Preâmbulo
Decreto n.º 77/97
de 7 de Novarabro
Considerando a necessidade de se fundir as Empresas
Edições Novembro-U E E. criada pelo Decreto nº 15/78, de
1 de Fevereiro e a Empresa Gráfica de Angola, SARL,
confiscada pela Lei n.º 53/76, de 25 de Junho, que já vem
funcionando como uma entidade jurídica única,
Convindo adaptar a estrutura desta Empresa à Le:
nº? 9/95, de 15 de Setembro,
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
artigo 110.º e do artigo 113º? ambos da Lei Constrtucional,
o Governo decreta o seguinte"
Artigo 1 * — São fundidas as Empresas Edições Novembro-U E E , criada pelo Decreto nº 15/78, de 1 de Fevereiro
e à Empresa Gráfica de Angola-S À R L , confiscada pela
Le: n.º 53/76, de 25 de Junho, dando lugar à nove Empresa
Edições Novembro-E P
Art 2º — É aprovado o estatuto da Empresa Edições
Novembro-E P , anexo ao presente decreto de que é parte
integrante
Art 3º 2 É revogada toda 2a legislação que contraria o
presente decreto, nomeadamente o Decreto nº 15/78, de 1 de
Fevereiro
Art 4º — As dúvidas surgidas na miterpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas por despacho do
Mmustro da Comunicação Social.
Art 5º — O presente decreto entra em vigor à data da
sua publicação
Visto € aprovado em Conselho de Minstros, em Luanda,
aos 22 de Julho de 1997.
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias
Van-Dúnem
Promulgado a 1 de Outubro de 1997
Publique-se
O Presidente da República, José EDVARDO DOS SANTOS
ESTATUTO DA EMPRESA EDIÇÕES
NOVEMERO-E.P.
CAPÍTULO!
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Naiurezra
A Empresa «Edições Novembro-E.P »», abreviadamente
designada por Empresa, é uma empresa de grande dimensão
dotada de personalidade jurídica e de autonomia adroinistrativa, de gestão e patrimómio próprio
Artigo 3.º#
Direito apixcável
À Empresa rege-se pela Le: nº 9/95, de 15 de Setembro,
pelo presente estatuto e no que não estiver especialmente
regulado, pelas normas legais vigentes
Artigo 3.º#
Sede e represcatação
1 A Empresa tem sede em Luanda na Rua Rainha
Ginga n.º 18/24 e exerce a sua achvidade em todo o
território nacional, podendo criar em qualquer ponto do País
ou no estrangeiro delegações ou outras formas de representação, de acordo com as necessidades da sua actividade
2 À abertura de representações deve ser precedida do
cumprimento das disposições legais aplicáveis
Artigo 4.º#
Objecto somal
1 À empresa tem por objecto principal a produção e a
edição de publicações periódicas e não periódicas, assim
como à edição por encomenda ou contrato, de publicações
especializadas e publicidade
2 Para à prossecução do seu objecto principal a empresa
porde explorar ou participar na exploração de projectos afins
com mteresse para a realização desse mesmo objecto ou
Quaisquer actividades comerciarss ou industriais por decisão
da sua direcção, sem prejuízo do que esteja especialmente
regulamentado na ie)
Artigo 5.º#
Participação, associações e integração
1 À empresa pode, na prossecução dos seus fins,
constituir novas empresas e edquirir a totalidade ou parte do
capital de ernpresas constituídas ou & constituir e sempre
que detenha à totatidade ou à maioria do capital votante de
tais empresas, estabelecer a coordenação, a direcção económiIÇa é financeira e o desenvolvimento empresarial
2 À empresa pode, nos termos da legislação aplicável,
estabelecer com entidades nacionais e estrangeiras as formas
de associação e cooperação que mais convenham à realização
do seu objecto social
Na constituição de empresas e associações, à empresa
observará os princípios da especialidade, devendo as
empresas assim constituídas ter a sua personalidade jurídica
própria
Artigo 6.º#
Transferência de execução do ebjecio social
À empresa pode transferir, no todo ou em parte para uma
OU Tais compresas em que detenha a totalidade ou maioria do
capital votante, a execução das actividades constantes do seu
objecto social
ARTIGO 7?
