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Decreto n.º 8/07

Decreto n.º 8/07

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 20 de 14 de Fevereiro de 2007
Data
14/02/2007
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 20 de 14 de Fevereiro de 2007

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºGratificação
  4. Art. 3.º
  5. Art. 4.ºCabimentação
  6. Art. 5.ºRevogação da legislação
  7. Art. 6.ºDúvidas « omissões
  8. Art. 7.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Pb Quarta-feira, 14 de Fevereiro de 2007 I Série — N.º 20

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reninuicadE ea ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 120,00

Tods à comespondência, quer oficial, quer ASSINATURAS O preço de cada linha publicada nos Diários

relativa à anúncio e assinaturas do «<Dfdria Asute sérios Ee: 400 sm eos qe 0600 séries é de Kz: sea cena

da República»», deve sec dirigida à Imprensa Alfsbrie o. 1 ces 22. RKz: 23625000 | imposto do selo, dependendo a publicação da

Nacioeal — EF. em Luanda, Caixa Postal 1386 | à 2º g6rie 1. 10 1. e 2 KZ: 123 500,00 3: sério de depónito próvio a efectuar na Tesouraria

— End. Teleg.: «Imprensa» MAITO o a o a a Ear 95 70000 | da imprensa Nacionai — E. P.,

SUMÁRIO Considerando que ar razões acima referidas justificam

plenamente que a República de Angola seja parte da refe-

Assembloia Nacional rida Convenção Internacional e consequentemente harmo-

Resolução nº 1/07: nize a sua legislação interna com a mesma;

Aprova a Convenção sobre o Comércio Intemacional de Espécies da Flora Nestes termos, ao abrigo das disposições combinad da

e da Fnna Selvagens em Perigo de Extinção — ] alínea &) do artigo 88.º e do n.º 6 do artigo 92.º ambos da

Conselho de Ministros Lei Constitucional, a Assembleia Nacional emite a seguinte

resolução:

Decreto n.º 87:

Estabélece o regime de gratificação soe estudantes finalistas do como do R

medicina de Feculdade de Medicina da Universidade Agostinho Neto, 1É aprovada a Convenção sobre o Comércio Tnternaque estejam a frequentar o estágio do 6.º ano. — Revoga inda a legls- — cional de Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo

lação que contrade o disposto Do presente ciiptoma. de Extinção — CITES.

Mini o das Finanças 2. À presente resolução entra em vigor à data da sua

Despacho nº 12507: publicação.

nidção sociedade seguradora «<G; ia Seguros,

To cons % ——. Vista e aprovada pela Assembieia Nacional, em Luanda,

mo S | aos 9 de Maio de 2002.

ASSEMBLEIA MACIONAL Publique-se.

Resolução n.º 107 O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António

de 14 de Fevereiro Víctor Francisco de Almeida.

Considerendo que a Convenção sobre o Comércio Inter- ————

nacional de Espécies de Flora e de Fauna Selvagens ameaçadas de extinção visa regular o Comércio Internacional e a CONVENÇÃO SOBRE COMÉRCIO

sobrevivência da fauna c da flora selvagens, impedindo INTERNACIONAL DE ESPÉCIES DA FAUNA

assim o abate indiscriminado destes componentes dos ecos- E FLORA SELVAGENS AMEAÇADAS

sistemas naturais; DE EXTINÇÃO — (CITES)

Considerando que o objectivo fundamental é o de con- Os Estados contratantes:

trolar o comércio internacional de espécies, flora e fauna

selvagens ameaçadas de extinção, fornecendo apoio técnico Reconhecendo, que a fauna e a flora selvagens, nas suas

permanente às Partes; belas e variadas formas, constituem um elemento insubati-

tos regidos por esta Convenção € às modificações à dita

competência serão distribuídas às Partes pelo Governo

depositário.

3.

Em matérias no âmbito da sua competência, estas

Crganizações de integração económica exercerão os direitos

€ cumprirão as obrigações que esta Convenção atribui aos

seus Estados Membros que são Partes da Convenção. Em

tais casos, os Estados Membros destas organizações não

poderão caxercer tais direitos individualmente.

4, No âmbito da sua competência, as arganizações de

integração económica regional exercerão o seu direito de

voto com um número de votos igual ao número dos seus

Estados Membros que são Partes da Convenção. Estas organizações não exercerão o seu direito de voto se os Estados

Membros exercerem os seus e vice-versa.

S. Qualquer referência a uma «Parte» no sentido usado

do artigo 1º, 4), desta Convenção a ««Estado»>/«Estados»>

ou «Estado Parte»/<«Estados Partes» da Convenção será

interpretada como incluindo uma referência n qualquer

organização de integração económica regional com competência para negociar concluir e fazer aplicar acordos

internacionais nos assuntos cobertos por esta Convenção,

O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António

Víctor Francisco de Almeida.

—soODMmMhNÃÂÓMmMMM—-nh—

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto n.º 807

de 14 de Fevereiro

Considerando a importância social do estágio para à

preparação dos futuros Kicenciados em medicina;

Convindo reconhecer e gratificar o serviço de assistência médica prestado pelos estudantes finalistas da Faculdade de Medicina durante o estágio;

Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do

artigo 112,º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente diploma estabelece o regime de gratificação

nos estudantes finalistas do curso de medicina da Faculdade

de Medicina da Universidade Agostinho Neto, que estejam

4 frequentar o estágio do 6.º ano.

O DE 2007 303

Artigo 2.º#

Gratificação

À gratificação ora estabelecida corresponde à atribuição

mensal de 50% do vencimento de base que couber à categoria de médico interno geral.

Artigo 3.º#

Duração)

À gratificação concedida no período de realização do

estágio tem a duração de 12 meses não renováveis,

Artigo 4.º#

Cabimentação

1.

