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Decreto n.º 87/03

Decreto n.º 87/03

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 78 de 3 de Outubro de 2003
Data
03/10/2003
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
69
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Lei n.º 6/14 — Lei das Associações Desportivas, artigo 113.º«É revogado o Decreto n.º 87/03, de 3 de Outubro, e toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 78 de 3 de Outubro de 2003

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 3.ºNoção e natureza
  4. Art. 4.ºFinalidades
  5. Art. 5.ºPrincípios a que 56 viscolam as assocrínções desportivas
  6. Art. 6.ºConstituição e registo
  7. Art. 7.º
  8. Art. 8.ºDenominação
  9. Art. 9.ºComissão de trabalhos
  10. Art. 10.ºEstatutos
  11. Art. 11.ºMandato
  12. Art. 12.ºConstituição e direcção
  13. Art. 13.ºComposição
  14. Art. 14.ºInício e fim de funções da comlssão eleitoral
  15. Art. 15.ºDeliberações
  16. Art. 17.ºMarcação da data das eleições
  17. Art. 18.ºEleição dos membros dos corpos gerentes
  18. Art. 19.ºCondições para a admissão de listas
  19. Art. 20.ºCondições de elezgibllldade dos candidatos
  20. Art. 21.ºAbertura das listas
  21. Art. 22.ºComunicado eleitoral
  22. Art. 23.ºProibição de campanha eleitoral
  23. Art. 24.ºSubscrições
  24. Art. 25.ºImpugnação do processo eleitoral
  25. Art. 26.ºProcedimentos decorrentes de anvlação do processo eleltoral
  26. Art. 28.º
  27. Art. 30.º
  28. Art. 391.ºEleição dos corpos gerentes
  29. Art. 32.ºSuspensão e dissolução da associação
  30. Art. 33.ºEstrutura orgânica das associações desportivas
  31. Art. 34.ºDefinição, competências
  32. Art. 36.ºDefinição
  33. Art. 37.ºCompetências da Direcção
  34. Art. 38.ºDefinição
  35. Art. 39.ºCompetências
  36. Art. 40.º
  37. Art. 41.ºÓrgãos do clube
  38. Art. 42.ºEleições no clube
  39. Art. 44.ºDireitos estatutários
  40. Art. 45.ºIgusldade de tratamento
  41. Art. 46.ºEstatuto de instituições de utilidade pública
  42. Art. 47.ºCondições para à concessão do estatuto de nelidade pública
  43. Art. 48.ºBenefícios do estatuto de instituição de utilidade pública
  44. Art. 49.ºSocledade desportiva
  45. Art. 50.º
  46. Art. 52.ºFirma e denominação
  47. Art. 53.ºDefinição
  48. Art. 54.ºRegisto
  49. Art. 55.º
  50. Art. 56.ºOrganização e fonclonamento
  51. Art. 57.ºEstatuto de Instituição de utilidade pública
  52. Art. 58.ºFiliação das associações provinciais
  53. Art. 59.ºDefinição
  54. Art. 60.ºQuadro normativo e princípios vincalativos
  55. Art. 61.ºOrganização do sector profissional
  56. Art. 62.ºConstitulção
  57. Art. 63.ºDenominação e sede
  58. Art. 64.ºCompetências
  59. Art. 65.ºResponsabilidade
  60. Art. 66.ºReconhecimento das federações
  61. Art. 67.ºInscrição nos organismos internacionais
  62. Art. 68.ºEstatutos e regulamentos internos
  63. Art. 69.ºActo eleitoral
  64. Art. 71.ºComissão eleitoral oscional
  65. Art. 72.ºCírculo eleitoral
  66. Art. 73.ºProibição de divalgação de resultados
  67. Art. 74.ºGuarda dos botetius de voto
  68. Art. 75.ºRepetição do acto eleitoral
  69. Art. 77.º
  70. Art. 78.ºReformulação dos estatutos

Preâmbulo

Decreto n.º 87/03 ARTIGO 2.º

de 3 de Outubro (Revogação)

Considerando que o associativismo desportivo confi- Ficam revogadas todas as disposições legais que

gura um dos pressupostos estrufurais do sistema desportivo — copetrariam o presente decreto.

nacional, através do qual o Estado Angolano faz exercer o

direito de participação da sociedade na promoção, ÁRTICO 3º

—. 7 s (Dúvidas e omissões)

organização e desenvolvimento do desporto nacional;

Tomando-se n. ário, para tanto, definir e regular a Às dúvidas e omissões suscitadas da interpretação 6

intervenção das associações de ivas nesse so; aplicação do presente decreto serão resolvidas por

nº 8 T F ' despacho do Ministro da Juventude e Desportos.

Tendo em consideração que a Lei n.º 10/98, de 9 de ARTIGO 4º

Outubro — Lei de Bases do Sistema Desportivo Angolano, (Entrada em vigor)

incumbe ao Governo estabelecer o regime que regule à ' o

existência é funcionamento das associações desportivas; Este decreto entra em vigor na data da sua publicação,

Nos termos das disposições combinadas da alínea 2) do Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanartigo E12.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional, = da, aos 30 de Maio de 2003.

o Governo decreta o seguinte: Públia |

ARTIGO 1.º O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

(Aprovação) Santos.

É aprovado o regime jurídico das Associações Des- Promuigado aos 20 de Agosto de 2003.

portivas' anexo ao presente decreto do qua! é parte

integrante. O Presidente da República, Josê EovarDO DOS SANTOS

REGIME JURÍDICO DAS ASSOCIAÇÕES

DESPORTIVAS

TÍTULO |

Generalidades

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente diploma regula o exercício do direito de

associação na área do desporto.

ÁRTIGO 2.º

(Definições)

1.

