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Decreto n.º 9/03

Decreto n.º 9/03

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 17 de 3 de Março de 2003
Data
03/03/2003
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
14
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 17 de 3 de Março de 2003

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Estatuto Orgánico do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor «INADEC» anexo
  3. Art. 1.ºNatureza
  4. Art. 2.ºRegime e tutela
  5. Art. 3.ºAtribuições
  6. Art. 4.ºEstrutura geral
  7. Art. 5.ºDirector Geral
  8. Art. 6.ºConselho Directivo
  9. Art. 7.ºConselho Fiscal
  10. Art. 8.ºDepartamento de Estrdos do Mercado
  11. Art. 9.º
  12. Art. 10.ºDepartamento de Administração e Serviços Gernix
  13. Art. 11.ºDivisão de Plancamento e Estatística
  14. Art. 13.ºRereltas
  15. Art. 14.º

Preâmbulo

Decreto n.º 9/03

de 3 de Março

Tendo em atenção o papel do Estado na definição de

políticas que promovam e salvaguardam os direitos dos consumidores;

Considerando o papel que o Instituto Nacional de

Defesa do Consumidor deve desempenhar no acompanhamento, controlo e aplicação das normas legais sobre a

defesa dos consumidores;

Havendo necessidade de se proceder à organização e

estrutura do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor;

Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do

artigo 112.º e do artigo 143,º, ambos da Lei Constitucional,

bem como do artigo 19,º do Decreto n.º 1/01, de 24 de

Maio, ao Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Estatuto Orgánico do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor «INADEC» anexo

ao presente decreto do qual faz parte integrante,

Art, 2.º — Às dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas

por despacho do Ministro do Comércio,

Art, 3.º — Este decreto entra em vigor na data da sua

Publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

105 29 de Novembro de 2002,

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

i ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO

NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

«INÁDEC»

CAPÍTULO E

Natureza e Atribuição

Artigo 1.º#

Natureza

O Enstituto Nacional de Defesa do Consumidor abreviadamente designado por «INADEC»> é uma pessoa colectiva pública, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial,

Artigo 2.º#

Regime e tutela

1, O Instituto Nacional de Defesa do Consumidor

(INADEC) rege-se pelo presente estatuto e demais regulamentos que o venham a complementar e subsidiariamente,

pela legislação em vigor ou que venha a ser adoptada sobre

matéria.

2.

O Instituto Nacional de Defesa do Consumidor

(INADEC) é tutelado pelo Ministério do Comércio,

Artigo 3.º#

Atribuições

1.

São atribuições genéricas do Instituto Nacional de

Defesa do Consumidor (INADEC) promover a política de

salvaguarda dos direitos dos consumidores, bem como à

coordenar e executar medidas tendentes à sua protecção,

informação e educação e de apoio às associações de consumidores.

2.

Cabe em especial 20 Instituto Nacional de Defesa do

Consumidor (INADEC) a realização das seguintes atribuições:

&) propor medidas legislativas de protecção dos inte-

Tesses dos consumidores:

bh)

zelar pelo respeito dos direitos do consumidor;

e)

informar os consumidores sobre os direitos de que

8ão titulares;

d)

promover a educação e formação do consumidor

por sua iniciativa ou em conjunto com outras

entidades públicas ou privadas;

e)

assegurar a articulação entre às várias entidades da

administração pública que intervém directa ou

indirectamente na área de defesa do consumidor;

A prestar apoio às associações de consumidores;

£) estabelecer contactos e participar regularmente em

actividades e acções comuns das entidades

estrangeiras relacionadas com o âmbito das suas

atribuições é propor a celebração de acordos e

convenções internacionais;

h)

exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas

superiormente.

CAPÍTULO D

Úrgãos e Serviços

SECÇÃO |

Estrutura Geral

Artigo 4.º#

Estrutura geral

1.

