Artigo 1.º#
Princípios Fundamentais
A administração pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à lei e devem actuar com justiça e imparcialidade no exercício das funções.
Artigo 2.º#
Objecto
A presente lei estabelece os princípios gerais em matéria de emprego público, regime e estruturação de carreiras, remuneração, segurança social, formação e disciplina administrativa pública.
Artigo 3.º#
Âmbito Institucional
O presente diploma aplica-se aos serviços, órgãos da administração pública.
O presente diploma aplica-se ainda aos serviços, organismos e órgãos de natureza administrativas, organismos e órgãos de natureza administrativa que estejam na dependência do residente da República e das Assembleias do Povo e locais representativos do poder.
Artigo 4.º#
Âmbito Pessoal
Considera-se abrangido pelo presente diploma o pessoal que, exercendo funções nos órgãos e organismos de Estado se encontre sujeito ao regime da função pública.
As disposições do presente diploma são aplicáveis às Forças Armadas, Segurança e Ordem Interna, com as adaptações decorrentes dos seus estatutos específicos.
Excluem-se do âmbito do presente diploma os deputados, magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público.
Artigo 5.º#
Deontologia do Serviço Público
No exercício das suas função os funcionários e agentes da administração do Estado estão exclusivamente ao serviço de interesse público, devendo actuar com urbanidade e respeito à lei nas suas relações com os cidadãos.
Artigo 6.º#
Constituição da Relação Jurídica de Emprego
A relação jurídica do emprego na administração constitui-se com base em acto administrativo ou em contracto.
Artigo 7.º#
Nomeação
A nomeação é um acto unilateral, cuja eficácia está condicionada à aceitação por parte do nomeado e pelo qual se visa o preenchimento de um lugar do quadro.
A nomeação poderá ser eventualmente em comissão de serviço.
Artigo 8.º#
Contracto
O contracto é um acto bilateral, nos termos do qual presta-se um serviço público.
Artigo 9.º#
Contracto de prestação de serviço
A administração pode celebrar contractos com o objectivo de simplificar a gestão de serviços e racionalizar os recursos financeiros.
Artigo 10.º#
Exclusividade de funções
O exercício de funções públicas rege-se pelo princípio da exclusividade.
Não é permitida a acumulação de cargos, ou lugares na administração pública, salvo quando devidamente fundamentada em motivo de interesse público, nas seguintes condições:
inerência de função;
actividade de caracter ocasional que possam ser consideradas como complemento da actividade principal;
actividades docentes em estabelecimentos de ensino cujo horário seja compatível como o exercício do cargo.
O exercício de funções na administração pública é incompatível com o exercício de qualquer outras actividades que:
sejam consideradas incompatíveis por lei;
tenham um horário total ou parcialmente coincidente com exercícios de função pública;
sejam susceptíveis de comprometer a imparcialidade exigida pelo interesse público no exercício de funções públicas.
A acumulação de cargos ou lugares, bem como o exercício de outras actividades por funcionários ou agentes da administração do Estado dependem de autorização do superior hierárquico.
Artigo 11.º#
Organização dos Órgãos da Administração do Estado
Lei especial regulará a estruturação orgânica interna dos serviços públicos.
Artigo 12.º#
Remuneração
Remuneração é o conjunto de proventos de natureza pecuniária que os funcionárias e agentes administrativos auferem como correspondente às funções públicas que exerçam.
Artigo 13.º#
Princípios da Remuneração
A remuneração estrutura-se com base em princípios de equidade interna e externa.
A equidade interna visa salvaguardar a relação de proporcionalidade entre as responsabilidades de cada cargo e a correspondente remuneração.
A equidade externa visa alcançar o equilíbrio relativo em termos de remuneração de cada função no contexto de mercado de trabalho.
Artigo 14.º#
Componentes do sistema retributivo
A remuneração na função pública é composta:
salário base;
prestações sociais;
suplementos.
Artigo 15.º#
Salário base
O salário base é determinado pelo grupo correspondente à categoria em que está enquadrado.
Artigo 16.º#
Prestações sociais
As prestações sociais são constituídas pelas complementares e abonos de família.
Artigo 17.º#
Suplementos
Os suplementos são atribuídos em função das particularidades específicas da prestação de trabalho e só podem ser considerados os que fundamentem em:
trabalho extraordinário nocturno, em dias de descanso semanal, feriados ou regime especiais de prestação de trabalho;
trabalho prestado em condições de risco, penosidade ou insalubridade;
incentivos à fixação no interior nos termos e zonas a definir;
trabalho em regime de turnos;
acumulação por substituição;
diuturnidades.
