Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 237/12
de 4 de Dezembro
Considerando que o Estatuto Orgânico do Ministério
das Finanças institui como órgão sob superintendência
daquele Departamento Ministerial o Instituto de Formação
de Finanças Públicas;
Havendo a necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico
do Instituto de Formação de Finanças Públicas, abreviadamente designado por INFORFIP;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Estatuto Orgânico do
Instituto de Formação de Finanças Públicas, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
É revogada toda a legislação que contrarie
o disposto no presente Decreto Presidencial.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas
pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
O presente Diploma entra em vigor na data
da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
31 de Outubro de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 22 de Novembro de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO
DE FORMAÇÃO DE FINANÇAS
PUBLICAS (INFORFIP)
CAPÍTULO [I
Disposições Gerais
SECÇÃO!
Natureza, Sede e Atribuições
Artigo 1.º#
Definição
1 O Instituto de Formação de Finanças Públicas, abreviadamente designado por «INFORFIP», é uma entidade de
direito público à qual compete genericamente a implementação de acções de formação no domínio da gestão financeira
pública dirigidas aos recursos humanos afectos ao sector
público administrativo e demais interessados.
O Instituto de Formação de Finanças Públicas —
INFORFIP rege-se pelas disposições do presente Estatuto,
pelo regulamento interno e demais legislação aplicável, sob
tutela do Ministro das Finanças.
Artigo 2.º#
Regime Jurídico
O Instituto de Formação de Finanças Públicas —
INFORFIP goza de personalidade Jurídica, autonomia
administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 3.º#
Atribuições
O Instituto de Formação de Finanças Públicas -
INFORFIP tem as seguintes atribuições genéricas:
Programar, coordenar, acompanhar, avaliar e
promover todas as acções inerentes à formação profissional, no âmbito das atribuições do
Ministério das Finanças;
Planear, propor, gerir e/ou executar todas as acções
de formação profissional permanente, a todos os
níveis, dos funcionários e agentes administrativos do Ministério das Finanças, em colaboração
com os respectivos órgãos internos, bem como
os gestores dos diversos organismos do aparelho
administrativo do Estado;
Promover acções de formação nas diversas especialidades do sector financeiro do Estado e do
regime jurídico da função pública;
Efectuar pesquisas sobre técnicas de formação
profissional aplicáveis às acções de formação a
desenvolver;
Participar em associações e instituições nacionais e
internacionais de formação profissional, fomentando o intercâmbio de programas de cooperação
técnico-científica, mediante acordos e convénios
firmados pelo Ministério das Finanças;
Manter o cadastro actualizado dos formandos e
emitir os respectivos certificados ou declarações
de frequência do curso;
£) Emitir pareceres e relatórios sobre o grau de
aproveitamento dos formandos no final de cada
curso, que devem ser remetidos à instituição em
que funciona o respectivo formando;
Cooperar com a Escola Nacional de Administração
Pública - ENAD e o Instituto de Formação de
Administração Local — IFAL nas acções de
formação daquelas instituições em matéria de
gestão financeira.
Artigo 4.º#
Sede e âmbito
O Instituto de Formação de Finanças Públicas -
INFORFIP tem a sua sede em Luanda, podendo no exercício
das suas actividades, se o justificar e mediante autorização
do Ministro de tutela, abrir ou encerrar representações locais
em qualquer parte do território nacional.
CAPÍTULO II
Organização em Geral
Artigo 5.º#
Estrutura interna
O Instituto de Formação de Finanças Públicas -
INFORFIP compreende os seguintes órgãos e serviços:
Órgãos de Direcção:
Director Geral;
Director Geral-Adjunto.
Órgãos de Apoio:
Conselho Directivo;
Conselho Técnico-Pedagógico;
Gabinete de Apoio ao Director Geral.
Órgão de Fiscalização:
Conselho Fiscal.
Serviços Executivos:
Departamento de Serviços de Formação;
Departamento de Administração e Serviços Gerais;
Representações Locais.