(Automeria editorial)
À empresa detém autonomia e independência editorial,
nos termos previstos no artigo 15º da Lei nº 22/91, de
15 de Junho
Artigo 8.º#
Capital estatutário
1 O capital estatutário da empresa é de
KzR 365 923 250 QDO 00, realizado nos termos da lei
2 Às alterações ao capital estatutário serão decididas nos
termos da lei e publicadas na 3º série do Duário da
República
CAPÍTULO 11
Órgãos da Empresa
SECÇÃO |
Doposições prejiminares
Artigo 9.º#
[Descrição e responsablkdade dos órgãos)
1 São órgãos da empresa
o Conselho de Administração,
o Conselho Fiscal.
2 O Conselho de Administração é o órgão de gestão da
empresa e responde perante o Governo pela gestão da
empresa sem prejuízo da responsabilidade cival em que os
seus membros se constituam perante & empresa ou perante
terceiros é da responsabilidade criminal em que mceorram
3 O Conselho Fisca! é o órgão de fiscalização da
empresa
Ss 3
Conseil ao e A tração
Artigo 10.º#
Composição
1 O Conselho de Administração será constituído por
S membros nomeados pelo Conselho de Mimstros, sob
proposta conjunta dos Ministros da Comunicação Social e
das Finanças
Um dos administradores será o Presidente do Conselho de Administração cuja designação constará do acto de
Domesção,
Artigo 11.º#
Competências e stribulções
t Ao Conselho de Administração, sem prejuízo dos
paderes da tutela, compete”
aprovar os objectivos e as políticas de gestão da
empresa,
) DE 1997 577
aprovar os planos de actividades e financeiros anuais e
Pluriânvais, 05 orçamentos anuais e respectivas
alterações ou actualezações,
€) genr é praticar os actos relativos ao objecto de em-
Presa,
tepresentar a empresa em juizo e fora dele, activa e
passivamente bem coma confessar, desistir ou
transigir em quaisquer acções,
aprovar os relatórios é contas anuars é submetê-los à
homologação das entidades competentes,
É aprover à organização técnico-administrativa da empresa e as normas de funcionamento Interno,
aprovar à parttcipação ou à associação com outras
empresas, bem como 9 exercício de novas actividades ou a cessação das existentes, nos termos da
legislação em vigor,
dehbetar sobre o exercício, à modificação nu à cessação de actividades acessórias do objecto principal
da empresa, bem como sobre a criação ou extensão
de quaisquer formas de representação social e
definir os respectivos termos,
aprovar à aquisição e à alienação de bens e de
participações financeiras quando as mesmas não
estejam previstas nos orçamentos anuais aprovadas dentro dos limites definidos pela lei ou pelo
estatuto,
aprovar as normas relativas ao pessoal,
5 nomear, reconduzir é exonerar os responsáveis da
empresa,
submeter à aprovação ou autorização do Ministro des
Finanças os actos que nos termos da lei ou do
estatuto o devam ser;
decidhe sobre a contratação do empréstimo de curto,
médio e longo prazos au constituir mandatários
com poderes que julgar convenientes
Artigo 12.º#
Delegação de poderes
1 A delegação de poderes do Conselho de Administração
pode ser feita por
designação de admenstradores delegados,
nomeação de responsáveis,
€) procuração para actos específicos
2, À delegação de poderes prevista no número anterior
não prejudica o direito de evocação de competências
delegadas
Artigo 13.º#
Presidente
Ao Presidente do Conselho de Admuustração compete
representar à empresa,
coordenar & actividade do Conselho de Administração,
convocar e dirigir as respectivas reumões,
zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração, *
realizar outras setividades que por ler e pelo estatuto
sejam da sua competência,
Artigo 14.º#
Pelpuros
1 Os membros do Conselho de Administração exercem
6 seu mandato mediante a direcção executiva de pelouros
correspondentes à uma OU Mais áreas de actividades da
empresa
2 À direcção executiva de pelouros mencionada no
número anterior será efectuada mediante delegação pelo
Conselho de Administração de poderes que entenda neces-
SÁHOS para assegura: a gestão corrente, sem prejuízo do
direito de avocação de competências delegadas.
