Preâmbulo
Decreto n.º 87/03 ARTIGO 2.º
de 3 de Outubro (Revogação)
Considerando que o associativismo desportivo confi- Ficam revogadas todas as disposições legais que
gura um dos pressupostos estrufurais do sistema desportivo — copetrariam o presente decreto.
nacional, através do qual o Estado Angolano faz exercer o
direito de participação da sociedade na promoção, ÁRTICO 3º
—. 7 s (Dúvidas e omissões)
organização e desenvolvimento do desporto nacional;
Tomando-se n. ário, para tanto, definir e regular a Às dúvidas e omissões suscitadas da interpretação 6
intervenção das associações de ivas nesse so; aplicação do presente decreto serão resolvidas por
nº 8 T F ' despacho do Ministro da Juventude e Desportos.
Tendo em consideração que a Lei n.º 10/98, de 9 de ARTIGO 4º
Outubro — Lei de Bases do Sistema Desportivo Angolano, (Entrada em vigor)
incumbe ao Governo estabelecer o regime que regule à ' o
existência é funcionamento das associações desportivas; Este decreto entra em vigor na data da sua publicação,
Nos termos das disposições combinadas da alínea 2) do Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanartigo E12.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional, = da, aos 30 de Maio de 2003.
o Governo decreta o seguinte: Públia |
ARTIGO 1.º O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
(Aprovação) Santos.
É aprovado o regime jurídico das Associações Des- Promuigado aos 20 de Agosto de 2003.
portivas' anexo ao presente decreto do qua! é parte
integrante. O Presidente da República, Josê EovarDO DOS SANTOS
REGIME JURÍDICO DAS ASSOCIAÇÕES
DESPORTIVAS
TÍTULO |
Generalidades
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Objecto
O presente diploma regula o exercício do direito de
associação na área do desporto.
ÁRTIGO 2.º
(Definições)
Para efeitos do presente decreto, sempre que as expressões
a seguir forem usadas, devem ser entendidas com o sentido
seguinte:
à) Categoria de Associados — o escalonamento que
uma associação desportiva estabelece para os
seus membros de acordo com o tempo de
filiação, cumprimento dos deveres, bons seiviços prestados e entrega total à prossecução do
seu objecto social;
Competições Desportivas Oficiais — são todas
as provas organizativas sob a égide das associações que se encontram constituídas ao
abrigo dos artigos 55.º e 62.º do presente
decreto;
Campanha Eleitoral — é todo o acto dos
proponentes ou dos candidatos às eleições para
Os corpos gerentes da associação com o
objectivo de tornar público o programa de
trabalhos ou à intenção de concorrer às
mesmas;
Listas Únicas — são as relações nominais dos
elementos concorrentes às eleições, preenchendo todos os órgãos componentes da
associação de forma compacta;
Missão Desportiva Nacional — é a participação
dos agentes desportivos nas selecções nacionais
Ou em representação nacional de clubes;
Missão de Interesse Público — é a participação
das missões desportivas nacionais nos
seguintes eventos:
Carnpeonatosfjogos/torneios regionais;
Campeonatosfjogos/torneios africanos:
Campeonatos/jogos/torneios mundiais;
jogos olímpicos;
Modatidades Desportivas — é a forma de prática
dos desportos, que submete os praticantes a
regime de treinamento intensivo e cuja
organização e direcção é da responsabilidade
das federações, ou associações provinciais que
se constituam ou se encontram constituídas
cumprindo o preceituado nos artigos 55.º é 62.º
dos Títulos TI] e TV respectivamente;
Período de Campanha Eleitoral — é o período
que se segue ao comunicado eleitoral referido
no artigo 22.º e termina nas 48 horas que
antecedem à data das eleições;
Praticante Desportivo Profissional — é todo
aquele que mediante remuneração presta
actividade desportiva a um agente promotor de
actividade desportiva;
Subscrição — é uma declaração de vontade emitida pelos associados no sentido de apoiarem a
candidatura de uma lista concorrente;
Inscrição — fonma de lavrar um assento que consiste
no registo originário de um facto, nos termos
dos artigos 62.º e seguintes do Código do
Registo Civil e dos artigos 75.º e seguintes do
Código do Registo Predial;
Registo — actividade administrativa destinada a
dar publicidade a certos actos ou direitos.
Artigo 3.º#
Noção e natureza
1, Às associações desportivas são pessoas colectivas de
direito privado, dotadas de personalidade jurídica, que se
dedicam à promoção, divulgação, organização e realização
de actividades desportivas.
Às associações desportivas constituem-se pela
vontade dos particulares, respeitando os requisitos
estabelecidos no presente decreto e demais legislação em
vigor sobre a matéria.
