Preâmbulo
Decreto n.º 37/91
de 2 de Agosto
Considerando que a diplomacia no contexto da actual
fase de desenvolvimento do Estado, tem como objectivo
fundamental consolidar a independência & a unidade nacional, hem como salvaguardar à instauração da paz, da segurança e da estabilidade como factores indispensáveis ao
desenvolvimento economice € social e a prosperidade do
Pais no concerto regional e universal das Naçoes;
Tendo em conta que os Estatutos Orgânicos Vigentes
do Ministério das Relações Exteriores e da Secretaria de
Estado da Cooperação aprovados Belos Decretos n.º 85/
7/83, de 14 de Maio en.º 58/78, de 30 de Março, respectivamente, não se adaptam à actual dimensão das suas
actividades, e não respondem conveniente e adequadamente
às exigências da organização e dotação em meios humanos
e tecnico-materiais capazes de possibilitar o avanço para
formas mais aperfeiçoadas, de modo a conferir-lhe maior
autoridade, mobilidade e eficácia nos termos do seu
estatuto;
Mos termos da alinea 9) do artigo 58.º da Lei Constitucional e no uso da facuidade que me e conferida pela
alinea 7) do artigo 53º da mesma Lei o Conselho de Ministros decreta e eu assino e faço publicar o seguinte:
to de 1991 I Série — N.º 32
Á
DA REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA
Preço deste número — NKEz 240,08
a
TURAS O preço de cada linha publicada nº +
Ano Diúrios da República 1º e 2º sçioa
é de NKz 18000, e para q 3º s.ne
-.. NKzr 13,5060.,00 NKz 24000, acrcícido do respectivo
-. NKr 1050000 imposto se são: dependendo a pubhca
ção da 3 série, epósito p Évio a
= NE Doença efectuar io Tesouraria da Imprensa Na
Artigo 1.º#
— É aprovado o Estatuto Orgânica do Ministerio das Relações Exteriores, anexo ao presente decreto e
que dele faz parte integrante,
Art.º 2.º — O Ministro das Relações Exteriores
devera, no prazo de 90 dias a contar da presente data,
aprovar por despacho o Regulamento Interno do Ministeria das Relações Exteriores.
Arto 3.º — As dúvidas resultantes da interpretação e
aplicação do presente decreto serão resolvidas peto Ministerio das Relações Exteriores.
Art.º 4,º — Fica revogada toda legislação que contrarie
o disposto neste detreto, nomeadamente, os Decretos
n.º 58/78 e 85/83, de 30 de Março e de 14 de Maio
respectivamente.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 2 de Agosto de 1991,
O Presidente da Republica, JOSE EDUARDO DOS
SANTOS
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO
DAS RELAÇÕES EXTERIORES
CAPÍTULO I
Das atribuições e competências
ARTIGO | +
L O Ministerio das Relações Exteriores e o orgão do
Governo ao.qual compete executar é coordenar a execução
da politica externa e Cooperação Internacional da República Popular de Angoia.
2 Para a realização das suas funções cabe em especial
ao Ministerio das Relações Exteriores:
coordenar a acção de todos os organismos do Estado
que actuem na esfera Internacional e apreciar à
sua oportunidade politica. estabelecendo atraves
dos orgãos de intercâmbio Internacional, consultas regulares e troca de informações respeitantes
as relações com outros Estados e Organizações Internacionais;
defender os interesses da República Popular de
Angola e proteger os direitos e deveres dos cidadãos Angolanos no Exterior;
tornar parte nas negociações Internacionais em que
o Estado Angolano participe, exercendo à sua
dirceção sempre que à natureza dos assuntos o
determinar;
elaborar estudos, sobre as caractensticas poli
ticas. socio-económicas e culturais dos diversos
Paises. reunir e sistêmatizar as informações-relativas à agencias e organismos de Cooperação
Internacional:
dirigir é controlar à preparação das negociações
de cooperação Economica. Cientifico-Tecnica e
Socio Cultural, secretariar e ou dirigiressas negociações sempre que a natureza do assunto o determinar é controlar à execução das decisões
delas resultantes;
mobilizar e coordenar à utilização de ajudas externas para à Republica Popalar de Angola, em colaboração com os demais organismos nacionais;
£) participar ou elaborar em colaboração com os organismos competentes os projectos de acordo de
cooperação nos seus diversos dominios e controlar à sua execução;
controfar 5 envio de delegações Governamentais ao
Estrangeiro e exercer a sua direcção sempre que à
natureza das mesmas o determinar;
assegurar a representação Diplomatica €« Consular
da Republica Popular de Angola, junto de outros
Estados e de Organizações Internacionais e organizar. instruir e fiscalizar a sua actividade;
tratar com as Missões Diplomaticas, Consutados e
Missões Permanentes acreditadas junto do
Estado Angolano dos assuntos de interesse
mútuo;
encarregar-se, cormh competência exclusiva, da tradução e do processo conducente à assinatura,
ratificação, adesão, publicação e denúncia de tratados, bem como a interpretação dos mesmos
perante jurisdições internas; depois de ouvidos os
Ministérios interessados;
recolher e analisar informações estatisticas sobre
todos os projectos de cooperação do País;
apresentar aos órgãos competentes relatorios
periodicos sobre a execução da politica externa e
de cooperação económica, cientifico-técnica e
sócio-cultural;
CAPÍTULO Il
Da organização em geral
Artigo 2.º#
1, O Ministério das Relações Exteriores é dirigido pelo
Ministro das Relações Exteriores. No exercicio das suas
funções, e-coadjuvado por Vice-Ministros.
Durante os seus impedimentos, o Ministro designará
por despacho à Vice-Ministro que o substituirá na direcção
do Ministério, Na ausência de tal despacho, assumirá à
direcção o Vice-Ministro de maior antiguidade no cargo.
Um Secretário-Geral secundará o Ministro nas actividades concernentes à administração geral do- Ministério e
ocupar-se-à de ontras tarefas que lhe sejam atribuídas
pelo Ministro.
Artigo 3.º#
O Ministério das Relações Exteriores compreende:
1, Órgãos de Direcção:
Gabinete do Ministro;
Gabinete dos Vice-Ministros;
Gabinete do Secretário-Geral.
Órgãos de Apoio:
Conselho Consultivo;
Inspecção-Geral;
Gabinete Técnico de Análise e Estudos Económicos; |
Gabinete do Prototolo;
Gabinete de Informação e Documentação;
J/) Gabinete de Politica Comunitária;
£) Departamento de Trânsmlissão e Criptografia;
Departamento de Protêcção Fisica e Segredo
Estatal; '
Gabinete de Tradução e Interpretação.
Órgãos Executivos Centrais:
Direcção África é Médio Oriente;
Direcção Europa;
Direcção América;
Direcção Ásia e Oceânia;
Direcção de Organizações Internacionais;
) Gabinete dos Assuntos Jurídicos e Consulares; —
£) Direcção de Administração e Gestão do Orçamento;
Gabinete dos Recursos Humanos.
Órgãos Executivos Externos:
Missões Diplomáticas;
Consulados.
CAPÍTULO UI
SECÇÃO]
Da organização e competência em especial
SUBSECÇÃO 1
Dos Gabinetes do Ministro e dos Vice-Ministros
Artigo 4.º#
Aos Gabinetes do Ministro e Vice-Ministros
compete:
coordenar os elementos de estudo e de informação que
o Ministro venha a solicitar, sempre que seja entendido que tais assuntos não devem correr pelos
Órgãos executivos;
seleccionar os processos levados à consideração do
Ministro e dos Vice-Ministros:
as restantes actividades previstas na legislação
específica em vigor
O Gabinete do Ministro é dirigido por um director, que
poderá ser coadjuvado no exercício das suas funções por um
director-adjunto.
Ós Gabinetes dos Vice-Ministros são dirígidos por
chefes de gabinete.
Uma repartição de expediente apoiara os Gabinetes do
Ministro e dos Vice-Ministros.
SUBSECÇÃO II
Da competência do Ministro
Artigo 5.º#
O Ministro, no exercício das suas funções, tem as seguintes atribuições:
coordenar, orientar e controlar as actividades de
caracter politico, bem como na elaboração de
estratégias de política externa é cooperação
internacional;
orientar a preparação dos tratados internacionais
que vinculemo Governo da República Popular de
Angola aos Governos Estrangeiros, em estreita
colaboração com os restantes Ministros, segundo
1 natureza.dos assuntos;
orientar a preparação dos encontros é conferências
internacionais em colaboração com os Governos
e Instituições Internacionais interessadas, representando a República Popular de Angola;
dirigir em nome do Estado Angolano,-as negociações
internacionais, bilaterais ou multilaterais, podendo assinar todos os tratados internacionais,
quando superiormente erientado;
orientar a politica de quadros do Ministério em
coordenação com os órgãos nacionais competentes;
tomar conhecimento de todas as questões que possam
ter uma incidência sobre à política -externa e
comunicar todas as informações em sua posse,
susceptíveis de interessar os outros Ministros;
£) propor ao órgão competente a nomeação e exonefação dos chefes das Missões Diplomáticas e
Consulados;
exercer as demais actividades da sua competência
previstas na legislação em vigor.
SUBSECÇÃO LI
Da competência dos Vice-Ministros
Artigo 6.º#
No exercicio das suas funções e sob a direcção do Minis-
tro das Relações Exteriores, compete ans Vice-Ministros:
coadjuvar o Ministro na realização do consignado no
artigo anterior do presente estatuto;
apoiar o Ministro em todos os assuntos de cooperação bilateral e multilateral, nomeadamente na
; 1991 487
elaboração dos programas e projectos de coope-
Tação económica, financeira, técmeo-cientifiça,
Cultural e social e na utilização das ajudas externas em estreita colaboração com quiros organisroos;
€) apresentar ao Ministro propostas que visem aperfeiçoar a imagem € o respeito da República Popular
de Angola no Plano Internacional;
estudar e propor ao Ministro medidas políticas que
VISem o estreitamento das relações diplomáticas,
de amizade e cooperação com outros Países e
Organizações Intemacionais;
€) propor ao Ministro medidas e estratégias que visem
à dinamização da cooperação já existente ou que
a abertura de novas áreas de coo
Tração; PE
coordenar, orientar. e controlar as actividades das
árgas à si atobuidas.
SUBSEÇÃO Iv
Da competência do Secretário-Geral
ARTIGO 7,º
Compete ao Secretário-Geral:
organizar e aperfeiçoar o sistema de funcionamento
interno do Ministério das Relações Exteriores;
à) tratar de todos os assuntos de natureza admunistrativa que digam respeito ao Ministério;
€) coordenar as actividades da Direcção de Administração e Gestão do Orçamento e do Gabinete dos
Recursos Humanos de modo a garantir a correcta
gestão dos Recursos financeiros, materiais e
humanos do Ministério;
coordenaras actividades do Departamento de Transmissões e Criptografia e do Gabinete do Protocoto, bem como da Gabinete de Informação e
Documentação e do Departamento de Protecção
Fisica e Segredo Estatal;
desempenhar as demais funções que lhe sejam superiormente. atribuídas.
2, No exercício das suas funções, o Secretário-Geral
dependerá directamente do Ministro.
No exercício das suas funções o Secretário-Geral
poderá ser coadjuvado por um Secretário-Geral-Ádjunto.
O Secretário-Geral é apoiado por um Gabinete e uma
repartição de expediente aos quais compete:
servir de elo de ligação e de coordenação entre a
Direcção do Ministério e os diferentes serviços,
emespecial nas questões de natureza administrativa e protocalar,
à) a recepção, registo, triagem e distribuição de
toda a correspondência e documentação enviada
ao Ministério, bem como a expedida por este.
O Gabinete e dirigido por um chefe de gabinete.
SECÇÃO TE
Dos órgãos de apoio
SUBSECÇÃO I
Do conselho consultivo
Artigo 8.º#
1, O Conselho Consultivo é o Órgão de consulta e aces-
Soria em matéria de gestão, orientação e coordenação dos
serviços que integram o Ministério.
O Conselho Consultivo do Ministério das Relações
Exteriores reúne-se de forma:
restrita;
alargada.
Fazem parte do Conselho Consuitivo Restrito, para
além do Ministro que o preside:
os Vice-Ministros;
o Secretário-Geral;
os responsáveis dos Órgãos de Apoio e dos
Órgãos Executivos Centrais.
4, O Conselho Consultivo Alargado compreende, para
além das entidades referidas no ponto anterior, os Chefes
das Missões Diplomáticas e Consulados.
