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Decreto Executivo n.º 11/19

Procedimentos para Obtenção de Licenças para o Exercício da Actividade de Cedência Temporária de Trabalhadores

10/01/2019Em vigor8 artigos

Instituição
—
Publicação
Diário da República n.º 5, I Série
Data
10/01/2019
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 5, I Série

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Índice

  1. Art. 1.ºLicença
  2. Art. 2.ºDuração
  3. Art. 3.ºProrrogação
  4. Art. 4.ºControlo da actividade
  5. Art. 5.ºRequerimento único
  6. Art. 6.ºVisita técnica
  7. Art. 7.ºDúvidas e omissões
  8. Art. 8.ºEntrada em vigor

Artigo 1.º#

Licença

1.

São aprovados os procedimentos para obtenção de licença para o exercício da actividade de cedência temporária de trabalhadores.

2.

O modelo de licença consta do Anexo I ao presente Diploma, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º#

Duração

A licença para o exercício de actividade de cedência temporária tem a duração de 24 meses.

Artigo 3.º#

Prorrogação

1.

A prorrogação da licença deve ser solicitada com pelo menos 30 dias de antecedência da data de caducidade.

2.

A empresa de trabalho temporário que solicite a prorrogação deve, além do requerimento dirigido a entidade competente, anexar os seguintes documentos:

a)

Mapa de Controlo da Actividade devidamente preenchido;

b)

Documento comprovativo do pagamento dos impostos e das contribuições á Segurança Social.

Artigo 4.º#

Controlo da actividade

1.

As empresas detentoras de licenças de exercício de actividade de cedência temporária devem, em cada seis meses, preencher e enviar ao Centro de Emprego da área em que se encontram sedeadas o Mapa de Controlo da Actividade cujo modelo consta do Anexo II ao presente Diploma e do qual é parte integrante.

2.

O mapa referido no Artigo anterior poderá ser enviado por meio electrónico, desde que as condições tecnológicas estejam criadas para o efeito.

Artigo 5.º#

Requerimento único

1.

As empresas que exercem a actividade de recrutamento, selecção e colocação de candidatos à emprego e de cedência temporária de trabalhadores podem solicitar as respectivas licenças e prorrogações, conforme o caso, num mesmo requerimento.

2.

O requerimento referido no número anterior está sujeito ao pagamento dos emolumentos correspondente a cada uma das licenças.

Artigo 6.º#

Visita técnica

1.

Para efeito de obtenção da Licença, os Serviços do Emprego e Formação Profissional e da Inspecção Geral do Trabalho realizam visitas técnicas com vista a avaliação da capacidade técnica e organizativa da entidade requerente, bem como sobre o exercício da actividade nos termos da lei.

2.

Após a visita, deverá ser elaborado um parecer técnico que será anexado ao processo e submetido à apreciação da entidade competente.

Artigo 7.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que resultem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.

Artigo 8.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 27 de Dezembro de 2018.

O Ministro, Jesus Faria Maiato.

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