Preâmbulo
Decreto n,º 29/94
de 39 de Julho
As tarefas relevantes nos domínios da Reforma e
Modernização Administrativas exigem para além de
1994 375
medidas tega1s à aplicação de soluções e mecanismos mstituctonais adequados, a fim de melhor assegurar o desen
volvimento efectivo de todo 0 processo de mudanças que
ocorre na Administração Púlica
A criação do Instituto Nacional de Administração
Pública como imstituto público constitui uma necessidade
no reforço e aperfeiçoantento sistemático das acções de
Formação Professional dos Recursos Humanos da Admimustração Central! e Local do Estado
Nos termos das disposições combinadas da alínea h)
do artigo 110 º e do artigo 113 º ambos da Le: Constrtucional, o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
Écrnado o Instimto Nacional de Adm
mstração Pública -—— (EN À P ) sob tutela do Órgão do
Governo que tem à seu cargo a Administração Pública
Art 2º — É aprovado o Estatuto Orgânico do [ns
tituto Nacional de Administração Pública (IN A P )
anexo ao presente decreto e que dele faz parte mtegrante
Am 3º — É Tevogado o Decreto 1 º 8/86, de 3 de
Maio bem como outros diplomas que contraziem o disposto no presente diploma
Am 4º — Asdúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Estatuto serão resolvi
das por despacho do titular do órgão de tutela
Art 5º — Este decreto entra medartamente em
vIgOT
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros
Publique-se
Luanda, aos 3 de Mato de 1994
O Primeiro Muistro, Marcolino José Carlos Moco
O Presidente da República, Josk EDUARDO DOS SANTOS
ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO
NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
INAP.
CAPÍTULO [
Das Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Natureza
O Insututo Nacional de Administração Pública
(IN AP), é uma pessoa colectiva de direito público,
dotado de antonomia administrativa e financeira e de
Bestão, como personalidade jurídica própria, bem como
de autonomia pedagógica e científica, sem prejutzo neste
caso, das orrentações gerais a estabelecer pelas entidades
governamentais competentes
Artigo 2.º#
Objecto
1 O Instituto Nacionál de Administração Pública tem
pot objecto fundamental contribuir, através do ensino,
da m1mvestigação científica, da consultoria e assessoria técn1ICa para o aperfeiçoamento e modernização da Admipistração Pública
2 O Instituto Nacional de Administração Pública tem
amdãa como objecto à orientação, a coordenação e o controlo das actividades dos ceniros proviuaciais de formação
profissional no âmbito da Administração Pública
3 Para efeitos dos números anteriofes, compete em
especial ao Instiruto Nacional de Admunstração Pública
a superação e aperfeiçoamento dos quadros de
Direcção e Chefia do Aparelho do Estado 2
Bívei Central e Local,
a formação, a superação e à reciclagem profissional dos funcionários públicos em geral:
O a investigação aplicada e o estudo de técnicas
no domínio das ciências políftico-admenistrativas
com vista a aperfeiçoar e elevar os níveis de ef1-
ciência das práticas administrativas,
a prestação de serviços de assessoria técnica e consultoria nas áreas de sua especialização,
8 o estabelecimento e manutenção de relações de
cooperação com instituições similares nacionais
E estrangeiras;
participar no aperfeiçoamento dos critérios para
o provimento de lugares na Administração
Públca,
9 acompanhar a aplicação da metodologia e sistemas de avaliação dos funcionários da Adro
msetração Pública,
propor e dinamizar a execução de programas de
formação e reciclagem dos quadros e técnicos
a curto e médio prazos,
dar parecer em função das necessidades e mteresse
da Administração Pública, sobre os pedidos dos
quadros visando a sua formação profissional,
]) mtervir no processo de registo, controlo e licenciamento de mstrtuições de prestação de serviço
em formação profissional no domínio das ciências de administração e gestão públicas
4 O Instituto Nacional de Administração Pública prosseguirá os seus fins em articulação com os organismos
centrais responsáveis pela Administração Pública
5 Poderá ainda o Instituto Nacional] de Administração
Pública, para os efeitos previstos neste artigo, celebrar
contratos ou protocelos de colaboração com Universdades ou outros organismos públicos ou privados, angolanos ou estrangeiros
Artigo 3.º#
Cursos
1 O Tnseituto Nacional de Administração Pública reahzará cursos de média e curta duração, destinados à formação especializada e ao aperfeiçoamento e reciclagem
profissonal dos funcionários públicos
2 À aprovação dos currículos, regime de estudos e
condições de admissão aos cursos são da responsatulrdade do Conselho de Direcção do Tnstituto Nacional da
Administração Pública
Artigo 4.º#
Ácesso aos cursos
1 Terão prrotidade de acesso aos diversos cursos à
minIStrar so Institeto Nacional da Administração Pública
os funcionános da Administração Púbbca, podendo as
vagas disponíveis serem requeridas pelos trabalhadores
das cmpresas miblicas, hem como por eutros candidatos
propostos por entidades privadas ou por sua livre miciativa
2 A frequência com aprovação dos cursos com regime
de avaliação ministrados no Instituto Nacional da À dministração Pública dá direito a um diploma referindo essa
aprovação, mas não confere qualquer grau académico
3 No caso de corsos sem regime de avaliação, a frequência regular dos mesmos dá direito a um certificado
de frequência do curso
Artigo 5.º#
Contatos
1 Poderá ser confiada, mediante contrato, à personalidades ou mstituições nacionais ou estrangeiras de
reconhecida competência à reahzação de hições, estudos
e outros trabalhos de mteresse para a finahbdade do Instituto Nacional de Administração Pública
2 O contrato referido no mímero anterior deverá ser
reduzido à escrito, dele constando as condições da respectiva prestação, tempo da sua duração e à menção
expressa de que não confere por s: a qualidade de agente
administrativo
CAPÍTULO UI
Dos Órgãos
Artigo 6.º#
Orgânica
Para o exercício das suas atribuições e enquanto as
condições objectivas de organização e funcionalhidade
aconselharem, o Instituto Nactonal da Administração
Pública possui os seguintes órgãos
1 Órgãos de Direcção
à) Director-Geral;
Director Adjunto para a dress Pedagógico-
“Científica,
Director-Adjunto para à área Administrativo-
“Financeira,
2 Órgãos de apoio
Conselho de Direcção,
Conselho Cientifico-Pedagógico,
3, Órgãos executivos
à) Divisão Pedagógico-Científica,
Divisão Administrativo-Financeira;
Divisão de Apoio Técnico
Artigo 7.º#
Do Dmemector-Gerel
1 O Director-Geral do Instituto Nacional da Admi-
nistração Pública é nomeado, em comissão de serviço,
pelo Primeiro Ministro sob proposta do titular do órgão
do Govemo que tiver à seu cargo à Administração
Pública, devendo a escolha recair em personalidades de
elevado mérito científico ou profissional, com expentacia relevante no domínio da Administração Pública
2 Compete ao Director-Geral dirigir, orientar é coorfdenar as actividades e serviços do Instituto Nacional da
Administração Pública, mmprimindo-lhe unidade, cont1-
nuxdade e eficiência, nomeadamente
representar o Instituto Naciora! da Administração
Pública em juízo e fora úeie,
coordenar todas as acirvidades ligadas ao funcionamento do Instituto Nacional da Admuimstração Pública,
garantir e assegurar à execução do plano de orçamento;
zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis,
€ velar pela execução das deliberações dos órgãos
colegiais do Instituto Nacional da Administração Pública,
informar correcta e periodicamente sobre a actividade do instituto Nacional da Administração
Púbiica às estruturas competentes,
assegurar a gestão financeira do instituto,
antorizar as despesas nos termos € até aos limites estabelecidos na lei geral,
submeter ao Ministro de tutela todas às questões
que careçam de resolução superior,
3 O Director-Geral será coadjuvado por dois directores adjuntos, nos quais o Director-Gerai pode delegar
parte das suas competências, meumbindo-os de assegu-
Iara gestão das áreas de actividade que lhes foram confiadas, nomeadamante a científico-pedagógica e
administratvo-financeira
ARTIGO Bb º
(Do Docetor-Adjunto pará n área Pedagógico-Crentífica)
Compete ao Pnrectór-Adunto para a área Pedagógico-
“Científica o exercício da actividade relacionada com os
assuntos de carácter pedagógico on didáctico decorrentes da actividade do Instituto Nacional da Administração
Púbhca, nomeadamente:
acompanhar e controlar o funcionamento dos cursos, velar pelo cimprimento dos programas e
manutenção dos níveis dos mesmos, sempre de
acordo com o piano elaborado e aprovado pelo
Instituto Nacional da Administração Púbbca,
controlar ac cumprimento dos currículos e o respeito pelo conteúdo dos programas dos cursos,
controlar o trabalho do corpo docente, assim
como propor estágios € reciclagens para o seu