Poderão igualmente participar no Conselho Consultivo
Outras entidades que o Ministro entenda convocar, para
tratamento de questões especificas,
O funcionamento e a periodicidade das reuniões do
Conselho Consultivo constarão do respectivo regulamento.
SUBSECÇÃO TI
Da Inspecção-Geral
Artigo 9.º#
1, À inspecção-Geral é o órgão ao qual compete assessorar exclusiva e directamente o Ministro em matériá de inspecção, controlo diplomático, consular e administrativo
financeiro dos serviços que compõem o Ministério das
Relações Exteriores, tendo em vista o cumprimento das
leis, regulamentos e instruções vigentes, cabendo-lhe
designadamente:
trabalhar em estreita colaboração com os orgãos
de inspecção financeira do Ministério das
Finanças;
proceder regularmente a inspecção geral aos
órgãos internos e externos do Ministério e elabo-
Tar O competente relatório;
verificar o grau de cumprimento, pelos serviços do
Ministério, das teis e regulamentos em vigor na
Repúbiica Popular de Angola e dos diferentes
Estados onde esteja acreditado;
proceder e cotaborar na realização de procêssos
disciplinares, inquéritos, sindicâncias e inspec-
ções extraordinárias a nivel dos órgãos do Minis
tério quando superiormente mandatado.
executar outras tarefas que sejam atribuídas pelo
Ministro das Relações Exteriores.
Dirigirá a Inspecção-Geral um Inspector-Geral com a
categoria de Director Nacional, coadjuvadono exerciciodas
suas funções por um Inspector-Geral-Ádjunto com à categoria de Director Nacional Adjunto.
À Inspecção-Geral é constituída pelos seguintes
orgãos:
Departamento de Inspecção Dinlomático-Consular;
Departamento de Inspecção Administrativo-Financeira.
SUBSECÇÃO Tl
Do gabinete técnico de análise e estudos económicos
Artigo 10.º#
t. O Gabinete Técnico de Análise e Estudos Económicos
é o orgão ao qual compete apoiar em matéria de análise e
estudos económicos a Direcção e demais orgãos do Ministério, sem prejuizo das competências atrinuídas cabendo
-lhe designadamente:
colaborar com outras Direcções, Gabinetes c
Departamentos autónomos, na preparação das
negociações de acordos bilaterais e multilaterais
de carácter económico;
reunir informações de carácter económico e asse-
Burar à actualização de elementos sobre à situação económica dos Países que cooperam com &
República Popular de Angola, cooperando com
os órgãos afins de outros organismos;
colaborar na identificação de projectos no âmbito
dos programas de desenvolvimento economico
do Pais que necessitem duma assistência
estrangeira:
analisar, preparar e coordenar os elementos e instruções que devem ser fornecidos aos órgãos do
Ministerio e às Delegações Angolanas às ConferTências Internacionais com fins económicos:
acompanhar a utilização das ajudas externas e fazer
regularmente o ponto da situação;
apoiar o serviço economico das Missões Diplomáticas da Republica Popular de Angola em material
de contzulta de caracter económico-finançeiro;
£) executar outras tarefas que lhe forem superiormente atribuídas.
O Gabinere Técnico de Análise e Estudos Económicos,
será dirigido por um Director Nacional.
SUBSECÇÃO IV
Do gabinete do protocolo
Artigo 11.º#
O Gabinete de Protocolo tem as seguintes atri-
buições:
manter, no âmbito da sua actividade, relações
regulares e permanentes com & Direcção Nacional dos Serviços Centrais do Protocolo do Estado
e outros órgãos nacionais aíms, bem como às
Missões Diplomáticas, Consulados e outras
acreditadas no nosso País;
programar e assegurar os serviços relativos às
visitas de entidades estrangeiras, bem como de
audiências, recepções, actos solenes e reuniões
solicitadas ou organizadas no Ministério;
c€) assegurar os contactos dos membros das Missões
Diplomáticas e Consulados acreditados na República Popular de Angola, com os cerganismos ou
entidades nacionais;
assegurar as relações e. obrigações sociais do Ministro, Vice-Ministros, do Secretário-Gerai,
Inspector-Geral, Directores é Chefes das Missões Diplomáticas e de Consulados Ángolanos;
ocupar-se das questões relativas às Missões
BDiplomáticas e Consulados acreditados na República Popular de Angola, nonteadamente no que
concerne ao acolhimento, privilégios e imunidades decorrentes do estamto dos seus membros, de
acordo com às regras do direito diptomático;
ocupar-se das questões de precedência e da lista
do Corpo Diplomático, actualizando-se anualmente;
£) atender e encaminhar todos os que, por razões de
serviço, contactem o Ministério;
prestar apoio às delegações do Ministério, relativamente Ros trâmites de viagens e bançários, em
colaboração com a Direcção de Administração e
Gestão do Orçamento,
O Chefe do Gabinete do Protocolo terá a categoria de
Director Nacional.
O Gabinete do Protocolo é constituído pelos se-
Euintes órgãos.
Departamento de Apoio ao Corpo Diplomático e
Relações Públicas; No
Departamento de Cerimonias, Privilégios é Imvunidades.
SUBSECÇÃO VY
Do gabinete de informação e documentação
Artigo 12.º#
Ao Gabinete de Informação e Documentação compete.
trabalhar em estreita coordenação com o Ministério
da Informação e com os Centros de Documentação, em questões retacionadas com à sua
actividade; . :
colectar, processar e arquivar todas as informações
produzidas pelos meios de comunicação social
nacionais e estrangeiros, de modo a assegurar ao
Ministério o conhecimento actualizado das realidades nacionais e internacionais;
1991 489
manter contacto regular com os Adidos de Imprensa,
com os representantes estrangeiros dos meios de
comunicação social é com agências telegraficas,
com vista a troca de informações;
providenciar o lançamento, em articulação com os
órgãos de difusão massiva do Pais, de campanhas
internacionais de informação, sobre acontecimentos relacionados com a Republica Popular
de Angola;
orientar e prestar assistência os serviços de
Imprensa das Missões Diplomáticas. Angolanas,
assegurando um serviço noticioso diário e providenciando o envio de publicações e informações
existentes sobre à vida do Pais;
encarregar-se da emissão periodica da revista do
Ministério das Relações Exteriores sobre as relações internacionais, em colaboração com os diferentes órgãos do Ministério;
£) coordenar e orientar todas as actividades relativas
a obtenção, catalogação, classificação, arrumação e actualização do recheio bibliográfico, por
forma & cobrir nos domínios temáticos de inte-
Tesse para os serviços, nomeadamente os que se
referem à politica internacional, relações internacionais, direito internacional, diplomacia, histo-
Tia e geografia;
fornecer aos diferentes serviços. do Ministério,
mediante requisições, os processos e demais
documentos necessários para consulta de todos
os elementos de estudo que venham à ser
solicitados;
É) providenciar e tratar junto dos organismos concçernentes, o processo relativo a efectivação de publicações, bem como encarregar-se das assinaturas
periódicas de interesse para actividade do
Ministerio;
organizar a Biblioteca é o Museu Diptomático do
Ministério de modo a cobrir as necessidades em
termos de consulta, análise e historia do Mi
nisterio.
O Chefe do Gabinete de Informação e Documentação
terá a categoria de chefe de Departamento.
SUBSECÇÃO VI
Do gabinete de politica comunitária
Artigo 13.º#
Ao Gabinete de Politica Comunitária compete orientar
e organizer, sob coordenação do Ministro das Relações
Exteriores, as comunidades angolanas no exterior do
País, designadamente:
&) informar as comunidades angolanas da realidade
vigente no nosso País, através da propaganda
sobre à política do Estado, hem como a distribuição de documentação de interesse de carácter
legislativo, económico, social e cultural em coordenação com outros órgãos do Ministério e de
outras instituições públicas;
incentivar as comunidades angolanas no exterior a
Organizarem-se em associações em conformidade com às leis vigentes nos respectivos países,
no sentido de estreitarem os laços entre aquelas
instituições angolanas de carácter pobtico sóciocultural e recreativo, respeitando as crenças
políticas e religiosas de cada associado com vista
à unidade de acção;
trabalhar em estreita colaboração com os diferentes
orgãos do Ministério especiaimente com a Direcção dos Assuntos Juridicos e Consulares, no que
concerne ao recenseamento, registo e demais
actividades consutares atribudas aos Consulados, bem coma com outros órgãos e ovtras instituições angolanas que se relacionam com as
comunidades angolanas no exterior, incluíndo
refugiados;
controlar, conjuntamente com a Direcção dos
Assuntos Jurídicos e Consulares o cumprimento
pelos Consulados das orientações emanadas
relativamente ao apoio às comunidades angolanaàs no exterior;
desempenhar as demais funções que lhe sejam superiamente atribuidas,
O Gabinete de Pohtica Comunitaria sera dirigido por
um Director Nacional.
SUBSECÇÃO VI
TYo departamento de transmissões e criptografia
Artigo 14.º#
Ao Departamento de Transmissões e Criptografia cabe
organizar e desenvolver conveniente e eficazmente os sistemas de comunicações e criptografia por forma à que a transmissão, recepção e registo de .emissões se processe em
condições normais, a qualquer-instante, competindo-lhe
designadamente;
encarregar-se da transmissão e registo das comu
nicações por telegrama, telex ou qualquer outro
sistema de comunicação à distância;
incumbir-se do funcionamento e manutenção do
equipamento de telecomunicações existentes nos
diferentes órgãos do Ministério;
fiscalizar 9 cumprimento pelos serviços do Ministé-
Tio das directrizes superiores em matéria de
correspondência telegráfica.
O Departamento de Transmissões e Criptografia será
chefiado por um chefe de Departamento.
SUBSECÇÃO VIII
Do departamento de protecção fisica e segredo estatal
Artigo 15.º#
O Departamento de Protecção Fisica e Segredo Estatal
é o órgão ao qual compete:
garantir a aplicação das medidas de protecção
fisica e dê protecção da documentação ciassifr
cada, constantes da legislação em vigor,
organizar a classificação e desclassificação
da documentação, à nivel do Ministerio;
desempenhar as demais funções que lhe sejam supenormente atribuídas.
O Departamento de Protecção Fisica e Segredo Estatal
sera dirigido por um chefe de Departamento.
SUBSECÇÃO IX
Do gabinete de tradução e interpretação
Artigo 16.º#
1, O Gabinete de tradução e Interpretação é o orgão do
Ministério ao qual compete.
assegurar à execução e coordenação dos trabalhos
de tradição e retroversão linguistica dedocumentação e correspondência do Ministério;
assegurar os trabalhos de interpretação consecutiva
ou paralela de reuniões, audiências, conferências
e de interpretação sempre que para tal for
solicitado;
assegurar os trabalhos de mmterpretação consecutiva
Qu paralela no acompanhamento de Delegações
oficiais em visita a Republica Popular de Angola,
bem como de delegações oficiais angolanas em
visita ao estrangeiro, sempre que tal se afigurar necessario.
2 O Chefe de Gabinete de tradução e Interpretação tera a
categoria de chefe de Departamento.
CAPÍTULO IV
Dos órgãos executivos centrais
SECÇÃO |
Das direcções geo-politicas
ARTIGO 17,"
Compete as Direcções Geo-Pobticas indicadas nas ali
neas a) e e)don.º3do artigo 3.º à execução é o acom
panhamento da politica externa é de cooperação internacional da Republica Popular de Angola, nas respectivas
àreas geo-politicas e organizações internacionais, cabendo-
-lhe designadamente:
&) reunir as informações de carácter político, eco
nomico, social, cultural e cientifico relativas aos
respectivos Paises e Organizações Internacionais
e proceder à análise e avaliação previa e especializada das referidas informações antes de serem
remetidas aos órgãos de direcção:
formular e submeter ao Ministro e Viçe-Ministros as
instruções para os chefes dos orgãos Executivos
Externos, bem como acompanhar à sua execução;
€) preparar os elementos necessários 4o esclarecimento
da politica angolana no estrangeiro,
4 tratar com os agentes diplomaticos, acreditados
junto do Governo Angolano, dos assuntos inserdos na area da sua competência;
assegurar e orientar a participação de delegações
angolanas em conferências ou reuniões internacionais:
Ff executar e encaminhar à política de cooperação
economica, científico-técnica e cultural das res-
pectivas areas;
preparar as deslocações ao exterior do Pais de
missões relacionadas com assuntos de caracter
politico, economico €& socio-cultural, participando naquelas para 2s quais sejam superiormente mandatadas;
analisar os relatórios das diferentes missões e
acompanhar a execução dos compromisso
assumidos,
preparar e coordenar em colaboração com os outros
organismos nacionais competentes as negociações de tratados de cooperação politica, económica, cultural, social e cientifica entre à
Republica Popular de Angola e os diferentes
sujeitos de direito internacional, bem como secretariar essas negociações;
estudar, dar parecer e proceder ao expediente dos
assuntos correntes de caracter económico relativo aos diferentes Paises e Organizações
Internacionais;
acompanhar a execução das decisões resultantes das
negociações e propor a.conclusão de tratados
de cooperação,
Cada uma das Direcções Geo-Politicas sera dirigida
por um Director Nacional que podera ser coadjuvado por um
Directar Nacional Adjunto no exercício das suas
funções.
SUBSECÇÃO |
Artigo 18.º#
A Direcção África e Médio Oriente compreende os
segumtes Departamentos
Departamento de África do Norte e Medio
Oriente:
Departameénio África Ocidental e Central;
Departamento África Austral e Oriental,
4d) Departamento O. U. À. e Instituições Especializadas.
À Direcção Europa compreende os seguintes Departamentos'
Departamento de Europa Ocidental;
Departamento de Europa Oriental.
À Direcção America compreende os seguintes
Departamentos:
Departamento America do Norte;
Departamento America Central e Caraibas,
Departamento America do Sul.
4 A Direcção Ásia-Oceânia compreende os seguintes
Departamentos:
Departamento Ásia Central e Meridional;
Departamento Extremo Oriente e Oceánia.
A Direcção de Organizações Internacionais compreende os seguintes Departamentos.
; 1991 491
Departamento para ONU e Agencias Especia
lizadas,
&) Departamento para Organizações Intergovernamen
tais é não Governamentais.
SUBSECÇAO Il
Do gabinete dos assuntos jurídicos e consulares
5 ARTIGO 19º
|. O Gabinete dos Assuntos Jundicos e Consulares e o
Crgão ao qual compete o acompanhamento e coordenação
de tados os actos diplomáticos e consulares. nos seus aspectos jundicos e processuais. cabendo-lhe nomeadamente:
&) participar nos trabalhos relativos a codificação e
Sislematização do direito internacional,
à) propor. preparar e acompanhar a negociação, asstnatura, ratificação, adesão, aprovação, execução
é denuncia de todos os tratados Internacionais
quê engajam o Estado Angolano:
€) desempenhar as funções e consultona juridica do
Ministerio e ocupar-se de todas às questões de
tontencioso diplomatico;
divulgar a legislação de interesse para o Ministério,
ser depositário de todos os tratados que engajam a
, Republica Popular de Angola;
A colaborar com o Ministerio da Justiça e a Procu
radoria-Geral da Republica em questões de
caracter judicial, de registo civil ce notanado,
£) exercer as actividades consulares reconhecidas
internacionalmente e coordenar as actividades
dos Consulados Angolanos,
desempenhar as demais funções que lhe sejam supenormente atribuídas.
O Gabinete dos Assuntos Jurídicos e Consulares sera
dirigido por um Director Nacional
O Gabinete dos Assuntos Jundicos e Consulares e
constituido pelos seguíntes órgãos:
Departamento dos Assuntos Jurídicos e Tratados;
Departamento dos Assuntos Consulares.
SUBSECÇÃO IH
Da direcção de administração e gestão do orçamento
Artigo 20.º#
À Direcção de Administração e Gestão do Orçamento compete.
elaborar o projecto e executar o orçamento anual do
Ministério e apresentar os relatórios de execução
crçamental nos prazos devidos;
&h) controlar a actividade dos diferentes orgãos do
Ministério em matéria de gestão e orçamento;
garantir-a aquisição dos materiais e demais bens
necessarios ao funcionamento do Ministério;
proceder a inventariação, manutenção e controlo do
património do Ministério, assim como a conservação das instalações que sejam bens patrimoniais do Ministério.
2 A Direcção de Administração e Gestão do Orçamento
sera dirigida por um Director Nacional.
À Direcção de Adminisiração-.e Gestão do Orçamento
compreende os seguintes Departamentos:
Departamento de Administração Geral e Patrimonio,
Departamento de Contabilidade é Tesouraria do
Qrgão Central;
Departamento de Acompanhamento Financeiro dos
Orgãos Extemos.
SUBSECÇÃO Iv
Do gabinete dos recursos humanos
ARTIGO 21.1
Ao Gabinete dos Recursos Humanos compete estudar
ecoordenar as actividades do Ministerio no domínio da força
de trabalho, organização do trabalho, salario, protecção e
higiene do trabalho, formação orientação profissonal, gestão e controlo dos quadros e segurança social, em conformidade com a legislação em vigor.
O Gabinete dos Recursos Humanos sera dirigido por
um Director.
O Gabinete dos Recursos Humanos € constituido petos
seguintes Departamentos:
Departamento dos Recursos Laborais;
Departamento de Quadros;
Centro de Formação de Quadros.
CAPÍTULO VY
SECÇÃO!
Dos órgãos executivos externos
SUBSECÇÃO |
Das missões diplomáticas
Artigo 22.º#
As Missões Diplomáticas classificam-se em:
Embaixadas e Lepgações:
Representações Permanentes e Temporarias;
Missões Temporárias.
ARTIGO 23.0
Às Missões Diplomáticas são chefiadas por:
as Embaixadas por Embaixadores que são acreditadas perante o Chefe de Estado;
as Representações Permanentes e Temporarias por
Representantes Permanentes & Temporarios;
os Encarregados de Negocios são acrediítados
perante os Ministros dos Negócios Estrangeiros
dos. Estados correspondentes.
Em caso de vacatura do posto de chefe de missção ou
representação permanente ou temporária, ou em caso de
impedimento dos referidos trabalhadores de desempenhar
15 suas funções, um encarregado de negócios ad interim
exercerá provisoriamente à chefia da Missão ou da Representação. Os Encarregados de Negócios ad ínterim conservarão as suas categorias € privilégios e serão indigitados
seguindo a ordem de precedência interna.
Às Missões Diplomáticas, dependem metodologicamente das Direcções correspondentes da área geo-política,
devendo periodicamente prestar contas àquelas, das suas
actividades.
ARTIGO 24.0
Às Embaixadas e Legações compete:
representar a República Popular de Angola junto do
Estado receptor, segundo o direito e usos
internacionais;
àh) divulgar e tornar conhecidas no Estado receptor às
realidades politica, económica, social, científica
e cultural do povo angolano;
€) promover o estreitamento de relações de amizade e
cooperação entre e República Popular de Angola
e o Estado receptor e informar regularmente à
direcção do Ministério do desenvolvimento das
Suas actividades;
exercer funções consulares, quando não existirem
Consulados Angolanos no Estado receptor,
orientar a actividade dos organismos angolanos existentes na sua área de jurisdição;
enquadrar e proteger os angolanos residentes no
Estado receptor, assim como orientar à sua actividade de modo a torná-los elemerntos activos na
defesa dos interesses da República Popular de
Angola.
Artigo 25.º#
Compete às Representações Permanentes representar
República Popular de Angola junto das Organizações Inter
nacionais, participando nos seus trabalhos € informar
regularmente à Direcção do Ministério sobre as suas
actividades.
Artigo 26.º#
Poderão ser criados, junto do Estado ou de Organizações
Internacionais, Missões Temporárias para cumprimento de
tarefas especifieas estabelecidas por acordos,
SECÇÃO H
Dos consulados
ARTIGO 27,º
Os Consulados classificam-se em:
Consulados-Gergis:
&) Consulados;
€) Agências Consulares.
ARTIGO 28,0
Aos Consulados compete:
à) garantir à defesa e a protecção dos cidadãos angolanos residentes na sua área de jurisdição e dos
interesses das pessoas jurídicas angolanas;
praticar actos de registo civil e de notariado e a
transmissão de actos judiciais e extra-judiciais;
prestar assistência às embarcações e aeronaves
matriculadas na República Popular de Angola,
no Estado acreditador;
emitir passaportes e vistos quando superiormente
autorizados;
exercer actividades consulares previstas nos instrumentos jurídicos e bilaterais sobre a materia.
ARTIGO 29,º
Os Consulados Gerais, Consulados é Agências Consulares dependem metodologicamente do Gabinete dos Assuntos Jurídicos e Consulares, devendo periodicamente presiar
contas das suas actividades a este Gabinete.
Artigo 30.º#
O Ministério das Relações Exteriores, quando os interesses nacionais o aconselham, poderá propor superiormente a
designação de Cônsules Honorários, em conformídade com
às normas e práticas internacionais.
CAPÍTULO VI
Do pessoal
Artigo 31.º#
O pessoal dos diferentes órgãos do Ministério das Relações Exteriores infegra os seguintes quadros:
Quadro Pessoal Diplomático;
Quadro Pessosi Administrativo;
Quadro Pessoal Auxiliar.
SECÇÃO 1
Do quadro diplomático
Artigo 32.º#
Pertencerm ao Quadro Diplomático os funcionários que
participam na preparação e execução da política extema
do País.
Artigo 33.º#
.,As categorias diplomáticas são as seguintes:
Embaixador;
Ministro-Conselheiro;
Conselheiro;
Primeiro-Secretário;
Segundo- Secretário;
LS Terceiro-Secretário;
Ádido.
1991 493
As categorias Consulares são as seguintes:
Consuí Geral;
Cônsul;
Vice-Cônsul;
Agentes Consulares.
ARTIGO 34 0
Os cargos e funções de responsabilidade de direcção
serão assumidos por funcionários diplomáticos, com as
seguintes categorias:
Secretário-Geral — Embaixador;
Inspector-Geral — Embaixador;
Director Nacional — Embaixador;
Director de Gabinete (do Ministro) — Consclheiro a
Embaixador,
Secretário-Geral Adjunto — Conselheiro a Embaixador;
Inspector-Geral Adjunto — Conselheiro º« Embaixador;
£) Director-Adjunto — Conselheiro a Embaixador;
Chefe de Departamento — Conselheiro;
Chefe de Gabinete (dos Vice-Ministros) — Conselheiro;
Cônsul Geral — Conselheiro;
Director de Gabinete Adjunto — Primeiro-Secretario;
Chefe de Sector — Primeiso-Secretário;
Cônsul — Primeiro-Secretário;
Chefe de Gabinete Adjuntó — Segundo-Sccretário;
Chefe de Secção — Segundo-Secretário;
Vice Cônsul — Segundo-Secretário;
Agentes Consulares — Terceiro-Secretário;
SECÇÃO IL
Do quadro administrativo
Artigo 35.º#
Os Quadros de Pessoal Técnicos — Administrativo e
auxiliar do Ministério das Relações Exteriores compreendem as categorias ocupacionais previstas na Lei Geral
do Trabalho.
ARTIGO 36,º
O quadro administrativo e auxiliar das Missões Diplomáticas e Consulares é de nomeação e de contratação local,
definido no artigo 41,º do presente Estatuto,
Os chefes das Missões Diplomáticas e Consulares só
poderão contratar pessoal de recrutamento local após apro
vação do Secretário Geral do Ministério das Relações
Exteriores.
O exposto nos pontos 1 e 2 será regulamentado por um
despacho do Ministro das Relações Exteriores.
CAPITULO YI
Disposições finais e transitórias
ARTIGO 37,0
i 1. As Direcções e, a título excepcional, os Gabinetes considerados no n.º 3 do artigo 3.º, incluindo os Gabinetes de
Protocolo e Técnico, de Análise e Estudos Económicos,
subdivider-se em departamentos, sectores e secções.
Os demais Gabinetes e Departamentos referidos no
n.º 2 do artigo 3.º, subdividem-se em sectores e secções.
ARTIGO 38.0
Os órgãos ora criados, constam do organigrama anexo,
que constitui parte integrante do presente estatuto
orgânico.
Artigo 39.º#
À criação, alteração da classificação do estatuto ou
extinção de Missões Diplomáticas e Consulados deverá ser
feita por decreto do Conselho de Ministros.
Quadro do pessoal e Cooperação a que se
Unidada Tatogona Ocupacional
(1) (ra)
Gabinete do Ministro
1 MINÍSTDO 1 ue eo e o Ra Ae ne eo ro
Director de Gabinefs Jo 1 10 e e alo
Director de Gabinete Adjunto 2. 6. 1. 1.
2 | Conselheiros POlICOS Lu 1 o so no ao
Repartição de Expediente
Chefe de Setor. 1. ul e ne o
1 | Escriturário de 1.º Classe o 1. 0 1. 0.
1 | Escriturário de 2.º Classe Ju 1 ul 1.0 0.
2 | Escrimurários de 3.º classe ... ... . "
3 [ Operadores de Compatadores —.. eo
1 | Arquivista de 1.º classe... . o
1 | Arquivista de 2º Classe, o. Te 0.
1 | Dactilógrafo de 1.º classe .. e. eo
1 | Dactilógrafa de 2,º classe Ju 1. 1. 10 2
2 | Dactilógrafos de 3,* classe . A A
1 | Motorista de 1.º Qlasse 2 0.0 1. 2 co
1 à Motorista de 2.º classe . mo Re e
1 | Motorista de 3º classe. CL. 0.0. 0.0 0. o
1 | Estafeta de 1.º classe, Vea e +
Gabinete do Vice-Ministro
MVICO-MINIStroO 1. 2d eo e Ro er am A
Chefe de Gabinete. Jo 0 0.0 006 0. 0. 0
Chefe de Gabinete AGuntoa LL. 1. 0...
Secretárias OA A a o
3 | Operadores de Computadores — , eee
3 | Dactilógrafas doe 2º classe Ae
Gabinsis do Secretário-Geral
Secretário-Geral, . e 7
Secretário-Geral Adjunto eo .
Chefe de Gabinete CO .
1 | Secretána PS
1 | Dactilógrafa de 1.º classe Soo
1 | Operador de Computador .
2 | Programadores ' -
ARTIGO 40 »
Os postos óra criados serão dotados e previstos à medida
que as necessidades de serviçoo exijame as disponibilidades
orçamentais o permitam.
Artigo 41.º#
Mediante o despacho do Ministro das Relações Exteriores deverão ser criados departamentos, sectores & secções
que se revelem necessários de harmonia com o desenvolvipento do Ministério.
ARTIGO 42,0
Os quadros de pessoal do Ministério das Relações Exte-
Tinres, à que se referem os artigos 32.º e 35.9, constam do
documento em anêéxo, que é parte integrante do presente
estatuto.
O Presidente da República, JOSE EDUARDO DOS
SANTOS
refere o artigo 42º do decreto que antecede
| age | Gategorm Diploméuica
mou 1 | Consetheiro/Embaixador
PESSOA 1 F1.º Secretário/Conselheira
- e. 1 | 1º Secretário
DR 3 | Embaixador '
neo 3 (1,º Socretário/Conselheiro
eee e 3 12º Secretário
- oe 1 | Embaixador ,
aca +? | Conselheiro/Min. Conselheiro
. . 1 (1.º Secretário/Consslheiro
Unâado Categoria ocupacional
ww (27
Repartição de Expediente
Chefe de Sector .
| Escriturário de 1.º classe 7
1 | Escriturário de 2.º classe "
| | Escritarário de 9.º classe .
1 | Arquivista de 1.º classe a
1 | Arquivista de 2,º classe
1 | Dactilógrafo de 1.º classe.
1 | Dactilógrafo de 2.º classe. oo
1 | Dactilógrafo de 3,º classe eo
1 | Motorista de 1," classe . eee
1 | Motorista de 2.º classe... cl 1 0. -.
1 | Motorista de 3.º classe. 1. 0.0 cc co
3 | Estafeta de 1.º, 2.7, 3.º classe e
Centro de Formação de Qnuaáros
Subdirector Docente. JL. 10 Ge a eo
Subdirector Administrativo... 1. 1.0. 1.
Monitores 2 120.0 ua o are e ama
3 | Escriturários 1.º, 2.º, 3.º Classe... 1. 0.
4 | Dactilógrafas 2, 1, 1/3. 2.º 1.º classe... ..
TZ | COntiauos, 1 cl o eo o a a ae
1º | Secretária... ul ano ao ane ne ee o
1 | Operador de Computadores - 1.1. 1.2 2.
1 JATquivista 1 o 0. eo o meo ee ee
2 1 MOtoristas. 1. ul a eo e e o e
1 LES oo ao o e eo ee ne e
Missão Diptomática Tipo À
1 | Chefe de Sector Adraomistração/Financerco.
1 | Secretária . oe
1 | Chefe Protocolo Adjunto
2 | Motoristas * .
1 | Cozinheiro. .
L | Operador de Teles;Cilra
1 | Guarda Fisco .
12 | Contabilistas ros
5 | Escriturários 3, 2, 1, (3%, 2.º, 1.º classe)
6 | Dactilóarafas 1, 2, 1, (3%, 2.º 1º classe
2 | Motorístas 1... 1.01
1 | Secretária , . ee
2? | Operadores de Computadores.
1 Arquivista .
2 | Empregadas de Limpeza de 1 * classe
3 | Empregadas de Limpeza de 2.* criasse
JO | Empregadas de Limpeza de 3" classe
Drpartamento de Ptoleeção Fisica
1 | Chefe de Depatlamnento
2 | Chefes de Secro-
10 | Guardas
Departamento dos Rocumos Hemanos
Director . 1...
Chefes de Departamento
Chefes de Sector ..-
E 1991 495
Quente Cutrgoria Diplomática
o)
' e... 1 1." Seceetário
A PE 1. | Embaixador
mA me eee 1 |1.º Secretário
vce e as 46 |1" Secrecanos/conselheiro
1 | Embaixador
1 | Ministro Conselheiro/Conselh
1º [1.º Secretário
: 2 |23* Secretários
| [3º Secretário
1 | Adida Comercial
+ $i Adido (Chefe Protocolo)
1 | Adido (Culturalfimpreasa)
1 | Embaixador
2 | Conseíheiros
4 |1º Seceetários
4 |2" Secretários
6 | 3º Secretánios
Un
TT Categoria goupenians!
2? | Operadores de Computadores =.
4 | Arquivistas " SS
4 | Escntucárias 2, 1,1, (3.º, 2º, 1.º classe)
4 | Dactlógrafas 2, 1, 1, (9º, 2", 1 º* classe)
U Motorista .. . ..
1 | Operador de Computador
1 | Motorista . e
Direcção dos Graamemos Internacionais
Director .. .. .
Chefes de Deparlamento.”
Chefes de Sector =, - :
| | Secretária . e o
| | Operador de Computador
1 Arquivista , . PN
4 | Dactilógrafas . ... "
1 | Motorista ... -
Direcção dos Assontos Jurídicas ec Consulares
Chefes de Departamento ecra
Chefes de Sector. . me eo
| | Secreta... . e. .
1 | Operador - o o ..
zZ | Arquivistas .. - eo RENDA
1 | Escriturário de 1.º classe. . ee ——..
6 | Dactlóprafas 3, 2, 1,03, 2, 1º classe)...
3 | Motorista, .. ne TR e
Direcção de Adminisiração € Gestão do Orçamento
Chefes de Departamento. 1. 1 1 1. 2. so
Chefes de Sector -. . ee a o
Direcção Europa ] .
Difecior ... 2 ee e mr
Chefes de Departamento: —- . e .
Chefes de Sectores . eo
4 | Dactilógrafas 2, 1, 1,03", 2,4, 1" classe)...
L | Secretária e...
t | Operador de Computador e. '
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1 | Motorista .. o ” +
Direcção América
Drrector PS
Chefes de Departamento. voa
Chefes de Sector . . o.
1 | Secretária oa
1 | Arquivista
1 | Operador de Computador . .
2 | Dactilógrafas de 1.º e Zé classe. 0. 1.
1 | Motorista . PS .
Direcção Ásia e Oceânia
Director e...
Chefes de Departamento PS
Chefes de Scetor - ...
Quant Categoria Diplomábes
o (5)
1 | Embarador
2 5 Conselheiros
4 |1"* Secretários
4 |2º* Secretários
t | Embaixador
ooo 2 | Conselheiros
S [1.º Secretários
oo. 6 3 2* Secretários
Roo 1 | Embaixador
mec & | 1.º Secretários
AA 1 | Embaixador
ee 2 | Conselheiros
e PN 4 |1º Secretários
5 | 3, Secretários
2 e , 1 | Embaixador
oa 3 É Conselheiros
co 6 | 1.º Secretários
3 | 2º Secretários
4 | 3.º Secretários
vo A e 1 | Embaixador
eo e 2 | Conselheiros
ese 4 1.º Secretários
3 | 9» Secretários
Unidade | Ca ã
o tegoria goapacional
3 Dacnlógrafas 1.º, 2", 3 C Classe. 1.
1 [ Arquivista so .
1 [ Secretária . ee ca "
Gabinete de Informação « Documentação
Director CS SA i
Jornalistas - e "o
4 | Documentalistas . .. oa
| | Secretária, o. PERLA
3 | Operadores de Computadores. ..
3 | Daculôgrafas 2, 1, 1. (3.º, 2º, 1.º classe)
Gabinete de Tradução € Interpretação
1 | Chefe de Gabinete... a“. o
5 | Tradutores-lntérpretes eo oe
1 | Secretária . - eta
2 | Daculógrafas de 2.º e 3.º classe mo
Departamento de Transmissões c Criptografia
1 Chefe do Departamento... 1... 1. a.
2 | Chefes de Sectores, co 1 cl 0. 0. . .
10 | Operadores de Telex' . eo
[| Secretária... o 0. 122 ' a a.
1] Operador de Camputador... to. 1,0. 1. 0,
Direcção África Média Orlente
Director et
Chefes de Departamento, PSA
Chefes de Sector -
4 | Dactilógrafas 2, 1, 1, (3.º, 2.5, 1º Classe)... ..
1 | Operador de COMPUtadOr 16 a 1. no o
1 | Matorista.. ul 1 ul caes neo o no a e
Gabinete de Inspecção
nspector-Director AGUOnto... cu 10 1. 0. ee
1 | Operador de Computador à. 11 1 e as e
3 | Dactilógrafas de 1.º, 2.º, 3.º Classe. co 0...
1 | Escriturária de 1.º classe cl 10 cl 10 o e
1º | MOROriBta.. lo o uso no o a am no
Gubinete Técnico p/ánslise « Estudos Económicos
Economistas- Técnicos Superiores 1.º, 2.º, 3/9.
1 | Operador de Computador... 1. 1.
1 | Escrimrária de classe Lo 10 10 ue al
2 | Dactilógrafas do 1.º, 2º, 3.º classe LL. cc.
Direcção de Protocolo
Director AGUDO Lu Lute. eo eo ao
91 497
| E Caiogoria Diptomática
O)
Doca 1 | Conseihciro/Embaixador
eo ” 4 | 3.º Socretário/1.º Secretácio
mo 1 | Embaixador
me cano e 4 i Conselheiros
. e. $* é 1.º Secretários
4 | 2º Socretários
4 | 3,º Secretários
emo o ao e 1 | 1.º Secretário/Conselharo
Ta lo 5 | 3 Secretários/1x* Secretário
meo ne aee e 1 | Conselheito/Embaizador
PS AA 4 | 3.º Secretário/1.º Secretário
mao eme nes ara 1 | 1.º Secectário/Conselheiro
SO 2 1.º Secretários
e. | * A
19 ] Oficiais de Protoonio 1. 1.20.
CS REL LL DSO MA
BB IMOLOIBIALS o ul no no Co eo ot
Migão Disioaátira do Tipo R
1 | Chefe de Socção Adm.iFinaneciro
1 1 CToLinheiro. Lo 1 Too uu o eo
1 | Guarda: FÍSICO. o 1 1 a o qe
Missão Diglomática do Tipa C
1 | Chefe de Secção Administrativo/Fin. . ...
1 | Secretiria-Operador Telex-Cifra .. +,
1 MOtorista.. o 1 o no neo
Consolado Gera|
Cônsul Grral ... 1. 0 e cao
1 | A ltariztst frlnanceiro "
í-) do em. re
Consdiado
1 | Chefe Secção Administ /Finan, -—.
1 | Secretária/Operadora Telex... ... .. ..
FUNCIONÁRIOS
ta —
Categona
Escriterárias 1. 00 100 ue tao eo ae an
Empregadas/Limpera 1.01 01 00 e o
Motoristas, eo eo rn ee ao
Jardineiro. o os
Telefonista ., eo Rea
Recepcioniata . eos ce.
Governanta era eos
] Quan- Categoria Diplomática
3 | 2." Secrelánios
3 | à.º* Secretários
1 | Embaixador
1 | 1.º Secretário
1 [2º Secretário
1 | 3.º Secretário
1 | Adido Cuttura/Imprensa
1 | Adido (Chefo do Protocolo)
1 | Embaixador
1 | 1,7 Secretário
1 | 2.* Secretário
1 | Adido (Chefe do Protocolo)
cAc Ar ae ve 1 |1,º Secretário
oe A A aa 14 13 Secretário
DE RECRUTAMENTO LOCAL
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