Texto integral
Tendo em conta que a realidade da sociedade angolana impor a criação de mecanismos, metodologias e meios para o combate do consumo de drogas e substâncias tóxicas materializadas pelo Executivo Angolano por via do Instituto Nacional de Luta Anti-Drogas;
Havendo por essa razão a necessidade de se formalizar a decisão que aprova o instrumento jurídico que regulamente os Centros de Reabilitação e Reinserção dos Toxicodependentes em
Angola, que permite a criação de um sistema adequado e eficiente de implementação da política geral de combate às drogas e as toxicodependências;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e do disposto no artigo 2.º do Decreto
Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro - Decreto Presidencial sobre a Delegação de Poderes dos Ministros de Estado e Ministros, conjugado com estipulado na alínea h) do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 231/13, de 30 de Dezembro, determino:
#### Artigo 1.º
É aprovado o Regulamento dos Centros de Reabilitação e Reinserção de Toxicodependentes em
Angola do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, assim como seus anexos que são parte integrante ao presente Regulamento.
#### Artigo 2.º
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do presente Regulamento são resolvidas pelo
Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.
#### Artigo 3.º
É revogada qualquer legislação que contrarie o disposto no presente Regulamento.
#### Artigo 4.º
Este Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.
Publique-se.
Luanda, aos 24 de Julho de 2015.
O Ministro, Rui Jorge Carneiro Mangueira.
## REGULAMENTO DOS CENTROS DE REABILITAÇÃO E REINCERSÃO PARA
## TOXICODEPENDENTES
## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
#### Artigo 1.º (Definição)
«CRRT», é um serviço público integrado no Instituto Nacional de Luta Anti-Droga,
«INALUD», tutelado pelo Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos.
#### Artigo 2.º (Objecto)
Este Regulamento estabelece as regras de funcionamento, acesso e gestão do «CRRTA».
#### Artigo 3.º (Âmbito)
O presente Regulamento aplica-se a todos os Serviços do Ministério da Justiça e dos Direitos
Humanos e aos Organismos que funcionem no «CRRT».
#### Artigo 4.º (Objectivos)
O Regulamento do Centro de Reabilitação e Reinserção para Toxicodependentes de Angola visa os seguintes objectivos:
Reabilitar e reinserção de adolescentes jovens e adultos com necessidade de ser desintoxicado e reinserido na família e na comunidade;
Tratar em regime de internamento ou ambulatório os toxicodependentes;
Permitir a promoção e desenvolvimento de valores, atitude e práticas que levem a uma harmonia e afirmação de particularidades da personalidade do paciente;
Aplicar estratégias de reeducação, formação e reinserção dos toxicodependentes;
Promover o controlo e inserção dos toxicodependentes nas distintas áreas de actividades ocupacionais, formação académica e profissional;
Promover e dirigir a reabilitação de toxicodependentes;
Cooperar com os órgãos demais parceiros nacionais ou estrangeiros na organização do processo de reabilitação dos toxicodependentes;
Promover a formação técnico-profissional dos toxicodependentes;
Conceber e desenvolver programas específicos de reabilitação, através da observação e avaliação comportamental dos toxicodependentes;
Garantir a reabilitação, segurança e inserção social dos toxicodependentes;
Garantir a aplicação das leis, Regulamentos e normas na execução das medidas que reabilitem e reintegrem os toxicodependentes.
#### Artigo 5.º (Regime)
O «CRRT» rege-se pelo Decreto Presidencial n.º 231/13, de 30 de Dezembro - Estatuto
Orgânico do «INALUD» e o Regulamento do Centro.
#### Artigo 6.º (Gestão)
Compete ao Instituto Nacional de Luta Anti-Drogas gerir o Centro de Reabilitação e Reinserção dos toxicodependentes, podendo sempre que se achar necessário passar a referida gestão a
Entidades Publicas ou a Privados.
#### Artigo 7.º (Criação)
O «CRRT», bem como o seu quadro do pessoal, são criados por Decreto Executivo do Titular do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos.
#### Artigo 8.º (Tutela)
Humanos.
## CAPÍTULO II ADMISSÃO, DIREITOS E DEVERES
#### Artigo 9.º (Admissão)
É beneficiário dos Serviços do Centro os adolescentes, jovens e adultos de ambos os sexos.
A admissão no Centro faz-se mediante os seguintes critérios:
Ter vontade própria para ser reabilitado (internamento voluntário);
Encaminhado por uma unidade de saúde ou por uma clínica de reabilitação;
Acompanhado pelos familiares;
Não ter cadastro criminoso;
Não ser violento.
#### Artigo 10.º (Processo)
Para a admissão no Centro os Serviços do Centro devem:
Recepcionar a informação social descritiva da situação do toxicodependente que fundamenta a necessidade de internamento, proveniente dos Sectores Governamentais de Nível Central,
Provincial, Parceiros Sociais, Igrejas ou por vontade própria;
Estudo de caso sobre a situação do toxicodependente por parte do Departamento de Acção
Social dos Centros.
No caso de admissão é constituído um processo no qual é preenchido uma ficha onde conste:
Identificação do toxicodependente;
Data de pedido de admissão;
Entidade solicitante;
Motivo do pedido de admissão;
Inquérito social;
Decisão de admissão;
Data de admissão;
Fotografia;
Fotocópia do bilhete de identidade ou cédula pessoal.
A ficha referida no número anterior deve ser aprovada pelo Ministro da Justiça e dos Direitos
Humanos.
#### Artigo 11.º (Visitas)
As visitas ao toxicodependentes ou internados nos Centros são realizadas somente aos finsde-semana das 10H00 às 18H00.
Durante a semana são aceites visitas em caso excepcionais tendo sempre em conta o horário escolar e actividades diárias do toxicodependente.
As vistas são sempre supervisionadas por um técnico do Sector de Acção Social.
Os toxicodependentes podem visitar os familiares durante o fim-de-semana prolongado e/ou período de ferias, após uma analise diagnostica e acompanhamento da situação familiar.
As visitas mencionadas no ponto anterior são acompanhadas pelos técnicos de acção social.
#### Artigo 12.º (Direitos)
Beneficiar de alojamento, alimentação, educação e formação profissional;
Eleger e ser eleito para os cargos das diferentes subcomissões ou grupos de trabalho que forem criados no âmbito das diferentes actividades escolares e extra-escolares, incluindo a agricultura;
Participar nas assembleias de alunos e outras reuniões superiormente convocados pelos educadores e autorizadas pela Direcção do Centro;
Manter contacto com a família;
Receber correspondência;
Receber uma educação/formação que garanta o desenvolvimento integral da personalidade;
À informação;
A Tratamento igual;
Cuidados médicos e medicamentosos;
A receber visitas;
A protecção e segurança a sua integridade física e psicológica;
Actividades lúdicas;
A um ensino profissional.
#### Artigo 13.º (Deveres)
Os toxicodependentes internados no «CRRT» têm o dever:
Respeitar os colegas e funcionários no Centro;
Respeitar os espaços, bens da instituição e de outrem;
Cumprir os horários e regras estabelecidas pelo Centro;
Manter um aspecto limpo e cuidado;
Ser exemplar no comportamento e manter a mesma postura dentro e fora do Centro;
Não se ausentar do Centro sem autorização prévia;
Fazer silêncio nos locais de estudo, corredores, sala de aula, dormitório, refeitório e junto dos Gabinetes;
Colaborar na arrumação e manutenção da higiene e limpeza do Centro e zonas envolventes;
Não confeccionar comida e refeições fora de locais estabelecidos;
Não hospedar quem quer que seja no seu quarto e nem mudar de quarto;
Não usar instrumentos de produzam poluição sonora (musica alta, gritar nos quartos corredores e refeitórios);
Não é permitido a utilização exibição de cassetes e revistas eróticas;
No fim do ano lectivo todo aluno e formando devem fazer a entrega do material da instituição que usou durante o período de aula ou profissional;
Preservar a s instalações e meios a sua disposição;
Respeitar o Regulamento do Centro;
Zelar pela higiene do Centro;
Cooperar nas actividades, para que sejam alcançados os objectivos e finalidade do «CRRT»;
Respeitar o estatuto e acatar as orientações da Direcção do Centro.
#### Artigo 14.º (Repreensão)
Admoestação verbal;
Censura;
Expulsão.
## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EM GERAL
#### Artigo 15.º (Composição e Estrutura Orgânica)
O Centro de Reabilitação e Reinserção para Toxicodependentes tem a seguinte constituição:
Administrador Geral;
Administrador-Adjunto;
Conselho de Direcção;
Secretariado;
Departamento de Administração, Recursos Humanos, Planeamento e Finanças;
Departamento Técnico de Informação, Reeducação, Observação e Serviços;
Departamento de Formação.
### SECÇÃO I DOS ÓRGÃOS
#### Artigo 16.º (Administrador)
O «CRRT» é dirigido por um Administrador Geral que é um órgão executivo singular do Centro, proposto pelo Director do Instituto Nacional de Luta Anti-Drogas e nomeado por Despacho do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.
O Administrador geral do «CRRT» tem as seguintes funções:
Representar o Centro;
Superintender todos os serviços do Centro orientando-nos na realização das suas atribuições;
Presidir as reuniões;
Nomear em cada ano lectivo os responsáveis das salas de formação profissional, os coordenadores de área da formação, os coordenadores de curso e coordenadores dos turnos;
Informar regular e periodicamente ao órgão de tutela e de orientação metodológica da vida do Centro da área de reabilitação e reimpressão e andamento do trabalho de formação profissional;
Estabelecer contacto directo com os toxicodependentes e trabalhadores no processo de reabilitação e reintegração;
Providenciar a estreita convivência e colaboração entre o Centro e a família dos toxicodependentes;
Impulsionar as actividades desportivas, recreativas e culturais do Centro;
Coordenar, organizar, dirigir e fiscalizar as actividades do Centro;
Elaborar um relatório anual de actividades;
Distribuir o pessoal técnico pelos diversos serviços especializados do Centro;
Assegurar a aplicação das leis, Regulamentos e normas relativas ao tratamento e execução das medidas impostas aos toxicodependentes;
Exercer o poder disciplinar que por lei lhe competir em relação aos funcionários;
Aplicar as medidas disciplinares aos toxicodependentes nos termos da Lei vigente;
Submeter à consideração do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos as providências de carácter legislativo necessárias ao funcionamento dos serviços e dos Centros de toxicodependentes.
O Administrador Geral é coadjuvado por um Administrador-Adjunto, nomeado pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos, sobre proposta do Administrador Geral.
Nas suas ausências ou impedimentos é substituído pelo Administrador-Adjunto ao qual cabe o controlo das áreas que lhe forem atribuídas superiormente.
#### Artigo 17.º (Provimento)
O Administrador Geral é o órgão executivo singular de gestão permanente do «CRRT» provido em comissão de serviço, por Despacho do Titular do Departamento Ministerial de tutela.
#### Artigo 18.º (Administrador)
O Administrador Geral é um órgão executivo singular coadjuvante do Administrador do Centro, proposto por este e nomeado por Despacho do Ministro da Justiça e dos Direitos
Humanos.
O Administrador Geral do «CRRT» tem as seguintes funções:
Substituir o Administrador Geral nas suas ausências;
Acompanhar todas as actividades executivas do Centro;
Participar na gestão do Centro;
Participar em todas as reuniões e encontros do Conselho de Direcção;
Auxiliar o Administrador Geral;
Exercer outras competências de carácter directivo sempre que for necessário para o regular funcionamento.
O Administrador-Adjunto é nomeado pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos, sobre proposta do Administrador Geral.
#### Artigo 19.º (Conselho de Direcção)
O Conselho de Direcção é um órgão de apoio em matéria de programação, organização e coordenação de actividades do «CRRT».
O Conselho de Direcção é presidido pelo Administrador Geral e tem a seguinte composição:
Administrador;
Administrador-Adjunto;
Chefe de Departamentos;
Chefe da Secretaria.
#### Artigo 20.º (Reuniões)
O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
As reuniões Conselho de Direcção devem incluir obrigatoriamente, aprovação da acta da reunião anterior e um ponto de diversos para além de outros pontos.
(7) dias;
O Conselho Direcção reúne-se na data e hora marcada com a presença de todos os convocados.
As decisões do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples, sendo que em situação de impasse o Administrador geral tem o voto de qualidade.
#### Artigo 21.º (Mandato dos Membros do Conselho de Direcção)
As entidades integrantes no Conselho de Direcção são os funcionários com cargo de chefia indicados pelo Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos e outros organismos que tenham serviços no Centro.
