Preâmbulo
Lei n.º 6/11
de 8 de Fevereiro
O Orçamento Geral do Estado é o principal instrumento
da política económica e financeira que, expresso em termos
de valores, para um período de tempo definido, demonstra o
programa de operações do Executivo e as fontes de financiamento desse programa.
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo,
nos termos das disposições combinadas da alínea e) do artigo 161.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da
Constituição da República de Angola, a seguinte lei:
LEI DO ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO
PARA O EXERCÍCIO ECONÓMICO DE 2011
CAPÍTULO |
Constituição do Orçamento
Artigo 1.º#
Composição do Orçamento
A presente lei aprova a estimativa da receita e a fixação
da despesa do Orçamento Geral do Estado para o exercício
económico de 2011, doravante designado Orçamento Geral
do Estado/2011, para vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2011.
O Orçamento Geral do Estado/2011 comporta receitas
estimadas em Kz: 4.172.417.603.145.00 (quatro triliões,
cento e setenta e dois biliões, quatrocentos e dezassete
milhões, seiscentos e sessenta e três mil, cento e quarenta e
cinco Kwanzas) e despesas fixadas em igual montante, para
o mesmo período.
O Orçamento Geral do Estado/2011 é integrado pelos
orçamentos dos Órgãos de Soberania, dos órgãos da Administração Central e Local do Estado, dos Institutos Públicos,
dos Serviços e Fundos Autónomos e pelos subsídios e transferências a realizar para as Empresas Públicas e as Instituições de Utilidade Pública.
4, O Executivo é autorizado, durante o exercício económico de 2011,a cobrar os impostos, as taxas e as contribuições previstos nos códigos e demais legislação em vigor.
As receitas provenientes de doações em espécie e de
bens e serviços, integram, obrigatoriamente, o Orçamento
Geral do Estado/2011.
Artigo 2.º#
Peças integrantes
Integram o Orçamento Geral do Estado/2011 os quadros
orçamentais seguintes:
resumo da receita por natureza económica;
resumo da receita por fonte de recursos;
resumo da receita da unidade orçamental por natureza económica;
resumo da despesa por natureza económica;
resumo da despesa por função;
resumo da despesa por local;
£) resumo da despesa por programa;
resumo da despesa do órgão por função;
resumo da despesa do órgão por programa;
resumo das despesas de funcionamento do órgão por
unidade orçamental;
resumo do Programa de Investimentos Públicos do
órgão por unidade orçamental;
distribuição do Programa de Investimentos Públicos
pelo território nacional;
resumo da despesa do órgão por unidade orçamental por categoria económica; e
resumo da despesa do órgão por unidade orçamental e órgão dependente.
CAPÍTULO II
Ajustes Orçamentais
Artigo 3.º#
Regras básicas
Para a execução do Orçamento Geral do Estado/2011,
durante o exercício económico de 2011, o Executivo é autorizado a:
fixar o limite anual de cabimentação da despesa
com os projectos de investimentos públicos, com
base na programação financeira;
fixar o limite trimestral de cabimentação da despesa, com base na previsão de receitas da programação financeira;
proceder aos ajustes, sempre que necessário, dos
valores inseridos nas peças constantes do artigo 2.º da presente lei, com vista à plena execução
das regras orçamentais, mormente a unicidade e
a universalidade;
ajustar o orçamento para suplementar despesas
autorizadas quando ocorram variações de receitas, por alteração da taxa de câmbio utilizada;
ajustar o orçamento para suplementar despesas
necessárias para a utilização de desembolsos
correspondentes a doações não previstas.
CAPÍTULO III
Operações de Crédito
Artigo 4.º#
Financiamentos
O Executivo é autorizado a contrair empréstimos e a
realizar outras operações de créditos no mercado interno e
externo, para fazer face às necessidades de financiamento
decorrentes dos investimentos públicos e da amortização da
dívida pública, previstos no Orçamento Geral do Estado/
2011.
O Executivo é autorizado a emitir Títulos do Tesouro
Nacional e a contrair empréstimos internos de instituições
financeiras, para socorrer as necessidades de tesouraria, de
acordo com os montantes a propor pelo Ministro das Finanças, a reembolsar durante o exercício fiscal.
Os encargos a assumir com os empréstimos referidos
no número anterior não podem ser mais gravosos do que os
praticados no mercado, em matéria de prazos, de taxas de
Juro e demais custos.