São órgãos de gestão do Instituto Nacional de Defesa

do Consumidor (INADEC):

a)

Director Geral;

h)

Conselho Directivo;

e)

Conselho Fiscal.

2.

São serviços do Instituto Nacional de Defesa do

Consumidor (INADEC):

a)

o Departamento de Estudos do Mercado;

b)

o Departamento de Informação, Mediação e Apoio

ao Consumidor;

e)

à Departamento de Administração e Serviços

Gerais;

di Divisão de Planeamento e Estatistica.

SECÇÃO

Órgãos

Artigo 5.º#

Director Geral

1.

O Director Geral é a entidade que dirige o Instituto

Nacional de Defesa do Consumidor (INADEC), incumbindo-lhe:

a)

emitir avisos e recomendações tendo em vista a

salvaguarda dos direitos dos consumidores, a

sua protecção e informação no âmbito das

competências do Instituto Nacional de Defesa

do Consumidor (INADEC);

b)

aplicar as coimas e sanções previstas na lei;

c)

presidir à comissão para segurança dos serviços e

bens de consumo;

d)

superintender as relações internacionais do

Instituto Nacional de Defesa do Consumidor

C(INADEC);

e)

representar o INADEC em juízo e fora dele,

nTomeadamente nas comissões, grupos de trabalho ou outras actividades de organismos nacionais, estrangeiros ou internacionais.

2.

O Director Geral é coadjuvado por um director geral.

“adjunto que o substitui nos seus impedimentos ou faltas.

Artigo 6.º#

Conselho Directivo

1.

O Consciho Directivo é o órgão deliberativo colegial

em matéria de gestão técnica, administrativa, financeira e

patrimonial.

2.

O Conselho Directivo é composto pelo director geral

que o preside e integra o director geral-adjunto, os chefes de

departamento e o chefe de divisão.

3.

O Conselho Directivo é secretariado por um funcionário administrativo designado pelo director geral, ser

direito a voto.

4.

Ao Conselho Directivo compete;

à) superintender na gestão financeira e patrimonial

do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor

(INADEC);

e)

aprovar os instrumentos de gestão provisional e os

documentos da prestação de contas do Instituto

Nacional de Defesa do Consumidor (INADEC);

c)

aprovar a organização técnica e administrativa,

bem como os regulamentos internos;

d)

proceder ao acompanhamento sistemático da

actividade do instituto;

e)

verificar a legalidade e eficácia das despesas e

autorizar a sua realização e pagamento.

5.

O Instituto Nacional de Defesa do Consumidor

(INADEÉC) obriga-se mediante à assinatura de dois membros do Conselho Directivo, sendo obrigatória a do seu

director geral ou a de quem o substituir.

6.

Sempre que o director geral considere conveniente,

poderá convocar para participar nas reuniões do Conselho

Directivo, sem direito a voto, qualquer funcionário do

INADEC,

7.

O Conselho Directivo poderá delegar no seu director

geral os poderes consignados na parte final da alínea e) do

n.º 4, fixando-lhe os respectivos limites.

Artigo 7.º#

Conselho Fiscal

1.

O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização

20 qual cabe analisar e emitir pareceres de índole financeira

e patrimanial relacionada com a vida do Instituto Nacional

de Defesa do Consumidor (INADEC).

2.

O Conselho Fiscal tem a seguinte composição:

a)

o presidente, designado pelo Ministério das Finansas;

b)

08 vogais, no número de dois, sendo um designado

pelo Ministério do Comércio e outro pelo Ministério das Finanças em representação da Direcção

Nacional de Contabilidade,

3.

Ao Conselho Fiscal compete:

2003 359

a)

emitir, na data legalmente estabelecida, pareceres

sobre as contas, relatórios de actividades e à

proposta de orçamento privativo do Instituto

Nacional de Defesa do Consumidor (INADEC);

b)

emitir parecer sobre o cumprimento das normas

reguladoras da actividade do instituto;

c)

proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração de contabilidade.

