Artigo 1.º#
Objecto
O presente diploma regula o regime dos trabalhadores por conta própria estabelecido na secção III do capítulo III da Lei nº 7/04, de 15 de Outubro, Lei de Bases de Protecção Social.
Artigo 2.º#
Âmbito de aplicação pessoal
São obrigatoriamente abrangidos pelo regime estabelecido no presente diploma os trabalhadores que exercem actividade profissional sem sujeição ao contrato de trabalho ou legalmente equiparado e que não se encontrem, em função da mesma, inscritos no regime dos trabalhadores por conta de outrem.
Integram ainda o âmbito pessoal estabelecido no presente diploma os profissionais liberais organizados em ordens ou associações profissionais desde que não possuam um regime de protecção social obrigatório próprio.
Artigo 3.º#
Caracterização de trabalhador por conta própria
Para efeitos do presente diploma, consideram-se trabalhadores por conta própria os indivíduos que se obrigam a prestar à outrem, sem subordinação, sem subordinação ou vínculo estabelecido por contrato de trabalho ou equiparado, o resultado da sua actividade.
Presume-se que a actividade é exercida sem subordinação quando ocorrem algumas das seguintes circunstâncias:
o trabalhador tenha, no exercício da sua actividade, a faculdade de escolher os processos e meios a utilizar, sendo estes, total ou parcialmente, da sua propriedade;
o trabalhador deve subcontratar outros para a execução do trabalho em sua substituição;
a actividade do trabalhador não se integra na estrutura do processo produtivo, na organização do trabalho ou na cadeia hierárquica de uma empresa;
a actividade do trabalhador constitui elemento acidental na organização e no desenvolvimento dos objectivos da entidade empregadora.
Artigo 4.º#
Trabalhadores abrangidos por outros regimes
O trabalhador que em função das actividades profissionais que desenvolve é abrangido em simultâneo pelo regime por conta de outrem ou outro legalmente equiparado, deve optar pelo regime que lhe é mais favorável, sendo considerado mais favorável aquele em que o âmbito material é mais alargado.
Artigo 5.º#
Condições de inscrição
Os trabalhadores por conta própria são obrigados a inscrever-se na protecção social obrigatória.
Artigo 6.º#
Promoção da inscrição
A responsabilidade da inscrição recai sobre o trabalhador por conta própria e deve efectuá-la junto dos serviços competentes da entidade gestora da protecção social obrigatória.
Artigo 7.º#
Participação do início de actividade
Os trabalhadores por conta própria devem declarar a entidade gestora da protecção social obrigatória, o início do exercício da sua actividade mediante apresentação de documentos pessoais e os de natureza fiscal, comprovativos da sua situação profissional.
Sempre que não seja possível a apresentação de documentos comprovativos do início da actividade, devem as instituições de segurança social aceitar as declarações efectuadas pelos interessados quanto à data em que o mesmo ocorreu, sem prejuízo de verificação a efectuar pelos serviços competentes.
Artigo 8.º#
Obrigação contributiva
Os trabalhadores por conta própria estão sujeitos ao pagamento de contribuições mensais, nos termos regulados no presente diploma.
Os trabalhadores por conta própria são, no atinente à qualidade de contribuintes, equiparados às entidades empregadoras abrangidas pelo regime dos trabalhadores por conta de outrem.
Artigo 9.º#
Base de incidência
Independentemente da pluralidade de actividade por conta própria eventualmente exercidas, em acumulação, pelo mesmo trabalhador, o cálculo do montante das contribuições dos trabalhadores por conta própria tem por base a remuneração mensal declarada no momento da sua inscrição expresso em número de salários mínimos nacionais até ao limite de 35%.
Os trabalhadores por conta própria podem em função dos rendimentos da sua actividade, modificar o montante da remuneração mensal, mediante requerimento dirigido à entidade gestora da protecção social obrigatória.
Artigo 10.º#
Taxa contributiva
A taxa contributiva do regime dos trabalhadores por conta própria é de 8% do montante da remuneração declarada junto da entidade gestora da protecção social obrigatória.
A taxa contributiva é de 11% do montante da remuneração declarada, caso o contribuinte opte pelo esquema alargada de prestações previsto no n.º 2 do artigo 15.º do presente diploma.
Artigo 11.º#
Periodicidade e modo de pagamento
As contribuições são pagas mensalmente dentro dos prazos estabelecidos para o regime dos trabalhadores por conta de outrem.
O pagamento das contribuições é feito nos termos estabelecidos para o regime dos trabalhadores por conta de outrem.
O trabalhador por conta própria, em função da actividade que desenvolve e dos respectivos rendimentos que aufere, pode solicitar junto da entidade gestora da protecção social obrigatória, período diferente para o cumprimento da obrigação contributiva, não devendo aquele período ultrapassar 180 dias.
Artigo 12.º#
Início e cessação da obrigação contributiva
As contribuições do trabalhador por conta própria são devidas a partir do mês seguinte àquele em que ele declarou esta condição à entidade gestora da protecção social obrigatória, nos termos do artigo 7.º do presente diploma, até o mês em que ocorra a cessação daquela condição, salvo o disposto nos artigos seguintes.
