego e Formação de 2.ª Classe

Técnico Médio

Técnico Médio Especialista de Emprego e Formação Principal

320

Técnico Médio Especialista de Emprego e Formação de 1.ª Classe

300

Técnico Médio Especialista de Emprego e Formação de 2.ª Classe

280

Técnico Médio Especialista de Emprego e Formação de 3.ª Classe

260

Tabela de Subsídios

Designação

Percentagem (%)

1.

Subsidio de Risco

5%

2.

Subsídio de Atavio

5%

3.

Subsídio de Diuturnidade

3%

4.

Subsídio de Dedicação Exclusiva

5%

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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