Preâmbulo
Decreto n.º 9/03
de 3 de Março
Tendo em atenção o papel do Estado na definição de
políticas que promovam e salvaguardam os direitos dos consumidores;
Considerando o papel que o Instituto Nacional de
Defesa do Consumidor deve desempenhar no acompanhamento, controlo e aplicação das normas legais sobre a
defesa dos consumidores;
Havendo necessidade de se proceder à organização e
estrutura do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor;
Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do
artigo 112.º e do artigo 143,º, ambos da Lei Constitucional,
bem como do artigo 19,º do Decreto n.º 1/01, de 24 de
Maio, ao Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Estatuto Orgánico do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor «INADEC» anexo
ao presente decreto do qual faz parte integrante,
Art, 2.º — Às dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas
por despacho do Ministro do Comércio,
Art, 3.º — Este decreto entra em vigor na data da sua
Publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
105 29 de Novembro de 2002,
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
i ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO
NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
«INÁDEC»
CAPÍTULO E
Natureza e Atribuição
Artigo 1.º#
Natureza
O Enstituto Nacional de Defesa do Consumidor abreviadamente designado por «INADEC»> é uma pessoa colectiva pública, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial,
Artigo 2.º#
Regime e tutela
1, O Instituto Nacional de Defesa do Consumidor
(INADEC) rege-se pelo presente estatuto e demais regulamentos que o venham a complementar e subsidiariamente,
pela legislação em vigor ou que venha a ser adoptada sobre
matéria.
O Instituto Nacional de Defesa do Consumidor
(INADEC) é tutelado pelo Ministério do Comércio,
Artigo 3.º#
Atribuições
São atribuições genéricas do Instituto Nacional de
Defesa do Consumidor (INADEC) promover a política de
salvaguarda dos direitos dos consumidores, bem como à
coordenar e executar medidas tendentes à sua protecção,
informação e educação e de apoio às associações de consumidores.
Cabe em especial 20 Instituto Nacional de Defesa do
Consumidor (INADEC) a realização das seguintes atribuições:
&) propor medidas legislativas de protecção dos inte-
Tesses dos consumidores:
zelar pelo respeito dos direitos do consumidor;
informar os consumidores sobre os direitos de que
8ão titulares;
promover a educação e formação do consumidor
por sua iniciativa ou em conjunto com outras
entidades públicas ou privadas;
assegurar a articulação entre às várias entidades da
administração pública que intervém directa ou
indirectamente na área de defesa do consumidor;
A prestar apoio às associações de consumidores;
£) estabelecer contactos e participar regularmente em
actividades e acções comuns das entidades
estrangeiras relacionadas com o âmbito das suas
atribuições é propor a celebração de acordos e
convenções internacionais;
exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas
superiormente.
CAPÍTULO D
Úrgãos e Serviços
SECÇÃO |
Estrutura Geral
Artigo 4.º#
Estrutura geral
São órgãos de gestão do Instituto Nacional de Defesa
do Consumidor (INADEC):
Director Geral;
Conselho Directivo;
Conselho Fiscal.
São serviços do Instituto Nacional de Defesa do
Consumidor (INADEC):
o Departamento de Estudos do Mercado;
o Departamento de Informação, Mediação e Apoio
ao Consumidor;
à Departamento de Administração e Serviços
Gerais;
di Divisão de Planeamento e Estatistica.
SECÇÃO
Órgãos
Artigo 5.º#
Director Geral
O Director Geral é a entidade que dirige o Instituto
Nacional de Defesa do Consumidor (INADEC), incumbindo-lhe:
emitir avisos e recomendações tendo em vista a
salvaguarda dos direitos dos consumidores, a
sua protecção e informação no âmbito das
competências do Instituto Nacional de Defesa
do Consumidor (INADEC);
aplicar as coimas e sanções previstas na lei;
presidir à comissão para segurança dos serviços e
bens de consumo;
superintender as relações internacionais do
Instituto Nacional de Defesa do Consumidor
C(INADEC);
representar o INADEC em juízo e fora dele,
nTomeadamente nas comissões, grupos de trabalho ou outras actividades de organismos nacionais, estrangeiros ou internacionais.
O Director Geral é coadjuvado por um director geral.
“adjunto que o substitui nos seus impedimentos ou faltas.
