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Decreto Presidencial n.º 260/25

Define a Metodologia de Cálculo do Preço de Terrenos Integrados no Domínio Privado do Estado, Concedíveis por via de Contrato Especial de Concessão para a Constituição de Direito de Superfície e Contrato Especial de Arrendamento para a Concessão de Ocupação Precária

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 230, I Série
Data
08/12/2025
Área
Arrendamento
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
22
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 230, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºÂmbito
  3. Art. 3.ºDefinições
  4. Art. 4.ºSiglas
CAPÍTULO IIMetodologia para a Determinação do Preço
  1. Art. 5.ºCálculo do preço
  2. Art. 6.ºValor-base da terra
  3. Art. 7.ºCoeficiente de finalidade
  4. Art. 8.ºCoeficiente de localização
  5. Art. 9.ºCoeficiente de infra-estruturas e serviços
  6. Art. 10.ºCoeficiente de aptidão
  7. Art. 11.ºAlteração dos coeficientes
  8. Art. 12.ºCálculo do preço dos terrenos concedíveis em Regime de Contrato Especial de Concessão para a Constituição de Direito de Superfície
  9. Art. 13.ºTabelas do preço dos terrenos
  10. Art. 14.ºPreço dos terrenos concedíveis em Regime de Contrato Especial de Arrendamento para a Concessão de Ocupação Precária
CAPÍTULO IIIModalidade de Pagamento e Liquidação
  1. Art. 15.ºModalidade de pagamento
  2. Art. 16.ºLiquidação e pagamento do preço do terreno
  3. Art. 17.ºAfectação e destino da receita
  4. Art. 18.ºEncargos pela concessão
CAPÍTULO IVDisposições Finais e Transitórias
  1. Art. 19.ºNorma transitória
  2. Art. 20.ºRevogação
  3. Art. 21.ºDúvidas e omissões
  4. Art. 22.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Considerando que, no actual contexto, o preço dos terrenos não obedece a um critério uniforme, circunscrevendo-se no âmbito dos poderes discricionários das entidades concedentes de direitos fundiários;

Tendo em conta que a disparidade de critérios para a determinação do preço sobre os terrenos concedíveis por contrato de direito de superfície e ocupação precária resulta em injustiças sociais;

Havendo a necessidade de se determinar a Metodologia de Cálculo do Preço de Terrenos Concedíveis, nos termos do n.º 3 do artigo 39.º e do n.º 5 do artigo 40.º, ambos da Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro - Lei de Terras, que orienta a fixação do preço de terrenos concedíveis do Estado, em Regime de Contratos Especiais de Concessão para a Constituição de Direitos de Superfície e por Contrato Especial de Arrendamento para a Concessão do Direito de Ocupação Precária, de forma a garantir a igualdade de tratamento entre os concessionários, a transparência na determinação e assegurar a uniformização da cobrança dos preços dos terrenos;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma define a Metodologia de Cálculo do Preço de Terrenos Integrados no Domínio Privado do Estado, concedíveis por via de Contrato Especial de Concessão para a Constituição de Direito de Superfície e Contrato Especial de Arrendamento para a Concessão de Ocupação Precária.

Artigo 2.º#

Âmbito

O presente Diploma é aplicável a todas as entidades públicas concedentes, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 3.º#

Definições

Para efeito do presente Regulamento, considera-se:

a)

«Coeficiente de Finalidade» - valor definido em função do uso do solo previsto para o terreno, determinado em Instrumento de Ordenamento do Território;

b)

«Coeficiente de Localização» - valor definido em função da localização do terreno, relativamente aos critérios de diferenciação geográfica;

c)

«Coeficiente de Infra-Estruturas e Serviços» - valor definido em função da tipologia e número de redes de infra-estruturas e serviços presentes, tendo em conta a sua proximidade ao terreno;

d)

«Valor-Base da Terra» - valor atribuído à terra, tendo em conta a classificação da zona, em urbana ou rural, sem afectação dos coeficientes de qualificação;

e)

«Coeficiente de Aptidão» - valor atribuído, tendo em conta a avaliação do solo, tanto rural quanto urbano, classificando-o em bom, mediano e mau, com base na finalidade atribuída;

f)

«Preço do Terreno» - valor base da terra, acrescido dos valores dos coeficientes aplicáveis ao terreno, nos termos do presente Regulamento;

g)

«Localização» - circunscrição geográfica em que o terreno se encontra;

h)

«Polinómio» - expressão algébrica de vários termos separados pelo sinal de adição ou subtracção.

Artigo 4.º#

Siglas

Para efeito do presente Regulamento, consideram-se as seguintes siglas:

a)

PTUDS - Preço do Terreno Urbano por Direito de Superfície;

b)

PTRDS - Preço do Terreno Rural por Direito de Superfície;

c)

PTUDOP - Preço do Terreno Urbano por Direito de Ocupação Precária;

d)

PTRDOP - Preço do Terreno Rural por Direito de Ocupação Precária;

e)

VBTU - Valor-Base da Terra em zona Urbana;

f)

VBTR - Valor-Base da Terra em zona Rural;

g)

CL - Coeficiente de Localização;

h)

CIS - Coeficiente de Infra-Estruturas e Serviços;

i)

CF - Coeficiente de Finalidade;

j)

CAp - Coeficiente de Aptidão;

k)

t - Tempo (em meses);

l)

AT - Área do Terreno.

CAPÍTULO IIMetodologia para a Determinação do Preço

Artigo 5.º#

Cálculo do preço

1.

O preço da concessão dos direitos fundiários resulta da aplicação da fórmula paramétrica de um polinómio.

2.

Salvo o disposto no número anterior, aos terrenos localizados na orla costeira ou em zonas especiais, classificadas por Instrumento de Ordenamento de Território ou por comando normativo do Titular do Poder Executivo, é aplicado um regime especial, em diploma próprio, para a determinação do preço.

3.

Cabe aos Ministros que superintendem o Cadastro, as Finanças Públicas e a Gestão dos Terrenos referidos no número anterior, respectivamente, em acto conjunto, proceder à aprovação do Regime Especial do Preço.

Artigo 6.º#

Valor-base da terra

1.

O valor-base da terra é fixado em Kz: 1.500,00 (mil e quinhentos Kwanzas) por metro quadrado para as zonas urbanas e de Kz: 15.000,00 (quinze mil Kwanzas) por hectare para as zonas rurais.

2.

Salvo o disposto no número anterior, o valor-base da terra é reduzido para um terço do valor para as concessões feitas no âmbito dos projectos públicos de auxílio à habitação social, destinados especificamente à juventude e às pessoas portadoras de deficiência.

3.

De igual modo, são abrangidos pela redução referida no número anterior os projectos no âmbito dos programas de implementação de vilas piscatórias, agro-vilas e autoconstrução dirigida.

Artigo 7.º#

Coeficiente de finalidade

O coeficiente de finalidade é determinado em função do fim pretendido com o terreno e o seu valor varia de acordo com a Tabela I, anexa ao presente Diploma, de que é parte integrante.

Artigo 8.º#

Coeficiente de localização

1.

A aplicação do coeficiente de localização dos terrenos obedece à classificação dos municípios e dos Instrumentos de Ordenamento do Território, nos termos da legislação aplicável.

2.

O valor do coeficiente é estabelecido de acordo com a Tabela II, anexa ao presente Diploma, de que é parte integrante.

Artigo 9.º#

Coeficiente de infra-estruturas e serviços

1.

O coeficiente de infra-estruturas e serviços é resultante da existência ou não de infra-estruturas, como água canalizada, saneamento básico, electricidade e outras, para além de serviços públicos, e varia de acordo com a Tabela III, anexa ao presente Diploma, de que é parte integrante.

2.

O coeficiente de infra-estruturas e serviços é determinado pelo somatório dos índices de cada infra-estrutura e/ou serviço existente.

Artigo 10.º#

Coeficiente de aptidão

O coeficiente de aptidão é determinado em função da vocação do solo, definida no Instrumento de Ordenamento Territorial e varia de acordo com a Tabela anexa IV ao presente Diploma de que é parte integrante.

Artigo 11.º#

Alteração dos coeficientes

Os coeficientes para a determinação do preço dos direitos fundiários, nos termos do presente Diploma, devem ser actualizados mediante Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e pelo Cadastro.

Artigo 12.º#

Cálculo do preço dos terrenos concedíveis em Regime de Contrato Especial de Concessão para a Constituição de Direito de Superfície

O cálculo do preço do Contrato Especial de Concessão para a Constituição de Direito de Superfície é realizado de acordo com as seguintes fórmulas:

a)

PTUDS = VBTU X AT X (1+ CL + CIS + CF + CAp);

b)

PTRDS = VBTR X AT X (1+ CL + CIS + CF + CAp).

Artigo 13.º#

Tabelas do preço dos terrenos

O preço dos terrenos urbanos ou rurais, concedíveis em Regime de Contrato Especial de Concessão para a Constituição de Direito de Superfície, calculados nos termos das fórmulas previstas no número anterior são os constantes nas tabelas dos Anexos V e VI, do presente Diploma de que são parte integrante.

Artigo 14.º#

Preço dos terrenos concedíveis em Regime de Contrato Especial de Arrendamento para a Concessão de Ocupação Precária

O cálculo do preço do Contrato Especial de Arrendamento para a Concessão de Ocupação Precária é realizado de acordo com as seguintes fórmulas:

a)

PTUDS = VBTU X AT X (1+ CL + CIS + CF + CAp)/t;

b)

PTRDS = VBTR X AT X (1+ CL + CIS + CF + CAP)/t.

CAPÍTULO IIIModalidade de Pagamento e Liquidação

Artigo 15.º#

Modalidade de pagamento

1.

