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Decreto n.º 19/05

Decreto n.º 19/05

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 63 de 27 de Maio de 2005
Data
27/05/2005
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
14
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 63 de 27 de Maio de 2005

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 5.ºO presente decreta entra em vigor à partir de
  3. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos
  4. Art. 2.ºO Ministério das Finanças deverá criar
  5. Art. 4.ºÀs dúvidas e omissões que se suscitarem da
  6. Art. 5.ºO presente decreto entra em vígor a partir de
  7. Art. 1.ºNos termos do artigo 3.º do regime
  8. Art. 2.ºO cargo de Presidente do Conselho Nacional
  9. Art. 3.ºA senha de presença dos membros do
  10. Art. 4.º1. O subsídio de representação previsto na
  11. Art. 5.ºO Ministério das Finanças deverá criar
  12. Art. 6.ºÉ revogada toda à legislação que contrarie o
  13. Art. 7.ºAs dúvidas e omissões que se suscitarem
  14. Art. 5.ºAs dúvidas e omissões que se suscitarem
  15. Art. 6.ºO presente decreto entra em vigor à partir de

Preâmbulo

a LFR Sexta-feira, 27 de Ma

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Toda à correspondência, quer oficial, quer ASSINA”

relativa & andncio e assinattras do «Diário de

Repúbl d dirigida à | As três séries, 1.1. 1.0 2.

epública»s, deve ser dirigida MPpTensafa papeis o,

Nacional — E P., cem Luanda, Caixa Postal | À 2" s8mie.. 1. 10.

1306 — End. Teleg.: c«lmprensa» ABISEIE SS 0 oo

"

Conselho de Ministros

Decreto n.º 16/08:

Aprova o reajustamento do vencimento-base mensal dos 6tulares de

cargos políticos. — Revoga o Decreto n.º 27/04, de 18 de Junho.

Decreto n.º 17/05:

Aprova o reajustamento dos vencimentos de base dos Magisirados

Judiciais e da Ministério Público. — Revoga toda a legislação que

contarie 6 disposto no presente decreto.

Decreto n.º 1/05:

Aprova 0 reajustamento dos vencimentos de base dos docentes

universitários — Revoga toda à legislaçãe que centrarie o disposto

no presente decreto.

Decreto n.º 1905:

Aprova o reajustamento dos vencimentos de base dos [funcionários da

carreira diplomática do Ministério des Relações Exteriores, —

Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente

decreio.

YTeereto n.º 20/05:

Reajusta os vencimentos de base dos membros do Conselho Naciona)

da Comunicação Social, — Revoga toda a legislação que contarie

o disposto no presente decreto.

Tiecreto n.º 21A5:

Aprova o reajustamento dos vencimentos de base dos militares das

Farças Armadas Angolanas (PAÁA). — Revoga toda à icgislação

que contrarie o disposto no presente decreto.

TDieereio n.º 22/05:

Aprova o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal de

investigação cientilica. — Revoga toda a legislação que contrarie o

disposto no presente decreto.

TPecreto n.º 23/05:

Aprova o reajustamento dos vencimentos de base dos litulares de

cargos de direcção e chefia e dos efectivos do Ministério do

Intérior. — Revoga toda a Icgislação que contrarie o disposto no

pressnte decreto,

Decreto n.º 24/05:

Aprova o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários

públicos das carreifas do regime geral, — Revoga tods a legislação

que cantrarie o disposto no presente decreto.

io de 2005 I Série — N.º 63

Preço deste número — Kz: 210,00

TURAS O preço de cada linha pudlicada nos Diários

Ano | da República 3.º e 2.º séries é de Kz: 75,00 € para

... Krzr 300750,00 | 3 5érie Kz: 95,00, acrescido do respectivo

.. Kz: 185750,00 | imposto do selo, dependendo à publicação da

.. Ez: 96250,00 ] 32? série de depósito prévio a efectuar nº Tesourans

.. Kz: 75000,00 | da Imprensa Nacional — E.P

Decreto n.º 25H08:

Aprova o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários da

careira docente não umiversitária. — Revoga toda 2 legislação que

contrarie o disposto no presente decreto.

Decreto n.º 26/05

Aprova o reajustamento dos vencimentos de base dos técnicos do

Tegime especial de carreiras de telecomunicações — Revoga toda à

legislação que contrane à disposto no presente decreto.