SECÇÃO TM

Serviços

Artigo 8.º#

Departamento de Estrdos do Mercado

1.

Ao Departamento de Estudos do Mercado compete:

a)

elaborar estudos e pareceres relativos a bens,

serviços, em especial sobre qualidade, preços e

circuitos de distribuição, através de nomeadamente estudos de mercado, análises económicas,

inquéritos, ensaios de uso e análises laboratoriais;

&) analisar e acompanhar à publicidade comercial e

institucional, bem como es processos e técnicas

de promoção de vendas;

ec)

assegurar as acções inerentes à salvaguarda dos

direitos dos consumidores à saúde e à sepurança;

dd)

colaborar com as entidades que exercem funções

no campo da qualidade e fiscalização de serviços e bens de consumo,

2.

O Departamento de Estudos do Mercado compreende:

2.

a Secção de Estudos, dirigida por um chefe de secção ao qual incumber, em especial, as competências das alíneas 2) é d) do número anterior;

b)

a Secção de Acompanhamento Técnico, dirigida

por um chefe de secção ao qual incumbem, em

especial, 45 competências das alíneas 5) e c) do

número anterior.

3.

O Departamento de Estudos do Mercado é dirigido

por um responsável com à categoria de chefe de departamento,

Artigo 9.º#

(Departamento de Yrformação, Mediação

cÁpoio sos Comunidores)

1.

Ao Departamento de Informação, Mediação e Apoio

sos Consumidores, compete:

q)

coordenar e difundir junto dos consumidores

dados com interesse para estes, designadamente

sobre as taxas de juro, qualidade, segurança,

preços, processos de venda e publicidade de

bens e serviços de consumo;

e)

sensibilizar e informar os consumidores sobre o

exercício dos seus direitos é deveres, nomeadamente sobre 2 legislação em vigor neste campo;

e)

promover e gerir, no âmbito das atribuições do

Instituto Nacional de Defesa do Consumidor

(INADEC), a constituição ou ligação a redes de

informação nacionais, estrangeiras e internacionais;

d)

assegurar as acções respeitantes à actividade editoria! do Instituto Nacional de Defesa do Corsumidor (INADEC);

e)

proceder à análise de imprensa, assegurar a difusão

interna da informação e manter em funciona.

mento um centro de documentação aberto ao

público;

f)

promover e reatizar acções de educação e formação

destinadas, em especial, a conselheiros de consumo, professores, elementos de associações de

consumidores e elementos da administração

pública;

£) coordenar, com outros sectores da administração

pública, designadamente com os do Ministério

da Educação, acções tendo em vista a introdução da temática da protecção dos consumidores

nos programas e conteúdos das actividades

educativas, escolares e extra-escolares, realizados por esses departamentos:

h)

promover a produção de meios didáctico-pedagó-

Bicos no âmbito das atribuições do INADEC;

É) organizar, tratar e encaminhar as reclamações e

queixas dos consumidores e promover, apoiar e

facultar mecanismos de concertação e arbitragem de litígios surgidos no âmbito do consumo;

) fomentar e apoiar o associativismo através da

concessão de meios técnicos e financeiros, avaliando à sua adequada aplicação;

k)

promover e apoiar a desconcentração de serviços e

funções, a nível nacional e local, no âmbito da

informação e protecção dos consumidores,

2.

O Departamento de Informação, Mediação e Ápoio

aos Consumidores compreende:

a)

a Secção de Informação e Formação é dirigida por

um chefe de secção, ao qual incumbem, em

especial, as competências das alíneas a) à 1) do

número anterior;

5.

a Secção de Mediação € Apoio ao Consumidor é

dirigida por um chefe de secção ao qual incumbem, em especial, as competências das alíneas j)

à D) do número anterior.

3.

O Departamento de Informação, Mediação e Apoio

aos Consumidores é dirigido por um chefe, com a categoria

de chefe de departamento.

Artigo 10.º#

Departamento de Administração e Serviços Gernix

1.

Ao Departamento de Administração e Serviços Gerais

compete:

a)

praticar os actos administrativos preparatórios

relativos ao recrutamento, provimento, promoção e cessação de funções do pessoal;

hb)

organizar e manter actualizados o cadastro e os

ficheiros de pessoal;

c)

assegurar as operações de registo e o controlo da

assiduidade e antiguidade dos funcionários;

dy sfectuar as acções relativas aos benefícios sociais

A que os funcionários tenham direito;

e)

assegurar a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência;

f)

organizar e manter actualizado o arquivo do

Instituto Nacional de Defesa do Consumidor

(INADEC)

£) assegurar o trabalho de reprografia;

kh)

superintender no pessoal auxiliar e nos serviços de

limpeza, bem como zelar pela segurança das

instalações;

1.

elaborar os orçamentos e a conta de gerência, coordenando toda à actividade orçamental;

Í) promover a cobrança e arrecadar as receitas e processar as despesas, verificando a sua legalidade;

k)

fornecer mensalmente os elementos indispensáveis

para o controlo orçamental da gestão financeira

do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor

(INADEC);

5.

contabilizar as receitas e despesas do Instituto

Nacional de Defesa do Consumidor (INADECY

m)

elaborar diariamente o mapa referente ao movimento de tesouraria;

n)

elaborar toda a escrita contabilística que traduza

clara e integralmente a actividade de gestão;

o)

organizar e manter actualizado o inventário do

Instituto Nacional de Defesa do Consumidor

(INADEO);

e)

organizar os processos de aquisição de bens e de

economato;

q)

promover a conservação das instalações dos

Serviços, promover as compras e assegurar ab

funções do Instituto Nacional de Defesa do

Consumidor (INADEC) e garantir a manutenção

& conservação do equipamento, mobiliário, viaturas e outro material necessário ao bom funcionamento dos serviços;

f)

assegurar a guarda de valores de recebimentos e

pagamentos devidamente autorizados e, bem

assim, o registo é movimento respectivos;

5.

assegurar o apoio informático e o recurso às

modernas tecnologias de informação;

?) assegurar as funções de relações públicas € organizar o serviço de recepção e atendimento.

2.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais

compreende:

a)

a Secção de Pessoa! e Expediente, dirigida por

chefe de secção ao qual incumbem, em especial, as competências das alíncas a) à 4) do

número anterior;

b)

a Secção de Contabilidade, Economato é Património é dirigida por um chefe de secção, à qual

incumbem, em especial, as competências das

alineas é) à 1) do mímero anterior.

3.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais

é dirigido por um chefe com a categoria de chefe de departamento.

Artigo 11.º#

Divisão de Plancamento e Estatística

1.

À Divisão de Planeamento e Estatística compete:

a)

assegurar à ligação com 03 órgãos centrais e sectorial de planeamento do Ministério:

+) realizar, através dos seus meios próprios ou com

recurso à entidades externas do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor (INADEC), os

estudos necessários à definição das políticas,

dos planos e dos programas de protecção do

consumidor;

c)

efectuar a recolha , análise e tratamento dos dados

estatísticos necessários à actividade do

INADEC;

d)

assegurar à elaboração da relatório de actividades

e dos relatórios de execução do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor (INADEC);

e)

assegurar à elaboração de planos de actividade,

programas, projectos e proceder à sua avaliação;

À) preparar Os projectos de candidatura à financiamentos externas por parte de entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras e os

Tespectivos relatórios de execução.

2003 361

2, À Divisão de Planeamento e Estatística é dirigida por

um responsável com a categoria de chefe de divisão,

CAPÍTULO HT

Funcionamento ce Gestão Financeira

ARTIGO [2.º

(Instrumentos de gestão e controlo)

1.

À actuação do instituto Nacional de Defesa do Consumidor (INADEC) é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão e conuolo:

a)

plano anual de actividades;

b)

orçamento anual;

c)

relatórios de actividades e financeiro.