3 Poderá ainda o Conselho de Administração decidir pela
delegação de poderes a qualquer dos administradores, por
procuração para a prática de actos específicos de que constem
os poderes delegados, quando 1550 for convenmente ao bom
dessinpenho da empresa
Artigo 15.º#
Reuniões e votações
1 O Conselho de Admimstração reúne ordinariamente
uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria Ou por
sobeitação fundamentada de qualquer dos seus membros
2 Às deliberações do Conselho de Administração serão
tomadas por maiona simples dos seus membros presentes
3 Para reunir validamente o Conselho de Administração
terá de ser convocado pela Presidente devendo da convocatória constar o local, o dia e à hora da reumão bem como
a ordem de trabalhos
4 Às reuniões do Conselho de Administração poderão ser
convidadas outras entidades mas sem direito a voto,
competindo ao Conselho decidir sobre as entidades a convidar
5 Os membros do Conselho Fiscal poderão teualmente
assistir às reuniões do Conselho de Administração
6 Os membros do Conselho de Administração, assim
como às demais entidades convidadas às suas reuniões, têm
o dever especial de guardar sigilo sobrê os assuntos
debatidos no Conselho, bem coma às deliberações classtficadas de confidencial, conservando a documentação em
lugar seguro.
Das reumões do Conselho de Administração serão
Javradas actas em livros próprios, elaboradas pelo membro
do Conselho que for destnado pelo Presidente e netas
constará o local da reumão, à bora do mício e do término, o
Número de presenças, os ausentes, 05 assuntos tratados e os
pareceres emitidos, bem como as opiniões emitidas, caso
seja desejo expresso dos respectivos entitentes
Artigo 16.º#
Modo de obrigar a empresa
1 À empresa vincula-se perante tercetros pelos actos
praticados em seu nome pelo Conselho de Administração,
nomeadamente pela assinatura do seu Presidente, ou pela
assinatera conjunta do respectivo substituto e a de outro
administraçor
2 Para a movimentação de contas bancárias é necessária
a assinatura do Presidente do Conselho de Administração ou
à do respectivo substuuto conjuntamente com a de um
mandatário para o efeito constituído
3 À empresa também vincula-se pela assinatura ou
assinaturas de mandatários para à prática de acto ou actos
específicos
4 Os mandatos serão atribuídos pela empresa com prazos de validade a fixar nos instrumentos de outorga, excepto
to caso de mandatos forenses
SECÇÃO 111
Conselho Fiscal
Artigo 17.º#
Composição e atribuações
1 À fiscalização da actividade e funcionamento da
empresa cabe ao Conselho Fiscal, composto pelo Presidente
e dois vogais nomeados nos termos do artigo 47º da
Lei n * 9/95, de 15 de Setembro, por despacho conjunto dos
Minustros das Finanças e da Comunicação Socsal, ao qual
compete nomeadamente
fiscalizar a gestão é e cumprimento das normas regutadoras da actividade da empresa,
emitir pereceres sobre os documentos de prestação de
contas, designadamente o relatório de contas do
exercício,
examinar à contabilidade da empresa é proceder a
verificação dos activos patomoniais,
participar aos órgãos competentes as ureguiaridades
de que tenham conhecimento,
€) pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse da empresa
2 Os pareceres do Conselho Fiscal deverão ser emitidos
no prazo máximo de 15 dias
3 Sempre que necessário para o correcto desempenho
das suas funções, o Conselho Fiscal poderá fazer-se assistir
por auduores externos, sendo 0 respectivo custo da
responsabilidade da empresa
4 A empresa porá à disposição do Conselho Fiscal os
meios de trabalho,/nomeadamente instalações e material de
expediente adequados ao desempenho das suas funções
Artigo 18.º#
Remniões
O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por
trimestre e extraordinartamente sempre que convocado pelo
Presidente, por iniciativa própria ou por solicitação fundamentada por qualquer dos vogais
Artigo 19.º#
Poderes
Para e no desempenho das suas funções, podem os
membros do Conselho Fiscal! em conjunto ou separadamente
obter da direcção à apresentação, para exame e venficação, dos livros e outros documentos da empresa,