3, Às associações desportivas são independentes do
Estado, dos partidos políticos e das instituições religiosas,
Artigo 4.º#
Finalidades
Às associações desportivas prosseguem os seguintes
fins:
contribuir para o desenvolvimento da prática
generalizada do desporto e estimular a sua
expansão em todo o território nacional;
colaborar activamente com os órgãos da administração do Estado em todos os domínios do
desporto nacional;
promover uma ampla participação dos cidadãos
em geral e dos seus associados em particular
nas actividades do desporto em todas as suas
vertentes e níveis;
participar na definição da política desportiva
nacional;
€) orientar, dirigir e organizar à actividade competitiva a seu nível de uma ou várias modalidades;
criar & assegurar as condições necessárias para
que a prática desportiva regular dos seus
associados se realize numa linha de permanente
progresso qualitativo;
£) informar os seus associados sobre os benefícios
da prática do desporto e da sua importância no
processo educativo da nação,
Artigo 5.º#
Princípios a que 56 viscolam as assocrínções desportivas
As associações desportivas vinculam-se aos princípios
da política desportiva do Estado em vigor, aos princípios
da ética e da não violência no desporto e aos demais
princípios constantes nos regulamentos dos organismos
desportivos internacionais.
CAPÍTULO TI
Constituição
SECÇÃO |
Requisitos para a Constltuição das Associações Desportivas
Artigo 6.º#
Constituição e registo
As associações desportivas constituem-se por escritura
pública e são reconhecidas pela entidade tutelar do desporto, após o registo naquele órgão.
Artigo 7.º#
tObrigatoriedade)
São obrigatoriamente objecto € registo os seguintes
factos relativos à vida das associações desportivas:
estatutos ou documentos de constituição da
associação;
alterações aos estatutos;
eleição dos corpos gerentes;
obtenção do estatuto de utilidade pública;
suspensão e dissolução da associação;
À) os procedimentos do registo obedecem ao estabelecido no artigo 27.º e seguintes.
Artigo 8.º#
Denominação
As associações desportivas adoptam a denominação
que for acordada em Assembleia Geral de associados,
respeitando o estabelecido no presente diploma.
As denominações das associações desportivas não
podem conter expressões contrárias à ordem pública, à
moral e à ética desportiva.
E 2003 2045
No acto da celebração da escritura pública, as associações desportivas devem apresentar certidão narrativa,
emitida pelo órgão do Governo tutelar do desporto.
Artigo 9.º#
Comissão de trabalhos
Para a realização do processo administrativo e funcional
necessário à constituição da associação, deve ser criada
uma comissão cuja composição não deve exceder os
cinco metnbros.
2, À comissão referida no número anterior tem como
principais funções a elaboração do projecto dos estatutos
da associação e a criação de todas as condições para a
realização do acto de constituição.
Artigo 10.º#
Estatutos
As associações desportivas devem possuir estatutos €
Tegulamentos internos, respeitando as normas estabelecídas
no presente diploma e demais legislação em vigor.
Artigo 11.º#
Mandato
O mandato dos corpos gerentes das associações
desportivas vigora por um período de quatro anos,
coincidente com a ciclo olímpico, contados desde à data da
tomada de posse.
SECÇÃO il
Eleições
SUB-SECÇÃO |
Comissão Eleitoral
Artigo 12.º#
Constituição e direcção
O processo eleitoral é conduzido por uma comissão
eleitoral constituída em reunião da Assembleia Geral que
estabelece o regulamento eleitoral e calendariza todo o
Processo.
Podem integrar à comissão eleitoral cidadãos angolanos ou estrangeiros que preencham os requisitos
estabelecidos no n.º 3 do artigo 20.º, com reconhecida
idoneidade more! e cívica desde que:
não se encontrem a cumprir sanção desportiva;
não se encontrem a cumprir pena efectiva de
prisão;
não se encontrem sob regime de prisão
preventiva.
Artigo 13.º#
Composição
À comissão eleitoral é composta por três membros
que acordam entre si o desempenho das funções de
presidente, secretário e vogal.
Os actos da comissão eleitoral só produzem efeitos
desde que devidamente assinados pelo seu presidente e
pelo secretário.
Artigo 14.º#
Início e fim de funções da comlssão eleitoral
A comissão eleitoral inícia as suas funções dentro dos
Prazos eleitorais definidos no artigo 17.º após deciaração
Fública assinada por todos os seus membros, à assumirem
total imparcialidade nos seus procedimentos e finaliza o
seu exercício com à comunicação pública dos resultados do
acto eleitoral, nos termos dos artigos 16.º e 17º
Artigo 15.º#
Deliberações
As deliberações da comissão eleitoral são tomadas
por consenso dos seus membros e de acordo com à
legislação em vigor.
Não sendo possível o consenso, recorre-se aos
métodos de desempate previamente por si estabelecidos,
ÁRTIGO 16º
(Procedimentos eleitorais)
Os procedimentos eleitorais iniciam-se com a marcação
da data das eleições, sea calendarização pela Assembleia Geral e
terminam com a divulgação dos resultados das eleições
pela comissão eleitoral.
Artigo 17.º#
Marcação da data das eleições
Às eleições são marcadas em Assembleia Geraí da
associação,
À data das eleições para os corpos gerentes das
associações desportivas é marcada e dada à conhecer aos
associados, através de convocatória com pelo menos
120 dias antes do fina! do mandato em vigor.
