Preâmbulo
Decreto n.º 96/06
de 1 de Desembro
À Lei do Orçamento Geral do Estado para 2006, no seu
artigo 4.º, autoriza o Governo à contrair empréstimos € à
realizar outras operações de crédito no mercado interno
externo para fazer façe às necessidades de financiamento
decorrentes dos investimentos públicos;
Considerando que dentre tais investimentos incluem-se
prioritariamente os projectos para a melhoria das condições
habitacionais no País por meio da construção de residências;
Tendo em conta a necessidade de se ampliar a participação das instituições financeiras estabelecidas em Angoia
no processo de financiamento de longo prazo dos projectos
de reconstrução nacional, por meio da subscrição de Obrigações do Tesouro à emitir especialmente para esta finalidade;
Cabendo ao Governo definir as condições complementares a que obedecerão a negociação, contratação e emissão
de Obrigações do Tesouro, em conformidade com o estabelecido nos artigos 5.º e 8.º da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro;
Nos termos das disposições combinadas da alínea À) do
artigo 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
1. Está autorizado o Ministro das Finanças
a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em
mocda nacional (OT-MN), com às características e
condições técnicas previstas neste decreto, até aos limites
estabelecidos no Orçamento Geral do Estado.
Para colocação das referidas obrigações, o Ministro
das Finanças está autorizado a estruturar acordos de subscrição com sindicatos de bancos liderados pelo banco operador do serviço de caixa do Tesouro Nacional ou por outra
instituição financeira estabelecida em Angola.
3, Os recursos captados por meio da emissão especial
referida no número anterior destinam-se ao financiamento
dos projectos previstos no Programa do Governo,
Artigo 2.º#
1. O Ministro das Finanças estabelecerá, por
decreto executivo, o valor nominal, o factor de actualização
monetária, à taxa de juro de cupão é os prazos de resgate
destas obrigações, que devem constar da Obrigação Geral
a que se refere o artigo 7.º da Lei nº 16/02, de 5 de
Dezembro.
Os prazos de resgate são de 2 a 14 semestres.
Os juros de cupão são pagáveis semestralmente, na
moeda de emissão, no dia 15 de cada mês, ou no dia útil
seguinte quando aquele dia não seja útil.
4, O resgate é efectuado peijo valor ao par, na moeda de
emissão, acrescido dos juros do último cupão, também a
ocorrer no dia 15 de cada mês, ou no dia útil seguinte
quando aquele não seja útil.
Os títulos com as mesmas taxas de juro e datas de
resgate consideram-se fungíveis, ainda que emitidos em
datas diferentes.
O Ministro das Finanças é autorizado a estabelecer,
nos limites da legislação em vígor, incentivos fiscais e
financeiros em benefício dos titulares das Obrigações do
Tesouro referidas neste decreto.
AN. 3º — 1. A colocação das Obrigações do Tesouro
referidas neste decreto efectua-se directamente junto das
instituições financeiras integrantes do sindicato, sem
desconto, em conformidade com as normas € procedimentos à definir em despacho do Ministro das Finanças.
Às instituições que subscreverem as referidas
Obrigações podem transaccioná-las entre si e com a clientela.
O Ministro das Finanças pode autorizar a recompra ou
O resgate antecipado das referidas Obrigações, nas
condições previstas na legislação em vigor.
Artigo 4.º#
1, À colocação e a subsequente movimentação das Obrigações do Tesouro referidas neste decreto
efectuam-se por forma meramente escritural entre contas-
“títulos.
O Ministro das Finanças pode delegar, ao Banco
Nacional de Angola, a centralização do registo da titulanidade das referidas Obrigações do Tesouro, sem prejuízo de
as instituições de crédito e outros intermediários financeiros
possuírem registos que lhes permitam gerir as carteiras dos
Têspectivos clientes.
Para efeitos do disposto no ponto anterior, o Banco
Nacional de Angola observará os procedimentos já estabelecidos para as demais formas de emissão de Obrigações
do Tesouro, contidas no Decreto n.º 51/03, de 8 de Julho,
Artigo 5.º#
1. As Obrigações do Tesouro gozam da
garantia de resgate integrai na data de vencimento, por força
das receitas gerais do Estado e da isenção de todos os
O DE 2006 2327
impastos, incluindo o imposto sobre as sucessões e
doações.
O resgate das Obrigações do Tesouro e o pagamento
dos respectivos juros são efectuados nas datas de vencimento pelas instituições onde se encontrem abertas às contas-títulos referidas no artigo anterior, devendo as referidas
instituições, na mesma data, debitar 6 valor correspondente
ao Banco Nacional de Ángola, na conta de Reservas
Bancárias, para que este efectue em simultâneo o débito à
Conta Única do Tesouro.
Art, 6º — Compete ao Ministério das Finanças o controle e a gestão da dívida pública directa, conjuntamente
com o Banco Nacienal de Angola (BNÁ), 08 quais devem,
nó âmbito das suas competências, publicar as estatísticas e
as cotações das emissões e transacções das Obrigações do
Tesouro, bem como emitir as instruções que se mostrem
necessárias ao funcionamento e regulamentação do respectivo mercado.