bem como vernficar a existência de quaisquer
valores, nomeadamente dinherro, títulos, mercadotias é outros bens patrimoniais,
obter dos órgãos de gestão au qualquer dos seus
membros, informações ou esclarecimentos sobre
actividades e o funcionamento da empresa ou sobre
qualquer dos seus negócios,
€) solicitar a terceiros que tenham realizado operações
com ou por conta da empresa as informações de que
necessitem para o esclarecimento dessas operações,
assistir, sempre que achem conveniente, as reuniões
dos órgãos de gestão da empresa
Artigo 20.º#
Devares
Constituem deveres gerais dos membros do Conselho
Fiscal
exercer vma fiscalização conscrenciosa € imparcial,
guardar segredo dos factos de que tenham conhecimento em razão das suas funções sem prejuízo da
obrigação de que se encontram constituídos de
participar às autoridades competentes 05 façtos
Criminosos de que tenham conhecimento,
€) Informar à direcção sobre todas as verificações, fiscahzações e diligências que tenham feito e sobre os
seus resultados,
mformar aos Ministérios das Finanças e da Camufcação Social sobre todas as irregularidades e
trexactidões verificadas e sobre os esclarecimentos
que tenham obtido,
€) participar nas reuniões do Conselho Fiscal e assistir
às reuniões conjuntas para que sejam convocados
Ou que apreciem as contas do exercício
2 Salvo autorização expressa e escrita, é proibido aos
membros do Conselho Fiscal a divulgação de segredos
Industriais e comerciais da empresa de que tenham tomado
conhecimento no desempenho das suas funções
Artigo 21.º#
Incompatibibdades
1 Não podem ser nomeados membros do Conselho Fiscal da empresa
) DE 1997 579
os que exerçam funções de gestão na empresa ou
naquelas em que a Edições Novembro tenha à
totalidade ou maioria de capital volante,
os que prestem serviço remunerado à empresa com
carácier permanente,
os que exerçam funções de gestão na empresa ou
sociedade concorrente ou associadas,
os interditos, inabilitados, insolventes ou mibidos
do exercício de funções públicas,
€) os cônjuges, parentes e afins em Imha recta ou pessoas impedidas nos termos das alíneas q), D) e o)
2 À supervemência de alguns dos factos enumerados no
número anterzor torna o membro do Conselho Fiscal inapto
Para exercer o cargo
3 À nomeação de qualquer membro fiscal da empresa
para o exercício de cargos no Governo ou equiparados a
membros do Governo, implica à caducidade da sua anterior
função como membro do Conselho Fiscal! da empresa
Artigo 22.º#
Remuneração
A remuneração dos membros do Conselho Fiscal constus encargo do Orçamento Geral do Estado
SECÇÃO |V
Dispostções comuns
ARTIGO 23?
(Mandatos)
1 O mandato dos membros do Conselho de Administração têm a duração de 3 anos, renováveis por Uma ou fais
vezes, nos termos da lei
2 O minandato dos membros do Conselho Fiscal tem a
duração de 3 anos, nos termos da lei
3 Expirado o prazo do mandeto, os membros dos órgãos da empresa maniêm-se em exercício até à sua
respectiva substituição ou declaração de cessação de funções
4º No caso de impossibilidade física ou legal, para o
exercício das funções de membro dos órgãos da empresa,
poderão nos termos da lei ser nomeados substitutos pelo
tempo que durar o impedimento
Artigo 24.º#
Convocatória
1 Para as reuniões dos órgãos da empresa deverão ser
obrigatoriamente convocados todos os seus membros em
exercício
2 Consideram-se regularmente convocados todos os
membros que
tenham tecebido ou assinado a convocatória,
+) tenham assistido a qualquer reunião anterior em que
na sua presença tenham sido fixados o dia € a hora
da reumão,
tenham s:ido avisados por qualquer forma acordada;
compareçam à reunião
3 Consideram-se regularmente convocados todos os
membros para às reuniões ordinárias que tenham lugar em
dia e hora pré-estabeiecidas
4 De todas as reuniões serão lavradas actas em livros
própnos, quê serão assinadas pelo membro que para o efeito
for designado pelo Presidente, das quais constarão
&) os assuntos discutidos,
à súmula das discussões,
* o) as deliberações tomadas,
votos de vencido, quando existirem
ARTIGO 25?
