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Decreto Presidencial n.º 58/11

Regulamento Sobre o Sistema de Informação Petrolífera

30/03/2011Em vigor9 artigos

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 60, I Série
Data
30/03/2011
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

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21/10/2026 · Diário da República n.º 60, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÂmbito de aplicação
  3. Art. 2.ºEntidades sujeitas ao regime do presente regulamento
  4. Art. 3.ºInformação a prestar
  5. Art. 4.ºTransmissão de informação
  6. Art. 5.ºFrequência e prazos para envio
  7. Art. 6.ºForma de envio da informação
  8. Art. 7.ºPublicação e emissão de relatórios oficiais
  9. Art. 8.ºPrestação de contas
  10. Art. 9.ºDisposições finais e transitórias

Preâmbulo

Havendo necessidade de estabelecer o regime de prestação de contas e de informação estatística petrolífera aos organismos do Estado, com objectivo de uma boa programação e execução de uma política económica e financeira do Executivo, convindo estabelecer desse modo, os princípios e procedimentos de entrega da referida informação.

O Presidente da República, nos termos das disposições combinadas da alínea l) do Artigo 120.° conjugado com o n.º 3 do Artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, determina o seguinte:

Artigo 1.º#

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável a todos os procedimentos de recolha, tratamento, entrega e publicação de toda a informação relacionada com a produção e exportações petrolíferas.

Artigo 2.º#

Entidades sujeitas ao regime do presente regulamento

O presente regulamento aplica-se às seguintes entidades:

a)

Ministério das Finanças;

b)

Ministério dos Petróleos;

c)

Ministério do Planeamento;

d)

Banco Nacional de Angola (BNA);

e)

SONANGOL, E. P.;

f)

Companhias Petrolíferas.

Artigo 3.º#

Informação a prestar

No âmbito do Sistema de Informação Petrolífera, as entidades referidas no Artigo precedente deverão prestar a seguinte informação:

a)

Produção petrolífera;

b)

Preço médio das exportações;

c)

Encargos tributários liquidados, nos termos da Lei Sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas;

d)

Exportações;

e)

Petróleo bruto dedicado ao serviço da dívida externa do Estado;

f)

Recursos petrolíferos alocados ao Fundo para Infra-estruturas de Base;

g)

Despesas Quase Fiscais suportadas com recurso à Receita da Concessionária, nos termos do Decreto n.° 24/10, de 24 de Março.

Artigo 4.º#

Transmissão de informação

As entidades referidas no Artigo 2.°, deverão dentro dos prazos definidos no presente regulamento, preparar e reportar a seguinte informação:

a)

SONANGOL, E. P.:

i)

Relatórios de produção de petróleo bruto;

ii)

Preço médio das exportações de petróleo bruto;

iii) Obrigações fiscais, nos termos previstos na Lei Sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas;

iv)

Exportações por volume e receitas;

v)

Exportações para o suporte do serviço da dívida do Estado;

vi)

Recursos dedicados ao Fundo para Infra-estrutura de Base;

vii) Despesas Quase Fiscais.

b)

Excepto quanto a informação prevista no ponto i) da alínea a) do presente Artigo, casos em que a informação será igualmente reportada ao Ministério dos Petróleos, toda a informação produzida pela SONANGOL, E. P. terá como destinatário único e exclusivo o Ministério das Finanças;

c)

A informação prevista no ponto iv) da alínea a) do presente Artigo, será igualmente remetida ao Ministério do Planeamento e ao Banco Nacional de Angola.

Artigo 5.º#

Frequência e prazos para envio

Para efeitos do disposto no Artigo anterior, a SONANGOL, E. P. deve apresentar a referida informação obedecendo aos seguintes prazos:

a)

A informação sobre a produção petrolífera angolana deverá ser submetida trimestral, semestral e anualmente, até ao 45.° dia após o fim do trimestre, do semestre e do ano, respectivamente;

b)

Programação anual dos compromissos de petróleo bruto afectos à dívida externa até ao 21.° dia do mês de Novembro de cada ano, em volume e valor para todos os contratos de financiamento. Essa programação será actualizada trimestralmente, sendo a programação actualizada submetida até ao 15.° dia do mês anterior ao início de cada trimestre;

c)

A restante informação prevista nos pontos ii, iii, iv, vi e vii da alínea a) do Artigo 4.°, será reportada mensalmente, até ao 21.º dia do mês imediatamente a seguir ao que a informação respeita.

Artigo 6.º#

Forma de envio da informação

A entrega da informação referida no Artigo 3.º deverá ser efectuado por meio de suporte físico e sempre que possível, por via electrónica através dos meios disponíveis para o efeito.

Artigo 7.º#

Publicação e emissão de relatórios oficiais

1.

A elaboração, entrega e publicação de relatórios oficiais da informação objecto do presente regulamento será da responsabilidade do Ministério dos Petróleos e do Ministério das Finanças, como a seguir se descreve:

a)

Será responsabilidade do Ministério dos Petróleos, elaborar os relatórios oficiais sobre a produção petrolífera nacional e sobre o preço médio das exportações angolanas;

b)

Competirá ao Ministério das Finanças, a elaboração e publicação de relatórios sobre as receitas fiscais petrolíferas, petróleo bruto dedicado ao serviço da dívida e ao Fundo de Infra-estrutura de Base e, igualmente, a informação respeitante às despesas quase fiscais.

2.

Para a elaboração da programação financeira do Estado, considerar-se-á exclusivamente os relatórios e informação disponibilizada pelos Ministérios das Finanças e dos Petróleos, nos termos definidos no presente Artigo.

Artigo 8.º#

Prestação de contas

É criado o grupo de trabalhos integrado por representantes, a indicar pelos respectivos titulares, dos Ministérios dos Petróleos e das Finanças, e Sonangol a quem compete verificar, conciliar e avaliação do comportamento e evolução dos dados referidos nos Artigos 3.º e 4.º os quais devem, mensalmente, ser presentes ao Presidente da República.

Artigo 9.º#

Disposições finais e transitórias

A observância do disposto no presente regulamento não dispensa o cumprimento da demais legislação em vigor, nomeadamente, a Lei das Actividades Petrolíferas, a Lei Sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas, o Decreto Presidencial n.º 24/10, de 24 de Março.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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