Preâmbulo
Decreto nº 36/97:
Aprox, o Programa de Folínca Económica e Social do Governo pare ARCO e are Macs Feia ENDIAMA, É ? ea
Resel Decreto 1.º 39/57:
ão n.º 19/97: Autonza à consituoção da Associação entre o Mimaténo da Geologia
Aprove a dleição do Deputado Jerómmo Elavoka Wange para o « Minas é a ANMERCOSA EXPLORATION (ANGOLA) Limicargo de 2º Vice-Presidente da Assembleia Nacional ol Minl ê to d Pla t
Revelação n.º 20/97 : Stór o naumento
Integra na Conussão Fermanente da Assembleis Naciomal os Deputa- — DSIBACHO n.º 15/97
dos Jerómmo Elavoko Wanga, Abel Epalanga Chivukuvuku, Estabelece as áreas que ficam sob coordenação de cada um dos Vice-
Tae Beniques N'Gola Samakuva, Armindo Mansés Kassessa e “Mineiros do Planeamente
Resolução nº 21/87. Ministório dos Petróloos
Aprova « eleição do Deputado Carlos Fontoura, para o cargo de — Despacho nº 16/97.
2* Seeretáno da Mesa da Assembicsa Nac Estabelece os critérios de divisão e e forma de aplicação dos
Resolução n.º 22/97: TRontantes dos prémios etnbuídos eo sector petrolífero
Aprova à eleição dos Depvisdos Sebastião S Veloso é Arlete > IISERNSSRIIENNNRCSENEESES SENNA
Chimbinda para Pressóenties das 7"! = 8" Comasões Permanentes
de Trabalho da Assembleia Nacionel, respectivamente ASSEMBLEI A N IACIONAL
Presidência da República Le nº 497
n
Despacho n.º 7/97: tamo Maux & de 16 de Maio
NM sireçior do Gabracio de Ns Prey alia Forma 9 eme Considerando que o Programa de Políuca Económica e
Social do Governo para 1997, pretende aprofundas o combate
Conselho de Ministros à inflação, e crescimento do produto interno bruto e à defesa
p . da produção interna, visando, entre outros aspectos, melhorar
SS Aa e2 do 1º do La nº 5/06 as condições de vida da população, direccionando prio:
de 1 de Fulho, que catabciecs n estrólura o componição do Govermo ritariamente os recursos nacionais para os sectores de
da República de Angola Infraestruturas, cnergia e água, saúde, educação, justiça €
Decreto nº 34/97 acuões priontárias da produção matenal e do desenvolvimento
Aprova o contrato de Licença de prospecção, pesquisa e reconhe- Eronab,
vimento de cobre, níquel, cobalto, ouro e melais do FE da
panuca, celebrado entre o Mintatério da Geoloma e Mimas e à Considerando que só à aplicação continuada e sem granmpresa CORNESTONE LTD des oscilações do programa a nível nacional, à correcta inte-
Decreto np" 35/97; gração dos programas provinciais e dos planos sectoriais no
Autoriza a coestuuição domae pusoeiação em icpação entra 4 — ConJuNto das medidas macro-económicas inadiáveis, poderá
ENDIAMA, É P e a GEMA DO ÁDA — Eoc) de Explo- — conduzir à desejada estabilidade económica e consequente
Tegho e Comermalização de Metas, meihona do bem estar da população,
” : N ibrigo da alfasa 6) do artigo 88 º da
Avtor sttusção duma associuaçã partia " estes termos, so abrigo da alíoca artigo
ENDIAMA. E F ea CIMADER oem pação entre à Lei Constitucional a Assembleia Nacional aprova a seguinte
Decreto. Ee SE Antxo À
Coordenadas dos vértices da poligonal que define os |;-
Havendo necessidade de implementar à actividade de —mutes da área de concessão situada nas Províncias da Lundadesenvolvimento do sector geológico-mineiro em áreas que — «Sul e Moxico,
exigem investigação, com vista a reconhecer às reais
polmeiteánes do socios en ] ue
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
artigo 110,º e do artigo 113 º ambos da Ler Constitucional, | eres | EXSEÉSCO ENC
o Governo decreta o seguinte à Fr SIS 3 uu
, | Cc 20 40 oo un 37
Artigo 1.º#
— É autorizada a constituição duma asso- p F- Fe FER RT 3
Cação em participação entre a ENDIAMA, EP ea CIMA- F 19 28 18 10 [1
DER, nos termos das Leis n.ºs 1/02 e 16/94, de 27 de bl A EA E oo
Janeiro e 7 de Outubro, respectivamente Imada 44 Km2
Artigo 2.º#
São concedidos à Associação em partíct- Área aproximada 255
pação entre a ENDIAMA, E. P, e a CIMADER os direitos — Limite Norte (N) |
de prospecção e pesquisa nas áreas e nas jazidas descritas nos Entre os vértices À e B— O limite acompanha o
anexos so presente decreto, nos termos das leis referidis no — Paralelo 9º 4014", a Norte de Saurimo.