Perde-se o mandato em virtude de renúncia, sanção em processo disciplinar que o iniba de continuar a exercer o cargo habilitante e, em geral, por qualquer outra razão que implique a perda da função habilitante cabendo ao Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos a indicação de seu sucessor.
Os representantes dos outros organismos perdem o mandato nos mesmos termos do número anterior, cabendo ao titular do organismo a que pertencem à indicação do seu sucessor.
#### Artigo 22.º (Deveres dos Funcionários)
Os funcionários do Centro de Reabilitação e Reinserção para Toxicodependentes, no âmbito das suas competências devem:
Contribuir com seu saber e experiência na implementação no processo de reabilitação dos toxicodependentes e nas actividades do Centro;
Observar os critérios e normas estabelecidas no presente Regulamento;
Participar das reuniões do Centro;
Comunicar ao Administrador Geral do impedimento de participar na reunião e, justificar a sua ausência num prazo de 48 horas ou sempre que possível em caso de força maior nas actividades do Centro;
Examinar e devolver as propostas de correcção no prazo máximo de dois dias as minutas das actas de reuniões enviadas pelo Secretariado;
Comentários e correcções, bem como agilizar a assinatura da versão final das mesmas a partir da data sua recepção;
Requisitar no Secretariado do Centro a obtenção de dados e informação além de apoio administrativo necessários ao bom desempenho de suas funções.
#### Artigo 23.º (Horário de Funcionamento)
O horário de funcionamento do «CRRT» é o da Função Pública.
Os funcionários do Centro de Reabilitação e Reinserção para Toxicodependentes podem funcionar em regime de turnos sob proposta do Administrador Geral, nos termos previstos na legislação em vigor.
### SECÇÃO II
#### Artigo 24.º (Secretariado)
A Secretaria tem por missão ocupar-se de todas as questões administrativas comuns do Centro.
Centro;
Organizar as reuniões da Direcção do Centro;
Manter organizado, actualizado e conservado o arquivo do Centro;
Organizar os processos individuais dos toxicodependentes internados;
Desempenhar outras actividades incumbidas superiormente.
A Secretaria é chefiada por um técnico com a categoria de Chefe de Repartição e integra no quadro orgânico do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos.
#### Artigo 25.º (Departamento de Administração, Planeamento, Recursos Humanos e Finanças)
O Departamento de Administração, Planeamento, Recursos Humanos e Finanças tem por missão a gestão do orçamento, do património, dos recursos humanos e relações públicas.
Ao Departamento de Administração, Planeamento, Recursos Humanos e Finanças compete:
Assegurar o apoio administrativo, financeiro e logístico do «CRRT»;
Elaborar o orçamento do «CRRT»;
Controlar e manter actualizado o inventário do património geral do «CRRT»;
Organizar o plano de férias dos funcionários no Centro;
Diligenciar pela celebração de contratos de prestação de serviços de géneros alimentícios ou a aquisição de bens alimentares e dos meios materiais de consumo;
Assegurar a gestão do pessoal do «CRRT»;
Zelar pelo aprovisionamento dos bens e serviços, materiais e pela conservação e reparação, desinfestação e desratização de todas as infra-estruturas do e afins ao Centro;
Planificar, recepcionar, distribuir e controlar os meios rolantes ou mecânicos;
Proceder à entrega com nota ou guia de entrega aos serviços de logística ou de comercialização permitidos no Centro;
Efectuar o controlo da efectividade e pontualidade do pessoal efectivo do Centro;
E executar toda a actividade de controlo à gestão financeira do Centro;
Promover a instrução de procedimento disciplinar do pessoal, Promover submetendo-os a apreciação decisão superior, bem como dos menores em regime aberto;
Assegurar a confecção dos alimentos dos toxicodependentes e internos e de outros serviços;
Orientar e supervisionar a manutenção e utilização racional dos consumíveis e do equipamento, propondo normas para o efeito;
Proceder à elaboração e controlo permanente da execução dos projectos ou programas de obras de reparação e construções a efectuar no estabelecimento;
Realizar outras actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
O Departamento de Administração, Planeamento, Recursos Humanos e Finanças é dirigido por um funcionário equiparado a Chefe de Departamento.
#### Artigo 26.º (Departamento Técnico de Informação, Reeducação, Observação e Serviços)
O Departamento Técnico de Informação, Reeducação, Observação e Serviços tem por missão prestar, apoio técnico e informático ao Centro.
Assegurar a permanente e completa adequação dos sistemas de informação e telecomunicações às necessidades de gestão e operacionalidade dos serviços no «CRRT»;
Gerir a rede de telecomunicações do «CRRT» e garantir a sua segurança e operacionalidade;
Assegurar a manutenção das aplicações informáticas e dar suporte aos serviços instalados no
«CRRT»;
Velar pelo bom funcionamento e manuseamento do equipamento informático;
Apoiar os utilizadores na exploração, gestão e manutenção dos equipamentos e sistemas informáticos e de telecomunicações;
Garantir a assistência médica e medicamentosa aos toxicodependentes;
Assegurar a acção profiláctica contra os surtos epidémicos que se revele no Centro;
Gerir o Posto Médico do Centro;
Controlar e acompanhar a manutenção da higiene pessoal e dos objectos dos toxicodependentes;
Estudar e propor a aquisição de meios e equipamentos médicos e medicamentosos, para apetrechamento do posto médico do Centro;
Exercer as demais tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
O Departamento Técnico de Informação, Reeducação, Observação e Serviços é dirigido por um funcionário equiparado a Chefe de Departamento.
#### Artigo 27.º (Departamento de Formação)
Departamento de Formação tem por missão a formação do ensino e instrução técnico profissional dos menores internados no «CRRT».
O Departamento de Formação tem as seguintes competências:
Garantir o ensino geral e técnico profissional dos menores;
Providenciar e propor programa que conduzam à criação de condições, necessárias a ocupação no ensino e formação dos menores internos em artes e ofícios;
Enquadrar os menores em actividades produtivas em especial no ramo agro-pecuário.
Trabalhar em coordenação com outros organismos do Estado angolano e estrangeiros em programas educativos que ajudem a boa reintegração dos menores;
Vigiar os menores internados dos diferentes regimes, necessários às actividades produtivas, em especial no ramo agro-pecuária;
Diligenciar junto de vários organismos e empresas pela colaboração na concretização de áreas ocupacionais e de produtividade dos menores internos;
Supervisionar periodicamente os bens produzidos, contabilizando de forma a rentabilizar tendo em atenção aos custos matéria-prima e mão-de-obra;
Desempenhar outras actividades incumbidas superiormente.
O Departamento de Formação é dirigido por um Chefe de Departamento.
### SECÇÃO III GESTÃO PATRIMONIAL
#### Artigo 28.º (Receitas)
Constituem receitas do Centro as dotações atribuídas pelo orçamento geral do Estado.
Os subsídios e doações que são concedidos por quaisquer entidades públicas e privadas nacionais ou estrangeiras;
Quaisquer receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou provenientes de contrato.
#### Artigo 29.º (Despesas)
Constituem encargos dos Centros de Reabilitação e Reinserção para Toxicodependentes:
Os encargos com o funcionamento do Centro;
Os custos da aquisição de bens e serviços, manutenção, restauro e conservação de equipamentos;
Os encargos de carácter administrativo e outros específicos relacionados com os toxicodependentes.
#### Artigo 30.º (Património)
Constitui património do Centro de Reabilitação e Reinserção para Toxicodependentes os bens, direitos ou valores afectados pelo Estado, entidades públicas ou privadas, bem como os que adquirir no exercício das suas atribuições.
## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
#### Artigo 31.º (Pessoal e Organigrama)
O quadro do pessoal e o organigrama dos Centros de Reabilitação e Reinserção dos Toxicodependentes são os constantes no presente Regulamento e dele fazem parte integrante.
A admissão de pessoal e o correspondente provimento de lugares do quadro é feito de forma progressiva a medida das necessidades de cada Centro.
#### Artigo 32.º (Provimento)
O provimento para cargos de chefia e de carreira específica é organizado pelo «MJDH» e outros parceiros públicos que intervêm na recuperação dos toxicodependentes em conformidade com a lei.
O provimento de lugares obedece à avaliação prévia, das necessidades reais e a disponibilidade orçamental.
#### Artigo 33.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por Despacho do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.
#### Artigo 34.º (Entrada em Vigor)
O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
O Ministro, Rui Jorge Carneiro Mangueira.
