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Decreto Executivo n.º 495/15

Regulamento dos Centros de Reabilitação e Reincersão para

24/07/2015Em vigor0 artigos

Angola. - Revoga quaisquer legislações que contrarie o disposto no presente Regulamento.

Instituição
Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos
Publicação
Diário da República I Série n.º 109 de 24 de Julho de 2015
Data
24/07/2015
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 109 de 24 de Julho de 2015

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Tendo em conta que a realidade da sociedade angolana impor a criação de mecanismos, metodologias e meios para o combate do consumo de drogas e substâncias tóxicas materializadas pelo Executivo Angolano por via do Instituto Nacional de Luta Anti-Drogas;

Havendo por essa razão a necessidade de se formalizar a decisão que aprova o instrumento jurídico que regulamente os Centros de Reabilitação e Reinserção dos Toxicodependentes em

Angola, que permite a criação de um sistema adequado e eficiente de implementação da política geral de combate às drogas e as toxicodependências;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e do disposto no artigo 2.º do Decreto

Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro - Decreto Presidencial sobre a Delegação de Poderes dos Ministros de Estado e Ministros, conjugado com estipulado na alínea h) do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 231/13, de 30 de Dezembro, determino:

#### Artigo 1.º

É aprovado o Regulamento dos Centros de Reabilitação e Reinserção de Toxicodependentes em

Angola do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, assim como seus anexos que são parte integrante ao presente Regulamento.

#### Artigo 2.º

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do presente Regulamento são resolvidas pelo

Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.

#### Artigo 3.º

É revogada qualquer legislação que contrarie o disposto no presente Regulamento.

#### Artigo 4.º

Este Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.

Publique-se.

Luanda, aos 24 de Julho de 2015.

O Ministro, Rui Jorge Carneiro Mangueira.

## REGULAMENTO DOS CENTROS DE REABILITAÇÃO E REINCERSÃO PARA

## TOXICODEPENDENTES

## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

#### Artigo 1.º (Definição)

«CRRT», é um serviço público integrado no Instituto Nacional de Luta Anti-Droga,

«INALUD», tutelado pelo Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos.

#### Artigo 2.º (Objecto)

Este Regulamento estabelece as regras de funcionamento, acesso e gestão do «CRRTA».

#### Artigo 3.º (Âmbito)

O presente Regulamento aplica-se a todos os Serviços do Ministério da Justiça e dos Direitos

Humanos e aos Organismos que funcionem no «CRRT».

#### Artigo 4.º (Objectivos)

O Regulamento do Centro de Reabilitação e Reinserção para Toxicodependentes de Angola visa os seguintes objectivos:

a)

Reabilitar e reinserção de adolescentes jovens e adultos com necessidade de ser desintoxicado e reinserido na família e na comunidade;

b)

Tratar em regime de internamento ou ambulatório os toxicodependentes;

c)

Permitir a promoção e desenvolvimento de valores, atitude e práticas que levem a uma harmonia e afirmação de particularidades da personalidade do paciente;

d)

Aplicar estratégias de reeducação, formação e reinserção dos toxicodependentes;

e)

Promover o controlo e inserção dos toxicodependentes nas distintas áreas de actividades ocupacionais, formação académica e profissional;

f)

Promover e dirigir a reabilitação de toxicodependentes;

g)

Cooperar com os órgãos demais parceiros nacionais ou estrangeiros na organização do processo de reabilitação dos toxicodependentes;

h)

Promover a formação técnico-profissional dos toxicodependentes;

i)

Conceber e desenvolver programas específicos de reabilitação, através da observação e avaliação comportamental dos toxicodependentes;

j)

Garantir a reabilitação, segurança e inserção social dos toxicodependentes;

k)

Garantir a aplicação das leis, Regulamentos e normas na execução das medidas que reabilitem e reintegrem os toxicodependentes.

#### Artigo 5.º (Regime)

O «CRRT» rege-se pelo Decreto Presidencial n.º 231/13, de 30 de Dezembro - Estatuto

Orgânico do «INALUD» e o Regulamento do Centro.

#### Artigo 6.º (Gestão)

Compete ao Instituto Nacional de Luta Anti-Drogas gerir o Centro de Reabilitação e Reinserção dos toxicodependentes, podendo sempre que se achar necessário passar a referida gestão a

Entidades Publicas ou a Privados.

#### Artigo 7.º (Criação)

O «CRRT», bem como o seu quadro do pessoal, são criados por Decreto Executivo do Titular do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos.

#### Artigo 8.º (Tutela)

Humanos.