Para efeitos do presente decreto, sempre que as expressões

a seguir forem usadas, devem ser entendidas com o sentido

seguinte:

à) Categoria de Associados — o escalonamento que

uma associação desportiva estabelece para os

seus membros de acordo com o tempo de

filiação, cumprimento dos deveres, bons seiviços prestados e entrega total à prossecução do

seu objecto social;

b)

Competições Desportivas Oficiais — são todas

as provas organizativas sob a égide das associações que se encontram constituídas ao

abrigo dos artigos 55.º e 62.º do presente

decreto;

c)

Campanha Eleitoral — é todo o acto dos

proponentes ou dos candidatos às eleições para

Os corpos gerentes da associação com o

objectivo de tornar público o programa de

trabalhos ou à intenção de concorrer às

mesmas;

d)

Listas Únicas — são as relações nominais dos

elementos concorrentes às eleições, preenchendo todos os órgãos componentes da

associação de forma compacta;

e)

Missão Desportiva Nacional — é a participação

dos agentes desportivos nas selecções nacionais

Ou em representação nacional de clubes;

f)

Missão de Interesse Público — é a participação

das missões desportivas nacionais nos

seguintes eventos:

Carnpeonatosfjogos/torneios regionais;

Campeonatosfjogos/torneios africanos:

Campeonatos/jogos/torneios mundiais;

jogos olímpicos;

2.

Modatidades Desportivas — é a forma de prática

dos desportos, que submete os praticantes a

regime de treinamento intensivo e cuja

organização e direcção é da responsabilidade

das federações, ou associações provinciais que

se constituam ou se encontram constituídas

cumprindo o preceituado nos artigos 55.º é 62.º

dos Títulos TI] e TV respectivamente;

hi)

Período de Campanha Eleitoral — é o período

que se segue ao comunicado eleitoral referido

no artigo 22.º e termina nas 48 horas que

antecedem à data das eleições;

1.

Praticante Desportivo Profissional — é todo

aquele que mediante remuneração presta

actividade desportiva a um agente promotor de

actividade desportiva;

3.

Subscrição — é uma declaração de vontade emitida pelos associados no sentido de apoiarem a

candidatura de uma lista concorrente;

k)

Inscrição — fonma de lavrar um assento que consiste

no registo originário de um facto, nos termos

dos artigos 62.º e seguintes do Código do

Registo Civil e dos artigos 75.º e seguintes do

Código do Registo Predial;

5.

Registo — actividade administrativa destinada a

dar publicidade a certos actos ou direitos.

Artigo 3.º#

Noção e natureza

1, Às associações desportivas são pessoas colectivas de

direito privado, dotadas de personalidade jurídica, que se

dedicam à promoção, divulgação, organização e realização

de actividades desportivas.

2.

Às associações desportivas constituem-se pela

vontade dos particulares, respeitando os requisitos

estabelecidos no presente decreto e demais legislação em

vigor sobre a matéria.

3, Às associações desportivas são independentes do

Estado, dos partidos políticos e das instituições religiosas,

Artigo 4.º#

Finalidades

Às associações desportivas prosseguem os seguintes

fins:

4.

contribuir para o desenvolvimento da prática

generalizada do desporto e estimular a sua

expansão em todo o território nacional;

b)

colaborar activamente com os órgãos da administração do Estado em todos os domínios do

desporto nacional;

c)

promover uma ampla participação dos cidadãos

em geral e dos seus associados em particular

nas actividades do desporto em todas as suas

vertentes e níveis;

d)

participar na definição da política desportiva

nacional;

€) orientar, dirigir e organizar à actividade competitiva a seu nível de uma ou várias modalidades;

f)

criar & assegurar as condições necessárias para

que a prática desportiva regular dos seus

associados se realize numa linha de permanente

progresso qualitativo;

£) informar os seus associados sobre os benefícios

da prática do desporto e da sua importância no

processo educativo da nação,

Artigo 5.º#

Princípios a que 56 viscolam as assocrínções desportivas

As associações desportivas vinculam-se aos princípios

da política desportiva do Estado em vigor, aos princípios

da ética e da não violência no desporto e aos demais

princípios constantes nos regulamentos dos organismos

desportivos internacionais.

CAPÍTULO TI

Constituição

SECÇÃO |

Requisitos para a Constltuição das Associações Desportivas

Artigo 6.º#

Constituição e registo

As associações desportivas constituem-se por escritura

pública e são reconhecidas pela entidade tutelar do desporto, após o registo naquele órgão.

Artigo 7.º#

tObrigatoriedade)

São obrigatoriamente objecto € registo os seguintes

factos relativos à vida das associações desportivas:

4.

estatutos ou documentos de constituição da

associação;

bh)

alterações aos estatutos;

c)

eleição dos corpos gerentes;

4.

obtenção do estatuto de utilidade pública;

e)

suspensão e dissolução da associação;

À) os procedimentos do registo obedecem ao estabelecido no artigo 27.º e seguintes.

Artigo 8.º#

Denominação

1.

As associações desportivas adoptam a denominação

que for acordada em Assembleia Geral de associados,

respeitando o estabelecido no presente diploma.

2.

As denominações das associações desportivas não

podem conter expressões contrárias à ordem pública, à

moral e à ética desportiva.

E 2003 2045

3.

No acto da celebração da escritura pública, as associações desportivas devem apresentar certidão narrativa,

emitida pelo órgão do Governo tutelar do desporto.

Artigo 9.º#

Comissão de trabalhos

1.

Para a realização do processo administrativo e funcional

necessário à constituição da associação, deve ser criada

uma comissão cuja composição não deve exceder os

cinco metnbros.

2, À comissão referida no número anterior tem como

principais funções a elaboração do projecto dos estatutos

da associação e a criação de todas as condições para a

realização do acto de constituição.

Artigo 10.º#

Estatutos

As associações desportivas devem possuir estatutos €

Tegulamentos internos, respeitando as normas estabelecídas

no presente diploma e demais legislação em vigor.

Artigo 11.º#

Mandato

O mandato dos corpos gerentes das associações

desportivas vigora por um período de quatro anos,

coincidente com a ciclo olímpico, contados desde à data da

tomada de posse.

SECÇÃO il

Eleições

SUB-SECÇÃO |

Comissão Eleitoral

Artigo 12.º#

Constituição e direcção

1.

O processo eleitoral é conduzido por uma comissão

eleitoral constituída em reunião da Assembleia Geral que

estabelece o regulamento eleitoral e calendariza todo o

Processo.

2.

Podem integrar à comissão eleitoral cidadãos angolanos ou estrangeiros que preencham os requisitos

estabelecidos no n.º 3 do artigo 20.º, com reconhecida

idoneidade more! e cívica desde que:

a)

não se encontrem a cumprir sanção desportiva;

b)

não se encontrem a cumprir pena efectiva de

prisão;

c)

não se encontrem sob regime de prisão

preventiva.

Artigo 13.º#

Composição

1.

À comissão eleitoral é composta por três membros

que acordam entre si o desempenho das funções de

presidente, secretário e vogal.

2.

Os actos da comissão eleitoral só produzem efeitos

desde que devidamente assinados pelo seu presidente e

pelo secretário.

Artigo 14.º#

Início e fim de funções da comlssão eleitoral

A comissão eleitoral inícia as suas funções dentro dos

Prazos eleitorais definidos no artigo 17.º após deciaração

Fública assinada por todos os seus membros, à assumirem

total imparcialidade nos seus procedimentos e finaliza o

seu exercício com à comunicação pública dos resultados do

acto eleitoral, nos termos dos artigos 16.º e 17º

Artigo 15.º#

Deliberações

1.

As deliberações da comissão eleitoral são tomadas

por consenso dos seus membros e de acordo com à

legislação em vigor.

2.

Não sendo possível o consenso, recorre-se aos

métodos de desempate previamente por si estabelecidos,

ÁRTIGO 16º

(Procedimentos eleitorais)

Os procedimentos eleitorais iniciam-se com a marcação

da data das eleições, sea calendarização pela Assembleia Geral e

terminam com a divulgação dos resultados das eleições

pela comissão eleitoral.

Artigo 17.º#

Marcação da data das eleições

1.

Às eleições são marcadas em Assembleia Geraí da

associação,

2.

À data das eleições para os corpos gerentes das

associações desportivas é marcada e dada à conhecer aos

associados, através de convocatória com pelo menos

120 dias antes do fina! do mandato em vigor.

3.

O prazo de 120 dias deve ser estabelecido de modo a

que o acto de tomada de posse dos novos membros eleitos .

seja coincidente com o final do mandato em vigor na altura

da convocação das eleições, como a seguir se descreve:

a)

pelo menos 90 dias para a realização dos

procedimentos eleitorais;

bh)

pelo menos 30 dias para à passagem de pastas e

tomada de posse dos corpos gerentes eleitos.

4.

Da convocatória para as eleições deve constar à data,

à hora e o local] em que se realiza o acto eleitoral,

Artigo 18.º#

Eleição dos membros dos corpos gerentes

1.

Os membros dos órgãos das associações serão

sempre em número ímpar, devendo ser eleitos no sistema

de listas únicas, através de sufrágio directo e secreto,

2, Realizado o acto eleitoral, é considerada vencedora a

lista que obtiver o maior número de votos válidos,

3.

Ém caso de empate de voto entre as listas

concorrentes a repetição do acto eleitoral realiza-se no

mesmo dia, excepto para as federações nacionais.

SUB-SECÇÃO TI

Lista

Artigo 19.º#

Condições para a admissão de listas

1, Às listas integrando elementos para preencher os

órgãos, consoante a natureza da associação, devem ser

presentes à comissão eleitoral em envelopes fechados, no

prazo por ela estabelecido e acompanhadas de:

a)

propostas de candidatura apresentada por um dos

associados efectivos;

5.

subscrições de apoio nos termos do artigo 24º;

€) processos individuais de tados os candidatos contendo fotocópia do bilhete de

identidade, registo criminal e compromissos de

honra devidamente assinadas pelos candidatos,

2, A remessa das listas deve ser a companhada do

programa de trabalhos do elenco candidato, que deve ser

apresentado e debatido publicamente usando-se para tal os

meios de peblicidade compatíveis com & campanha

eleitoral.

Artigo 20.º#

Condições de elezgibllldade dos candidatos

1.

Para poderem ser eleitos para os órgãos das associações desportivas, os componentes das listas devem:

a)

ter mais de 18 anos;

e)

não ter sofrido à data das eleições condenação por

prática de actos contrários à ordem constitucional vigente;

c)

não ter sido punidos com pena disciplinar desportiva mais grave do que dois anos de suspensão

de actividade;

d)

ter a situação militar regutarizada,

2.

Para os cargos de direcção só poder ser eleitos cidadãos angolanos,

3.

Para os demais cargos, podem ser eleitos cidadãos

estrangeiros de países que reconheçam igual direito aos

cidadãos angolanos e em igualdade de condições.

Artigo 21.º#

Abertura das listas

1.

As listas são abertas no local, na hora e na data que

forem estabelecidas pela comissão eleitoral.

2.

À abertura das listas é feita pela comissão eleitoral

na presença dos proponentes e dum representante do

Estado. "

3.

Da reunião é lavrada acta no livro da associação, que

será assinada pelo presidente da comissão eleitoral e pelo

secretário.

Artigo 22.º#

Comunicado eleitoral

1.

No prazo de 15 dias, contados da data da realização

da reunião de abertura de listas, a comissão eleitoral deve

emitir um comunicado a anunciar as listas elegíveis,

2.

O comunicado deve ser assinado pelo presidente da

comissão eleitoral e pelo secretário,

Artigo 23.º#

Proibição de campanha eleitoral

1.

É proibido realizar campanha eieitora] antes da

divulgação do comunicado eleitoral e no período das

48 horas que antecedem o acto eteitora!.

2.

Qualquer violação ao estabelecido no número anterior é sancionada com a inviabilização das listas

violadoras.

3.

À inviabilização é declarada pela comissão eleitoral

através de comunicado público.

Artigo 24.º#

Subscrições

As subscrições referidas na atínea 5) do n.º 1 do arti-

£o 19º devem repostar-se obrigatoriamente ao ano em que

se realizam as eleições, serem apresentadas por escrito em

papel! timbrado da associação subscritora e assinadas

unicamente pelo seu presidente.

Artigo 25.º#

Impugnação do processo eleitoral

1.

Se ocorrer reclamação por parte dos associados que

comprove irregularidades no processo eleitoral, este é anulável.

2.

A reclamação deve ser dirigida à comissão eleitoral

acompanhada de provas materiais e testemunhais.

3.

Se a denúncia envolver a entidade que dirige o

processo eleitoral, a impugnação é dirigida à Comissão

Nacional de Justiça Desportiva.

Artigo 26.º#

Procedimentos decorrentes de anvlação do processo eleltoral

Drclarada a anulação do processo eleitoral e até à

realização do novo acto eleitoral, a associação, em Assembleia

Geral Extraordinária, deve adoptar um dos seguintes

procedimentos:

a)

prorrogação do mandato vigente até à realização

de novas eleições;

b)

criação de uma comissão administrativa.

E 2003 2047

SECÇÃO II

Registo Nacional das Associações Desportivas

ARTIGO 27*

(Órgãos de registo)

1.

Todas as associações desportivas devem registar-se

no órgão central, provincial ou local responsável pela tutela

do desporto,

2.

O processo desenvolve-se mediante solicitação da

respectiva associação, mediante requerimento dirígido à

direcção provincial ou nacional do organismo do Estado

tutelar do desporto, consoante se tratem de clubes, asso

ciações provinciais ou federações. .

3.

Os organismos provinciais da tutela do desporto

devem informar semestralmente à Direcção Nacional do Desporto

sobre os processos de constituição de associações

desportivas nas áreas sob sua jurisdição.

SUB-SECÇÃO |

Termos de Referência

Artigo 28.º#

tProcedimento de registo)

Todos os factos relacionados com a vida das associações, sujeitos a registo nos termos do artigo 6.º, são

objecto de adequado procedimento de registo, de acordo

com os termos de referência descritos nos artigos

seguintes.

ARTIGO 29."

(Inscrição)

1.

Quando se tratar da inscrição os termos de referência

são os seguintes:

a)

número de ordem;

&) denominação da associação;

€) inventário do património é endereço completo da

sede social;

dd)

localização das instalações desportivas próprias

ou das que lhe foram disponibilizadas para a

prática desportiva;

e)

data da constimição da associação;

À objecto e âmbito da associação;

£) data em que se produziu e registo;

h)

deve ser anexado um exemplar dos estatutos de

acordo com o estabelecido no artigo 10.º

Artigo 30.º#

fAlteração dos estatotos)

Quando se tratar da alteração dos estatutos, os termos

de referência são os seguintes:

a)

extracto das modificações efectuadas;

b)

data da aprovação da modificação dos estatutos

pela Assembleia Geral;

c)

data em que se produziu o registo;

d)

deve ser anexada a acta da Assembleia Geral que

aprovou à alteração dos estatutos,

Artigo 391.º#

Eleição dos corpos gerentes

1.

Quando se tratar da eleição dos corpos gerentes da

associação, os termos de referência serão os seguintes:

a)

data de realização das eleições;

5.

número de listas concorrentes;

c)

designação da lista vencedora;

d)

data em que se produziu o registo.

2.

Deve-se anexar:

a)

o processo completo das listas concorrentes;

àb) a acta produzida no acto eleitoral devidamente

assinada por quem o dirigiu e coadjuvou,

Artigo 32.º#

Suspensão e dissolução da associação

1.

Quando se tratar de suspensão ou dissolução da

associação, os termos de referência serão os seguintes:

a)

causa da suspensão ou dissolução;

e)

data da suspensão ou dissolução;

c)

destino do património;

d)

data em que se produziu o registo.

2.

Deve-se anexar à acta da Assembleia Geral da associação que deliberou sobre a suspensão ou dissolução.

SECÇÃO TV

Estrutura Orgânica

Artigo 33.º#

Estrutura orgânica das associações desportivas

1.

Às estruturas das associações desportivas devem

contemplar obrigatoriamente os seguintes órgãos:

a)

Assembleia Geral;

b)

Direcção;

c)

Conselho Fiscal;

d)

Conselho Jurisdicional;

e)

Conselho de Disciplina,

2.

Os órgãos das associações desportivas são

compostos por um número ímpar de mernbros, sendo um

deles o seu presidente.

3.

À composição, competências e funcionamento

desses órgãos devem constar nos estatutos das respéctivas

associações desportivas.

SUB-SECÇÃO 1

Assembleia Geral

Artigo 34.º#

Definição, competências

1.

A Assembleia Geral é o órgão máximo do poder

das associações desportivas.

2.