Artigo 13.º#

Rereltas

1]. Constituem receitas do Instituto Nacional de Defesa

do Consumidor (INADEC):

a)

as dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral do Estado;

b)

as comparticipações, subsídios ou donativos

concedidos por quaisquer entidades de direito

público ou prívado;

€) à produto de taxas, multas, coimas e outros valores

de natureza pecuniária que por iei lhe sejam

consignados;

d)

o produto da venda das suas edições, publicações e

Outros materiais;

€) o produto da realização de estudos, inquéritos e

outros trabalhos ou serviços prestados pelo Instituto Nacional de Defesa do Consumidor

(INADEC);

À) as valores cobrados pela frequência de cursos,

seminários ou outras acções de formação realizados pelo Instituto Nacional de Defesa do Consumidor (INÁDEC);

£) quaisquer outras receitas que The sejam atribuídas

por lei, por contrato ou por qualquer outro título.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 14.º#

Quadro de pessoal)

1.

O quadro de pessoal dirigente do Instítuto Naciortal

de Defesa do Consumidor (INADEC) é o constante do

anexo no presente diploma, que dele faz parte integrante.

2, O quadro do restante pessoal do Instituto Nacional de Quadro de pessoal a que se refere o artigo 14.º

Defesa do Consumidor (INADEC) é aprovado por decreto do regulamento que antecede

executivo conjunto dos Ministros do Comércio, das Finan- -

ças & da Administração Pública, Emprego e Segurança

Social,

Direcção é chefia:

CAPÍTULO V 1º | Direcior geral

. so PN 1 Direcior gerol-sdjunto

Disposições Finais 4 Thefe de departamento

1 Chefe de divisão

ARTIGO 5.º 8 Chefe de Secção

(Núcleos provinciais) Técnicos:

1.

Mediante decreto executivo do Ministro do Comércio, i Assessor principal

serão criados núcleos provinciais, incumbidos de promover 4 | Técnica superior principal

irei A 5 Técnico superior de 1." classe

e salvaguardar os direitos dos consumidores, & — | Tecnico superior de 2º classe

8 Técnico médio

2.

o serviço referido no número anterior deve criar Administrativos e auxifliares:

condições que facilitem o consumidor na recolha de infor-

= 7 2 Oficial administrativo

mações ou apresentação de reclamações no âmbito de 2 | Escriturário-dactilógrafo

consumo privado e promover acções de sensibilização e 3 Motorista

divulgação sobre protecção do consumidor. 3 | Auxiliz de limpeza

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS. O Presidente da República, Josê EpuarDo Dos SANTOS,

ORGANIGRAMA

DIRECTOR GERAL-

GABINETE DE APOIO CONSELHO FISCAL

AO DIRECTOR GERAL

DEPART, DE INFORMAÇÃO MEDIA-

DEPART. DE ESTUDOS ã IDEPART. DE ADMINISTRAÇÃO)

. SECÇÃO DE INFORMAÇÃO

Ss O DE ESTUDOS . SECÇÃO DE PESSOAL E

s———

- SECÇÃO DE MEDIAÇÃO E AFOIO SECÇÃO DE CONTABIL

SENTO TÉCNICO E PATRIMÔNIO

DIVISÃO DE PLANEAMENTO) NÚCLEOS FROVÍNCIAIS

E ESTATÍSTICA

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS,

MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA =

E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

Despacho conjunto n.º 11/03

de 3 de Março

Tendo-se verificado a ausência injustificada do proprie-

tário, por um período de 45 dias, durante a vigência da Lei

' nº 3/76, de 3 de Março;

Atendendo a que com a subsunção do referido facto na

previsão da aludida lei, foram automaticamente desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes;

Nestes termos, os Ministros da Justiça e da Administração do Território, no uso dos poderes conferidos pelo arti-

£o 1.º do Decreto n.º 9/96, de 5 de Abril e ao abrigo do n.º 3

do artigo 114.º da Lei Constitucional, determinam:

1.