(Deliberações)
1 Os órgãos da empresa só poderão deliberar validamente na presença da maioria dos seus membros em
exercício
2 Às deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes tendo o Presidente ou quem o substituir voto
de qualidade, em caso de empate na votação
3 Os membros dos órgãos da empresa não podem votar
em assuntos em que tenham, por conta própria qu de
terceiros, mteresses em conflito com à empresa
CAPÍTULO III
Intervenção do Gorerno
Artigo 26.º#
Órgão de tutela = conteúdo
1 O órgão de tutela da empresa é o Mimstéria da
Comunicação Social, nos temos do artigo 32,º da Le:
nº 9/95, de 15 de Setembro
2 À tutela da empresa é exercida nos termos do artrgo 31 º da Lei nº 9/95, de 13 de Setembro.
CAPÍTULO IV
Gestão Patrimonial e Financeira
Artigo 27.º#
Antonomis figaneeira e de gestáo
1 À empresa poderá obter receitas do exercício da
actividade descnta no artigo 4.º do presente estatuto e outras
que lhe sejam facultadas nos termos da dei, de modo a cobrir
as despesas decorrentes do exercício do seu objecto social.
Nos termos da lei, a empresa é dotada de autonomia
da gestão, sendo responsável por todas as questões relativas
ao seu desenvolvimento
Artigo 28.º#
Receitas
Constituem receitas da Empresa Pública:
«) as dotações ou stibsídios concedidos pelo Estado,
as receitas resultantes da sua actividade,
o rendimento de bens próprios,
produto da alienação de bens que integram o seu patr-
mónio e da constituição de direitos sobre eles,
as doações, heranças ou legados que lhe sejam destina-
dos,
quaisquer outros rendimentos ou valores que por lei
ou contrato devem pertencer-lhe
Artigo 29.º#
Recurso no crédito
1 À empresa pode recorrer 80 crédito bançário ou
comercial bem eomo obter empréstimos junto 2o público,
através de emissão de títulos, nos termos da ler.
2 À emissão de títuios só poderá ser feita medtante
autorização do Minmstério das Finanças
Artigo 30.º#
Fatrimómio
1 Constituem património da empresa 08 meios postos
à sua disposição a título de capital estatutário
2 Constituem ainda património da empresa os demais
bens, direitos e obrigações outorgados no exercício da sua
actividade
3 À empresa pode administrar e dispor do seu património nos termos estabelecidos pela lei e pelas disposições
do presente estatuto
Artigo 31.º#
Iustrumentos de gestão previsional e de controlo de gestão
À gestão económica e financeira da empresa é disciplinada pelos seguintes mstrumentos de gestão previstonal:
plano e orçamento plurianDass,
planos anuais, máividualizados pelo menos o5 de
exploração, investimentos, financeiros e cambiais e
45 sivas actualizações;
relatórios de controlo orçamental
Artigo 32.º#
Planes de actividades financeiras pluriannals
1 Os planos plurtanuais estabelecerão a estratégia à
seguir pela empresa, devendo ser revistos sempre que às
circunstâncias o justifiquem
2 Os planos financeiros plunandais incluirão”
O programa de investimento e respectivas fontes de
financiamento;
a conta de exploração, o balanço, o plano financerro e
o balanço cambial previsiona?
Artigo 33.º#
Pinos de aeelividades e orcumento anus
Para cada ano económico a empresa preparará, nos
termos da lei, o seu plano de actividade e orçamento, os
quais serão completados com os desdobramentos necessários
para permitir o controlo da gestão.
Os projectos de planos e orçamento anuais a que se
refere o número anterior obedecerão aos pressupostos macro
económicos e demais directrizes globais ou sectoriais
formuladas pelo Governo.