À gratificação é atribuída sos beneficiários da

Faculdade de Medicina da Universidade Agostinho Neto.

2.

Anualmente, & Faculdade de Medicina da Universidade Agostinho Neto deve prever e cabimentar no seu orçamento as verbas destinadas à gratificação dos estagiários.

Artigo 5.º#

Revogação da legislação

É revogada toda à legislação que contrarie o disposto no

presente diploma.

Artigo 6.º#

Dúvidas « omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente decreto são resolvidas pelo Conselho

de Ministros.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho

de 2006.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 15 de Dezembro de 2005,

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado, aos 8 de Fevereiro de 2007,

Publique-se.

O Presidente da República, Jost EnuvarDO DOS SANTOS.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Despacho n.º 185/07

de 14 de Fevereiro

Considerando que estão satisfeitas as condições e critérios para a prévia autorização da constituição de uma seguradora, previstos na Lei n.º 1/00 — Lei Geral da Acti-vidade Seguradora, de 3 de Fevereiro, nomeadamente nos seus

n.” | do artigo 14º e n.º 1 do artigo 22.º, bem como às

demais condições exigíveis no artigo 1.º do Decreto executivo n.º 5/03, de 24 de Junho, sobre as regras e procedimentos dos pedidos de autorização;

Considerando às condições legalmente fixadas para o

funcionamento das seguradoras no âmbito do regime especial de co-seguro, nomeadamente no n.º 4 do artigo 40,º da

supracitada Lei n.º 1400 e no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto

nº 6/01, de 2 de Março, sobre o Resseguro Co

Seguro;

Considerando o regime especial de investimento, previsto no artigo 3º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio — Lei de

Base de Investimento Privado;

Nestes termos, so abrigo no n.º 2 do artigo 3.º da Lei

n.º 100 — Lei Geral da Actividade Seguradora, dos n.º 1 é

2 do artigo 16.º do Decreto n.º 6/01, sobre o Resseguro e

Co-Seguro, conjugados com o n.º 3 do artigo 114.º da Lei

Constitucional, determino:

1º — É autorizada à constituição da Sociedade

Seguradora «GARANTIA SEGUROS, S.A », a qual deve

processar-se até ao registo especial no Enstituro de

Supervisão de Seguros, para poder iniciar à sua actividade,

nos termos do artigo 18.º da Lei nº 1/00 — Lei Geral da

Actividade Seguradora e do artigo 3.º do Decreto executivo

n.º 5/03.

2º — O instituto de Supervisão de Seguros deve remeter à Agência Nacional para o Investimento Privado

(ANIP), os elementos requeridos do presente projecto

de investimento, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Lei

nº 11/03 — Lei do Investimento Privado, acompanhados

do presente despacho publicado, o quai é título bastante

para que os subscritores do projecto implementem todas as

acções legais junto das instituições e organismos oficiais no

sentido da constituição efectiva da seguradora.

3º — É fixada & percentagem de 8% de que a

«GARANTIA SEGUROS, S. A .», beneficiará nos termos

dos n.= 3 e 4 do artigo 16.º do Decreto n.º 6/01, relativos aos

Tamos com regime especial de co-seguro, estabelecidos nos

nº 1 e 2 do mesmo artigo 16,º, percentagem que determina

a afectação das demais rubricas contratuais do seguro, como

critério da quota-parte do risco garantido ou à parte per-centual do capital seguro assumido, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do mesmo diploma.

4.

º — Cabe a cada líder dos actuais ramos de seguros

referidos no n.º 3 do presente despacho, fazer repercutir à

referida percentagem de forma propocional aos níveis de

percentagens das referidas carteiras de co-seguro existentes

entre as seguradoras líderes e co-líderes, de conformidade

com o paradigma-tipo fixado no modelo anexo ao

de 7 de Setembro, que autorizou a prévia constituição da

Nossa Seguros, 8. À. repercussão essa & efectuar de acordo

com as informações contratuais ou de protocolo que a líder

de cada ço-seguro deve disponibilizar.

5º — A referida percentagem de 8% não se repercute às

demais seguradoras instaladas no mercado,

6º — De conformidade com artigo 18º do Decreto

n.º 6/01, a «GARANTIA SEGUROS, S. A .+ beneficiará da

participação dos ramos com regime especial de co-seguro,

com 8 exibição de certificado de registo especial no Instituto

de Supervisão de Seguros, após o primeiro vencimento dos

actuais contratos de seguro e/pu tratados de resseguro, em

curso, sendo obrigatória à sua participação em todos os

ramos de seguros fixados no referido regime especial de

CO-Seguro, à Menos que os renegue em todos os ramos, atravês de declaração expressa por escrito,

7º — Ao abrigo do nº 4 do artigo 3º do Decreto

n.º 6/01, de 2 de Março, conjugado com a Resolução

n.º 10/91, da Assembleia Nacional, de 18 de Maio, que

aprova o «Acordo Constitutivo da Sociedade Africana de

Resseguros», AFRICA-RE., é obrigatória a cedência da percentagem fixada no âmbito das responsabilidades de resseguro cedido a essa resseguradora internacional.

8.

º — Às demais condições e regras de funcionamento,

sobre à presente matéria, são 15 que constam do referido

Despacho n.º 204/04 e outros diplomas em vigor.

9.

º — Às dúvidas e omissões serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças, ouvido o Instítoto de

Supervisão de Seguros,

Publique-se.

Luanda, aos 6 de Fevereiro de 2007.

O Ministro, José Pedro de Morais Júnior.

O. E. — 000 — 214 — 2500 x. — 1. N-E. P-— 2007

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