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Decreto n.º 29/94

Decreto n.º 29/94

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 30 de 29 de Julho de 1994
Data
29/07/1994
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
18
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉcrnado o Instimto Nacional de Adm
  3. Art. 1.ºNatureza
  4. Art. 2.ºObjecto
  5. Art. 3.ºCursos
  6. Art. 4.ºÁcesso aos cursos
  7. Art. 5.ºContatos
  8. Art. 6.ºOrgânica
  9. Art. 7.ºDo Dmemector-Gerel
  10. Art. 9.ºDo Director-Adjonto para a área À dmumistrativo-Figanceira
  11. Art. 10.ºDo Conselho de Direcção
  12. Art. 11.ºDo Conselho Científico-Pedagógico
  13. Art. 12.ºEstrutura
  14. Art. 14.ºDa Disião Admualostrativo-Firiancera
  15. Art. 15.ºDa dinsão de apoto técnico
  16. Art. 17.º
  17. Art. 18.ºGestão Económuca
  18. Art. 19.ºCursos
  19. Art. 20.ºPessoal

Preâmbulo

Decreto n,º 29/94

de 39 de Julho

As tarefas relevantes nos domínios da Reforma e

Modernização Administrativas exigem para além de

1994 375

medidas tega1s à aplicação de soluções e mecanismos mstituctonais adequados, a fim de melhor assegurar o desen

volvimento efectivo de todo 0 processo de mudanças que

ocorre na Administração Púlica

A criação do Instituto Nacional de Administração

Pública como imstituto público constitui uma necessidade

no reforço e aperfeiçoantento sistemático das acções de

Formação Professional dos Recursos Humanos da Admimustração Central! e Local do Estado

Nos termos das disposições combinadas da alínea h)

do artigo 110 º e do artigo 113 º ambos da Le: Constrtucional, o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

Écrnado o Instimto Nacional de Adm

mstração Pública -—— (EN À P ) sob tutela do Órgão do

Governo que tem à seu cargo a Administração Pública

Art 2º — É aprovado o Estatuto Orgânico do [ns

tituto Nacional de Administração Pública (IN A P )

anexo ao presente decreto e que dele faz parte mtegrante

Am 3º — É Tevogado o Decreto 1 º 8/86, de 3 de

Maio bem como outros diplomas que contraziem o disposto no presente diploma

Am 4º — Asdúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Estatuto serão resolvi

das por despacho do titular do órgão de tutela

Art 5º — Este decreto entra medartamente em

vIgOT

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros

Publique-se

Luanda, aos 3 de Mato de 1994

O Primeiro Muistro, Marcolino José Carlos Moco

O Presidente da República, Josk EDUARDO DOS SANTOS

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO

NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

INAP.

CAPÍTULO [

Das Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Natureza

O Insututo Nacional de Administração Pública

(IN AP), é uma pessoa colectiva de direito público,

dotado de antonomia administrativa e financeira e de

Bestão, como personalidade jurídica própria, bem como

de autonomia pedagógica e científica, sem prejutzo neste

caso, das orrentações gerais a estabelecer pelas entidades

governamentais competentes

Artigo 2.º#

Objecto

1 O Instituto Nacionál de Administração Pública tem

pot objecto fundamental contribuir, através do ensino,

da m1mvestigação científica, da consultoria e assessoria técn1ICa para o aperfeiçoamento e modernização da Admipistração Pública

2 O Instituto Nacional de Administração Pública tem

amdãa como objecto à orientação, a coordenação e o controlo das actividades dos ceniros proviuaciais de formação

profissional no âmbito da Administração Pública

3 Para efeitos dos números anteriofes, compete em

especial ao Instiruto Nacional de Admunstração Pública

a)

a superação e aperfeiçoamento dos quadros de

Direcção e Chefia do Aparelho do Estado 2

Bívei Central e Local,

bh)

a formação, a superação e à reciclagem profissional dos funcionários públicos em geral:

O a investigação aplicada e o estudo de técnicas

no domínio das ciências políftico-admenistrativas

com vista a aperfeiçoar e elevar os níveis de ef1-

ciência das práticas administrativas,

od)

a prestação de serviços de assessoria técnica e consultoria nas áreas de sua especialização,

8 o estabelecimento e manutenção de relações de

cooperação com instituições similares nacionais

E estrangeiras;

f)

participar no aperfeiçoamento dos critérios para

o provimento de lugares na Administração

Públca,

9 acompanhar a aplicação da metodologia e sistemas de avaliação dos funcionários da Adro

msetração Pública,

h)

propor e dinamizar a execução de programas de

formação e reciclagem dos quadros e técnicos

a curto e médio prazos,

1.

dar parecer em função das necessidades e mteresse

da Administração Pública, sobre os pedidos dos

quadros visando a sua formação profissional,

]) mtervir no processo de registo, controlo e licenciamento de mstrtuições de prestação de serviço

em formação profissional no domínio das ciências de administração e gestão públicas

4 O Instituto Nacional de Administração Pública prosseguirá os seus fins em articulação com os organismos

centrais responsáveis pela Administração Pública

5 Poderá ainda o Instituto Nacional] de Administração

Pública, para os efeitos previstos neste artigo, celebrar

contratos ou protocelos de colaboração com Universdades ou outros organismos públicos ou privados, angolanos ou estrangeiros

Artigo 3.º#

Cursos

1 O Tnseituto Nacional de Administração Pública reahzará cursos de média e curta duração, destinados à formação especializada e ao aperfeiçoamento e reciclagem

profissonal dos funcionários públicos

2 À aprovação dos currículos, regime de estudos e

condições de admissão aos cursos são da responsatulrdade do Conselho de Direcção do Tnstituto Nacional da

Administração Pública

Artigo 4.º#

Ácesso aos cursos

1 Terão prrotidade de acesso aos diversos cursos à

minIStrar so Institeto Nacional da Administração Pública

os funcionános da Administração Púbbca, podendo as

vagas disponíveis serem requeridas pelos trabalhadores

das cmpresas miblicas, hem como por eutros candidatos

propostos por entidades privadas ou por sua livre miciativa

2 A frequência com aprovação dos cursos com regime

de avaliação ministrados no Instituto Nacional da À dministração Pública dá direito a um diploma referindo essa

aprovação, mas não confere qualquer grau académico

3 No caso de corsos sem regime de avaliação, a frequência regular dos mesmos dá direito a um certificado

de frequência do curso

Artigo 5.º#

Contatos

1 Poderá ser confiada, mediante contrato, à personalidades ou mstituições nacionais ou estrangeiras de

reconhecida competência à reahzação de hições, estudos

e outros trabalhos de mteresse para a finahbdade do Instituto Nacional de Administração Pública

2 O contrato referido no mímero anterior deverá ser

reduzido à escrito, dele constando as condições da respectiva prestação, tempo da sua duração e à menção

expressa de que não confere por s: a qualidade de agente

administrativo

CAPÍTULO UI

Dos Órgãos

Artigo 6.º#

Orgânica

Para o exercício das suas atribuições e enquanto as

condições objectivas de organização e funcionalhidade

aconselharem, o Instituto Nactonal da Administração

Pública possui os seguintes órgãos

1 Órgãos de Direcção

à) Director-Geral;

b)

Director Adjunto para a dress Pedagógico-

“Científica,

o)

Director-Adjunto para à área Administrativo-

“Financeira,

2 Órgãos de apoio

a)

Conselho de Direcção,

b)

Conselho Cientifico-Pedagógico,

3, Órgãos executivos

à) Divisão Pedagógico-Científica,

db)

Divisão Administrativo-Financeira;

o)

Divisão de Apoio Técnico

Artigo 7.º#

Do Dmemector-Gerel

1 O Director-Geral do Instituto Nacional da Admi-

nistração Pública é nomeado, em comissão de serviço,

pelo Primeiro Ministro sob proposta do titular do órgão

do Govemo que tiver à seu cargo à Administração

Pública, devendo a escolha recair em personalidades de

elevado mérito científico ou profissional, com expentacia relevante no domínio da Administração Pública

2 Compete ao Director-Geral dirigir, orientar é coorfdenar as actividades e serviços do Instituto Nacional da

Administração Pública, mmprimindo-lhe unidade, cont1-

nuxdade e eficiência, nomeadamente

8.

representar o Instituto Naciora! da Administração

Pública em juízo e fora úeie,

b)

coordenar todas as acirvidades ligadas ao funcionamento do Instituto Nacional da Admuimstração Pública,

o)

garantir e assegurar à execução do plano de orçamento;

d)

zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis,

€ velar pela execução das deliberações dos órgãos

colegiais do Instituto Nacional da Administração Pública,

f)

informar correcta e periodicamente sobre a actividade do instituto Nacional da Administração

Púbiica às estruturas competentes,

1.

assegurar a gestão financeira do instituto,

h)

antorizar as despesas nos termos € até aos limites estabelecidos na lei geral,

1.

submeter ao Ministro de tutela todas às questões

que careçam de resolução superior,

3 O Director-Geral será coadjuvado por dois directores adjuntos, nos quais o Director-Gerai pode delegar

parte das suas competências, meumbindo-os de assegu-

Iara gestão das áreas de actividade que lhes foram confiadas, nomeadamante a científico-pedagógica e

administratvo-financeira

ARTIGO Bb º

(Do Docetor-Adjunto pará n área Pedagógico-Crentífica)

Compete ao Pnrectór-Adunto para a área Pedagógico-

“Científica o exercício da actividade relacionada com os

assuntos de carácter pedagógico on didáctico decorrentes da actividade do Instituto Nacional da Administração

Púbhca, nomeadamente:

a)

acompanhar e controlar o funcionamento dos cursos, velar pelo cimprimento dos programas e

manutenção dos níveis dos mesmos, sempre de

acordo com o piano elaborado e aprovado pelo

Instituto Nacional da Administração Púbbca,

b)

controlar ac cumprimento dos currículos e o respeito pelo conteúdo dos programas dos cursos,

c)

controlar o trabalho do corpo docente, assim

como propor estágios € reciclagens para o seu

aperfeiçoamento e actualização,

o)

velar pela aplicação correcta dos sistemas de avalação durante os cursos e no final dos mesmos,

& programar e propor estágios, visitas de estudo,

seminários, participação em congressos e conferências para complementarização dos cursos,

1994 377

t)

sempre que necessário propor emendas ou correcções de carácter pedagógico,

o)

gerir € fazer funcionar todos os Departamentos

é Serviços da sua área

Artigo 9.º#

Do Director-Adjonto para a área À dmumistrativo-Figanceira

Compete ao Director-Adjuíto para a Írea

Admimstrativo-Fmancerra o exercício da actividade relacionada com os assuntos de carácter adminISTativO-

“financeiro decorrentes da gestão do Instituto Noecional

da Administração Pública, tais como

8.

promover a elaboração dos planos financeiros

anuais e plustanuais,

o)

elaborar e gerir o orçamento do Instituto Nactonal da Administração Pública,

o)

promover a azrecadação de receitas,

d)

propor superiormente à autorização de adjudicação e contratação de estudos, obras, trabelhos, serviços e fornecimentos indispensáveis

ao funcionamento dos serviços,

6.

propor superiormente a autorização de actos de

administração relativos ao património do instituto Nacional da Administração Púábuca,

inclumdo a aquisição, alienação, expropriação,

troca, cedência, aluguer, arrendamento e ainda

os relacionados com contratos de comodato de

quaisquer bens ou direitos a eles enerenies,

1.

manter a contabilidade devidamente organizaga

£ acivalizada,

o)

apresentar ao Director-Geral os relatórios trimestrais de contas,

h)

orgamzar e remeter anualmente, para aprovação

a conta de gerência às entidades adminisirat1-

vas competentes,

1.

manter os processos individuais dos trabalhadores permanentemente organizados e actualizados,

]) senr e fazer funcionar todos os Departamentos

& serviços da sua área

Artigo 10.º#

Do Conselho de Direcção

1 O Conselho de Direcção é constituído por

a o Director-Geral do Instituto Nacional da Adnumistração Pública, que preside,

D os dois Directores-Adruntos,

o)

dois Vogais,

À) outros elementos mdicados pelo Director-Geral

sempre que este julgue necessário à sua presença

2 Poderão participar em reuniões sem direito à voto

outras entidades que o Conselho de Direcção do Tnstrtuto Nacional da Administração Pública entenda por conveemente cunvocar,

3 Os Directores-Adjuntos são nomeados, em comissão de serviço, por despacho do titular do órgão de tutela,

enire personalxiades de reconhecido mérito científico

ou profissional, sob proposta do Director-Geral do Instituro Nacional da Adminestração Pública

4 Os Vogais são nomeados, por despacho do riular

do órgão de tutela de entro personalidades de reconhecido mérito e exercerão o cargo em regime de tempo parcal

5 Conmpete ao Conselho de Direcção

a)

administrar superiormente as actividades do Instituto Nacional da Admuustração Pública em

todos os assuntos que não sejam da expressa

competência de outros órgãos, assegurando o

seu regular funcionamento,

b)

analisa; e aprovar os planos adequados 20 desenvolvimento e consolidação do Instituto Nacional da Administração Pública,

ci deliberar e submeter à aprovação das entidades

competentes os programas de tnstalações necessárias para a execução dos planos de desenvolvimento e promover a construção de instalações,

d)

analisar e aprovar os pianos e programas anuais

de actividades bem como controlar à sua execução e cumprimento,

& delsberar sobre qualquer outro assunto que lhe

sera apresentado pelo Director-Geral do Instituto Nacional da Administração Pública ou por

um número de dois membros do Conselho,

f)

o Consclho de Direcção do Instituto Nacional da

Administração Pública, poderá constituir conselhos consultivos sectoriais para o aconselharem sobre os seus programas de actrvidades nos

domínios de formação, de mvestigação, consultoria técnica e de cooperação

6 Para o estudo de programas específicos poderão

também ser constituídas comissões ou grupos de trabatho, cujo mandato, composição e funcionamento serão

estabelecidos pelo Conselho de Direcção

7 O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente

uma vez por mês e extraordmariamente sempre que o

Director-Geral o convoque

8 Nassuas ausências e mpedimentos o Director-Geral

do Instituto Nacional da Administração Pública, delepará num dos directotres-adjuntos à sua competência

como presidente do Conselho de Direcção

Artigo 11.º#

Do Conselho Científico-Pedagógico

1 O Conselho Cientffico-Pedagógico é constituído por

à) o Director-Geral do Instituto Nacional de Admimstração Pública que preside,

b)

o drector-adjunto para área Pedagógica-

Científica,

O dow representantes do corpo docente,

o)

outros elementos indicados pelo Director-Geral

sempre gue este julgue necessária à sa pre-

RsEOÇA

2 Compete ao Conselho Científico-Pedagógico

a)

debruçar-se sobre o grau de cumprimento da missão docente do Instrtuto Nacionaí da Administração Pública,

b)

anabsar e controlar à actividade da formação e

superação dos funcionários da Administração

Pública,

o)

recomendar a realização de acções de formação,

de superação ou de informação dos funciondátios públicos, em função das reais necessidades

tas áreas dos diversos serviços da Função

Pública,

d)

promover a piansficação dos cursos e sua divul-

Bação,

8.

claborar propostas com vista a melhorar o nível

técnico é pedagógico dos professores,

1.

promover c orientar o trabalho de investigação

científica na área da ciência admiwnstrativa e

de gestão.

3 O Conselho Científico Pedagógico, reúne-se ordruariamente uma vêz pos trimestre e extraordinariamente

sempre que o Dircetor-Geral o convocar por proposta

do Director-Adjunto para a área Pedagsógico-Científica

4 Nas smas ausências e impedimentos, o Director-

-Geral do Instituto Nacional da Admunistração Pública

delegará num dos directores-adjuntos a sua competênca como presidente do Conselho Científico-Pedagógico

CAPÍTULO III

Da Estruturação

Artigo 12.º#

Estrutura

O Instituto Nacional da Administração Pública, para

a prossecução das suas atribuições, compreende as seguintes estruturas

a)

Divisão Pedagógica-Científica,

5 Divisão Adnunistrativa-Financeêuna,

5 Divisão de Apoio Técnico,

d)

Gabmete de Relações Públicas ce Cooperação

Internacional,

&) Serviços Sociais

ARTIGO 13 *

(Da Drvisão Pedagápico-Científica)

A Divisão Pedagógica-Científica compreende

a)

Departamento de Administração Pública,

b)

Departamento de Administração Empresarial,

O Departamento de informática,

dj Departamento de Línguas,

& Centro de Estudos de Ciências Político

-Administrativas

1 À Divisão Pedagógica-Crientítica compreende actividades de formação e aperfeiçoamento profissional,

1Bvestigação científica & assessoria técnica nos domínios

da Administração Pública e da Gestão Empresarial

2 A assessoria e consultoria técnica nos domínios da

Administração Pública e da Gestão Empresanal compete às várias estruturas da Divisão Pedagógica-

Científica, consoante a matéria em causa

3 Asactrvidades dos Departanientos c Cento de Estudos de Ciências Político-A dministrativas e Empresariais

deveião ser articuladas de forma a assegurar o seu desenvolvimento coerênte

4 Ao Departamento de Administração Pública comprcte nomeadamente promover, sx sua especialidade, à

formação e aperfescoamento profissional mediante a realização de cursos, colóquios e seminários, bem como as

acções de assessoria técnica que lhes forem solicitadas

com vista à racionalização é modernização do sector

pública administrativo

5 Ao Denartamento de Admentstração Empresarial

compete nomeadamente promover, na área da sua especialidade, a formação e aperfeiçoamento profissional

mediante a realização de cursos, colóquios e seminários,

bem como as acções de consultoria técnica com vista à

racionalização & modernização do sector empresarial

público e privado

6 Ao Departamento de Informática compete nomeadamente promover, na área da sua especialidade, 2 realtzação de cursos de início de carreira, o aperfeiçoamento

e desenvolvimento profissional para técnicos de imformática hem como as acções de consultoria técnica que

lhe forem solicitadas com vista à racionalização e modcrnização dos sectores público-administrativo e empresa-

