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Decreto n.º 96/06

Decreto n.º 96/06

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 145 de 1 de Dezembro de 2006
Data
01/12/2006
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 145 de 1 de Dezembro de 2006

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º1. Está autorizado o Ministro das Finanças
  3. Art. 2.º1. O Ministro das Finanças estabelecerá, por
  4. Art. 4.º1, À colocação e a subsequente movimentação das Obrigações do Tesouro referidas neste decreto
  5. Art. 5.º1. As Obrigações do Tesouro gozam da
  6. Art. 9.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação deste decreto são resolvidas em Conselho de Ministros.
  7. Art. 10.ºO presente decreto entra em vigor na data da

Preâmbulo

Decreto n.º 96/06

de 1 de Desembro

À Lei do Orçamento Geral do Estado para 2006, no seu

artigo 4.º, autoriza o Governo à contrair empréstimos € à

realizar outras operações de crédito no mercado interno

externo para fazer façe às necessidades de financiamento

decorrentes dos investimentos públicos;

Considerando que dentre tais investimentos incluem-se

prioritariamente os projectos para a melhoria das condições

habitacionais no País por meio da construção de residências;

Tendo em conta a necessidade de se ampliar a participação das instituições financeiras estabelecidas em Angoia

no processo de financiamento de longo prazo dos projectos

de reconstrução nacional, por meio da subscrição de Obrigações do Tesouro à emitir especialmente para esta finalidade;

Cabendo ao Governo definir as condições complementares a que obedecerão a negociação, contratação e emissão

de Obrigações do Tesouro, em conformidade com o estabelecido nos artigos 5.º e 8.º da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro;

Nos termos das disposições combinadas da alínea À) do

artigo 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

1. Está autorizado o Ministro das Finanças

a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em

mocda nacional (OT-MN), com às características e

condições técnicas previstas neste decreto, até aos limites

estabelecidos no Orçamento Geral do Estado.

2.

Para colocação das referidas obrigações, o Ministro

das Finanças está autorizado a estruturar acordos de subscrição com sindicatos de bancos liderados pelo banco operador do serviço de caixa do Tesouro Nacional ou por outra

instituição financeira estabelecida em Angola.

3, Os recursos captados por meio da emissão especial

referida no número anterior destinam-se ao financiamento

dos projectos previstos no Programa do Governo,

Artigo 2.º#

1. O Ministro das Finanças estabelecerá, por

decreto executivo, o valor nominal, o factor de actualização

monetária, à taxa de juro de cupão é os prazos de resgate

destas obrigações, que devem constar da Obrigação Geral

a que se refere o artigo 7.º da Lei nº 16/02, de 5 de

Dezembro.

2.

Os prazos de resgate são de 2 a 14 semestres.

3.

Os juros de cupão são pagáveis semestralmente, na

moeda de emissão, no dia 15 de cada mês, ou no dia útil

seguinte quando aquele dia não seja útil.

4, O resgate é efectuado peijo valor ao par, na moeda de

emissão, acrescido dos juros do último cupão, também a

ocorrer no dia 15 de cada mês, ou no dia útil seguinte

quando aquele não seja útil.

5.

Os títulos com as mesmas taxas de juro e datas de

resgate consideram-se fungíveis, ainda que emitidos em

datas diferentes.

6.

O Ministro das Finanças é autorizado a estabelecer,

nos limites da legislação em vígor, incentivos fiscais e

financeiros em benefício dos titulares das Obrigações do

Tesouro referidas neste decreto.

AN. 3º — 1. A colocação das Obrigações do Tesouro

referidas neste decreto efectua-se directamente junto das

instituições financeiras integrantes do sindicato, sem

desconto, em conformidade com as normas € procedimentos à definir em despacho do Ministro das Finanças.

2.

Às instituições que subscreverem as referidas

Obrigações podem transaccioná-las entre si e com a clientela.

3.

O Ministro das Finanças pode autorizar a recompra ou

O resgate antecipado das referidas Obrigações, nas

condições previstas na legislação em vigor.

Artigo 4.º#

1, À colocação e a subsequente movimentação das Obrigações do Tesouro referidas neste decreto

efectuam-se por forma meramente escritural entre contas-

“títulos.

2.

O Ministro das Finanças pode delegar, ao Banco

Nacional de Angola, a centralização do registo da titulanidade das referidas Obrigações do Tesouro, sem prejuízo de

as instituições de crédito e outros intermediários financeiros

possuírem registos que lhes permitam gerir as carteiras dos

Têspectivos clientes.

3.

Para efeitos do disposto no ponto anterior, o Banco

Nacional de Angola observará os procedimentos já estabelecidos para as demais formas de emissão de Obrigações

do Tesouro, contidas no Decreto n.º 51/03, de 8 de Julho,

Artigo 5.º#

1. As Obrigações do Tesouro gozam da

garantia de resgate integrai na data de vencimento, por força

das receitas gerais do Estado e da isenção de todos os

O DE 2006 2327

impastos, incluindo o imposto sobre as sucessões e

doações.

2.

O resgate das Obrigações do Tesouro e o pagamento

dos respectivos juros são efectuados nas datas de vencimento pelas instituições onde se encontrem abertas às contas-títulos referidas no artigo anterior, devendo as referidas

instituições, na mesma data, debitar 6 valor correspondente

ao Banco Nacional de Ángola, na conta de Reservas

Bancárias, para que este efectue em simultâneo o débito à

Conta Única do Tesouro.

Art, 6º — Compete ao Ministério das Finanças o controle e a gestão da dívida pública directa, conjuntamente

com o Banco Nacienal de Angola (BNÁ), 08 quais devem,

nó âmbito das suas competências, publicar as estatísticas e

as cotações das emissões e transacções das Obrigações do

Tesouro, bem como emitir as instruções que se mostrem

necessárias ao funcionamento e regulamentação do respectivo mercado.

Art. 7,º — São inscritas no Orçamento Geral do Estado

as verbas indispensáveis para ocorrer ao serviço da dívida

pública directa regulada pelo presente diptoma.

Am. 8º — 1. O Ministro das Finanças estabelece, por

meio de decreto executivo, as demais normas complementares que se fizerem necessárias à implementação das

medidas aprovadas no presente decreto.

2.

Em tudo o que se não mostrar contrariado pela sua

natureza aplica-se as Obrigações do Tesouro de que trata o

presente decreto, subsidiariamente, o regime jurídico da

dívida pública directa.

Artigo 9.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação deste decreto são resolvidas em Conselho de Ministros.

Artigo 10.º#

O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 25 de Outubro de 2006.

O Primerio Ministro, Fernando da Piedade Dius dos

Santos.

Promulgado aos 23 de Novembro de 2006.

Pubiique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Rectificação

Por ter saído com imprecisão o Decreto n.º 53/06, de

6 de Setembro, que nomeia o Conselho de Administração da

Empresa Nacional de Exploração e Navegação Aérea -—

1º série, procede-se a seguinte rectificação:

Onde se lê: ««Celso Rodrigues de Melo Rosa»;

Deve ler-se: «Celso Rodrigues de Lemos Rosas».

Publique-se.

Luanda, aos 3 de Novembro de 2006.

O Primerio Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promuigado aos 16 de Novembro de 2006.

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.

TEA M——nS

MINISTÉRIOS DA AA

E DO URBANISMO E AMBIENTE

Despacho conjunto n.º 524/06

de 1 de Dezembro

Tendo-se verificado a ausência injustificada do proprietário, por período de tempo superior a 45 dias, durante a

vigência da Lei nº 43/76, de 19 de Junho;

Atendendo à que a Lei nº 7/95, de 1 de Setembro, considera confiscado, constituindo património do Estado, independentemente de quaisquer formalismos, todos os imóveis

e fracções autónomas abrangidos pelas Leis n.º 3/76, de 3 de

Março e 43/76, de 19 de Junho;

Considerando o disposto no artigo [4.º da Lei n.º 19/91,

de 25 de Maio;

Porque com a subsunção dos factos nas previsões das

referidas leis, foram automaticamente desencadeadas as

consequências jurídicas pertinentes;

Nestes termos, os Ministros da Justiça e do Urbanismo

e Ambiente, ao abrigo das disposições conjugadas de n.º 3

do astigo 114º da Lei Constitucional e dan º 1 do artigo 2.º

da Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro, determinam:

1.

º — Proceda a conservatória competente ao registo à

favor do Estado, livre de quaisquer ónus ou encargos, do

prédio urbano, de rés-do-chão, geminado, situado na Cidade

de Malanje, Rua Norton de Matos, actual Rua Hoii-ya-

-Henda, inscrito na Delegação Municipal de Malanje, sob o

n.º 4787, descrito e inscrito na Conservatória dos Registos da

Comarca de Malanje, a folhas 26, do livro B-10, sob o

n.º 2126 e a folhas 126, da livro G-2.º, sob a n.º 2992, em

nome de Eduardo de Jesus Pedra.

2.

º — Quando necessário, deverão as entidades e estru-

Wuras do Estado com a competência para o efeito, designadamente a Comissão para a Venda do Património Habitacional do Estado, o Instituto Nacional de Habitação, as estruturas competentes dos Governos das Províncias e as Repartições Fiscais, promover os actos necessários para que, no

mais breve lapso de tempo possível, o registo referido no

número anterior venha a corresponder exactamente à realidade matricial! que estiver em causa.

Publique-se.

Luanda, a 1 de Dezembro de 2006.

O Ministro da Justiça, Manuel Miguel! da Costa Aragão.

O Ministro do Urbanismo e Ambiente, Diekumpuna Sita

N. José.

Despacho conjunto n.º 525/06

de 1 de Dezembro

Tendo-se verificado a ausência injustificada do proprietário, por período de tempo superior a 45 dias, durante a

vigência da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho;

Atendendo a que a Lei n.º 7/95, de | de Setembro, considera confiscado, constituindo património do Estado, independentemente de quaisquer formalismos, todos os imóveis

e fracções autónomas abrangidos pelas Leis nº 3/76, de 3 de

Março e 43/76, de 19 de Junho;

Considerando o disposto na artigo 14.º da Lei n.º 19/91,

de 25 de Maio;

Porque com a subsunção dos factos nas previsões das

referidas jeis, foram automaticamente desencadeadas as

consequências jurídicas pertinentes;

Nestes termos, 0s Ministros da Justiça e do Urbanismo

e Ambiente, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 3

do artigo 114º da Lei Constitucional e donº | do artigo 2º

da Lei nº 7/95, de | de Setembro, determinam:

1.

º — Proceda a conservatória competente ao registo a

favor do Estado, livre de quaisquer ónus ou encargos, do

prédio urbano, situado em Luanda, Bairro Hoji-ya-Henda,

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