O superficiário pode pagar prestação única ou anual, conforme estabelecido em contrato.

2.

O valor da prestação anual resulta da divisão do preço a pagar pela concessão do direito de superfície, por um período de tempo não superior a 15 anos.

3.

O pagamento pela concessão do direito de ocupação precária é realizado anualmente, podendo ser igualmente efectuado em duodécimos ou por antecipação.

Artigo 16.º#

Liquidação e pagamento do preço do terreno

1.

A liquidação é efectuada por meio da Nota de Liquidação.

2.

A Nota de Liquidação deve conter:

a)

A identificação do órgão concedente e do concessionário;

b)

A descrição do tipo de direito fundiário a ser concedido;

c)

O preço do terreno;

d)

O prazo de pagamento;

e)

O ano de pagamento do direito fundiário.

3.

O pagamento do valor dos direitos fundiários é efectuado por via da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE).

Artigo 17.º#

Afectação e destino da receita

1.

As receitas resultantes da concessão dos direitos fundiários revertem-se da seguinte forma:

a)

30% a favor da Conta Única do Tesouro (CUT);

b)

70% a favor da entidade concedente.

2.

Salvo o disposto no número anterior, as receitas provenientes das concessões feitas pelos Órgãos da Administração Central e dos Governos Provinciais, 15% são devidos à Administração Municipal onde se encontra localizado o terreno concedido.

3.

São devidos ao Instituto Geográfico e Cadastral de Angola, 15% de todas as concessões dos terrenos integrados no domínio privado do Estado, concedíveis por via de Contrato Especial de Concessão para a Constituição de Direito de Superfície e Contrato Especial de Arrendamento para a Concessão de Ocupação Precária, exceptuando as feitas pelas Administrações Municipais.

4.

O percentual referido no número anterior que recaia sobre a concessões efectuadas pelos Governos Provinciais servirá para o reforço da capacidade técnica e institucional dos serviços do Instituto Geográfico e Cadastral de Angola.

Artigo 18.º#

Encargos pela concessão

Os encargos financeiros devidos pela concessão de terreno, nomeadamente o Imposto Predial, os emolumentos com o registo do terreno na Conservatória do Registo Predial e o Cadastro, e outras despesas, correm por conta do superficiário ou arrendatário, nos termos da lei.

CAPÍTULO IVDisposições Finais e Transitórias

Artigo 19.º#

Norma transitória

1.

A publicação do presente Diploma não afecta o preço das concessões em vigor, bem como dos processos de concessão de direitos fundiários deferidos, mas não pagos.

2.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que o titular do direito fundiário requerer, pode-se aplicar a metodologia de cálculo do presente Diploma nos casos em que o preço seja mais favorável.

Artigo 20.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o n.º 2 do artigo 79.º e o n.º 2 do artigo 88.º, ambos do Decreto n.º 58/07, de 3 de Julho, que aprova o Regulamento Geral de Concessão de Terrenos.

Artigo 21.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 22.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Outubro de 2025.

Publique-se.

Luanda, aos 2 de Dezembro de 2025.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Tabela I - Tabela a que se refere o artigo 7.º do presente Diploma

Finalidade do Terreno

Coeficiente

Habitação | 0,6

Comércio | 1

Serviços | 1,5

Indústria | 2,75

Agricultura | 0,15

Pecuária | 0,1

Silvicultura | 0,1

Educação | 0,35

Saúde | 0,35

Cultura | 0,5

Turismo e Lazer | 1

Desporto | 0,35

Misto | 1

Tabela II - A que se refere o n.º 2 do artigo 8.º do presente Diploma

Coeficiente de Localização do Terreno

Coeficiente

Município do Tipo A

4,8

Município do Tipo B

3,6

Município do Tipo C

2,4

Município do Tipo D

1,2

Município do Tipo E

0

Tabela III - A que se refere o artigo 9.º do presente Diploma

Coeficiente de Infra-estruturas e Serviços

Coeficientes

Rede Viária | 2,2

Rede de iluminação Pública | 1,8

Rede de Abastecimento de energia eléctrica | 1,8

Rede de Drenagem de águas residuais | 1,2

Rede de Drenagem de águas pluviais | 1

Rede de Abastecimento de água potável | 2

Rede de Telecomunicações | 1

Rede de Combate a incêndios | 1

Recolha de Resíduos Sólidos | 1

Equipamentos Sociais | 1

Tabela IV - A que se refere o artigo 10.º do presente Diploma

Aptidão do Terreno

Coeficiente

Terreno Urbano

Solo arenoso | 0,6

Solo siltoso | 0,4

Solo laterítico | 0,2

Solo areno argiloso | 0,1

Solo argiloso expansivo | 0,05

Terreno Rural

Solo c/elevada matéria calcária | 0,15

Solo argiloso | 0,1

Solo areno argiloso | 0,1

Solo arenoso | 0,05

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