Flal

7 Ao Departamento de Línguas compete nomeadamente promover, na área da sua especialidade, cursos

de línguas estrangeiras «os funciondrios da Administração

Pública e do sector empresarial do Estado e privado

8 ÃÀo Centro de Estudos de Ciências Político-

-Adminstrativas e Empresariais compete nomeadamente

à) desenvolver projectos de investigação aplicada

nho domínio das ciências polftico-administrativas

E empresartais centrados nos grandes problemas destas áreas do conhecmento,

bi)

colaborar com a Admunistração Pública mediante

à realização do projecto de investigação especialmente adaptados às suas necessidades 1medatas sa progressiva reforma dos seus serviços,

€ propor e dinamizar a execução de programas de

formação e reciclagem dos quadros e técnicos

à curto e médio prazos,

do)

analisar periodicamente os perfis dos quadros dirigentes e responsáveis da Administração Cen-

Tal e Local e propor os requisitos específicos

necessários para cada cargo,

& dar parecer em função das necessidades e interesses da Administração Pública sobre os pedidos

dos quadros visando 2 sua formação profissional,

f)

realizar quaisquer outros estudos sobre temas

específicos que lhe sejam solicitados pela

Administração Central, Provincial ou Municipal ou pelo sector empresarial público ou pr

vado,

9.

preparar, em colaboração com os demais serv

ços, as publicações do Instituto Nacional da

Administração Pública

Artigo 14.º#

Da Disião Admualostrativo-Firiancera

À Divisão Admunistratwvo-Financeira, compreende

à) Departamento dos Serviços Getais ec Pessoal,

1994 379

à) Departamento de Aprovisionamento e

Contabilejade

1 Ao Departamento de Serviços Gerais e Pessoal compcte nomeadamente

a)

assegurar o expedicnte gerai do Instituto Nacional da Admuntstração Pública,

b)

assegurar a limpeza e segurança das mstalações;

g)

assegurar o funcionamento e manutenção do

parque automóvei,

d)

assegurar a mformação necessária à correcta

gestão do pessoal, submetendo a despacho os

Processos relativos ao recrutamento, selecção

e provimento, bem cono os respeitantes à promoção, recondução, nomeação e aposentação

do pessoal do Instituto Nacional da Admunistração Pública,

8 elaborar e manter actuabizado o cadastro do possoal,

f)

instruir 08 processos relativos à prestações sociais

e outros abonos, dando-lhes o devido seguimento,

2 Ao Departamento de Aprovisionamento e Contabihdade compete, nomeadamente

a)

assegurar o apetrechamento dos serviços de equi

pamento & mascrial necessário ao funcionamento do fnstruto Nacional da Adneunistração

Pública,

bj manter em depósito o material de uso corrente

indispensável ao regular funcionamento dos ser-

- VIÇOS;

c)

organizar e manter actualizados o cadastro e

inventário dos bens móveis e imóveis do Instr

tuto Nacional da Administração Pública,

d)

preparar os elementos para o orçamento anual

do Instituto Nacional da Administração Pública,

&) elaborar os balancectes mensais,

f)

organizar a conta de gerência,

Q processar é liquidar as despesas autorizadas,

m)

processar e registar as receitas arrecadadas,

1.

arrecadar às receitas pertencentes ao Instituto

Nacional da Administração Pública,

]) pagar as despesas devidamente autorizadas,

1.

manter devidamente escriturados os hivros de

tesouraria

Artigo 15.º#

Da dinsão de apoto técnico

A Divisão de Apoio Técnico compreende

a)

Secretaria de Cursos,

b)

Secção de Edições,

o Bibloteca e Centro de Documentação,

o)

Serviços de Conseivação e Manutenção,

8 Seiviços de Registo e Controlo,

1 A Secretaria dos Cursos compete, nomeadamente

à) exccutar os serviços 1elativos à matrículas, mscriçÕes, registos, cadastros e emissão de diplomas e certificados de cursos ministrados no