## CAPÍTULO II ADMISSÃO, DIREITOS E DEVERES

#### Artigo 9.º (Admissão)

É beneficiário dos Serviços do Centro os adolescentes, jovens e adultos de ambos os sexos.

A admissão no Centro faz-se mediante os seguintes critérios:

a)

Ter vontade própria para ser reabilitado (internamento voluntário);

b)

Encaminhado por uma unidade de saúde ou por uma clínica de reabilitação;

c)

Acompanhado pelos familiares;

d)

Não ter cadastro criminoso;

e)

Não ser violento.

#### Artigo 10.º (Processo)

Para a admissão no Centro os Serviços do Centro devem:

a)

Recepcionar a informação social descritiva da situação do toxicodependente que fundamenta a necessidade de internamento, proveniente dos Sectores Governamentais de Nível Central,

Provincial, Parceiros Sociais, Igrejas ou por vontade própria;

b)

Estudo de caso sobre a situação do toxicodependente por parte do Departamento de Acção

Social dos Centros.

No caso de admissão é constituído um processo no qual é preenchido uma ficha onde conste:

a)

Identificação do toxicodependente;

b)

Data de pedido de admissão;

c)

Entidade solicitante;

d)

Motivo do pedido de admissão;

e)

Inquérito social;

f)

Decisão de admissão;

g)

Data de admissão;

h)

Fotografia;

i)

Fotocópia do bilhete de identidade ou cédula pessoal.

A ficha referida no número anterior deve ser aprovada pelo Ministro da Justiça e dos Direitos

Humanos.

#### Artigo 11.º (Visitas)

As visitas ao toxicodependentes ou internados nos Centros são realizadas somente aos finsde-semana das 10H00 às 18H00.

a)

Durante a semana são aceites visitas em caso excepcionais tendo sempre em conta o horário escolar e actividades diárias do toxicodependente.

As vistas são sempre supervisionadas por um técnico do Sector de Acção Social.

Os toxicodependentes podem visitar os familiares durante o fim-de-semana prolongado e/ou período de ferias, após uma analise diagnostica e acompanhamento da situação familiar.

As visitas mencionadas no ponto anterior são acompanhadas pelos técnicos de acção social.

#### Artigo 12.º (Direitos)

a)

Beneficiar de alojamento, alimentação, educação e formação profissional;

b)

Eleger e ser eleito para os cargos das diferentes subcomissões ou grupos de trabalho que forem criados no âmbito das diferentes actividades escolares e extra-escolares, incluindo a agricultura;

c)

Participar nas assembleias de alunos e outras reuniões superiormente convocados pelos educadores e autorizadas pela Direcção do Centro;

d)

Manter contacto com a família;

e)

Receber correspondência;

f)

Receber uma educação/formação que garanta o desenvolvimento integral da personalidade;

g)

À informação;

h)

A Tratamento igual;

i)

Cuidados médicos e medicamentosos;

j)

A receber visitas;

k)

A protecção e segurança a sua integridade física e psicológica;

l)

Actividades lúdicas;

m)

A um ensino profissional.

#### Artigo 13.º (Deveres)

Os toxicodependentes internados no «CRRT» têm o dever:

a)

Respeitar os colegas e funcionários no Centro;

b)

Respeitar os espaços, bens da instituição e de outrem;

c)

Cumprir os horários e regras estabelecidas pelo Centro;

d)

Manter um aspecto limpo e cuidado;

e)

Ser exemplar no comportamento e manter a mesma postura dentro e fora do Centro;

f)

Não se ausentar do Centro sem autorização prévia;

g)

Fazer silêncio nos locais de estudo, corredores, sala de aula, dormitório, refeitório e junto dos Gabinetes;

h)

Colaborar na arrumação e manutenção da higiene e limpeza do Centro e zonas envolventes;

i)

Não confeccionar comida e refeições fora de locais estabelecidos;

j)

Não hospedar quem quer que seja no seu quarto e nem mudar de quarto;

k)

Não usar instrumentos de produzam poluição sonora (musica alta, gritar nos quartos corredores e refeitórios);

l)

Não é permitido a utilização exibição de cassetes e revistas eróticas;

m)

No fim do ano lectivo todo aluno e formando devem fazer a entrega do material da instituição que usou durante o período de aula ou profissional;

n)

Preservar a s instalações e meios a sua disposição;

o)

Respeitar o Regulamento do Centro;

p)

Zelar pela higiene do Centro;

q)

Cooperar nas actividades, para que sejam alcançados os objectivos e finalidade do «CRRT»;

r)

Respeitar o estatuto e acatar as orientações da Direcção do Centro.