Art. 7,º — São inscritas no Orçamento Geral do Estado
as verbas indispensáveis para ocorrer ao serviço da dívida
pública directa regulada pelo presente diptoma.
Am. 8º — 1. O Ministro das Finanças estabelece, por
meio de decreto executivo, as demais normas complementares que se fizerem necessárias à implementação das
medidas aprovadas no presente decreto.
Em tudo o que se não mostrar contrariado pela sua
natureza aplica-se as Obrigações do Tesouro de que trata o
presente decreto, subsidiariamente, o regime jurídico da
dívida pública directa.
Artigo 9.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação deste decreto são resolvidas em Conselho de Ministros.
Artigo 10.º#
O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 25 de Outubro de 2006.
O Primerio Ministro, Fernando da Piedade Dius dos
Santos.
Promulgado aos 23 de Novembro de 2006.
Pubiique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Rectificação
Por ter saído com imprecisão o Decreto n.º 53/06, de
6 de Setembro, que nomeia o Conselho de Administração da
Empresa Nacional de Exploração e Navegação Aérea -—
1º série, procede-se a seguinte rectificação:
Onde se lê: ««Celso Rodrigues de Melo Rosa»;
Deve ler-se: «Celso Rodrigues de Lemos Rosas».
Publique-se.
Luanda, aos 3 de Novembro de 2006.
O Primerio Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promuigado aos 16 de Novembro de 2006.
O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.
TEA M——nS
MINISTÉRIOS DA AA
E DO URBANISMO E AMBIENTE
Despacho conjunto n.º 524/06
de 1 de Dezembro
Tendo-se verificado a ausência injustificada do proprietário, por período de tempo superior a 45 dias, durante a
vigência da Lei nº 43/76, de 19 de Junho;
Atendendo à que a Lei nº 7/95, de 1 de Setembro, considera confiscado, constituindo património do Estado, independentemente de quaisquer formalismos, todos os imóveis
e fracções autónomas abrangidos pelas Leis n.º 3/76, de 3 de
Março e 43/76, de 19 de Junho;
Considerando o disposto no artigo [4.º da Lei n.º 19/91,
de 25 de Maio;
Porque com a subsunção dos factos nas previsões das
referidas leis, foram automaticamente desencadeadas as
consequências jurídicas pertinentes;
Nestes termos, os Ministros da Justiça e do Urbanismo
e Ambiente, ao abrigo das disposições conjugadas de n.º 3
do astigo 114º da Lei Constitucional e dan º 1 do artigo 2.º
da Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro, determinam:
º — Proceda a conservatória competente ao registo à
favor do Estado, livre de quaisquer ónus ou encargos, do
prédio urbano, de rés-do-chão, geminado, situado na Cidade
de Malanje, Rua Norton de Matos, actual Rua Hoii-ya-
-Henda, inscrito na Delegação Municipal de Malanje, sob o
n.º 4787, descrito e inscrito na Conservatória dos Registos da
Comarca de Malanje, a folhas 26, do livro B-10, sob o
n.º 2126 e a folhas 126, da livro G-2.º, sob a n.º 2992, em
nome de Eduardo de Jesus Pedra.
º — Quando necessário, deverão as entidades e estru-
Wuras do Estado com a competência para o efeito, designadamente a Comissão para a Venda do Património Habitacional do Estado, o Instituto Nacional de Habitação, as estruturas competentes dos Governos das Províncias e as Repartições Fiscais, promover os actos necessários para que, no
mais breve lapso de tempo possível, o registo referido no
número anterior venha a corresponder exactamente à realidade matricial! que estiver em causa.
Publique-se.
Luanda, a 1 de Dezembro de 2006.
O Ministro da Justiça, Manuel Miguel! da Costa Aragão.
O Ministro do Urbanismo e Ambiente, Diekumpuna Sita
N. José.
Despacho conjunto n.º 525/06
de 1 de Dezembro
Tendo-se verificado a ausência injustificada do proprietário, por período de tempo superior a 45 dias, durante a
vigência da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho;
Atendendo a que a Lei n.º 7/95, de | de Setembro, considera confiscado, constituindo património do Estado, independentemente de quaisquer formalismos, todos os imóveis
e fracções autónomas abrangidos pelas Leis nº 3/76, de 3 de
Março e 43/76, de 19 de Junho;
Considerando o disposto na artigo 14.º da Lei n.º 19/91,
de 25 de Maio;
Porque com a subsunção dos factos nas previsões das
referidas jeis, foram automaticamente desencadeadas as
consequências jurídicas pertinentes;
Nestes termos, 0s Ministros da Justiça e do Urbanismo
e Ambiente, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 3
do artigo 114º da Lei Constitucional e donº | do artigo 2º
da Lei nº 7/95, de | de Setembro, determinam:
º — Proceda a conservatória competente ao registo a
favor do Estado, livre de quaisquer ónus ou encargos, do
prédio urbano, situado em Luanda, Bairro Hoji-ya-Henda,
