Preâmbulo
Havendo a necessidade de se proceder a uma alteração pontual ao Decreto Presidencial n.º 315/21, de 24 de Dezembro, com vista a adaptá-lo à actual situação epidemiológica:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com os artigos 5.º e 19.º da Lei n.º 5/87, de 23 de Fevereiro, e com a alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 14/20, de 22 de Maio, o seguinte:
ALTERAÇÃO AO DECRETO PRESIDENCIAL N.º 315/21, DE 24 DE DEZEMBRO, QUE ACTUALIZA AS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E CONTROLO DA PROPAGAÇÃO DO VÍRUS SARS-COV-2 E DA COVID-19, ASSIM COMO AS REGRAS DE FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS, DOS EQUIPAMENTOS SOCIAIS E OUTRAS ACTIVIDADES DURANTE A VIGÊNCIA DA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovada a alteração aos artigos 14.º, 20.º, 21.º e 22.º do Decreto Presidencial n.º 315/21, de 24 de Dezembro, que passam a ter a seguinte redacção:
«ARTIGO 14.º (Quarentena)
Para os cidadãos nacionais, estrangeiros residentes e membros do Corpo Diplomático acreditado em Angola provenientes do exterior do País é obrigatória a observância de quarentena domiciliar de até 10 (dez) dias.
(…).
(…).
Considera-se concluída a quarentena domiciliar com a emissão do título de alta pela autoridade sanitária competente, a qual acontece após teste SARS-CoV-2 de tipo antigénio com resultado negativo, realizado até 10 (dez) dias após o início da quarentena domiciliar.
(…).
(…).
(…).
ARTIGO 20.º (Estabelecimentos de ensino)
É temporariamente suspensa a actividade lectiva presencial nos estabelecimentos de ensino públicos e privados, em todos os níveis de ensino, até ao dia 16 de Janeiro de 2022, estando o seu reinício sujeito à avaliação da situação epidemiológica.
(…):
(…);
(…):
(…):
(…):
(…).
(…).
(…).
(…).
ARTIGO 21.º (Instituições de Ensino de Estados Estrangeiros e Escolas Internacionais)
É temporariamente suspensa a actividade lectiva presencial nas Instituições de Ensino de Estados Estrangeiros e nas Escolas Internacionais, em todos os níveis de ensino, até ao dia 16 de Janeiro de 2022, estando o seu reinício sujeito à avaliação da situação epidemiológica.
(…):
(…):
(…):
(…):
(…):
(…).
(…).
(…).
Artigo 22.º#
Competições e treinos desportivos
É permitida a realização de competições desportivas nas modalidades federadas, nos seguintes termos:
Sem presença de público:
Limitada ao número mínimo de intervenientes com Certificado de Vacinação:
Testagem obrigatória do Vírus SARS-CoV-2 por parte de todos os agentes intervenientes no evento desportivo, realizada até duas horas antes da competição:
Uso obrigatório de máscara, observância de distanciamento físico e das demais regras de biossegurança, sem prejuízo de outras determinadas pelos Departamentos Ministeriais competentes.
Excluem-se da autorização referida no número anterior as modalidades de combate e luta.
A testagem referida no n.º 1 é da responsabilidade das instituições intervenientes no evento desportivo.
Por acto conjunto dos Ministérios da Saúde e da Juventude e Desportos, são definidos os modelos especiais de confinamento a que estão sujeitas as equipas desportivas, incluindo a possibilidade de realização de confinamento em bolha desportiva.
Ao ente responsável pela organização da competição compete tomar as medidas necessárias com vista à observância do disposto no n.º 1, sob pena de aplicação de multa, que varia entre os Kz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 500.000,00 (quinhentos mil Kwanzas).
A violação do disposto no n.º 2 é sancionada com multa, que varia entre os Kz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 500.000,00 (quinhentos mil Kwanzas).»
Artigo 2.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor às zero horas (0h00) do dia 3 de Janeiro de 2022.
Publique-se.
Luanda, aos 31 de Dezembro de 2021.
O Presidente da República,
JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-presidencial-n-o-316-21-de-31-de-dezembro/download/decreto-presidencial-n-o-316-21-de-31-de-dezembro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf).