aperfeiçoamento e actualização,
velar pela aplicação correcta dos sistemas de avalação durante os cursos e no final dos mesmos,
& programar e propor estágios, visitas de estudo,
seminários, participação em congressos e conferências para complementarização dos cursos,
1994 377
sempre que necessário propor emendas ou correcções de carácter pedagógico,
gerir € fazer funcionar todos os Departamentos
é Serviços da sua área
Artigo 9.º#
Do Director-Adjonto para a área À dmumistrativo-Figanceira
Compete ao Director-Adjuíto para a Írea
Admimstrativo-Fmancerra o exercício da actividade relacionada com os assuntos de carácter adminISTativO-
“financeiro decorrentes da gestão do Instituto Noecional
da Administração Pública, tais como
promover a elaboração dos planos financeiros
anuais e plustanuais,
elaborar e gerir o orçamento do Instituto Nactonal da Administração Pública,
promover a azrecadação de receitas,
propor superiormente à autorização de adjudicação e contratação de estudos, obras, trabelhos, serviços e fornecimentos indispensáveis
ao funcionamento dos serviços,
propor superiormente a autorização de actos de
administração relativos ao património do instituto Nacional da Administração Púábuca,
inclumdo a aquisição, alienação, expropriação,
troca, cedência, aluguer, arrendamento e ainda
os relacionados com contratos de comodato de
quaisquer bens ou direitos a eles enerenies,
manter a contabilidade devidamente organizaga
£ acivalizada,
apresentar ao Director-Geral os relatórios trimestrais de contas,
orgamzar e remeter anualmente, para aprovação
a conta de gerência às entidades adminisirat1-
vas competentes,
manter os processos individuais dos trabalhadores permanentemente organizados e actualizados,
]) senr e fazer funcionar todos os Departamentos
& serviços da sua área
Artigo 10.º#
Do Conselho de Direcção
1 O Conselho de Direcção é constituído por
a o Director-Geral do Instituto Nacional da Adnumistração Pública, que preside,
D os dois Directores-Adruntos,
dois Vogais,
À) outros elementos mdicados pelo Director-Geral
sempre que este julgue necessário à sua presença
2 Poderão participar em reuniões sem direito à voto
outras entidades que o Conselho de Direcção do Tnstrtuto Nacional da Administração Pública entenda por conveemente cunvocar,
3 Os Directores-Adjuntos são nomeados, em comissão de serviço, por despacho do titular do órgão de tutela,
enire personalxiades de reconhecido mérito científico
ou profissional, sob proposta do Director-Geral do Instituro Nacional da Adminestração Pública
4 Os Vogais são nomeados, por despacho do riular
do órgão de tutela de entro personalidades de reconhecido mérito e exercerão o cargo em regime de tempo parcal
5 Conmpete ao Conselho de Direcção
administrar superiormente as actividades do Instituto Nacional da Admuustração Pública em
todos os assuntos que não sejam da expressa
competência de outros órgãos, assegurando o
seu regular funcionamento,
analisa; e aprovar os planos adequados 20 desenvolvimento e consolidação do Instituto Nacional da Administração Pública,
ci deliberar e submeter à aprovação das entidades
competentes os programas de tnstalações necessárias para a execução dos planos de desenvolvimento e promover a construção de instalações,
analisar e aprovar os pianos e programas anuais
de actividades bem como controlar à sua execução e cumprimento,
& delsberar sobre qualquer outro assunto que lhe
sera apresentado pelo Director-Geral do Instituto Nacional da Administração Pública ou por
um número de dois membros do Conselho,
o Consclho de Direcção do Instituto Nacional da
Administração Pública, poderá constituir conselhos consultivos sectoriais para o aconselharem sobre os seus programas de actrvidades nos
domínios de formação, de mvestigação, consultoria técnica e de cooperação
6 Para o estudo de programas específicos poderão
também ser constituídas comissões ou grupos de trabatho, cujo mandato, composição e funcionamento serão
estabelecidos pelo Conselho de Direcção
7 O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente
uma vez por mês e extraordmariamente sempre que o
Director-Geral o convoque
8 Nassuas ausências e mpedimentos o Director-Geral
do Instituto Nacional da Administração Pública, delepará num dos directotres-adjuntos à sua competência
como presidente do Conselho de Direcção
Artigo 11.º#
Do Conselho Científico-Pedagógico
1 O Conselho Cientffico-Pedagógico é constituído por
