Preâmbulo
Considerando que, no actual contexto, o preço dos terrenos não obedece a um critério uniforme, circunscrevendo-se no âmbito dos poderes discricionários das entidades concedentes de direitos fundiários;
Tendo em conta que a disparidade de critérios para a determinação do preço sobre os terrenos concedíveis por contrato de direito de superfície e ocupação precária resulta em injustiças sociais;
Havendo a necessidade de se determinar a Metodologia de Cálculo do Preço de Terrenos Concedíveis, nos termos do n.º 3 do artigo 39.º e do n.º 5 do artigo 40.º, ambos da Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro - Lei de Terras, que orienta a fixação do preço de terrenos concedíveis do Estado, em Regime de Contratos Especiais de Concessão para a Constituição de Direitos de Superfície e por Contrato Especial de Arrendamento para a Concessão do Direito de Ocupação Precária, de forma a garantir a igualdade de tratamento entre os concessionários, a transparência na determinação e assegurar a uniformização da cobrança dos preços dos terrenos;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Diploma define a Metodologia de Cálculo do Preço de Terrenos Integrados no Domínio Privado do Estado, concedíveis por via de Contrato Especial de Concessão para a Constituição de Direito de Superfície e Contrato Especial de Arrendamento para a Concessão de Ocupação Precária.
Artigo 2.º#
Âmbito
O presente Diploma é aplicável a todas as entidades públicas concedentes, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 3.º#
Definições
Para efeito do presente Regulamento, considera-se:
«Coeficiente de Finalidade» - valor definido em função do uso do solo previsto para o terreno, determinado em Instrumento de Ordenamento do Território;
«Coeficiente de Localização» - valor definido em função da localização do terreno, relativamente aos critérios de diferenciação geográfica;
«Coeficiente de Infra-Estruturas e Serviços» - valor definido em função da tipologia e número de redes de infra-estruturas e serviços presentes, tendo em conta a sua proximidade ao terreno;
«Valor-Base da Terra» - valor atribuído à terra, tendo em conta a classificação da zona, em urbana ou rural, sem afectação dos coeficientes de qualificação;
«Coeficiente de Aptidão» - valor atribuído, tendo em conta a avaliação do solo, tanto rural quanto urbano, classificando-o em bom, mediano e mau, com base na finalidade atribuída;
«Preço do Terreno» - valor base da terra, acrescido dos valores dos coeficientes aplicáveis ao terreno, nos termos do presente Regulamento;
«Localização» - circunscrição geográfica em que o terreno se encontra;
«Polinómio» - expressão algébrica de vários termos separados pelo sinal de adição ou subtracção.
Artigo 4.º#
Siglas
Para efeito do presente Regulamento, consideram-se as seguintes siglas:
PTUDS - Preço do Terreno Urbano por Direito de Superfície;
PTRDS - Preço do Terreno Rural por Direito de Superfície;
PTUDOP - Preço do Terreno Urbano por Direito de Ocupação Precária;
PTRDOP - Preço do Terreno Rural por Direito de Ocupação Precária;
VBTU - Valor-Base da Terra em zona Urbana;
VBTR - Valor-Base da Terra em zona Rural;
CL - Coeficiente de Localização;
CIS - Coeficiente de Infra-Estruturas e Serviços;
CF - Coeficiente de Finalidade;
CAp - Coeficiente de Aptidão;
t - Tempo (em meses);
AT - Área do Terreno.
Artigo 5.º#
Cálculo do preço
O preço da concessão dos direitos fundiários resulta da aplicação da fórmula paramétrica de um polinómio.
Salvo o disposto no número anterior, aos terrenos localizados na orla costeira ou em zonas especiais, classificadas por Instrumento de Ordenamento de Território ou por comando normativo do Titular do Poder Executivo, é aplicado um regime especial, em diploma próprio, para a determinação do preço.
Cabe aos Ministros que superintendem o Cadastro, as Finanças Públicas e a Gestão dos Terrenos referidos no número anterior, respectivamente, em acto conjunto, proceder à aprovação do Regime Especial do Preço.
Artigo 6.º#
Valor-base da terra
O valor-base da terra é fixado em Kz: 1.500,00 (mil e quinhentos Kwanzas) por metro quadrado para as zonas urbanas e de Kz: 15.000,00 (quinze mil Kwanzas) por hectare para as zonas rurais.
Salvo o disposto no número anterior, o valor-base da terra é reduzido para um terço do valor para as concessões feitas no âmbito dos projectos públicos de auxílio à habitação social, destinados especificamente à juventude e às pessoas portadoras de deficiência.
De igual modo, são abrangidos pela redução referida no número anterior os projectos no âmbito dos programas de implementação de vilas piscatórias, agro-vilas e autoconstrução dirigida.
Artigo 7.º#
Coeficiente de finalidade
O coeficiente de finalidade é determinado em função do fim pretendido com o terreno e o seu valor varia de acordo com a Tabela I, anexa ao presente Diploma, de que é parte integrante.
Artigo 8.º#
Coeficiente de localização
A aplicação do coeficiente de localização dos terrenos obedece à classificação dos municípios e dos Instrumentos de Ordenamento do Território, nos termos da legislação aplicável.
O valor do coeficiente é estabelecido de acordo com a Tabela II, anexa ao presente Diploma, de que é parte integrante.
Artigo 9.º#
Coeficiente de infra-estruturas e serviços
O coeficiente de infra-estruturas e serviços é resultante da existência ou não de infra-estruturas, como água canalizada, saneamento básico, electricidade e outras, para além de serviços públicos, e varia de acordo com a Tabela III, anexa ao presente Diploma, de que é parte integrante.
O coeficiente de infra-estruturas e serviços é determinado pelo somatório dos índices de cada infra-estrutura e/ou serviço existente.
Artigo 10.º#
Coeficiente de aptidão
O coeficiente de aptidão é determinado em função da vocação do solo, definida no Instrumento de Ordenamento Territorial e varia de acordo com a Tabela anexa IV ao presente Diploma de que é parte integrante.
Artigo 11.º#
Alteração dos coeficientes
Os coeficientes para a determinação do preço dos direitos fundiários, nos termos do presente Diploma, devem ser actualizados mediante Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e pelo Cadastro.
Artigo 12.º#
Cálculo do preço dos terrenos concedíveis em Regime de Contrato Especial de Concessão para a Constituição de Direito de Superfície
O cálculo do preço do Contrato Especial de Concessão para a Constituição de Direito de Superfície é realizado de acordo com as seguintes fórmulas:
PTUDS = VBTU X AT X (1+ CL + CIS + CF + CAp);
PTRDS = VBTR X AT X (1+ CL + CIS + CF + CAp).
Artigo 13.º#
Tabelas do preço dos terrenos
O preço dos terrenos urbanos ou rurais, concedíveis em Regime de Contrato Especial de Concessão para a Constituição de Direito de Superfície, calculados nos termos das fórmulas previstas no número anterior são os constantes nas tabelas dos Anexos V e VI, do presente Diploma de que são parte integrante.
Artigo 14.º#
Preço dos terrenos concedíveis em Regime de Contrato Especial de Arrendamento para a Concessão de Ocupação Precária
O cálculo do preço do Contrato Especial de Arrendamento para a Concessão de Ocupação Precária é realizado de acordo com as seguintes fórmulas:
PTUDS = VBTU X AT X (1+ CL + CIS + CF + CAp)/t;
PTRDS = VBTR X AT X (1+ CL + CIS + CF + CAP)/t.
Artigo 15.º#
Modalidade de pagamento
O superficiário pode pagar prestação única ou anual, conforme estabelecido em contrato.
O valor da prestação anual resulta da divisão do preço a pagar pela concessão do direito de superfície, por um período de tempo não superior a 15 anos.
O pagamento pela concessão do direito de ocupação precária é realizado anualmente, podendo ser igualmente efectuado em duodécimos ou por antecipação.
Artigo 16.º#
Liquidação e pagamento do preço do terreno
A liquidação é efectuada por meio da Nota de Liquidação.
A Nota de Liquidação deve conter:
A identificação do órgão concedente e do concessionário;
A descrição do tipo de direito fundiário a ser concedido;
O preço do terreno;
O prazo de pagamento;
O ano de pagamento do direito fundiário.
O pagamento do valor dos direitos fundiários é efectuado por via da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE).
Artigo 17.º#
Afectação e destino da receita
As receitas resultantes da concessão dos direitos fundiários revertem-se da seguinte forma:
30% a favor da Conta Única do Tesouro (CUT);
70% a favor da entidade concedente.
Salvo o disposto no número anterior, as receitas provenientes das concessões feitas pelos Órgãos da Administração Central e dos Governos Provinciais, 15% são devidos à Administração Municipal onde se encontra localizado o terreno concedido.
São devidos ao Instituto Geográfico e Cadastral de Angola, 15% de todas as concessões dos terrenos integrados no domínio privado do Estado, concedíveis por via de Contrato Especial de Concessão para a Constituição de Direito de Superfície e Contrato Especial de Arrendamento para a Concessão de Ocupação Precária, exceptuando as feitas pelas Administrações Municipais.
O percentual referido no número anterior que recaia sobre a concessões efectuadas pelos Governos Provinciais servirá para o reforço da capacidade técnica e institucional dos serviços do Instituto Geográfico e Cadastral de Angola.
Artigo 18.º#
Encargos pela concessão
Os encargos financeiros devidos pela concessão de terreno, nomeadamente o Imposto Predial, os emolumentos com o registo do terreno na Conservatória do Registo Predial e o Cadastro, e outras despesas, correm por conta do superficiário ou arrendatário, nos termos da lei.
Artigo 19.º#
Norma transitória
A publicação do presente Diploma não afecta o preço das concessões em vigor, bem como dos processos de concessão de direitos fundiários deferidos, mas não pagos.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que o titular do direito fundiário requerer, pode-se aplicar a metodologia de cálculo do presente Diploma nos casos em que o preço seja mais favorável.
Artigo 20.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o n.º 2 do artigo 79.º e o n.º 2 do artigo 88.º, ambos do Decreto n.º 58/07, de 3 de Julho, que aprova o Regulamento Geral de Concessão de Terrenos.
Artigo 21.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 22.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Outubro de 2025.
Publique-se.
Luanda, aos 2 de Dezembro de 2025.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Tabela I - Tabela a que se refere o artigo 7.º do presente Diploma
Finalidade do Terreno
Coeficiente
Habitação | 0,6
Comércio | 1
Serviços | 1,5
Indústria | 2,75
Agricultura | 0,15
Pecuária | 0,1
Silvicultura | 0,1
Educação | 0,35
Saúde | 0,35
Cultura | 0,5
Turismo e Lazer | 1
Desporto | 0,35
Misto | 1
Tabela II - A que se refere o n.º 2 do artigo 8.º do presente Diploma
Coeficiente de Localização do Terreno
Coeficiente
Município do Tipo A
4,8
Município do Tipo B
3,6
Município do Tipo C
2,4
Município do Tipo D
1,2
Município do Tipo E
0
Tabela III - A que se refere o artigo 9.º do presente Diploma
Coeficiente de Infra-estruturas e Serviços
Coeficientes
Rede Viária | 2,2
Rede de iluminação Pública | 1,8
Rede de Abastecimento de energia eléctrica | 1,8
Rede de Drenagem de águas residuais | 1,2
Rede de Drenagem de águas pluviais | 1
Rede de Abastecimento de água potável | 2
Rede de Telecomunicações | 1
Rede de Combate a incêndios | 1
Recolha de Resíduos Sólidos | 1
Equipamentos Sociais | 1
Tabela IV - A que se refere o artigo 10.º do presente Diploma
Aptidão do Terreno
Coeficiente
Terreno Urbano
Solo arenoso | 0,6
Solo siltoso | 0,4
Solo laterítico | 0,2
Solo areno argiloso | 0,1
Solo argiloso expansivo | 0,05
Terreno Rural
Solo c/elevada matéria calcária | 0,15
Solo argiloso | 0,1
Solo areno argiloso | 0,1
Solo arenoso | 0,05