#### Artigo 14.º (Repreensão)

a)

Admoestação verbal;

b)

Censura;

c)

Expulsão.

## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EM GERAL

#### Artigo 15.º (Composição e Estrutura Orgânica)

O Centro de Reabilitação e Reinserção para Toxicodependentes tem a seguinte constituição:

a)

Administrador Geral;

b)

Administrador-Adjunto;

c)

Conselho de Direcção;

d)

Secretariado;

e)

Departamento de Administração, Recursos Humanos, Planeamento e Finanças;

f)

Departamento Técnico de Informação, Reeducação, Observação e Serviços;

g)

Departamento de Formação.

### SECÇÃO I DOS ÓRGÃOS

#### Artigo 16.º (Administrador)

O «CRRT» é dirigido por um Administrador Geral que é um órgão executivo singular do Centro, proposto pelo Director do Instituto Nacional de Luta Anti-Drogas e nomeado por Despacho do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.

O Administrador geral do «CRRT» tem as seguintes funções:

a)

Representar o Centro;

b)

Superintender todos os serviços do Centro orientando-nos na realização das suas atribuições;

c)

Presidir as reuniões;

d)

Nomear em cada ano lectivo os responsáveis das salas de formação profissional, os coordenadores de área da formação, os coordenadores de curso e coordenadores dos turnos;

e)

Informar regular e periodicamente ao órgão de tutela e de orientação metodológica da vida do Centro da área de reabilitação e reimpressão e andamento do trabalho de formação profissional;

f)

Estabelecer contacto directo com os toxicodependentes e trabalhadores no processo de reabilitação e reintegração;

g)

Providenciar a estreita convivência e colaboração entre o Centro e a família dos toxicodependentes;

h)

Impulsionar as actividades desportivas, recreativas e culturais do Centro;

i)

Coordenar, organizar, dirigir e fiscalizar as actividades do Centro;

j)

Elaborar um relatório anual de actividades;

k)

Distribuir o pessoal técnico pelos diversos serviços especializados do Centro;

l)

Assegurar a aplicação das leis, Regulamentos e normas relativas ao tratamento e execução das medidas impostas aos toxicodependentes;

n)

Exercer o poder disciplinar que por lei lhe competir em relação aos funcionários;

o)

Aplicar as medidas disciplinares aos toxicodependentes nos termos da Lei vigente;

p)

Submeter à consideração do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos as providências de carácter legislativo necessárias ao funcionamento dos serviços e dos Centros de toxicodependentes.

O Administrador Geral é coadjuvado por um Administrador-Adjunto, nomeado pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos, sobre proposta do Administrador Geral.

Nas suas ausências ou impedimentos é substituído pelo Administrador-Adjunto ao qual cabe o controlo das áreas que lhe forem atribuídas superiormente.

#### Artigo 17.º (Provimento)

O Administrador Geral é o órgão executivo singular de gestão permanente do «CRRT» provido em comissão de serviço, por Despacho do Titular do Departamento Ministerial de tutela.

#### Artigo 18.º (Administrador)

O Administrador Geral é um órgão executivo singular coadjuvante do Administrador do Centro, proposto por este e nomeado por Despacho do Ministro da Justiça e dos Direitos

Humanos.

O Administrador Geral do «CRRT» tem as seguintes funções:

a)

Substituir o Administrador Geral nas suas ausências;

b)

Acompanhar todas as actividades executivas do Centro;

c)

Participar na gestão do Centro;

d)

Participar em todas as reuniões e encontros do Conselho de Direcção;

e)

Auxiliar o Administrador Geral;

f)

Exercer outras competências de carácter directivo sempre que for necessário para o regular funcionamento.

O Administrador-Adjunto é nomeado pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos, sobre proposta do Administrador Geral.

#### Artigo 19.º (Conselho de Direcção)

O Conselho de Direcção é um órgão de apoio em matéria de programação, organização e coordenação de actividades do «CRRT».

O Conselho de Direcção é presidido pelo Administrador Geral e tem a seguinte composição:

a)

Administrador;

b)

Administrador-Adjunto;

c)

Chefe de Departamentos;

d)

Chefe da Secretaria.

#### Artigo 20.º (Reuniões)

O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.

As reuniões Conselho de Direcção devem incluir obrigatoriamente, aprovação da acta da reunião anterior e um ponto de diversos para além de outros pontos.

(7) dias;

O Conselho Direcção reúne-se na data e hora marcada com a presença de todos os convocados.

As decisões do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples, sendo que em situação de impasse o Administrador geral tem o voto de qualidade.