CAPÍTULO III
Organização em Especial
— SECÇÃO!
Orgãos de Direcção
Artigo 6.º#
Director Geral
O Director Geral é o órgão executivo singular que assegura a gestão e coordenação permanente das actividades do
Instituto.
Artigo 7.º#
Competências
O Director Geral tem as seguintes competências:
Propor e executar os instrumentos de gestão
previsional e os regulamentos internos que se
mostrarem necessários ao funcionamento dos
Serviços;
Superintender todos os serviços do instituto,
orientando-os na realização das suas atribuições;
Elaborar na data estabelecida por lei, o relatório de
actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à aprovação do Conselho
Directivo;
Submeter ao Ministro das Finanças o relatório e
as contas anuais, devidamente instruídos com o
parecer do Conselho Fiscal;
Propor ao Ministro das Finanças a nomeação e
exoneração do Director Geral-Adjunto, dos
Chefes de Departamento e de Secção.
Exercer os poderes gerais de gestão financeira e
patrimonial;
£) Garantir e assegurar a execução do plano de orçamento;
Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
Velar pela execução das deliberações dos órgãos
colegiais do Instituto de Formação de Finanças
Públicas - INFORFIP;
Exercer as demais competências que lhe forem acometidas pelo Ministro das Finanças ou por lei.
O Director Geral no exercício das suas funções é coad-
Juvado pelo Director Geral-A djunto.
Artigo 8.º#
Director Geral-Adjunto
O Director Geral-Adjunto é nomeado pelo Ministro das
Finanças, sob proposta do Director Geral.
Artigo 9.º#
Competências
O Director Geral-A djuntotem as seguintes competências:
Coadjuvar o Director Geral no exercício das suas
funções;
Planificar, coordenar e controlar as actividades da
área sob sua responsabilidade;
Desempenhar outras tarefas específicas delegadas,
sem prejuízo das competências que lhe são atribuídas.
— SECÇÃO
Orgãos de Apoio
Artigo 10.º#
Conselho Directivo
O Conselho Directivo é o órgão deliberativo colegial
permanente ao qual incumbe, nomeadamente:
Aprovar os instrumentos de gestão provisional e os
documentos de prestação de contas do Instituto;
Aprovar a organização técnica e administrativa,
bem como os regulamentos internos;
Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do instituto, tomando as providências
que as circunstâncias exigirem;
Praticar os actos de administração necessários ao
bom funcionamento do Instituto;
Exercer as demais funções que forem atribuídas
superiormente.
O Conselho Directivo integra os seguintes elementos:
Director Geral, que o preside;
Director Geral-Adjunto;
Chefes de Departamento;
Outros elementos indicados pelo Director Geral
para tratar de questões específicas.
O Conselho Directivo reúne ordinariamente de três em
três meses e extraordinariamente sempre que for convocado
pelo Director Geral.
Artigo 11.º#
Conselho Técnico-Pedagógico
O Conselho Técnico-Pedagógico é o órgão consultivo
de programação e acompanhamento de actividades e consulta técnica ao qual incumbe, nomeadamente:
Propor e orientar a planificação e programação dos
cursos, as formas de aplicação, metodologias
e procedimentos a utilizar e debruçar-se sobre
seus conteúdos;
Analisar o cumprimento dos programas teóricos e
práticos a realizar e as orientações metodológicas dos procedimentos por forma a eliminar as
deficiências constatadas que dificultem atingir
os objectivos definidos;
Analisar e avaliar o nível de aproveitamento dos
trabalhadores-docentes e colaboradores durante
cada acção formativa, bem como o resultado do
seu desempenho;
Propor e organizar acções de formação pedagógica
com vista a melhorar o nível técnico-profissional
dos gestores da função pública.
O Conselho Técnico-Pedagógico reúne sempre que
for convocado pelo Director Geral do Instituto.
