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Lei n.º 15/24

Lei de Segurança Nacional

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República n.º 174, I Série
Data
10/09/2024
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
43
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Lei n.º 12/02 — Lei de Segurança Nacional (REVOGADO) (artigo 42.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 174, I Série

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºÂmbito
  3. Art. 3.ºDefinições
  4. Art. 4.ºPrincípios fundamentais da segurança nacional
  5. Art. 5.ºObjectivos fundamentais
  6. Art. 6.ºGarantia geral da segurança nacional
  7. Art. 7.ºCultura de segurança nacional
CAPÍTULO IIPolítica e Estratégia de Segurança Nacional
  1. Art. 8.ºPolítica de Segurança Nacional
  2. Art. 9.ºOrientações fundamentais da Política de Segurança Nacional
  3. Art. 10.ºEstratégia de Segurança Nacional
CAPÍTULO IIISistema de Segurança Nacional
SECÇÃO IOrganização do Sistema de Segurança
  1. Art. 11.ºSistema de Segurança Nacional
  2. Art. 12.ºActividade de segurança nacional
  3. Art. 13.ºEstrutura
SECÇÃO IIÓrgãos de Direcção e de Consulta
  1. Art. 14.ºComposição
  2. Art. 15.ºPresidente da República
  3. Art. 16.ºConselho de Segurança Nacional
SECÇÃO IIISectores, Instituições, Órgãos e Serviços de Garantia da Segurança Nacional
  1. Art. 17.ºComposição
  2. Art. 18.ºDefesa Nacional
  3. Art. 19.ºForças Armadas Angolanas
  4. Art. 20.ºGarantia da Ordem
  5. Art. 21.ºPolícia Nacional
  6. Art. 22.ºPreservação da Segurança do Estado
  7. Art. 23.ºÓrgãos de Inteligência e Segurança do Estado
  8. Art. 24.ºOutros integrantes do Sistema de Segurança Nacional
SECÇÃO IVMembro dos Órgãos e Serviços do Sistema de Segurança Nacional
  1. Art. 25.ºMembros e agentes
  2. Art. 26.ºExercício de direitos
  3. Art. 27.ºSegredo de Estado e sigilo profissional
  4. Art. 28.ºJustiça e disciplina do membro do Sistema de Segurança Nacional
SECÇÃO VCooperação
  1. Art. 29.ºCooperação intersectorial
  2. Art. 30.ºPartilha de recursos e meios
  3. Art. 31.ºCooperação regional e internacional
  4. Art. 32.ºMobilização, desmobilização e requisição de recursos
SECÇÃO VIDirecção e Emprego das Forças e Serviços do Sistema de Segurança Nacional
  1. Art. 33.ºDirecção e emprego das forças e serviços
  2. Art. 34.ºPrejuízos e indeminizações em situação de guerra
CAPÍTULO IVParticipação, Colaboração, Protecção dos Cidadãos e Cooperação na Prossecução dos Objectivos de Segurança Nacional
  1. Art. 35.ºDever de participação
  2. Art. 36.ºDever de colaboração
  3. Art. 37.ºDever especial de colaboração
  4. Art. 38.ºDever de protecção das fontes de informação
CAPÍTULO VRegime Financeiro do Sistema de Segurança Nacional
  1. Art. 39.ºOrçamento e regime financeiro do Sistema de Segurança Nacional
  2. Art. 40.ºFiscalização
CAPÍTULO VIDisposições Finais
  1. Art. 41.ºDúvidas e omissões
  2. Art. 42.ºRevogação
  3. Art. 43.ºEntrada em vigor
CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

A presente Lei estabelece a Organização e o Funcionamento do Sistema de Segurança Nacional, nos termos da Constituição da República de Angola.

Artigo 2.º#

Âmbito

1.

A presente Lei é aplicável em todo espaço sobre o qual o Estado Angolano exerce a sua soberania e jurisdição.

2.

A presente Lei é igualmente aplicável aos sectores, às instituições, aos órgãos e serviços que integram o Sistema de Segurança Nacional, nos termos do previsto no Artigo 12.º desta Lei, bem como aos cidadãos em geral.