Decreto n.º TIME:

Aprova 6 ajustamento dos subsídios das aurccidades te:oronais

Revoga o decreto n.º 87X, de 26 de Noveretro,

Decreto n.º FADE:

Aprova o reajustamento dos vencimentos de base dos técnicos das

carreiras do rogime especial do sector da saúde e do pessoal de

apoio hospitalar. — Revoga toda a legislação que contrarie o

disposto no presente decreto.

Decreto n.º 29405:

Reajusta à tabela salaria?! provisória para o pessoal de direcção e chefia

€ técnico das áreas de fiscalização e controlo do Tribunal de Contas,

— Revoga loda a legislação que contrane o disposto no presente

decreto.

Derreto 0º 30/05:

Aprova o reajustamento dos vencimentos de base do pessoa! da carreira

especial do trabalhador social. — Revoga toda a legislação que

Ccontrarie o disposto no presente decreto.

Decreto n.º 31/05:

Aprova a reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários

públicos titulares de cargos de direcção e chefia do regime

Beral. — Revoga toda à legislação que contrárie o disposto nº

presente decreto,

Decreto n.º 32/05:

Actualiza as pensões atribuídes em regime especial aos antigos

combatentes, deficientes de guerra e familiares de combatentes

tombados ou perecidos. -— Revoga toda a legislação que contraxie o

disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto 1.º 93/04,

de 14 de Dezembro

Decreto n.º 33/08:

Define os mecanismos de actualização das prestações diferidas de

segurança social, — Revoga toda à legislação que contrarie o

disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 73/04,

de 26 de Novemizo,

Decreto n.º 34/68:

Aprova o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal da carreira

técnica de cstatística. — Revoga toda à lcgislação que contrario o

disposto no presente decreto,

Art, 4.º — As dúvidas e omissões que se suscitarem

da interpretáção e aplicação do presente diploma são

resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 5.º#

O presente decreta entra em vigor à partir de

1 de Abril de 2005,

Vista e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 15 de Abril de 2005.

Publique-se.

OD Primeito Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 13 de Maio de 2005,

O Presidente da República, Jos8 EDUARDO DOS SANTOS.

Estrutura indiciária da carreira docente universitária

Professor titular. 1.1. cics ee ne ce e e | 1020

Professor associado 1. 11. 110 e ce ce ce e eme ra ce ee eee e | 900

Professor auxiliar 1101 ce eee e eras merece eae | 840

ASSISTEMEE 110 rs ee rea ease res eres ce a e [| 760

ASSIStEBDE ESPALIÁIIO 1. co 1a oo cornea eee o ooo o | 480

Tabela de vencimentos-base da carreira docente

universitária

Vencimento

es fem

Professor Hular .. Jo co cce no can eo oo oo as eo | 134 354,60

PELOfesSOr BSSQCIAÃO é 1001 es sans res eres] [18 557,00

Professor auxiliar Jo. 11 10 e e me so coa ee ee eo col 110659,20

ASSISTE 110 ua cercas res re cre rr vn esa serras ee res | 100 114,80

ASSÍStentS ESPABIÁNO 1 cnc cresc rece] 63 290,40

O Primeira Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 1945

de 27 de Maio

Convindo reajustar o5 vencimentos dos funcionários

da carreira diplomática do Ministéria das Relações

Exteriores, de acordo com a estabelecido na Programa do

Governo;

Nos termos das disposições combinadas da alínea 0) do

artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos

vencimentas de base dos funcionários da carreira

diplomática do Ministério das Relações Exteriores, de

acordo com a tabeta salarial anexa ao presente decreto.

Artigo 2.º#

O Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos por via do

sistema bancário.

Art. 3,º — É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente decreto.

Artigo 4.º#

Às dúvidas e omissões que se suscitarem da

interpretação e aplicação do presente diploma são

resalvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 5.º#

O presente decreto entra em vígor a partir de

1 de Abril de 2605,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 15 de Abril de 2005.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos,

Fromulgado aos 13 de Maio de 2005.

O Presidente da República, José EDVARDO DOS SANTOS.

Estrutura Indiciária da carreira diplomática

o camanfeçõa | tnaios|

Embaixador. 110 1 e nu cueca e aco a en ana || 960

Ministro Conselheiro. . 11110 ee eo so ce erra aaa | 900

CTONSEINeirO. J11 ue nes nar nr e e eme e o || 840

1.

