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Decreto Executivo n.º 476/18

Regulamento Interno do Gabinete de Inspecção e Fiscalização do Ministério do Turismo

Instituição
Ministério do Turismo
Publicação
Diário da República n.º 162, I Série
Data
25/10/2018
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
11
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 162, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºDefinição
  2. Art. 2.ºAtribuições
CAPÍTULO IIOrganização
  1. Art. 3.ºEstrutura orgânica
SECÇÃO IÓrgãos de Direcção e Consulta
  1. Art. 4.ºDirecção
  2. Art. 5.ºConselho de Direcção
SECÇÃO IIDepartamentos
  1. Art. 6.ºDepartamento de Inspecção e Fiscalização
  2. Art. 7.ºDepartamento de Estudo, Programação e Análise
  3. Art. 8.ºDeveres na Carreira Técnica Especial
CAPÍTULO IIIPessoal e Organigrama
  1. Art. 9.ºQuadro do pessoal
  2. Art. 10.ºOrganigrama
CAPÍTULO IVDisposições Finais
  1. Art. 11.ºFunções administrativa

Preâmbulo

Convindo aprovar as normas sobre a organização e funcionamento do Gabinete de Inspecção e Fiscalização;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estipulado na alínea i) do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.° 41/18, de 12 de Fevereiro, determino:

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Definição

O Gabinete de Inspecção e Fiscalização, abreviadamente designada por GINSP, é o Serviço de Apoio Técnico do Ministério encarregue de fiscalizar o cumprimento das normas e regulamentos que conformam o exercício da actividade do Sector para prevenção e sanção das respectivas infracções, bem como propor medidas de correcção e de melhoria, ao abrigo das normas legais estabelecidas.

Artigo 2.º#

Atribuições

Nos termos do artigo 19.° do Estatuto Orgânico do Ministério do Turismo, o Gabinete de Inspecção e Fiscalização tem as seguintes atribuições:

a)

Propor procedimento e meios para viabilizar a fiscalização de empresas, equipamentos e profissionais do Sector do Turismo como estratégia de incentivo à formalização dos prestadores de serviços turísticos;

b)

Inspeccionar os empreendimentos turísticos, as agências de viagens e turismo, casas ou locais em que se pratique o comércio de alimentos e de bebidas mesmo à porta fechada;

c)

Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais normas ou orientações que regem o Sector, organizando a prevenção e promovendo à sanção das respectivas infracções;

d)

Colaborar na realização de processos de inquérito, sindicância, inspecções extraordinárias, processos disciplinares e outros, comunicando aos serviços competentes as infracções que sejam criminalmente puníveis;

e)

Verificar quando solicitado e, sem prejuízo das inspecções normais, o estado de conservação das instalações e o nível dos serviços dos empreendimentos tendo em consideração a sua classificação;

f)

Receber as reclamações e denúncias apresentadas e averiguar o seu fundamento;

g)

Propor a realização de visitas periódicas para inspeccionar os produtos alimentares e outros, existentes nos estabelecimentos, tanto sob ponto de vista sanitário, como de genuinidade e apresentação, podendo sempre que se suspeite da sua impropriedade para consumo humano, extrair amostras para efeitos de análise laboratorial;

h)

Fiscalizar a conformidade da declaração dos preços apresentados ao Ministério e os praticados nos empreendimentos turísticos, nos restaurantes e similares e nas agências de viagens e turismo;

i)

Proceder ao levantamento de autos de notícia por infracções às leis, regulamentos e demais normas que regulam as actividades do Sector;

j)

Proceder à instrução dos processos, relativos às infracções cujo conhecimento seja da competência do Ministério;

k)

Realizar sindicâncias, inquéritos e demais actos de inspecção e fiscalização sobre a execução dos projectos económicos sociais financiados pelo Sector;

l)

Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IIOrganização

Artigo 3.º#

Estrutura orgânica

1.

O Gabinete de Inspecção e Fiscalização tem a seguinte estrutura:

a)

Direcção;

b)

Conselho de Direcção;

c)

Departamento de Inspecção e Fiscalização;

d)

Departamento de Estudos, Programação e Análise.

2.

O Gabinete de Inspecção e Fiscalização é dirigido pelo Inspector Geral, com a categoria de Director Nacional.

SECÇÃO IÓrgãos de Direcção e Consulta

Artigo 4.º#

Direcção

1.

Ao Inspector Geral compete:

a)

Dirigir e fiscalizar toda actividade do Sector Turístico;

b)

Representar o Gabinete de Inspecção e Fiscalização;

c)

Superintender todos os serviços do gabinete de modo a obter uma uniformidade de critérios na prossecução das suas atribuições;

d)

Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação, avaliação, exoneração, movimentação e classificação do pessoal afecto ao Gabinete;

e)

Determinar acções de inspecção e fiscalização;

f)

Aplicar as sanções por infracção à legislação turística cuja competência lhe seja atribuída por disposição legal;

g)

Submeter à aprovação do Ministro do Turismo os planos anuais de actividades do Gabinete;

h)

Submeter à apreciação do Ministro o relatório de actividades desenvolvidas pelo gabinete durante o ano anterior;

i)

Presidir o Conselho de Direcção do Gabinete;

j)

Submeter a Inspecção Geral de Administração do Estado (IGAE) o plano de tarefas e o relatório de actividades anuais;

k)

Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam acometidas por lei ou superiormente.

2.

Nas suas ausências e impedimentos, o Inspector Geral será substituído por um responsável por si designado.

Artigo 5.º#

Conselho de Direcção

1.

O Conselho de Direcção é uma estrutura de consulta e apoio do Inspector Geral em matéria de coordenação, orientação e disciplina laboral.

2.

O Conselho de Direcção é presidido pelo Inspector Geral, e dele fazem parte os Inspectores Gerais-Adjuntos, Técnicos Superiores podendo participar nos seus trabalhos outros Técnicos do gabinete ou de outras áreas convocados ou convidados pelo Inspector Geral.

3.

O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de três em três meses, extraordinariamente quando for necessário, mediante convocatória do Inspector Geral e com a respectiva ordem de trabalho estabelecida por este, devendo ser convocado no mínimo com 24 horas de antecedência.

SECÇÃO IIDepartamentos

Artigo 6.º#

Departamento de Inspecção e Fiscalização

1.

Ao Departamento de Inspecção e Fiscalização compete:

a)

Inspeccionar e fiscalizar as empresas de indústria turística e similares, assim como os meios complementares de alojamento turístico e as salas de danças, como discotecas e clubes nocturnos;

b)

Inspeccionar e fiscalizar as empresas que exerçam actividades turísticas, nomeadamente as agências de viagens e turismo;

c)

Velar pelo cumprimento da lei, regulamentos instruções, despachos e demais normas que disciplinam as actividades turísticas;

d)

Promover acções de natureza preventiva junto das empresas e estabelecimentos referidos nas alíneas anteriores;

e)

Proceder ao levantamento dos autos de notícia por infracções à legislação hoteleira e turística;

f)

Propor a instauração de processos disciplinares em resultado da actividade inspectiva;

g)

Elaborar relatórios das condições de funcionamento, estado de conservação, e o nível de serviço prestado pelos estabelecimentos similares, emitindo o respectivo juízo opinativo;

h)

Fiscalizar o cumprimento das obrigações fiscais que devem ser pagas pelos estabelecimentos hoteleiros, similares, agências de viagens e turismo, e empreendimentos turísticos e de restauração e similares;

i)

Fiscalizar os preços afixados e praticados pelo estabelecimento de empreendimentos turísticos, de restauração e similares;

j)

Dar pareceres sobre a actuação de ordem inspectiva que lhe sejam solicitados, bem como trabalhar em estreita colaboração com os órgãos e serviços de outros Ministérios e organismos;

k)

Proceder à inspecção dos serviços prestado nos meios de transporte de recreação e outros utilizados na realização de actividades turísticas;

l)

Proceder à recolha de amostras e a apreensão de produtos existentes nos estabelecimentos que indiciem ser de origem duvidosa, falsificados para análise laboratorial, sancionando o infractor à luz do regulamento sanitário em vigor;

m)

Sancionar os empreendimentos turísticos, restauração e similares, agências de viagens e turismo pela violação das normas legais aplicáveis, incluindo a Lei n.º 3/11, de 14 de Junho, prestando os dados estatísticos mensalmente;

n)

Proceder, quando necessário, a autos de apreensão e de instituição de fiel depositário, auto de selagem/desselagem, autos de inutilização, aviso de notificação, auto de colheita de amostras e de instituição de fiel depositário, auto de arrolamento, mandado, registo de visita, cartão de identificação, e outros autos a aprovar por Decreto Executivo do Ministério do Turismo;

o)

Exercer as demais tarefas que sejam atribuídas por lei ou superiormente.

2.

O Departamento de Inspecção e Fiscalização é chefiado por um Inspector Geral-Adjunto equiparado a Chefe de Departamento.

Artigo 7.º#

Departamento de Estudo, Programação e Análise

1.

Ao Departamento de Estudo, Programação e Análise compete:

a)

Instruir processos resultantes dos autos de notícia;

b)

Organizar os processos instruídos pelos serviços que integram o corpo de inspecção e fiscalização, executar o expediente e elaborar a respectiva estatística;

c)

Realizar inquéritos e sindicância superiormente ordenadas;

d)

Elaborar relatórios e propor sanções ou o arquivamento dos processos depois de concluída a sua instrução;

e)

Prestar apoio técnico e efectuar regularmente o balanço das auditorias realizadas e propor melhorias;

f)

Dar o devido tratamento às reclamações, denúncias e queixas que lhe sejam submetidas;

g)

Propor acções de ajuda e apoio aos órgãos de inspecção local;

h)

Propor medidas para o aperfeiçoamento dos serviços de inspecção e fiscalização do Sector;

i)

Elaborar e distribuir mandados;

j)

Colaborar com o Departamento de Inspecção e Fiscalização na elaboração de acções a serem desenvolvidas periodicamente;

k)

Exercer as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou superiormente.

2.

O Departamento de Estudo, Programação e Análise é chefiado por um Inspector Geral-Adjunto, equiparado a Chefe de Departamento.

Artigo 8.º#

Deveres na Carreira Técnica Especial

1.

Além dos deveres constantes do Decreto n.º 33/91, de 26 de Julho, sobre o regime jurídico dos funcionários públicos, impendem ainda sobre os funcionários da Carreira de Inspecção e Fiscalização o dever de sigilo e isenção na sua actuação, salvaguardando o prestígio do MINTUR, bem como a não-aceitação de dádivas, ofertas e favores sob pena de responsabilização disciplinar e criminal, se for caso disso.

2.

São ainda responsabilizados nos termos do número anterior a articulação de factos que não correspondam à realidade, o exercício arbitrário da função de inspecção e fiscalização, o abuso da autoridade decorrente da qualidade de inspector, bem como o uso abusivo dos documentos credenciais da carreira técnica de inspecção e fiscalização.

CAPÍTULO IIIPessoal e Organigrama

Artigo 9.º#

Quadro do pessoal

1.

O Gabinete de Inspecção e fiscalização dispõe de pessoal constante do quadro que constitui o Anexo I referente ao pessoal da carreira comum e ao pessoal do Regime Especial, da carreira de inspecção e que dele é parte integrante do presente Regulamento Interno.

2.

O recrutamento e progressão na carreira inspectiva são efectuados nos termos do Decreto n.° 42/01, de 6 Julho, sobre o regime jurídico da carreira de Inspecção e Fiscalização da Administração do Estado.

3.

Os funcionários da carreira de Inspecção e fiscalização dispõem de um cartão de identificação, a ser presente sempre que estiverem em serviço.

Artigo 10.º#

Organigrama

O organigrama do Gabinete de Inspecção e Fiscalização é o que consta do Anexo II do presente Regulamento e dele faz parte integrante.

CAPÍTULO IVDisposições Finais

Artigo 11.º#

Funções administrativa

1.

As funções administrativas do GINSP são asseguradas por um Secretariado, ao qual compete:

a)

Controlar e registar a entrada e saída de toda a documentação e distribuí-la aos departamentos;

b)

Proceder à expedição de toda a documentação do Gabinete de Inspecção e Fiscalização;

c)

Providenciar a todas as unidades e subunidades de serviço do Gabinete de Inspecção e Fiscalização o funcionamento do material de consumo corrente para o bom funcionamento e execução das suas tarefas;

d)

Coordenar a execução de todo o trabalho de dactilografia e informática;

e)

Efectuar o registo de assiduidade dos respectivos funcionários do gabinete;

f)

Zelar pelo bom funcionamento dos equipamentos do gabinete, pela limpeza e higiene das instalações e de um modo geral, pela manutenção e conservação do património afecto ao Gabinete de Inspecção e Fiscalização;

g)

Exercer as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou superiormente.

2.

O secretariado é coordenado pela secretária do Inspector Geral.

A Ministra, Maria Ângela Teixeira de Alva Sequeira Bragança.

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