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Aviso n.º 14/07

Aviso n.º 14/07

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série N.º 117 de 28 de Setembro de 2007
Data
28/09/2007
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
12
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 117 de 28 de Setembro de 2007

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºDever das instituições
  3. Art. 2.ºDermonstrações finançeiras consolidadas
  4. Art. 3.ºParticipações sujeitas à consolidação
  5. Art. 4.º
  6. Art. 5.ºControladas excluidas das demonstrações financeiras consolidadas
  7. Art. 6.ºParticipações recíprocas não permitidas
  8. Art. 7.ºAcesso às informações
  9. Art. 8.º
  10. Art. 9.º
  11. Art. 13.ºNotas às contas consolidadas
  12. Art. 15.ºParecer da auditoria externa
  13. Art. 17.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Aviso n.º 14/07

de 28 de Setembro

Havendo necessidade de se estabelecer os procedimentos

para à elaboração das demonstrações financeiras consolidadas por parte das instituições financeiras autorizadas a

funcionar pelo Banco Nacional de Angola;

Nos termos das disposições combinadas das alíneas c) e

À do artigo 22º da Lei nº 6/97, de 11 de Julho — Lei do

Banco Nacional de Angola e do artigo 72º da Lei n.º 13/05,

de 30 de Setembro — Lei das Instituições Financeiras;

No uso da competência que me é conferida pelo artigo 58. da Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º#

Dever das instituições

1.

As instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo

Banco Nacional de Angola devem elaborar às seguintes

demonstrações financeiras:

ao)

demonstrações financeiras consolidadas do conslomerado financeiro, nas quais devem ser

incluídas as instituições financeiras autorizadas

a funcionar pelo Banco Nacional de Angola e as

demais instituições financeiras não bancárias por

elas controladas, independentemente da autorização do Barico Nacional de Angola;

b)

demonstrações financeiras consolidadas do gnupo

económico, nas quais, além das instituições

mencionadas na alínea a), incluem-se todas as

demais empresas controladas, independentemente do sector de actividade económica em que

operam.

2.

Congtomerado financeiro é o conjunto de instituições

financeiras, bancárias qu não, em que existe a relação de

domínio de uma para com as demais.

3, Grupo económico é o conjunto de instituições financeiras, bancárias ou não e empresas não financeiras, em que

existe a relação de domínio de uma instituição financeira para

com as demais.

4, À consolidação das demonstrações finânceiras deve ser

efectuada como se o conglomerado financeiro ou grupo

económico constituísse'uma única entidade económica,

reflectindo a adequada situação económico-finançeira e

patrimonial, considerando, para tal, as transacções de qualquer natureza realizadas entre as instituições incluídas na

consalidação como se tivessem sido efectuadas entre departamentos integrantes dessa unidade económica.

5.

As instituições financeiras dever informar ao Banco

Nacional de Angola, todas as participações societárias

detidas no capital social de outras empresas.

:O DE 2007 1765

Artigo 2.º#

Dermonstrações finançeiras consolidadas

As demonstrações financeiras consolidadas compreendem o balancete consolidado, o balanço patrimonial consolidado, a demonstração dos resultados consolidados e as

respectivas notas às contas necessárias ao esclarecimento da

situação patrimonial e dos resultados consolidados.

Artigo 3.º#

Participações sujeitas à consolidação

1.

Para fins de consolidação, consideram-se controladas

todas as instituições financeiras e empresas em que as instituíções financeiras detenham direitos de sócio, directa ou

indirectamente, isoladamente ou em conjunto com outros

sócios, inclusive em função da existência de acordos parassociais. que lhes assegurem, isolada ou cumulativamente:

a)

à relação de domínio, conforme o n.º 17 do articgo

2º. da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro — Lei das

Instituições Financeiras;

e)

o controlo operacional caracterizado pela admínistração ou gestão comum, ou pela actuação no

mercado sob à mestna marca ou nome comercial;

0.

o controlo societário representado, independentemente do percentual da participação existente,

pelo somatório das participações detidas, inclusive de titularidade de seus administradores, controladores e empresas ligadas, bem como

daquelas adquiridas, directa ou indirectamente,

pot intermédio de fundos de participação societária ou de fundos de pensão dos quais sejam patrocinadores.

2.