º SEGretáriD 1. cano a ea aço | 680

2º SECTCIÁTIO Juli ee era e es erre eee e e el 600

3 SECOND ue nec causo cena pos e ces an ce oo nen n| 54D

Adoos sas ns no a e || 420

Tabela de vencimentos-base da carreira diplomática

NR Vencimento

een fee

EMBEiXador. 1 fue usa curs muecese | 126450,8D

Ministro Conselheiro. 1.101 esc eae o ce | 118 557,00

CONSelHeiro. à uu cs ass mens eee | 110653,2D

1º SBGrBtáTiO. Lá a no ca es us us e na 89 STGAD

2º SEIBUIO. (lr ra ra aa ea rea o e era] 79 038,00

3º SECIEUÁTIO - uu ua rr tas ss css one e e e | 71 134,20

AGO uu ca a ca a aee eo + | 8532660

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 20/05

de 27 de Maio

Convindo reajustar 05 vencimentos dos membros do

Conselho Nacional da Comunicação Social, de acordo com

o estabelecido no Programa do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea o) do

artigo 112." e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Nos termos do artigo 3.º do regime

remuneralório do Conselho Nacional da Comunicação

Social. aprovado pelo Decreto n.º 25/01, de 20 de Ábril,

é reajustado o vencimento-base dos membros do Conselho

Nacional da Comunicação Social, da seguinte forma:

qa)

Presidente ..ciceieeea Kr: 135 132,70;

b)

Vice-Presidente... .imanciimn R2: 116 194,65;

c)

Membro efectivo com dedicação

EXCÍlUSIVA cuneniconimeimíçtç.. Ez: 105 702,60,

Artigo 2.º#

O cargo de Presidente do Conselho Nacional

de Comunicação Social no caso de ser exercido por

titular proveniente de oraanismo onde auferia remuneração

superior ao estipulado no presente diploma poderá optar

por aquele vencimento.

Artigo 3.º#

A senha de presença dos membros do

Conselho Nacional da Comunicação Social em regime de

seumulação é definida em Kz; 123 513,27,

Artigo 4.º#

1. O subsídio de representação previsto na

alínea dy do artigo 3.º do dipioma referido no artigo 1.º é

efinido nas seguintes proporções:

Presidente... ...l1l1. 45%,

Vice-Presidente... 35%.

Membro efectivo... 1. 20%,

2.

O subsídio de representação aplica-se apenas aos

membros do Conselho Nacional da Comunicação Social em

regime de exclusividade.

Artigo 5.º#

O Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos por via do

ristema bancário.

Artigo 6.º#

É revogada toda à legislação que contrarie o

“isposto no presente decreto.

Artigo 7.º#

As dúvidas e omissões que se suscitarem

iu interpretação e aplicação do presente diploma são

resolvidas pelo Conselho de Ministros.

005 1161

Ant, 8º — O presente decreto entra em vigor a partir

de 1 de Abril de 2005.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, sos 15 de Abri! de 2005.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias

dos Santos,

Fromulgado aos 13 de Maio de 2005.

O Presidente da República, José EbuarDo Dos SanTOS.

Decreto n.º 21/05

de 27 de Maio

Convindo reajustar os vencimentos de base dos militares

das Forças Armadas Angolanas (FAÁ), de acordo com o

estabelecido no Prosrama do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional.

o Governo decreta o seguinte:

Antigo 1.º — É aprovado o reajustamento dos vençimentos de base dos militares das Forças Armadas Angolânas, de acordo com à tabela salarial! anexa ao presente

decreto,

Ar, 2º — Deverão ser apenas processados os subsídios

aplicáveis nos termos da lei ao pessoal integrado nessa

carréira.

Art. 3,º — O Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos por via do

sistema bancário,

Ant. 4.º — É vevogada toda a legislação que contrarie

a disposto no presente decreto,

Artigo 5.º#

As dúvidas e omissões que se suscitarem

da interpretação e aplicação do presente diploma são

resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 6.º#

O presente decreto entra em vigor à partir de

1 de Abril de 2005.

Visto-e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 15 de Abril de 2005,

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 17 de Maio de 2005,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

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