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Decreto Executivo n.º 14/19

Regulamento Interno da Direcção Nacional de Águas

Instituição
Ministério da Energia e Águas
Publicação
Diário da República I Série n.º 6 de 11 de Janeiro de 2019
Data
11/01/2019
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 6 de 11 de Janeiro de 2019

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºRevogação
  4. Art. 3.ºDúvidas e Omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em Vigor
CAPÍTULO INATUREZA E ATRIBUIÇÕES
  1. Art. 1.ºNatureza
  2. Art. 2.ºAtribuições
CAPÍTULO IIICOMPETÊNCIAS DOS TITULARES DOS CARGOS DE DIRECÇÃO E CHEFIA
  1. Art. 7.ºDirector
  2. Art. 8.ºCompetência dos Chefes de Departamento
CAPÍTULO IVPESSOAL
  1. Art. 9.ºQuadro de Pessoal
  2. Art. 10.ºOrganigrama

Preâmbulo

Observado o disposto no Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com os artigos 20.º e 25.º do Decreto Presidencial n.º 24/18, de 31 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Energia e Águas;

Tornando-se necessário regulamentar o funcionamento da Direcção Nacional de Águas do Ministério da Energia e Águas;

Nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, determino:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Águas do Ministério da Energia e Águas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas por Despacho do Ministro da Energia e Águas.

Artigo 4.º#

Entrada em Vigor

Publique-se.

Luanda, aos 28 de Dezembro de 2018.

O Ministro, João Baptista Borges.

CAPÍTULO INATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º#

Natureza

A Direcção Nacional de Águas, abreviadamente designada por DNA, é o serviço executivo directo do Ministério da Energia e Águas, que tem por objecto o estudo, a preparação, a execução e o acompanhamento das políticas de abastecimento de água e de águas residuais, dos recursos hídricos e do saneamento de águas residuais.

Artigo 2.º#

Atribuições

A Direcção Nacional de Águas tem como atribuições as estabelecidas no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto Presidencial n.º 24/18, de 31 de Janeiro, designadamente:

Compete à Direcção Nacional de Águas:

a)

Preparar e coordenar a elaboração da política nacional de abastecimento de água e saneamento e velar pela sua execução e acompanhamento;

b)

Coordenar a elaboração da política nacional de recursos hídricos e velar pela sua execução, acompanhamento e monitoramento sistemático;

c)

Preparar e coordenar a elaboração de planos, programas e projectos integrados de abastecimento de água e saneamento de águas residuais e velar pela sua execução e acompanhamento;

d)

Constituir o cadastro nacional de redes de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e promover a elaboração de cadastros municipais de redes de água e de saneamento de águas residuais;

e)

Promover a elaboração de planos directores de abastecimento de água e de saneamento e velar pela sua implementação, acompanhamento e avaliação;

f)

Promover a elaboração e implementação de projectos integrados de sistemas e de abastecimento e velar pelo seu pelo acompanhamento, avaliação e supervisão;

g)

Promover e coordenar o estabelecimento de normas e regulamentos relativos à qualidade da água, padrões de tratamento e rejeição de águas, no âmbito dos sistemas de abastecimento de água e saneamento, bem como promover a sua divulgação e aplicação;

h)

Promover e coordenar a elaboração e estabelecimento de normas, regulamentos e especificações técnicas relativas à concepção, construção, operação e monitorização de sistemas de abastecimento de água e saneamento de águas residuais;

i)

Promover e coordenar a elaboração e estabelecimento de normas e regulamentos relativos a utilização dos recursos hídricos, bem como promover a sua divulgação e aplicação;

k)

Licenciar, nos termos da legislação em vigor, as actividades relativas ao abastecimento de água e saneamento de águas residuais;

l)

Licenciar, nos termos da legislação em vigor, as actividades relativas à utilização de recursos hídricos;

m)

Estabelecer, coordenar e promover acções de acompanhamento, fiscalização, supervisão e monitoramento sistemático do funcionamento dos sistemas de abastecimento de água e saneamento, garantindo a sua sustentabilidade;

n)

Promover acções de investigação científica e tecnológica em matéria de recursos hídricos, abastecimento de água e de saneamento de águas residuais;

o)

Promover a recolha, gestão e difusão da informação relativa a gestão dos recursos hídricos, abastecimento de água e de saneamento;

p)

Estabelecer, no âmbito das comissões de bacias hidrográficas e em articulação com os outros órgãos competentes, as acções que visem a optimização e partilha de recursos hídricos a nível das bacias hidrográficas compartilhadas no interesse comum dos estados de bacia;

q)

Promover a sensibilização e participação da população na gestão sustentável dos recursos hídricos e dos sistemas de abastecimento de água e de saneamento;

r)

Promover o desenvolvimento das acções que visem o aproveitamento sustentável dos recursos hídricos, nomeadamente contra os desperdícios, a poluição e a contaminação;

s)

Realizar as demais tareias que lhe sejam atribuídas superiormente.

