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Decreto Presidencial n.º 237/12

Decreto Presidencial n.º 237/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 231 de 4 de Dezembro de 2012
Data
04/12/2012
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
35
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 307/14 — Estatuto Orgânico do Instituto de Formação de Finanças Públicas, artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 237/12, de 4 de Dezembro.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 231 de 4 de Dezembro de 2012

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Estatuto Orgânico do
  3. Art. 2.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie
  4. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas
  5. Art. 4.ºO presente Diploma entra em vigor na data
  6. Art. 1.ºDefinição
  7. Art. 2.ºRegime Jurídico
  8. Art. 3.ºAtribuições
  9. Art. 4.ºSede e âmbito
  10. Art. 5.ºEstrutura interna
  11. Art. 6.ºDirector Geral
  12. Art. 7.ºCompetências
  13. Art. 8.ºDirector Geral-Adjunto
  14. Art. 9.ºCompetências
  15. Art. 10.ºConselho Directivo
  16. Art. 11.ºConselho Técnico-Pedagógico
  17. Art. 12.ºComposição
  18. Art. 13.ºGabinete de Apoio ao Director Geral
  19. Art. 14.ºConselho Fiscal
  20. Art. 15.ºDepartamento de Serviços de Formação
  21. Art. 16.ºDepartamento de Administração e Serviços Gerais
  22. Art. 17.ºRepresentações Locais
  23. Art. 18.ºPatrimónio
  24. Art. 19.ºInstrumentos de gestão
  25. Art. 20.ºReceitas e despesas
  26. Art. 21.ºPessoal
  27. Art. 22.ºOrganigrama
  28. Art. 23.ºRegulamentos
  29. Art. 1.ºÉ aprovado o Estatuto Orgânico do
  30. Art. 2.ºTransitam para o Ministério da Ciência e
  31. Art. 3.ºA tutela do Centro Tecnológico Nacional e
  32. Art. 4.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie
  33. Art. 5.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são
  34. Art. 6.ºO presente Diploma entra em vigor na data
  35. Art. 1.ºMissão
  36. Art. 2.ºAtribuições

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 237/12

de 4 de Dezembro

Considerando que o Estatuto Orgânico do Ministério

das Finanças institui como órgão sob superintendência

daquele Departamento Ministerial o Instituto de Formação

de Finanças Públicas;

Havendo a necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico

do Instituto de Formação de Finanças Públicas, abreviadamente designado por INFORFIP;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Estatuto Orgânico do

Instituto de Formação de Finanças Públicas, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

É revogada toda a legislação que contrarie

o disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas

pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente Diploma entra em vigor na data

da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

31 de Outubro de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 22 de Novembro de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO

DE FORMAÇÃO DE FINANÇAS

PUBLICAS (INFORFIP)

CAPÍTULO [I

Disposições Gerais

SECÇÃO!

Natureza, Sede e Atribuições

Artigo 1.º#

Definição

1 O Instituto de Formação de Finanças Públicas, abreviadamente designado por «INFORFIP», é uma entidade de

direito público à qual compete genericamente a implementação de acções de formação no domínio da gestão financeira

pública dirigidas aos recursos humanos afectos ao sector

público administrativo e demais interessados.

2.

O Instituto de Formação de Finanças Públicas —

INFORFIP rege-se pelas disposições do presente Estatuto,

pelo regulamento interno e demais legislação aplicável, sob

tutela do Ministro das Finanças.