#### Artigo 21.º (Mandato dos Membros do Conselho de Direcção)

As entidades integrantes no Conselho de Direcção são os funcionários com cargo de chefia indicados pelo Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos e outros organismos que tenham serviços no Centro.

Perde-se o mandato em virtude de renúncia, sanção em processo disciplinar que o iniba de continuar a exercer o cargo habilitante e, em geral, por qualquer outra razão que implique a perda da função habilitante cabendo ao Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos a indicação de seu sucessor.

Os representantes dos outros organismos perdem o mandato nos mesmos termos do número anterior, cabendo ao titular do organismo a que pertencem à indicação do seu sucessor.

#### Artigo 22.º (Deveres dos Funcionários)

Os funcionários do Centro de Reabilitação e Reinserção para Toxicodependentes, no âmbito das suas competências devem:

a)

Contribuir com seu saber e experiência na implementação no processo de reabilitação dos toxicodependentes e nas actividades do Centro;

b)

Observar os critérios e normas estabelecidas no presente Regulamento;

c)

Participar das reuniões do Centro;

d)

Comunicar ao Administrador Geral do impedimento de participar na reunião e, justificar a sua ausência num prazo de 48 horas ou sempre que possível em caso de força maior nas actividades do Centro;

e)

Examinar e devolver as propostas de correcção no prazo máximo de dois dias as minutas das actas de reuniões enviadas pelo Secretariado;

f)

Comentários e correcções, bem como agilizar a assinatura da versão final das mesmas a partir da data sua recepção;

g)

Requisitar no Secretariado do Centro a obtenção de dados e informação além de apoio administrativo necessários ao bom desempenho de suas funções.

#### Artigo 23.º (Horário de Funcionamento)

O horário de funcionamento do «CRRT» é o da Função Pública.

Os funcionários do Centro de Reabilitação e Reinserção para Toxicodependentes podem funcionar em regime de turnos sob proposta do Administrador Geral, nos termos previstos na legislação em vigor.

### SECÇÃO II

#### Artigo 24.º (Secretariado)

A Secretaria tem por missão ocupar-se de todas as questões administrativas comuns do Centro.

Centro;

b)

Organizar as reuniões da Direcção do Centro;

c)

Manter organizado, actualizado e conservado o arquivo do Centro;

d)

Organizar os processos individuais dos toxicodependentes internados;

e)

Desempenhar outras actividades incumbidas superiormente.

A Secretaria é chefiada por um técnico com a categoria de Chefe de Repartição e integra no quadro orgânico do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos.

#### Artigo 25.º (Departamento de Administração, Planeamento, Recursos Humanos e Finanças)

O Departamento de Administração, Planeamento, Recursos Humanos e Finanças tem por missão a gestão do orçamento, do património, dos recursos humanos e relações públicas.

Ao Departamento de Administração, Planeamento, Recursos Humanos e Finanças compete:

a)

Assegurar o apoio administrativo, financeiro e logístico do «CRRT»;

b)

Elaborar o orçamento do «CRRT»;

c)

Controlar e manter actualizado o inventário do património geral do «CRRT»;

d)

Organizar o plano de férias dos funcionários no Centro;

e)

Diligenciar pela celebração de contratos de prestação de serviços de géneros alimentícios ou a aquisição de bens alimentares e dos meios materiais de consumo;

f)

Assegurar a gestão do pessoal do «CRRT»;

g)

Zelar pelo aprovisionamento dos bens e serviços, materiais e pela conservação e reparação, desinfestação e desratização de todas as infra-estruturas do e afins ao Centro;

h)

Planificar, recepcionar, distribuir e controlar os meios rolantes ou mecânicos;

i)

Proceder à entrega com nota ou guia de entrega aos serviços de logística ou de comercialização permitidos no Centro;

j)

Efectuar o controlo da efectividade e pontualidade do pessoal efectivo do Centro;

k)

E executar toda a actividade de controlo à gestão financeira do Centro;

l)

Promover a instrução de procedimento disciplinar do pessoal, Promover submetendo-os a apreciação decisão superior, bem como dos menores em regime aberto;

m)

Assegurar a confecção dos alimentos dos toxicodependentes e internos e de outros serviços;

n)

Orientar e supervisionar a manutenção e utilização racional dos consumíveis e do equipamento, propondo normas para o efeito;

o)

Proceder à elaboração e controlo permanente da execução dos projectos ou programas de obras de reparação e construções a efectuar no estabelecimento;

p)

Realizar outras actividades que lhe forem superiormente incumbidas.

O Departamento de Administração, Planeamento, Recursos Humanos e Finanças é dirigido por um funcionário equiparado a Chefe de Departamento.