Artigo 5.º#
Gestão da dívida pública
O Executivo deve tomar as medidas adequadas à eficiente
gestão da dívida pública, ficando, para o efeito, autorizado a
adoptar medidas conducentes a:
conceder garantias do Estado a operadores económicos nacionais que desenvolvam projectos de
significativa importância para a implementação
dos objectivos constantes do Plano Nacional e do
Orçamento Geral do Estado/2011;
reforçar as dotações orçamentais, para amortização
do capital e juros, caso seja necessário;
pagar antecipadamente, total ou parcialmente, a
dívida já contraída, sempre que os benefícios o
justifiquem;
contratar novas operações destinadas ao pagamento
antecipado ou à transferência das responsabilidades da dívida, sempre que os benefícios o justifiquem:
renegociar as condições da dívida com garantias
reais, para possibilitar uma reprogramação do
serviço da dívida com prestações fixas e a rentabilização das garantias afectas.
CAPÍTULO IV
Consignação de Receitas
Artigo 6.º#
(Reserva financeira estratégica petrolífera para
infra-estruturas de base)
Para garantir o financiamento de projectos de investimento em infra-estruturas de base, inscritos no Orçamento
Geral do Estado/2011, é criada a reserva financeira estratégica petrolífera para infra-estruturas de base.
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Constituem fontes de financiamento da reserva refe-
rida no n.º 1 do presente artigo a receita resultante dos direitos patrimoniais do Estado nas concessões petrolíferas.
A gestão da reserva financeira estratégica para infra-
-estruturas de base compete ao Presidente da República,
enquanto Titular do Poder Executivo.
Pela reserva financeira estratégica petrolífera para
infra-estruturas de base podem ser pagos apenas os projectos
de infra-estruturas de base que integram o Programa de
Investimentos Públicos, devidamente inscritos no Orçamento
Geral do Estado/2011.
Artigo 7.º#
(Afectação à províncias de receitas fiscais referentes
à exploração petrolífera)
São afectadas à Província de Cabinda, para financiar o
Orçamento do Governo Provincial e das Administrações
Municipais para o exercício económico de 2011, as receitas
fiscais referentes à exploração petrolífera realizada no respectivo território, no valor de Kz: 12.929 .700.000,00 (doze
biliões, novecentos e vinte e nove milhões e setecentos mil
Kwanzas).
São afectadas à Província do Zaire, para financiar o
Orçamento do Governo Provincial e das Administrações
Municipais para o exercício económico de 2011, as receitas
fiscais referentes à exploração petrolífera realizada no respectivo território, no valor de Kz: 4.935.000 .000.00 (quatro
biliões e novecentos e trinta e cinco milhões de Kwanzas).
As quotas financeiras das receitas fiscais referidas nos
n.º” 1 e 2 do presente artigo são disponibilizadas de forma
duodecimal e assim inscritas nos respectivos planos de caixa,
pelo Ministério das Finanças.
CAPÍTULO V
Disciplina Orçamental
Artigo 8.º#
Execução orçamental
Os órgãos da Administração Central e Local do Estado,
incluindo os órgãos de soberania dependentes do Orçamento
Geral do Estado, devem observar, rigorosamente, os critérios
de gestão em vigor, por forma a que seja assegurada, cada
vez mais, a racional aplicação dos recursos públicos disponíveis.
Nenhuma despesa pode ser autorizada ou paga sem que
cumulativamente:
o factor gerador da obrigação de despesa respeite as
normas legais aplicáveis;
a despesa disponha de inscrição orçamental, tenha
cabimento na programação financeira, esteja adequadamente classificada e satisfaça o princípio
da economia, de eficiência e de eficácia.
E vedada a realização de despesas, o início de obras, a
celebração de contratos administrativos ou a requisição de
bens sem prévia cabimentação, observando o limite para
cabimentação estabelecida na programação financeira ou em
montante que exceda o limite dos créditos orçamentais autorizados.
Não é permitida a aprovação de quaisquer regimes
remuneratórios indexados à moeda externa e deve ser salvaguardado o reajustamento do salário nominal, de forma a preservar o seu valor real.
Não é permitida a realização de despesas variáveis com
valores indexados à moeda externa.
Qualquer encargo em moeda externa apenas pode ser
assumido desde que o mesmo tenha como base um contrato
resultante de concurso público internacional ou decisão do
Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, celebrado com entidade não residente cambial.
Os fomecedores de bens ou os prestadores de serviços
devem exigir, dos respectivos ordenadores da despesa, a
competente via da nota de cabimentação da despesa.
O incumprimento do disposto nos n.º 2,3,4,5e 6 do
presente artigo não vincula o Estado à obrigação de pagamento.
A eventual necessidade de actualização do valor da despesa realizada é feita por aplicação da Unidade de Correcção
Fiscal (U.C.F.) que vigore no período em que se efectue o
pagamento.
A admissão de novos funcionários para a Administração Central e Local do Estado deve ser feita, nos termos do
Decreto-Lei n.º 5/02, de 1 de Fevereiro, devendo ocorrer
apenas no I Semestre.
