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Decreto Executivo n.º 408/19

Decreto Executivo n.º 408/19

de Comércio Fronteiriço.

Instituição
Ministério das Finanças
Publicação
Diário da República I Série n.º 162 de 23 de Dezembro de 2019
Data
23/12/2019
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 162 de 23 de Dezembro de 2019

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Considerando que, com a publicação do Decreto Presidencial n.º 272/19, de 2 de Setembro, aprovou-se o Regulamento Sobre Funcionamento de Armazéns Aduaneiros nas Zonas de Comércio Fronteiriço;

Considerando ainda que nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º do Regulamento Sobre Funcionamento de Armazéns Aduaneiros nas Zonas de Comércio Fronteiriço, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 272/19, de 2 de Setembro, os pedidos de autorização de Armazéns Aduaneiros são apresentados em modelo de formulário aprovado por acto do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças;

Havendo necessidade de se aprovar o Modelo de Formulário de Pedido de Autorização de Armazéns Aduaneiros nas Zonas de Comércio Fronteiriço em conformidade com o estatuído no artigo supra-referido;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 12.º do Regulamento Sobre o Funcionamento de Armazéns Aduaneiros nas Zonas de Comércio Fronteiriço, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 272/19 de 2 de Setembro, bem como a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, determino:

#### Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Modelo de Formulário de Pedido de Autorização do Armazém Aduaneiro nas Zonas de Comércio Fronteiriço a que se refere o artigo 12.º do Regulamento Sobre o Funcionamento de Armazéns Aduaneiros nas Zonas de Comércio Fronteiriço, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 272/19, de 2 de Setembro, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

#### Artigo 2.º (Submissão)

O Modelo de Formulário de Pedido de Autorização de Armazém Aduaneiro deve ser preenchido e apresentado pela entidade interessada à Administração Geral Tributária, com os seguintes documentos de suporte:

a)

Número de Identificação Fiscal da Entidade e do seu Representante Legal;

b)

Denominação do armazém aduaneiro;

c)

Grupo de Tributação:

d)

Alvará Comercial.

#### Artigo 3.º (Autorização)

disponibilizado pelas Estâncias Aduaneiras, em suporte físico e electrónico.

Satisfeitas as condições descritas no artigo anterior, o PCA da Administração Geral Tributária autoriza a emissão da licença para o armazém aduaneiro.

#### Artigo 4.º (Instruções de Preenchimento)

As instruções de preenchimento dos Modelos de Formulários de Pedido de Autorização são aprovadas por Despacho do Presidente do Conselho de Administração da Administração Geral Tributária, nos termos do Estatuto Orgânico da AGT.

#### Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças.

#### Artigo 6.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 17 de Dezembro de 2019.

A Ministra, Vera Daves de Sousa.

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