Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 293/11
de 15 de Novembro
Havendo necessidade de se desenvolver e aprofundar os
laços de amizade e de cooperação estratégica, reconhecidos
ao mais alto nível político, que caracterizam o relacionamento entre a República de Angola e a República Portuguesa;
Reconhecendo a necessidade de se promover e facilitar a
circulação dos nacionais nos territórios de ambos Estados, de
acordo a legislação aplicável em cada um deles:
Empenhados em eliminar barreiras ao desenvolvimento
das actividades das empresas e ao investimento, assim como
ao intercâmbio nos domínios académico, cultural, científico,
tecnológico e da saúde, consolidando e fortalecendo deste
modo, as relações de amizade e de cooperação em matéria
de circulação de pessoas entre os dois povos e Governos.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c)
do artigo 121.º, da alínea f) do n.º 4 do artigo 134.º e do
n.º 1 do artigo 125º, todos da Constituição da República de
Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Protocolo Bilateral entre a
República de Angola e a República Portuguesa sobre Facilitação de Vistos.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões que se suscitem na
interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas
pelo Presidente da República.
Artigo 3.º#
O presente Decreto Presidencial entra em
vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
21 de Outubro de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 28 de Outubro de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
011 5615
Decreto Executivo n.º 182/11
de 15 de Novembro
Sabendo como é importante homenagear os funcionários
diplomáticos e administrativos e as personalidades, nacionais
ou estrangeiras, que se tenham distinguido, pelo seu trabalho
e abnegação, na execução da política externa da República de
Angola, bem como contribuído para a elevação da imagem e
do bom nome do Estado fora das suas fronteiras, desde 11 de
Novembro de 1975.
Ciente que a referida contribuição reflecte positivamente
no que é hoje o Ministério das Relações Exteriores e a representação de Angola no exterior.
Considerando que a outorga de certificados aos funcionários e personalidades, assinala um marco importante na
vida histórica da diplomacia que se considera relevante para
as gerações vindouras.
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137º da Constituição da República de Angola, combinado com alínea a) do
n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto Orgânico do Ministério das
Relações Exteriores, determino:
Artigo 1.º#
É adoptado o regulamento de outorga de
Certificados de Mérito e Reconhecimento no Âmbito das
Relações Exteriores, anexo ao presente Decreto executivo e
que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro.
Artigo 3.º#
Este Diploma entra em vigor na data da sua
publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 20 de Outubro de 2011.
O Ministro, Georges Rebelo Pinto Chikoti.