à) o Director-Geral do Instituto Nacional de Admimstração Pública que preside,
o drector-adjunto para área Pedagógica-
Científica,
O dow representantes do corpo docente,
outros elementos indicados pelo Director-Geral
sempre gue este julgue necessária à sa pre-
RsEOÇA
2 Compete ao Conselho Científico-Pedagógico
debruçar-se sobre o grau de cumprimento da missão docente do Instrtuto Nacionaí da Administração Pública,
anabsar e controlar à actividade da formação e
superação dos funcionários da Administração
Pública,
recomendar a realização de acções de formação,
de superação ou de informação dos funciondátios públicos, em função das reais necessidades
tas áreas dos diversos serviços da Função
Pública,
promover a piansficação dos cursos e sua divul-
Bação,
claborar propostas com vista a melhorar o nível
técnico é pedagógico dos professores,
promover c orientar o trabalho de investigação
científica na área da ciência admiwnstrativa e
de gestão.
3 O Conselho Científico Pedagógico, reúne-se ordruariamente uma vêz pos trimestre e extraordinariamente
sempre que o Dircetor-Geral o convocar por proposta
do Director-Adjunto para a área Pedagsógico-Científica
4 Nas smas ausências e impedimentos, o Director-
-Geral do Instituto Nacional da Admunistração Pública
delegará num dos directores-adjuntos a sua competênca como presidente do Conselho Científico-Pedagógico
CAPÍTULO III
Da Estruturação
Artigo 12.º#
Estrutura
O Instituto Nacional da Administração Pública, para
a prossecução das suas atribuições, compreende as seguintes estruturas
Divisão Pedagógica-Científica,
5 Divisão Adnunistrativa-Financeêuna,
5 Divisão de Apoio Técnico,
Gabmete de Relações Públicas ce Cooperação
Internacional,
&) Serviços Sociais
ARTIGO 13 *
(Da Drvisão Pedagápico-Científica)
A Divisão Pedagógica-Científica compreende
Departamento de Administração Pública,
Departamento de Administração Empresarial,
O Departamento de informática,
dj Departamento de Línguas,
& Centro de Estudos de Ciências Político
-Administrativas
1 À Divisão Pedagógica-Crientítica compreende actividades de formação e aperfeiçoamento profissional,
1Bvestigação científica & assessoria técnica nos domínios
da Administração Pública e da Gestão Empresarial
2 A assessoria e consultoria técnica nos domínios da
Administração Pública e da Gestão Empresanal compete às várias estruturas da Divisão Pedagógica-
Científica, consoante a matéria em causa
3 Asactrvidades dos Departanientos c Cento de Estudos de Ciências Político-A dministrativas e Empresariais
deveião ser articuladas de forma a assegurar o seu desenvolvimento coerênte
4 Ao Departamento de Administração Pública comprcte nomeadamente promover, sx sua especialidade, à
formação e aperfescoamento profissional mediante a realização de cursos, colóquios e seminários, bem como as
acções de assessoria técnica que lhes forem solicitadas
com vista à racionalização é modernização do sector
pública administrativo
5 Ao Denartamento de Admentstração Empresarial
compete nomeadamente promover, na área da sua especialidade, a formação e aperfeiçoamento profissional
mediante a realização de cursos, colóquios e seminários,
bem como as acções de consultoria técnica com vista à
racionalização & modernização do sector empresarial
público e privado
6 Ao Departamento de Informática compete nomeadamente promover, na área da sua especialidade, 2 realtzação de cursos de início de carreira, o aperfeiçoamento
e desenvolvimento profissional para técnicos de imformática hem como as acções de consultoria técnica que
lhe forem solicitadas com vista à racionalização e modcrnização dos sectores público-administrativo e empresa-
Flal
7 Ao Departamento de Línguas compete nomeadamente promover, na área da sua especialidade, cursos
de línguas estrangeiras «os funciondrios da Administração
Pública e do sector empresarial do Estado e privado
8 ÃÀo Centro de Estudos de Ciências Político-
-Adminstrativas e Empresariais compete nomeadamente
à) desenvolver projectos de investigação aplicada
nho domínio das ciências polftico-administrativas
E empresartais centrados nos grandes problemas destas áreas do conhecmento,
colaborar com a Admunistração Pública mediante
à realização do projecto de investigação especialmente adaptados às suas necessidades 1medatas sa progressiva reforma dos seus serviços,
€ propor e dinamizar a execução de programas de
formação e reciclagem dos quadros e técnicos
