Preâmbulo
Aviso n.º 14/07
de 28 de Setembro
Havendo necessidade de se estabelecer os procedimentos
para à elaboração das demonstrações financeiras consolidadas por parte das instituições financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Nacional de Angola;
Nos termos das disposições combinadas das alíneas c) e
À do artigo 22º da Lei nº 6/97, de 11 de Julho — Lei do
Banco Nacional de Angola e do artigo 72º da Lei n.º 13/05,
de 30 de Setembro — Lei das Instituições Financeiras;
No uso da competência que me é conferida pelo artigo 58. da Lei do Banco Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º#
Dever das instituições
As instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo
Banco Nacional de Angola devem elaborar às seguintes
demonstrações financeiras:
demonstrações financeiras consolidadas do conslomerado financeiro, nas quais devem ser
incluídas as instituições financeiras autorizadas
a funcionar pelo Banco Nacional de Angola e as
demais instituições financeiras não bancárias por
elas controladas, independentemente da autorização do Barico Nacional de Angola;
demonstrações financeiras consolidadas do gnupo
económico, nas quais, além das instituições
mencionadas na alínea a), incluem-se todas as
demais empresas controladas, independentemente do sector de actividade económica em que
operam.
Congtomerado financeiro é o conjunto de instituições
financeiras, bancárias qu não, em que existe a relação de
domínio de uma para com as demais.
3, Grupo económico é o conjunto de instituições financeiras, bancárias ou não e empresas não financeiras, em que
existe a relação de domínio de uma instituição financeira para
com as demais.
4, À consolidação das demonstrações finânceiras deve ser
efectuada como se o conglomerado financeiro ou grupo
económico constituísse'uma única entidade económica,
reflectindo a adequada situação económico-finançeira e
patrimonial, considerando, para tal, as transacções de qualquer natureza realizadas entre as instituições incluídas na
consalidação como se tivessem sido efectuadas entre departamentos integrantes dessa unidade económica.
As instituições financeiras dever informar ao Banco
Nacional de Angola, todas as participações societárias
detidas no capital social de outras empresas.
:O DE 2007 1765
Artigo 2.º#
Dermonstrações finançeiras consolidadas
As demonstrações financeiras consolidadas compreendem o balancete consolidado, o balanço patrimonial consolidado, a demonstração dos resultados consolidados e as
respectivas notas às contas necessárias ao esclarecimento da
situação patrimonial e dos resultados consolidados.
Artigo 3.º#
Participações sujeitas à consolidação
Para fins de consolidação, consideram-se controladas
todas as instituições financeiras e empresas em que as instituíções financeiras detenham direitos de sócio, directa ou
indirectamente, isoladamente ou em conjunto com outros
sócios, inclusive em função da existência de acordos parassociais. que lhes assegurem, isolada ou cumulativamente:
à relação de domínio, conforme o n.º 17 do articgo
2º. da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro — Lei das
Instituições Financeiras;
o controlo operacional caracterizado pela admínistração ou gestão comum, ou pela actuação no
mercado sob à mestna marca ou nome comercial;
o controlo societário representado, independentemente do percentual da participação existente,
pelo somatório das participações detidas, inclusive de titularidade de seus administradores, controladores e empresas ligadas, bem como
daquelas adquiridas, directa ou indirectamente,
pot intermédio de fundos de participação societária ou de fundos de pensão dos quais sejam patrocinadores.
As participações societárias em acções e quotas realizadas de forma indirecta, por intermédio de fundos de participação societária ou de fundos de pensão, devem ser tratados
como participações societárias para os efeitos deste aviso.
Artigo 4.º#
(Consolidação das demonstrações financeiras de sociedades
controladas em conjunto-consolidação proporcional)
Os elementos do activo e do passivo, os proveitos e os
custos das sociedades controladas em conjunto deverão ser
agregados às demonstrações financeiras consolidadas de cada
*— instituição financeira, na proporção da participação destas no
seu capital social.