Artigo 34.º#
Execução do orçamento
À execução do orçamento deverá respeitar à patureza e o
montante das verbas previstas, devendo pá evensuars dêsvios
ser cabalmente explicados aquando da âpresentação das
contas de exercício
Artigo 35.º#
Apresentação de contas
1 Anualmente e com referência a 31 de Dezembro de
cada ano até 31 de Março, serão elaboratos os seguintes
documentos de apresentação de contas
relatório do Conselho de Administração,
balanço analítico e de demonstração de resultados é à
proposta sobre a sua aplicação,
demonstração de origem e aplicação de fundos,
parecer do Conselho Fiscal
Os documentos a que se refere no número anterior
serão completados com outros elementos de interesse para a
apreciação da situação da empresa nomeadamente
anexo ao balanço e a demonstração de resultados,
mapas sintéticos que mostrem o grau de execução do
plano de actividades do orçamento anual;
outros indicadores significativos da actividade da situa-
ção da empresa.
Os documentos de prestação de contas deverão ser
apreciados pelo Conselho Fiscal até 30 de Março do ano
seguinte ao que dizem respeito.
O relatório e contas serão apresentados para homologação aos Ministérios da Comunicação Social e das Finanças até 10 de Abril, considerando-se homologádos se, até
10 de Junho, não houver decisão em contrário
Artigo 36.º#
Afectação de lucros
Os lucros da empresa, depois de pagos os impostos,
deverão ser afectados em obediência ao disposto no arti
go 24º da Lei n º 9/95, de 15 de Setembro, de acordo com
as seguintes prioridades:
O DE 1997 581
constituição da reserva legal,
fundo de investimentos,
fundo social
2 O lucro remanescente deverá ser repartido da seguinte
forma.
&) sutrega ao Estado da parte de lucro que lhe cabe,
atribuição de estímulos tndividuais aos trabalhadores,
4 título de compartecipação de ttucros
CAPÍTULO V
Estrutura da Empresa
Artigo 37.º#
tÓrgãos e serviços)
t À organização interna da empresa terá por base as
direcções de serviço que são um conjunto de órgãos de chefia
e coordenação das actividades previstas nos respectivos
tegulamentos internos
2 No desempenho das suas actividades, as direcções de
Serviço exercem de modo solidário as competências, funções e responsabilidades específicas e garantem à execução
eficaz das respectivas actividades
Artigo 38.º#
Regulamentos internos
À empresa terá os regulamentos internos necessários à
gestão e ao funcionamento dos seus órgãos, que serão
gprovados pelo Canselho de Administração, nos termos da
alínea e) do artigo 46º da Lei n º 9/95, de 15 de Setembro e
da alínica f) do artigo 12º do presente estatuto
CAPÍTULO VI
Trabalhadores
Artigo 39.º#
Quadro de pessoal
A empresa terá um quadro de pessoal aprovado pelo
Conselho de Administração nos termos do artigo 51º da
Lei n.º9/95, de 15 de Setembro.
Artigo 40.º#
Famnação profissional
A empresa organiza e desenvolve as acções de formação
profissional can o objectivo de elevar e adaptar a quali
ficação profissional dos seus trabalhadores às novas técnicas
e métodos de gestão, assim como facilitar a promoção
interna e a mobilidade funcional dos trabalhadores.