O prazo de 120 dias deve ser estabelecido de modo a
que o acto de tomada de posse dos novos membros eleitos .
seja coincidente com o final do mandato em vigor na altura
da convocação das eleições, como a seguir se descreve:
pelo menos 90 dias para a realização dos
procedimentos eleitorais;
pelo menos 30 dias para à passagem de pastas e
tomada de posse dos corpos gerentes eleitos.
Da convocatória para as eleições deve constar à data,
à hora e o local] em que se realiza o acto eleitoral,
Artigo 18.º#
Eleição dos membros dos corpos gerentes
Os membros dos órgãos das associações serão
sempre em número ímpar, devendo ser eleitos no sistema
de listas únicas, através de sufrágio directo e secreto,
2, Realizado o acto eleitoral, é considerada vencedora a
lista que obtiver o maior número de votos válidos,
Ém caso de empate de voto entre as listas
concorrentes a repetição do acto eleitoral realiza-se no
mesmo dia, excepto para as federações nacionais.
SUB-SECÇÃO TI
Lista
Artigo 19.º#
Condições para a admissão de listas
1, Às listas integrando elementos para preencher os
órgãos, consoante a natureza da associação, devem ser
presentes à comissão eleitoral em envelopes fechados, no
prazo por ela estabelecido e acompanhadas de:
propostas de candidatura apresentada por um dos
associados efectivos;
subscrições de apoio nos termos do artigo 24º;
€) processos individuais de tados os candidatos contendo fotocópia do bilhete de
identidade, registo criminal e compromissos de
honra devidamente assinadas pelos candidatos,
2, A remessa das listas deve ser a companhada do
programa de trabalhos do elenco candidato, que deve ser
apresentado e debatido publicamente usando-se para tal os
meios de peblicidade compatíveis com & campanha
eleitoral.
Artigo 20.º#
Condições de elezgibllldade dos candidatos
Para poderem ser eleitos para os órgãos das associações desportivas, os componentes das listas devem:
ter mais de 18 anos;
não ter sofrido à data das eleições condenação por
prática de actos contrários à ordem constitucional vigente;
não ter sido punidos com pena disciplinar desportiva mais grave do que dois anos de suspensão
de actividade;
ter a situação militar regutarizada,
Para os cargos de direcção só poder ser eleitos cidadãos angolanos,
Para os demais cargos, podem ser eleitos cidadãos
estrangeiros de países que reconheçam igual direito aos
cidadãos angolanos e em igualdade de condições.
Artigo 21.º#
Abertura das listas
As listas são abertas no local, na hora e na data que
forem estabelecidas pela comissão eleitoral.
À abertura das listas é feita pela comissão eleitoral
na presença dos proponentes e dum representante do
Estado. "
Da reunião é lavrada acta no livro da associação, que
será assinada pelo presidente da comissão eleitoral e pelo
secretário.
Artigo 22.º#
Comunicado eleitoral
No prazo de 15 dias, contados da data da realização
da reunião de abertura de listas, a comissão eleitoral deve
emitir um comunicado a anunciar as listas elegíveis,
O comunicado deve ser assinado pelo presidente da
comissão eleitoral e pelo secretário,
Artigo 23.º#
Proibição de campanha eleitoral
É proibido realizar campanha eieitora] antes da
divulgação do comunicado eleitoral e no período das
48 horas que antecedem o acto eteitora!.
Qualquer violação ao estabelecido no número anterior é sancionada com a inviabilização das listas
violadoras.
À inviabilização é declarada pela comissão eleitoral
através de comunicado público.
Artigo 24.º#
Subscrições
As subscrições referidas na atínea 5) do n.º 1 do arti-
£o 19º devem repostar-se obrigatoriamente ao ano em que
se realizam as eleições, serem apresentadas por escrito em
papel! timbrado da associação subscritora e assinadas
unicamente pelo seu presidente.
Artigo 25.º#
Impugnação do processo eleitoral
Se ocorrer reclamação por parte dos associados que
comprove irregularidades no processo eleitoral, este é anulável.
A reclamação deve ser dirigida à comissão eleitoral
acompanhada de provas materiais e testemunhais.
Se a denúncia envolver a entidade que dirige o
processo eleitoral, a impugnação é dirigida à Comissão
Nacional de Justiça Desportiva.
Artigo 26.º#
Procedimentos decorrentes de anvlação do processo eleltoral
Drclarada a anulação do processo eleitoral e até à
realização do novo acto eleitoral, a associação, em Assembleia
Geral Extraordinária, deve adoptar um dos seguintes
procedimentos:
prorrogação do mandato vigente até à realização
de novas eleições;
criação de uma comissão administrativa.
E 2003 2047
SECÇÃO II
Registo Nacional das Associações Desportivas
ARTIGO 27*
(Órgãos de registo)
Todas as associações desportivas devem registar-se
no órgão central, provincial ou local responsável pela tutela
do desporto,
O processo desenvolve-se mediante solicitação da
respectiva associação, mediante requerimento dirígido à
direcção provincial ou nacional do organismo do Estado
tutelar do desporto, consoante se tratem de clubes, asso
ciações provinciais ou federações. .
Os organismos provinciais da tutela do desporto
devem informar semestralmente à Direcção Nacional do Desporto
sobre os processos de constituição de associações
desportivas nas áreas sob sua jurisdição.
SUB-SECÇÃO |
Termos de Referência
Artigo 28.º#
tProcedimento de registo)
Todos os factos relacionados com a vida das associações, sujeitos a registo nos termos do artigo 6.º, são
objecto de adequado procedimento de registo, de acordo
com os termos de referência descritos nos artigos
seguintes.
ARTIGO 29."
(Inscrição)
Quando se tratar da inscrição os termos de referência
são os seguintes:
número de ordem;
&) denominação da associação;
€) inventário do património é endereço completo da
sede social;
localização das instalações desportivas próprias
ou das que lhe foram disponibilizadas para a
prática desportiva;
data da constimição da associação;
À objecto e âmbito da associação;
£) data em que se produziu e registo;
deve ser anexado um exemplar dos estatutos de
acordo com o estabelecido no artigo 10.º
Artigo 30.º#
fAlteração dos estatotos)
Quando se tratar da alteração dos estatutos, os termos
de referência são os seguintes:
extracto das modificações efectuadas;
data da aprovação da modificação dos estatutos
pela Assembleia Geral;
data em que se produziu o registo;
deve ser anexada a acta da Assembleia Geral que
aprovou à alteração dos estatutos,
Artigo 391.º#
Eleição dos corpos gerentes
Quando se tratar da eleição dos corpos gerentes da
associação, os termos de referência serão os seguintes:
data de realização das eleições;
número de listas concorrentes;
designação da lista vencedora;
data em que se produziu o registo.
Deve-se anexar:
o processo completo das listas concorrentes;
àb) a acta produzida no acto eleitoral devidamente
assinada por quem o dirigiu e coadjuvou,
Artigo 32.º#
Suspensão e dissolução da associação
Quando se tratar de suspensão ou dissolução da
associação, os termos de referência serão os seguintes:
causa da suspensão ou dissolução;
data da suspensão ou dissolução;
destino do património;
data em que se produziu o registo.
Deve-se anexar à acta da Assembleia Geral da associação que deliberou sobre a suspensão ou dissolução.
SECÇÃO TV
Estrutura Orgânica
Artigo 33.º#
Estrutura orgânica das associações desportivas
Às estruturas das associações desportivas devem
contemplar obrigatoriamente os seguintes órgãos:
Assembleia Geral;
Direcção;
Conselho Fiscal;
Conselho Jurisdicional;
Conselho de Disciplina,
Os órgãos das associações desportivas são
compostos por um número ímpar de mernbros, sendo um
deles o seu presidente.
À composição, competências e funcionamento
desses órgãos devem constar nos estatutos das respéctivas
associações desportivas.
SUB-SECÇÃO 1
Assembleia Geral
Artigo 34.º#
Definição, competências
A Assembleia Geral é o órgão máximo do poder
das associações desportivas.
À Assembleia Geral tem de entre outras, as seguintes
competências:
eleger e destituir os titulares dos órgãos da
associação;
decidir sobre a admissão de sócios honorários;
aprovar o relatório, o balanço e as contas da
associação;
alterar os estatutos;
é) extinguir a associação;
autorizar os actos dos titulares dos órgãos da
associação;
£) outras que o estatuto estabeleça & não sejam
contrárias à lei, à ética desportiva e aos bons
costumes.
Compõem a Assembleia Geral:
a Mega da Assembieia Geral;
os sócios em pleno gozo dos seus direitos
associativos:
membros dos corpos gerentes da associação, mas
sem direito a voto;
o organismo representante do desporto profisstonal sem
direito à voto:
convidados, sem direito a voto.
ARTIGO 35"
(Mesa da Assembiela Geral)
A Mesa da Assembleia Geral é o órgão associativo
revestido de poderes de convocar, dirigir é conduzir 2
Assembicia Geral e velar pela execução das decisões da
Assembleia Geral.
À Mesa da Assembieia é composta por um
presidente, um vice-presidente e um secretário.
3, São de entre outras competências da Mesa da Assem-
Bleia Geral as seguintes:
verificar e registas a efectividade dos associados;
lavrar os termos de posse é outros;
€) lavrar as actas das reuniões da assembleia;
apontar as conclusões a que chegou para a
formação da vontade colectiva;
exercer as demais funções atribuídas pelos estatutos,
Às deliberações referentes ao exercício das
competências referidas nas alíneas do artigo anterior são
formalizadas pelo seu presidente.
SUB-SECÇÃO T
Direcção
Artigo 36.º#
Definição
À Direcção é o órgão colegiat da administração da
associação desportiva responsável pela execução das
deliberações e orientações da Assembleia Geral.
Artigo 37.º#
Competências da Direcção
À Direcção competem de entre outras as seguintes
funções:
administrar e representar à associação;
elaborar o plano anual de actividades, o orça-
mento e contas, garantir o seu cumprimento e
decidir sobre as suas alterações por motivo de
força maior devidamente comprovados;
elaborar o relatório anual de actividade e contas;
decidir sobre a admissão de sócios;
elaborar propostas de alteração dos estatutos e
regulamentos;
exercer as demais funções que lhe sejam
atribuídas pelos estatutos,
A Direcção pode exercer as suas competências de
natureza técnica e desportiva através de comissões que
estejam previstas no regulamento da associação ou ainda
através de comissões ad-hoc para a realização de acções
eventuais.
SUB-SECÇÃO II
Conselho Fiscal
Artigo 38.º#
Definição
O Conselho Fiscal é o órgão revestido de competências
fiscalizadoras dos actos de administração financeira
da associação.
Artigo 39.º#
Competências
Ao Conselho Fiscal compete:
examinar periodicamente as contas e velar pelo
cumprimento do orçamento;
verificar a regularidade dos livros, registos
contabilísticos ou folhas de cálculo
informatizadas e documentos que lhe sirvam de
suporte;
solicitar à convocação da Assembleia Geral
sempre que a actividade estatutária, regulamentar é financeira da associação o justifique;
elaborar parecer sobre o relatório anual de contas.
DE 2003 2049
Os pareceres emitidos pela Conselho Fiscal devem
ser obrigatoriamente remetidos à apreciação da Assembleia
Geral.
TÍTULOU
Clubes Desportivos e Grupo de Recreação
Desportiva
CAPÍTULO HI
Clubes Desportivos
SECÇÃO |
Disposições Gerais
Artigo 40.º#
Veliuição)
São clubes desportivos as pessoas colectivas de direito
privado que se constituem sob forma associativa com o
objecto predominante de fumento, à promoção, a
divulgação e a prática directa de actividades físicas e
desportivas, sem intuitos lucrativos.
Artigo 41.º#
Órgãos do clube
Constituem órgãos obrigatórios de clube desportivo,
também designado simplesmente de clube, os seguintes:
a Assembleia Geral;
Direcção;
o Conselho Fiscal.
Os clubes cujas equipas se encontrem engajadas em
competições de âmbito profissional devem estruturar-se de
acordo com o disposto no artigo 49,º e seguintes do
presente decreto.
Artigo 42.º#
Eleições no clube
1, Às eleições nos clubes processam-se de acordo com
o estabelecido no artigo 16.º e seguintes do presente
decreto.
No entanto, para além do já estabelecido, só se
podem candidatar aos órgãos do clube os associados no
efectivo gozo dos seus direitos associativos.
As subscrições assumern à forma de «abaixo assinado»> com assinaturas legíveis em número não inferior
a 20.
ARTIGO 43"
(Estatutos)
Os clubes adoptam os seus estatutos de acordo com o
estabelecido no presente diploma assim como o estiputado
pelas associações provinciais ou federações a que se filiem.
Os estatutos dos clubes devem fazer referência aos
seguintes elementos:
denominação do clube;
actividades desportivas que se propõe desenvolver;
indicação completa do local de funcionamento da
sede;
categorias de associados, requisitos e procedimentos para a aquisição e perda das mesmas;
€) os direitos e deveres dos associados;
composição e competências dos órgãos sociais do
clube;
£) designação e características dos símbolos oficiais
do clube;
causas da extinção ou dissolução do clube e
respectivos procedimentos.
Artigo 44.º#
Direitos estatutários
Os estatutos do clube devem estabelecer os seguintes
direitos aos seus associados:
tomar conhecimento e participar nas actividades
do clube e consultar jivremente a sua documentação;
exigir que as actividades do clube se conforme
à legislação vigente e às normas estatutárias;
desvincular-se livremente do clube;
expressar às suas ideias no seio do clube;
eleger e ser eleito para os corpos gerentes do
clube.
Artigo 45.º#
Igusldade de tratamento
Todos os associados são iguais entre si no cumprimenta dos deveres é usufruto dos direitos do clube, sem
qualquer tipo de discriminação e no respeito da liberdade
de expressão de ideias.
SUB-SECÇÃO I
Utilidade Pública
Artigo 46.º#
Estatuto de instituições de utilidade pública
Os clubes desportivos que cumpram integralmente
com as disposições do presente diploma e demais
legislação em vigor sobre as associações, podem solicitar o
estatuto de instituições de utilidade pública de acordo com
estabelecido no Decreto n.º 5/01, de 23 de Fevereiro.
A atribuição do estatuto de instituição de utilidade
pública é da competência exclusiva do Governo, iniciando
-se os procedimentos com a solicitação do clube dirigida ao
órgão de tutela do desporto, que o analisa e submete à
apreciação do. Conselho Superior do Desporto para efeitos
de parecer, na sua primeira reunião ordinária.