Devem ser consolidadas proporcienalmente as participações societárias em que haja controlo compartilhado com
outros conglomerados financeiros ou grupos económicos,
Admite-se a consolidação de demonstrações financeiras proporcionalmente à participação societária detida,
na hipótese da inexistência de controlo societário, conforme
definido nos termos deste artigo, desde que previamente autorizada pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 5.º#
Controladas excluidas das demonstrações financeiras consolidadas
Podem ser excluídas das demonstrações financeiras consolídadas, mediante prévia autorização do Banco Nacional
de Angola, as demonstrações financeiras das empresas controladas que se encontrem nas seguintes condições:
com efectivas e claras evidências de perda de continuidade e cujo património seja avaliado, qu não,
a valores de liquidação;
cuja venda por parte da investidora, em futuro próximo, tenha efectiva e clara evidência de realização devidamente formalizada,
Artigo 6.º#
Participações recíprocas não permitidas
Não são permitidas as participações societárias recí-
Erocas eíou sucessivas entre as instituições financeiras e as
empresas, realizadas de forma directa ou inditecta.
Equiparam-se às participações societárias recíprocas
e/ou sucessivas às participações de instituições incluídas no
conglomerado financeiro em empresas que também detêm
participação em alguma das outras instituições pertencentes
àquele conglomerado.
Artigo 7.º#
Acesso às informações
As participações societárias em empresas sujeitas à consolidação implicam que, por intermédio das instituições
financeiras, 0 Banco Nacional de Angola tenha acesso, sem
restrições, a todas as informações, dados, documentos €
verificações necessários à avaliação das operações activas e
passivas e dos riscos assumidos pelas participadas, independentemente de sua actividade operacional.
Artigo 8.º#
(Elaboração das demonstiações financeiras
consolidadas-consolidação integral)
Para a elaboração das demonstrações financeiras consolidadas, à instituição financeira controladora deverá
observar os seguintes procedimentos:
agregar os activos, passivos, proveitos e custos das
instituições sujeitas à consolidação;
excluir os saldos de quaisquer contas activas e
passivas, decorrentes de transações entre as
sociedades incluídas na consolidação;
eliminar o fucro não realizado entre as instituições
financeiras ou empresas incluídas na consolidação, registado nos resultados ou nos fundos próprios de quaisquer uma delas;
eliminar o valor das imobilizações financeiras das
instituições financeiras ou empresas incluídas na
consolidação contra os valores correspondentes
nos fundos próprios de quaisquer uma delas;
eliminar do resuítado os encargos fiscais correspondentes ao lucro não realizado, apresentando-os camo encargos fiscais diferidos, no balanço
patrimonial consolidado.
No processo de consolidação das demonstrações
financeiras não poderá ser efectuada à compensação de
quaisquer activos ou passivos pela dedução de outros passivos ou activos, à não ser que exista um direito de compensação e à compensação represente a expectaliva quanto à
realização do activo e à liquidação do passivo.
Os resultados não realizados compreendem as transferências de bens e direitos entre as instituições do congiomerado financeiro ou grupo económico, cujo lucro ou
prejuízo resultante não tenha sido realizado total ou parcialmente em transacções com terceiros, ou então compensados
por depreciações ou amortizações por eles originados.
Artigo 9.º#
fAccionistas não controladores)
À pârticipação dos accionistas não controladores nos
fundos próprios das sociedades controladas deverá ser
destacada no balanço patrimonial consolidado. no grupo
interesses minoritários.
ARTIGO (0º
(Ellminação da provisão)
À parcela correspondente à provisão para a redução no
valor recuperável da participação societária, constituída em
quaisquer das instituições financeiras ou empresas incluídas
na consolidação, deve ser deduzida do saldo da conta que
tenha dado origem à constituição da respectiva provisão, ou
apresentada como passivo exigível, quando representar
expectativa de conversão em exigibilidade.
ARTIGO 11*
(Demonstração du resultado do exercício consolidado)
Para a elaboração da demonstração do resultado do
exercício consolidado a controladora deve:
incluir os resultados da sociedade controlada,
adquirida ou vendida no decurso do exercício
económico, tendo como base a data do respectivo
registo ou anulação nas suas imobilizações
financeiras; e
excluir todos os proveitos e cústos decorrentes de
negócios entre a instituição financeira controlavVora e às sociedades controladas, bem como
entre estas.
ARTIGO 12"
fLucra líquido .dos accionistas não controladores)
À participação dos interesses minoritários no lucro tíquido
ou prejuízo do exercício da controlada deve ser destacada e
apresentada, respectivamente, como dedução ou adição ao
lucro líquido ou prejuízo consolidado.
Artigo 13.º#
Notas às contas consolidadas
As notas às contas consolidadas devem conter informações precisas das controladas, indicando:
+) critérios adoptados na consolidação e as razões
pelas quais foi realizada a exclusão de determinada controlada;
eventos subsequentes à data do encerramento do
exercício económico que tenham, ou possam vir
a ter, efeito relevante sobre a situação financeira
e os resultados futuros consolidados;
c€) efeitos, nos elementos do património e resultados
consolidados, da aquisição ou venda de sociedade controlada. no decurso do exercício económico, assim como da inserção da controlada no
processo de consolidação, para fins de comparabilidade das demonstrações financeiras;
eventos que ocasionaram diferença entre os montantes dos fundos próprios e do lucro líquido ou
prejuízo da investidora, em confronto com os
correspondentes montantes dos fundos próprios e
do lucro líquido ou prejuízo na forma consolidada,
ARTIGO 14"
(Demonsirações consolidadas e apuramento
dos limites operacionais)
Às instituições financeiras sujeitas aos termos deste
aviso devem observar os limites operacionais estabelecidos
com base nas demonstrações financeiras consolidadas referentes ao conglomerado financeiro e ao grupo económico,
O disposto neste artigo não isenta as instituições
financeiras de observar os límites com base nas demorstrações finançeiras individuais.
Artigo 15.º#
Parecer da auditoria externa
As demonstrações financeiras consolidadas do conglomerado financeiro e as respectivas notas às contas devero ser
objecto de exame e de parecer de auditores externos.
O DE 2007 1767
ARTIGO té”
(Ajustes decorrentes da alteração de critérios contabilísticos)
Os eventuais ajustes decorrentes das alterações nos
critérios contabilísticos introduzidos por este aviso devem
ser registados em conta destacada dos fundos próprios, com
à divulgação do facto e os valores envolvidos em hota às
contas.
Artigo 17.º#
Entrada em vigor
O presente aviso entra em vigor no prazo de 12 meses à
contar a data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 12 de Setembro de 2007.
O Governador, Amadeu de J. Castelhano Maurício.
Aviso n.º 15/07
de 2& de Setenthro
Considerando que o objectivo básico das demonstrações
financeiras preconizadas para às instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Nacional de Angola é
fornecer um conjunto de informações, que representando a
síntese de normas e procedimentos de contabilidade elaborados com base nas melhores práticas e padrões internacionais, busquem dar uniformidade à obtenção e à divulgação de
informações económico-finançeiras actualizadas, de modo
que se atenda ao maior número possível de interessados no
desempenho das actividades económicas e sociais do sistema
financeiro;
Nos termos das disposições combinadas do artigo 22º
da Lei nº 6/97, de 11 de Julho — Lei do Banco Nacional de
Angola e do artiga 72º da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro,
— Lei das Instituições Financeiras;
No uso da competência que me é conferida pelo arti-
&o 58º da Lei do Banco Nacional de Angola, determino:
ARTIGO |"
(Elaboração)
Às instituições financeiras devem elaborar as seguintes
demonstrações financeiras, padronizadas na norma específica, complementadas por notas às contas necessárias ao
completo esclarecimento da situação patrimonial e dos
resultados:
balancete individuai;
balancete do conglomerado financeiro;
balancete do grupo económico;
balanço patrimonial individual;
