Texto integral
Considerando que a Escola Superior de Ciências Sociais, Artes e Humanidades, na Cidade de Mbanza Congo, é uma Instituição de Ensino Superior Pública que está vocacionada para ministrar cursos de formação graduada, atribuindo o grau académico de Licenciado, em uma área do saber, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 26.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro;
Tendo em conta que, após apreciação do processo documental inerente à criação de cursos de licenciatura e consequente vistoria às instalações da Escola Superior de Ciências Sociais, Artes e Humanidades, na Cidade de Mbanza Congo, se constatou que esta Instituição de Ensino Superior preenche os pressupostos legais para ministrar cursos de licenciatura;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea e) do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, e com o artigo 20.º do Decreto Executivo n.º 337/22, de 10 de Agosto, determino:
#### Artigo 1.º (Criação do Curso de Graduação)
É criado na Escola Superior de Ciências Sociais, Artes e Humanidades, na Cidade de Mbanza Congo, o Curso de Licenciatura em Ensino da Psicologia, que confere o grau académico de Licenciado.
#### Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudos)
É aprovado o Plano de Estudos do curso criado ao abrigo do artigo anterior, constante do anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
O Plano de Estudos ora aprovado é de cumprimento obrigatório, apenas podendo ser objecto de alteração após a conclusão de um ciclo de formação, devendo, para o efeito, ser solicitada ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema do Ensino Superior, nos termos da lei.
#### Artigo 3.º (Perfil de Entrada)
O perfil de entrada do curso estabelecido no respectivo Projecto Pedagógico deverá ser implementado de acordo com o previsto nas Normas Curriculares Gerais para os cursos de graduação.
#### Artigo 4.º (Corpo Docente)
O corpo docente deverá ser maioritariamente em regime de tempo integral e com o grau académico de Mestre e Doutor, nos termos da lei.
#### Artigo 5.º (Avaliação e Acreditação)
No final de cada ciclo de formação, o curso criado pelo presente Diploma deve ser submetido a um processo de acreditação com a finalidade de assegurar a manutenção do seu funcionamento na Escola Superior de Ciências Sociais, Artes e Humanidades, na Cidade de Mbanza Congo, nos termos da lei.
Para efeito do disposto no número anterior, o curso criado pelo presente Diploma carece de avaliação positiva do seu desempenho, nos termos da legislação vigente no Subsistema do Ensino Superior.
#### Artigo 6.º (Efeitos Jurídicos Académicos)
São reconhecidos os efeitos jurídicos e académicos do Plano de Estudos do curso de licenciatura criado pelo presente Decreto Executivo, desde o Ano Académico de 2010, ano de início da ministração do curso de licenciatura ora criado.
#### Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.
#### Artigo 8.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra imediatamente em vigor na data da sua publicação em
Publique-se.
Luanda, aos 10 de Janeiro de 2025.
O Ministro, Albano Vicente Lopes Ferreira.
Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Ensino de Psicologia
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