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Lei n.º 18/12

Lei n.º 18/12

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série n.º 97 de 23 de Maio de 2012
Data
23/05/2012
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
2
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 97 de 23 de Maio de 2012

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAlteração do n.º 4 do artigo 102.
  3. Art. 2.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Lei n.º 18/12

de 23 de Maio

A Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro, Lei Orgânica Sobre

as Eleições Gerais, estabelece os princípios e regras estruturantes relativos às eleições gerais.

Convindo corrigir uma disposição contida na Lei

Orgânica Sobre as Eleições Gerais, para o exercício do voto

antecipado.

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo,

nos termos da alínea d) do artigo 164.º e da alínea b) do

artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola,

a seguinte:

LEI ORGÂNICA DE ALTERAÇÃO À LEI N.º 36/11,

DE 21 DEZEMBRO — LEI ORGÂNICA SOBRE AS

ELEIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º#

Alteração do n.º 4 do artigo 102.

O n.º 4 do artigo 102.º passa a ter a seguinte redacção:

4.

Exercido o direito de votação antecipada a

Comissão Provincial Eleitoral adopta as medidas

necessárias para que se dê baixa nos respectivos

cadernos eleitorais.

Artigo 2.º#

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,

aos 22 de Maio de 2012.

O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo

Kassoma.

Promulgada aos 22 de Maio de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Resolução n.º 16/12

de 23 de Maio

Considerando que a Comissão Nacional Eleitoral, solicitou à Assembleia Nacional a clarificação de dúvidas e

eventuais omissões resultantes da interpretação e aplicação

da Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro (Lei Orgânica sobre as

Eleições Gerais;

Tendo em conta que, nos termos do artigo 213.º da Lei

Orgânica Sobre as Eleições Gerais compete à Assembleia

Nacional resolver as dúvidas e as omissões suscitadas da

interpretação e da aplicação da lei em referência;

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do

Povo, nos termos da alínea £f) do n.º 2 do artigo 166.º, da

Constituição da República de Angola, a seguinte Resolução:

1.

Os prazos referidos no n.º 5 do artigo 86.º, n.º 1 do

artigo 87.º e no artigo 94.º devem ser entendidos como

sendo o prazo mais próximo que determina que a Comissão

Nacional Eleitoral deva ter as condições criadas para prestar

as informações necessárias.

2.

Compete aos partidos políticos e às coligações de

partidos políticos, observando os critérios estabelecidos no

artigo 94.º da Lei Orgânica Sobre as Eleições Gerais, asseegurar a presença dos seus delegados de lista, enquanto seus

representantes nas Mesas de Voto;

3.

Nos termos da Constituição da República de Angola

e da Lei Orgânica Sobre as Eleições Gerais, compete à

Comissão Nacional Eleitoral tomar todas as providências

legais necessárias ao recrutamento, selecção e formação dos

membros das Mesas de Voto e sua colocação, bem como a

entrega do material logístico eleitoral.

A presente resolução entra em vigor à data da sua

publicação.

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