Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Executivo n.º 22/18

Decreto Executivo n.º 22/18

n.º 76/18, de 7 de Março.

Instituição
Ministério das Finanças
Publicação
Diário da República I Série n.º 34 de 13 de Março de 2018
Data
13/03/2018
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 34 de 13 de Março de 2018

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºCaracterísticas das Obrigações do Tesouro
  4. Art. 3.ºMontante da Emissão
  5. Art. 4.ºDúvidas e Omissões
  6. Art. 5.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 76/18, de 7 de Março autoriza o Ministro das Finanças a recorrer à emissão de títulos da Dívida Pública Directa, denominados Obrigações do Tesouro, a favor da Sociedade Comercial RECREDIT - Gestão de Activos, S.A.;

Tendo em conta que os artigos 2.º e 8.º do referido Diploma autorizam o Ministro das Finanças a estabelecer, por Decreto Executivo, as características dos títulos a emitir, que devem constar da Obrigação Geral a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, sobre o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta;

Tendo sido ouvido o Banco Nacional de Angola;

Nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com o disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, bem como das disposições do Artigo 7.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, determino:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma define as características das Obrigações do Tesouro previstas no n.º 1 do Decreto Presidencial n.º 76/18, de 7 de Março.

Artigo 2.º#

Características das Obrigações do Tesouro

As Obrigações do Tesouro a que se refere o artigo anterior são emitidas sem reajuste do valor nominal, com juros de cupão de 7,5% ao ano, até ao valor global de Kz:

50.

000.000.000,00

(cinquenta biliões de Kwanzas), e entregues directamente à Sociedade Comercial RECREDIT - Gestão de Activos, S.A., pelo valor facial, sem desconto.

Artigo 3.º#

Montante da Emissão

Os montantes a emitir, as respectivas maturidades e o valor facial dessa modalidade de emissão são definidos por Despacho do Ministro das Finanças.

Artigo 4.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro das Finanças.

Artigo 5.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

O Ministro, Archer Mangueira.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso