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Decreto n.º 36/97

Decreto n.º 36/97

16/05/1997Em vigor5 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 24 de 16 de Maio de 1997
Data
16/05/1997
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 24 de 16 de Maio de 1997

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º— É autorizada a constituição duma asso- p F- Fe FER RT 3
  3. Art. 2.ºSão concedidos à Associação em partíct- Área aproximada 255
  4. Art. 3.ºEste decreto entra em vigor na data da sua paratelo 10º 15'00”', a Norte das Comunas de Canoquena e
  5. Art. 1.ºÉ autorizada a constituição duma asso- E 2 joe] 3; 8]
  6. Art. 3.ºEste decreto entra em vigor na data da sua — paralelo 9º 10/00”, a Norte da Comuna de Tumbacalunga.

Preâmbulo

Decreto nº 36/97:

Aprox, o Programa de Folínca Económica e Social do Governo pare ARCO e are Macs Feia ENDIAMA, É ? ea

Resel Decreto 1.º 39/57:

ão n.º 19/97: Autonza à consituoção da Associação entre o Mimaténo da Geologia

Aprove a dleição do Deputado Jerómmo Elavoka Wange para o « Minas é a ANMERCOSA EXPLORATION (ANGOLA) Limicargo de 2º Vice-Presidente da Assembleia Nacional ol Minl ê to d Pla t

Revelação n.º 20/97 : Stór o naumento

Integra na Conussão Fermanente da Assembleis Naciomal os Deputa- — DSIBACHO n.º 15/97

dos Jerómmo Elavoko Wanga, Abel Epalanga Chivukuvuku, Estabelece as áreas que ficam sob coordenação de cada um dos Vice-

Tae Beniques N'Gola Samakuva, Armindo Mansés Kassessa e “Mineiros do Planeamente

Resolução nº 21/87. Ministório dos Petróloos

Aprova « eleição do Deputado Carlos Fontoura, para o cargo de — Despacho nº 16/97.

2* Seeretáno da Mesa da Assembicsa Nac Estabelece os critérios de divisão e e forma de aplicação dos

Resolução n.º 22/97: TRontantes dos prémios etnbuídos eo sector petrolífero

Aprova à eleição dos Depvisdos Sebastião S Veloso é Arlete > IISERNSSRIIENNNRCSENEESES SENNA

Chimbinda para Pressóenties das 7"! = 8" Comasões Permanentes

de Trabalho da Assembleia Nacionel, respectivamente ASSEMBLEI A N IACIONAL

Presidência da República Le nº 497

n

Despacho n.º 7/97: tamo Maux & de 16 de Maio

NM sireçior do Gabracio de Ns Prey alia Forma 9 eme Considerando que o Programa de Políuca Económica e

Social do Governo para 1997, pretende aprofundas o combate

Conselho de Ministros à inflação, e crescimento do produto interno bruto e à defesa

p . da produção interna, visando, entre outros aspectos, melhorar

SS Aa e2 do 1º do La nº 5/06 as condições de vida da população, direccionando prio:

de 1 de Fulho, que catabciecs n estrólura o componição do Govermo ritariamente os recursos nacionais para os sectores de

da República de Angola Infraestruturas, cnergia e água, saúde, educação, justiça €

Decreto nº 34/97 acuões priontárias da produção matenal e do desenvolvimento

Aprova o contrato de Licença de prospecção, pesquisa e reconhe- Eronab,

vimento de cobre, níquel, cobalto, ouro e melais do FE da

panuca, celebrado entre o Mintatério da Geoloma e Mimas e à Considerando que só à aplicação continuada e sem granmpresa CORNESTONE LTD des oscilações do programa a nível nacional, à correcta inte-

Decreto np" 35/97; gração dos programas provinciais e dos planos sectoriais no

Autoriza a coestuuição domae pusoeiação em icpação entra 4 — ConJuNto das medidas macro-económicas inadiáveis, poderá

ENDIAMA, É P e a GEMA DO ÁDA — Eoc) de Explo- — conduzir à desejada estabilidade económica e consequente

Tegho e Comermalização de Metas, meihona do bem estar da população,

” : N ibrigo da alfasa 6) do artigo 88 º da

Avtor sttusção duma associuaçã partia " estes termos, so abrigo da alíoca artigo

ENDIAMA. E F ea CIMADER oem pação entre à Lei Constitucional a Assembleia Nacional aprova a seguinte

