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Lei n.º 6/11

Lei n.º 6/11

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série n.º 25 de 8 de Fevereiro de 2011
Data
08/02/2011
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
15
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 25 de 8 de Fevereiro de 2011

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºComposição do Orçamento
  3. Art. 2.ºPeças integrantes
  4. Art. 3.ºRegras básicas
  5. Art. 4.ºFinanciamentos
  6. Art. 5.ºGestão da dívida pública
  7. Art. 6.º
  8. Art. 7.º
  9. Art. 8.ºExecução orçamental
  10. Art. 9.ºFiscalização preventiva
  11. Art. 11.ºDespesas e fundos especiais
  12. Art. 12.ºPublicidade orçamental
  13. Art. 13.ºPrestação de contas
  14. Art. 14.ºRevisão orçamental
  15. Art. 15.ºDúvidas e omissões
  16. Art. 16.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Lei n.º 6/11

de 8 de Fevereiro

O Orçamento Geral do Estado é o principal instrumento

da política económica e financeira que, expresso em termos

de valores, para um período de tempo definido, demonstra o

programa de operações do Executivo e as fontes de financiamento desse programa.

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo,

nos termos das disposições combinadas da alínea e) do artigo 161.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da

Constituição da República de Angola, a seguinte lei:

LEI DO ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO

PARA O EXERCÍCIO ECONÓMICO DE 2011

CAPÍTULO |

Constituição do Orçamento

Artigo 1.º#

Composição do Orçamento

1.

A presente lei aprova a estimativa da receita e a fixação

da despesa do Orçamento Geral do Estado para o exercício

económico de 2011, doravante designado Orçamento Geral

do Estado/2011, para vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2011.

2.

O Orçamento Geral do Estado/2011 comporta receitas

estimadas em Kz: 4.172.417.603.145.00 (quatro triliões,

cento e setenta e dois biliões, quatrocentos e dezassete

milhões, seiscentos e sessenta e três mil, cento e quarenta e

cinco Kwanzas) e despesas fixadas em igual montante, para

o mesmo período.

3.

O Orçamento Geral do Estado/2011 é integrado pelos

orçamentos dos Órgãos de Soberania, dos órgãos da Administração Central e Local do Estado, dos Institutos Públicos,

dos Serviços e Fundos Autónomos e pelos subsídios e transferências a realizar para as Empresas Públicas e as Instituições de Utilidade Pública.

4, O Executivo é autorizado, durante o exercício económico de 2011,a cobrar os impostos, as taxas e as contribuições previstos nos códigos e demais legislação em vigor.

5.

As receitas provenientes de doações em espécie e de

bens e serviços, integram, obrigatoriamente, o Orçamento

Geral do Estado/2011.

Artigo 2.º#

Peças integrantes

Integram o Orçamento Geral do Estado/2011 os quadros

orçamentais seguintes:

a)

resumo da receita por natureza económica;

b)

resumo da receita por fonte de recursos;

c)

resumo da receita da unidade orçamental por natureza económica;

d)

resumo da despesa por natureza económica;

e)

resumo da despesa por função;

f)

resumo da despesa por local;

£) resumo da despesa por programa;

h)

resumo da despesa do órgão por função;

1.

resumo da despesa do órgão por programa;

j)

resumo das despesas de funcionamento do órgão por

unidade orçamental;

k)

resumo do Programa de Investimentos Públicos do

órgão por unidade orçamental;

d)

distribuição do Programa de Investimentos Públicos

pelo território nacional;

m)

resumo da despesa do órgão por unidade orçamental por categoria económica; e

n)

resumo da despesa do órgão por unidade orçamental e órgão dependente.