à curto e médio prazos,
analisar periodicamente os perfis dos quadros dirigentes e responsáveis da Administração Cen-
Tal e Local e propor os requisitos específicos
necessários para cada cargo,
& dar parecer em função das necessidades e interesses da Administração Pública sobre os pedidos
dos quadros visando 2 sua formação profissional,
realizar quaisquer outros estudos sobre temas
específicos que lhe sejam solicitados pela
Administração Central, Provincial ou Municipal ou pelo sector empresarial público ou pr
vado,
preparar, em colaboração com os demais serv
ços, as publicações do Instituto Nacional da
Administração Pública
Artigo 14.º#
Da Disião Admualostrativo-Firiancera
À Divisão Admunistratwvo-Financeira, compreende
à) Departamento dos Serviços Getais ec Pessoal,
1994 379
à) Departamento de Aprovisionamento e
Contabilejade
1 Ao Departamento de Serviços Gerais e Pessoal compcte nomeadamente
assegurar o expedicnte gerai do Instituto Nacional da Admuntstração Pública,
assegurar a limpeza e segurança das mstalações;
assegurar o funcionamento e manutenção do
parque automóvei,
assegurar a mformação necessária à correcta
gestão do pessoal, submetendo a despacho os
Processos relativos ao recrutamento, selecção
e provimento, bem cono os respeitantes à promoção, recondução, nomeação e aposentação
do pessoal do Instituto Nacional da Admunistração Pública,
8 elaborar e manter actuabizado o cadastro do possoal,
instruir 08 processos relativos à prestações sociais
e outros abonos, dando-lhes o devido seguimento,
2 Ao Departamento de Aprovisionamento e Contabihdade compete, nomeadamente
assegurar o apetrechamento dos serviços de equi
pamento & mascrial necessário ao funcionamento do fnstruto Nacional da Adneunistração
Pública,
bj manter em depósito o material de uso corrente
indispensável ao regular funcionamento dos ser-
- VIÇOS;
organizar e manter actualizados o cadastro e
inventário dos bens móveis e imóveis do Instr
tuto Nacional da Administração Pública,
preparar os elementos para o orçamento anual
do Instituto Nacional da Administração Pública,
&) elaborar os balancectes mensais,
organizar a conta de gerência,
Q processar é liquidar as despesas autorizadas,
processar e registar as receitas arrecadadas,
arrecadar às receitas pertencentes ao Instituto
Nacional da Administração Pública,
]) pagar as despesas devidamente autorizadas,
manter devidamente escriturados os hivros de
tesouraria
Artigo 15.º#
Da dinsão de apoto técnico
A Divisão de Apoio Técnico compreende
Secretaria de Cursos,
Secção de Edições,
o Bibloteca e Centro de Documentação,
Serviços de Conseivação e Manutenção,
8 Seiviços de Registo e Controlo,
1 A Secretaria dos Cursos compete, nomeadamente
à) exccutar os serviços 1elativos à matrículas, mscriçÕes, registos, cadastros e emissão de diplomas e certificados de cursos ministrados no
Instituto Nacional da Administração Pública,
preparar os elementos estatísticos relativos aos
cursos do Instituto Nacional da Administração
Púbhca € sua frequóncia
2 À Secção de Edições compete, nomeadamente
assegurar à reprodução dos textos e outro matenal detáctico de apoio aos cursos ministrados
no TJustituto Nacional da Administração
Públca
assegurar alsumas publicações e materaal de divulgação dos cursos ministrados no Instituto
Nacional de Administração Pública,
3 A Biblioteca e Centro de Documentação compete,
nomeadamente
a coardenação técnica da biblioteca do Tostituto
Nacional de Administração Pública,
a recolha, tratamento e difusão da documentação
e informação com tateresse para as actividades
empreendidas no âmbito do Fnstituto Nacional
de Administração Pública,
& a aquisição de livros e demais documentação com
vISta 40 Enriquecimento da biblioteca, de sua
hvre iniciativa ou mediante propostas das várias
estruturas do Instituto Nacional de Administração Pública
4 Aos Serviços de Consei vação e Manutenção compete, nomeadamente
à) conservação e manutenção de edifícios e cquipamentos vários de uso coriente,
a reparação de mobiliário e mrensílios
5 Aos Serviços de Registos e Controlo compete, nomeamente
acompanhar a aplicação da metodologia e sistema
de avaliação dos funcionários ptítbiicos,
assegurar o registo, cadastro e controlo dos funcionários públicos,
€) intervir no processo de registo, controlo e licenciamento de mstituições de prestação de serveços em formação profissonal no domínio das
ciências de administração e gestão
ARTIGO 16?
(Do Gabinete de Relações Públicas e Cooperaçõo Tuteriacional)
1 Ao Gabmete das Relações Públicas e Cooperação
Internacionl compete, nomeadamente
8 programar acções de relações públicas e de divulpação das actividades do Instituto Nacional de
Admmstração Pública,
promover a difusão das edições do Instituto
Nacional de Administração Pública,
C€) assegurar Os contactos com órgãos de comunrcação social,
prestar O apoio aosdepartamentos na organização
de acções de formação, nomeadamente no
tocante aos aspectos logísticos fulgados neces-
SÁTIOS,
€) promover é apoiar à cooperação com outros Países nos domínios das atribuições do Enstituto
Nacional de Administração Pública,
promover ou contdenar os estudos, projectos e
programas que lhe sejam solicitados por ontros
Países em esquema de cooperação bilateral ou
multilateral
2 Dadas as especificações das tarcfas atribuídas à
esta estrutura, o Gabimete de Relações Públicas e Cooperação Internacional dependerá directamente do
Director-Geral do Instituto Nacional de Administração
Pública
Artigo 17.º#
(Dos Serviços Socinsy
1 Aos Serviços Sociais compete, nomeadamente
assegurar o bom funcionamento e manutenção
de um conjunto de estrnfuras patrunoRias que
forem criadas ou afectas 8o Instituto Nactonal
de Administração Pública, para apoio logístico
às suas acttvidades, nomeadamente os serviços
de refeitório, internato, posto de enfermagem
e outros que forem necessários,
estabelecer com as estruturas de saúde 2 previdência social nacionais, protocolos de acordo
Para a cração de esquemas de protecção à saúde
€ segurança social para os funcionários do quadro do Instituto Nacional de Administração
Pública,
€) estabelecer com outras entidades públicas ou prr
vadas protocolos de acoido com vista à satistação das necessidades de ordem cultural
2 À estrutura e atribuições dos Serviços Sociais serão
objecto de remlamento à aprovar por diploma competente
3 Dadas as cspecificidades das tarefas atribuídas à
esta estrutura, o8 Serviços Sociais dependerão directamente do Ditector-Geraí do Instituto Nacional de Admrmstração Pública
CAPÍTULO IV
Da Gestão, dos Cursos e do Pessoal
Artigo 18.º#
Gestão Económuca
1 À gestão económica e financeira do Instituto Nacional orentar-se-á pelos seguintes Imstrumentos de previsão
planos de actividades e planos financeiros plurianAUuais,
orçamentos anoais
2 Constituem receitas do Instituto Nacional de Admr
mstração Pública
os subsídios ou dotações do Orçamento Geral do
Estado,
as comparticipações ou subsídios concedidos por
quaisquer eotidades de direito público ou pr
vado, nacionais ou estrangeiras,
as remunerações por serviços prestados,
o produto da venda de edições,
€) outras receitas cobradas,
os saldos das contas dos anos findos
3 Constituem despesas do Insntuto Nacional de Adm
nistração Púbhca
08 encargos com o respectivo funcionamento e
com o cumpnrmento das atribuições é competências que lhe estão confiadas,
o custo de aquisição, manutenção e conservação
de bens, equipamentos óu serviços que tenha
de utilizar,
4 Às receitas arrecadadas pelo Instituto Nacional de
Administração Pública, em moeda nacional ou estraageira, serão depositadas em contas próprias numa msttuição de crédito definida superiormente e por despacho do mular do órgão do Governo de tutela