No caso de parecer positivo, a entidade do Governo
com à tutela do desporto procede ao envio da petição ao
Conselho de Ministros no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 47.º#
Condições para à concessão do estatuto de nelidade pública
Só pode ser concedido o estatuto de utilidade pública
aos clubes que:
possuam praticantes em todos os escalões etários
de ambos os sexos;
possuam sede social e instalações próprias ou
cedidas, adequadas à prática desportiva.
Artigo 48.º#
Benefícios do estatuto de instituição de utilidade pública
Para além dos benefícios que na generalidade usufruam
as instituíções de utilidade pública, os clubes com aquele
estatuto beneficiam ainda de:
uso do título de instituição de ntilidade em todos
08 seus documentos;
prioridade na aplicação de projectos destinados à
promoção e divulgação do desporto entre o5
cidadãos;
€) acesso preferencial aos fundos sociais do Estado;
direito ão uso das instalações desportivas
públicas;
receber apoio técnico e administrativo do organismo do Governo tutelar do desporto;
)) opinar sobre questões da vida desportiva,
SECÇÃO RE
Sociedade Desportiva
Artigo 49.º#
Socledade desportiva
Os clubes desportivos podem ser transformados, nos
termos deste decreto, em sociedades desportivas ou criá-las
seguindo o disposto no n.º 3 do artigo seguinte,
Artigo 50.º#
Definição)
Para efeitos do presente decreto, entende-se por
sociedade desportiva a pessoa colectiva de direito privado,
constituída sob a forma de sociedade anónima, cujo objecto
é à participação duma modalidade em competições
desportivas de carácter profissional, salvo no caso das
sociedades constituídas fora do âmbito das competições
profissionais.
As sociedades desportivas podem promover e
organizar espectáculos desportivos e fomentar ou
desenvolver actividades relacionadas com à prática
desportiva profissionatizada da modalidade respectiva.
Às sociedades desportivas podem resultar;
da transformação de um clube desportivo que
participe, ou pretenda participar, em competições desportivas profissionais;
da personalização jurídica das equipas que
participam, ou pretendam participar, em
competições desportivas profissionais;
da criação de raiz, que não resulte do disposto nas
alíneas a) e b).
Às sociedades desportivas são aplicáveis, subsidiariamente, as normas que regulam as sociedades anónimas
de responsabilidade limitada.
ARTIGO Si.º
(Irreversibilidade)
O clube desportivo que tiver optado por constituir uma
sociedade desportiva ou por personalizar a sua equipa
profissional não pode voltar à participar nas competições
desportivas de carácter profissional a não ser sob este novo
estatuto jurídico.
Artigo 52.º#
Firma e denominação
À fima e a denominação das sociedades desportivas
conterá à indicação da respectiva modalidade desportiva, seguida da abreviatura SAD, que significa
«Sociedade Anónima Desportiva».
2, Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do
artigo 50,.º, a denominação das sociedades inclui obrigatoriamente menção que as relacione com o clube que lhes dá
origem.
CAPÍTULO IV
Grupos de Recreação Desportiva
SECÇÃO 1
Grupos de Recreação Desportiva
Artigo 53.º#
Definição
São grupos de recreação desportiva os gruau que se
constituem tendo como objecto exclusivo ce «nico à
promoção, organização e participação em actividades
desportivas com fins lúdicos, recreativos e de formação
social.
Artigo 54.º#
Registo
Para efeitos de registo dos grupos de recreação
desportiva junto das estruturas do poder local do desporto,
constitui documento bastante a remessa de uma acta assinada por pelo menos cinco membros.
Para participarem nas competições organizadas no
âmbito das federações desportivas, os grupos de recreação
desportiva sujeitam-se às normas exigidas pelo respectivo
quadro competitivo, devendo cumprir o disposto no artigo 43.º e seguintes e demais legislação aplicável.
JE 2003 2051
TÍTULO HI
Associações Provincials
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
SECÇÃO |
Assoctacões Provincias
Artigo 55.º#
Definição)
Para efeitos do presente diploma são consideradas
Associações Provinciais abreviadamente designadas por
«AP», as pessoas colectivas de direito privado que
baseiam a sua existência na associação duradoura de três
ou mais clubes situados numa mesma província.
Artigo 56.º#
Organização e fonclonamento
As Associações Provinciais «<AP» organizam-se e
regulam o seu funcionamento, de acordo com o
estabelecido no artigo 6.º e seguintes do presente diploria.
Artigo 57.º#
Estatuto de Instituição de utilidade pública
As Associações Provinciais «AP» podem solicitar o
estatuto de instituição de utilidade pública nos termos dos
artigos 46,º é 47.º do presente decreto e demais legislação
em vigor sobre a matéria, com as devidas adaptações.
Artigo 58.º#
Filiação das associações provinciais
Para a participação dos seus associados nas
actividades e competições nacionais e internacionais, as
associações provinciais filiam-se nas [federações
desportivas.
?. À nenhuma associação provincial é permitido a
inscrição directa em organismos desportivos internacionais.
No entanto, se não existir federação naciona]
constituída e a Associação Provincial for representativa de
mais de 10 clubes, pode a título precário ser-lhe permitido
a inscrição em federação internacional.
4, Tão logo seja criada a federação, à associação
provincial deve endereçar por escrito ao organismo
internacional à sua desvinculação.
Por cada província só se pode constituir uma única
Associação Provincial por modalidade.
Às associações provinciais vinculam-se e adaptam os
seus estatutos e actividades às deliberações das respectivas federações.
TÍTULO IV
Federações Desportivas
CAPÍTULO VI
Federações Desportivas
SECÇÃO |
Disposições Gerais
Artigo 59.º#
Definição
As Federações Desportivas são pessoas colectivas de
direito privado que, integrando agentes desportivos, clubes
ou agrupamentos de clubes, se constituem sob a forma de
associação sem fim lucrativo, propondo-se prosseguir, a
nível nacional, exclusiva ou cumulativamente, o5
objectivos enunciados no artigo 4.º do presente decreto.
As Federações Desportivas podem ser unidesportivas
ou multidesportivas.
À aplicação do presente diploma às federações
multidesportivas faz-se com as adaptações impostas pela
sua natureza, atendendo às exigências específicas da
Organização social em que promovam o desenvolvimento
da prática desportiva.
Artigo 60.º#
Quadro normativo e princípios vincalativos
As Federações Desportivas angolanas vinculam-se ao
quadro normativo estabelecido no presente diploma,
demais legislação em vigor sobre a matéria e aos
princípios e regulamentos das federações é organizações
desportivas internacionais a que se venham a filiar.
Artigo 61.º#
Organização do sector profissional
Às Federações Desportivas que organizem competições em que intervenham praticantes desportivos
profissionais, podem constituir um organismo encarregue
de dirigir especificamente aquelas actividades.
O requerimento da constituição do organismo
encarregue de dirigir especificamente as actividades
desportivas profissionais deve ser dirigido à Assembleia
Geral da respectiva federação que decidirá, respeitando o
estabeleçido no presente diploma,
À deliberação a aprovar o carácter profissional das
competições deve contar com o voto favorável de 2/3 dos
membros presentes na Assembleia Geral que se refere o
número anterior.
Compete ao órgão do Governo que tuteia o desporto
reconhecer a constituição do organismo criado nos termos
dos nº 1 e2 deste artigo,
O pedido de reconhecimento deve ser instruído tendo
em consideração os seguintes elementos:
massa salarial média dos praticantes e treinadores
por cada clube;
limite mínimo dos orçamentos dos clubes;
volume médio de negócios correspondentes
à competição;
número médio de espectadores por cada
actividade a realizar;
percentagem média de auto-financiamento dos
clubes intervenientes nas actividades.
Artigo 62.º#
Constitulção
Uma federação só pode ser constituída quando
existirem no território nacional pelo menos 5 Associações
Provinciais com representatividade ou 15 clubes, que
desenvolvam pelo menos uma modalidade em todas as
categorias.
Artigo 63.º#
Denominação e sede
Todas as Federações Desportivas constituídas no
território nacional adoptam como denominação genérica
«Federação Angolana».
Cada Federação Angolana deve acrescer à sua derominação o nome da modalidade desportiva « que dedica a
sua actividade.
3, As Federações Angolanas têm as suas sedes em
termitório nacionat.
Artigo 64.º#
Competências
As Federações Desportivas têm de entre outras as
seguintes competências:
representar a modalidade perante o Estado;
dirigir, promover, incentivar e regulamentar à
prática da modalidade em todo o território
nacional e em todas as suas vertentes;
estabelecer e manter relações com as associações
suas filiadas:
filiar-se nos organismos desportivos internacionais, similares e afins, assegurando neles à
Sua Tepresentação;
fazer-se representar em competições Internacionais no âmbito dos compromissos assumidos e previstos no plano de actividades;
organizar anualmente as competições desportivas
de âmbito nacional e as internacionais a
realizar no País;
£) veicular os apoios do Estado à modalidade;
elaborar o orçamento e o plano anual e garantir o
seu cumprimento;
exercer o poder disciplinar sobre os praticantes,
clubes, técnicos, árbitros e dirigentes da modalidade;
prestar a sua colaboração às demais associações
desportivas.
Artigo 65.º#
Responsabilidade
As Federações Desportivas respondem perante
terceiros pelos actos, contratos e omissões dos seus órgãos,
nos termos da lei civil, sem prejuízo da responsabilidade
disciplinar e criminal.
A responsabilidade disciplinar dos órgãos das federações é regulada nos respectivos estatutos.
Artigo 66.º#
Reconhecimento das federações
Para cada modalidade desportiva, o organismo do
Estado que tutela o desporto reconhece uma única
federação no território nacional.
Artigo 67.º#
Inscrição nos organismos internacionais
Para efeitos de inscrição nas federações e demais organismos desportivos internacionais, as Federações Angolanas devem solicitar à instituição do Estado que tutela o
desporto uma declaração de reconhecimento.
Artigo 68.º#
Estatutos e regulamentos internos
1, Os estatutos das federações devem definir o número
de votos por categorias de associados, baseando-se no
princípio da representatividade e implantação.