Artigo 18.º#
Quadros de pessoal
Os quadros de pessoal dos distintos órgãos da Administração central e local são os que constarem da lei e só estes poderão ser inseridos nas tabelas orçamentais.
O quadro orgânico de cada serviço ou órgão administrativo deve conter o elenco de lugares, cargos e a identificação das categorias necessárias e adequadas à prossecução das respectivas atribuições.
Artigo 19.º#
Carreiras
Aos indivíduos que ingressem na administração pública com carácter profissional será assegurada a respectiva carreira.
Nos serviços de administração, conforme as especialidades, haverá o escalonamento por categorias e graus dos funcionários e agentes.
As categorias e graus serão fixados por diploma próprio, devendo tanto quanto possível ter designação uniforme.
Artigo 20.º#
Ingresso
O ingresso, na função pública faz-se mediante concurso de provimento.
O ingresso em cada carreira faz-se, em regra, no primeiro escalão da categoria de base na sequência de concurso independentemente de aproveitamento em estágio probatório.
O ingresso definitivo na carreira pode ser condicionado à frequência com aproveitamento de estágio probatório, em termos a regulamentar devendo neste caso o concurso proceder o estágio.
Artigo 21.º#
Acesso
É obrigatório concurso para acesso nas carreiras da função pública.
O acesso faz-se por promoção.
A promoção é a mudança para a categoria seguinte da respectiva carreira e opera-se para o escalão a que corresponda a remuneração base imediatamente superior.
A promoção depende da verificação cumulativa nas seguintes condições:
existência de vaga;
mérito adequado;
tempo de serviço mínimo na categoria.
A promoção depende da verificação cumulativa nas seguintes condições:
existência de vaga;
mérito adequado;
tempo de serviço mínimo na categoria.
Artigo 22.º#
Progressão
A progressão faz-se pela mudança de escalão na mesma categoria.
O número de escalão em cada categoria ou carreira horizontal, os módulos de tempo e o mérito necessário, serão objecto de regulamentação legal.
Artigo 23.º#
Formação profissional
O direito à formação profissional na Administração desenvolve-se num quadro integrado de gestão e racionalização dos meios formativos existentes visando modernizar e promover a eficácia e eficiência dos serviços a desenvolver e qualificar os recursos.
As instituições científicas vocacionadas para administração pública deverão apoiar, documentar e desenvolver programas de formação profissional com carácter sistemático, articulando as prioridades de desenvolvimento dos serviços com os planos individuais de carreira.
Na elaboração dos planos de actividades e face aos objectivos anuais a prosseguir, devem os serviços e organismos prever e orçamentar programas de formação profissional.
Artigo 24.º#
Segurança social
Em todas as situações de prestação de trabalho subordinado a Administração é obrigatório a inscrição no sistema unificado da segurança social.
A Administração Pública só pode celebrar contractos de prestação de serviços com entidade individuais ou colectivas que, nos termos da lei, tenham regularizadas as suas obrigações com a Segurança Social.
Artigo 25.º#
Princípios gerais
Os funcionários e os agentes administrativos são responsáveis hierárquica e disciplinarmente perante as autoridades a que estejam subordinadas.
Artigo 26.º#
Penas disciplinares
As penas disciplinares sem prejuízo de regime especiais a aplicar aos funcionários consistem no seguinte:
admoestação verbal;
censura registada;
multa;
despromoção;
demissão.
Exceptuando a admoestação verbal todas as penas devem constar do registo biográfico do funcionário e a sua aplicação deve ser sempre precedida de um processo disciplinar escrito.
Artigo 27.º#
Processo administrativo
Para apreciação de questões contenciosas que digam respeito à administração pública, bem como a fiscalização sobre actos que envolvam a nomeação ou contratação de funcionários da administração pública, serão competentes as salas e câmaras dos tribunais populares provinciais e do tribunal popular supremo.
Lei especial regulará o processo administrativo gracioso.
Artigo 28.º#
Revogação da legislação
É revogado toda a legislação que contrarie a presente lei.
Artigo 29.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente lei serão resolvidas pelo conselho de Ministros.
Artigo 30.º#
Entrada em vigor
Esta lei entra imediatamente em vigor.
Vista e aprovada pela Assembleia do Povo
Publique-se
Luanda, aos 20 de Outubro de 1990
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS
