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Decreto n.º 77/97

Decreto n.º 77/97

07/11/1997Em vigor40 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 51 de 7 de Novembro de 1997
Data
07/11/1997
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
40
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 51 de 7 de Novembro de 1997

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºNaiurezra
  3. Art. 3.ºDireito apixcável
  4. Art. 3.ºSede e represcatação
  5. Art. 4.ºObjecto somal
  6. Art. 5.ºParticipação, associações e integração
  7. Art. 6.ºTransferência de execução do ebjecio social
  8. Art. 8.ºCapital estatutário
  9. Art. 9.º
  10. Art. 10.ºComposição
  11. Art. 11.ºCompetências e stribulções
  12. Art. 12.ºDelegação de poderes
  13. Art. 13.ºPresidente
  14. Art. 14.ºPelpuros
  15. Art. 15.ºReuniões e votações
  16. Art. 16.ºModo de obrigar a empresa
  17. Art. 17.ºComposição e atribuações
  18. Art. 18.ºRemniões
  19. Art. 19.ºPoderes
  20. Art. 20.ºDevares
  21. Art. 21.ºIncompatibibdades
  22. Art. 22.ºRemuneração
  23. Art. 24.ºConvocatória
  24. Art. 26.ºÓrgão de tutela = conteúdo
  25. Art. 27.ºAntonomis figaneeira e de gestáo
  26. Art. 28.ºReceitas
  27. Art. 29.ºRecurso no crédito
  28. Art. 30.ºFatrimómio
  29. Art. 31.ºIustrumentos de gestão previsional e de controlo de gestão
  30. Art. 32.ºPlanes de actividades financeiras pluriannals
  31. Art. 33.ºPinos de aeelividades e orcumento anus
  32. Art. 34.ºExecução do orçamento
  33. Art. 35.ºApresentação de contas
  34. Art. 36.ºAfectação de lucros
  35. Art. 37.º
  36. Art. 38.ºRegulamentos internos
  37. Art. 39.ºQuadro de pessoal
  38. Art. 40.ºFamnação profissional
  39. Art. 41.º
  40. Art. 43.ºConservação de arquivos
  41. Art. 45.ºResolução de Ltígios

Preâmbulo

Decreto n.º 77/97

de 7 de Novarabro

Considerando a necessidade de se fundir as Empresas

Edições Novembro-U E E. criada pelo Decreto nº 15/78, de

1 de Fevereiro e a Empresa Gráfica de Angola, SARL,

confiscada pela Lei n.º 53/76, de 25 de Junho, que já vem

funcionando como uma entidade jurídica única,

Convindo adaptar a estrutura desta Empresa à Le:

nº? 9/95, de 15 de Setembro,

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

artigo 110.º e do artigo 113º? ambos da Lei Constrtucional,

o Governo decreta o seguinte"

Artigo 1 * — São fundidas as Empresas Edições Novembro-U E E , criada pelo Decreto nº 15/78, de 1 de Fevereiro

e à Empresa Gráfica de Angola-S À R L , confiscada pela

Le: n.º 53/76, de 25 de Junho, dando lugar à nove Empresa

Edições Novembro-E P

Art 2º — É aprovado o estatuto da Empresa Edições

Novembro-E P , anexo ao presente decreto de que é parte

integrante

Art 3º 2 É revogada toda 2a legislação que contraria o

presente decreto, nomeadamente o Decreto nº 15/78, de 1 de

Fevereiro

Art 4º — As dúvidas surgidas na miterpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas por despacho do

Mmustro da Comunicação Social.

Art 5º — O presente decreto entra em vigor à data da

sua publicação

Visto € aprovado em Conselho de Minstros, em Luanda,

aos 22 de Julho de 1997.

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias

Van-Dúnem

Promulgado a 1 de Outubro de 1997

Publique-se

O Presidente da República, José EDVARDO DOS SANTOS

ESTATUTO DA EMPRESA EDIÇÕES

NOVEMERO-E.P.

CAPÍTULO!

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Naiurezra

A Empresa «Edições Novembro-E.P »», abreviadamente

designada por Empresa, é uma empresa de grande dimensão

dotada de personalidade jurídica e de autonomia adroinistrativa, de gestão e patrimómio próprio

Artigo 3.º#

Direito apixcável

À Empresa rege-se pela Le: nº 9/95, de 15 de Setembro,

pelo presente estatuto e no que não estiver especialmente

regulado, pelas normas legais vigentes

Artigo 3.º#

Sede e represcatação

1 A Empresa tem sede em Luanda na Rua Rainha

Ginga n.º 18/24 e exerce a sua achvidade em todo o

território nacional, podendo criar em qualquer ponto do País

ou no estrangeiro delegações ou outras formas de representação, de acordo com as necessidades da sua actividade

2 À abertura de representações deve ser precedida do

cumprimento das disposições legais aplicáveis

Artigo 4.º#

Objecto somal

1 À empresa tem por objecto principal a produção e a

edição de publicações periódicas e não periódicas, assim

como à edição por encomenda ou contrato, de publicações

especializadas e publicidade

2 Para à prossecução do seu objecto principal a empresa

porde explorar ou participar na exploração de projectos afins

com mteresse para a realização desse mesmo objecto ou

Quaisquer actividades comerciarss ou industriais por decisão

da sua direcção, sem prejuízo do que esteja especialmente

regulamentado na ie)

Artigo 5.º#

Participação, associações e integração

1 À empresa pode, na prossecução dos seus fins,

constituir novas empresas e edquirir a totalidade ou parte do

capital de ernpresas constituídas ou & constituir e sempre

que detenha à totatidade ou à maioria do capital votante de

tais empresas, estabelecer a coordenação, a direcção económiIÇa é financeira e o desenvolvimento empresarial

2 À empresa pode, nos termos da legislação aplicável,

estabelecer com entidades nacionais e estrangeiras as formas

de associação e cooperação que mais convenham à realização

do seu objecto social

3.

Na constituição de empresas e associações, à empresa

observará os princípios da especialidade, devendo as

empresas assim constituídas ter a sua personalidade jurídica

própria

Artigo 6.º#

Transferência de execução do ebjecio social

À empresa pode transferir, no todo ou em parte para uma

OU Tais compresas em que detenha a totalidade ou maioria do

capital votante, a execução das actividades constantes do seu

objecto social

ARTIGO 7?

(Automeria editorial)

À empresa detém autonomia e independência editorial,

nos termos previstos no artigo 15º da Lei nº 22/91, de

15 de Junho

Artigo 8.º#

Capital estatutário

1 O capital estatutário da empresa é de

KzR 365 923 250 QDO 00, realizado nos termos da lei

2 Às alterações ao capital estatutário serão decididas nos

termos da lei e publicadas na 3º série do Duário da

República

CAPÍTULO 11

Órgãos da Empresa

SECÇÃO |

Doposições prejiminares

Artigo 9.º#

[Descrição e responsablkdade dos órgãos)

1 São órgãos da empresa

4.

o Conselho de Administração,

b)

o Conselho Fiscal.

2 O Conselho de Administração é o órgão de gestão da

empresa e responde perante o Governo pela gestão da

empresa sem prejuízo da responsabilidade cival em que os

seus membros se constituam perante & empresa ou perante

terceiros é da responsabilidade criminal em que mceorram

3 O Conselho Fisca! é o órgão de fiscalização da

empresa

Ss 3

Conseil ao e A tração

Artigo 10.º#

Composição

1 O Conselho de Administração será constituído por

S membros nomeados pelo Conselho de Mimstros, sob

proposta conjunta dos Ministros da Comunicação Social e

das Finanças

2.

Um dos administradores será o Presidente do Conselho de Administração cuja designação constará do acto de

Domesção,

Artigo 11.º#

Competências e stribulções

t Ao Conselho de Administração, sem prejuízo dos

paderes da tutela, compete”

a)

aprovar os objectivos e as políticas de gestão da

empresa,

) DE 1997 577

b)

aprovar os planos de actividades e financeiros anuais e

Pluriânvais, 05 orçamentos anuais e respectivas

alterações ou actualezações,

€) genr é praticar os actos relativos ao objecto de em-

Presa,

d)

tepresentar a empresa em juizo e fora dele, activa e

passivamente bem coma confessar, desistir ou

transigir em quaisquer acções,

e)

aprovar os relatórios é contas anuars é submetê-los à

homologação das entidades competentes,

É aprover à organização técnico-administrativa da empresa e as normas de funcionamento Interno,

k)

aprovar à parttcipação ou à associação com outras

empresas, bem como 9 exercício de novas actividades ou a cessação das existentes, nos termos da

legislação em vigor,

h)

dehbetar sobre o exercício, à modificação nu à cessação de actividades acessórias do objecto principal

da empresa, bem como sobre a criação ou extensão

de quaisquer formas de representação social e

definir os respectivos termos,

15.

aprovar à aquisição e à alienação de bens e de

participações financeiras quando as mesmas não

estejam previstas nos orçamentos anuais aprovadas dentro dos limites definidos pela lei ou pelo

estatuto,

j)

aprovar as normas relativas ao pessoal,

5 nomear, reconduzir é exonerar os responsáveis da

empresa,

m)

submeter à aprovação ou autorização do Ministro des

Finanças os actos que nos termos da lei ou do

estatuto o devam ser;

mn)

decidhe sobre a contratação do empréstimo de curto,

médio e longo prazos au constituir mandatários

com poderes que julgar convenientes

Artigo 12.º#

Delegação de poderes

1 A delegação de poderes do Conselho de Administração

pode ser feita por

a)

designação de admenstradores delegados,

bb)

nomeação de responsáveis,

€) procuração para actos específicos

2, À delegação de poderes prevista no número anterior

não prejudica o direito de evocação de competências

delegadas

Artigo 13.º#

Presidente

Ao Presidente do Conselho de Admuustração compete

4.

representar à empresa,

5.

coordenar & actividade do Conselho de Administração,

convocar e dirigir as respectivas reumões,

c)

zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração, *

d)

realizar outras setividades que por ler e pelo estatuto

sejam da sua competência,

Artigo 14.º#

Pelpuros

1 Os membros do Conselho de Administração exercem

6 seu mandato mediante a direcção executiva de pelouros

correspondentes à uma OU Mais áreas de actividades da

empresa

2 À direcção executiva de pelouros mencionada no

número anterior será efectuada mediante delegação pelo

Conselho de Administração de poderes que entenda neces-

SÁHOS para assegura: a gestão corrente, sem prejuízo do

direito de avocação de competências delegadas.

3 Poderá ainda o Conselho de Administração decidir pela

delegação de poderes a qualquer dos administradores, por

procuração para a prática de actos específicos de que constem

os poderes delegados, quando 1550 for convenmente ao bom

dessinpenho da empresa

Artigo 15.º#

Reuniões e votações

1 O Conselho de Admimstração reúne ordinariamente

uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria Ou por

sobeitação fundamentada de qualquer dos seus membros

2 Às deliberações do Conselho de Administração serão

tomadas por maiona simples dos seus membros presentes

3 Para reunir validamente o Conselho de Administração

terá de ser convocado pela Presidente devendo da convocatória constar o local, o dia e à hora da reumão bem como

a ordem de trabalhos

4 Às reuniões do Conselho de Administração poderão ser

convidadas outras entidades mas sem direito a voto,

competindo ao Conselho decidir sobre as entidades a convidar

5 Os membros do Conselho Fiscal poderão teualmente

assistir às reuniões do Conselho de Administração

6 Os membros do Conselho de Administração, assim

como às demais entidades convidadas às suas reuniões, têm

o dever especial de guardar sigilo sobrê os assuntos

debatidos no Conselho, bem coma às deliberações classtficadas de confidencial, conservando a documentação em

lugar seguro.

7.

Das reumões do Conselho de Administração serão

Javradas actas em livros próprios, elaboradas pelo membro

do Conselho que for destnado pelo Presidente e netas

constará o local da reumão, à bora do mício e do término, o

Número de presenças, os ausentes, 05 assuntos tratados e os

pareceres emitidos, bem como as opiniões emitidas, caso

seja desejo expresso dos respectivos entitentes

Artigo 16.º#

Modo de obrigar a empresa

1 À empresa vincula-se perante tercetros pelos actos

praticados em seu nome pelo Conselho de Administração,

nomeadamente pela assinatura do seu Presidente, ou pela

assinatera conjunta do respectivo substituto e a de outro

administraçor

2 Para a movimentação de contas bancárias é necessária

a assinatura do Presidente do Conselho de Administração ou

à do respectivo substuuto conjuntamente com a de um

mandatário para o efeito constituído

3 À empresa também vincula-se pela assinatura ou

assinaturas de mandatários para à prática de acto ou actos

específicos

4 Os mandatos serão atribuídos pela empresa com prazos de validade a fixar nos instrumentos de outorga, excepto

to caso de mandatos forenses

SECÇÃO 111

Conselho Fiscal

Artigo 17.º#

Composição e atribuações

1 À fiscalização da actividade e funcionamento da

empresa cabe ao Conselho Fiscal, composto pelo Presidente

e dois vogais nomeados nos termos do artigo 47º da

Lei n * 9/95, de 15 de Setembro, por despacho conjunto dos

Minustros das Finanças e da Comunicação Socsal, ao qual

compete nomeadamente

a)

fiscalizar a gestão é e cumprimento das normas regutadoras da actividade da empresa,

db)

emitir pereceres sobre os documentos de prestação de

contas, designadamente o relatório de contas do

exercício,

c)

examinar à contabilidade da empresa é proceder a

verificação dos activos patomoniais,

d)

participar aos órgãos competentes as ureguiaridades

de que tenham conhecimento,

€) pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse da empresa

2 Os pareceres do Conselho Fiscal deverão ser emitidos

no prazo máximo de 15 dias

3 Sempre que necessário para o correcto desempenho

das suas funções, o Conselho Fiscal poderá fazer-se assistir

por auduores externos, sendo 0 respectivo custo da

responsabilidade da empresa

4 A empresa porá à disposição do Conselho Fiscal os

meios de trabalho,/nomeadamente instalações e material de

expediente adequados ao desempenho das suas funções

Artigo 18.º#

Remniões

O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por

trimestre e extraordinartamente sempre que convocado pelo

Presidente, por iniciativa própria ou por solicitação fundamentada por qualquer dos vogais

Artigo 19.º#

Poderes

Para e no desempenho das suas funções, podem os

membros do Conselho Fiscal! em conjunto ou separadamente

a)

obter da direcção à apresentação, para exame e venficação, dos livros e outros documentos da empresa,

bem como vernficar a existência de quaisquer

valores, nomeadamente dinherro, títulos, mercadotias é outros bens patrimoniais,

h)

obter dos órgãos de gestão au qualquer dos seus

membros, informações ou esclarecimentos sobre

actividades e o funcionamento da empresa ou sobre

qualquer dos seus negócios,

€) solicitar a terceiros que tenham realizado operações

com ou por conta da empresa as informações de que

necessitem para o esclarecimento dessas operações,

d)

assistir, sempre que achem conveniente, as reuniões

dos órgãos de gestão da empresa

Artigo 20.º#

Devares

Constituem deveres gerais dos membros do Conselho

Fiscal

4.

exercer vma fiscalização conscrenciosa € imparcial,

db)

guardar segredo dos factos de que tenham conhecimento em razão das suas funções sem prejuízo da

obrigação de que se encontram constituídos de

participar às autoridades competentes 05 façtos

Criminosos de que tenham conhecimento,

€) Informar à direcção sobre todas as verificações, fiscahzações e diligências que tenham feito e sobre os

seus resultados,

d)

mformar aos Ministérios das Finanças e da Camufcação Social sobre todas as irregularidades e

trexactidões verificadas e sobre os esclarecimentos

que tenham obtido,

€) participar nas reuniões do Conselho Fiscal e assistir

às reuniões conjuntas para que sejam convocados

Ou que apreciem as contas do exercício

2 Salvo autorização expressa e escrita, é proibido aos

membros do Conselho Fiscal a divulgação de segredos

Industriais e comerciais da empresa de que tenham tomado

conhecimento no desempenho das suas funções

Artigo 21.º#

Incompatibibdades

1 Não podem ser nomeados membros do Conselho Fiscal da empresa

) DE 1997 579

a)

os que exerçam funções de gestão na empresa ou

naquelas em que a Edições Novembro tenha à

totalidade ou maioria de capital volante,

b)

os que prestem serviço remunerado à empresa com

carácier permanente,

c)

os que exerçam funções de gestão na empresa ou

sociedade concorrente ou associadas,

d)

os interditos, inabilitados, insolventes ou mibidos

do exercício de funções públicas,

€) os cônjuges, parentes e afins em Imha recta ou pessoas impedidas nos termos das alíneas q), D) e o)

2 À supervemência de alguns dos factos enumerados no

número anterzor torna o membro do Conselho Fiscal inapto

Para exercer o cargo

3 À nomeação de qualquer membro fiscal da empresa

para o exercício de cargos no Governo ou equiparados a

membros do Governo, implica à caducidade da sua anterior

função como membro do Conselho Fiscal! da empresa

Artigo 22.º#

Remuneração

A remuneração dos membros do Conselho Fiscal constus encargo do Orçamento Geral do Estado

SECÇÃO |V

Dispostções comuns

ARTIGO 23?

(Mandatos)

1 O mandato dos membros do Conselho de Administração têm a duração de 3 anos, renováveis por Uma ou fais

vezes, nos termos da lei

2 O minandato dos membros do Conselho Fiscal tem a

duração de 3 anos, nos termos da lei

3 Expirado o prazo do mandeto, os membros dos órgãos da empresa maniêm-se em exercício até à sua

respectiva substituição ou declaração de cessação de funções

4º No caso de impossibilidade física ou legal, para o

exercício das funções de membro dos órgãos da empresa,

poderão nos termos da lei ser nomeados substitutos pelo

tempo que durar o impedimento

Artigo 24.º#

Convocatória

1 Para as reuniões dos órgãos da empresa deverão ser

obrigatoriamente convocados todos os seus membros em

exercício

2 Consideram-se regularmente convocados todos os

membros que

4.

tenham tecebido ou assinado a convocatória,

+) tenham assistido a qualquer reunião anterior em que

na sua presença tenham sido fixados o dia € a hora

da reumão,

c)

tenham s:ido avisados por qualquer forma acordada;

q)

compareçam à reunião

3 Consideram-se regularmente convocados todos os

membros para às reuniões ordinárias que tenham lugar em

dia e hora pré-estabeiecidas

4 De todas as reuniões serão lavradas actas em livros

própnos, quê serão assinadas pelo membro que para o efeito

for designado pelo Presidente, das quais constarão

&) os assuntos discutidos,

5.

à súmula das discussões,

* o) as deliberações tomadas,

d)

votos de vencido, quando existirem

ARTIGO 25?

(Deliberações)

1 Os órgãos da empresa só poderão deliberar validamente na presença da maioria dos seus membros em

exercício

2 Às deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes tendo o Presidente ou quem o substituir voto

de qualidade, em caso de empate na votação

3 Os membros dos órgãos da empresa não podem votar

em assuntos em que tenham, por conta própria qu de

terceiros, mteresses em conflito com à empresa

CAPÍTULO III

Intervenção do Gorerno

Artigo 26.º#

Órgão de tutela = conteúdo

1 O órgão de tutela da empresa é o Mimstéria da

Comunicação Social, nos temos do artigo 32,º da Le:

nº 9/95, de 15 de Setembro

2 À tutela da empresa é exercida nos termos do artrgo 31 º da Lei nº 9/95, de 13 de Setembro.

CAPÍTULO IV

Gestão Patrimonial e Financeira

Artigo 27.º#

Antonomis figaneeira e de gestáo

1 À empresa poderá obter receitas do exercício da

actividade descnta no artigo 4.º do presente estatuto e outras

que lhe sejam facultadas nos termos da dei, de modo a cobrir

as despesas decorrentes do exercício do seu objecto social.

2.

Nos termos da lei, a empresa é dotada de autonomia

da gestão, sendo responsável por todas as questões relativas

ao seu desenvolvimento

Artigo 28.º#

Receitas

Constituem receitas da Empresa Pública:

«) as dotações ou stibsídios concedidos pelo Estado,

b)

as receitas resultantes da sua actividade,

c)

o rendimento de bens próprios,

d)

produto da alienação de bens que integram o seu patr-

mónio e da constituição de direitos sobre eles,

e)

as doações, heranças ou legados que lhe sejam destina-

dos,

f)

quaisquer outros rendimentos ou valores que por lei

ou contrato devem pertencer-lhe

Artigo 29.º#

Recurso no crédito

1 À empresa pode recorrer 80 crédito bançário ou

comercial bem eomo obter empréstimos junto 2o público,

através de emissão de títulos, nos termos da ler.

2 À emissão de títuios só poderá ser feita medtante

autorização do Minmstério das Finanças

Artigo 30.º#

Fatrimómio

1 Constituem património da empresa 08 meios postos

à sua disposição a título de capital estatutário

2 Constituem ainda património da empresa os demais

bens, direitos e obrigações outorgados no exercício da sua

actividade

3 À empresa pode administrar e dispor do seu património nos termos estabelecidos pela lei e pelas disposições

do presente estatuto

Artigo 31.º#

Iustrumentos de gestão previsional e de controlo de gestão

À gestão económica e financeira da empresa é disciplinada pelos seguintes mstrumentos de gestão previstonal:

a)

plano e orçamento plurianDass,

b)

planos anuais, máividualizados pelo menos o5 de

exploração, investimentos, financeiros e cambiais e

45 sivas actualizações;

c)

relatórios de controlo orçamental

Artigo 32.º#

Planes de actividades financeiras pluriannals

1 Os planos plurtanuais estabelecerão a estratégia à

seguir pela empresa, devendo ser revistos sempre que às

circunstâncias o justifiquem

2 Os planos financeiros plunandais incluirão”

4.

O programa de investimento e respectivas fontes de

financiamento;

5.

a conta de exploração, o balanço, o plano financerro e

o balanço cambial previsiona?

Artigo 33.º#

Pinos de aeelividades e orcumento anus

1.

Para cada ano económico a empresa preparará, nos

termos da lei, o seu plano de actividade e orçamento, os

quais serão completados com os desdobramentos necessários

para permitir o controlo da gestão.

2.

Os projectos de planos e orçamento anuais a que se

refere o número anterior obedecerão aos pressupostos macro

económicos e demais directrizes globais ou sectoriais

formuladas pelo Governo.

Artigo 34.º#

Execução do orçamento

À execução do orçamento deverá respeitar à patureza e o

montante das verbas previstas, devendo pá evensuars dêsvios

ser cabalmente explicados aquando da âpresentação das

contas de exercício

Artigo 35.º#

Apresentação de contas

1 Anualmente e com referência a 31 de Dezembro de

cada ano até 31 de Março, serão elaboratos os seguintes

documentos de apresentação de contas

a)

relatório do Conselho de Administração,

b)

balanço analítico e de demonstração de resultados é à

proposta sobre a sua aplicação,

c)

demonstração de origem e aplicação de fundos,

d)

parecer do Conselho Fiscal

2.

Os documentos a que se refere no número anterior

serão completados com outros elementos de interesse para a

apreciação da situação da empresa nomeadamente

a)

anexo ao balanço e a demonstração de resultados,

b)

mapas sintéticos que mostrem o grau de execução do

plano de actividades do orçamento anual;

co)

outros indicadores significativos da actividade da situa-

ção da empresa.

3.

Os documentos de prestação de contas deverão ser

apreciados pelo Conselho Fiscal até 30 de Março do ano

seguinte ao que dizem respeito.

4.

O relatório e contas serão apresentados para homologação aos Ministérios da Comunicação Social e das Finanças até 10 de Abril, considerando-se homologádos se, até

10 de Junho, não houver decisão em contrário

Artigo 36.º#

Afectação de lucros

1.

Os lucros da empresa, depois de pagos os impostos,

deverão ser afectados em obediência ao disposto no arti

go 24º da Lei n º 9/95, de 15 de Setembro, de acordo com

as seguintes prioridades:

O DE 1997 581

a)

constituição da reserva legal,

b)

fundo de investimentos,

c)

fundo social

2 O lucro remanescente deverá ser repartido da seguinte

forma.

&) sutrega ao Estado da parte de lucro que lhe cabe,

b)

atribuição de estímulos tndividuais aos trabalhadores,

4 título de compartecipação de ttucros

CAPÍTULO V

Estrutura da Empresa

Artigo 37.º#

tÓrgãos e serviços)

t À organização interna da empresa terá por base as

direcções de serviço que são um conjunto de órgãos de chefia

e coordenação das actividades previstas nos respectivos

tegulamentos internos

2 No desempenho das suas actividades, as direcções de

Serviço exercem de modo solidário as competências, funções e responsabilidades específicas e garantem à execução

eficaz das respectivas actividades

Artigo 38.º#

Regulamentos internos

À empresa terá os regulamentos internos necessários à

gestão e ao funcionamento dos seus órgãos, que serão

gprovados pelo Canselho de Administração, nos termos da

alínea e) do artigo 46º da Lei n º 9/95, de 15 de Setembro e

da alínica f) do artigo 12º do presente estatuto

CAPÍTULO VI

Trabalhadores

Artigo 39.º#

Quadro de pessoal

A empresa terá um quadro de pessoal aprovado pelo

Conselho de Administração nos termos do artigo 51º da

Lei n.º9/95, de 15 de Setembro.

Artigo 40.º#

Famnação profissional

A empresa organiza e desenvolve as acções de formação

profissional can o objectivo de elevar e adaptar a quali

ficação profissional dos seus trabalhadores às novas técnicas

e métodos de gestão, assim como facilitar a promoção

interna e a mobilidade funcional dos trabalhadores.

Artigo 41.º#

Partiipação na gestão)

1.

A participação dos trabalhadores na gestão da empresa

é assegurada par uma Assembleia de Trabalhadores a qual,

nos termos do artigo 55.º da Lei nº 9/95, de 15 de

Setembro, cabe pronunciar-se sobre:

a)

os projectos de plano e de orçamento da empresa,

by o grau de realização do respectivo plano,

c)

o nível de produtividade, disciplina e assiduidade dos

trabalhadores,

dq)

às condições de Irabalho e sociais dos trabalhadores,

€) o cumprimento da legislação laboral e dos acordos

colectivos de trabalho,

1.

todas as outras questões que os órgãos da empresa ou

a estrutura sindical decidam submeter à sua apre-

Cu

ação ARTIGO 42º

<Trabalhadores extra-quadro)

A empresa poderá contratar outros trabalhadores designadamente técnicos ou especialistas nas seguintes condições

a)

por um período determinado para à realização de tarefas específicas,

bh)

por período determinado ou indeterminado, em

tempo integra! ou parcial

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 43.º#

Conservação de arquivos

1 À empresa deve conservar em arquivo, pelo prazo de

10 anos, os documentos da sua escrita principal e correspondência, podendo 08 restantes ser inutitizados, mediante a

autorização do Muustério da Comunicação Social, depois de

decorridos 5 anos sobre a data de entrada ou elaboração

2 Os documentos e livros que devem conservar-se em

arquivo bem como a correspondência, poderão ser microfilmaádos, devendo os microfuiimes ser autenticados com à

assinatura do responsável do serviço, após 0 que, mediante

resolução do Conselho de Administração e depois de lavrado

6 correspondente áuto, 08 respectivos originais poderão ser

inutilizados

3 Não ficam abrangiõos pelas disposições dos números

antenores, os documentos do arquivo técnico da empresa, os

quais deverão ser conservados por tempo indeterminado

ARTIGO 44 é

(Dusposição de bens patramonnas)

À transferência de quaisquer componentes dos meios fixos

e folantes da empresa para empresas estatais, privadas,

niStas Ou Outras entidades sob a forma de venda dependerá da

autorização do Ministério das Finanças

Artigo 45.º#

Resolução de Ltígios

1 À resolução de qualquer litígio será da competência

dos tribunais judiciais que dinmirão os respectivos conflitos, nos termos das leis vigentes

2 À empresa poderá recorrer aos mecanismos de arbitra-

gem para a resolução de litígios internacionais

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dia:

Van-Dúnem

O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS

———p—p—SSÉ na 02 TC cs

MINISTÉRIOS DA JUSTICA E DAS FINANÇAS

Decreto executlro conjunto n.º 46/97

de 7 de Novembro

O artigo 45º do Decreto-Lei nº 15/95 de 10 de Novembro estabelece 0 prazo de 90 dias para os Ministros da

Justiça e das Finanças fixarem o regime financeiro da

assistência udiciária, imtegrado no Cofre Geral da Justiça

Um tal regime assenta na ideia de que a assistência

Judiciária e «Jato sensu>, O acesso ao direito por parte dos

cidadãos economicamente mais débeis só serão passíveis de

aceitação natura] e assumidos por todos os profissionais do

foro se aos advogados for garantida alguma compensação

material, sendo certo que sempre não deixará o esforço

dispendido de representar inegável empenho profissional,

grande desprendimento maternal e gratificante abnegação,

autênticos sinais externos demonstrativos da assurmpção da

corresponsabilidade que ihes cabe na cfectivação da

assistência judiciária, nos termos do artigo 2º do citado

Decreto-Lei n º 15/95, Razão por que não pode a tabela, ora

instruída, funcionar como padrão aferidor dos valores dos

honorários a praticar pelos advogados quando vierem à

exercer a sua profissão fora do enquadramento do presente

regime

Convindo, pois, dar cumprimenta ao disposto no citado

preceito,

Nos termos des disposições combinadas do artigo 45º

do Decreto-Lei nº 15/97 e do nº 3 do artigo 114º da Lei

Constitucional, determina-se

Arugo 1º — Os honorários atnbuídos aos advogados,

estagiários ou não, pelos serviços que prestem no âmbito da

assistência judiciária, bem como as despesas que se revelem

Justificadas, devidamente discriminadas e comprovadas, são

pagas, independentemente de cobrança de custas, pela verba

do O.GE (Orçamento Geral! do Estado) especificamente

consignada para este efesto ao Cofre Geral de Justiça

Art 2º — 1. Os valores a que se refere o artigo anterior

serão fixados pelo Tribunal, após a prestação dos serviços a

que alude o artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 15/95 ou na

decisão final, nos restantes casos, dentro dos limites

estabelecidos na tabela anexa ao presente diploma, tendo em

conta o tempo gasto, o volume e complexidade do trabalho

produzido, os actos ou diligências realizadas, bem como o

valor constante da nota de honorários apresentada pelo

advogado, estagiário ou não.

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