A Direcção Nacional de Águas compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Licenciamento, Fiscalização e Regulamentação;

b)

Departamento de Controlo de Qualidade e Ambiente;

c)

Departamento de Estudos e Projectos.

A Direcção Nacional de Águas é dirigida por um Director equiparado a Director Nacional.

O Departamento de Licenciamento, Fiscalização e Regulamentação tem por objecto o estudo, a definição, implementação e o acompanhamento das normas, regulamentos e procedimentos de gestão sustentável dos recursos hídricos, de sistema de abastecimento de água e saneamento de águas residuais.

Compete ao Departamento de Licenciamento, Fiscalização e Regulamentação:

a)

Promover e coordenar o estabelecimento de normas e regulamentos relativos à qualidade de água, padrões de tratamento e rejeição de águas, no âmbito dos sistemas de abastecimento de água e saneamento, bem como promover a sua divulgação e aplicação;

b)

Promover e coordenar a elaboração e estabelecimento de normas, regulamentos e especificações técnicas relativas à concepção, construção, operação e monitorização de sistemas de abastecimento de água e saneamento de águas residuais;

d)

Propor a realização de estudos que visem a definição de tarifas a aplicar aos serviços de abastecimento de água e de saneamento;

e)

Licenciar, nos termos da legislação em vigor, as actividades relativas ao abastecimento de água e saneamento de águas residuais;

f)

Licenciar, nos termos da legislação em vigor, as actividades relativas à utilização de recursos hídricos;

g)

Estabelecer, coordenar e promover acções de acompanhamento, fiscalização, supervisão e monitoramento sistemático do funcionamento dos sistemas de abastecimento de água e saneamento, garantindo a sua sustentabilidade;

h)

Assegurar, ao abrigo da lei, o registo de concessões e licenças de uso e aprovisionamento da água e descarga de águas residuais.

Para efeitos de direitos, deveres e regalias, o Departamento de Licenciamento, Fiscalização e Regulamentação é dirigido por um Chefe de Departamento.

O Departamento de Controlo de Qualidade e Ambiente tem por objecto promover a implementação da política de controlo de qualidade ambiental.

Compete ao Departamento de Controlo de Qualidade e Ambiente:

a)

Propor e promover a implementação da política de controlo de qualidade e ambiente;

b)

Participar nas acções de investigação científica e tecnológica relativas às questões de controlo de qualidade e ambiente;

c)

Participar na formação e capacitação dos técnicos para a realização das respectivas atribuições;

d)

Promover a aplicação de medidas de ordem sanitária na conservação e uso doméstico da água mantendo a sua sanidade;

e)

Propor o estabelecimento de normas e regulamentos relativos à qualidade da água, padrões de tratamento e rejeição de águas, bem como promover a sua divulgação e aplicação;

f)

Promover a elaboração dos estudos de impacte ambiental nos projectos de abastecimento de água e saneamento;

g)

Promover o desenvolvimento de projectos para mitigação de impactes negativos ao ambiente.

Para efeitos de direitos, deveres e regalias, o Departamento de Controlo de Qualidade e Ambiente é dirigido por um Chefe de Departamento.

O Departamento de Estudos e Projectos tem por objecto promover o planeamento e a execução dos investimentos, estudos e projectos de gestão sustentável dos recursos hídricos, de sistemas de abastecimento de água e saneamento de águas residuais.

Compete ao Departamento de Estudos e Projectos:

a)

Preparar e coordenar a elaboração da política nacional de abastecimento de água e saneamento e velar pela sua execução e acompanhamento;

b)

Coordenar a elaboração da política nacional de recursos hídricos e velar pela sua execução, acompanhamento e monitoramento sistemático; acompanhamento;

d)

Constituir o cadastro nacional de redes de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e promover a elaboração de cadastros municipais de redes de água e de saneamento de águas residuais;

e)

Promover a elaboração de planos directores de abastecimento de água e de saneamento e velar pela sua implementação, acompanhamento e avaliação;

f)

Promover a elaboração e implementação de projectos integrados de sistemas e de abastecimento e velar pelo seu pelo acompanhamento, avaliação e supervisão;

g)

Propor e promover a implementação da política de recursos hídricos, abastecimento de água e saneamento de águas residuais;

h)

Participar nas acções de investigação científica e tecnológica relativas aos recursos hídricos, sistemas de abastecimento de água e saneamento de águas residuais;

i)