À Assembleia Geral tem de entre outras, as seguintes

competências:

4.

eleger e destituir os titulares dos órgãos da

associação;

b)

decidir sobre a admissão de sócios honorários;

c)

aprovar o relatório, o balanço e as contas da

associação;

dd)

alterar os estatutos;

é) extinguir a associação;

f)

autorizar os actos dos titulares dos órgãos da

associação;

£) outras que o estatuto estabeleça & não sejam

contrárias à lei, à ética desportiva e aos bons

costumes.

3.

Compõem a Assembleia Geral:

a)

a Mega da Assembieia Geral;

h)

os sócios em pleno gozo dos seus direitos

associativos:

c)

membros dos corpos gerentes da associação, mas

sem direito a voto;

4.

o organismo representante do desporto profisstonal sem

direito à voto:

e)

convidados, sem direito a voto.

ARTIGO 35"

(Mesa da Assembiela Geral)

1.

A Mesa da Assembleia Geral é o órgão associativo

revestido de poderes de convocar, dirigir é conduzir 2

Assembicia Geral e velar pela execução das decisões da

Assembleia Geral.

2.

À Mesa da Assembieia é composta por um

presidente, um vice-presidente e um secretário.

3, São de entre outras competências da Mesa da Assem-

Bleia Geral as seguintes:

a)

verificar e registas a efectividade dos associados;

b)

lavrar os termos de posse é outros;

€) lavrar as actas das reuniões da assembleia;

d)

apontar as conclusões a que chegou para a

formação da vontade colectiva;

e)

exercer as demais funções atribuídas pelos estatutos,

4.

Às deliberações referentes ao exercício das

competências referidas nas alíneas do artigo anterior são

formalizadas pelo seu presidente.

SUB-SECÇÃO T

Direcção

Artigo 36.º#

Definição

À Direcção é o órgão colegiat da administração da

associação desportiva responsável pela execução das

deliberações e orientações da Assembleia Geral.

Artigo 37.º#

Competências da Direcção

1.

À Direcção competem de entre outras as seguintes

funções:

a)

administrar e representar à associação;

db)

elaborar o plano anual de actividades, o orça-

mento e contas, garantir o seu cumprimento e

decidir sobre as suas alterações por motivo de

força maior devidamente comprovados;

c)

elaborar o relatório anual de actividade e contas;

d)

decidir sobre a admissão de sócios;

e)

elaborar propostas de alteração dos estatutos e

regulamentos;

j)

exercer as demais funções que lhe sejam

atribuídas pelos estatutos,

2.

A Direcção pode exercer as suas competências de

natureza técnica e desportiva através de comissões que

estejam previstas no regulamento da associação ou ainda

através de comissões ad-hoc para a realização de acções

eventuais.

SUB-SECÇÃO II

Conselho Fiscal

Artigo 38.º#

Definição

O Conselho Fiscal é o órgão revestido de competências

fiscalizadoras dos actos de administração financeira

da associação.

Artigo 39.º#

Competências

1.

Ao Conselho Fiscal compete:

a)

examinar periodicamente as contas e velar pelo

cumprimento do orçamento;

b)

verificar a regularidade dos livros, registos

contabilísticos ou folhas de cálculo

informatizadas e documentos que lhe sirvam de

suporte;

c)

solicitar à convocação da Assembleia Geral

sempre que a actividade estatutária, regulamentar é financeira da associação o justifique;

d)

elaborar parecer sobre o relatório anual de contas.

DE 2003 2049

2.

Os pareceres emitidos pela Conselho Fiscal devem

ser obrigatoriamente remetidos à apreciação da Assembleia

Geral.

TÍTULOU

Clubes Desportivos e Grupo de Recreação

Desportiva

CAPÍTULO HI

Clubes Desportivos

SECÇÃO |

Disposições Gerais

Artigo 40.º#

Veliuição)

São clubes desportivos as pessoas colectivas de direito

privado que se constituem sob forma associativa com o

objecto predominante de fumento, à promoção, a

divulgação e a prática directa de actividades físicas e

desportivas, sem intuitos lucrativos.

Artigo 41.º#

Órgãos do clube

1.

Constituem órgãos obrigatórios de clube desportivo,

também designado simplesmente de clube, os seguintes:

a)

a Assembleia Geral;

b)

Direcção;

c)

o Conselho Fiscal.

2.

Os clubes cujas equipas se encontrem engajadas em

competições de âmbito profissional devem estruturar-se de

acordo com o disposto no artigo 49,º e seguintes do

presente decreto.

Artigo 42.º#

Eleições no clube

1, Às eleições nos clubes processam-se de acordo com

o estabelecido no artigo 16.º e seguintes do presente

decreto.

2.

No entanto, para além do já estabelecido, só se

podem candidatar aos órgãos do clube os associados no

efectivo gozo dos seus direitos associativos.

3.

As subscrições assumern à forma de «abaixo assinado»> com assinaturas legíveis em número não inferior

a 20.

ARTIGO 43"

(Estatutos)

1.

Os clubes adoptam os seus estatutos de acordo com o

estabelecido no presente diploma assim como o estiputado

pelas associações provinciais ou federações a que se filiem.

2.

Os estatutos dos clubes devem fazer referência aos

seguintes elementos:

a)

denominação do clube;

bh)

actividades desportivas que se propõe desenvolver;

ec)

indicação completa do local de funcionamento da

sede;

dd)

categorias de associados, requisitos e procedimentos para a aquisição e perda das mesmas;

€) os direitos e deveres dos associados;

f)

composição e competências dos órgãos sociais do

clube;

£) designação e características dos símbolos oficiais

do clube;

kh)

causas da extinção ou dissolução do clube e

respectivos procedimentos.

Artigo 44.º#

Direitos estatutários

Os estatutos do clube devem estabelecer os seguintes

direitos aos seus associados:

4.

tomar conhecimento e participar nas actividades

do clube e consultar jivremente a sua documentação;

b)

exigir que as actividades do clube se conforme

à legislação vigente e às normas estatutárias;

c)

desvincular-se livremente do clube;

d)

expressar às suas ideias no seio do clube;

e)

eleger e ser eleito para os corpos gerentes do

clube.

Artigo 45.º#

Igusldade de tratamento

Todos os associados são iguais entre si no cumprimenta dos deveres é usufruto dos direitos do clube, sem

qualquer tipo de discriminação e no respeito da liberdade

de expressão de ideias.

SUB-SECÇÃO I

Utilidade Pública

Artigo 46.º#

Estatuto de instituições de utilidade pública

1.

Os clubes desportivos que cumpram integralmente

com as disposições do presente diploma e demais

legislação em vigor sobre as associações, podem solicitar o

estatuto de instituições de utilidade pública de acordo com

estabelecido no Decreto n.º 5/01, de 23 de Fevereiro.

2.

A atribuição do estatuto de instituição de utilidade

pública é da competência exclusiva do Governo, iniciando

-se os procedimentos com a solicitação do clube dirigida ao

órgão de tutela do desporto, que o analisa e submete à

apreciação do. Conselho Superior do Desporto para efeitos

de parecer, na sua primeira reunião ordinária.

3.

No caso de parecer positivo, a entidade do Governo

com à tutela do desporto procede ao envio da petição ao

Conselho de Ministros no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 47.º#

Condições para à concessão do estatuto de nelidade pública

Só pode ser concedido o estatuto de utilidade pública

aos clubes que:

a)

possuam praticantes em todos os escalões etários

de ambos os sexos;

b)

possuam sede social e instalações próprias ou

cedidas, adequadas à prática desportiva.

Artigo 48.º#

Benefícios do estatuto de instituição de utilidade pública

Para além dos benefícios que na generalidade usufruam

as instituíções de utilidade pública, os clubes com aquele

estatuto beneficiam ainda de:

4.

uso do título de instituição de ntilidade em todos

08 seus documentos;

b)

prioridade na aplicação de projectos destinados à

promoção e divulgação do desporto entre o5

cidadãos;

€) acesso preferencial aos fundos sociais do Estado;

d)

direito ão uso das instalações desportivas

públicas;

e)

receber apoio técnico e administrativo do organismo do Governo tutelar do desporto;

)) opinar sobre questões da vida desportiva,

SECÇÃO RE

Sociedade Desportiva

Artigo 49.º#

Socledade desportiva

Os clubes desportivos podem ser transformados, nos

termos deste decreto, em sociedades desportivas ou criá-las

seguindo o disposto no n.º 3 do artigo seguinte,

Artigo 50.º#

Definição)

1.

Para efeitos do presente decreto, entende-se por

sociedade desportiva a pessoa colectiva de direito privado,

constituída sob a forma de sociedade anónima, cujo objecto

é à participação duma modalidade em competições

desportivas de carácter profissional, salvo no caso das

sociedades constituídas fora do âmbito das competições

profissionais.

2.

As sociedades desportivas podem promover e

organizar espectáculos desportivos e fomentar ou

desenvolver actividades relacionadas com à prática

desportiva profissionatizada da modalidade respectiva.

3.

Às sociedades desportivas podem resultar;

a)

da transformação de um clube desportivo que

participe, ou pretenda participar, em competições desportivas profissionais;

b)

da personalização jurídica das equipas que

participam, ou pretendam participar, em

competições desportivas profissionais;

c)

da criação de raiz, que não resulte do disposto nas

alíneas a) e b).

4.

Às sociedades desportivas são aplicáveis, subsidiariamente, as normas que regulam as sociedades anónimas

de responsabilidade limitada.

ARTIGO Si.º

(Irreversibilidade)

O clube desportivo que tiver optado por constituir uma

sociedade desportiva ou por personalizar a sua equipa

profissional não pode voltar à participar nas competições

desportivas de carácter profissional a não ser sob este novo

estatuto jurídico.

Artigo 52.º#

Firma e denominação

1.

À fima e a denominação das sociedades desportivas

conterá à indicação da respectiva modalidade desportiva, seguida da abreviatura SAD, que significa

«Sociedade Anónima Desportiva».

2, Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do

artigo 50,.º, a denominação das sociedades inclui obrigatoriamente menção que as relacione com o clube que lhes dá

origem.

CAPÍTULO IV

Grupos de Recreação Desportiva

SECÇÃO 1

Grupos de Recreação Desportiva

Artigo 53.º#

Definição

São grupos de recreação desportiva os gruau que se

constituem tendo como objecto exclusivo ce «nico à

promoção, organização e participação em actividades

desportivas com fins lúdicos, recreativos e de formação

social.

Artigo 54.º#

Registo

1.

Para efeitos de registo dos grupos de recreação

desportiva junto das estruturas do poder local do desporto,

constitui documento bastante a remessa de uma acta assinada por pelo menos cinco membros.

2.

Para participarem nas competições organizadas no

âmbito das federações desportivas, os grupos de recreação

desportiva sujeitam-se às normas exigidas pelo respectivo

quadro competitivo, devendo cumprir o disposto no artigo 43.º e seguintes e demais legislação aplicável.

JE 2003 2051

TÍTULO HI

Associações Provincials

CAPÍTULO V

Disposições Gerais

SECÇÃO |

Assoctacões Provincias

Artigo 55.º#

Definição)

Para efeitos do presente diploma são consideradas

Associações Provinciais abreviadamente designadas por

«AP», as pessoas colectivas de direito privado que

baseiam a sua existência na associação duradoura de três

ou mais clubes situados numa mesma província.

Artigo 56.º#

Organização e fonclonamento

As Associações Provinciais «<AP» organizam-se e

regulam o seu funcionamento, de acordo com o

estabelecido no artigo 6.º e seguintes do presente diploria.

Artigo 57.º#

Estatuto de Instituição de utilidade pública

As Associações Provinciais «AP» podem solicitar o

estatuto de instituição de utilidade pública nos termos dos

artigos 46,º é 47.º do presente decreto e demais legislação

em vigor sobre a matéria, com as devidas adaptações.

Artigo 58.º#

Filiação das associações provinciais

1.

Para a participação dos seus associados nas

actividades e competições nacionais e internacionais, as

associações provinciais filiam-se nas [federações

desportivas.

?. À nenhuma associação provincial é permitido a

inscrição directa em organismos desportivos internacionais.

3.

No entanto, se não existir federação naciona]

constituída e a Associação Provincial for representativa de

mais de 10 clubes, pode a título precário ser-lhe permitido

a inscrição em federação internacional.

4, Tão logo seja criada a federação, à associação

provincial deve endereçar por escrito ao organismo

internacional à sua desvinculação.

5.

Por cada província só se pode constituir uma única

Associação Provincial por modalidade.

6.

Às associações provinciais vinculam-se e adaptam os

seus estatutos e actividades às deliberações das respectivas federações.

TÍTULO IV

Federações Desportivas

CAPÍTULO VI

Federações Desportivas

SECÇÃO |

Disposições Gerais

Artigo 59.º#

Definição

1.

As Federações Desportivas são pessoas colectivas de

direito privado que, integrando agentes desportivos, clubes

ou agrupamentos de clubes, se constituem sob a forma de

associação sem fim lucrativo, propondo-se prosseguir, a

nível nacional, exclusiva ou cumulativamente, o5

objectivos enunciados no artigo 4.º do presente decreto.

2.

As Federações Desportivas podem ser unidesportivas

ou multidesportivas.

3.

À aplicação do presente diploma às federações

multidesportivas faz-se com as adaptações impostas pela

sua natureza, atendendo às exigências específicas da

Organização social em que promovam o desenvolvimento

da prática desportiva.

Artigo 60.º#

Quadro normativo e princípios vincalativos

As Federações Desportivas angolanas vinculam-se ao

quadro normativo estabelecido no presente diploma,

demais legislação em vigor sobre a matéria e aos

princípios e regulamentos das federações é organizações

desportivas internacionais a que se venham a filiar.

Artigo 61.º#

Organização do sector profissional

1.

Às Federações Desportivas que organizem competições em que intervenham praticantes desportivos

profissionais, podem constituir um organismo encarregue

de dirigir especificamente aquelas actividades.

2.

O requerimento da constituição do organismo

encarregue de dirigir especificamente as actividades

desportivas profissionais deve ser dirigido à Assembleia

Geral da respectiva federação que decidirá, respeitando o

estabeleçido no presente diploma,

3.

À deliberação a aprovar o carácter profissional das

competições deve contar com o voto favorável de 2/3 dos

membros presentes na Assembleia Geral que se refere o

número anterior.

4.

Compete ao órgão do Governo que tuteia o desporto

reconhecer a constituição do organismo criado nos termos

dos nº 1 e2 deste artigo,

3.

O pedido de reconhecimento deve ser instruído tendo

em consideração os seguintes elementos:

a)

massa salarial média dos praticantes e treinadores

por cada clube;

b)

limite mínimo dos orçamentos dos clubes;

c)

volume médio de negócios correspondentes

à competição;

d)

número médio de espectadores por cada

actividade a realizar;

e)

percentagem média de auto-financiamento dos

clubes intervenientes nas actividades.

Artigo 62.º#

Constitulção

Uma federação só pode ser constituída quando

existirem no território nacional pelo menos 5 Associações

Provinciais com representatividade ou 15 clubes, que

desenvolvam pelo menos uma modalidade em todas as

categorias.

Artigo 63.º#

Denominação e sede

1.

Todas as Federações Desportivas constituídas no

território nacional adoptam como denominação genérica

«Federação Angolana».

2.

Cada Federação Angolana deve acrescer à sua derominação o nome da modalidade desportiva « que dedica a

sua actividade.

3, As Federações Angolanas têm as suas sedes em

termitório nacionat.

Artigo 64.º#

Competências

As Federações Desportivas têm de entre outras as

seguintes competências:

a)

representar a modalidade perante o Estado;

b)

dirigir, promover, incentivar e regulamentar à

prática da modalidade em todo o território

nacional e em todas as suas vertentes;

c)

estabelecer e manter relações com as associações

suas filiadas:

d)

filiar-se nos organismos desportivos internacionais, similares e afins, assegurando neles à

Sua Tepresentação;

e)

fazer-se representar em competições Internacionais no âmbito dos compromissos assumidos e previstos no plano de actividades;

f)

organizar anualmente as competições desportivas

de âmbito nacional e as internacionais a

realizar no País;

£) veicular os apoios do Estado à modalidade;

h)

elaborar o orçamento e o plano anual e garantir o

seu cumprimento;

1.

exercer o poder disciplinar sobre os praticantes,

clubes, técnicos, árbitros e dirigentes da modalidade;

j)

prestar a sua colaboração às demais associações

desportivas.

Artigo 65.º#

Responsabilidade

1.

As Federações Desportivas respondem perante

terceiros pelos actos, contratos e omissões dos seus órgãos,

nos termos da lei civil, sem prejuízo da responsabilidade

disciplinar e criminal.

2.

A responsabilidade disciplinar dos órgãos das federações é regulada nos respectivos estatutos.

