Preâmbulo
Lei n.º 18/12
de 23 de Maio
A Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro, Lei Orgânica Sobre
as Eleições Gerais, estabelece os princípios e regras estruturantes relativos às eleições gerais.
Convindo corrigir uma disposição contida na Lei
Orgânica Sobre as Eleições Gerais, para o exercício do voto
antecipado.
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo,
nos termos da alínea d) do artigo 164.º e da alínea b) do
artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola,
a seguinte:
LEI ORGÂNICA DE ALTERAÇÃO À LEI N.º 36/11,
DE 21 DEZEMBRO — LEI ORGÂNICA SOBRE AS
ELEIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º#
Alteração do n.º 4 do artigo 102.
O n.º 4 do artigo 102.º passa a ter a seguinte redacção:
Exercido o direito de votação antecipada a
Comissão Provincial Eleitoral adopta as medidas
necessárias para que se dê baixa nos respectivos
cadernos eleitorais.
Artigo 2.º#
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,
aos 22 de Maio de 2012.
O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo
Kassoma.
Promulgada aos 22 de Maio de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Resolução n.º 16/12
de 23 de Maio
Considerando que a Comissão Nacional Eleitoral, solicitou à Assembleia Nacional a clarificação de dúvidas e
eventuais omissões resultantes da interpretação e aplicação
da Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro (Lei Orgânica sobre as
Eleições Gerais;
Tendo em conta que, nos termos do artigo 213.º da Lei
Orgânica Sobre as Eleições Gerais compete à Assembleia
Nacional resolver as dúvidas e as omissões suscitadas da
interpretação e da aplicação da lei em referência;
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do
Povo, nos termos da alínea £f) do n.º 2 do artigo 166.º, da
Constituição da República de Angola, a seguinte Resolução:
Os prazos referidos no n.º 5 do artigo 86.º, n.º 1 do
artigo 87.º e no artigo 94.º devem ser entendidos como
sendo o prazo mais próximo que determina que a Comissão
Nacional Eleitoral deva ter as condições criadas para prestar
as informações necessárias.
Compete aos partidos políticos e às coligações de
partidos políticos, observando os critérios estabelecidos no
artigo 94.º da Lei Orgânica Sobre as Eleições Gerais, asseegurar a presença dos seus delegados de lista, enquanto seus
representantes nas Mesas de Voto;
Nos termos da Constituição da República de Angola
e da Lei Orgânica Sobre as Eleições Gerais, compete à
Comissão Nacional Eleitoral tomar todas as providências
legais necessárias ao recrutamento, selecção e formação dos
membros das Mesas de Voto e sua colocação, bem como a
entrega do material logístico eleitoral.
A presente resolução entra em vigor à data da sua
publicação.