Artigo 6.º#
Conselho Directivo
O Consciho Directivo é o órgão deliberativo colegial
em matéria de gestão técnica, administrativa, financeira e
patrimonial.
O Conselho Directivo é composto pelo director geral
que o preside e integra o director geral-adjunto, os chefes de
departamento e o chefe de divisão.
O Conselho Directivo é secretariado por um funcionário administrativo designado pelo director geral, ser
direito a voto.
Ao Conselho Directivo compete;
à) superintender na gestão financeira e patrimonial
do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor
(INADEC);
aprovar os instrumentos de gestão provisional e os
documentos da prestação de contas do Instituto
Nacional de Defesa do Consumidor (INADEC);
aprovar a organização técnica e administrativa,
bem como os regulamentos internos;
proceder ao acompanhamento sistemático da
actividade do instituto;
verificar a legalidade e eficácia das despesas e
autorizar a sua realização e pagamento.
O Instituto Nacional de Defesa do Consumidor
(INADEÉC) obriga-se mediante à assinatura de dois membros do Conselho Directivo, sendo obrigatória a do seu
director geral ou a de quem o substituir.
Sempre que o director geral considere conveniente,
poderá convocar para participar nas reuniões do Conselho
Directivo, sem direito a voto, qualquer funcionário do
INADEC,
O Conselho Directivo poderá delegar no seu director
geral os poderes consignados na parte final da alínea e) do
n.º 4, fixando-lhe os respectivos limites.
Artigo 7.º#
Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização
20 qual cabe analisar e emitir pareceres de índole financeira
e patrimanial relacionada com a vida do Instituto Nacional
de Defesa do Consumidor (INADEC).
O Conselho Fiscal tem a seguinte composição:
o presidente, designado pelo Ministério das Finansas;
08 vogais, no número de dois, sendo um designado
pelo Ministério do Comércio e outro pelo Ministério das Finanças em representação da Direcção
Nacional de Contabilidade,
Ao Conselho Fiscal compete:
2003 359
emitir, na data legalmente estabelecida, pareceres
sobre as contas, relatórios de actividades e à
proposta de orçamento privativo do Instituto
Nacional de Defesa do Consumidor (INADEC);
emitir parecer sobre o cumprimento das normas
reguladoras da actividade do instituto;
proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração de contabilidade.
SECÇÃO TM
Serviços
Artigo 8.º#
Departamento de Estrdos do Mercado
Ao Departamento de Estudos do Mercado compete:
elaborar estudos e pareceres relativos a bens,
serviços, em especial sobre qualidade, preços e
circuitos de distribuição, através de nomeadamente estudos de mercado, análises económicas,
inquéritos, ensaios de uso e análises laboratoriais;
&) analisar e acompanhar à publicidade comercial e
institucional, bem como es processos e técnicas
de promoção de vendas;
assegurar as acções inerentes à salvaguarda dos
direitos dos consumidores à saúde e à sepurança;
colaborar com as entidades que exercem funções
no campo da qualidade e fiscalização de serviços e bens de consumo,
O Departamento de Estudos do Mercado compreende:
a Secção de Estudos, dirigida por um chefe de secção ao qual incumber, em especial, as competências das alíneas 2) é d) do número anterior;
a Secção de Acompanhamento Técnico, dirigida
por um chefe de secção ao qual incumbem, em
especial, 45 competências das alíneas 5) e c) do
número anterior.
O Departamento de Estudos do Mercado é dirigido
por um responsável com à categoria de chefe de departamento,
Artigo 9.º#
(Departamento de Yrformação, Mediação
cÁpoio sos Comunidores)
Ao Departamento de Informação, Mediação e Apoio
sos Consumidores, compete:
coordenar e difundir junto dos consumidores
dados com interesse para estes, designadamente
sobre as taxas de juro, qualidade, segurança,
preços, processos de venda e publicidade de
bens e serviços de consumo;
sensibilizar e informar os consumidores sobre o
exercício dos seus direitos é deveres, nomeadamente sobre 2 legislação em vigor neste campo;
promover e gerir, no âmbito das atribuições do
Instituto Nacional de Defesa do Consumidor
(INADEC), a constituição ou ligação a redes de
informação nacionais, estrangeiras e internacionais;
assegurar as acções respeitantes à actividade editoria! do Instituto Nacional de Defesa do Corsumidor (INADEC);
proceder à análise de imprensa, assegurar a difusão
interna da informação e manter em funciona.
