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Decreto n.º 25/06

Decreto n.º 25/06

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 67 de 2 de Junho de 2006
Data
02/06/2006
Área
Protecção de Dados e Tecnologias
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
2
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 67 de 2 de Junho de 2006

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 3.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie
  3. Art. 4.ºÀs dúvidas € omissões que se suscitarem

Preâmbulo

Decreto n.º 25/06

Auxiliar de 3.º cleme (9.º excabio). .. .....,) 100 de 2 de Junho

de pese Convindo reajustar os vencimentos de base dos técnicos

do regime especial de carreiras de telecomunicações, de

Grupo Veni | scondocomocstabelecido no Programa do Goyemo,

Carreliraticategoria mentode pessoal base

- Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

Assessor principal (1.º escalão) .. ...... DS 15674 a : : ins

Râmeio eiresaa (4 ecalão)- LU TATO artigo 112.º e do artigo 113. ambos da Lei Constitucional,

Técnico peinc, de 1º cinta (1 exsalko). | 81 10,161 — O Governo decreta o seguinte:

Professor Técnico price. de 2º classe (2. exslho) 2208937

pgenário Técnico de 4 icleno (6? escuião): .. 3709! Artigo 1.º — É aprovado o reajustamento dos vencíemódio Eee Tora nino À me ESSA mentos de base dos técnicos do regime especial de carreiras

Auxiliar de 1.º clama (72 coord): ea VIRE de telecomunicações, de acordo com a tabela salarial anexa.

Auxiliar de 3" classe (9.º encalão) ... | 3454292] 20 presente decreto, do qual é parte integrante,

Art, 2,º — O Ministério das Finanças deve criar

condições para o pagamento destes vencimentos por via do

sistema bancário.

Artigo 3.º#

É revogada toda a legislação que contrarie

o disposto no presente decreto,

Artigo 4.º#

Às dúvidas € omissões que se suscitarem

da interpretação e aplicação do presente diploma são

resolvidas em Conselho de Ministros.

An. 5º — O presente decreto entra em vigor a partir

de 1 de Maio de 2006.

Visto e aprovado em Conselha de Ministros, em

Luanda, aos 3 de Maio de 2006.

Publique-se,

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 23 de Maio de 2006.

O Presidente da República, Tosê EDUARDO DOS SANTOS.

Estrutura indiciária das carreiras de telecomunicações

ema |O amei [fio

de pessoal Carreirafcategoria

Carreira técnica:

Assessor de telec. principal. . 11 21 11. | 840

Assessor de telec. de 1." clanae. - 1.1.2... | 760

Técnico superior | a ssasne de telec. de 2" classe... ......... | 680

de telocomya- | Tócnico mmerior de telec. principal. ......| 540

cações Técnico superior de telec. de 1." classe. ... | 480

Técnico superior de telec. de 2.º classe ...| 420

Especialista de telec. de 1. classe. 1... É 380

ee Sfembco Especialista de welec. de 2.º classe. . 1... | 350

pras Assistente de telec. principal. ........... | 320

Assisteote de telec. de 1.º classe. ... .....-| 260

Assistente de telec. de 2" classe. ... ...... | 230

2 Técnico médio telec. de 2º cianss. . | 1

Técnico médio Técnico médio princ. telec, de 1º clame. . | 160

frisciral Técnico médio de telec, de 1º clase, 1] 140

Técnico médio de telec. de 2.º clase. . | 120

Técuico médio de telec. de 3.º classe, . ...| 100

Carreira não alenica:

Manmienção —TRadiomontador de 2.º classe. ... 1.11... 280

Instalador de 2.º CÊSSSO. 10 100 1 nc | 200

Operador de telecomemicações principal. . | 320

Operador de telec, de L" cl. 2. | 300

dera TOperador deteloc. de 2º cleme. 1... | 280

nmicações — | Operador de radioc. de 1.º clase —....... | 260

Operador de radioc. de 2º clase... 1... | 240

“Operador de Tadioe. de 3.º clanse .. 1... | 220

Anxctiar — [Boleineirode] classes, 11210122 | 160

detelocoma- | Boletineirode 2 Classe... 11102 | 140

mwicaçõer — | Eoltincirode 3º classe... 11 | 10

Tabela de vencimentos-base das carreiras

de telecomunicações

Y

cpa | cmi ES

Carreira técnica:

Assemor de telec. principal. 11, 1 1... 12615674

Assessor de telec. de 1.º Classe. 1... Í114 141,82

Técnico superior | Assessor de telec. de 2.º classe. ... ... ... [102 12689

de telecoma- — [Técnico superior de telec, principal... ... É 81 100,76

doações Técnico superior de telec, de [.* classe... | 72089,57

Técnico Huperior de telec, de 2." classe, . | 63 078,37

Especialista de telec. prineipal - ... ... .., | 63 078,37

Especialista de telec. de 1." ciasoe. ... ... | 57070,9]

Téceico — | Espocínlista de tele. de 2º classe. ...... 15256531

Qstriverso: Assistente de telec. principal ... 12. 2... 14805971

Assistente de telec, de 1.º classe... ... -.. 1 39 048,52

Assistente de telec, de 2º classe... ... ... [34 542,92

Técaico médio princ. telec. de 1.º clagse. À 30037,32

Técnico médio princ. teloc. de 2.º classe. À 27 033,59

Tecnica médio Técnico médio princ. teloc. de 3.º classe, | 24 029.86

frear Técnico médio de telec. de 1º classe, ... | 21 026,12

Técnico médio de telec, de 2.º classe. ... |) 18 022,39

Técnico médio de telec, de 3.º classe, .., | 1501866:

Carreira não técnica:

Rediomontedor principal ... 1... 1.2... | 213B4,16

Radiomontador de 1.º CIRESe 116 11h 1101 | 20 047,65

Manutenção | Radomontador de 2º clamee 22... FIB7ILH

é Tostalador de 1º Cite. 11.00 00.0. 2 | 17374,63

Tontalador de 2º Classe... 100101. E 1603812

Instalador de 3.º classe... 10111010. | 147016

Operador de telecomunicações principal. | 21 284,16

Operador de telec, de 1.º classe, .. 1. | 20047,65

Epioração Operador de telec. de 2." classe. 1... | 1871114

icações Operador de radioc. de 1º classe. . ...... | 17374,63

Operador de cadioc. de 2º classe. JJ... | 1603882

Operador de radios. de 3.º classe. . ...... | 147016]

Aura — |Bototineiro de "classe ............... |] 1069208

de (elecomu- — | Boiletineiro de 2.º classe. 1... 2.2... | 9335,57

wmiesções — | &oieineiro de 3º classe. 11.112. | 201906

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santas.

O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 26/06

de 2 de Junho

Convindo reajostar os vencimentos de base dos técnicos

do regime especial de carreiras do sector da saúde, titulares

de cargos de direcção e chefia das imidades hospitalares e

pessoal de apoio hospitalar, de acordo com o estabelecido

no Programa do Governo,

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