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Decreto Executivo n.º 15/17

Direito da Universidade 11 de Novembro, que confere o Grau Académico de Mestre e aprova o plano de estudo do curso criado

Direito da Universidade 11 de Novembro, que confere o Grau Académico de Mestre e aprova o plano de estudo do curso criado.

Instituição
Ministério do Ensino Superior
Publicação
Diário da República I Série n.º 9 de 18 de Janeiro de 2017
Data
18/01/2017
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

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21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 9 de 18 de Janeiro de 2017

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Considerando que a Universidade 11 de Novembro é uma Instituição de Ensino Superior Pública, criada pelo Decreto n.º 7/09, de 12 de Maio, está vocacionada a ministrar Cursos de Formação Graduada e Pós-Graduada nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro;

Considerando que a Universidade 11 de Novembro preenche os pressupostos legais para que seja formalmente criado o Curso de Mestrado em Direito, na Especialidade em Jurídico-Civis, na Faculdade de Direito conforme previsto no Decreto Executivo n.º 29/11, de 3 de Março;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, e com a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:

#### Artigo 1.º (Criação do Curso)

É criado o Curso de Mestrado em Direito, na Especialidade em Jurídico-Civis, na Faculdade de Direito da Universidade 11 de Novembro, que confere o Grau Académico de Mestre.

#### Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudo)

É aprovado o plano de estudo do Curso de Mestrado em Direito, na Especialidade JurídicoCivis constante do Anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

O plano de estudo referido no ponto anterior é implementado num total de 2560 horas de actividades curriculares, durante um ciclo de formação.

O plano de estudo ora aprovado é inalterável e de cumprimento obrigatório.

#### Artigo 3.º (Corpo Docente)

Corpo docente maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade e com Grau Académico de Doutor, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

#### Artigo 4.º (Perfil de Entrada)

Os candidatos ao Curso de Mestrado em Direito, na Especialidade em Jurídico-Civis devem apresentar como perfil de entrada o documento que ateste a conclusão da licenciatura ou especialização em Direito com média igual ou superior a 14 valores.

Os candidatos que preencham o perfil referido no ponto anterior podem inscrever-se no Curso de Mestrado desde que aprovem no exame de acesso e apresentem um projecto de investigação alinhado com o respectivo plano de estudo, aprovado pelo presente Decreto Executivo.

#### Artigo 5.º (Concessão do Grau de Mestre)

A concessão do Grau de Mestre em Direito, na Especialidade em Jurídico-Civis, pressupõe a verificação e a conclusão dos seguintes actos:

a)

A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades Académicas presenciais do Curso de Mestrado;

b)

A realização das actividades de investigação científica inerentes ao curso de mestrado;

c)

A elaboração e a apresentação de uma dissertação escrita, que deve ser objecto de defesa e a aprovação perante um júri constituído para o efeito.

#### Artigo 6.º (Perfis de Saída)

Após a conclusão do curso de mestrado em Direito na Especialidade em Jurídico-Civis o estudante adquire um perfil de saída que reúne as seguintes competências:

a)

Interpretar normas jurídicas relacionadas com Direitos Jurídico-Civilísticas;

b)

Aprimorar o exercício de técnicas de argumentação, mediante textos científicos, resenhas críticas e análise jurisprudencial;

c)

Propor mecanismos de resolução de problemas Jurídico-Civilísticas;

d)

Implementar projectos de investigação científica avançada relacionada com a área de especialização.

#### Artigo 7.º (Campo de Actuação)

O Mestre em Direito, na Especialidade em Jurídico-Civis, deve, dentre outros, desenvolver a sua actividade profissional nos seguintes campos:

a)

Administração pública;

b)

Serviços Notariais e Conservatórias;

c)

Tribunais;

d)

Consultoria Jurídica;

e)

Empresas Públicas e Privadas;

f)

Organizações Não-Governamentais.

#### Artigo 8.º (Vigência do Curso)

O Curso de Mestrado em Direito, na Especialidade em Jurídico-Civis criado pelo presente Decreto Executivo entra em funcionamento no Ano Académico 2016 e a sua ministração tem um período de vigência correspondente a um ciclo de formação, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

#### Artigo 9.º (Número de Vagas)

Decreto Executivo tem um número máximo de 30 vagas.

#### Artigo 10.º (Propinas e Emolumentos)

As propinas e os emolumentos, para a frequência do Curso de Mestrado em Direito, na especialidade em Jurídico-Civis, devem ser definidos em conformidade com as regras estabelecidas para o efeito na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

#### Artigo 11.º (Nova Edição do Curso de Mestrado)

A ministração de uma nova edição de ciclo de formação do Curso de Mestrado em Direito, na especialidade em Jurídico-Civis, na Faculdade de Direito da Universidade 11 de Novembro fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação ministrado anteriormente, a ser efectuado pelo serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da Lei.

#### Artigo 12.º (Avaliação e Acreditação do Curso)

O Curso de Mestrado em Direito, na Especialidade em Jurídico-Civis criado pelo presente Decreto Executivo é submetido a avaliação e acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

#### Artigo 13.º (Regulamento do Curso)

A organização e o funcionamento do Curso de Mestrado em Direito, na especialidade em Jurídico-Civis obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo regulamento de curso.

O regulamento de curso estabelecido no ponto anterior carece de homologação do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.

#### Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo titular do Ministério do Ensino Superior.

#### Artigo 15.º (Entrada em vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.

Publique-se.

Luanda, aos 15 de Fevereiro de 2016.

O Ministro, Adão Gaspar Ferreira do Nascimento.

JURÍDICO-CIVIS

O Ministro,

Adão Gaspar Ferreira do Nascimento

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