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Lei n.º 17/90

Princípios a Observar Pela Administração Pública

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República n.º 46, I Série
Data
20/10/1990
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
30
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Lei n.º 26/22 — Lei Base da Função Pública, artigo 136.º«É revogada a Lei n.º 17/90, de 20 de Outubro, e demais legislação que contrarie o disposto na presente Lei.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 46, I Série

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Índice

CAPITULO IPrincípios
  1. Art. 1.ºPrincípios Fundamentais
CAPÍTULO IIObjecto e âmbito
  1. Art. 2.ºObjecto
  2. Art. 3.ºÂmbito Institucional
  3. Art. 4.ºÂmbito Pessoal
CAPITULO IIIPrincípios gerais de emprego público
  1. Art. 5.ºDeontologia do Serviço Público
  2. Art. 6.ºConstituição da Relação Jurídica de Emprego
  3. Art. 7.ºNomeação
  4. Art. 8.ºContracto
  5. Art. 9.ºContracto de prestação de serviço
  6. Art. 10.ºExclusividade de funções
CAPÍTULO IVPrincípios sobre a estruturação dos Serviços Públicos
  1. Art. 11.ºOrganização dos Órgãos da Administração do Estado
CAPITULO VPrincípios sobre remuneração
  1. Art. 12.ºRemuneração
  2. Art. 13.ºPrincípios da Remuneração
  3. Art. 14.ºComponentes do sistema retributivo
  4. Art. 15.ºSalário base
  5. Art. 16.ºPrestações sociais
  6. Art. 17.ºSuplementos
CAPÍTULO VIPrincípios gerais sobre gestão
  1. Art. 18.ºQuadros de pessoal
  2. Art. 19.ºCarreiras
  3. Art. 20.ºIngresso
  4. Art. 21.ºAcesso
  5. Art. 22.ºProgressão
  6. Art. 23.ºFormação profissional
  7. Art. 24.ºSegurança social
CAPÍTULO VIIPrincípios gerais sobre disciplinas e a hierarquia na Administração Pública
  1. Art. 25.ºPrincípios gerais
  2. Art. 26.ºPenas disciplinares
CAPÍTULO VIIIDisposições finais e transitórias
  1. Art. 27.ºProcesso administrativo
  2. Art. 28.ºRevogação da legislação
  3. Art. 29.ºDúvidas e omissões
  4. Art. 30.ºEntrada em vigor
CAPITULO IPrincípios

Artigo 1.º#

Princípios Fundamentais

1.

A administração pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

2.

Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à lei e devem actuar com justiça e imparcialidade no exercício das funções.

CAPÍTULO IIObjecto e âmbito

Artigo 2.º#

Objecto

A presente lei estabelece os princípios gerais em matéria de emprego público, regime e estruturação de carreiras, remuneração, segurança social, formação e disciplina administrativa pública.

Artigo 3.º#

Âmbito Institucional

1.

O presente diploma aplica-se aos serviços, órgãos da administração pública.

2.

O presente diploma aplica-se ainda aos serviços, organismos e órgãos de natureza administrativas, organismos e órgãos de natureza administrativa que estejam na dependência do residente da República e das Assembleias do Povo e locais representativos do poder.

Artigo 4.º#

Âmbito Pessoal

1.

Considera-se abrangido pelo presente diploma o pessoal que, exercendo funções nos órgãos e organismos de Estado se encontre sujeito ao regime da função pública.

2.

As disposições do presente diploma são aplicáveis às Forças Armadas, Segurança e Ordem Interna, com as adaptações decorrentes dos seus estatutos específicos.

3.

Excluem-se do âmbito do presente diploma os deputados, magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público.

CAPITULO IIIPrincípios gerais de emprego público

Artigo 5.º#

Deontologia do Serviço Público

No exercício das suas função os funcionários e agentes da administração do Estado estão exclusivamente ao serviço de interesse público, devendo actuar com urbanidade e respeito à lei nas suas relações com os cidadãos.

Artigo 6.º#

Constituição da Relação Jurídica de Emprego

A relação jurídica do emprego na administração constitui-se com base em acto administrativo ou em contracto.

Artigo 7.º#

Nomeação

1.

A nomeação é um acto unilateral, cuja eficácia está condicionada à aceitação por parte do nomeado e pelo qual se visa o preenchimento de um lugar do quadro.

2.

A nomeação poderá ser eventualmente em comissão de serviço.

Artigo 8.º#

Contracto

O contracto é um acto bilateral, nos termos do qual presta-se um serviço público.

Artigo 9.º#

Contracto de prestação de serviço

A administração pode celebrar contractos com o objectivo de simplificar a gestão de serviços e racionalizar os recursos financeiros.

Artigo 10.º#

Exclusividade de funções

1.

O exercício de funções públicas rege-se pelo princípio da exclusividade.

2.

Não é permitida a acumulação de cargos, ou lugares na administração pública, salvo quando devidamente fundamentada em motivo de interesse público, nas seguintes condições:

a)

inerência de função;

b)

actividade de caracter ocasional que possam ser consideradas como complemento da actividade principal;

c)

actividades docentes em estabelecimentos de ensino cujo horário seja compatível como o exercício do cargo.

3.

O exercício de funções na administração pública é incompatível com o exercício de qualquer outras actividades que:

a)

sejam consideradas incompatíveis por lei;

b)

tenham um horário total ou parcialmente coincidente com exercícios de função pública;

c)

sejam susceptíveis de comprometer a imparcialidade exigida pelo interesse público no exercício de funções públicas.

4.

A acumulação de cargos ou lugares, bem como o exercício de outras actividades por funcionários ou agentes da administração do Estado dependem de autorização do superior hierárquico.

CAPÍTULO IVPrincípios sobre a estruturação dos Serviços Públicos

Artigo 11.º#

Organização dos Órgãos da Administração do Estado

Lei especial regulará a estruturação orgânica interna dos serviços públicos.

CAPITULO VPrincípios sobre remuneração

Artigo 12.º#

Remuneração

Remuneração é o conjunto de proventos de natureza pecuniária que os funcionárias e agentes administrativos auferem como correspondente às funções públicas que exerçam.

Artigo 13.º#

Princípios da Remuneração

1.

A remuneração estrutura-se com base em princípios de equidade interna e externa.

2.

A equidade interna visa salvaguardar a relação de proporcionalidade entre as responsabilidades de cada cargo e a correspondente remuneração.

3.

A equidade externa visa alcançar o equilíbrio relativo em termos de remuneração de cada função no contexto de mercado de trabalho.

Artigo 14.º#

Componentes do sistema retributivo

A remuneração na função pública é composta:

a)

salário base;

b)

prestações sociais;

c)

suplementos.

Artigo 15.º#

Salário base

O salário base é determinado pelo grupo correspondente à categoria em que está enquadrado.

Artigo 16.º#

Prestações sociais

As prestações sociais são constituídas pelas complementares e abonos de família.

Artigo 17.º#

Suplementos

Os suplementos são atribuídos em função das particularidades específicas da prestação de trabalho e só podem ser considerados os que fundamentem em:

a)

trabalho extraordinário nocturno, em dias de descanso semanal, feriados ou regime especiais de prestação de trabalho;

b)

trabalho prestado em condições de risco, penosidade ou insalubridade;

c)

incentivos à fixação no interior nos termos e zonas a definir;

d)

trabalho em regime de turnos;

e)

acumulação por substituição;

f)

diuturnidades.

CAPÍTULO VIPrincípios gerais sobre gestão

Artigo 18.º#

Quadros de pessoal

1.

Os quadros de pessoal dos distintos órgãos da Administração central e local são os que constarem da lei e só estes poderão ser inseridos nas tabelas orçamentais.

2.

O quadro orgânico de cada serviço ou órgão administrativo deve conter o elenco de lugares, cargos e a identificação das categorias necessárias e adequadas à prossecução das respectivas atribuições.

Artigo 19.º#

Carreiras

1.

Aos indivíduos que ingressem na administração pública com carácter profissional será assegurada a respectiva carreira.

2.

Nos serviços de administração, conforme as especialidades, haverá o escalonamento por categorias e graus dos funcionários e agentes.

3.

As categorias e graus serão fixados por diploma próprio, devendo tanto quanto possível ter designação uniforme.

Artigo 20.º#

Ingresso

1.

O ingresso, na função pública faz-se mediante concurso de provimento.

2.

O ingresso em cada carreira faz-se, em regra, no primeiro escalão da categoria de base na sequência de concurso independentemente de aproveitamento em estágio probatório.

3.

O ingresso definitivo na carreira pode ser condicionado à frequência com aproveitamento de estágio probatório, em termos a regulamentar devendo neste caso o concurso proceder o estágio.

Artigo 21.º#

Acesso

1.

É obrigatório concurso para acesso nas carreiras da função pública.

2.

O acesso faz-se por promoção.

3.

A promoção é a mudança para a categoria seguinte da respectiva carreira e opera-se para o escalão a que corresponda a remuneração base imediatamente superior.

4.

A promoção depende da verificação cumulativa nas seguintes condições:

a)

existência de vaga;

b)

mérito adequado;

c)

tempo de serviço mínimo na categoria.

5.

A promoção depende da verificação cumulativa nas seguintes condições:

a)

existência de vaga;

b)

mérito adequado;

c)

tempo de serviço mínimo na categoria.

Artigo 22.º#

Progressão

1.

A progressão faz-se pela mudança de escalão na mesma categoria.

2.

O número de escalão em cada categoria ou carreira horizontal, os módulos de tempo e o mérito necessário, serão objecto de regulamentação legal.

Artigo 23.º#

Formação profissional

1.

O direito à formação profissional na Administração desenvolve-se num quadro integrado de gestão e racionalização dos meios formativos existentes visando modernizar e promover a eficácia e eficiência dos serviços a desenvolver e qualificar os recursos.

2.

As instituições científicas vocacionadas para administração pública deverão apoiar, documentar e desenvolver programas de formação profissional com carácter sistemático, articulando as prioridades de desenvolvimento dos serviços com os planos individuais de carreira.

3.

Na elaboração dos planos de actividades e face aos objectivos anuais a prosseguir, devem os serviços e organismos prever e orçamentar programas de formação profissional.

Artigo 24.º#

Segurança social

1.

Em todas as situações de prestação de trabalho subordinado a Administração é obrigatório a inscrição no sistema unificado da segurança social.

2.

A Administração Pública só pode celebrar contractos de prestação de serviços com entidade individuais ou colectivas que, nos termos da lei, tenham regularizadas as suas obrigações com a Segurança Social.

CAPÍTULO VIIPrincípios gerais sobre disciplinas e a hierarquia na Administração Pública

Artigo 25.º#

Princípios gerais

Os funcionários e os agentes administrativos são responsáveis hierárquica e disciplinarmente perante as autoridades a que estejam subordinadas.

Artigo 26.º#

Penas disciplinares

1.

As penas disciplinares sem prejuízo de regime especiais a aplicar aos funcionários consistem no seguinte:

a)

admoestação verbal;

b)

censura registada;

c)

multa;

d)

despromoção;

c)

demissão.

2.

Exceptuando a admoestação verbal todas as penas devem constar do registo biográfico do funcionário e a sua aplicação deve ser sempre precedida de um processo disciplinar escrito.

CAPÍTULO VIIIDisposições finais e transitórias

Artigo 27.º#

Processo administrativo

1.

Para apreciação de questões contenciosas que digam respeito à administração pública, bem como a fiscalização sobre actos que envolvam a nomeação ou contratação de funcionários da administração pública, serão competentes as salas e câmaras dos tribunais populares provinciais e do tribunal popular supremo.

2.

Lei especial regulará o processo administrativo gracioso.

Artigo 28.º#

Revogação da legislação

É revogado toda a legislação que contrarie a presente lei.

Artigo 29.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente lei serão resolvidas pelo conselho de Ministros.

Artigo 30.º#

Entrada em vigor

Esta lei entra imediatamente em vigor.

Vista e aprovada pela Assembleia do Povo

Publique-se

Luanda, aos 20 de Outubro de 1990

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS

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