Artigo 12.º#
Composição
O Conselho Técnico-Pedagógico integra os seguintes
elementos:
Director Geral, que o preside;
Director Geral-Adjunto;
Directores dos diversos serviços do Ministério
especialmente convocados;
Chefes de Departamento;
Técnicos docentes e outros técnicos convidados
pelo Director Geral.
Artigo 13.º#
Gabinete de Apoio ao Director Geral
O Gabinete de Apoio ao Director Geral é o órgão de
apoio técnico ao Director Geral no tratamento das matérias de assessoria Jurídica, cooperação internacional,
gestão de informação e documentação, ao qual incumbe
nomeadamente:
Elaborar estudos e projectos, pareceres e informações de natureza jurídica;
Preparar instruções normativas e proceder à
interpretação das disposições legais com vista à
uniformização da sua aplicação prática;
Participar na negociação de acordos, convénios e
contratos de âmbito internacional com interesse
para o Instituto;
Compilar e manter actualizado o registo da legislação vigente no País;
Promover e coordenar a investigação científica
sobre a metodologia e as técnicas aplicáveis
ao desenvolvimento do sector público, com a
participação dos especialistas do Ministério das
Finanças;
Promover o estabelecimento de relações de cooperação com outras instituições nacionais e
estrangeiras congéneres para intercâmbio de
programas de formação técnica, profissional e
científica mediante acordos e convénios;
£g) Desempenhar as demais funções que lhe seja
incumbido pelo Director Geral.
O Gabinete de Apoio ao Director Geral é dirigido
por um chefe de departamento e compreende a seguinte
estrutura:
Divisão de Estudos e Assistência Jurídica;
Secção de Documentação, Assistência Jurídica e
Intercâmbio;
Secção de Relações Públicas e Comunicação e
Imagem.
As atribuições da Divisão e das Secções do Gabinete
de Apoio ao Director Geral são definidas no regulamento
interno.
— SECÇÃOIV
Orgão de Fiscalização
Artigo 14.º#
Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização
ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole financeira,
patrimonial e legal, relacionado com o funcionamento do
Instituto, nomeadamente:
Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer
sobre as contas anuais, relatório de actividades e
a proposta de orçamento do Instituto;
Emitir parecer sobre o cumprimento das normas
reguladoras da actividade do Instituto;
Proceder à verificação regular dos fundos existentes, bem como fiscalizar a escrituração da
contabilidade.
O Conselho Fiscal é nomeado pelo titular do departamento ministerial responsável pelas finanças públicas, e o
seu mandato tem a duração de três anos, renovável por igual
período, não podendo exceder três mandatos consecutivos.
Integram o Conselho Fiscal três entidades, sendo um
Presidente e dois Vogais.
Um dos vogais deve ser perito contabilista.
SECÇÃO V
Serviços Executivos
Artigo 15.º#
Departamento de Serviços de Formação
O Departamento de Serviços de Formação tem as
seguintes atribuições:
Controlar a aplicação dos planos e programas de
todas as acções de formação profissional a realizar de acordo com as orientações superiores;
Orientar e coordenar toda a actividade técnico-
-pedagógica;
Velar pela elevação do nível cientifico-técnico e
pedagógico dos trabalhadores do Instituto de
Formação de Finanças Públicas - NFORFIP e
dos técnicos colaboradores-docentes;
Programar e propor acções de pesquisa ou científicas sobre técnicas de formação profissional,
por forma a manter a actualização adequada à
exigência dos resultados pretendidos;
Elaborar e propor os planos e programas de todas
as acções de formação a realizar pelo Instituto;
) Analisar e avaliar os resultados obtidos nas acções
de formação e na sua aplicação prática;
£) Fornecer informações e elaborar relatórios que
permitam avaliar o grau de cumprimento do
plano de formação anual aprovado;
Apreciar e propor as alterações que visem a melhoria e actualização do material didáctico.
2 O Departamento de Serviços de Formação compreende
a seguinte estrutura:
Divisão Pedagógica;
Secção de Planificação e Programação;
Secretaria Pedagógica.