As doações que sejam recebidas no decorrer do ano
fiscal, não previstas no Orçamento Geral do Estado/2011,
devem ser informadas ao Ministro das Finanças de modo a
que sejam incorporadas no Orçamento, com vista a garantir
o princípio orçamental da universalidade.
A emissão de garantias a favor de terceiros, pelos Institutos Públicos, Serviços e Fundos Autónomos, carece de
prévia autorização do Ministro das Finanças, mediante parecer favorável do Ministro de Tutela.
As despesas especiais de segurança interna e externa
de protecção do Estado, constantes do Orçamento Geral do
Estado, estão sujeitas a um regime especial de execução e
controle orçamental, de acordo com o que venha a ser estabelecido pelo Executivo.
Os órgãos da Administração Central e Local do
Estado devem enviar, aos Ministérios das Finanças e do Planeamento, os elementos necessários à avaliação da execução
das despesas incluídas no Programa de Investimentos
Públicos.
A inobservância do disposto nos números anteriores
faz incorrer os seus autores em responsabilidade política, disciplinar, civil e criminal, nos termos da lei.
Artigo 9.º#
Fiscalização preventiva
A fiscalização preventiva é exercida através do visto, da
sua recusa ou da declaração de conformidade.
As Unidades Orçamentais devem submeter, ao Tribunal de Contas, para efeitos de fiscalização preventiva, os
contratos de qualquer natureza, de valor igual ou superior a
Kz: 91.000.000 00 (noventa e um milhões de Kwanzas).
ARTIGO 10,º
(Receitas petrolíferas)
À receita tributária petrolífera que venha a ser arrecadada em excesso sobre o preço médio de exportação do barril de petróleo bruto de USD 68,00 (sessenta e oito dólares)
em decorrência de um preço efectivo superior àquele é contabilizada em conta de Reserva do Tesouro Nacional.
O recurso aos fundos da Reserva do Tesouro Nacional,
constituídos nos termos do n.º 1 do presente artigo, por razões
justificadas, para a cobertura de despesas constantes do
Orçamento Geral do Estado/2011, fica condicionado à autorização expressa do Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo.
Artigo 11.º#
Despesas e fundos especiais
Ficam sujeitos a um regime especial e de cobertura,
execução e prestação de contas as despesas especiais, afectas
aos Órgãos de Soberania e Serviços Públicos que realizam
as funções de segurança interna e externa do Estado, integrados no Sistema Nacional de Segurança, em termos que
assegure o caracter reservado ou secreto destas funções e o
interesse público, com eficácia, prontidão e eficiência.
São inscritos no Orçamento Geral do Estado/2011
créditos orçamentais que permitam a criação de fundos
financeiros especiais, a funcionarem como reserva estratégica do Estado, para a execução das despesas referidas no
n.º 1 do presente artigo.
A forma de utilização e de prestação de contas dos fundos financeiros especiais é regulamentada pelo Presidente da
República, enquanto Titular do Poder Executivo.
Artigo 12.º#
Publicidade orçamental
O Ministério das Finanças deve dar publicidade, trimestralmente, do resultado da execução do Orçamento Geral do
Estado/2011, devendo para o efeito regulamentar os respectivos modelos demonstrativos e a forma de divulgação dos
dados referentes aos órgãos da Administração Central e Local
do Estado, Institutos Públicos, Serviços e Fundos Autónomos e Empresas Públicas.
As informações relativas a cada trimestre do exercício
económico devem ser publicadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do trimestre.
Para atender ao disposto no n.º 1 do presente artigo,
os Institutos Públicos, os Serviços e Fundos Autónomos e
as Empresas Públicas devem remeter, trimestralmente, ao
Ministério das Finanças, os elementos de avaliação periódica, à luz das instruções para a execução do Orçamento
Geral do Estado a aprovar pelo Executivo.
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Artigo 13.º#
Prestação de contas
O Executivo deve apresentar, à Assembleia Nacional, o
balanço da execução do Orçamento Geral do Estado/2011,
nos termos do disposto nos artigos 58 .º e 63.º , ambos da Lei
n.º 15/10,de 14 de Julho — Lei-Quadro do Orçamento Geral
do Estado, e uma informação sobre as alterações e actualizações que efectue, nos termos do disposto nos artigos 3.º
da presente lei.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 14.º#
Revisão orçamental
Sob proposta fundamentada do Executivo, o Orçamento
Geral do Estado/2011 pode ser objecto de revisão e aprovação pela Assembleia Nacional.
Artigo 15.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e as omissões que se suscitem da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembléia Nacional.
Artigo 16.º#
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a partir de 1 de Janeiro
de 2011.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,
aos 14 de Dezembro de 2010.
O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo
Kassoma.
Promulgada aos 28 de Dezembro de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