Promover a execução dos investimentos, estudos e projectos de sistemas de abastecimento de água e saneamento;

j)

Promover na formação e capacitação dos técnicos necessários à realização dos planos e programas do Sector de Águas;

k)

Promover a eficiência da gestão de recursos hídricos, dos sistemas de abastecimento de água e saneamento de águas residuais;

l)

Promover programas que visam a sustentabilidade de recursos hídricos, sistema de abastecimento de água e saneamento de águas residuais;

m)

Promover o desenvolvimento de tecnologias apropriadas para aplicação na gestão dos recursos hídricos, sistemas de abastecimento de água e saneamento de águas residuais;

n)

Propor e promover a implementação da política de recursos hídricos, abastecimento de água e saneamento de águas residuais às populações dos centros urbanos;

o)

Planificar, programar e promover, em coordenação com as autoridades locais, a execução dos projectos e obras de recursos hídricos, abastecimento de água e saneamento de águas residuais no meio urbano, peri-urbano e rural;

p)

Promover a reabilitação, reforço e a operacionalidade das capacidades instaladas dos sistemas de abastecimento de água e saneamento de águas residuais urbanos existentes no País, em coordenação com as autoridades locais;

q)

Promover a elaboração de planos directores de abastecimento de água e saneamento de águas residuais nos centros urbanos existentes no País, em coordenação com as Autoridades Locais;

r)

Elaborar pareceres técnicos sobre estudos, projectos e obras ligadas à recursos hídricos, abastecimento de água e saneamento de águas residuais urbanos e rurais;

s)

Promover o acompanhamento sistemático e a avaliação dos projectos de recursos hídricos, abastecimento de água e saneamento de águas residuais urbanos e rurais;

t)

Acompanhar e supervisionar as actividades realizadas ao nível de águas subterrâneas.

Para efeitos de direitos, deveres e regalias, o Departamento de Estudos e Projectos é dirigido por um Chefe de Departamento.

CAPÍTULO IIICOMPETÊNCIAS DOS TITULARES DOS CARGOS DE DIRECÇÃO E CHEFIA

Artigo 7.º#

Director

a)

Coordenar, propor e aperfeiçoar o sistema de funcionamento da Direcção Nacional de Águas;

b)

Acompanhar e assegurar a implementação da política nacional de abastecimento de água e saneamento;

c)

Responder pela actividade da Direcção Nacional de Águas perante o Ministro da Energia e Águas;

d)

Submeter à apreciação do Ministro da Energia e Águas as normas, regulamentos, pareceres, projectos, programas e outros trabalhos inerentes as funções da Direcção Nacional de Águas;

e)

Elaborar e apresentar superiormente os programas e relatórios anuais das actividades da Direcção Nacional de Águas;

f)

Exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor;

g)

Controlar a efectividade dos funcionários da Direcção Nacional de Águas;

h)

Elaborar o plano de férias dos funcionários da Direcção Nacional de Águas, ouvidos estes;

i)

Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente atribuídas.

Na sua ausência ou impedimento o Director será substituído por um Chefe de Departamento por ele designado.

Artigo 8.º#

Competência dos Chefes de Departamento

As competências genéricas dos chefes de departamento são as seguintes:

a)

Planificar as actividades dos órgãos, de acordo com as directrizes, metas e programas estabelecidos;

b)

Elaborar o plano de necessidades de recursos humanos, materiais e de formação, por forma a garantir uma melhor operacionalidade dos órgãos e implementá-lo em estreita colaboração com as demais estruturas competentes do Ministério;

c)

Avaliar de forma contínua o desempenho do pessoal a si subordinado, detectando necessidades e providenciando o desenvolvimento profissional em conformidade com as normas vigentes;

d)

Representar quando designado, o Director Nacional, em assuntos da sua área, junto aos demais órgãos internos ou externos da Direcção Nacional de Águas;

e)

Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente atribuídas.

CAPÍTULO IVPESSOAL

Artigo 9.º#

Quadro de Pessoal

O quadro de pessoal consta no mapa em anexo, que integra o presente Diploma.

Por Despacho do Ministro da Energia e Águas e, sob proposta do Director Nacional de Águas, podem ser contratados técnicos de comprovada competência para intervirem em assuntos pontuais de atribuições desta Direcção.

O quadro de pessoal é susceptível de alteração por Despacho do Ministro da Energia e Águas, ouvidos, nos termos da legislação em vigor, os demais órgãos da Administração Pública.

Artigo 10.º#

Organigrama

O organigrama da Direcção Nacional de Águas consta do mapa em anexo, que é parte integrante do presente regulamento.

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