3 As atribuições da Divisão e das Secções do
Departamento de Serviços de Formação são definidas no
regulamento interno.
Artigo 16.º#
Departamento de Administração e Serviços Gerais
O Departamento de Administração e Serviços Gerais
tem as seguintes atribuições:
Promover a elaboração dos planos financeiros;
Promover a arrecadação de receitas e a realização
de despesas;
Propor, superiormente, a adjudicação de estudos,
obras, trabalhos, serviços e fornecimentos indispensáveis ao funcionamento do Instituto;
Propor, superiormente, a autorização de actos
de administração relativos ao património do
Instituto de Formação de Finanças Públicas —
INFORFIP;
Manter a contabilidade devidamente organizada;
Elaborar balancetes mensais;
£g) Elaborar e apresentar os relatórios trimestrais de
contas;
Organizar e remeter anualmente, para aprovação, a
conta de gerência às entidades competentes;
Assegurar o funcionamento e manutenção do parque automóvel e de todos os equipamentos;
Assegurar a limpeza e segurança das instalações;
Assegurar a informação necessária à correcta gestão do pessoal, relativamente ao recrutamento,
promoção, nomeação e aposentação do pessoal;
Elaborar e manter actualizado o cadastro do pessoal;
Controlar a efectividade de todo o pessoal.
O Departamento de Administração e Serviços Gerais
compreende a seguinte estrutura:
Divisão de Administração e Expediente Geral;
Secção de Finanças, Património e Transporte;
Secção de Recursos Humanos.
As atribuições da Divisão e das Secções do
Departamento de Administração e Património são definidas
no regulamento interno.
Artigo 17.º#
Representações Locais
As Representações Locais são dirigidas por directores
provinciais ou regionais, equiparados a chefes de departamentos de nível nacional ou local.
Os Directores das Representações Locais são nomeados por despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do
Director Geral.
CAPÍTULO IV
Gestão Patrimonial e Financeira
SECÇÃO!
Gestão Patrimonial
Artigo 18.º#
Património
O Património do Instituto de Formação de Finanças
Públicas — INFORFIP é constituído pela universalidade dos
bens, direitos e outros valores que adquira por compra, alienação, herança ou doação no exercício das suas atribuições.
SECÇÃO II
Gestão Financeira
Artigo 19.º#
Instrumentos de gestão
Constituem instrumentos de gestão do Instituto de
Formação de Finanças Públicas — INFORFIP os seguintes:
Os planos de actividades e financeiros, anuais e
plurianuais;
Os orçamentos próprios anuais;
Os relatórios de actividades e de contas anuais;
O balanço.
Artigo 20.º#
Receitas e despesas
As receitas do Instituto de Formação de Finanças
Públicas são constituídas pelas seguintes verbas:
As dotações orçamentais ou subsídios concedidos
pelo Estado;
Os rendimentos dos bens próprios, ou receitas
resultantes da sua actividade;
O produto da alienação dos bens que integram o
seu património e dos direitos sobre eles constituídos, bem como da venda das suas edições e
publicações;
As doações ou legados que lhe sejam atribuídos;
Quaisquer outros rendimentos ou valores que por
lei ou contrato lhe sejam atribuídos.
Constituem despesas do Instituto de Formação de
Finanças Públicas — INFORFIP:
Os encargos com o seu funcionamento para cumprimento das suas atribuições;
O custo da aquisição, manutenção e conservação
dos bens, equipamentos e serviços necessários
para o desempenho das suas atribuições;
As despesas inerentes ao exercício das suas atribuições e previstas no orçamento do Instituto de
Formação de Finanças Públicas — INFORFIP.
CAPÍTULO V
Gestão dos Recursos Humanos
Artigo 21.º#
Pessoal
A organização e composição do quadro do pessoal do
Instituto de Formação de Finanças Públicas — INFORFIP
é o constante do anexo ao presente Estatuto e que dele faz
parte integrante, porém, pode ser alterado nos termos da lei.