5 O pagamento das despesas far-se-£ por cheques
nommativos assinados pelo Director-Geral do Instituto
Nacional de Administração Pública ou ses substituto e
por um dos directores-adjuntos
6 Anualmente será apresentada ao departamento competente do Estado a conta de gerência, DOS termos da
lei geral
Artigo 19.º#
Cursos
1 Os cursos de formação, superação e reciclagem à
muistrar, suas características, duração, avaliação, condições de admissão e tedos os demais elementos necessários à sua realização serão objecto de Regulamento
Interno do Tostituto Nactonal de A dmumstração Pública
2 Serão igualmente objecto de Regulamento Interno
todas as matérias de funcionamento terno das estruturas do Instituto Nacional de Administração Pública
que não se encontrem expressamente reguladas no presente estatuto Orgânico
3 O Conselho de Direcção do Instituto Nacional de
Administração Pública é o órgão comprctente para aprovar os Regulamentos Internos referidos nos números
anteriores, devendo estar sujeitos à ractificação do titular do governo que tiver à seu cargo à Administração
Pública
Artigo 20.º#
Pessoal
Ào pessoal do Instituto Nacional de Administração
Pública aplica-se 0 disposto nas leis gerais da Função
Pública bem como os demais preceitos legais que vierem
a ser necessários para o cumnrimento eficaz da missão
do Instituto, a criar por diploma próprio
INSTITUTO NACKINAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBEICA
LN.Á.P
Quadro de Pessoal a que 5º TeFere o nrtigo 20 º
Responsável
1 -— Director-Geral XVITI
2 -— Diectores Adjuntos XVII
1 — Chefe de Divisão XVII
1 — Director de Gabinete XIV
8 — Chefes de Departamento XIV
8 — Chefes de Sector XI
2 — Chefes de Secção VII
Técnico
i — Ássessor Principal
2 — Primeiros Assessores
2 — Técnicos Sup de 1º? classe
4 — Técnicos Superiores de 2 ? classe
1994 381
2 — Especialistas Principais
2 — Especialistas de 1? classe
2 — Especialistas de 2? classe
2 — Técnicos de 1 * classe
3 — Técnicos Médios Principais de 1? classe
i — Técmco Médio Principal de 2 ? classe
6 — Técnicos Médios de 1 * classe
2 — Técnicos Médios de 2 * classe
2 — Técnicos Médios de 3? classe
E — Enfermeiro Principal
1 -— Enfermeiro auxiliar
Administrativo
i — Oficial Administrativo Principal
3 — Primeiros Oficias
2 — Segundos Oficiais
12 — Terceros Oficiais
31 — Aspirantes
1 — Tesoureiro de 1? classe
Matorista
1 — Motorista Pesado Principal .
5 — Mororistas Pesados de 1? classe
Auxiliar
3 — Telefonistas de 1? classe
i — Chefe de Sala
1 — Cozinheiro Principal
1 — Cozmheiro de 2? classe
1 — Cozinheiro Adjunto
4 — Empregados de Mesa
2 — Copeiros
à — Encarregado de Lavandaria
3 — Lavadeiras
3 — Engomadeiras
8 — Empregadas de Quarto
1 — Electricista de 1? classe
2 — Pedreiros
1 — Pmtor
1 — Carpuiteiro
1 — Canalizador
1 — Mecânico de Automóveis
4 — Jardinerros
14 — Empregadas de Limpeza de 1? classe
10 — Operários Quabificidos de 1? classe
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco
O Presidente da Repúbhca Jose EnvarDO DOS SANTOS
LN.A P. — INSITUTO NACIONAL DE À)
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O Primeiro Ministro, Marcolino Jos& Carlos Moço.