Artigo 3.º#

Definições

Para efeitos do disposto na presente Lei, entende-se por:

a)

«Ameaça à Segurança Nacional» - actos ou omissões em que se identifique a capacidade ou intencionalidade, directa e indirecta, de causar danos aos interesses e objectivos nacionais;

b)

«Estratégia de Segurança Nacional» - conjunto de políticas, normas e medidas operacionais permanentes ou transitórias de cumprimento obrigatório de todos os organismos que concorrem para a definição, execução e controlo do Sistema de Segurança Nacional num determinado período e que visa a preservação da soberania nacional, o bom funcionamento das instituições do Estado, a protecção dos bens, a manutenção da paz e segurança dos cidadãos;

c)

«Interesse Nacional» - conjunto de necessidades internas e externas para a garantia da protecção e do desenvolvimento estável do indivíduo, da sociedade e do Estado;

d)

«Objectivos do Estado» - metas que visam alcançar a estratégia global, alinhada com a missão e organização que ajudam a orientar as acções e decisões em todos os níveis;

e)

«Prioridades Estratégicas Nacionais», áreas importantes para a garantia da segurança nacional, mediante as quais se materializam os direitos e liberdades constitucionais, o desenvolvimento socioeconómico sustentável e a protecção da soberania nacional, da independência e da integridade territorial;

f)

«Risco à Segurança Nacional» - evento, acto ou desenvolvimento susceptível de pôr em causa os interesses e os objectivos nacionais;

g)

«Sector» - domínio de actuação dos organismos do Estado que concorrem para a segurança nacional;

h)

«Segurança Nacional» - condição de protecção do cidadão, da sociedade e do Estado, contra ameaças e riscos, internos e externos, que garante o exercício dos direitos e liberdades constitucionais dos cidadãos, a qualidade e o nível de vida dignos, a soberania, a independência, a integridade territorial do Estado, o desenvolvimento socioeconómico sustentável do País, e abrange todos os domínios da vida do cidadão, da sociedade e do Estado;

i)

«Serviço» - instituição pública ou privada que realiza actividades em prol da segurança nacional;

j)

«Serviços Especializados» - conjunto de actividades e atribuições específicas, em prol da segurança nacional, exercidas por entes responsáveis pela prestação de serviços públicos ou privados;

k)

«Sistema de Segurança Nacional» - conjunto de sectores, instituições, órgãos e serviços da Administração Directa e lndirecta do Estado que concorrem para a formulação e a execução da política e da estratégia de segurança nacional;

l)

«Vulnerabilidade» - conjunto de fragilidades susceptíveis de propiciar ameaças e riscos à segurança nacional e causar danos à consecução dos interesses e objectivos estratégicos.

Artigo 4.º#

Princípios fundamentais da segurança nacional

A segurança nacional assenta nos princípios seguintes:

a)

Dignidade da Pessoa Humana - refere-se ao respeito e defesa dos direitos, liberdades e garantias fundamentais da pessoa humana consagrados na Constituição da República de Angola;

b)

Legalidade - refere-se à actuação dos sectores, instituições, órgãos e serviços do Sistema de Segurança Nacional, nos termos da Constituição e da lei;

c)

Prioridade - refere-se à prevalência das medidas preventivas de segurança nacional sobre as demais;

d)

Racionalidade - refere-se à actuação dos sectores, instituições, órgãos e serviços do sistema de segurança nacional na base da unidade de acção, prevenção, eficiência e parcimónia;

e)

Controlo e Fiscalização - refere-se à sujeição da actuação dos sectores, instituições, órgãos e serviços do Sistema de Segurança Nacional ao controlo e fiscalização, nos termos da Constituição e da lei;

f)

Proporcionalidade - refere-se à adequação dos meios empregues pelos sectores, instituições, órgãos e serviços do Sistema de Segurança Nacional à natureza das ameaças e riscos;

g)

Fidelidade, Subordinação e Hierarquia - refere-se a lealdade à Pátria e no cumprimento escrupuloso da Constituição e da lei;

h)

Segredo do Estado - refere-se à preservação da informação sobre a actividade, procedimento, dados, meios e recursos empregues pelos sectores, instituições, órgãos e serviços, susceptível de pôr em causa a segurança nacional;

i)

Sigilo Profissional - refere-se ao dever do membro do sector, instituição, órgão e serviço do Sistema de Segurança Nacional, preservar informações sobre as matérias classificadas do seu domínio, cuja divulgação põe em causa a segurança nacional;

j)

Apartidarismo - os membros das forças do Sector de Defesa e Segurança no activo não devem ter filiação partidária, nos termos da Constituição e da lei;

k)

Cooperação - consiste no estreitamento de relações entre os sectores, instituições, órgãos e serviços do Sistema de Segurança Nacional, organizações regionais, continental e internacionais no interesse da segurança nacional.

Artigo 5.º#

Objectivos fundamentais

A segurança nacional tem por objectivos fundamentais garantir de forma permanente:

a)

A independência e soberania nacionais;

b)

A defesa e a integridade territorial;

c)

O Estado democrático de direito;

d)

O respeito dos direitos fundamentais;

e)

A segurança das populações e dos seus bens;

f)

A defesa e protecção das instituições e do património nacional;

g)

A manutenção da paz e da ordem pública, em condições que correspondam ao interesse nacional e estabilidade internacional;

h)

A protecção do meio ambiente, a biossegurança, a promoção do desenvolvimento económico e social sustentável;

i)

A protecção do ciberespaço.

Artigo 6.º#

Garantia geral da segurança nacional

A segurança nacional realiza-se a todo tempo e é garantida pelo funcionamento do Sistema de Segurança Nacional.

Artigo 7.º#

Cultura de segurança nacional

1.

O Estado promove a cultura de paz e de segurança nacional para que o cidadão conheça e respeite os valores, os princípios e os interesses da Nação.

2.

As formas de promoção da cultura de segurança nacional são estabelecidas através de políticas e programas definidos nos termos da Constituição e da lei.

CAPÍTULO IIPolítica e Estratégia de Segurança Nacional

Artigo 8.º#

Política de Segurança Nacional

1.

A Política de Segurança Nacional consiste no conjunto de princípios, orientações e medidas coordenadas, tendentes à prossecução dos objectivos de segurança nacional.

2.

A Política de Segurança Nacional tem natureza multissectorial, permanente e preventiva.

Artigo 9.º#

Orientações fundamentais da Política de Segurança Nacional

As orientações fundamentais da Política de Segurança Nacional são definidas pelo Presidente da República, em obediência à Constituição e a lei.

Artigo 10.º#

Estratégia de Segurança Nacional

1.

A Estratégia de Segurança Nacional estabelece as linhas gerais e as prioridades dos meios e recursos para a execução da Política de Segurança Nacional.

2.

A Estratégia de Segurança Nacional é determinada, orientada e decidida pelo Presidente da República, enquanto Comandante-Em-Chefe das Forças Armadas Angolanas, nos termos da Constituição e da lei.

CAPÍTULO IIISistema de Segurança Nacional
SECÇÃO IOrganização do Sistema de Segurança

Artigo 11.º#

Sistema de Segurança Nacional

1.

O Sistema de Segurança Nacional é integrado por sectores, instituições, órgãos e serviços da Administração Pública que concorrem para a formulação e a execução da política e da estratégia de segurança nacional.

2.

São sectores do Sistema de Segurança Nacional a defesa nacional, a garantia da ordem e a preservação da segurança do Estado.

3.

São Instituições do Sistema de Segurança Nacional as Forças Armadas Angolanas e a Polícia Nacional.

4.

São Órgãos do Sistema de Segurança Nacional os Órgãos de Inteligência e de Segurança do Estado.

5.

Os Serviços são entes especializados que concorrem para a garantia da segurança nacional.

Artigo 12.º#

Actividade de segurança nacional

A actividade de segurança nacional consiste em:

a)

Assegurar a execução da política do Estado no domínio da segurança nacional;

b)

Prever, identificar, analisar e avaliar as ameaças e os riscos à segurança nacional;

c)

Adoptar medidas para a identificação, prevenção, mitigação ou eliminação das ameaças e riscos;

d)

Adoptar estratégias económico-financeiras com o objectivo de garantir a segurança nacional;

e)

Disponibilizar meios e recursos aos sectores, órgãos e serviços no âmbito da garantia da segurança nacional;

f)

Promover, organizar e realizar actividade científica, tecnológica e inovadora no domínio da garantia da segurança nacional;

g)

Estabelecer a cooperação regional e internacional no interesse da segurança nacional;

h)

Promover e incentivar a cultura de segurança nacional, visando a participação activa da sociedade na sua preservação e garantia;

i)

Adoptar outras medidas no domínio da segurança nacional, nos termos da Constituição e da lei;

j)

Promover a coerência, a coordenação e a complementaridade entre os diferentes órgãos que concorrem para a definição, execução e controlo da Política de Segurança Nacional;

k)

Adequar e actualizar permanentemente a política de segurança nacional às ameaças emergentes e às dinâmicas da segurança mundial;

l)

Propor as estratégias de modernização do Sistema de Segurança Nacional com a introdução de meios modernos, novas tecnologias ligadas à cibernética e à inteligência artificial necessárias à protecção de infra-estruturas críticas;

m)

Propor medidas para o acompanhamento das alterações climáticas sob a forma de condições meteorológicas extremas que afectem a agricultura, a segurança alimentar e hídrica.

Artigo 13.º#

Estrutura

1.

O Sistema de Segurança Nacional compreende a seguinte estrutura:

a)

Órgãos de Direcção;

b)

Órgãos de Consulta;

c)

Sectores, instituições, órgãos e serviços de garantia de segurança nacional.

2.

Podem ainda integrar o Sistema de Segurança Nacional instituições cuja actividade concorre para a promoção e preservação da segurança nacional.

SECÇÃO IIÓrgãos de Direcção e de Consulta

Artigo 14.º#

Composição

São Órgãos de Direcção e de Consulta do Sistema de Segurança Nacional:

a)

O Presidente da República;

b)

O Conselho de Segurança Nacional.

Artigo 15.º#

Presidente da República

O Presidente da República é o Órgão de Direcção da Política e Estratégia de Segurança Nacional, ao qual compete:

a)

Definir a política de segurança nacional e dirigir a sua execução;

b)

Determinar, orientar e decidir sobre a estratégia de actuação do Sistema de Segurança Nacional;

c)

Aprovar o planeamento operacional do Sistema de Segurança Nacional e decidir sobre a estratégia de emprego e de utilização das Forças Armadas Angolanas, da Polícia Nacional e dos Órgãos de Inteligência e de Segurança de Estado;

d)

Convocar e presidir o Conselho de Segurança Nacional;

e)

Promover a fidelidade das Forças Armadas Angolanas, da Polícia Nacional e dos Órgãos de Inteligência e de Segurança de Estado à Constituição e às instituições democráticas;

f)

Exercer as demais competências no domínio da segurança nacional, nos termos da Constituição e da lei.

Artigo 16.º#

Conselho de Segurança Nacional

1.

O Conselho de Segurança Nacional é o órgão de consulta do Presidente da República para os assuntos relativos à condução da política e estratégia da segurança nacional, bem como à organização, ao funcionamento e à disciplina das Forças Armadas, da Polícia Nacional e demais organismos de garantia da ordem constitucional e dos Órgãos de Inteligência e de Segurança de Estado em particular.

2.

A composição do Conselho de Segurança Nacional obedece o disposto na Constituição e na lei.

3.

Compete ao Conselho de Segurança Nacional:

a)

Auxiliar o Presidente da República na formulação e condução da política e da estratégia de segurança nacional;

b)

Pronunciar-se sobre a Proposta de Directiva do Presidente da República e Comandante-Em-Chefe das Forças Armadas Angolanas sobre a segurança nacional;

c)

Pronunciar-se sobre as questões relativas à organização, preparação e emprego das forças e meios dos sectores, instituições, órgãos e serviços do Sistema de Segurança Nacional;

d)

Apreciar o regimento sobre a organização e o funcionamento do Conselho de Segurança Nacional;

e)

Pronunciar-se sobre as propostas e projectos de diplomas legislativos relativos à segurança nacional;

f)

Pronunciar-se sobre a organização, funcionamento e gestão dos recursos humanos dos órgãos que concorrem para a execução da política de segurança nacional;

g)

Apreciar as propostas de quadro legal relativo ao Sistema de Segurança Nacional, nomeadamente a legislação pertinente e os demais documentos conceptuais, doutrinários, regulamentares e operacionais afins;

h)

Apreciar os demais assuntos e questões que sejam submetidos pelo Presidente da República.

SECÇÃO IIISectores, Instituições, Órgãos e Serviços de Garantia da Segurança Nacional

Artigo 17.º#

Composição

1.

São sectores de garantia da segurança nacional os seguintes:

a)

Defesa Nacional;

b)

Garantia da Ordem;

c)

Preservação da Segurança do Estado.

2.

São Instituições de Garantia da Segurança Nacional os seguintes:

a)

Forças Armadas Angolanas;

b)

Polícia Nacional.

3.

São Órgãos de Garantia da Segurança Nacional os seguintes:

a)

Órgãos de Inteligência e de Segurança do Estado;

b)

Serviços Especializados.

Artigo 18.º#

Defesa Nacional

1.

A Defesa Nacional tem por objectivo a garantia da defesa da soberania e da independência nacionais, da integridade territorial e dos poderes constitucionais e, por iniciativa destes, da lei e da ordem pública, o asseguramento da liberdade e da segurança da população contra agressões e outros tipos de ameaças externas e internas, bem como o desenvolvimento de missões de interesse público, nos termos da Constituição e da lei.

2.

A Defesa Nacional operacionaliza-se através de um conjunto de medidas e acções políticas, económicas, militares, sociais, jurídicas e outras, visando o alcance dos objectivos da defesa nacional, previstos no número anterior.

3.

A Defesa Nacional constitui um Sector do Sistema de Segurança Nacional.

4.

A organização e o funcionamento da Defesa Nacional são estabelecidos por lei.

Artigo 19.º#

Forças Armadas Angolanas

1.

As Forças Armadas Angolanas é a instituição militar nacional permanente, regular e apartidária, incumbida da defesa militar do País, organizadas na base da hierarquia, da disciplina e da obediência aos órgãos de soberania competentes, sob a autoridade suprema do Presidente da República e Comandante-Em-Chefe das Forças Armadas Angolanas, nos termos da Constituição e da lei, bem como das convenções internacionais de que Angola seja parte.

2.

Lei própria regula a organização, funcionamento, disciplina, preparação e emprego das Forças Armadas Angolanas em tempos de paz, de crise e de conflito.

Artigo 20.º#

Garantia da Ordem

1.

A Garantia da Ordem é exercida essencialmente pelas forças e serviços de segurança pública e ordem interna, tem por objectivo a defesa da segurança e tranquilidade públicas, o asseguramento e protecção das instituições, dos cidadãos e respectivos bens, velar pela garantia do exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, o combate à criminalidade, a investigação e prevenção criminal, a protecção civil, o controlo do fluxo migratório, bem como a execução penal, no estrito respeito pela Constituição, pelas leis e pelas convenções internacionais de que Angola seja parte.

2.

A Garantia da Ordem operacionaliza-se através de um conjunto de medidas e acções políticas, económicas, policiais, socioculturais, jurídicas e outras, visando a manutenção da segurança, da ordem e da tranquilidade públicas no País.

3.

A Garantia da Ordem constitui um Sector do Sistema de Segurança Nacional.

4.

A organização e o funcionamento dos órgãos que asseguram a ordem pública são estabelecidos por lei.

Artigo 21.º#

Polícia Nacional

1.

A Polícia Nacional de Angola é a instituição nacional policial, permanente, regular e apartidária, organizada na base da hierarquia e da disciplina, incumbida da protecção e asseguramento policial do País, no estrito respeito pela Constituição e pelas leis, bem como pelas convenções internacionais de que Angola seja parte.

2.

Lei própria regula a organização e o funcionamento da Polícia Nacional.

Artigo 22.º#

Preservação da Segurança do Estado

1.

A preservação da Segurança do Estado tem por objectivo a salvaguarda do Estado democrático de direito contra a criminalidade violenta ou organizada, bem como outro tipo de ameaças e riscos no respeito da Constituição, das leis e das convenções internacionais de que Angola seja parte.

2.

A preservação da Segurança do Estado operacionaliza-se através de um conjunto de medidas e acções de inteligência, visando o alcance dos objectivos da segurança nacional.

3.

A preservação da Segurança do Estado constitui um Sector do Sistema de Segurança Nacional e compreende componentes institucionais de Órgãos de Inteligência e de Segurança do Estado.