#### Artigo 26.º (Departamento Técnico de Informação, Reeducação, Observação e Serviços)

O Departamento Técnico de Informação, Reeducação, Observação e Serviços tem por missão prestar, apoio técnico e informático ao Centro.

a)

Assegurar a permanente e completa adequação dos sistemas de informação e telecomunicações às necessidades de gestão e operacionalidade dos serviços no «CRRT»;

b)

Gerir a rede de telecomunicações do «CRRT» e garantir a sua segurança e operacionalidade;

c)

Assegurar a manutenção das aplicações informáticas e dar suporte aos serviços instalados no

«CRRT»;

d)

Velar pelo bom funcionamento e manuseamento do equipamento informático;

e)

Apoiar os utilizadores na exploração, gestão e manutenção dos equipamentos e sistemas informáticos e de telecomunicações;

f)

Garantir a assistência médica e medicamentosa aos toxicodependentes;

g)

Assegurar a acção profiláctica contra os surtos epidémicos que se revele no Centro;

h)

Gerir o Posto Médico do Centro;

i)

Controlar e acompanhar a manutenção da higiene pessoal e dos objectos dos toxicodependentes;

j)

Estudar e propor a aquisição de meios e equipamentos médicos e medicamentosos, para apetrechamento do posto médico do Centro;

k)

Exercer as demais tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.

O Departamento Técnico de Informação, Reeducação, Observação e Serviços é dirigido por um funcionário equiparado a Chefe de Departamento.

#### Artigo 27.º (Departamento de Formação)

Departamento de Formação tem por missão a formação do ensino e instrução técnico profissional dos menores internados no «CRRT».

O Departamento de Formação tem as seguintes competências:

a)

Garantir o ensino geral e técnico profissional dos menores;

b)

Providenciar e propor programa que conduzam à criação de condições, necessárias a ocupação no ensino e formação dos menores internos em artes e ofícios;

c)

Enquadrar os menores em actividades produtivas em especial no ramo agro-pecuário.

d)

Trabalhar em coordenação com outros organismos do Estado angolano e estrangeiros em programas educativos que ajudem a boa reintegração dos menores;

e)

Vigiar os menores internados dos diferentes regimes, necessários às actividades produtivas, em especial no ramo agro-pecuária;

f)

Diligenciar junto de vários organismos e empresas pela colaboração na concretização de áreas ocupacionais e de produtividade dos menores internos;

g)

Supervisionar periodicamente os bens produzidos, contabilizando de forma a rentabilizar tendo em atenção aos custos matéria-prima e mão-de-obra;

h)

Desempenhar outras actividades incumbidas superiormente.

O Departamento de Formação é dirigido por um Chefe de Departamento.

### SECÇÃO III GESTÃO PATRIMONIAL

#### Artigo 28.º (Receitas)

Constituem receitas do Centro as dotações atribuídas pelo orçamento geral do Estado.

b)

Os subsídios e doações que são concedidos por quaisquer entidades públicas e privadas nacionais ou estrangeiras;

c)

Quaisquer receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou provenientes de contrato.

#### Artigo 29.º (Despesas)

Constituem encargos dos Centros de Reabilitação e Reinserção para Toxicodependentes:

a)

Os encargos com o funcionamento do Centro;

b)

Os custos da aquisição de bens e serviços, manutenção, restauro e conservação de equipamentos;

c)

Os encargos de carácter administrativo e outros específicos relacionados com os toxicodependentes.

#### Artigo 30.º (Património)

Constitui património do Centro de Reabilitação e Reinserção para Toxicodependentes os bens, direitos ou valores afectados pelo Estado, entidades públicas ou privadas, bem como os que adquirir no exercício das suas atribuições.

## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

#### Artigo 31.º (Pessoal e Organigrama)

O quadro do pessoal e o organigrama dos Centros de Reabilitação e Reinserção dos Toxicodependentes são os constantes no presente Regulamento e dele fazem parte integrante.

A admissão de pessoal e o correspondente provimento de lugares do quadro é feito de forma progressiva a medida das necessidades de cada Centro.

#### Artigo 32.º (Provimento)

O provimento para cargos de chefia e de carreira específica é organizado pelo «MJDH» e outros parceiros públicos que intervêm na recuperação dos toxicodependentes em conformidade com a lei.

O provimento de lugares obedece à avaliação prévia, das necessidades reais e a disponibilidade orçamental.

#### Artigo 33.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por Despacho do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.

#### Artigo 34.º (Entrada em Vigor)

O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.

O Ministro, Rui Jorge Carneiro Mangueira.

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