O Presidente da República, Tost rnUANDO DOS SANTOS
IMINISTRAÇÃO PÚBLICA
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MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS
E DA INDÚSTRIA
Decreto executivo conjunto n.º 21/94
de 29 de Julho
Pelo Decreto executivo conjunto n º* 36/87, de 29 de
Agosto, foi criada a EMPRESA METALO MECÂNI
CA LIGEIRA, abrevidamente EPMEL, U E E
Considerando a conveniência de, no âmbito do processo de redimensionamento do sector empresarial do
Estado, se extmguir a referida unidade económica estatal,
Nos temios das disposições combinadas da alínea h) do
artigo 110 º e do artigo 114 º, ambos da Lei Constitucional, determina-se
1 É extmta à EMPRESA METALO MECÂNICA
LIGEIRA, abreviadamente EPMEL, U E E , criada pelo
Decreto executivo n º 36/87, de'29 de Agosto, devendo
à mesma ser liquidada.
2 A Comissão de Negociações nomeada' por Despacho n º 123/92, de 30 de Julho do Ministério das
Finanças, para além da competência atribuída pelo
Decreto n º 8-F/91, de 16 de Março, terá também as da
Comissão Liquidatária constantes dos artigos 70%e seguimtes da Lei n º 11/88, de 9 de Julho.
Publique-se
Luanda, aos 29 de Julho de 1994
O Mmistro das Finanças, Álvaro Arnaldo Cravaro
O Ministro da Indústria, Isalino Mendes.
RES
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Decreto executivo n.º 22/94
de 29 de Julho
Tornando-se necessário desactivar a 2 * Secção da Sala
dos Crimes Comuns do Tribunal Provincial de Luanda
para nela funcionar a Sala de Trabalho ora prevista no
artigo 27 º da Lei n º 18/88, com a nova redacção que
lhe fo: dada pelo artigo 3 º da Lei n º 22-B/92, de 9 de
Setembro,
Ouvido o Presidente do Tribunal Supremo, ao abrigo
do artigo 20 º do Decreto nº º 27/90, de 3 de Novembro,
determma-se
1 — É desactivada a 2 * Secção da Sala dos Crimes
Comuns do Tribunal Provincia] de Luanda
2 — Nas mstalações onde funcionou à Secção ora
desactivada passa a funcionar a $ala de Trabalho do Tr1-
bunal Provincial de Luanda
3 — Ao Presidente do Tribunal Provincial de Luanda
compete assegurar o cumprimento exitoso do disposto
1994 383
DOS artigos anteriores nomeadamente no que respeita a
transição das pessoas e bens.
Publique-se
Luanda, aos 13 de Julho de 1994,
O Mmustro da Justiça, Paulo Tehupilica
eee tato me a ee)
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
E SECRETARIA DE ESTADO
DA HABITAÇÃO
Despacho conjunto n.º 98/94
de 29 de Julho
Tendo verificado a ausência mjustifiçada dos proprietários por período superior à 45 dias durante à vigência
da Lei n º 43/76,
Atendendo a que com à subsunção do referido facto
na previsão da aludida Le: foram automaticamente desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes:
Nestes termos, o Ministro da Justiça é o Secretário
de Estado da Habitação, ao abrigo do n.º 3, do artigo 114 º, da Lei Constirucional, determinant
1º -— É confiscado nos termos do nº 1, do arte
8&o 1 º, da Lein * 43/76, de 18 de Junho o prédio urbano,
sito em Luanda, na Rua Ferreira de Almeida, inscrito
na Matriz Predial da Repartição Fiscal do 1 º Bairro sob
o nº 1697, descrito e inscrito na Conservatória do
Registo Predial sob os nº 2602, a folhas 9-verso, do
Livro B-13 e 21372, à folhas 104-VY, do Livro G-21, a
favor de «FRISOR — SARL»
2º — Proceda a Conservatória competente à inscrição à favor do Estado do prédio ora confiscado, livre
de quaisquer ónus ou encargos
º — Os utentes do refendo imóvel deverão comparecer pa Direcção Provincial da Habitação de Luanda,
no prazo máximo de 30 dias à contar da data da publcação do presente despacho conjunto, a fim de regula-
TIZATÉM à SUR Situação de arrendatários
Publique-se,
Luanda, aos 29 de Julho de 1994
O Mmuistro da Justiça, Paulo Tehipilica,
O Secretário de Estado da Habitação, Miguel Correia,
Despacho conjunto n.º 99/94
de 29 de Julho
Pelo despacho conjunto, publicado no Diário da Reptr
blica n º 21, 1 à série, de 3 de Junho de 1989, foram