mento um centro de documentação aberto ao
público;
promover e reatizar acções de educação e formação
destinadas, em especial, a conselheiros de consumo, professores, elementos de associações de
consumidores e elementos da administração
pública;
£) coordenar, com outros sectores da administração
pública, designadamente com os do Ministério
da Educação, acções tendo em vista a introdução da temática da protecção dos consumidores
nos programas e conteúdos das actividades
educativas, escolares e extra-escolares, realizados por esses departamentos:
promover a produção de meios didáctico-pedagó-
Bicos no âmbito das atribuições do INADEC;
É) organizar, tratar e encaminhar as reclamações e
queixas dos consumidores e promover, apoiar e
facultar mecanismos de concertação e arbitragem de litígios surgidos no âmbito do consumo;
) fomentar e apoiar o associativismo através da
concessão de meios técnicos e financeiros, avaliando à sua adequada aplicação;
promover e apoiar a desconcentração de serviços e
funções, a nível nacional e local, no âmbito da
informação e protecção dos consumidores,
O Departamento de Informação, Mediação e Ápoio
aos Consumidores compreende:
a Secção de Informação e Formação é dirigida por
um chefe de secção, ao qual incumbem, em
especial, as competências das alíneas a) à 1) do
número anterior;
a Secção de Mediação € Apoio ao Consumidor é
dirigida por um chefe de secção ao qual incumbem, em especial, as competências das alíneas j)
à D) do número anterior.
O Departamento de Informação, Mediação e Apoio
aos Consumidores é dirigido por um chefe, com a categoria
de chefe de departamento.
Artigo 10.º#
Departamento de Administração e Serviços Gernix
Ao Departamento de Administração e Serviços Gerais
compete:
praticar os actos administrativos preparatórios
relativos ao recrutamento, provimento, promoção e cessação de funções do pessoal;
organizar e manter actualizados o cadastro e os
ficheiros de pessoal;
assegurar as operações de registo e o controlo da
assiduidade e antiguidade dos funcionários;
dy sfectuar as acções relativas aos benefícios sociais
A que os funcionários tenham direito;
assegurar a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência;
organizar e manter actualizado o arquivo do
Instituto Nacional de Defesa do Consumidor
(INADEC)
£) assegurar o trabalho de reprografia;
superintender no pessoal auxiliar e nos serviços de
limpeza, bem como zelar pela segurança das
instalações;
elaborar os orçamentos e a conta de gerência, coordenando toda à actividade orçamental;
Í) promover a cobrança e arrecadar as receitas e processar as despesas, verificando a sua legalidade;
fornecer mensalmente os elementos indispensáveis
para o controlo orçamental da gestão financeira
do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor
(INADEC);
contabilizar as receitas e despesas do Instituto
Nacional de Defesa do Consumidor (INADECY
elaborar diariamente o mapa referente ao movimento de tesouraria;
elaborar toda a escrita contabilística que traduza
clara e integralmente a actividade de gestão;
organizar e manter actualizado o inventário do
Instituto Nacional de Defesa do Consumidor
(INADEO);
organizar os processos de aquisição de bens e de
economato;
promover a conservação das instalações dos
Serviços, promover as compras e assegurar ab
funções do Instituto Nacional de Defesa do
Consumidor (INADEC) e garantir a manutenção
& conservação do equipamento, mobiliário, viaturas e outro material necessário ao bom funcionamento dos serviços;
assegurar a guarda de valores de recebimentos e
pagamentos devidamente autorizados e, bem
assim, o registo é movimento respectivos;
assegurar o apoio informático e o recurso às
modernas tecnologias de informação;
?) assegurar as funções de relações públicas € organizar o serviço de recepção e atendimento.
O Departamento de Administração e Serviços Gerais
compreende:
a Secção de Pessoa! e Expediente, dirigida por
chefe de secção ao qual incumbem, em especial, as competências das alíncas a) à 4) do
número anterior;
a Secção de Contabilidade, Economato é Património é dirigida por um chefe de secção, à qual
incumbem, em especial, as competências das
alineas é) à 1) do mímero anterior.
O Departamento de Administração e Serviços Gerais
é dirigido por um chefe com a categoria de chefe de departamento.
