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Devem ser obrigatoriamente segurados, contra os riscos resultantes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, todos os trabalhadores e prestadores de serviços, após a efectivação do respectivo contrato de trabalho ou de prestação de serviços, a celebrar entre a entidade empregadora e uma empresa seguradora angolana, nos termos da legislação em vigor.
As Entidades Públicas Contratantes devem exigir no Caderno de Encargos, nos termos do n.º 2 do artigo 236.º da LCP, que os Operadores Económicos, até 15 (quinze) dias a contar da data da assinatura do contrato, façam a apresentação do certificado de seguro de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais válido.
As Entidades Públicas Contratantes devem determinar, no contrato, que a não apresentação do referido certificado constitui causa de ineficácia do mesmo, sendo, igualmente, passível de abertura do competente processo de transgressão ou contravenção às normas laborais.
O Empreiteiro deve celebrar os contratos de seguro de Danos Próprios da Obra, de Responsabilidade Civil Contra Terceiros e de Responsabilidade Profissional do Empreiteiro, nos termos da legislação em vigor.
As Entidades Públicas Contratantes devem exigir, no Caderno de Encargos do procedimento e no contrato, que no mesmo prazo da apresentação do plano definitivo de execução dos trabalhos, o Empreiteiro faça a apresentação do comprovativo válido dos referidos seguros.
A não apresentação dos referidos comprovativos, constitui incumprimento contratual, nos termos da LCP.
Compete à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros (ARSEG), à Inspecção Geral do Trabalho (IGT) e ao Serviço Nacional da Contratação Pública (SNCP) garantir o cumprimento da presente Circular.
A presente Circular entra em vigor na data da sua publicação.
Luanda, 03 de Abril de 2025.
A PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMNISTRAÇÃO DA AGÊNCIA ANGOLANA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DE SEGUROS
Filomena Airosa Manjata
O INSPECTOR GERAL DO TRABALHO
Manuel Alberto Bole
O DIRECTOR GERAL DO SERVIÇO NACIONAL DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA
Osvaldo Ngoloimwe