O pessoal com provimento definitivo no Ministério
das Finanças e que actualmente presta serviço no Instituto
de Formação de Finanças Públicas — INFORFIP, transita com todos os direitos adquiridos, sendo integrados nos
órgãos criados pelo presente Estatuto Orgânico, sujeitando-
-se ao regime Jurídico da função pública.
Artigo 22.º#
Organigrama
O Organigrama do Instituto de Formação de Finanças
Públicas é o que consta em anexo ao presente Estatuto e que
dele faz parte integrante.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 23.º#
Regulamentos
Toda a matéria de funcionamento interno que não se
encontre regulada no presente Estatuto Orgânico deve ser
objecto de tratamento em regulamento interno.
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 21.º
restar gera ll YO
[Director crerat-aggento o pc"
ANS RSS Erro E E E
EST E E Nr
ET E E
[assessor Principal (1 Escroy— | | 7
[Primeiro Assessor am escaoy j55
ESTES O E E E
[récnico Principal de 37 classe e escae f
[Tecnico Principal de 37 classe Gs escaio [o TO
ES E E
EST O E E E
EE O E E E
ESSO E E E
[reenico Superior de 17 eta 5
[reenico superior de 27 etae 2%
ET E E
[reenico Especiais prineipar IO UU
[Tecnico Especistia de 7 elasge — |"
[récnico Especisita de 2. eta OU 5
[reenico de 27 ease o UU|AY-OSUOOYOOO9S
[reenico de 37 ease UI ]YOOO YO
[sun — — AS" “To >
[reenico Médio Principa de tetas OU
[reenico Médio Principal de 2. etagse o O UU
[reenico Médio Principal de 3 etasse o O
[reenico Medio de 2 eta o 255
[reenico Médio de eta o UND"
ETC E E
[oficial Administrativo Prineipat O UU 9
[Primeiro Oficial Administrativo o 5
[Segundo Oficial Administra O Ç
ESTE E E
[sun — — PM Ó on Ó m+5=
[resoneiro principal UI"
[resoureiro de 27 eta o O UIlCI/=Ô'""Y"0Ô0ÔS
ET E E
Grupo de Pessoal Designação da Carreira Função! Categoria
Motorista de Pesados Princ ? . REENNDNNE
Motorista de Pesados de 1.º classe REIDEIES
Motorista de Pesados
Motorista de Pesados de 2.º classe REIDEES
Motorista de Ligeiros Principal RENNDNN
' Motorista de Ligeiros de 1.º classe REIDEES
Motorista de
Ligeiros | o
Motorista de Ligeiros de 2.º classe 2
Telefonista Principal REENNDND
Telefonista
Auxiliar
Auxiliar Administrativo Principal o a [| |
" Auxiliar Administrativo de 1.º classe
Auxiliar
Administrativo " EN
Auxiliar Administrativo de 2.º classe
[sam — [a |
Ausitiar de úmpeza Prine pel REENNERNSE
" Auxiliar de Limpeza de 1.º classe cc [|
Auxiliar de
Limpeza a. |
Auxiliar de Limpeza de 2.º classe 1
sem — a]
"o arregado Quatifie aão REENNDND
i Operírio Qualificado de 1º classe dd
Operário
Qualificado | '
Operário Qualificado de 2.º classe 1
[sam — [a |
: erário não Qualificado de 1.º classe
e Operário or Di RENNDNNDE
Operário Não Qualificado
Operário não Qualificado de 2.º classe cc [|
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Organigrama a qu
DIRECT<
Gabinete de Apoio ao Director-
Geral
Divisão de Estudos e
Assistência Jurídica
Secção de Documentação, . DT
Assistência Jurídica e Secção de Relações Públicas
Intercâmbio e Comunicação e Imagem
Departamento de Serviços
de Formação
Secretaria Pedagógica Secção de Planificação e
Programação
Repre
L
O Presidente da República, José EDUARDO Dos SANTOS.
e se refere o artigo 22.º
JR-GERAL
Director Geral Adjunto
Conselho Directivo
Conselho Técnico-Pedagógico
Conselho Fiscal
Deparramento de Admin.
e Serviços Gerais
Divisão de Administração e
Expediente Geral |
Secção de Finanças, Secção de Recursos
Património e Transporte Humanos
sentações
ocais
Decreto Presidencial n.º 238/12
de 4 de Dezembro
Considerando que o Decreto Legislativo Presidencial
n.º 5/12, de 15 de Outubro, integra o Ministério da Ciência
e Tecnologia como um Departamento Ministerial auxiliar do Presidente da República enquanto Titular do Poder
Executivo, para o planeamento, orientação, coordenação, supervisão da implementação da política nacional do
Executivo para o desenvolvimento da ciência, tecnologia e
inovação;
Considerando que o Decreto Legislativo Presidencial
n.º 5/12, de 15 de Outubro, estabelece a necessidade de
aprovação de um Diploma orgânico para cada Departamento
Ministerial do Presidente da República como um
Departamento Ministerial, que deve reger a sua organização
e funcionamento;
Havendo necessidade de se proceder à aprovação do
Estatuto Orgânico do Ministério da Ciência e Tecnologia
para o cumprimento da sua missão, de acordo com os poderes delegados pelo Presidente da República, enquanto Titular
do Poder Executivo.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Estatuto Orgânico do
Ministério da Ciência e Tecnologia, anexo ao presente
Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
Transitam para o Ministério da Ciência e
Tecnologia, o pessoal do Quadro anteriormente afecto aos
serviços da Ciência e Tecnologia integrados no extinto
Ministério do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia,
bem como toda a informação, arquivo e património relativo
a esse órgão.
Artigo 3.º#
A tutela do Centro Tecnológico Nacional e
do Centro Nacional de Investigação Científica transita para
o Ministério da Ciência e Tecnologia.
Artigo 4.º#
É revogada toda a legislação que contrarie
o disposto no presente Diploma.
Artigo 5.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são
resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 6.º#
O presente Diploma entra em vigor na data
da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
31 de Outubro de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 22 de Novembro de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA
CIÊNCIA E TECNOLOGIA
CAPÍTULO I
Natureza e Atribuições
Artigo 1.º#
Missão
O Ministério da Ciência e Tecnologia, abreviadamente
designado por «MCT» é o Departamento Ministerial auxiliar do Titular do Poder Executivo, ao qual incumbe propor
a formulação, a condução, a execução e o controlo da política do Executivo nos domínios da ciência, tecnologia e
inovação.
Artigo 2.º#
Atribuições
O Ministério da Ciência e Tecnologia, na prossecução da
sua missão, tem as seguintes atribuições:
Propor e coordenar a implementação das políticas
da ciência e tecnologia, bem como os respectivos modos de organização, financiamento e
avaliação;
Fomentar a investigação, desenvolvimento e inovação tecnológica;
Promover a normalização, padronização, regulamentação e a coordenação das áreas de
des envolvimento da ciência, da tecnologia e da
inovação;
Promover a planificação, monitorização, avaliação
e análise do desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação;
Disseminar a ciência, tecnologia e inovação;
Promover o desenvolvimento, a modernização,
a qualidade, a competitividade, a avaliação e
acreditação das instituições e de outros actores
de ciência e tecnologia e inovação;
£) Coordenar as acções de cooperação bilateral e multilateral, bem como assegurar os compromissos
de Angola no plano regional e internacional, no
domínio da ciência e tecnologia, sem prejuízo
das atribuições próprias do Departamento
Ministerial das Relações Exteriores;
Promover, em coordenação com o Departamento
Ministerial das Relações Exteriores, o enquadramento de representantes do «MCT» nas
missões diplomáticas nos países considerados
geoestratégicos em áreas de ciência, tecnologia
e inovação;