CAPÍTULO II

Ajustes Orçamentais

Artigo 3.º#

Regras básicas

Para a execução do Orçamento Geral do Estado/2011,

durante o exercício económico de 2011, o Executivo é autorizado a:

a)

fixar o limite anual de cabimentação da despesa

com os projectos de investimentos públicos, com

base na programação financeira;

b)

fixar o limite trimestral de cabimentação da despesa, com base na previsão de receitas da programação financeira;

c)

proceder aos ajustes, sempre que necessário, dos

valores inseridos nas peças constantes do artigo 2.º da presente lei, com vista à plena execução

das regras orçamentais, mormente a unicidade e

a universalidade;

d)

ajustar o orçamento para suplementar despesas

autorizadas quando ocorram variações de receitas, por alteração da taxa de câmbio utilizada;

e)

ajustar o orçamento para suplementar despesas

necessárias para a utilização de desembolsos

correspondentes a doações não previstas.

CAPÍTULO III

Operações de Crédito

Artigo 4.º#

Financiamentos

1.

O Executivo é autorizado a contrair empréstimos e a

realizar outras operações de créditos no mercado interno e

externo, para fazer face às necessidades de financiamento

decorrentes dos investimentos públicos e da amortização da

dívida pública, previstos no Orçamento Geral do Estado/

2011.

2.

O Executivo é autorizado a emitir Títulos do Tesouro

Nacional e a contrair empréstimos internos de instituições

financeiras, para socorrer as necessidades de tesouraria, de

acordo com os montantes a propor pelo Ministro das Finanças, a reembolsar durante o exercício fiscal.

3.

Os encargos a assumir com os empréstimos referidos

no número anterior não podem ser mais gravosos do que os

praticados no mercado, em matéria de prazos, de taxas de

Juro e demais custos.

Artigo 5.º#

Gestão da dívida pública

O Executivo deve tomar as medidas adequadas à eficiente

gestão da dívida pública, ficando, para o efeito, autorizado a

adoptar medidas conducentes a:

a)

conceder garantias do Estado a operadores económicos nacionais que desenvolvam projectos de

significativa importância para a implementação

dos objectivos constantes do Plano Nacional e do

Orçamento Geral do Estado/2011;

b)

reforçar as dotações orçamentais, para amortização

do capital e juros, caso seja necessário;

c)

pagar antecipadamente, total ou parcialmente, a

dívida já contraída, sempre que os benefícios o

justifiquem;

d)

contratar novas operações destinadas ao pagamento

antecipado ou à transferência das responsabilidades da dívida, sempre que os benefícios o justifiquem:

e)

renegociar as condições da dívida com garantias

reais, para possibilitar uma reprogramação do

serviço da dívida com prestações fixas e a rentabilização das garantias afectas.

CAPÍTULO IV

Consignação de Receitas

Artigo 6.º#

(Reserva financeira estratégica petrolífera para

infra-estruturas de base)

1.

Para garantir o financiamento de projectos de investimento em infra-estruturas de base, inscritos no Orçamento

Geral do Estado/2011, é criada a reserva financeira estratégica petrolífera para infra-estruturas de base.

] 485

2.

Constituem fontes de financiamento da reserva refe-

rida no n.º 1 do presente artigo a receita resultante dos direitos patrimoniais do Estado nas concessões petrolíferas.

3.

A gestão da reserva financeira estratégica para infra-

-estruturas de base compete ao Presidente da República,

enquanto Titular do Poder Executivo.

4.

Pela reserva financeira estratégica petrolífera para

infra-estruturas de base podem ser pagos apenas os projectos

de infra-estruturas de base que integram o Programa de

Investimentos Públicos, devidamente inscritos no Orçamento

Geral do Estado/2011.

Artigo 7.º#

(Afectação à províncias de receitas fiscais referentes

à exploração petrolífera)

1.

São afectadas à Província de Cabinda, para financiar o

Orçamento do Governo Provincial e das Administrações

Municipais para o exercício económico de 2011, as receitas

fiscais referentes à exploração petrolífera realizada no respectivo território, no valor de Kz: 12.929 .700.000,00 (doze

biliões, novecentos e vinte e nove milhões e setecentos mil

Kwanzas).

