Preâmbulo
Decreto presidencial n.º 145/10
de 20 de Julho
Considerando que no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do País o Executivo da República de Angola está
empenhado em promover projectos de investimentos que
visam a prossecução de objectivos económicos e sociais de
interesse público, nomeadamente a melhoria do bem-estar
das populações, da indústria nacional, visando a substituição
gradual das importações, o aumento do emprego, bem como
o fomento do empresariado angolano:
Em virtude da entidade de direito angolano ««Grupo
Gema, S. A.» na qualidade de promotor do projecto de
investimento denominado «<Palanca Cimentos S. A.», ter
solicitado a substituição do investidor externo ««BGGA
Group Ventures 1, LP»> do projecto, aprovado pelo Conselho de Ministros, através da Resolução n.º 35/07,
de 2 de Maio, pela sociedade ««CCEC — Camargo Corrêa
Escom Cement B.V»>, pelo mesmo revelar falta de capacidade técnica e financeira para a sua implementação.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos
da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É autorizada a substituição do investidor
extemo Consórcio BGGA Group Ventures 1, LP, pelo investidor externo Camargo Corrêa Escom Cement, B.V. no
contrato de investimento «<«Palanca Cimentos, S.A »».
Artigo 2.º#
São aprovadas as alterações efectuadas ao
Contrato de Investimento do Projecto ««Palanca Cimentos,
S.A», sob regime contratual, bem como a Adenda que passa
a ser parte integrante do Contrato.
Artigo 3.º#
As alterações consubstanciam-se nas seguintes cláusulas:
1º (Natureza e Objecto do Contrato de Investimento);
42º ponto 4 (Operações de Investimento);
5º (Montante de Investimento);
º (Forma de Realização e Financiamento do Investimento);
7º (Programa de Implementação e Desenvolvimento
do Projecto de Investimento).
Artigo 4.º#
O presente decreto presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
21 de Maio de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 1 de Julho de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto presidencial n.º 146/10
de 20 de Julho
Tendo em conta que, no âmbito da Lei n.º 15/94,
de 23 de Setembro, a sociedade ««Kwanda Suporte Logístico,
Limitada», pessoa colectiva de direito angolano, entidade
residente cambial, com sede social em Luanda-Angola,
desenvolveu com êxito, nos termos autorizados e constantes
do Certificado de Aprovação, emitido pelo então Instituto
de Investimento Privado, IIE — o projecto de investimento
denominado «Kwanda Suporte Logístico»;
Considerando o valor e características do referido projecto, bem como o facto do mesmo ter correspondido aos
objectivos socioeconómicos preconizados, e atendendo aos
factores de mercado, por ter sido proposto um aumento
de investimento com impactos favoráveis na manutenção e
desenvolvimento dos objectivos económicos e sociais do
projecto, em níveis superiores a USD 5 000 000,00.
O Presidente da República decreta, nos termos das
alíneas b) e 0), do artigo 120.º e dos n.º 1 e 4 do artigo 125º,
da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É autorizada a Agência Nacional para o
Investimento Privado — ANIP a decidir, nos termos do n.º 2
do artigo 67.º, da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, sobre a
submissão do projecto de investimento ««Kwanda Suporte
Logístico», do regime da Lei n.º 15/94, de 23 de Setembro,
para o regime da Lei n.º 11/03,de 13 de Maio.
Artigo 2.º#
A luz do estabelecido no n.º 2, do artigo 58.º
da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, a ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado deve aprovar o aumento
de investimento do projecto ««Kwanda Suporte Logístico,
no valor de USD 35 982 320,00.
Artigo 3.º#
A Agência Nacional para o Investimento
Privado — ANIP deve, em conformidade com o estabelecido
na Lei n.º 17/03, de 25 de Julho, apreciar o quadro de incentivos para o projecto de aumento de investimento.
Artigo 4.º#
O presente decreto presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 21 de Maio de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 1 de Julho de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto presidencial n.º 147/10
de 20 de Julho
O artigo 21.º, da Lei n.º 20/03, de 19 de Agosto, estabelece que a rede ferroviária nacional integra o domínio público
do Estado;
Considerando a necessidade de se regular o regime jurídico dos bens do domínio público ferroviário com vista
a obter-se, por um lado, a melhor utilização social possível
destes bens e, por outro, uma maior clarificação dos bens que
o integram, uma maior racionalização da sua gestão, uma
maior segurança para os utilizadores do caminho-de-ferro e
para a população em geral, assim como o possível melhor
aproveitamento do seu potencial de geração de recursos
financeiros destinados a investimentos na melhoria das infra-
-estruturas;
O Presidente da República decreta, nos termos da
alínea 7), do artigo 120.º e do n.º 3, do artigo 125.º, ambos
da Constituição da República de Angola, o seguinte.
CAPÍTULO |
Domínio Público Ferroviário
Artigo 1.º#
Domínio público ferroviário
Integram o domínio público ferroviário os bens
pertencentes à infra-estrutura ferroviária, designadamente:
