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Decreto n.º 37/91

Decreto n.º 37/91

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 32 de 2 de Agosto de 1991
Data
02/08/1991
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
27
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 32 de 2 de Agosto de 1991

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º— É aprovado o Estatuto Orgânica do Ministerio das Relações Exteriores, anexo ao presente decreto e
  3. Art. 2.º
  4. Art. 3.º
  5. Art. 4.º
  6. Art. 5.º
  7. Art. 6.º
  8. Art. 8.º
  9. Art. 9.º
  10. Art. 10.º
  11. Art. 11.º
  12. Art. 12.º
  13. Art. 13.º
  14. Art. 14.º
  15. Art. 15.º
  16. Art. 16.º
  17. Art. 18.º
  18. Art. 20.º
  19. Art. 22.º
  20. Art. 25.º
  21. Art. 26.º
  22. Art. 30.º
  23. Art. 31.º
  24. Art. 32.º
  25. Art. 33.º
  26. Art. 35.º
  27. Art. 39.º
  28. Art. 41.º

Preâmbulo

Decreto n.º 37/91

de 2 de Agosto

Considerando que a diplomacia no contexto da actual

fase de desenvolvimento do Estado, tem como objectivo

fundamental consolidar a independência & a unidade nacional, hem como salvaguardar à instauração da paz, da segurança e da estabilidade como factores indispensáveis ao

desenvolvimento economice € social e a prosperidade do

Pais no concerto regional e universal das Naçoes;

Tendo em conta que os Estatutos Orgânicos Vigentes

do Ministério das Relações Exteriores e da Secretaria de

Estado da Cooperação aprovados Belos Decretos n.º 85/

7/83, de 14 de Maio en.º 58/78, de 30 de Março, respectivamente, não se adaptam à actual dimensão das suas

actividades, e não respondem conveniente e adequadamente

às exigências da organização e dotação em meios humanos

e tecnico-materiais capazes de possibilitar o avanço para

formas mais aperfeiçoadas, de modo a conferir-lhe maior

autoridade, mobilidade e eficácia nos termos do seu

estatuto;

Mos termos da alinea 9) do artigo 58.º da Lei Constitucional e no uso da facuidade que me e conferida pela

alinea 7) do artigo 53º da mesma Lei o Conselho de Ministros decreta e eu assino e faço publicar o seguinte:

to de 1991 I Série — N.º 32

Á

DA REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA

Preço deste número — NKEz 240,08

a

TURAS O preço de cada linha publicada nº +

Ano Diúrios da República 1º e 2º sçioa

é de NKz 18000, e para q 3º s.ne

-.. NKzr 13,5060.,00 NKz 24000, acrcícido do respectivo

-. NKr 1050000 imposto se são: dependendo a pubhca

ção da 3 série, epósito p Évio a

= NE Doença efectuar io Tesouraria da Imprensa Na

Artigo 1.º#

— É aprovado o Estatuto Orgânica do Ministerio das Relações Exteriores, anexo ao presente decreto e

que dele faz parte integrante,

Art.º 2.º — O Ministro das Relações Exteriores

devera, no prazo de 90 dias a contar da presente data,

aprovar por despacho o Regulamento Interno do Ministeria das Relações Exteriores.

Arto 3.º — As dúvidas resultantes da interpretação e

aplicação do presente decreto serão resolvidas peto Ministerio das Relações Exteriores.

Art.º 4,º — Fica revogada toda legislação que contrarie

o disposto neste detreto, nomeadamente, os Decretos

n.º 58/78 e 85/83, de 30 de Março e de 14 de Maio

respectivamente.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 2 de Agosto de 1991,

O Presidente da Republica, JOSE EDUARDO DOS

SANTOS

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO

DAS RELAÇÕES EXTERIORES

CAPÍTULO I

Das atribuições e competências

ARTIGO | +

L O Ministerio das Relações Exteriores e o orgão do

Governo ao.qual compete executar é coordenar a execução

da politica externa e Cooperação Internacional da República Popular de Angoia.

2 Para a realização das suas funções cabe em especial

ao Ministerio das Relações Exteriores:

9.

coordenar a acção de todos os organismos do Estado

que actuem na esfera Internacional e apreciar à

sua oportunidade politica. estabelecendo atraves

dos orgãos de intercâmbio Internacional, consultas regulares e troca de informações respeitantes

as relações com outros Estados e Organizações Internacionais;

b)

defender os interesses da República Popular de

Angola e proteger os direitos e deveres dos cidadãos Angolanos no Exterior;

ec)

tornar parte nas negociações Internacionais em que

o Estado Angolano participe, exercendo à sua

dirceção sempre que à natureza dos assuntos o

determinar;

d)

elaborar estudos, sobre as caractensticas poli

ticas. socio-económicas e culturais dos diversos

Paises. reunir e sistêmatizar as informações-relativas à agencias e organismos de Cooperação

Internacional:

e)

dirigir é controlar à preparação das negociações

de cooperação Economica. Cientifico-Tecnica e

Socio Cultural, secretariar e ou dirigiressas negociações sempre que a natureza do assunto o determinar é controlar à execução das decisões

delas resultantes;

f)

mobilizar e coordenar à utilização de ajudas externas para à Republica Popalar de Angola, em colaboração com os demais organismos nacionais;

£) participar ou elaborar em colaboração com os organismos competentes os projectos de acordo de

cooperação nos seus diversos dominios e controlar à sua execução;

h)

controfar 5 envio de delegações Governamentais ao

Estrangeiro e exercer a sua direcção sempre que à

natureza das mesmas o determinar;

1.

assegurar a representação Diplomatica €« Consular

da Republica Popular de Angola, junto de outros

Estados e de Organizações Internacionais e organizar. instruir e fiscalizar a sua actividade;

j)

tratar com as Missões Diplomaticas, Consutados e

Missões Permanentes acreditadas junto do

Estado Angolano dos assuntos de interesse

mútuo;

k)

encarregar-se, cormh competência exclusiva, da tradução e do processo conducente à assinatura,

ratificação, adesão, publicação e denúncia de tratados, bem como a interpretação dos mesmos

perante jurisdições internas; depois de ouvidos os

Ministérios interessados;

1.

recolher e analisar informações estatisticas sobre

todos os projectos de cooperação do País;

m)

apresentar aos órgãos competentes relatorios

periodicos sobre a execução da politica externa e

de cooperação económica, cientifico-técnica e

sócio-cultural;

CAPÍTULO Il

Da organização em geral

Artigo 2.º#

1, O Ministério das Relações Exteriores é dirigido pelo

Ministro das Relações Exteriores. No exercicio das suas

funções, e-coadjuvado por Vice-Ministros.

2.

Durante os seus impedimentos, o Ministro designará

por despacho à Vice-Ministro que o substituirá na direcção

do Ministério, Na ausência de tal despacho, assumirá à

direcção o Vice-Ministro de maior antiguidade no cargo.

3.

Um Secretário-Geral secundará o Ministro nas actividades concernentes à administração geral do- Ministério e

ocupar-se-à de ontras tarefas que lhe sejam atribuídas

pelo Ministro.

Artigo 3.º#

O Ministério das Relações Exteriores compreende:

1, Órgãos de Direcção:

a)

Gabinete do Ministro;

bh)

Gabinete dos Vice-Ministros;

e)

Gabinete do Secretário-Geral.

2.

Órgãos de Apoio:

a)

Conselho Consultivo;

h)

Inspecção-Geral;

c)

Gabinete Técnico de Análise e Estudos Económicos; |

d)

Gabinete do Prototolo;

e)

Gabinete de Informação e Documentação;

J/) Gabinete de Politica Comunitária;

£) Departamento de Trânsmlissão e Criptografia;

h)

Departamento de Protêcção Fisica e Segredo

Estatal; '

15.

Gabinete de Tradução e Interpretação.

3.

Órgãos Executivos Centrais:

a)

Direcção África é Médio Oriente;

5.

Direcção Europa;

c)

Direcção América;

d)

Direcção Ásia e Oceânia;

e)

Direcção de Organizações Internacionais;

) Gabinete dos Assuntos Jurídicos e Consulares; —

£) Direcção de Administração e Gestão do Orçamento;

h)

Gabinete dos Recursos Humanos.

4.

Órgãos Executivos Externos:

a)

Missões Diplomáticas;

b)

Consulados.

CAPÍTULO UI

SECÇÃO]

Da organização e competência em especial

SUBSECÇÃO 1

Dos Gabinetes do Ministro e dos Vice-Ministros

Artigo 4.º#

l.

Aos Gabinetes do Ministro e Vice-Ministros

compete:

4.

coordenar os elementos de estudo e de informação que

o Ministro venha a solicitar, sempre que seja entendido que tais assuntos não devem correr pelos

Órgãos executivos;

d)

seleccionar os processos levados à consideração do

Ministro e dos Vice-Ministros:

c)

as restantes actividades previstas na legislação

específica em vigor

2.

O Gabinete do Ministro é dirigido por um director, que

poderá ser coadjuvado no exercício das suas funções por um

director-adjunto.

3.

Ós Gabinetes dos Vice-Ministros são dirígidos por

chefes de gabinete.

4.

Uma repartição de expediente apoiara os Gabinetes do

Ministro e dos Vice-Ministros.

SUBSECÇÃO II

Da competência do Ministro

Artigo 5.º#

O Ministro, no exercício das suas funções, tem as seguintes atribuições:

a)

coordenar, orientar e controlar as actividades de

caracter politico, bem como na elaboração de

estratégias de política externa é cooperação

internacional;

6.

orientar a preparação dos tratados internacionais

que vinculemo Governo da República Popular de

Angola aos Governos Estrangeiros, em estreita

colaboração com os restantes Ministros, segundo

1 natureza.dos assuntos;

c)

orientar a preparação dos encontros é conferências

internacionais em colaboração com os Governos

e Instituições Internacionais interessadas, representando a República Popular de Angola;

d)

dirigir em nome do Estado Angolano,-as negociações

internacionais, bilaterais ou multilaterais, podendo assinar todos os tratados internacionais,

quando superiormente erientado;

e)

orientar a politica de quadros do Ministério em

coordenação com os órgãos nacionais competentes;

y)

tomar conhecimento de todas as questões que possam

ter uma incidência sobre à política -externa e

comunicar todas as informações em sua posse,

susceptíveis de interessar os outros Ministros;

£) propor ao órgão competente a nomeação e exonefação dos chefes das Missões Diplomáticas e

Consulados;

h)

exercer as demais actividades da sua competência

previstas na legislação em vigor.

SUBSECÇÃO LI

Da competência dos Vice-Ministros

Artigo 6.º#

No exercicio das suas funções e sob a direcção do Minis-

tro das Relações Exteriores, compete ans Vice-Ministros:

a)

coadjuvar o Ministro na realização do consignado no

artigo anterior do presente estatuto;

db)

apoiar o Ministro em todos os assuntos de cooperação bilateral e multilateral, nomeadamente na

; 1991 487

elaboração dos programas e projectos de coope-

Tação económica, financeira, técmeo-cientifiça,

Cultural e social e na utilização das ajudas externas em estreita colaboração com quiros organisroos;

€) apresentar ao Ministro propostas que visem aperfeiçoar a imagem € o respeito da República Popular

de Angola no Plano Internacional;

4.

estudar e propor ao Ministro medidas políticas que

VISem o estreitamento das relações diplomáticas,

de amizade e cooperação com outros Países e

Organizações Intemacionais;

€) propor ao Ministro medidas e estratégias que visem

à dinamização da cooperação já existente ou que

a abertura de novas áreas de coo

Tração; PE

ff)

coordenar, orientar. e controlar as actividades das

árgas à si atobuidas.

SUBSEÇÃO Iv

Da competência do Secretário-Geral

ARTIGO 7,º

1.

Compete ao Secretário-Geral:

a)

organizar e aperfeiçoar o sistema de funcionamento

interno do Ministério das Relações Exteriores;

à) tratar de todos os assuntos de natureza admunistrativa que digam respeito ao Ministério;

€) coordenar as actividades da Direcção de Administração e Gestão do Orçamento e do Gabinete dos

Recursos Humanos de modo a garantir a correcta

gestão dos Recursos financeiros, materiais e

humanos do Ministério;

d)

coordenaras actividades do Departamento de Transmissões e Criptografia e do Gabinete do Protocoto, bem como da Gabinete de Informação e

Documentação e do Departamento de Protecção

Fisica e Segredo Estatal;

e)

desempenhar as demais funções que lhe sejam superiormente. atribuídas.

2, No exercício das suas funções, o Secretário-Geral

dependerá directamente do Ministro.

3.

No exercício das suas funções o Secretário-Geral

poderá ser coadjuvado por um Secretário-Geral-Ádjunto.

4.

O Secretário-Geral é apoiado por um Gabinete e uma

repartição de expediente aos quais compete:

a)

servir de elo de ligação e de coordenação entre a

Direcção do Ministério e os diferentes serviços,

emespecial nas questões de natureza administrativa e protocalar,

à) a recepção, registo, triagem e distribuição de

toda a correspondência e documentação enviada

ao Ministério, bem como a expedida por este.

5.

O Gabinete e dirigido por um chefe de gabinete.

SECÇÃO TE

Dos órgãos de apoio

SUBSECÇÃO I

Do conselho consultivo

Artigo 8.º#

1, O Conselho Consultivo é o Órgão de consulta e aces-

Soria em matéria de gestão, orientação e coordenação dos

serviços que integram o Ministério.

2.

O Conselho Consultivo do Ministério das Relações

Exteriores reúne-se de forma:

a)

restrita;

5.

alargada.

3.

Fazem parte do Conselho Consuitivo Restrito, para

além do Ministro que o preside:

a)

os Vice-Ministros;

b)

o Secretário-Geral;

c)

os responsáveis dos Órgãos de Apoio e dos

Órgãos Executivos Centrais.

4, O Conselho Consultivo Alargado compreende, para

além das entidades referidas no ponto anterior, os Chefes

das Missões Diplomáticas e Consulados.

5.

Poderão igualmente participar no Conselho Consultivo

Outras entidades que o Ministro entenda convocar, para

tratamento de questões especificas,

6.

O funcionamento e a periodicidade das reuniões do

Conselho Consultivo constarão do respectivo regulamento.

SUBSECÇÃO TI

Da Inspecção-Geral

Artigo 9.º#

1, À inspecção-Geral é o órgão ao qual compete assessorar exclusiva e directamente o Ministro em matériá de inspecção, controlo diplomático, consular e administrativo

financeiro dos serviços que compõem o Ministério das

Relações Exteriores, tendo em vista o cumprimento das

leis, regulamentos e instruções vigentes, cabendo-lhe

designadamente:

4.

trabalhar em estreita colaboração com os orgãos

de inspecção financeira do Ministério das

Finanças;

5.

proceder regularmente a inspecção geral aos

órgãos internos e externos do Ministério e elabo-

Tar O competente relatório;

e)

verificar o grau de cumprimento, pelos serviços do

Ministério, das teis e regulamentos em vigor na

Repúbiica Popular de Angola e dos diferentes

Estados onde esteja acreditado;

d)

proceder e cotaborar na realização de procêssos

disciplinares, inquéritos, sindicâncias e inspec-

ções extraordinárias a nivel dos órgãos do Minis

tério quando superiormente mandatado.

e)

executar outras tarefas que sejam atribuídas pelo

Ministro das Relações Exteriores.

2.

Dirigirá a Inspecção-Geral um Inspector-Geral com a

categoria de Director Nacional, coadjuvadono exerciciodas

suas funções por um Inspector-Geral-Ádjunto com à categoria de Director Nacional Adjunto.

3.

À Inspecção-Geral é constituída pelos seguintes

orgãos:

a)

Departamento de Inspecção Dinlomático-Consular;

5.

Departamento de Inspecção Administrativo-Financeira.

SUBSECÇÃO Tl

Do gabinete técnico de análise e estudos económicos

Artigo 10.º#

t. O Gabinete Técnico de Análise e Estudos Económicos

é o orgão ao qual compete apoiar em matéria de análise e

estudos económicos a Direcção e demais orgãos do Ministério, sem prejuizo das competências atrinuídas cabendo

-lhe designadamente:

a)

colaborar com outras Direcções, Gabinetes c

Departamentos autónomos, na preparação das

negociações de acordos bilaterais e multilaterais

de carácter económico;

h)

reunir informações de carácter económico e asse-

Burar à actualização de elementos sobre à situação económica dos Países que cooperam com &

República Popular de Angola, cooperando com

os órgãos afins de outros organismos;

c)

colaborar na identificação de projectos no âmbito

dos programas de desenvolvimento economico

do Pais que necessitem duma assistência

estrangeira:

d)

analisar, preparar e coordenar os elementos e instruções que devem ser fornecidos aos órgãos do

Ministerio e às Delegações Angolanas às ConferTências Internacionais com fins económicos:

e)

acompanhar a utilização das ajudas externas e fazer

regularmente o ponto da situação;

jt)

apoiar o serviço economico das Missões Diplomáticas da Republica Popular de Angola em material

de contzulta de caracter económico-finançeiro;

£) executar outras tarefas que lhe forem superiormente atribuídas.

2.

O Gabinere Técnico de Análise e Estudos Económicos,

será dirigido por um Director Nacional.

SUBSECÇÃO IV

Do gabinete do protocolo

Artigo 11.º#

1.

O Gabinete de Protocolo tem as seguintes atri-

buições:

a)

manter, no âmbito da sua actividade, relações

regulares e permanentes com & Direcção Nacional dos Serviços Centrais do Protocolo do Estado

e outros órgãos nacionais aíms, bem como às

Missões Diplomáticas, Consulados e outras

acreditadas no nosso País;

bd)

programar e assegurar os serviços relativos às

visitas de entidades estrangeiras, bem como de

audiências, recepções, actos solenes e reuniões

solicitadas ou organizadas no Ministério;

c€) assegurar os contactos dos membros das Missões

Diplomáticas e Consulados acreditados na República Popular de Angola, com os cerganismos ou

entidades nacionais;

d)

assegurar as relações e. obrigações sociais do Ministro, Vice-Ministros, do Secretário-Gerai,

Inspector-Geral, Directores é Chefes das Missões Diplomáticas e de Consulados Ángolanos;

e)

ocupar-se das questões relativas às Missões

BDiplomáticas e Consulados acreditados na República Popular de Angola, nonteadamente no que

concerne ao acolhimento, privilégios e imunidades decorrentes do estamto dos seus membros, de

acordo com às regras do direito diptomático;

f)

ocupar-se das questões de precedência e da lista

do Corpo Diplomático, actualizando-se anualmente;

£) atender e encaminhar todos os que, por razões de

serviço, contactem o Ministério;

h)

prestar apoio às delegações do Ministério, relativamente Ros trâmites de viagens e bançários, em

colaboração com a Direcção de Administração e

Gestão do Orçamento,

2.

O Chefe do Gabinete do Protocolo terá a categoria de

Director Nacional.

3.

O Gabinete do Protocolo é constituído pelos se-

Euintes órgãos.

a)

Departamento de Apoio ao Corpo Diplomático e

Relações Públicas; No

b)

Departamento de Cerimonias, Privilégios é Imvunidades.

SUBSECÇÃO VY

Do gabinete de informação e documentação

Artigo 12.º#

1.

Ao Gabinete de Informação e Documentação compete.

a)

trabalhar em estreita coordenação com o Ministério

da Informação e com os Centros de Documentação, em questões retacionadas com à sua

actividade; . :

b)

colectar, processar e arquivar todas as informações

produzidas pelos meios de comunicação social

nacionais e estrangeiros, de modo a assegurar ao

Ministério o conhecimento actualizado das realidades nacionais e internacionais;

1991 489

ec)

manter contacto regular com os Adidos de Imprensa,

com os representantes estrangeiros dos meios de

comunicação social é com agências telegraficas,

com vista a troca de informações;

d)

providenciar o lançamento, em articulação com os

órgãos de difusão massiva do Pais, de campanhas

internacionais de informação, sobre acontecimentos relacionados com a Republica Popular

de Angola;

e)

orientar e prestar assistência os serviços de

Imprensa das Missões Diplomáticas. Angolanas,

assegurando um serviço noticioso diário e providenciando o envio de publicações e informações

existentes sobre à vida do Pais;

js)

encarregar-se da emissão periodica da revista do

Ministério das Relações Exteriores sobre as relações internacionais, em colaboração com os diferentes órgãos do Ministério;

£) coordenar e orientar todas as actividades relativas

a obtenção, catalogação, classificação, arrumação e actualização do recheio bibliográfico, por

forma & cobrir nos domínios temáticos de inte-

Tesse para os serviços, nomeadamente os que se

referem à politica internacional, relações internacionais, direito internacional, diplomacia, histo-

Tia e geografia;

h)

fornecer aos diferentes serviços. do Ministério,

mediante requisições, os processos e demais

documentos necessários para consulta de todos

os elementos de estudo que venham à ser

solicitados;

É) providenciar e tratar junto dos organismos concçernentes, o processo relativo a efectivação de publicações, bem como encarregar-se das assinaturas

periódicas de interesse para actividade do

Ministerio;

s)

organizar a Biblioteca é o Museu Diptomático do

Ministério de modo a cobrir as necessidades em

termos de consulta, análise e historia do Mi

nisterio.

2.

O Chefe do Gabinete de Informação e Documentação

terá a categoria de chefe de Departamento.

SUBSECÇÃO VI

Do gabinete de politica comunitária

Artigo 13.º#

1.

Ao Gabinete de Politica Comunitária compete orientar

e organizer, sob coordenação do Ministro das Relações

Exteriores, as comunidades angolanas no exterior do

País, designadamente:

&) informar as comunidades angolanas da realidade

vigente no nosso País, através da propaganda

sobre à política do Estado, hem como a distribuição de documentação de interesse de carácter

legislativo, económico, social e cultural em coordenação com outros órgãos do Ministério e de

outras instituições públicas;

bh)

incentivar as comunidades angolanas no exterior a

Organizarem-se em associações em conformidade com às leis vigentes nos respectivos países,

no sentido de estreitarem os laços entre aquelas

instituições angolanas de carácter pobtico sóciocultural e recreativo, respeitando as crenças

políticas e religiosas de cada associado com vista

à unidade de acção;

c)

trabalhar em estreita colaboração com os diferentes

orgãos do Ministério especiaimente com a Direcção dos Assuntos Juridicos e Consulares, no que

concerne ao recenseamento, registo e demais

actividades consutares atribudas aos Consulados, bem coma com outros órgãos e ovtras instituições angolanas que se relacionam com as

comunidades angolanas no exterior, incluíndo

refugiados;

d)

controlar, conjuntamente com a Direcção dos

Assuntos Jurídicos e Consulares o cumprimento

pelos Consulados das orientações emanadas

relativamente ao apoio às comunidades angolanaàs no exterior;

e)

desempenhar as demais funções que lhe sejam superiamente atribuidas,

2.

O Gabinete de Pohtica Comunitaria sera dirigido por

um Director Nacional.

SUBSECÇÃO VI

TYo departamento de transmissões e criptografia

Artigo 14.º#

1.

Ao Departamento de Transmissões e Criptografia cabe

organizar e desenvolver conveniente e eficazmente os sistemas de comunicações e criptografia por forma à que a transmissão, recepção e registo de .emissões se processe em

condições normais, a qualquer-instante, competindo-lhe

designadamente;

4.

encarregar-se da transmissão e registo das comu

nicações por telegrama, telex ou qualquer outro

sistema de comunicação à distância;

db)

incumbir-se do funcionamento e manutenção do

equipamento de telecomunicações existentes nos

diferentes órgãos do Ministério;

c)

fiscalizar 9 cumprimento pelos serviços do Ministé-

Tio das directrizes superiores em matéria de

correspondência telegráfica.

2.

O Departamento de Transmissões e Criptografia será

chefiado por um chefe de Departamento.

SUBSECÇÃO VIII

Do departamento de protecção fisica e segredo estatal

Artigo 15.º#

1.

O Departamento de Protecção Fisica e Segredo Estatal

é o órgão ao qual compete:

q)

garantir a aplicação das medidas de protecção

fisica e dê protecção da documentação ciassifr

cada, constantes da legislação em vigor,

bh)

organizar a classificação e desclassificação

da documentação, à nivel do Ministerio;

ec)

desempenhar as demais funções que lhe sejam supenormente atribuídas.

2.

O Departamento de Protecção Fisica e Segredo Estatal

sera dirigido por um chefe de Departamento.

SUBSECÇÃO IX

Do gabinete de tradução e interpretação

Artigo 16.º#

1, O Gabinete de tradução e Interpretação é o orgão do

Ministério ao qual compete.

q)

assegurar à execução e coordenação dos trabalhos

de tradição e retroversão linguistica dedocumentação e correspondência do Ministério;

6.

assegurar os trabalhos de interpretação consecutiva

ou paralela de reuniões, audiências, conferências

e de interpretação sempre que para tal for

solicitado;

c)

assegurar os trabalhos de mmterpretação consecutiva

Qu paralela no acompanhamento de Delegações

oficiais em visita a Republica Popular de Angola,

bem como de delegações oficiais angolanas em

visita ao estrangeiro, sempre que tal se afigurar necessario.

2 O Chefe de Gabinete de tradução e Interpretação tera a

categoria de chefe de Departamento.

CAPÍTULO IV

Dos órgãos executivos centrais

SECÇÃO |

Das direcções geo-politicas

ARTIGO 17,"

1.

Compete as Direcções Geo-Pobticas indicadas nas ali

neas a) e e)don.º3do artigo 3.º à execução é o acom

panhamento da politica externa é de cooperação internacional da Republica Popular de Angola, nas respectivas

àreas geo-politicas e organizações internacionais, cabendo-

-lhe designadamente:

&) reunir as informações de carácter político, eco

nomico, social, cultural e cientifico relativas aos

respectivos Paises e Organizações Internacionais

e proceder à análise e avaliação previa e especializada das referidas informações antes de serem

remetidas aos órgãos de direcção:

b)

formular e submeter ao Ministro e Viçe-Ministros as

instruções para os chefes dos orgãos Executivos

Externos, bem como acompanhar à sua execução;

€) preparar os elementos necessários 4o esclarecimento

da politica angolana no estrangeiro,

4 tratar com os agentes diplomaticos, acreditados

junto do Governo Angolano, dos assuntos inserdos na area da sua competência;

e)

assegurar e orientar a participação de delegações

angolanas em conferências ou reuniões internacionais:

Ff executar e encaminhar à política de cooperação

economica, científico-técnica e cultural das res-

pectivas areas;

2.

preparar as deslocações ao exterior do Pais de

missões relacionadas com assuntos de caracter

politico, economico €& socio-cultural, participando naquelas para 2s quais sejam superiormente mandatadas;

h)

analisar os relatórios das diferentes missões e

acompanhar a execução dos compromisso

assumidos,

1.

preparar e coordenar em colaboração com os outros

organismos nacionais competentes as negociações de tratados de cooperação politica, económica, cultural, social e cientifica entre à

Republica Popular de Angola e os diferentes

sujeitos de direito internacional, bem como secretariar essas negociações;

j)

estudar, dar parecer e proceder ao expediente dos

assuntos correntes de caracter económico relativo aos diferentes Paises e Organizações

Internacionais;

k)

acompanhar a execução das decisões resultantes das

negociações e propor a.conclusão de tratados

de cooperação,

2.

Cada uma das Direcções Geo-Politicas sera dirigida

por um Director Nacional que podera ser coadjuvado por um

Directar Nacional Adjunto no exercício das suas

funções.

SUBSECÇÃO |

Artigo 18.º#

1.

A Direcção África e Médio Oriente compreende os

segumtes Departamentos

a)

Departamento de África do Norte e Medio

Oriente:

b)

Departameénio África Ocidental e Central;

c)

Departamento África Austral e Oriental,

4d) Departamento O. U. À. e Instituições Especializadas.

2.

À Direcção Europa compreende os seguintes Departamentos'

a)

Departamento de Europa Ocidental;

b)

Departamento de Europa Oriental.

3.

À Direcção America compreende os seguintes

Departamentos:

a)

Departamento America do Norte;

5.

Departamento America Central e Caraibas,

c)

Departamento America do Sul.

4 A Direcção Ásia-Oceânia compreende os seguintes

Departamentos:

a)

Departamento Ásia Central e Meridional;

bh)

Departamento Extremo Oriente e Oceánia.

A Direcção de Organizações Internacionais compreende os seguintes Departamentos.

; 1991 491

2.

Departamento para ONU e Agencias Especia

lizadas,

&) Departamento para Organizações Intergovernamen

tais é não Governamentais.

SUBSECÇAO Il

Do gabinete dos assuntos jurídicos e consulares

5 ARTIGO 19º

|. O Gabinete dos Assuntos Jundicos e Consulares e o

Crgão ao qual compete o acompanhamento e coordenação

de tados os actos diplomáticos e consulares. nos seus aspectos jundicos e processuais. cabendo-lhe nomeadamente:

&) participar nos trabalhos relativos a codificação e

Sislematização do direito internacional,

à) propor. preparar e acompanhar a negociação, asstnatura, ratificação, adesão, aprovação, execução

é denuncia de todos os tratados Internacionais

quê engajam o Estado Angolano:

€) desempenhar as funções e consultona juridica do

Ministerio e ocupar-se de todas às questões de

tontencioso diplomatico;

qd)

divulgar a legislação de interesse para o Ministério,

e)

ser depositário de todos os tratados que engajam a

, Republica Popular de Angola;

A colaborar com o Ministerio da Justiça e a Procu

radoria-Geral da Republica em questões de

caracter judicial, de registo civil ce notanado,

£) exercer as actividades consulares reconhecidas

internacionalmente e coordenar as actividades

dos Consulados Angolanos,

h)

desempenhar as demais funções que lhe sejam supenormente atribuídas.

2.

O Gabinete dos Assuntos Jurídicos e Consulares sera

dirigido por um Director Nacional

3.

O Gabinete dos Assuntos Jundicos e Consulares e

constituido pelos seguíntes órgãos:

a)

Departamento dos Assuntos Jurídicos e Tratados;

h)

Departamento dos Assuntos Consulares.

SUBSECÇÃO IH

Da direcção de administração e gestão do orçamento

Artigo 20.º#

1.

À Direcção de Administração e Gestão do Orçamento compete.

a)

elaborar o projecto e executar o orçamento anual do

Ministério e apresentar os relatórios de execução

crçamental nos prazos devidos;

&h) controlar a actividade dos diferentes orgãos do

Ministério em matéria de gestão e orçamento;

c)

garantir-a aquisição dos materiais e demais bens

necessarios ao funcionamento do Ministério;

d)

proceder a inventariação, manutenção e controlo do

património do Ministério, assim como a conservação das instalações que sejam bens patrimoniais do Ministério.

2 A Direcção de Administração e Gestão do Orçamento

sera dirigida por um Director Nacional.

3.

À Direcção de Adminisiração-.e Gestão do Orçamento

compreende os seguintes Departamentos:

4.

Departamento de Administração Geral e Patrimonio,

b)

Departamento de Contabilidade é Tesouraria do

Qrgão Central;

c)

Departamento de Acompanhamento Financeiro dos

Orgãos Extemos.

SUBSECÇÃO Iv

Do gabinete dos recursos humanos

ARTIGO 21.1

1.

Ao Gabinete dos Recursos Humanos compete estudar

ecoordenar as actividades do Ministerio no domínio da força

de trabalho, organização do trabalho, salario, protecção e

higiene do trabalho, formação orientação profissonal, gestão e controlo dos quadros e segurança social, em conformidade com a legislação em vigor.

2.

O Gabinete dos Recursos Humanos sera dirigido por

um Director.

3.

O Gabinete dos Recursos Humanos € constituido petos

seguintes Departamentos:

a)

Departamento dos Recursos Laborais;

bh)

Departamento de Quadros;

c)

Centro de Formação de Quadros.

CAPÍTULO VY

SECÇÃO!

Dos órgãos executivos externos

SUBSECÇÃO |

Das missões diplomáticas

Artigo 22.º#

As Missões Diplomáticas classificam-se em:

a)

Embaixadas e Lepgações:

ah)

Representações Permanentes e Temporarias;

c)

Missões Temporárias.

ARTIGO 23.0

1.

Às Missões Diplomáticas são chefiadas por:

a)

as Embaixadas por Embaixadores que são acreditadas perante o Chefe de Estado;

b)

as Representações Permanentes e Temporarias por

Representantes Permanentes & Temporarios;

c)

os Encarregados de Negocios são acrediítados

perante os Ministros dos Negócios Estrangeiros

dos. Estados correspondentes.

2.

Em caso de vacatura do posto de chefe de missção ou

representação permanente ou temporária, ou em caso de

impedimento dos referidos trabalhadores de desempenhar

15 suas funções, um encarregado de negócios ad interim

exercerá provisoriamente à chefia da Missão ou da Representação. Os Encarregados de Negócios ad ínterim conservarão as suas categorias € privilégios e serão indigitados

seguindo a ordem de precedência interna.

3.

Às Missões Diplomáticas, dependem metodologicamente das Direcções correspondentes da área geo-política,

devendo periodicamente prestar contas àquelas, das suas

actividades.

ARTIGO 24.0

Às Embaixadas e Legações compete:

a)

representar a República Popular de Angola junto do

Estado receptor, segundo o direito e usos

internacionais;

àh) divulgar e tornar conhecidas no Estado receptor às

realidades politica, económica, social, científica

e cultural do povo angolano;

€) promover o estreitamento de relações de amizade e

cooperação entre e República Popular de Angola

e o Estado receptor e informar regularmente à

direcção do Ministério do desenvolvimento das

Suas actividades;

d)

exercer funções consulares, quando não existirem

Consulados Angolanos no Estado receptor,

e)

orientar a actividade dos organismos angolanos existentes na sua área de jurisdição;

f)

enquadrar e proteger os angolanos residentes no

Estado receptor, assim como orientar à sua actividade de modo a torná-los elemerntos activos na

defesa dos interesses da República Popular de

Angola.

Artigo 25.º#

Compete às Representações Permanentes representar

República Popular de Angola junto das Organizações Inter

nacionais, participando nos seus trabalhos € informar

regularmente à Direcção do Ministério sobre as suas

actividades.

Artigo 26.º#

Poderão ser criados, junto do Estado ou de Organizações

Internacionais, Missões Temporárias para cumprimento de

tarefas especifieas estabelecidas por acordos,

SECÇÃO H

Dos consulados

ARTIGO 27,º

Os Consulados classificam-se em:

a)

Consulados-Gergis:

&) Consulados;

€) Agências Consulares.

ARTIGO 28,0

Aos Consulados compete:

à) garantir à defesa e a protecção dos cidadãos angolanos residentes na sua área de jurisdição e dos

interesses das pessoas jurídicas angolanas;

5.

praticar actos de registo civil e de notariado e a

transmissão de actos judiciais e extra-judiciais;

c)

prestar assistência às embarcações e aeronaves

matriculadas na República Popular de Angola,

no Estado acreditador;

d)

emitir passaportes e vistos quando superiormente

autorizados;

e)

exercer actividades consulares previstas nos instrumentos jurídicos e bilaterais sobre a materia.

ARTIGO 29,º

Os Consulados Gerais, Consulados é Agências Consulares dependem metodologicamente do Gabinete dos Assuntos Jurídicos e Consulares, devendo periodicamente presiar

contas das suas actividades a este Gabinete.

Artigo 30.º#

O Ministério das Relações Exteriores, quando os interesses nacionais o aconselham, poderá propor superiormente a

designação de Cônsules Honorários, em conformídade com

às normas e práticas internacionais.

CAPÍTULO VI

Do pessoal

Artigo 31.º#

O pessoal dos diferentes órgãos do Ministério das Relações Exteriores infegra os seguintes quadros:

a)

Quadro Pessoal Diplomático;

b)

Quadro Pessosi Administrativo;

c)

Quadro Pessoal Auxiliar.

SECÇÃO 1

Do quadro diplomático

Artigo 32.º#

Pertencerm ao Quadro Diplomático os funcionários que

participam na preparação e execução da política extema

do País.

Artigo 33.º#

1.

.,As categorias diplomáticas são as seguintes:

a)

Embaixador;

bh)

Ministro-Conselheiro;

7.

Conselheiro;

4.

Primeiro-Secretário;

e)

Segundo- Secretário;

LS Terceiro-Secretário;

4.

Ádido.

1991 493

2.

As categorias Consulares são as seguintes:

a)

Consuí Geral;

db)

Cônsul;

c)

Vice-Cônsul;

d)

Agentes Consulares.

ARTIGO 34 0

1.

Os cargos e funções de responsabilidade de direcção

serão assumidos por funcionários diplomáticos, com as

seguintes categorias:

a)

Secretário-Geral — Embaixador;

5.

Inspector-Geral — Embaixador;

c)

Director Nacional — Embaixador;

d)

Director de Gabinete (do Ministro) — Consclheiro a

Embaixador,

e)

Secretário-Geral Adjunto — Conselheiro a Embaixador;

ff)

Inspector-Geral Adjunto — Conselheiro º« Embaixador;

£) Director-Adjunto — Conselheiro a Embaixador;

h)

Chefe de Departamento — Conselheiro;

i)

Chefe de Gabinete (dos Vice-Ministros) — Conselheiro;

j)

Cônsul Geral — Conselheiro;

k)

Director de Gabinete Adjunto — Primeiro-Secretario;

1.

Chefe de Sector — Primeiso-Secretário;

mn)

Cônsul — Primeiro-Secretário;

n)

Chefe de Gabinete Adjuntó — Segundo-Sccretário;

o)

Chefe de Secção — Segundo-Secretário;

2.

Vice Cônsul — Segundo-Secretário;

q)

Agentes Consulares — Terceiro-Secretário;

SECÇÃO IL

Do quadro administrativo

Artigo 35.º#

Os Quadros de Pessoal Técnicos — Administrativo e

auxiliar do Ministério das Relações Exteriores compreendem as categorias ocupacionais previstas na Lei Geral

do Trabalho.

ARTIGO 36,º

1.

O quadro administrativo e auxiliar das Missões Diplomáticas e Consulares é de nomeação e de contratação local,

definido no artigo 41,º do presente Estatuto,

2.

Os chefes das Missões Diplomáticas e Consulares só

poderão contratar pessoal de recrutamento local após apro

vação do Secretário Geral do Ministério das Relações

Exteriores.

3.

O exposto nos pontos 1 e 2 será regulamentado por um

despacho do Ministro das Relações Exteriores.

CAPITULO YI

Disposições finais e transitórias

ARTIGO 37,0

i 1. As Direcções e, a título excepcional, os Gabinetes considerados no n.º 3 do artigo 3.º, incluindo os Gabinetes de

Protocolo e Técnico, de Análise e Estudos Económicos,

subdivider-se em departamentos, sectores e secções.

2.

Os demais Gabinetes e Departamentos referidos no

n.º 2 do artigo 3.º, subdividem-se em sectores e secções.

ARTIGO 38.0

Os órgãos ora criados, constam do organigrama anexo,

que constitui parte integrante do presente estatuto

orgânico.

Artigo 39.º#

À criação, alteração da classificação do estatuto ou

extinção de Missões Diplomáticas e Consulados deverá ser

feita por decreto do Conselho de Ministros.

Quadro do pessoal e Cooperação a que se

Unidada Tatogona Ocupacional

(1) (ra)

Gabinete do Ministro

1 MINÍSTDO 1 ue eo e o Ra Ae ne eo ro

Director de Gabinefs Jo 1 10 e e alo

Director de Gabinete Adjunto 2. 6. 1. 1.

2 | Conselheiros POlICOS Lu 1 o so no ao

Repartição de Expediente

Chefe de Setor. 1. ul e ne o

1 | Escriturário de 1.º Classe o 1. 0 1. 0.

1 | Escriturário de 2.º Classe Ju 1 ul 1.0 0.

2 | Escrimurários de 3.º classe ... ... . "

3 [ Operadores de Compatadores —.. eo

1 | Arquivista de 1.º classe... . o

1 | Arquivista de 2º Classe, o. Te 0.

1 | Dactilógrafo de 1.º classe .. e. eo

1 | Dactilógrafa de 2,º classe Ju 1. 1. 10 2

2 | Dactilógrafos de 3,* classe . A A

1 | Motorista de 1.º Qlasse 2 0.0 1. 2 co

1 à Motorista de 2.º classe . mo Re e

1 | Motorista de 3º classe. CL. 0.0. 0.0 0. o

1 | Estafeta de 1.º classe, Vea e +

Gabinete do Vice-Ministro

MVICO-MINIStroO 1. 2d eo e Ro er am A

Chefe de Gabinete. Jo 0 0.0 006 0. 0. 0

Chefe de Gabinete AGuntoa LL. 1. 0...

3.

Secretárias OA A a o

3 | Operadores de Computadores — , eee

3 | Dactilógrafas doe 2º classe Ae

Gabinsis do Secretário-Geral

Secretário-Geral, . e 7

Secretário-Geral Adjunto eo .

Chefe de Gabinete CO .

1 | Secretána PS

1 | Dactilógrafa de 1.º classe Soo

1 | Operador de Computador .

2 | Programadores ' -

ARTIGO 40 »

Os postos óra criados serão dotados e previstos à medida

que as necessidades de serviçoo exijame as disponibilidades

orçamentais o permitam.

Artigo 41.º#

Mediante o despacho do Ministro das Relações Exteriores deverão ser criados departamentos, sectores & secções

que se revelem necessários de harmonia com o desenvolvipento do Ministério.

ARTIGO 42,0

Os quadros de pessoal do Ministério das Relações Exte-

Tinres, à que se referem os artigos 32.º e 35.9, constam do

documento em anêéxo, que é parte integrante do presente

estatuto.

O Presidente da República, JOSE EDUARDO DOS

SANTOS

refere o artigo 42º do decreto que antecede

| age | Gategorm Diploméuica

mou 1 | Consetheiro/Embaixador

PESSOA 1 F1.º Secretário/Conselheira

- e. 1 | 1º Secretário

DR 3 | Embaixador '

neo 3 (1,º Socretário/Conselheiro

eee e 3 12º Secretário

- oe 1 | Embaixador ,

aca +? | Conselheiro/Min. Conselheiro

. . 1 (1.º Secretário/Consslheiro

Unâado Categoria ocupacional

ww (27

Repartição de Expediente

Chefe de Sector .

| Escriturário de 1.º classe 7

1 | Escriturário de 2.º classe "

| | Escritarário de 9.º classe .

1 | Arquivista de 1.º classe a

1 | Arquivista de 2,º classe

1 | Dactilógrafo de 1.º classe.

1 | Dactilógrafo de 2.º classe. oo

1 | Dactilógrafo de 3,º classe eo

1 | Motorista de 1," classe . eee

1 | Motorista de 2.º classe... cl 1 0. -.

1 | Motorista de 3.º classe. 1. 0.0 cc co

3 | Estafeta de 1.º, 2.7, 3.º classe e

Centro de Formação de Qnuaáros

Subdirector Docente. JL. 10 Ge a eo

Subdirector Administrativo... 1. 1.0. 1.

Monitores 2 120.0 ua o are e ama

3 | Escriturários 1.º, 2.º, 3.º Classe... 1. 0.

4 | Dactilógrafas 2, 1, 1/3. 2.º 1.º classe... ..

TZ | COntiauos, 1 cl o eo o a a ae

1º | Secretária... ul ano ao ane ne ee o

1 | Operador de Computadores - 1.1. 1.2 2.

1 JATquivista 1 o 0. eo o meo ee ee

2 1 MOtoristas. 1. ul a eo e e o e

1 LES oo ao o e eo ee ne e

Missão Diptomática Tipo À

1 | Chefe de Sector Adraomistração/Financerco.

1 | Secretária . oe

1 | Chefe Protocolo Adjunto

2 | Motoristas * .

1 | Cozinheiro. .

L | Operador de Teles;Cilra

1 | Guarda Fisco .

12 | Contabilistas ros

5 | Escriturários 3, 2, 1, (3%, 2.º, 1.º classe)

6 | Dactilóarafas 1, 2, 1, (3%, 2.º 1º classe

2 | Motorístas 1... 1.01

1 | Secretária , . ee

2? | Operadores de Computadores.

1 Arquivista .

2 | Empregadas de Limpeza de 1 * classe

3 | Empregadas de Limpeza de 2.* criasse

JO | Empregadas de Limpeza de 3" classe

Drpartamento de Ptoleeção Fisica

1 | Chefe de Depatlamnento

2 | Chefes de Secro-

10 | Guardas

Departamento dos Rocumos Hemanos

Director . 1...

Chefes de Departamento

Chefes de Sector ..-

E 1991 495

Quente Cutrgoria Diplomática

fe)

o)

' e... 1 1." Seceetário

A PE 1. | Embaixador

mA me eee 1 |1.º Secretário

vce e as 46 |1" Secrecanos/conselheiro

1 | Embaixador

1 | Ministro Conselheiro/Conselh

1º [1.º Secretário

: 2 |23* Secretários

| [3º Secretário

1 | Adida Comercial

+ $i Adido (Chefe Protocolo)

1 | Adido (Culturalfimpreasa)

1 | Embaixador

2 | Conseíheiros

4 |1º Seceetários

4 |2" Secretários

6 | 3º Secretánios

Un

TT Categoria goupenians!

2? | Operadores de Computadores =.

4 | Arquivistas " SS

4 | Escntucárias 2, 1,1, (3.º, 2º, 1.º classe)

4 | Dactlógrafas 2, 1, 1, (9º, 2", 1 º* classe)

U Motorista .. . ..

1 | Operador de Computador

1 | Motorista . e

Direcção dos Graamemos Internacionais

Director .. .. .

Chefes de Deparlamento.”

Chefes de Sector =, - :

| | Secretária . e o

| | Operador de Computador

1 Arquivista , . PN

4 | Dactilógrafas . ... "

1 | Motorista ... -

Direcção dos Assontos Jurídicas ec Consulares

Chefes de Departamento ecra

Chefes de Sector. . me eo

| | Secreta... . e. .

1 | Operador - o o ..

zZ | Arquivistas .. - eo RENDA

1 | Escriturário de 1.º classe. . ee ——..

6 | Dactlóprafas 3, 2, 1,03, 2, 1º classe)...

3 | Motorista, .. ne TR e

Direcção de Adminisiração € Gestão do Orçamento

Chefes de Departamento. 1. 1 1 1. 2. so

Chefes de Sector -. . ee a o

Direcção Europa ] .

Difecior ... 2 ee e mr

Chefes de Departamento: —- . e .

Chefes de Sectores . eo

4 | Dactilógrafas 2, 1, 1,03", 2,4, 1" classe)...

L | Secretária e...

t | Operador de Computador e. '

1 Arquivista es ... eo.

1 | Motorista .. o ” +

Direcção América

Drrector PS

Chefes de Departamento. voa

Chefes de Sector . . o.

1 | Secretária oa

1 | Arquivista

1 | Operador de Computador . .

2 | Dactilógrafas de 1.º e Zé classe. 0. 1.

1 | Motorista . PS .

Direcção Ásia e Oceânia

Director e...

Chefes de Departamento PS

Chefes de Scetor - ...

Quant Categoria Diplomábes

o (5)

1 | Embarador

2 5 Conselheiros

4 |1"* Secretários

4 |2º* Secretários

t | Embaixador

ooo 2 | Conselheiros

S [1.º Secretários

oo. 6 3 2* Secretários

Roo 1 | Embaixador

mec & | 1.º Secretários

AA 1 | Embaixador

ee 2 | Conselheiros

e PN 4 |1º Secretários

5 | 3, Secretários

2 e , 1 | Embaixador

oa 3 É Conselheiros

co 6 | 1.º Secretários

3 | 2º Secretários

4 | 3.º Secretários

vo A e 1 | Embaixador

eo e 2 | Conselheiros

ese 4 1.º Secretários

3 | 9» Secretários

Unidade | Ca ã

o tegoria goapacional

3 Dacnlógrafas 1.º, 2", 3 C Classe. 1.

1 [ Arquivista so .

1 [ Secretária . ee ca "

Gabinete de Informação « Documentação

Director CS SA i

Jornalistas - e "o

4 | Documentalistas . .. oa

| | Secretária, o. PERLA

3 | Operadores de Computadores. ..

3 | Daculôgrafas 2, 1, 1. (3.º, 2º, 1.º classe)

Gabinete de Tradução € Interpretação

1 | Chefe de Gabinete... a“. o

5 | Tradutores-lntérpretes eo oe

1 | Secretária . - eta

2 | Daculógrafas de 2.º e 3.º classe mo

Departamento de Transmissões c Criptografia

1 Chefe do Departamento... 1... 1. a.

2 | Chefes de Sectores, co 1 cl 0. 0. . .

10 | Operadores de Telex' . eo

[| Secretária... o 0. 122 ' a a.

1] Operador de Camputador... to. 1,0. 1. 0,

Direcção África Média Orlente

Director et

Chefes de Departamento, PSA

Chefes de Sector -

4 | Dactilógrafas 2, 1, 1, (3.º, 2.5, 1º Classe)... ..

1 | Operador de COMPUtadOr 16 a 1. no o

1 | Matorista.. ul 1 ul caes neo o no a e

Gabinete de Inspecção

nspector-Director AGUOnto... cu 10 1. 0. ee

1 | Operador de Computador à. 11 1 e as e

3 | Dactilógrafas de 1.º, 2.º, 3.º Classe. co 0...

1 | Escriturária de 1.º classe cl 10 cl 10 o e

1º | MOROriBta.. lo o uso no o a am no

Gubinete Técnico p/ánslise « Estudos Económicos

Economistas- Técnicos Superiores 1.º, 2.º, 3/9.

1 | Operador de Computador... 1. 1.

1 | Escrimrária de classe Lo 10 10 ue al

2 | Dactilógrafas do 1.º, 2º, 3.º classe LL. cc.

Direcção de Protocolo

Director AGUDO Lu Lute. eo eo ao

91 497

| E Caiogoria Diptomática

O)

Doca 1 | Conseihciro/Embaixador

eo ” 4 | 3.º Socretário/1.º Secretácio

mo 1 | Embaixador

me cano e 4 i Conselheiros

. e. $* é 1.º Secretários

4 | 2º Socretários

4 | 3,º Secretários

emo o ao e 1 | 1.º Secretário/Conselharo

Ta lo 5 | 3 Secretários/1x* Secretário

meo ne aee e 1 | Conselheito/Embaizador

PS AA 4 | 3.º Secretário/1.º Secretário

mao eme nes ara 1 | 1.º Secectário/Conselheiro

SO 2 1.º Secretários

e. | * A

19 ] Oficiais de Protoonio 1. 1.20.

CS REL LL DSO MA

BB IMOLOIBIALS o ul no no Co eo ot

Migão Disioaátira do Tipo R

1 | Chefe de Socção Adm.iFinaneciro

1 1 CToLinheiro. Lo 1 Too uu o eo

1 | Guarda: FÍSICO. o 1 1 a o qe

Missão Diglomática do Tipa C

1 | Chefe de Secção Administrativo/Fin. . ...

1 | Secretiria-Operador Telex-Cifra .. +,

1 MOtorista.. o 1 o no neo

Consolado Gera|

Cônsul Grral ... 1. 0 e cao

1 | A ltariztst frlnanceiro "

í-) do em. re

Consdiado

1 | Chefe Secção Administ /Finan, -—.

1 | Secretária/Operadora Telex... ... .. ..

FUNCIONÁRIOS

ta —

Categona

Escriterárias 1. 00 100 ue tao eo ae an

Empregadas/Limpera 1.01 01 00 e o

Motoristas, eo eo rn ee ao

Jardineiro. o os

Telefonista ., eo Rea

Recepcioniata . eos ce.

Governanta era eos

] Quan- Categoria Diplomática

3 | 2." Secrelánios

3 | à.º* Secretários

1 | Embaixador

1 | 1.º Secretário

1 [2º Secretário

1 | 3.º Secretário

1 | Adido Cuttura/Imprensa

1 | Adido (Chefo do Protocolo)

1 | Embaixador

1 | 1,7 Secretário

1 | 2.* Secretário

1 | Adido (Chefe do Protocolo)

cAc Ar ae ve 1 |1,º Secretário

oe A A aa 14 13 Secretário

DE RECRUTAMENTO LOCAL

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