As participações societárias em acções e quotas realizadas de forma indirecta, por intermédio de fundos de participação societária ou de fundos de pensão, devem ser tratados

como participações societárias para os efeitos deste aviso.

Artigo 4.º#

(Consolidação das demonstrações financeiras de sociedades

controladas em conjunto-consolidação proporcional)

1.

Os elementos do activo e do passivo, os proveitos e os

custos das sociedades controladas em conjunto deverão ser

agregados às demonstrações financeiras consolidadas de cada

*— instituição financeira, na proporção da participação destas no

seu capital social.

2.

Devem ser consolidadas proporcienalmente as participações societárias em que haja controlo compartilhado com

outros conglomerados financeiros ou grupos económicos,

3.

Admite-se a consolidação de demonstrações financeiras proporcionalmente à participação societária detida,

na hipótese da inexistência de controlo societário, conforme

definido nos termos deste artigo, desde que previamente autorizada pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 5.º#

Controladas excluidas das demonstrações financeiras consolidadas

Podem ser excluídas das demonstrações financeiras consolídadas, mediante prévia autorização do Banco Nacional

de Angola, as demonstrações financeiras das empresas controladas que se encontrem nas seguintes condições:

a)

com efectivas e claras evidências de perda de continuidade e cujo património seja avaliado, qu não,

a valores de liquidação;

e)

cuja venda por parte da investidora, em futuro próximo, tenha efectiva e clara evidência de realização devidamente formalizada,

Artigo 6.º#

Participações recíprocas não permitidas

1.

Não são permitidas as participações societárias recí-

Erocas eíou sucessivas entre as instituições financeiras e as

empresas, realizadas de forma directa ou inditecta.

2.

Equiparam-se às participações societárias recíprocas

e/ou sucessivas às participações de instituições incluídas no

conglomerado financeiro em empresas que também detêm

participação em alguma das outras instituições pertencentes

àquele conglomerado.

Artigo 7.º#

Acesso às informações

As participações societárias em empresas sujeitas à consolidação implicam que, por intermédio das instituições

financeiras, 0 Banco Nacional de Angola tenha acesso, sem

restrições, a todas as informações, dados, documentos €

verificações necessários à avaliação das operações activas e

passivas e dos riscos assumidos pelas participadas, independentemente de sua actividade operacional.

Artigo 8.º#

(Elaboração das demonstiações financeiras

consolidadas-consolidação integral)

1.

Para a elaboração das demonstrações financeiras consolidadas, à instituição financeira controladora deverá

observar os seguintes procedimentos:

u)

agregar os activos, passivos, proveitos e custos das

instituições sujeitas à consolidação;

db)

excluir os saldos de quaisquer contas activas e

passivas, decorrentes de transações entre as

sociedades incluídas na consolidação;

c)

eliminar o fucro não realizado entre as instituições

financeiras ou empresas incluídas na consolidação, registado nos resultados ou nos fundos próprios de quaisquer uma delas;

dd)

eliminar o valor das imobilizações financeiras das

instituições financeiras ou empresas incluídas na

consolidação contra os valores correspondentes

nos fundos próprios de quaisquer uma delas;

e)

eliminar do resuítado os encargos fiscais correspondentes ao lucro não realizado, apresentando-os camo encargos fiscais diferidos, no balanço

patrimonial consolidado.

2.

No processo de consolidação das demonstrações

financeiras não poderá ser efectuada à compensação de

quaisquer activos ou passivos pela dedução de outros passivos ou activos, à não ser que exista um direito de compensação e à compensação represente a expectaliva quanto à

realização do activo e à liquidação do passivo.

3.

Os resultados não realizados compreendem as transferências de bens e direitos entre as instituições do congiomerado financeiro ou grupo económico, cujo lucro ou

prejuízo resultante não tenha sido realizado total ou parcialmente em transacções com terceiros, ou então compensados

por depreciações ou amortizações por eles originados.

Artigo 9.º#

fAccionistas não controladores)

À pârticipação dos accionistas não controladores nos

fundos próprios das sociedades controladas deverá ser

destacada no balanço patrimonial consolidado. no grupo

interesses minoritários.

ARTIGO (0º

(Ellminação da provisão)

À parcela correspondente à provisão para a redução no

valor recuperável da participação societária, constituída em

quaisquer das instituições financeiras ou empresas incluídas

na consolidação, deve ser deduzida do saldo da conta que

tenha dado origem à constituição da respectiva provisão, ou

apresentada como passivo exigível, quando representar

expectativa de conversão em exigibilidade.