Artigo 41.º#
Partiipação na gestão)
A participação dos trabalhadores na gestão da empresa
é assegurada par uma Assembleia de Trabalhadores a qual,
nos termos do artigo 55.º da Lei nº 9/95, de 15 de
Setembro, cabe pronunciar-se sobre:
os projectos de plano e de orçamento da empresa,
by o grau de realização do respectivo plano,
o nível de produtividade, disciplina e assiduidade dos
trabalhadores,
às condições de Irabalho e sociais dos trabalhadores,
€) o cumprimento da legislação laboral e dos acordos
colectivos de trabalho,
todas as outras questões que os órgãos da empresa ou
a estrutura sindical decidam submeter à sua apre-
Cu
ação ARTIGO 42º
<Trabalhadores extra-quadro)
A empresa poderá contratar outros trabalhadores designadamente técnicos ou especialistas nas seguintes condições
por um período determinado para à realização de tarefas específicas,
por período determinado ou indeterminado, em
tempo integra! ou parcial
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Artigo 43.º#
Conservação de arquivos
1 À empresa deve conservar em arquivo, pelo prazo de
10 anos, os documentos da sua escrita principal e correspondência, podendo 08 restantes ser inutitizados, mediante a
autorização do Muustério da Comunicação Social, depois de
decorridos 5 anos sobre a data de entrada ou elaboração
2 Os documentos e livros que devem conservar-se em
arquivo bem como a correspondência, poderão ser microfilmaádos, devendo os microfuiimes ser autenticados com à
assinatura do responsável do serviço, após 0 que, mediante
resolução do Conselho de Administração e depois de lavrado
6 correspondente áuto, 08 respectivos originais poderão ser
inutilizados
3 Não ficam abrangiõos pelas disposições dos números
antenores, os documentos do arquivo técnico da empresa, os
quais deverão ser conservados por tempo indeterminado
ARTIGO 44 é
(Dusposição de bens patramonnas)
À transferência de quaisquer componentes dos meios fixos
e folantes da empresa para empresas estatais, privadas,
niStas Ou Outras entidades sob a forma de venda dependerá da
autorização do Ministério das Finanças
Artigo 45.º#
Resolução de Ltígios
1 À resolução de qualquer litígio será da competência
dos tribunais judiciais que dinmirão os respectivos conflitos, nos termos das leis vigentes
2 À empresa poderá recorrer aos mecanismos de arbitra-
gem para a resolução de litígios internacionais
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dia:
Van-Dúnem
O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS
———p—p—SSÉ na 02 TC cs
MINISTÉRIOS DA JUSTICA E DAS FINANÇAS
Decreto executlro conjunto n.º 46/97
de 7 de Novembro
O artigo 45º do Decreto-Lei nº 15/95 de 10 de Novembro estabelece 0 prazo de 90 dias para os Ministros da
Justiça e das Finanças fixarem o regime financeiro da
assistência udiciária, imtegrado no Cofre Geral da Justiça
Um tal regime assenta na ideia de que a assistência
Judiciária e «Jato sensu>, O acesso ao direito por parte dos
cidadãos economicamente mais débeis só serão passíveis de
aceitação natura] e assumidos por todos os profissionais do
foro se aos advogados for garantida alguma compensação
material, sendo certo que sempre não deixará o esforço
dispendido de representar inegável empenho profissional,
grande desprendimento maternal e gratificante abnegação,
autênticos sinais externos demonstrativos da assurmpção da
corresponsabilidade que ihes cabe na cfectivação da
assistência judiciária, nos termos do artigo 2º do citado
Decreto-Lei n º 15/95, Razão por que não pode a tabela, ora
instruída, funcionar como padrão aferidor dos valores dos
honorários a praticar pelos advogados quando vierem à
exercer a sua profissão fora do enquadramento do presente
regime
Convindo, pois, dar cumprimenta ao disposto no citado
preceito,
Nos termos des disposições combinadas do artigo 45º
do Decreto-Lei nº 15/97 e do nº 3 do artigo 114º da Lei
Constitucional, determina-se
Arugo 1º — Os honorários atnbuídos aos advogados,
estagiários ou não, pelos serviços que prestem no âmbito da
assistência judiciária, bem como as despesas que se revelem
Justificadas, devidamente discriminadas e comprovadas, são
pagas, independentemente de cobrança de custas, pela verba
do O.GE (Orçamento Geral! do Estado) especificamente
consignada para este efesto ao Cofre Geral de Justiça
Art 2º — 1. Os valores a que se refere o artigo anterior
serão fixados pelo Tribunal, após a prestação dos serviços a
que alude o artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 15/95 ou na
decisão final, nos restantes casos, dentro dos limites
estabelecidos na tabela anexa ao presente diploma, tendo em
conta o tempo gasto, o volume e complexidade do trabalho
produzido, os actos ou diligências realizadas, bem como o
valor constante da nota de honorários apresentada pelo
advogado, estagiário ou não.