2.

São afectadas à Província do Zaire, para financiar o

Orçamento do Governo Provincial e das Administrações

Municipais para o exercício económico de 2011, as receitas

fiscais referentes à exploração petrolífera realizada no respectivo território, no valor de Kz: 4.935.000 .000.00 (quatro

biliões e novecentos e trinta e cinco milhões de Kwanzas).

3.

As quotas financeiras das receitas fiscais referidas nos

n.º” 1 e 2 do presente artigo são disponibilizadas de forma

duodecimal e assim inscritas nos respectivos planos de caixa,

pelo Ministério das Finanças.

CAPÍTULO V

Disciplina Orçamental

Artigo 8.º#

Execução orçamental

1.

Os órgãos da Administração Central e Local do Estado,

incluindo os órgãos de soberania dependentes do Orçamento

Geral do Estado, devem observar, rigorosamente, os critérios

de gestão em vigor, por forma a que seja assegurada, cada

vez mais, a racional aplicação dos recursos públicos disponíveis.

2.

Nenhuma despesa pode ser autorizada ou paga sem que

cumulativamente:

a)

o factor gerador da obrigação de despesa respeite as

normas legais aplicáveis;

b)

a despesa disponha de inscrição orçamental, tenha

cabimento na programação financeira, esteja adequadamente classificada e satisfaça o princípio

da economia, de eficiência e de eficácia.

3.

E vedada a realização de despesas, o início de obras, a

celebração de contratos administrativos ou a requisição de

bens sem prévia cabimentação, observando o limite para

cabimentação estabelecida na programação financeira ou em

montante que exceda o limite dos créditos orçamentais autorizados.

4.

Não é permitida a aprovação de quaisquer regimes

remuneratórios indexados à moeda externa e deve ser salvaguardado o reajustamento do salário nominal, de forma a preservar o seu valor real.

5.

Não é permitida a realização de despesas variáveis com

valores indexados à moeda externa.

6.

Qualquer encargo em moeda externa apenas pode ser

assumido desde que o mesmo tenha como base um contrato

resultante de concurso público internacional ou decisão do

Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, celebrado com entidade não residente cambial.

7.

Os fomecedores de bens ou os prestadores de serviços

devem exigir, dos respectivos ordenadores da despesa, a

competente via da nota de cabimentação da despesa.

8.

O incumprimento do disposto nos n.º 2,3,4,5e 6 do

presente artigo não vincula o Estado à obrigação de pagamento.

9.

A eventual necessidade de actualização do valor da despesa realizada é feita por aplicação da Unidade de Correcção

Fiscal (U.C.F.) que vigore no período em que se efectue o

pagamento.

10.

A admissão de novos funcionários para a Administração Central e Local do Estado deve ser feita, nos termos do

Decreto-Lei n.º 5/02, de 1 de Fevereiro, devendo ocorrer

apenas no I Semestre.

11.

As doações que sejam recebidas no decorrer do ano

fiscal, não previstas no Orçamento Geral do Estado/2011,

devem ser informadas ao Ministro das Finanças de modo a

que sejam incorporadas no Orçamento, com vista a garantir

o princípio orçamental da universalidade.

12.

A emissão de garantias a favor de terceiros, pelos Institutos Públicos, Serviços e Fundos Autónomos, carece de

prévia autorização do Ministro das Finanças, mediante parecer favorável do Ministro de Tutela.

13.

As despesas especiais de segurança interna e externa

de protecção do Estado, constantes do Orçamento Geral do

Estado, estão sujeitas a um regime especial de execução e

controle orçamental, de acordo com o que venha a ser estabelecido pelo Executivo.

14.

Os órgãos da Administração Central e Local do

Estado devem enviar, aos Ministérios das Finanças e do Planeamento, os elementos necessários à avaliação da execução

das despesas incluídas no Programa de Investimentos

Públicos.

