Preâmbulo
O Decreto-Lei n.º 7/96, de 9 de Agosto atribuiu à Concessionária Nacional, Direitos Mineiros para prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área de Concessão do Bloco 18.
Na área de concessão do Bloco 18 foram declarados como descobertas comerciais os campos
Cobalto, Gálio, Crómio, Paládio, Platina, Chumbo, Césio e Plutónio, dos quais 5 (cinco) encontram-se em produção (Cobalto, Gálio, Crómio, Paládio e Plutónio), que constituem a Área de Desenvolvimento Grande Plutónio.
Considerando que no prazo de 6 anos, a contar da data de declaração de Descoberta Comercial, não se efectuou o primeiro levantamento de petróleo bruto da Área do Platina, pelo facto de o desenvolvimento independente da referida área não ser economicamente viável;
De modo a tornar a área do Campo Platina economicamente viável, a Concessionária Nacional propôs a unificação do referido Campo ao Grande Plutónio, tornando-os desta forma uma única área de desenvolvimento.
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo
º da Constituição da República, conjugado com o n.º 2 e alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto n.º 1/09, de 27 de Janeiro (Regulamento das Operações Petrolíferas), determino:
É autorizada a unificação das Áreas de Desenvolvimento Platina e Grande Plutónio.
A área de desenvolvimento unificada é a descrita no Anexo A e cartografada no Anexo B.
No caso de haver discrepância entre os anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição feita no Anexo A.
Publique-se.
Luanda, aos 21 de Novembro de 2019.
O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo.
BLOCO 18
ANEXO A
DO GRANDE PLUTÓNIO - PLATINA
O presente Anexo é parte integrante do Decreto
Presidencial n.º______/19 de___de____.
A Área de Desenvolvimento do Grande Plutónio - Platina do Bloco 18, apresentada no Anexo
B, é a descrita no número seguinte:
São partes constituintes da Área de Desenvolvimento do Grande Plutónio - Platina do Bloco
18, as áreas (A, B, C, D, E e F), que a seguir se indicam e cujos pontos se encontram no referido
Anexo B.
C
As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum WGS84.