4.

A organização e o funcionamento dos órgãos da preservação da Segurança do Estado são estabelecidos por lei.

Artigo 23.º#

Órgãos de Inteligência e Segurança do Estado

Os Órgãos de Inteligência e Segurança do Estado são Serviços incumbidos da responsabilidade de produzir informações e análise de inteligência, bem como adoptar medidas operativas necessárias à preservação do Estado democrático e de direito, da soberania nacional, da coesão nacional, da paz pública e do normal funcionamento do Estado.

Artigo 24.º#

Outros integrantes do Sistema de Segurança Nacional

1.

Integram ainda o Sistema de Segurança Nacional instituições cuja actividade concorre para a promoção e preservação da segurança nacional.

2.

As formas de participação de outras instituições, órgãos e serviços em actividades de segurança nacional são estabelecidas por diploma exarado pelo Presidente da República.

SECÇÃO IVMembro dos Órgãos e Serviços do Sistema de Segurança Nacional

Artigo 25.º#

Membros e agentes

Os membros e agentes do Sistema de Segurança Nacional devem ser cidadãos nacionais que servem a República de Angola e o interesse nacional, nos termos da Constituição e da lei.

Artigo 26.º#

Exercício de direitos

1.

Os membros e agentes dos sectores, instituições, órgãos e serviços do Sistema de Segurança Nacional gozam dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, nos termos da lei, sem prejuízo das restrições autorizadas pela Constituição e previstas no número seguinte.

2.

Os membros e agentes dos órgãos de defesa, segurança, ordem interna e dos serviços de inteligência no activo, na estrita medida das exigências das suas condições funcionais, ficam sujeitos a restrições à capacidade eleitoral passiva, bem como ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação, greve, petição e outros de natureza análoga.

Artigo 27.º#

Segredo de Estado e sigilo profissional

Os membros e agentes do Sistema de Segurança Nacional estão vinculados aos deveres de Segredo de Estado, ao sigilo profissional e decoro profissional, nos termos da lei e regulamentos.

Artigo 28.º#

Justiça e disciplina do membro do Sistema de Segurança Nacional

O membro do Sistema de Segurança Nacional está sujeito à justiça e disciplina, nos termos da legislação aplicável.

SECÇÃO VCooperação

Artigo 29.º#

Cooperação intersectorial

Os sectores, instituições, órgãos e serviços que integram o Sistema de Segurança Nacional cooperam entre si, através da troca recíproca de informações e dados não sujeitos ao regime especial de reserva ou protecção que, não interessando apenas à prossecução dos objectivos específicos de cada força ou serviço, sejam necessários à realização das finalidades de cada um dos órgãos, sem prejuízo da salvaguarda do segredo de Estado ou de informações classificadas.

Artigo 30.º#

Partilha de recursos e meios

No cumprimento de missões previamente coordenadas, os sectores, as instituições, órgãos e serviços do Sistema de Segurança Nacional devem cooperar e partilhar os recursos materiais e operacionais, tais como:

a)

Meios de comunicação e interacção, em tempo real e de forma periódica, através de plataforma integrada de comunicação especialmente criada;

b)

Meios de transportes;

c)

Estabelecimentos de ensino e centros de preparação de especialistas;

d)

Outros meios e recursos que pela sua natureza possam ter uso comum.

Artigo 31.º#

Cooperação regional e internacional

1.

A cooperação internacional no domínio da segurança nacional deve realizar-se com base nos princípios universalmente reconhecidos, das normas do direito internacional e dos tratados internacionais de que Angola seja parte.

2.

A cooperação internacional no domínio da segurança nacional persegue os objectivos fundamentais seguintes:

a)

A defesa da independência e soberania nacionais e da integridade territorial;

b)

A defesa dos direitos e dos interesses legítimos dos cidadãos angolanos;

c)

O reforço das relações com os parceiros estratégicos;

d)

A participação na actividade das organizações regionais, continental e internacionais que se ocupam das questões de segurança;

e)

O desenvolvimento de relações bilaterais e multilaterais no interesse da realização das tarefas de segurança;

f)

A participação na resolução de conflitos internacionais, incluindo as operações humanitárias de apoio à paz.

Artigo 32.º#

Mobilização, desmobilização e requisição de recursos

1.

Os sectores, instituições, órgãos e serviços do Sistema de Segurança Nacional podem, em caso de estado de necessidade constitucional, mobilizar ou requisitar recursos humanos ou materiais pertencentes a entidade privada, para salvaguardar a segurança e o interesse nacional, nos termos da Constituição e da lei.

2.

Os critérios de mobilização, desmobilização, requisição e compensação dos recursos referidos no número anterior são definidos por lei.

SECÇÃO VIDirecção e Emprego das Forças e Serviços do Sistema de Segurança Nacional

Artigo 33.º#

Direcção e emprego das forças e serviços

1.

A direcção e o emprego das forças e serviços que compõem o Sistema de Segurança Nacional são da competência do Presidente da República e Comandante-Em-Chefe das Forças Armadas Angolanas, nos termos da Constituição e da lei.

2.

A direcção e o emprego das forças e serviços do Sistema de Segurança Nacional efectiva-se mediante a implementação do plano estratégico.

Artigo 34.º#

Prejuízos e indeminizações em situação de guerra

1.

O Estado não responde civilmente pelos prejuízos resultantes de actos de guerra.

2.

O Estado, no quadro do direito internacional, pode responsabilizar o Estado agressor pelos prejuízos resultantes de actos de guerra.

CAPÍTULO IVParticipação, Colaboração, Protecção dos Cidadãos e Cooperação na Prossecução dos Objectivos de Segurança Nacional

Artigo 35.º#

Dever de participação

O cidadão nacional tem o dever de participar na concretização dos objectivos da Segurança Nacional, nos termos da Constituição e da lei.

Artigo 36.º#

Dever de colaboração

O cidadão e as pessoas colectivas têm o dever patriótico e cívico de colaborar na prossecução dos objectivos de segurança nacional e no normal funcionamento dos sectores, instituições, órgãos e serviços do sistema.

Artigo 37.º#

Dever especial de colaboração

1.

Têm o dever especial de comunicar sempre que lhes tenha sido solicitado legalmente os factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas e que constituem riscos e ameaças à segurança nacional:

a)

As pessoas investidas nas funções de Direcção e Chefia, inspecção ou fiscalização dos órgãos ou serviços públicos;

b)

Os servidores públicos;

c)

As entidades privadas responsáveis pelos sectores estratégicos, económico, social e cultural do País;

d)

Os responsáveis pela Educação e Saúde.

2.

A violação do disposto no número anterior é passível de responsabilidade disciplinar e criminal, nos termos da lei.

Artigo 38.º#

Dever de protecção das fontes de informação

1.

O cidadão e as pessoas colectivas que colaboram com os serviços especializados em matéria de segurança nacional gozam de protecção do Estado.

2.

A protecção referida no número anterior consiste na ocultação da identidade da fonte das informações prestadas e a garantia da não retaliação.

3.

O Estado providencia a segurança física, patrimonial e patrocínio judiciário à fonte de informação, sempre que necessário, nos termos da lei e regulamento.

4.

As informações prestadas no âmbito do dever geral ou especial de colaboração constituem informação classificada, devendo apenas ser usadas para fins legais ou regulamentares.

5.

A violação do sigilo e do anonimato da fonte são passíveis de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, nos termos da lei.

CAPÍTULO VRegime Financeiro do Sistema de Segurança Nacional

Artigo 39.º#

Orçamento e regime financeiro do Sistema de Segurança Nacional

1.

O orçamento das instituições, órgãos e serviços do Sistema de Segurança Nacional é fixado anualmente pela Lei do Orçamento Geral do Estado.

2.

O regime financeiro dos órgãos e serviços específicos é regulado por diploma próprio.

Artigo 40.º#

Fiscalização

A organização e o funcionamento do regime de fiscalização, pela Assembleia Nacional, das instituições, órgãos e serviços do Sistema de Segurança Nacional é regulado por lei.

CAPÍTULO VIDisposições Finais

Artigo 41.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 42.º#

Revogação

É revogada a Lei n.º 12/02, de 16 de Agosto, e toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei.

Artigo 43.º#

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 14 de Agosto de 2024.

A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira.

Promulgada aos 30 de Agosto de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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