Instituto Nacional da Administração Pública,

db)

preparar os elementos estatísticos relativos aos

cursos do Instituto Nacional da Administração

Púbhca € sua frequóncia

2 À Secção de Edições compete, nomeadamente

a)

assegurar à reprodução dos textos e outro matenal detáctico de apoio aos cursos ministrados

no TJustituto Nacional da Administração

Públca

b)

assegurar alsumas publicações e materaal de divulgação dos cursos ministrados no Instituto

Nacional de Administração Pública,

3 A Biblioteca e Centro de Documentação compete,

nomeadamente

a)

a coardenação técnica da biblioteca do Tostituto

Nacional de Administração Pública,

b)

a recolha, tratamento e difusão da documentação

e informação com tateresse para as actividades

empreendidas no âmbito do Fnstituto Nacional

de Administração Pública,

& a aquisição de livros e demais documentação com

vISta 40 Enriquecimento da biblioteca, de sua

hvre iniciativa ou mediante propostas das várias

estruturas do Instituto Nacional de Administração Pública

4 Aos Serviços de Consei vação e Manutenção compete, nomeadamente

à) conservação e manutenção de edifícios e cquipamentos vários de uso coriente,

b)

a reparação de mobiliário e mrensílios

5 Aos Serviços de Registos e Controlo compete, nomeamente

a)

acompanhar a aplicação da metodologia e sistema

de avaliação dos funcionários ptítbiicos,

b)

assegurar o registo, cadastro e controlo dos funcionários públicos,

€) intervir no processo de registo, controlo e licenciamento de mstituições de prestação de serveços em formação profissonal no domínio das

ciências de administração e gestão

ARTIGO 16?

(Do Gabinete de Relações Públicas e Cooperaçõo Tuteriacional)

1 Ao Gabmete das Relações Públicas e Cooperação

Internacionl compete, nomeadamente

8 programar acções de relações públicas e de divulpação das actividades do Instituto Nacional de

Admmstração Pública,

b)

promover a difusão das edições do Instituto

Nacional de Administração Pública,

C€) assegurar Os contactos com órgãos de comunrcação social,

o)

prestar O apoio aosdepartamentos na organização

de acções de formação, nomeadamente no

tocante aos aspectos logísticos fulgados neces-

SÁTIOS,

€) promover é apoiar à cooperação com outros Países nos domínios das atribuições do Enstituto

Nacional de Administração Pública,

f)

promover ou contdenar os estudos, projectos e

programas que lhe sejam solicitados por ontros

Países em esquema de cooperação bilateral ou

multilateral

2 Dadas as especificações das tarcfas atribuídas à

esta estrutura, o Gabimete de Relações Públicas e Cooperação Internacional dependerá directamente do

Director-Geral do Instituto Nacional de Administração

Pública

Artigo 17.º#

(Dos Serviços Socinsy

1 Aos Serviços Sociais compete, nomeadamente

a)

assegurar o bom funcionamento e manutenção

de um conjunto de estrnfuras patrunoRias que

forem criadas ou afectas 8o Instituto Nactonal

de Administração Pública, para apoio logístico

às suas acttvidades, nomeadamente os serviços

de refeitório, internato, posto de enfermagem

e outros que forem necessários,

b)

estabelecer com as estruturas de saúde 2 previdência social nacionais, protocolos de acordo

Para a cração de esquemas de protecção à saúde

€ segurança social para os funcionários do quadro do Instituto Nacional de Administração

Pública,

€) estabelecer com outras entidades públicas ou prr

vadas protocolos de acoido com vista à satistação das necessidades de ordem cultural

2 À estrutura e atribuições dos Serviços Sociais serão

objecto de remlamento à aprovar por diploma competente

3 Dadas as cspecificidades das tarefas atribuídas à

esta estrutura, o8 Serviços Sociais dependerão directamente do Ditector-Geraí do Instituto Nacional de Admrmstração Pública

CAPÍTULO IV

Da Gestão, dos Cursos e do Pessoal

Artigo 18.º#

Gestão Económuca

1 À gestão económica e financeira do Instituto Nacional orentar-se-á pelos seguintes Imstrumentos de previsão

a)

planos de actividades e planos financeiros plurianAUuais,

b)

orçamentos anoais

2 Constituem receitas do Instituto Nacional de Admr

mstração Pública

a)

os subsídios ou dotações do Orçamento Geral do

Estado,

b)

as comparticipações ou subsídios concedidos por

quaisquer eotidades de direito público ou pr

vado, nacionais ou estrangeiras,

c)

as remunerações por serviços prestados,

d)

o produto da venda de edições,

€) outras receitas cobradas,

1.

os saldos das contas dos anos findos

3 Constituem despesas do Insntuto Nacional de Adm

nistração Púbhca

8.

08 encargos com o respectivo funcionamento e

com o cumpnrmento das atribuições é competências que lhe estão confiadas,

b)

o custo de aquisição, manutenção e conservação

de bens, equipamentos óu serviços que tenha

de utilizar,

4 Às receitas arrecadadas pelo Instituto Nacional de

Administração Pública, em moeda nacional ou estraageira, serão depositadas em contas próprias numa msttuição de crédito definida superiormente e por despacho do mular do órgão do Governo de tutela

5 O pagamento das despesas far-se-£ por cheques

nommativos assinados pelo Director-Geral do Instituto

Nacional de Administração Pública ou ses substituto e

por um dos directores-adjuntos

6 Anualmente será apresentada ao departamento competente do Estado a conta de gerência, DOS termos da

lei geral

Artigo 19.º#

Cursos

1 Os cursos de formação, superação e reciclagem à

muistrar, suas características, duração, avaliação, condições de admissão e tedos os demais elementos necessários à sua realização serão objecto de Regulamento

Interno do Tostituto Nactonal de A dmumstração Pública

2 Serão igualmente objecto de Regulamento Interno

todas as matérias de funcionamento terno das estruturas do Instituto Nacional de Administração Pública

que não se encontrem expressamente reguladas no presente estatuto Orgânico

3 O Conselho de Direcção do Instituto Nacional de

Administração Pública é o órgão comprctente para aprovar os Regulamentos Internos referidos nos números

anteriores, devendo estar sujeitos à ractificação do titular do governo que tiver à seu cargo à Administração

Pública

Artigo 20.º#

Pessoal

Ào pessoal do Instituto Nacional de Administração

Pública aplica-se 0 disposto nas leis gerais da Função

Pública bem como os demais preceitos legais que vierem

a ser necessários para o cumnrimento eficaz da missão

do Instituto, a criar por diploma próprio

INSTITUTO NACKINAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBEICA

LN.Á.P

Quadro de Pessoal a que 5º TeFere o nrtigo 20 º

Responsável

1 -— Director-Geral XVITI

2 -— Diectores Adjuntos XVII

1 — Chefe de Divisão XVII

1 — Director de Gabinete XIV

8 — Chefes de Departamento XIV

8 — Chefes de Sector XI

2 — Chefes de Secção VII

Técnico

i — Ássessor Principal

2 — Primeiros Assessores

2 — Técnicos Sup de 1º? classe

4 — Técnicos Superiores de 2 ? classe

1994 381

2 — Especialistas Principais

2 — Especialistas de 1? classe

2 — Especialistas de 2? classe

2 — Técnicos de 1 * classe

3 — Técnicos Médios Principais de 1? classe

i — Técmco Médio Principal de 2 ? classe

6 — Técnicos Médios de 1 * classe

2 — Técnicos Médios de 2 * classe

2 — Técnicos Médios de 3? classe

E — Enfermeiro Principal

1 -— Enfermeiro auxiliar

Administrativo

i — Oficial Administrativo Principal

3 — Primeiros Oficias

2 — Segundos Oficiais

12 — Terceros Oficiais

31 — Aspirantes

1 — Tesoureiro de 1? classe

Matorista

1 — Motorista Pesado Principal .

5 — Mororistas Pesados de 1? classe

Auxiliar

3 — Telefonistas de 1? classe

i — Chefe de Sala

1 — Cozinheiro Principal

1 — Cozmheiro de 2? classe

1 — Cozinheiro Adjunto

4 — Empregados de Mesa

2 — Copeiros

à — Encarregado de Lavandaria

3 — Lavadeiras

3 — Engomadeiras

8 — Empregadas de Quarto

1 — Electricista de 1? classe

2 — Pedreiros

1 — Pmtor

1 — Carpuiteiro

1 — Canalizador

1 — Mecânico de Automóveis

4 — Jardinerros

14 — Empregadas de Limpeza de 1? classe

10 — Operários Quabificidos de 1? classe

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco

O Presidente da Repúbhca Jose EnvarDO DOS SANTOS

LN.A P. — INSITUTO NACIONAL DE À)

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O Primeiro Ministro, Marcolino Jos& Carlos Moço.

O Presidente da República, Tost rnUANDO DOS SANTOS

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MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS

E DA INDÚSTRIA

Decreto executivo conjunto n.º 21/94

de 29 de Julho

Pelo Decreto executivo conjunto n º* 36/87, de 29 de

Agosto, foi criada a EMPRESA METALO MECÂNI

CA LIGEIRA, abrevidamente EPMEL, U E E

Considerando a conveniência de, no âmbito do processo de redimensionamento do sector empresarial do

Estado, se extmguir a referida unidade económica estatal,

Nos temios das disposições combinadas da alínea h) do

artigo 110 º e do artigo 114 º, ambos da Lei Constitucional, determina-se

1 É extmta à EMPRESA METALO MECÂNICA

LIGEIRA, abreviadamente EPMEL, U E E , criada pelo

Decreto executivo n º 36/87, de'29 de Agosto, devendo

à mesma ser liquidada.

2 A Comissão de Negociações nomeada' por Despacho n º 123/92, de 30 de Julho do Ministério das

Finanças, para além da competência atribuída pelo

Decreto n º 8-F/91, de 16 de Março, terá também as da

Comissão Liquidatária constantes dos artigos 70%e seguimtes da Lei n º 11/88, de 9 de Julho.

Publique-se

Luanda, aos 29 de Julho de 1994

O Mmistro das Finanças, Álvaro Arnaldo Cravaro

O Ministro da Indústria, Isalino Mendes.

RES

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

Decreto executivo n.º 22/94

de 29 de Julho

Tornando-se necessário desactivar a 2 * Secção da Sala

dos Crimes Comuns do Tribunal Provincial de Luanda

para nela funcionar a Sala de Trabalho ora prevista no

artigo 27 º da Lei n º 18/88, com a nova redacção que

lhe fo: dada pelo artigo 3 º da Lei n º 22-B/92, de 9 de

Setembro,

Ouvido o Presidente do Tribunal Supremo, ao abrigo

do artigo 20 º do Decreto nº º 27/90, de 3 de Novembro,

determma-se

1 — É desactivada a 2 * Secção da Sala dos Crimes

Comuns do Tribunal Provincia] de Luanda

2 — Nas mstalações onde funcionou à Secção ora

desactivada passa a funcionar a $ala de Trabalho do Tr1-

bunal Provincial de Luanda

3 — Ao Presidente do Tribunal Provincial de Luanda

compete assegurar o cumprimento exitoso do disposto

1994 383

DOS artigos anteriores nomeadamente no que respeita a

transição das pessoas e bens.

Publique-se

Luanda, aos 13 de Julho de 1994,

O Mmustro da Justiça, Paulo Tehupilica

eee tato me a ee)

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

E SECRETARIA DE ESTADO

DA HABITAÇÃO

Despacho conjunto n.º 98/94

de 29 de Julho

Tendo verificado a ausência mjustifiçada dos proprietários por período superior à 45 dias durante à vigência

da Lei n º 43/76,

Atendendo a que com à subsunção do referido facto

na previsão da aludida Le: foram automaticamente desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes:

Nestes termos, o Ministro da Justiça é o Secretário

de Estado da Habitação, ao abrigo do n.º 3, do artigo 114 º, da Lei Constirucional, determinant

1º -— É confiscado nos termos do nº 1, do arte

8&o 1 º, da Lein * 43/76, de 18 de Junho o prédio urbano,

sito em Luanda, na Rua Ferreira de Almeida, inscrito

na Matriz Predial da Repartição Fiscal do 1 º Bairro sob

o nº 1697, descrito e inscrito na Conservatória do

Registo Predial sob os nº 2602, a folhas 9-verso, do

Livro B-13 e 21372, à folhas 104-VY, do Livro G-21, a

favor de «FRISOR — SARL»

2º — Proceda a Conservatória competente à inscrição à favor do Estado do prédio ora confiscado, livre

de quaisquer ónus ou encargos

3.

º — Os utentes do refendo imóvel deverão comparecer pa Direcção Provincial da Habitação de Luanda,

no prazo máximo de 30 dias à contar da data da publcação do presente despacho conjunto, a fim de regula-

TIZATÉM à SUR Situação de arrendatários

Publique-se,

Luanda, aos 29 de Julho de 1994

O Mmuistro da Justiça, Paulo Tehipilica,

O Secretário de Estado da Habitação, Miguel Correia,

Despacho conjunto n.º 99/94

de 29 de Julho

Pelo despacho conjunto, publicado no Diário da Reptr

blica n º 21, 1 à série, de 3 de Junho de 1989, foram

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