15.

A inobservância do disposto nos números anteriores

faz incorrer os seus autores em responsabilidade política, disciplinar, civil e criminal, nos termos da lei.

Artigo 9.º#

Fiscalização preventiva

1.

A fiscalização preventiva é exercida através do visto, da

sua recusa ou da declaração de conformidade.

2.

As Unidades Orçamentais devem submeter, ao Tribunal de Contas, para efeitos de fiscalização preventiva, os

contratos de qualquer natureza, de valor igual ou superior a

Kz: 91.000.000 00 (noventa e um milhões de Kwanzas).

ARTIGO 10,º

(Receitas petrolíferas)

1.

À receita tributária petrolífera que venha a ser arrecadada em excesso sobre o preço médio de exportação do barril de petróleo bruto de USD 68,00 (sessenta e oito dólares)

em decorrência de um preço efectivo superior àquele é contabilizada em conta de Reserva do Tesouro Nacional.

2.

O recurso aos fundos da Reserva do Tesouro Nacional,

constituídos nos termos do n.º 1 do presente artigo, por razões

justificadas, para a cobertura de despesas constantes do

Orçamento Geral do Estado/2011, fica condicionado à autorização expressa do Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo.

Artigo 11.º#

Despesas e fundos especiais

1.

Ficam sujeitos a um regime especial e de cobertura,

execução e prestação de contas as despesas especiais, afectas

aos Órgãos de Soberania e Serviços Públicos que realizam

as funções de segurança interna e externa do Estado, integrados no Sistema Nacional de Segurança, em termos que

assegure o caracter reservado ou secreto destas funções e o

interesse público, com eficácia, prontidão e eficiência.

2.

São inscritos no Orçamento Geral do Estado/2011

créditos orçamentais que permitam a criação de fundos

financeiros especiais, a funcionarem como reserva estratégica do Estado, para a execução das despesas referidas no

n.º 1 do presente artigo.

3.

A forma de utilização e de prestação de contas dos fundos financeiros especiais é regulamentada pelo Presidente da

República, enquanto Titular do Poder Executivo.

Artigo 12.º#

Publicidade orçamental

1.

O Ministério das Finanças deve dar publicidade, trimestralmente, do resultado da execução do Orçamento Geral do

Estado/2011, devendo para o efeito regulamentar os respectivos modelos demonstrativos e a forma de divulgação dos

dados referentes aos órgãos da Administração Central e Local

do Estado, Institutos Públicos, Serviços e Fundos Autónomos e Empresas Públicas.

2.

As informações relativas a cada trimestre do exercício

económico devem ser publicadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do trimestre.

3.

Para atender ao disposto no n.º 1 do presente artigo,

os Institutos Públicos, os Serviços e Fundos Autónomos e

as Empresas Públicas devem remeter, trimestralmente, ao

Ministério das Finanças, os elementos de avaliação periódica, à luz das instruções para a execução do Orçamento

Geral do Estado a aprovar pelo Executivo.

] 487

Artigo 13.º#

Prestação de contas

O Executivo deve apresentar, à Assembleia Nacional, o

balanço da execução do Orçamento Geral do Estado/2011,

nos termos do disposto nos artigos 58 .º e 63.º , ambos da Lei

n.º 15/10,de 14 de Julho — Lei-Quadro do Orçamento Geral

do Estado, e uma informação sobre as alterações e actualizações que efectue, nos termos do disposto nos artigos 3.º

da presente lei.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 14.º#

Revisão orçamental

Sob proposta fundamentada do Executivo, o Orçamento

Geral do Estado/2011 pode ser objecto de revisão e aprovação pela Assembleia Nacional.

Artigo 15.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões que se suscitem da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembléia Nacional.

Artigo 16.º#

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a partir de 1 de Janeiro

de 2011.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,

aos 14 de Dezembro de 2010.

O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo

Kassoma.

Promulgada aos 28 de Dezembro de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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