Decreto. Ee SE Antxo À

Coordenadas dos vértices da poligonal que define os |;-

Havendo necessidade de implementar à actividade de —mutes da área de concessão situada nas Províncias da Lundadesenvolvimento do sector geológico-mineiro em áreas que — «Sul e Moxico,

exigem investigação, com vista a reconhecer às reais

polmeiteánes do socios en ] ue

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

artigo 110,º e do artigo 113 º ambos da Ler Constitucional, | eres | EXSEÉSCO ENC

o Governo decreta o seguinte à Fr SIS 3 uu

, | Cc 20 40 oo un 37

Artigo 1.º#

— É autorizada a constituição duma asso- p F- Fe FER RT 3

Cação em participação entre a ENDIAMA, EP ea CIMA- F 19 28 18 10 [1

DER, nos termos das Leis n.ºs 1/02 e 16/94, de 27 de bl A EA E oo

Janeiro e 7 de Outubro, respectivamente Imada 44 Km2

Artigo 2.º#

São concedidos à Associação em partíct- Área aproximada 255

pação entre a ENDIAMA, E. P, e a CIMADER os direitos — Limite Norte (N) |

de prospecção e pesquisa nas áreas e nas jazidas descritas nos Entre os vértices À e B— O limite acompanha o

anexos so presente decreto, nos termos das leis referidis no — Paralelo 9º 4014", a Norte de Saurimo.

artigo anterior Entre os vértices F e G— O limite acompanha o

Artigo 3.º#

Este decreto entra em vigor na data da sua paratelo 10º 15'00”', a Norte das Comunas de Canoquena e

dt Mucambo.

publicação

Limite Este (E)

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em Luan- Entre os vértices B e C— O limite acompanha o

da, aos 14 de Março de 1997, meridiano 20º 4000", « Este da Comuna de Caolo e a Oeste

O Primeiro M Fernando José de Franca Dias V. da Comuna de Samuambo

DP imeiro Ministro, Fera, os: ança Dias Van- Limite Sul (8)

Entre os vértices C e D—É limtado pelo

Promulgado, aos 16 de Abril de 1997. paratelo 11º 34'37"", a Norte da cidade do Luena

Publique-se. Limite Oeste (W)

Entre os vértices D a F — limitado pela concessão da

O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS S.D.M.

Anexo B

Mapa indicando a Área de Licença de Prospecção, Província da Lunda-Sul.

Escala = 1: 2 $00 000

; e) |

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S AÍ | | à À

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PELA

r. FE fo Tee

RCA AAA AO)

MNA RR AR an

Decreto Esse Anexo À

Coordenadas dos vértices da poligonal que define os lt-

Havendo necessidade de implementar a actividade de —MItes da área de concessão situada nas Províncias dar

desenvolvimento do sector geológico-mineiro em áreas que — Ltundas-Norte e Sul,

exigem investigação, com vista a reconhecer as reais

pornchdades do sis ea [e Teo

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do emme [ama | nur | come | ns | em |

artigo 110º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional, à 1º 18 | oo FÃ oo | ao

o Governo decreta 6 seguinte HF 13 [38 | 3 6 |

p 20 13 16 E) 10 | do

E 20 13 16 s 18 19

Artigo 1.º#

É autorizada a constituição duma asso- E 2 joe] 3; 8]

cação em participação entre a ENDIAMA, EP e à Empresa x FF F 18 H Ff so

BAPSIL SERVICE, LDA , nos termos das Leis nºs 1/92 e 2 s

16/94, de 27 de Janeiro e 7 de Outubro, respectivamente Área aproximada 5 900 Km2

Art, 2º — São concedidos à Associação em parti- Limite Norte (N)

cipação entre a ENDIAMA, E P e a Empresa BAPSIL

SERVICE, LDA , os direitos de prospecção e pesquisa nas Boro oe to aaS ã hnaioos acompanha

áreas e nas Jazadas descritas nos anexos ao presente decreto, Capelenge ao

nos termos das ieis referidas no artigo anterior Entre os vértices T e D— O limite acompanha o

Artigo 3.º#

Este decreto entra em vigor na data da sua — paralelo 9º 10/00”, a Norte da Comuna de Tumbacalunga.

publicação Limlte Este (E)

Entre os vértices B e CGC. O limite acompanha o

Visto é aprovado pelo Consclho de Ministros, em Luan- meridiano 19º 5000" ,

da, aos 14 de Março de 1997, Entre os vértices D é E — O limite acompanha o meridiano 208 1316”, a Oeste da Comuna de Samaica

Entre o8 vértices F e G — O limite acompanha o men-

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Yan- diano 20º 00º00", a Oeste das Comunas de Saluinda e

“Dinem Cambamba

Limite Sul (S)

Promulgado, aos 16 de Abril de 1997. Entre vértices G e H— É limitado pelo paralelo

9º (0º DO", a Sul das Comunas de Cambachiri é Samucuala

Publique-se Limite Oeste (W)

Entre os vértices H,] e A — Limitado pela concessão

O Presidente da República, Jos& EDVARDO DOS SANTOS da SÓ.DM

Anexo B

Mapa indicando a Área de Licença de Prospecção, Província das Lundas-Norte e Sul.

Escala = 1: 1 000 000

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