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Outro n.º 01/2025

Necessidade de Celebração de Seguro Obrigatório de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais no âmbito dos Contratos Públicos «ARSEG»

Instituição
—
Publicação
Diário da República — D.R. n.º: ND, II Série, 03/04/2025
Data
—
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República — D.R. n.º: ND, II Série, 03/04/2025

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

1.

Devem ser obrigatoriamente segurados, contra os riscos resultantes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, todos os trabalhadores e prestadores de serviços, após a efectivação do respectivo contrato de trabalho ou de prestação de serviços, a celebrar entre a entidade empregadora e uma empresa seguradora angolana, nos termos da legislação em vigor.

2.

As Entidades Públicas Contratantes devem exigir no Caderno de Encargos, nos termos do n.º 2 do artigo 236.º da LCP, que os Operadores Económicos, até 15 (quinze) dias a contar da data da assinatura do contrato, façam a apresentação do certificado de seguro de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais válido.

3.

As Entidades Públicas Contratantes devem determinar, no contrato, que a não apresentação do referido certificado constitui causa de ineficácia do mesmo, sendo, igualmente, passível de abertura do competente processo de transgressão ou contravenção às normas laborais.

4.

O Empreiteiro deve celebrar os contratos de seguro de Danos Próprios da Obra, de Responsabilidade Civil Contra Terceiros e de Responsabilidade Profissional do Empreiteiro, nos termos da legislação em vigor.

5.

As Entidades Públicas Contratantes devem exigir, no Caderno de Encargos do procedimento e no contrato, que no mesmo prazo da apresentação do plano definitivo de execução dos trabalhos, o Empreiteiro faça a apresentação do comprovativo válido dos referidos seguros.

6.

A não apresentação dos referidos comprovativos, constitui incumprimento contratual, nos termos da LCP.

7.

Compete à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros (ARSEG), à Inspecção Geral do Trabalho (IGT) e ao Serviço Nacional da Contratação Pública (SNCP) garantir o cumprimento da presente Circular.

8.

A presente Circular entra em vigor na data da sua publicação.

Luanda, 03 de Abril de 2025.

A PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMNISTRAÇÃO DA AGÊNCIA ANGOLANA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DE SEGUROS

Filomena Airosa Manjata

O INSPECTOR GERAL DO TRABALHO

Manuel Alberto Bole

O DIRECTOR GERAL DO SERVIÇO NACIONAL DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA

Osvaldo Ngoloimwe

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