Artigo 11.º#
Divisão de Plancamento e Estatística
À Divisão de Planeamento e Estatística compete:
assegurar à ligação com 03 órgãos centrais e sectorial de planeamento do Ministério:
+) realizar, através dos seus meios próprios ou com
recurso à entidades externas do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor (INADEC), os
estudos necessários à definição das políticas,
dos planos e dos programas de protecção do
consumidor;
efectuar a recolha , análise e tratamento dos dados
estatísticos necessários à actividade do
INADEC;
assegurar à elaboração da relatório de actividades
e dos relatórios de execução do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor (INADEC);
assegurar à elaboração de planos de actividade,
programas, projectos e proceder à sua avaliação;
À) preparar Os projectos de candidatura à financiamentos externas por parte de entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras e os
Tespectivos relatórios de execução.
2003 361
2, À Divisão de Planeamento e Estatística é dirigida por
um responsável com a categoria de chefe de divisão,
CAPÍTULO HT
Funcionamento ce Gestão Financeira
ARTIGO [2.º
(Instrumentos de gestão e controlo)
À actuação do instituto Nacional de Defesa do Consumidor (INADEC) é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão e conuolo:
plano anual de actividades;
orçamento anual;
relatórios de actividades e financeiro.
Artigo 13.º#
Rereltas
1]. Constituem receitas do Instituto Nacional de Defesa
do Consumidor (INADEC):
as dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral do Estado;
as comparticipações, subsídios ou donativos
concedidos por quaisquer entidades de direito
público ou prívado;
€) à produto de taxas, multas, coimas e outros valores
de natureza pecuniária que por iei lhe sejam
consignados;
o produto da venda das suas edições, publicações e
Outros materiais;
€) o produto da realização de estudos, inquéritos e
outros trabalhos ou serviços prestados pelo Instituto Nacional de Defesa do Consumidor
(INADEC);
À) as valores cobrados pela frequência de cursos,
seminários ou outras acções de formação realizados pelo Instituto Nacional de Defesa do Consumidor (INÁDEC);
£) quaisquer outras receitas que The sejam atribuídas
por lei, por contrato ou por qualquer outro título.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 14.º#
Quadro de pessoal)
O quadro de pessoal dirigente do Instítuto Naciortal
de Defesa do Consumidor (INADEC) é o constante do
anexo no presente diploma, que dele faz parte integrante.
2, O quadro do restante pessoal do Instituto Nacional de Quadro de pessoal a que se refere o artigo 14.º
Defesa do Consumidor (INADEC) é aprovado por decreto do regulamento que antecede
executivo conjunto dos Ministros do Comércio, das Finan- -
ças & da Administração Pública, Emprego e Segurança
Social,
Direcção é chefia:
CAPÍTULO V 1º | Direcior geral
. so PN 1 Direcior gerol-sdjunto
Disposições Finais 4 Thefe de departamento
1 Chefe de divisão
ARTIGO 5.º 8 Chefe de Secção
(Núcleos provinciais) Técnicos:
Mediante decreto executivo do Ministro do Comércio, i Assessor principal
serão criados núcleos provinciais, incumbidos de promover 4 | Técnica superior principal
irei A 5 Técnico superior de 1." classe
e salvaguardar os direitos dos consumidores, & — | Tecnico superior de 2º classe
8 Técnico médio
o serviço referido no número anterior deve criar Administrativos e auxifliares:
condições que facilitem o consumidor na recolha de infor-
= 7 2 Oficial administrativo
mações ou apresentação de reclamações no âmbito de 2 | Escriturário-dactilógrafo
consumo privado e promover acções de sensibilização e 3 Motorista
divulgação sobre protecção do consumidor. 3 | Auxiliz de limpeza
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS. O Presidente da República, Josê EpuarDo Dos SANTOS,
ORGANIGRAMA
DIRECTOR GERAL-
GABINETE DE APOIO CONSELHO FISCAL
AO DIRECTOR GERAL
DEPART, DE INFORMAÇÃO MEDIA-
DEPART. DE ESTUDOS ã IDEPART. DE ADMINISTRAÇÃO)
. SECÇÃO DE INFORMAÇÃO
Ss O DE ESTUDOS . SECÇÃO DE PESSOAL E