artigo anterior Entre os vértices F e G— O limite acompanha o
Artigo 3.º#
Este decreto entra em vigor na data da sua paratelo 10º 15'00”', a Norte das Comunas de Canoquena e
dt Mucambo.
publicação
Limite Este (E)
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em Luan- Entre os vértices B e C— O limite acompanha o
da, aos 14 de Março de 1997, meridiano 20º 4000", « Este da Comuna de Caolo e a Oeste
O Primeiro M Fernando José de Franca Dias V. da Comuna de Samuambo
DP imeiro Ministro, Fera, os: ança Dias Van- Limite Sul (8)
Entre os vértices C e D—É limtado pelo
Promulgado, aos 16 de Abril de 1997. paratelo 11º 34'37"", a Norte da cidade do Luena
Publique-se. Limite Oeste (W)
Entre os vértices D a F — limitado pela concessão da
O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS S.D.M.
Anexo B
Mapa indicando a Área de Licença de Prospecção, Província da Lunda-Sul.
Escala = 1: 2 $00 000
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Decreto Esse Anexo À
Coordenadas dos vértices da poligonal que define os lt-
Havendo necessidade de implementar a actividade de —MItes da área de concessão situada nas Províncias dar
desenvolvimento do sector geológico-mineiro em áreas que — Ltundas-Norte e Sul,
exigem investigação, com vista a reconhecer as reais
pornchdades do sis ea [e Teo
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do emme [ama | nur | come | ns | em |
artigo 110º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional, à 1º 18 | oo FÃ oo | ao
o Governo decreta 6 seguinte HF 13 [38 | 3 6 |
p 20 13 16 E) 10 | do
E 20 13 16 s 18 19
Artigo 1.º#
É autorizada a constituição duma asso- E 2 joe] 3; 8]
cação em participação entre a ENDIAMA, EP e à Empresa x FF F 18 H Ff so
BAPSIL SERVICE, LDA , nos termos das Leis nºs 1/92 e 2 s
16/94, de 27 de Janeiro e 7 de Outubro, respectivamente Área aproximada 5 900 Km2
Art, 2º — São concedidos à Associação em parti- Limite Norte (N)
cipação entre a ENDIAMA, E P e a Empresa BAPSIL
SERVICE, LDA , os direitos de prospecção e pesquisa nas Boro oe to aaS ã hnaioos acompanha
áreas e nas Jazadas descritas nos anexos ao presente decreto, Capelenge ao
nos termos das ieis referidas no artigo anterior Entre os vértices T e D— O limite acompanha o
Artigo 3.º#
Este decreto entra em vigor na data da sua — paralelo 9º 10/00”, a Norte da Comuna de Tumbacalunga.
publicação Limlte Este (E)
Entre os vértices B e CGC. O limite acompanha o
Visto é aprovado pelo Consclho de Ministros, em Luan- meridiano 19º 5000" ,
da, aos 14 de Março de 1997, Entre os vértices D é E — O limite acompanha o meridiano 208 1316”, a Oeste da Comuna de Samaica
Entre o8 vértices F e G — O limite acompanha o men-
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Yan- diano 20º 00º00", a Oeste das Comunas de Saluinda e
“Dinem Cambamba
Limite Sul (S)
Promulgado, aos 16 de Abril de 1997. Entre vértices G e H— É limitado pelo paralelo
9º (0º DO", a Sul das Comunas de Cambachiri é Samucuala
Publique-se Limite Oeste (W)
Entre os vértices H,] e A — Limitado pela concessão
O Presidente da República, Jos& EDVARDO DOS SANTOS da SÓ.DM
Anexo B
Mapa indicando a Área de Licença de Prospecção, Província das Lundas-Norte e Sul.
Escala = 1: 1 000 000
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