º — São confiscados a favor do Estado, nos termos da

alínea a) do antigo 4,º da Lei n.º 3/76, de 3 de Março, os

seguintes prédios rústicos:

a)

terreno baldio, onde se achava erguido um prédio

urbano, já demolido, descrito na Conservatória

do Registo Predial sob o n.º 4287, folhas 67 do

: livro B-17 e inscrito a folhas 23, verso, do

livro G-3 sob o n.º 30 071, a favor de José

Toureêt;

b)

prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 4423, folhas 140, do livro B-17 e

inscrito 2 folhas 146, verso, do livro G-6 sob o

] n.º 6203, a favor de José Estrela Pereira Brito e

de Armindo Estrela Lopes Pereira Brito;

c)

prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 41 200, folhas 185 do livro B-111

e inscrito a folhas 127, verso, do livro G-30 sob

o nº 28 851, a favor de José Manuel Ántónio;

4.

terreno baldio, onde se achava erguido um prédio

| urbano, já demolido, descrito na Conservatória

do Registo Predial sob o n.º 6228, folhas 37, do

Livro B-22 e inscrito a folhas 118 do livro G-7

sobo n.º 1264, à favor de João Dias da Costa;

e)

terreno onde se achava erguido o prédio urbano

descrito na Conservatória do Registo Predial sob

o nº 13 299, folhas 154 do livro B-42 e inscrito

2003 363

a folhas 79, verso, do livro G-16 sob a |

n.º 16 902, a favor de António Alves Pintado;

f)

prédio descrito na Conservatória do Registo Predial

sob o n.º 31 435, folhas 122, verso, do livro

B-84 e inscrito a folhas [45 , verso, do livro

G-23 a favor de Guilherme de Deus Pinheiro;

£) prédio descrito na Conservatória do Registio Predial sob o n.º 41 200, folhas 185 do livro B-111

e inscrito a falhas 127, verso, do livro G-30 sob

o n.º 28 851, a favor de José Manuel António;

h)

terreno baldio, onde se achava erguido um prédio

urbano, já demolido, descrito na Conservatória

do Registo Prediai sob o n.º 6255, folhas 58, do

livro B-22 e inscrito à folhas 152, verso, do

livro G-23 sob o n.º 23 528, a favor de Clara da

Rocha Penha Rodrigues que também usa assinar

Clara da Rosa Penha;

1.

prédio descrito na Conservatória do Registo Predial

sob o n.º 4251, folhas 49, do livra B-I7 e

inscrito a folhas [61, do livro G-16 sob o

n.º 17 247, a favor de Armando Duarte Silva e

Maria Iria Solanda Correia da Silva;

3.

prédio descrito na Conservatória do Registo Predial

sob e n.º 8 722, folhas 11, do livro B-32 e

inscrito a folhas 96, do livro G-10 sob q

n.º 10 353, a favor de Maria Manuela Simões

Fires da Conceição, Manuel José Marisca Pires

da Conceição, Carlos Simões Pires da Concei-

: ção e Maria de Lourdes Pires da Conceição.

2.

º — Proceda a Conservatória do Registo Predial de

Luanda a inscrição 8 favor do Estado dos prédios ora confiscados.

3.

º — Os prédios ora confiscados ficam afectos ao

Governo da Província de Luanda que lhes assinalará o destino conveniente no âmbito da gestão urbana.

Publique-se.

Luanda, aos 3 de Março de 2003,

O Ministro da Justiça, Paulo Tjipilica.

O Ministro da Administração do Território, Fernando

Faustino Muteka.

Despacho conjunte n.º 12/03

de 3 de Março

Tendo-se verificado a descapitalização significativa e

injustificada das sociedades a seguir descriminadas durante

a vigência da Lei n.º 3/75, de 3 de Março;

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