s———
- SECÇÃO DE MEDIAÇÃO E AFOIO SECÇÃO DE CONTABIL
SENTO TÉCNICO E PATRIMÔNIO
DIVISÃO DE PLANEAMENTO) NÚCLEOS FROVÍNCIAIS
E ESTATÍSTICA
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS,
MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA =
E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO
Despacho conjunto n.º 11/03
de 3 de Março
Tendo-se verificado a ausência injustificada do proprie-
tário, por um período de 45 dias, durante a vigência da Lei
' nº 3/76, de 3 de Março;
Atendendo a que com a subsunção do referido facto na
previsão da aludida lei, foram automaticamente desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes;
Nestes termos, os Ministros da Justiça e da Administração do Território, no uso dos poderes conferidos pelo arti-
£o 1.º do Decreto n.º 9/96, de 5 de Abril e ao abrigo do n.º 3
do artigo 114.º da Lei Constitucional, determinam:
º — São confiscados a favor do Estado, nos termos da
alínea a) do antigo 4,º da Lei n.º 3/76, de 3 de Março, os
seguintes prédios rústicos:
terreno baldio, onde se achava erguido um prédio
urbano, já demolido, descrito na Conservatória
do Registo Predial sob o n.º 4287, folhas 67 do
: livro B-17 e inscrito a folhas 23, verso, do
livro G-3 sob o n.º 30 071, a favor de José
Toureêt;
prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 4423, folhas 140, do livro B-17 e
inscrito 2 folhas 146, verso, do livro G-6 sob o
] n.º 6203, a favor de José Estrela Pereira Brito e
de Armindo Estrela Lopes Pereira Brito;
prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 41 200, folhas 185 do livro B-111
e inscrito a folhas 127, verso, do livro G-30 sob
o nº 28 851, a favor de José Manuel Ántónio;
terreno baldio, onde se achava erguido um prédio
| urbano, já demolido, descrito na Conservatória
do Registo Predial sob o n.º 6228, folhas 37, do
Livro B-22 e inscrito a folhas 118 do livro G-7
sobo n.º 1264, à favor de João Dias da Costa;
terreno onde se achava erguido o prédio urbano
descrito na Conservatória do Registo Predial sob
o nº 13 299, folhas 154 do livro B-42 e inscrito
2003 363
a folhas 79, verso, do livro G-16 sob a |
n.º 16 902, a favor de António Alves Pintado;
prédio descrito na Conservatória do Registo Predial
sob o n.º 31 435, folhas 122, verso, do livro
B-84 e inscrito a folhas [45 , verso, do livro
G-23 a favor de Guilherme de Deus Pinheiro;
£) prédio descrito na Conservatória do Registio Predial sob o n.º 41 200, folhas 185 do livro B-111
e inscrito a falhas 127, verso, do livro G-30 sob
o n.º 28 851, a favor de José Manuel António;
terreno baldio, onde se achava erguido um prédio
urbano, já demolido, descrito na Conservatória
do Registo Prediai sob o n.º 6255, folhas 58, do
livro B-22 e inscrito à folhas 152, verso, do
livro G-23 sob o n.º 23 528, a favor de Clara da
Rocha Penha Rodrigues que também usa assinar
Clara da Rosa Penha;
prédio descrito na Conservatória do Registo Predial
sob o n.º 4251, folhas 49, do livra B-I7 e
inscrito a folhas [61, do livro G-16 sob o
n.º 17 247, a favor de Armando Duarte Silva e
Maria Iria Solanda Correia da Silva;
prédio descrito na Conservatória do Registo Predial
sob e n.º 8 722, folhas 11, do livro B-32 e
inscrito a folhas 96, do livro G-10 sob q
n.º 10 353, a favor de Maria Manuela Simões
Fires da Conceição, Manuel José Marisca Pires
da Conceição, Carlos Simões Pires da Concei-
: ção e Maria de Lourdes Pires da Conceição.
º — Proceda a Conservatória do Registo Predial de
Luanda a inscrição 8 favor do Estado dos prédios ora confiscados.
º — Os prédios ora confiscados ficam afectos ao
Governo da Província de Luanda que lhes assinalará o destino conveniente no âmbito da gestão urbana.
Publique-se.
Luanda, aos 3 de Março de 2003,
O Ministro da Justiça, Paulo Tjipilica.
O Ministro da Administração do Território, Fernando
Faustino Muteka.
Despacho conjunte n.º 12/03
de 3 de Março
Tendo-se verificado a descapitalização significativa e
injustificada das sociedades a seguir descriminadas durante
a vigência da Lei n.º 3/75, de 3 de Março;