Artigo 66.º#

Reconhecimento das federações

Para cada modalidade desportiva, o organismo do

Estado que tutela o desporto reconhece uma única

federação no território nacional.

Artigo 67.º#

Inscrição nos organismos internacionais

Para efeitos de inscrição nas federações e demais organismos desportivos internacionais, as Federações Angolanas devem solicitar à instituição do Estado que tutela o

desporto uma declaração de reconhecimento.

Artigo 68.º#

Estatutos e regulamentos internos

1, Os estatutos das federações devem definir o número

de votos por categorias de associados, baseando-se no

princípio da representatividade e implantação.

2.

Os regulamentos internos devem debruçar-se sobre:

a)

atribuições e funcionamento dos órgãos e

serviços;

b)

organização das competições;

€) regime disciplinar interno;

) arbitragem, juízes e cronometragem;

€) promoção da defesa da ética desportiva;

Í) promoção da defesa contra o uso de substâncias e

métodos proibidos no desporto.

E 2003 2053

SECÇÃO TI

Frocesso Eleitoral

Artigo 69.º#

Acto eleitoral

O acto eleitoral nas Federações Desportivas realiza-se

por círculos eleitorais, respeitando o estabelecido no artigo 16,º e seguintes da Secção II do Capítulo II.

ARTIGO 70"

(Círculos eleitorais)

1.

Os círculos eleitorais correspondem às províncias

onde a existência da medalidade assenta nos pressupostos

referidos nos artigos 55.º e 62.º

2.

Para efeitos do número anterior, em cada província

deve ser constituída uma comissão eleitoral que funciona

sob orientação da comissão eleitoral nacional e que se rege

pelo estabelecido no presente diploma.

Artigo 71.º#

Comissão eleitoral oscional

1, À comissão eleitoral constituída na Assembleia

Geral da federação recebe a designação de comissão

eleitoral nacional, constituída nos termos e para os fins do

artigo 12.º e seguintes.

2, Na calendarização do processo eleitoral, para além

da marcação do dia da realização e da definição dos

círculos eleitorais, deve ser marcado o período de

divulgação dos resultados.

Artigo 72.º#

Círculo eleitoral

1.

Por cada círculo eleitoral é lavrada uma acta em duas

vias, à qual deve fazer referência a:

a)

número de associados registados com direito a

voto;

b)

número de associados com direito a vato

presentes no acto eleitoral;

c)

número de votos exercidos, para cada uma das

listas concorrentes;

d)

número de abstenções;

e)

número de votos nulos;

f)

outras ocorrências.

2.

À acta deve ser lida perante todos os associados que

participaram no acto, assinada por todos os membros da

comissão e depois remetida à comissão eleitoral nacional,

Ta prazo não superior à 72 horas.

Artigo 73.º#

Proibição de divalgação de resultados

Até à hora estabelecida para o encerramento das umas é

proibido, sob pena de anulação do processo, a divulgação

de qualquer resultado.

Artigo 74.º#

Guarda dos botetius de voto

Os boletins de voto devem ser mantidos sob guarda da

comissão eleitoral provincial por um período de 30 dias.

Artigo 75.º#

Repetição do acto eleitoral

Em caso de empate a repetição do acto eleitoral deve

realizar-se num período de oito dias.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais e Transitórias

ARTIGO 76"

(Fiscalização)

A fiscalização do exercício de poderes públicos e da

utilização de dinheiros públicos é efectuada, nos termos da

lei, mediante a realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias pelo órgão de tutela.

Artigo 77.º#

“Disposições estatutárias sobre 6 regime disciplinar)

Para além do já estabelecido no Título I sobre as

disposições dos- estatutos, as associações desportivas

deverão adaptar os seus estatutos de acordo com o regime

de disciplina previsto em diploma próprio.

Artigo 78.º#

Reformulação dos estatutos

Todas as associações desportivas existentes devem, no

prazo de seis meses, contados desde à data da entrada em

vigor do presente decreto, conformar os seus estatutos e

regulamentos internos ao estabelecido neste diploma.

O Primeiro Ministro, Fernando doa Piedade Dias dos

Santos,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

MINISTÉRIOS DAS DANÇAS ,

E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

Despacho conjunto n.º 89/03

de 3 de Dutubro

No âmbito das medidas do Governo para o controlo e

redução da despesa pública, o Conselho do Ministros

determinou a reavaliação do montante das despesas

mínimas obrigatórias dos órgãos da administração local do

Estado, com base em normas de gasto que incluam à

qualidade do bem ou do serviço, à quantidade e o preço de

referência;

Impondo-se implementar a decisão do Conselho de

Ministros, urge o estabelecimento de normas mínimas de

consumo de material e serviços correntes para o

funcionamento dos órgãos da administração local do

Estado;

Nos termos do n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constitocional, determina-se:

1.

É criado um grupo técnico integrado poe:

4.

Alcides Safeca, Director Nacional do Orçamento

do Ministério das Finanças — coordenador;

h)

Carlos Bragança, Director Nacional do

Património do Estado do Ministério das

Finanças — coordenador-adjunto;

c)

Eduardo Elias Kianvu Zeno, Director do Gabinete

de Estudos e Planeamento do Ministério da

Administração do Território.

2, Ao grupo técnico compete:

a)

analisar a experiência internacional e regional

relativa às normas mínimas de materiai e de

serviços correntes; e

db)

apresentar, com a devida fundamentação técnica,

propostas de normas de vasto de material e de

serviços correntes, que incluam à qualidade, a

quantidade e o preço de referência do bem ou

do setviço, para o funcionamento dos órgãos da

administração local do Estado.

3, O grupo técnico deverá concluir o trabalho no prazo

de 30 dias contados da data de assinatura do presente

despacho conjunto.

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