Artigo 2.º#

Regime Jurídico

O Instituto de Formação de Finanças Públicas —

INFORFIP goza de personalidade Jurídica, autonomia

administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 3.º#

Atribuições

O Instituto de Formação de Finanças Públicas -

INFORFIP tem as seguintes atribuições genéricas:

a)

Programar, coordenar, acompanhar, avaliar e

promover todas as acções inerentes à formação profissional, no âmbito das atribuições do

Ministério das Finanças;

b)

Planear, propor, gerir e/ou executar todas as acções

de formação profissional permanente, a todos os

níveis, dos funcionários e agentes administrativos do Ministério das Finanças, em colaboração

com os respectivos órgãos internos, bem como

os gestores dos diversos organismos do aparelho

administrativo do Estado;

c)

Promover acções de formação nas diversas especialidades do sector financeiro do Estado e do

regime jurídico da função pública;

d)

Efectuar pesquisas sobre técnicas de formação

profissional aplicáveis às acções de formação a

desenvolver;

e)

Participar em associações e instituições nacionais e

internacionais de formação profissional, fomentando o intercâmbio de programas de cooperação

técnico-científica, mediante acordos e convénios

firmados pelo Ministério das Finanças;

jj)

Manter o cadastro actualizado dos formandos e

emitir os respectivos certificados ou declarações

de frequência do curso;

£) Emitir pareceres e relatórios sobre o grau de

aproveitamento dos formandos no final de cada

curso, que devem ser remetidos à instituição em

que funciona o respectivo formando;

h)

Cooperar com a Escola Nacional de Administração

Pública - ENAD e o Instituto de Formação de

Administração Local — IFAL nas acções de

formação daquelas instituições em matéria de

gestão financeira.

Artigo 4.º#

Sede e âmbito

O Instituto de Formação de Finanças Públicas -

INFORFIP tem a sua sede em Luanda, podendo no exercício

das suas actividades, se o justificar e mediante autorização

do Ministro de tutela, abrir ou encerrar representações locais

em qualquer parte do território nacional.

CAPÍTULO II

Organização em Geral

Artigo 5.º#

Estrutura interna

O Instituto de Formação de Finanças Públicas -

INFORFIP compreende os seguintes órgãos e serviços:

1.

Órgãos de Direcção:

a)

Director Geral;

b)

Director Geral-Adjunto.

2.

Órgãos de Apoio:

a)

Conselho Directivo;

b)

Conselho Técnico-Pedagógico;

c)

Gabinete de Apoio ao Director Geral.

3.

Órgão de Fiscalização:

Conselho Fiscal.

4.

Serviços Executivos:

a)

Departamento de Serviços de Formação;

b)

Departamento de Administração e Serviços Gerais;

c)

Representações Locais.

CAPÍTULO III

Organização em Especial

— SECÇÃO!

Orgãos de Direcção

Artigo 6.º#

Director Geral

O Director Geral é o órgão executivo singular que assegura a gestão e coordenação permanente das actividades do

Instituto.

Artigo 7.º#

Competências

1.

O Director Geral tem as seguintes competências:

a)

Propor e executar os instrumentos de gestão

previsional e os regulamentos internos que se

mostrarem necessários ao funcionamento dos

Serviços;

b)

Superintender todos os serviços do instituto,

orientando-os na realização das suas atribuições;

c)

Elaborar na data estabelecida por lei, o relatório de

actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à aprovação do Conselho

Directivo;

d)

Submeter ao Ministro das Finanças o relatório e

as contas anuais, devidamente instruídos com o

parecer do Conselho Fiscal;

e)

Propor ao Ministro das Finanças a nomeação e

exoneração do Director Geral-Adjunto, dos

Chefes de Departamento e de Secção.

jj)

Exercer os poderes gerais de gestão financeira e

patrimonial;

£) Garantir e assegurar a execução do plano de orçamento;

h)

Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;

i)

Velar pela execução das deliberações dos órgãos

colegiais do Instituto de Formação de Finanças

Públicas - INFORFIP;

j)

Exercer as demais competências que lhe forem acometidas pelo Ministro das Finanças ou por lei.

2.

O Director Geral no exercício das suas funções é coad-

Juvado pelo Director Geral-A djunto.

Artigo 8.º#

Director Geral-Adjunto

O Director Geral-Adjunto é nomeado pelo Ministro das

Finanças, sob proposta do Director Geral.

Artigo 9.º#

Competências

O Director Geral-A djuntotem as seguintes competências:

a)

Coadjuvar o Director Geral no exercício das suas

funções;

b)

Planificar, coordenar e controlar as actividades da

área sob sua responsabilidade;

c)

Desempenhar outras tarefas específicas delegadas,

sem prejuízo das competências que lhe são atribuídas.

— SECÇÃO

Orgãos de Apoio

Artigo 10.º#

Conselho Directivo

1.

O Conselho Directivo é o órgão deliberativo colegial

permanente ao qual incumbe, nomeadamente:

a)

Aprovar os instrumentos de gestão provisional e os

documentos de prestação de contas do Instituto;

b)

Aprovar a organização técnica e administrativa,

bem como os regulamentos internos;

c)

Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do instituto, tomando as providências

que as circunstâncias exigirem;

d)

Praticar os actos de administração necessários ao

bom funcionamento do Instituto;

e)

Exercer as demais funções que forem atribuídas

superiormente.

2.

O Conselho Directivo integra os seguintes elementos:

a)

Director Geral, que o preside;

b)

Director Geral-Adjunto;

c)

Chefes de Departamento;

d)

Outros elementos indicados pelo Director Geral

para tratar de questões específicas.

3.

O Conselho Directivo reúne ordinariamente de três em

três meses e extraordinariamente sempre que for convocado

pelo Director Geral.

Artigo 11.º#

Conselho Técnico-Pedagógico

1.

O Conselho Técnico-Pedagógico é o órgão consultivo

de programação e acompanhamento de actividades e consulta técnica ao qual incumbe, nomeadamente:

a)

Propor e orientar a planificação e programação dos

cursos, as formas de aplicação, metodologias

e procedimentos a utilizar e debruçar-se sobre

seus conteúdos;

b)

Analisar o cumprimento dos programas teóricos e

práticos a realizar e as orientações metodológicas dos procedimentos por forma a eliminar as

deficiências constatadas que dificultem atingir

os objectivos definidos;

c)

Analisar e avaliar o nível de aproveitamento dos

trabalhadores-docentes e colaboradores durante

cada acção formativa, bem como o resultado do

seu desempenho;

d)

Propor e organizar acções de formação pedagógica

com vista a melhorar o nível técnico-profissional

dos gestores da função pública.

2.

O Conselho Técnico-Pedagógico reúne sempre que

for convocado pelo Director Geral do Instituto.

Artigo 12.º#

Composição

O Conselho Técnico-Pedagógico integra os seguintes

elementos:

a)

Director Geral, que o preside;

b)

Director Geral-Adjunto;

c)

Directores dos diversos serviços do Ministério

especialmente convocados;

d)

Chefes de Departamento;

e)

Técnicos docentes e outros técnicos convidados

pelo Director Geral.

Artigo 13.º#

Gabinete de Apoio ao Director Geral

1.

O Gabinete de Apoio ao Director Geral é o órgão de

apoio técnico ao Director Geral no tratamento das matérias de assessoria Jurídica, cooperação internacional,

gestão de informação e documentação, ao qual incumbe

nomeadamente:

a)

Elaborar estudos e projectos, pareceres e informações de natureza jurídica;

b)

Preparar instruções normativas e proceder à

interpretação das disposições legais com vista à

uniformização da sua aplicação prática;

c)

Participar na negociação de acordos, convénios e

contratos de âmbito internacional com interesse

para o Instituto;

d)

Compilar e manter actualizado o registo da legislação vigente no País;

e)

Promover e coordenar a investigação científica

sobre a metodologia e as técnicas aplicáveis

ao desenvolvimento do sector público, com a

participação dos especialistas do Ministério das

Finanças;

jj)

Promover o estabelecimento de relações de cooperação com outras instituições nacionais e

estrangeiras congéneres para intercâmbio de

programas de formação técnica, profissional e

científica mediante acordos e convénios;

£g) Desempenhar as demais funções que lhe seja

incumbido pelo Director Geral.

2.

O Gabinete de Apoio ao Director Geral é dirigido

por um chefe de departamento e compreende a seguinte

estrutura:

a)

Divisão de Estudos e Assistência Jurídica;

b)

Secção de Documentação, Assistência Jurídica e

Intercâmbio;

c)

Secção de Relações Públicas e Comunicação e

Imagem.

3.

As atribuições da Divisão e das Secções do Gabinete

de Apoio ao Director Geral são definidas no regulamento

interno.

— SECÇÃOIV

Orgão de Fiscalização

Artigo 14.º#

Conselho Fiscal

1.

O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização

ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole financeira,

patrimonial e legal, relacionado com o funcionamento do

Instituto, nomeadamente:

a)

Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer

sobre as contas anuais, relatório de actividades e

a proposta de orçamento do Instituto;

b)

Emitir parecer sobre o cumprimento das normas

reguladoras da actividade do Instituto;

c)

Proceder à verificação regular dos fundos existentes, bem como fiscalizar a escrituração da

contabilidade.

2.

O Conselho Fiscal é nomeado pelo titular do departamento ministerial responsável pelas finanças públicas, e o

seu mandato tem a duração de três anos, renovável por igual

período, não podendo exceder três mandatos consecutivos.

3.

Integram o Conselho Fiscal três entidades, sendo um

Presidente e dois Vogais.

4.

Um dos vogais deve ser perito contabilista.

SECÇÃO V

Serviços Executivos

Artigo 15.º#

Departamento de Serviços de Formação

1.

O Departamento de Serviços de Formação tem as

seguintes atribuições:

a)

Controlar a aplicação dos planos e programas de

todas as acções de formação profissional a realizar de acordo com as orientações superiores;

b)

Orientar e coordenar toda a actividade técnico-

-pedagógica;

c)

Velar pela elevação do nível cientifico-técnico e

pedagógico dos trabalhadores do Instituto de

Formação de Finanças Públicas - NFORFIP e

dos técnicos colaboradores-docentes;

d)

Programar e propor acções de pesquisa ou científicas sobre técnicas de formação profissional,

por forma a manter a actualização adequada à

exigência dos resultados pretendidos;

e)

Elaborar e propor os planos e programas de todas

as acções de formação a realizar pelo Instituto;

) Analisar e avaliar os resultados obtidos nas acções

de formação e na sua aplicação prática;

£) Fornecer informações e elaborar relatórios que

permitam avaliar o grau de cumprimento do

plano de formação anual aprovado;

h)

Apreciar e propor as alterações que visem a melhoria e actualização do material didáctico.

2 O Departamento de Serviços de Formação compreende

a seguinte estrutura:

a)

Divisão Pedagógica;

b)

Secção de Planificação e Programação;

c)

Secretaria Pedagógica.

3 As atribuições da Divisão e das Secções do

Departamento de Serviços de Formação são definidas no

regulamento interno.

Artigo 16.º#

Departamento de Administração e Serviços Gerais

1.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais

tem as seguintes atribuições:

a)

Promover a elaboração dos planos financeiros;

b)

Promover a arrecadação de receitas e a realização

de despesas;

c)

Propor, superiormente, a adjudicação de estudos,

obras, trabalhos, serviços e fornecimentos indispensáveis ao funcionamento do Instituto;

d)

Propor, superiormente, a autorização de actos

de administração relativos ao património do

Instituto de Formação de Finanças Públicas —

INFORFIP;

e)

Manter a contabilidade devidamente organizada;

jj)

Elaborar balancetes mensais;

£g) Elaborar e apresentar os relatórios trimestrais de

contas;

h)

Organizar e remeter anualmente, para aprovação, a

conta de gerência às entidades competentes;

i)

Assegurar o funcionamento e manutenção do parque automóvel e de todos os equipamentos;

j)

Assegurar a limpeza e segurança das instalações;

k)

Assegurar a informação necessária à correcta gestão do pessoal, relativamente ao recrutamento,

promoção, nomeação e aposentação do pessoal;

1.

Elaborar e manter actualizado o cadastro do pessoal;

m)

Controlar a efectividade de todo o pessoal.

2.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais

compreende a seguinte estrutura:

a)

Divisão de Administração e Expediente Geral;

b)

Secção de Finanças, Património e Transporte;

c)

Secção de Recursos Humanos.

3.

As atribuições da Divisão e das Secções do

Departamento de Administração e Património são definidas

no regulamento interno.

Artigo 17.º#

Representações Locais

1.

As Representações Locais são dirigidas por directores

provinciais ou regionais, equiparados a chefes de departamentos de nível nacional ou local.

2.

Os Directores das Representações Locais são nomeados por despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do

Director Geral.

CAPÍTULO IV

Gestão Patrimonial e Financeira

SECÇÃO!

Gestão Patrimonial

Artigo 18.º#

Património

O Património do Instituto de Formação de Finanças

Públicas — INFORFIP é constituído pela universalidade dos

bens, direitos e outros valores que adquira por compra, alienação, herança ou doação no exercício das suas atribuições.

SECÇÃO II

Gestão Financeira

Artigo 19.º#

Instrumentos de gestão

Constituem instrumentos de gestão do Instituto de

Formação de Finanças Públicas — INFORFIP os seguintes:

a)

Os planos de actividades e financeiros, anuais e

plurianuais;

b)

Os orçamentos próprios anuais;

c)

Os relatórios de actividades e de contas anuais;

d)

O balanço.

Artigo 20.º#

Receitas e despesas

l.

As receitas do Instituto de Formação de Finanças

Públicas são constituídas pelas seguintes verbas:

a)

As dotações orçamentais ou subsídios concedidos

pelo Estado;

b)

Os rendimentos dos bens próprios, ou receitas

resultantes da sua actividade;

c)

O produto da alienação dos bens que integram o

seu património e dos direitos sobre eles constituídos, bem como da venda das suas edições e

publicações;

d)

As doações ou legados que lhe sejam atribuídos;

e)

Quaisquer outros rendimentos ou valores que por

lei ou contrato lhe sejam atribuídos.

2.

Constituem despesas do Instituto de Formação de

Finanças Públicas — INFORFIP:

a)

Os encargos com o seu funcionamento para cumprimento das suas atribuições;

b)

O custo da aquisição, manutenção e conservação

dos bens, equipamentos e serviços necessários

para o desempenho das suas atribuições;

c)

As despesas inerentes ao exercício das suas atribuições e previstas no orçamento do Instituto de

Formação de Finanças Públicas — INFORFIP.

CAPÍTULO V

Gestão dos Recursos Humanos

Artigo 21.º#

Pessoal

1.

A organização e composição do quadro do pessoal do

Instituto de Formação de Finanças Públicas — INFORFIP

é o constante do anexo ao presente Estatuto e que dele faz

parte integrante, porém, pode ser alterado nos termos da lei.

2.

O pessoal com provimento definitivo no Ministério

das Finanças e que actualmente presta serviço no Instituto

de Formação de Finanças Públicas — INFORFIP, transita com todos os direitos adquiridos, sendo integrados nos

órgãos criados pelo presente Estatuto Orgânico, sujeitando-

-se ao regime Jurídico da função pública.

Artigo 22.º#

Organigrama

O Organigrama do Instituto de Formação de Finanças

Públicas é o que consta em anexo ao presente Estatuto e que

dele faz parte integrante.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 23.º#

Regulamentos

Toda a matéria de funcionamento interno que não se

encontre regulada no presente Estatuto Orgânico deve ser

objecto de tratamento em regulamento interno.

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 21.º

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O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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Gabinete de Apoio ao Director-

Geral

Divisão de Estudos e

Assistência Jurídica

Secção de Documentação, . DT

Assistência Jurídica e Secção de Relações Públicas

Intercâmbio e Comunicação e Imagem

Departamento de Serviços

de Formação

Secretaria Pedagógica Secção de Planificação e

Programação

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O Presidente da República, José EDUARDO Dos SANTOS.

e se refere o artigo 22.º

JR-GERAL

Director Geral Adjunto

Conselho Directivo

Conselho Técnico-Pedagógico

Conselho Fiscal

Deparramento de Admin.

e Serviços Gerais

Divisão de Administração e

Expediente Geral |

Secção de Finanças, Secção de Recursos

Património e Transporte Humanos

sentações

ocais

Decreto Presidencial n.º 238/12

de 4 de Dezembro

Considerando que o Decreto Legislativo Presidencial

n.º 5/12, de 15 de Outubro, integra o Ministério da Ciência

e Tecnologia como um Departamento Ministerial auxiliar do Presidente da República enquanto Titular do Poder

Executivo, para o planeamento, orientação, coordenação, supervisão da implementação da política nacional do

Executivo para o desenvolvimento da ciência, tecnologia e

inovação;

Considerando que o Decreto Legislativo Presidencial

n.º 5/12, de 15 de Outubro, estabelece a necessidade de

aprovação de um Diploma orgânico para cada Departamento

Ministerial do Presidente da República como um

Departamento Ministerial, que deve reger a sua organização

e funcionamento;

Havendo necessidade de se proceder à aprovação do

Estatuto Orgânico do Ministério da Ciência e Tecnologia

para o cumprimento da sua missão, de acordo com os poderes delegados pelo Presidente da República, enquanto Titular

do Poder Executivo.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Estatuto Orgânico do

Ministério da Ciência e Tecnologia, anexo ao presente

Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

Transitam para o Ministério da Ciência e

Tecnologia, o pessoal do Quadro anteriormente afecto aos

serviços da Ciência e Tecnologia integrados no extinto

Ministério do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia,

bem como toda a informação, arquivo e património relativo

a esse órgão.

Artigo 3.º#

A tutela do Centro Tecnológico Nacional e

do Centro Nacional de Investigação Científica transita para

o Ministério da Ciência e Tecnologia.

Artigo 4.º#

É revogada toda a legislação que contrarie

o disposto no presente Diploma.

Artigo 5.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são

resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º#

O presente Diploma entra em vigor na data

da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

31 de Outubro de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 22 de Novembro de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA

CIÊNCIA E TECNOLOGIA

CAPÍTULO I

Natureza e Atribuições

Artigo 1.º#

Missão

O Ministério da Ciência e Tecnologia, abreviadamente

designado por «MCT» é o Departamento Ministerial auxiliar do Titular do Poder Executivo, ao qual incumbe propor

a formulação, a condução, a execução e o controlo da política do Executivo nos domínios da ciência, tecnologia e

inovação.

Artigo 2.º#

Atribuições

O Ministério da Ciência e Tecnologia, na prossecução da

sua missão, tem as seguintes atribuições:

a)

Propor e coordenar a implementação das políticas

da ciência e tecnologia, bem como os respectivos modos de organização, financiamento e

avaliação;

b)

Fomentar a investigação, desenvolvimento e inovação tecnológica;

c)

Promover a normalização, padronização, regulamentação e a coordenação das áreas de

des envolvimento da ciência, da tecnologia e da

inovação;

d)

Promover a planificação, monitorização, avaliação

e análise do desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação;

e)

Disseminar a ciência, tecnologia e inovação;

jj)

Promover o desenvolvimento, a modernização,

a qualidade, a competitividade, a avaliação e

acreditação das instituições e de outros actores

de ciência e tecnologia e inovação;

£) Coordenar as acções de cooperação bilateral e multilateral, bem como assegurar os compromissos

de Angola no plano regional e internacional, no

domínio da ciência e tecnologia, sem prejuízo

das atribuições próprias do Departamento

Ministerial das Relações Exteriores;

h)

Promover, em coordenação com o Departamento

Ministerial das Relações Exteriores, o enquadramento de representantes do «MCT» nas

missões diplomáticas nos países considerados

geoestratégicos em áreas de ciência, tecnologia

e inovação;

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