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Decreto Presidencial n.º 293/11

Decreto Presidencial n.º 293/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 219 de 15 de Novembro de 2011
Data
15/11/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 219 de 15 de Novembro de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Protocolo Bilateral entre a
  3. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões que se suscitem na
  4. Art. 3.ºO presente Decreto Presidencial entra em
  5. Art. 1.ºÉ adoptado o regulamento de outorga de
  6. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro.
  7. Art. 3.ºEste Diploma entra em vigor na data da sua

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 293/11

de 15 de Novembro

Havendo necessidade de se desenvolver e aprofundar os

laços de amizade e de cooperação estratégica, reconhecidos

ao mais alto nível político, que caracterizam o relacionamento entre a República de Angola e a República Portuguesa;

Reconhecendo a necessidade de se promover e facilitar a

circulação dos nacionais nos territórios de ambos Estados, de

acordo a legislação aplicável em cada um deles:

Empenhados em eliminar barreiras ao desenvolvimento

das actividades das empresas e ao investimento, assim como

ao intercâmbio nos domínios académico, cultural, científico,

tecnológico e da saúde, consolidando e fortalecendo deste

modo, as relações de amizade e de cooperação em matéria

de circulação de pessoas entre os dois povos e Governos.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c)

do artigo 121.º, da alínea f) do n.º 4 do artigo 134.º e do

n.º 1 do artigo 125º, todos da Constituição da República de

Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Protocolo Bilateral entre a

República de Angola e a República Portuguesa sobre Facilitação de Vistos.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões que se suscitem na

interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas

pelo Presidente da República.

Artigo 3.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

21 de Outubro de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 28 de Outubro de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

011 5615

Decreto Executivo n.º 182/11

de 15 de Novembro

Sabendo como é importante homenagear os funcionários

diplomáticos e administrativos e as personalidades, nacionais

ou estrangeiras, que se tenham distinguido, pelo seu trabalho

e abnegação, na execução da política externa da República de

Angola, bem como contribuído para a elevação da imagem e

do bom nome do Estado fora das suas fronteiras, desde 11 de

Novembro de 1975.

Ciente que a referida contribuição reflecte positivamente

no que é hoje o Ministério das Relações Exteriores e a representação de Angola no exterior.

Considerando que a outorga de certificados aos funcionários e personalidades, assinala um marco importante na

vida histórica da diplomacia que se considera relevante para

as gerações vindouras.

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137º da Constituição da República de Angola, combinado com alínea a) do

n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto Orgânico do Ministério das

Relações Exteriores, determino:

Artigo 1.º#

É adoptado o regulamento de outorga de

Certificados de Mérito e Reconhecimento no Âmbito das

Relações Exteriores, anexo ao presente Decreto executivo e

que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro.

Artigo 3.º#

Este Diploma entra em vigor na data da sua

publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 20 de Outubro de 2011.

O Ministro, Georges Rebelo Pinto Chikoti.

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