Preâmbulo
Havendo necessidade de estabelecer o regime de prestação de contas e de informação estatística petrolífera aos organismos do Estado, com objectivo de uma boa programação e execução de uma política económica e financeira do Executivo, convindo estabelecer desse modo, os princípios e procedimentos de entrega da referida informação.
O Presidente da República, nos termos das disposições combinadas da alínea l) do Artigo 120.° conjugado com o n.º 3 do Artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, determina o seguinte:
Artigo 1.º#
Âmbito de aplicação
O presente regulamento é aplicável a todos os procedimentos de recolha, tratamento, entrega e publicação de toda a informação relacionada com a produção e exportações petrolíferas.
Artigo 2.º#
Entidades sujeitas ao regime do presente regulamento
O presente regulamento aplica-se às seguintes entidades:
Ministério das Finanças;
Ministério dos Petróleos;
Ministério do Planeamento;
Banco Nacional de Angola (BNA);
SONANGOL, E. P.;
Companhias Petrolíferas.
Artigo 3.º#
Informação a prestar
No âmbito do Sistema de Informação Petrolífera, as entidades referidas no Artigo precedente deverão prestar a seguinte informação:
Produção petrolífera;
Preço médio das exportações;
Encargos tributários liquidados, nos termos da Lei Sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas;
Exportações;
Petróleo bruto dedicado ao serviço da dívida externa do Estado;
Recursos petrolíferos alocados ao Fundo para Infra-estruturas de Base;
Despesas Quase Fiscais suportadas com recurso à Receita da Concessionária, nos termos do Decreto n.° 24/10, de 24 de Março.
Artigo 4.º#
Transmissão de informação
As entidades referidas no Artigo 2.°, deverão dentro dos prazos definidos no presente regulamento, preparar e reportar a seguinte informação:
SONANGOL, E. P.:
Relatórios de produção de petróleo bruto;
Preço médio das exportações de petróleo bruto;
iii) Obrigações fiscais, nos termos previstos na Lei Sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas;
Exportações por volume e receitas;
Exportações para o suporte do serviço da dívida do Estado;
Recursos dedicados ao Fundo para Infra-estrutura de Base;
vii) Despesas Quase Fiscais.
Excepto quanto a informação prevista no ponto i) da alínea a) do presente Artigo, casos em que a informação será igualmente reportada ao Ministério dos Petróleos, toda a informação produzida pela SONANGOL, E. P. terá como destinatário único e exclusivo o Ministério das Finanças;
A informação prevista no ponto iv) da alínea a) do presente Artigo, será igualmente remetida ao Ministério do Planeamento e ao Banco Nacional de Angola.
Artigo 5.º#
Frequência e prazos para envio
Para efeitos do disposto no Artigo anterior, a SONANGOL, E. P. deve apresentar a referida informação obedecendo aos seguintes prazos:
A informação sobre a produção petrolífera angolana deverá ser submetida trimestral, semestral e anualmente, até ao 45.° dia após o fim do trimestre, do semestre e do ano, respectivamente;
Programação anual dos compromissos de petróleo bruto afectos à dívida externa até ao 21.° dia do mês de Novembro de cada ano, em volume e valor para todos os contratos de financiamento. Essa programação será actualizada trimestralmente, sendo a programação actualizada submetida até ao 15.° dia do mês anterior ao início de cada trimestre;
A restante informação prevista nos pontos ii, iii, iv, vi e vii da alínea a) do Artigo 4.°, será reportada mensalmente, até ao 21.º dia do mês imediatamente a seguir ao que a informação respeita.
Artigo 6.º#
Forma de envio da informação
A entrega da informação referida no Artigo 3.º deverá ser efectuado por meio de suporte físico e sempre que possível, por via electrónica através dos meios disponíveis para o efeito.
Artigo 7.º#
Publicação e emissão de relatórios oficiais
A elaboração, entrega e publicação de relatórios oficiais da informação objecto do presente regulamento será da responsabilidade do Ministério dos Petróleos e do Ministério das Finanças, como a seguir se descreve:
Será responsabilidade do Ministério dos Petróleos, elaborar os relatórios oficiais sobre a produção petrolífera nacional e sobre o preço médio das exportações angolanas;
Competirá ao Ministério das Finanças, a elaboração e publicação de relatórios sobre as receitas fiscais petrolíferas, petróleo bruto dedicado ao serviço da dívida e ao Fundo de Infra-estrutura de Base e, igualmente, a informação respeitante às despesas quase fiscais.
Para a elaboração da programação financeira do Estado, considerar-se-á exclusivamente os relatórios e informação disponibilizada pelos Ministérios das Finanças e dos Petróleos, nos termos definidos no presente Artigo.
Artigo 8.º#
Prestação de contas
É criado o grupo de trabalhos integrado por representantes, a indicar pelos respectivos titulares, dos Ministérios dos Petróleos e das Finanças, e Sonangol a quem compete verificar, conciliar e avaliação do comportamento e evolução dos dados referidos nos Artigos 3.º e 4.º os quais devem, mensalmente, ser presentes ao Presidente da República.
Artigo 9.º#
Disposições finais e transitórias
A observância do disposto no presente regulamento não dispensa o cumprimento da demais legislação em vigor, nomeadamente, a Lei das Actividades Petrolíferas, a Lei Sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas, o Decreto Presidencial n.º 24/10, de 24 de Março.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