ARTIGO 11*

(Demonstração du resultado do exercício consolidado)

1.

Para a elaboração da demonstração do resultado do

exercício consolidado a controladora deve:

a)

incluir os resultados da sociedade controlada,

adquirida ou vendida no decurso do exercício

económico, tendo como base a data do respectivo

registo ou anulação nas suas imobilizações

financeiras; e

1.

excluir todos os proveitos e cústos decorrentes de

negócios entre a instituição financeira controlavVora e às sociedades controladas, bem como

entre estas.

ARTIGO 12"

fLucra líquido .dos accionistas não controladores)

À participação dos interesses minoritários no lucro tíquido

ou prejuízo do exercício da controlada deve ser destacada e

apresentada, respectivamente, como dedução ou adição ao

lucro líquido ou prejuízo consolidado.

Artigo 13.º#

Notas às contas consolidadas

As notas às contas consolidadas devem conter informações precisas das controladas, indicando:

+) critérios adoptados na consolidação e as razões

pelas quais foi realizada a exclusão de determinada controlada;

b)

eventos subsequentes à data do encerramento do

exercício económico que tenham, ou possam vir

a ter, efeito relevante sobre a situação financeira

e os resultados futuros consolidados;

c€) efeitos, nos elementos do património e resultados

consolidados, da aquisição ou venda de sociedade controlada. no decurso do exercício económico, assim como da inserção da controlada no

processo de consolidação, para fins de comparabilidade das demonstrações financeiras;

d)

eventos que ocasionaram diferença entre os montantes dos fundos próprios e do lucro líquido ou

prejuízo da investidora, em confronto com os

correspondentes montantes dos fundos próprios e

do lucro líquido ou prejuízo na forma consolidada,

ARTIGO 14"

(Demonsirações consolidadas e apuramento

dos limites operacionais)

1.

Às instituições financeiras sujeitas aos termos deste

aviso devem observar os limites operacionais estabelecidos

com base nas demonstrações financeiras consolidadas referentes ao conglomerado financeiro e ao grupo económico,

2.

O disposto neste artigo não isenta as instituições

financeiras de observar os límites com base nas demorstrações finançeiras individuais.

Artigo 15.º#

Parecer da auditoria externa

As demonstrações financeiras consolidadas do conglomerado financeiro e as respectivas notas às contas devero ser

objecto de exame e de parecer de auditores externos.

O DE 2007 1767

ARTIGO té”

(Ajustes decorrentes da alteração de critérios contabilísticos)

Os eventuais ajustes decorrentes das alterações nos

critérios contabilísticos introduzidos por este aviso devem

ser registados em conta destacada dos fundos próprios, com

à divulgação do facto e os valores envolvidos em hota às

contas.

Artigo 17.º#

Entrada em vigor

O presente aviso entra em vigor no prazo de 12 meses à

contar a data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 12 de Setembro de 2007.

O Governador, Amadeu de J. Castelhano Maurício.

Aviso n.º 15/07

de 2& de Setenthro

Considerando que o objectivo básico das demonstrações

financeiras preconizadas para às instituições financeiras

autorizadas a funcionar pelo Banco Nacional de Angola é

fornecer um conjunto de informações, que representando a

síntese de normas e procedimentos de contabilidade elaborados com base nas melhores práticas e padrões internacionais, busquem dar uniformidade à obtenção e à divulgação de

informações económico-finançeiras actualizadas, de modo

que se atenda ao maior número possível de interessados no

desempenho das actividades económicas e sociais do sistema

financeiro;

Nos termos das disposições combinadas do artigo 22º

da Lei nº 6/97, de 11 de Julho — Lei do Banco Nacional de

Angola e do artiga 72º da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro,

— Lei das Instituições Financeiras;

No uso da competência que me é conferida pelo arti-

&o 58º da Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

ARTIGO |"

(Elaboração)

Às instituições financeiras devem elaborar as seguintes

demonstrações financeiras, padronizadas na norma específica, complementadas por notas às contas necessárias ao

completo esclarecimento da situação patrimonial e dos

resultados:

a)

balancete individuai;

db)

balancete do conglomerado financeiro;

c)

balancete do grupo económico;

d)

balanço patrimonial individual;

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