Os regulamentos internos devem debruçar-se sobre:
atribuições e funcionamento dos órgãos e
serviços;
organização das competições;
€) regime disciplinar interno;
) arbitragem, juízes e cronometragem;
€) promoção da defesa da ética desportiva;
Í) promoção da defesa contra o uso de substâncias e
métodos proibidos no desporto.
E 2003 2053
SECÇÃO TI
Frocesso Eleitoral
Artigo 69.º#
Acto eleitoral
O acto eleitoral nas Federações Desportivas realiza-se
por círculos eleitorais, respeitando o estabelecido no artigo 16,º e seguintes da Secção II do Capítulo II.
ARTIGO 70"
(Círculos eleitorais)
Os círculos eleitorais correspondem às províncias
onde a existência da medalidade assenta nos pressupostos
referidos nos artigos 55.º e 62.º
Para efeitos do número anterior, em cada província
deve ser constituída uma comissão eleitoral que funciona
sob orientação da comissão eleitoral nacional e que se rege
pelo estabelecido no presente diploma.
Artigo 71.º#
Comissão eleitoral oscional
1, À comissão eleitoral constituída na Assembleia
Geral da federação recebe a designação de comissão
eleitoral nacional, constituída nos termos e para os fins do
artigo 12.º e seguintes.
2, Na calendarização do processo eleitoral, para além
da marcação do dia da realização e da definição dos
círculos eleitorais, deve ser marcado o período de
divulgação dos resultados.
Artigo 72.º#
Círculo eleitoral
Por cada círculo eleitoral é lavrada uma acta em duas
vias, à qual deve fazer referência a:
número de associados registados com direito a
voto;
número de associados com direito a vato
presentes no acto eleitoral;
número de votos exercidos, para cada uma das
listas concorrentes;
número de abstenções;
número de votos nulos;
outras ocorrências.
À acta deve ser lida perante todos os associados que
participaram no acto, assinada por todos os membros da
comissão e depois remetida à comissão eleitoral nacional,
Ta prazo não superior à 72 horas.
Artigo 73.º#
Proibição de divalgação de resultados
Até à hora estabelecida para o encerramento das umas é
proibido, sob pena de anulação do processo, a divulgação
de qualquer resultado.
Artigo 74.º#
Guarda dos botetius de voto
Os boletins de voto devem ser mantidos sob guarda da
comissão eleitoral provincial por um período de 30 dias.
Artigo 75.º#
Repetição do acto eleitoral
Em caso de empate a repetição do acto eleitoral deve
realizar-se num período de oito dias.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais e Transitórias
ARTIGO 76"
(Fiscalização)
A fiscalização do exercício de poderes públicos e da
utilização de dinheiros públicos é efectuada, nos termos da
lei, mediante a realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias pelo órgão de tutela.
Artigo 77.º#
“Disposições estatutárias sobre 6 regime disciplinar)
Para além do já estabelecido no Título I sobre as
disposições dos- estatutos, as associações desportivas
deverão adaptar os seus estatutos de acordo com o regime
de disciplina previsto em diploma próprio.
Artigo 78.º#
Reformulação dos estatutos
Todas as associações desportivas existentes devem, no
prazo de seis meses, contados desde à data da entrada em
vigor do presente decreto, conformar os seus estatutos e
regulamentos internos ao estabelecido neste diploma.
O Primeiro Ministro, Fernando doa Piedade Dias dos
Santos,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
MINISTÉRIOS DAS DANÇAS ,
E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO
Despacho conjunto n.º 89/03
de 3 de Dutubro
No âmbito das medidas do Governo para o controlo e
redução da despesa pública, o Conselho do Ministros
determinou a reavaliação do montante das despesas
mínimas obrigatórias dos órgãos da administração local do
Estado, com base em normas de gasto que incluam à
qualidade do bem ou do serviço, à quantidade e o preço de
referência;
Impondo-se implementar a decisão do Conselho de
Ministros, urge o estabelecimento de normas mínimas de
consumo de material e serviços correntes para o
funcionamento dos órgãos da administração local do
Estado;
Nos termos do n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constitocional, determina-se:
É criado um grupo técnico integrado poe:
Alcides Safeca, Director Nacional do Orçamento
do Ministério das Finanças — coordenador;
Carlos Bragança, Director Nacional do
Património do Estado do Ministério das
Finanças — coordenador-adjunto;
Eduardo Elias Kianvu Zeno, Director do Gabinete
de Estudos e Planeamento do Ministério da
Administração do Território.
2, Ao grupo técnico compete:
analisar a experiência internacional e regional
relativa às normas mínimas de materiai e de
serviços correntes; e
apresentar, com a devida fundamentação técnica,
propostas de normas de vasto de material e de
serviços correntes, que incluam à qualidade, a
quantidade e o preço de referência do bem ou
do setviço, para o funcionamento dos órgãos da
administração local do Estado.
3, O grupo técnico deverá concluir o trabalho no prazo
de 30 dias contados da data de assinatura do presente
despacho conjunto.
