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Decreto Presidencial n.º 316/21

Aprova a alteração aos artigos 14.º, 20.º, 21.º e 22.º do Decreto Presidencial n.º 315/21, de 24 de Dezembro, que actualiza as medidas de prevenção e controlo da propagação do Vírus SARS- CoV-2 e da COVID-19, assim como as regras de funcionamento dos serviços públicos e privados, dos equipamentos sociais e outras actividades durante a vigência da Situação de Calamidade Pública

Aprova a alteração aos artigos 14.º, 20.º, 21.º e 22.º do Decreto Presidencial n.º 315/21, de 24 de Dezembro, que actualiza as medidas de prevenção e controlo da propagação do Vírus SARS- CoV-2 e da COVID-19, assim como as regras de funcionamento dos serviços públicos e privados, dos equipamentos sociais e outras actividades durante a vigência da Situação de Calamidade Pública.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 247 de 31 de Dezembro de 2021
Data
31/12/2021
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 11/22 — Medidas Excepcionais e Temporárias a Vigorar Durante a Situação de Calamidade Pública Declarada por Força da Covid-19, artigo 44.º«São revogados o Decreto Presidencial n.º 315/21, de 24 de Dezembro, e o Decreto Presidencial n.º 316/21, de 31 de Dezembro.»
  • Altera Decreto Presidencial n.º 315/21 — Medidas Excepcionais e Temporárias a Vigorar Durante a Situação de Calamidade Pública Declarada por Força da Covid-19

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 247 de 31 de Dezembro de 2021

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 22.ºCompetições e treinos desportivos
  4. Art. 2.ºDúvidas e Omissões
  5. Art. 3.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Havendo a necessidade de se proceder a uma alteração pontual ao Decreto Presidencial n.º 315/21, de 24 de Dezembro, com vista a adaptá-lo à actual situação epidemiológica:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com os artigos 5.º e 19.º da Lei n.º 5/87, de 23 de Fevereiro, e com a alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 14/20, de 22 de Maio, o seguinte:

ALTERAÇÃO AO DECRETO PRESIDENCIAL N.º 315/21, DE 24 DE DEZEMBRO, QUE ACTUALIZA AS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E CONTROLO DA PROPAGAÇÃO DO VÍRUS SARS-COV-2 E DA COVID-19, ASSIM COMO AS REGRAS DE FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS, DOS EQUIPAMENTOS SOCIAIS E OUTRAS ACTIVIDADES DURANTE A VIGÊNCIA DA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovada a alteração aos artigos 14.º, 20.º, 21.º e 22.º do Decreto Presidencial n.º 315/21, de 24 de Dezembro, que passam a ter a seguinte redacção:

«ARTIGO 14.º (Quarentena)

1.

Para os cidadãos nacionais, estrangeiros residentes e membros do Corpo Diplomático acreditado em Angola provenientes do exterior do País é obrigatória a observância de quarentena domiciliar de até 10 (dez) dias.

2.

(…).

3.

(…).

4.

Considera-se concluída a quarentena domiciliar com a emissão do título de alta pela autoridade sanitária competente, a qual acontece após teste SARS-CoV-2 de tipo antigénio com resultado negativo, realizado até 10 (dez) dias após o início da quarentena domiciliar.

5.

(…).

6.

(…).

7.

(…).

ARTIGO 20.º (Estabelecimentos de ensino)

1.

É temporariamente suspensa a actividade lectiva presencial nos estabelecimentos de ensino públicos e privados, em todos os níveis de ensino, até ao dia 16 de Janeiro de 2022, estando o seu reinício sujeito à avaliação da situação epidemiológica.

2.

(…):

a)

(…);

b)

(…):

c)

(…):

d)

(…):

e)

(…).

3.

(…).

4.

(…).

5.

(…).

ARTIGO 21.º (Instituições de Ensino de Estados Estrangeiros e Escolas Internacionais)

1.

É temporariamente suspensa a actividade lectiva presencial nas Instituições de Ensino de Estados Estrangeiros e nas Escolas Internacionais, em todos os níveis de ensino, até ao dia 16 de Janeiro de 2022, estando o seu reinício sujeito à avaliação da situação epidemiológica.

2.

(…):

a)

(…):

b)

(…):

c)

(…):

d)

(…):

e)

(…).

3.

(…).

4.

(…).

Artigo 22.º#

Competições e treinos desportivos

1.

É permitida a realização de competições desportivas nas modalidades federadas, nos seguintes termos:

a)

Sem presença de público:

b)

Limitada ao número mínimo de intervenientes com Certificado de Vacinação:

c)

Testagem obrigatória do Vírus SARS-CoV-2 por parte de todos os agentes intervenientes no evento desportivo, realizada até duas horas antes da competição:

d)

Uso obrigatório de máscara, observância de distanciamento físico e das demais regras de biossegurança, sem prejuízo de outras determinadas pelos Departamentos Ministeriais competentes.

2.

Excluem-se da autorização referida no número anterior as modalidades de combate e luta.

3.

A testagem referida no n.º 1 é da responsabilidade das instituições intervenientes no evento desportivo.

4.

Por acto conjunto dos Ministérios da Saúde e da Juventude e Desportos, são definidos os modelos especiais de confinamento a que estão sujeitas as equipas desportivas, incluindo a possibilidade de realização de confinamento em bolha desportiva.

5.

Ao ente responsável pela organização da competição compete tomar as medidas necessárias com vista à observância do disposto no n.º 1, sob pena de aplicação de multa, que varia entre os Kz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 500.000,00 (quinhentos mil Kwanzas).

6.

A violação do disposto no n.º 2 é sancionada com multa, que varia entre os Kz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 500.000,00 (quinhentos mil Kwanzas).»

Artigo 2.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor às zero horas (0h00) do dia 3 de Janeiro de 2022.

Publique-se.

Luanda, aos 31 de Dezembro de 2021.

O Presidente da República,

JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-presidencial-n-o-316-21-de-31-de-dezembro/download/decreto-presidencial-n-o-316-21-de-31-de-dezembro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf).

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