Artigo 13.º#
Suspensão da obrigação contributiva
A obrigação contributiva pode ser suspensa quando se verifique:
suspensão do exercício da actividade devidamente justificada;
período de comprovada incapacidade ou indisponibilidade para o trabalho por maternidade ainda que não haja direito à atribuição ou ao pagamento das respectivas prestações;
período superior a 30 dias ininterruptos de comprovada incapacidade temporária para o trabalho por doença devidamente comprovada pelos serviços públicos de saúde.
Os trabalhadores que se encontram nas condições previstas no número anterior ou nas demais condições susceptíveis de impedir o cumprimento da obrigação contributiva devem requerer à entidade gestora da protecção social obrigatória, a suspensão do pagamento das contribuições a partir do mês seguinte ao da data do requerimento.
Os trabalhadores por conta própria que provem não ter auferido qualquer rendimento da sua actividade por um período igual ou superior a seis meses podem requerer a suspensão da obrigação contributiva à entidade competente da protecção social obrigatória.
Os trabalhadores com a obrigação contributivo suspensa nos termos do presente artigo por um período igual ou superior a seis meses, perdem o direito às prestações, salvo se já tenham cumprido o período de garantia.
Artigo 14.º#
Falta de pagamento das contribuições
A falta de pagamento das contribuições devidas suspende o direito do trabalhador por conta própria ao recebimento de qualquer prestação que lhe seja garantida nos termos do presente diploma.
O trabalhador readquire o direito ao recebimento das prestações desde que regularize a situação contributiva e proceda o pagamento dos respectivos juros de mora.
O trabalhador com dívida superior ao montante equivalente a 18 meses de contribuição seguidos ou interpolados, perde os direitos adquiridos e em formação no regime dos trabalhadores por conta própria.
Artigo 15.º#
Âmbito material
Integram obrigatoriamente o âmbito material do regime dos trabalhadores por conta própria as eventualidades de invalidez, velhice e morte, prevista para os trabalhadores por conta de outrem.
Pode haver opção por um esquema alargado de prestações contemplando as eventualidades de doença, maternidade e concessão de subsídio de morte, nos termos a regulamentar.
Artigo 16.º#
Prazo de garantia
Os prazos de garantia para o direito às prestações de invalidez, velhice e morte são os previstos para o regime dos trabalhadores por conta de outrem nas respectivas eventualidades.
Artigo 17.º#
Cálculo, condições de atribuições e duração das prestações
As prestações que integram o âmbito material do regime dos trabalhadores por conta própria, nomeadamente, a protecção na invalidez, na velhice e na morte estão sujeitas ao cálculo, condições de atribuição e duração nos mesmos termos e condições previstos no regime dos trabalhadores por conta de outrem.
Artigo 18.º#
Cessação do vínculo no regime
A cessação do exercício de actividade por conta própria determina a correspondente cessação do enquadramento neste regime.
Os beneficiários devem comunicar à entidade gestora da protecção social obrigatória a cessação da actividade por conta própria.
A participação a que se refere o número anterior deve ser efectuado até ao final do mês seguinte àquele em que ocorre a cessação da actividade, a qual deve ser comprovada por documento fiscal.
Nos casos em que a prova por documento fiscal não exista ou não possa ter lugar no mês em causa, devem as instituições aceitar a declaração apresentada pelo beneficiário, sem prejuízo de verificação a efectuar pelos serviços competentes.
A cessão do exercício de actividade por conta própria, determina da correspondente cessação do enquadramento neste regime, não prejudica a manutenção da vinculação à protecção social obrigatória decorrente do acto de inscrição.
Artigo 19.º#
Cidadão estrangeiros
Os cidadãos estrangeiros residentes que exerçam em Angola actividade legal por conta própria e que provem o seu enquadramento em regime de protecção social obrigatório de outro País, são excluídos do âmbito do regime regulado neste diploma.
Artigo 20.º#
Procedimentos administrativos e prazos
Salvo disposições constantes no presente diploma sobre a matéria são observados os procedimentos administrativos e os prazos estabelecidos no regime dos trabalhadores por conta de outrem, quanto ao pagamento das contribuições, requerimento e caducidade das prestações.
Aplica-se ainda o regime dos trabalhadores por conta de outrem às matérias relativas à modificação, cessação e extinção das prestações estabelecidas no presente diploma.
Artigo 21.º#
Garantia dos direitos
O trabalhador que integra o regime por conta própria pode apresentar reclamação ou recurso na forma e nos prazos definidos por lei, sempre que se considere lesado nos seus direitos e interesses juridicamente tutelados.
Artigo 22.º#
Regime subsidiário
É aplicável subsidiariamente ao presente diploma as disposições legais que regulam o regime dos trabalhadores por conta de outrem.
Artigo 23.º#
Medida transitória
Os trabalhadores por conta própria que a data de entrada em vigor do presente diploma tenham idade igual ou superior a 60 anos, beneficiam de uma pensão de reforma nos termos previstos no presente diploma, sendo a carreira contributiva equivalente ao período de actividade profissional por conta própria e a remuneração de referência a seis salários mínimos nacionais.
Artigo 24.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação deste diploma são resolvidas pelo Conselho de Ministros.
Artigo 25.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.
Artigo 26.º#
Vigência
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Abril de 2008.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgado aos 19 de Junho de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS
