Preâmbulo
Pb Quarta-feira, 14 de Fevereiro de 2007 I Série — N.º 20
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SUMÁRIO Considerando que ar razões acima referidas justificam
plenamente que a República de Angola seja parte da refe-
Assembloia Nacional rida Convenção Internacional e consequentemente harmo-
Resolução nº 1/07: nize a sua legislação interna com a mesma;
Aprova a Convenção sobre o Comércio Intemacional de Espécies da Flora Nestes termos, ao abrigo das disposições combinad da
e da Fnna Selvagens em Perigo de Extinção — ] alínea &) do artigo 88.º e do n.º 6 do artigo 92.º ambos da
Conselho de Ministros Lei Constitucional, a Assembleia Nacional emite a seguinte
resolução:
Decreto n.º 87:
Estabélece o regime de gratificação soe estudantes finalistas do como do R
medicina de Feculdade de Medicina da Universidade Agostinho Neto, 1É aprovada a Convenção sobre o Comércio Tnternaque estejam a frequentar o estágio do 6.º ano. — Revoga inda a legls- — cional de Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo
lação que contrade o disposto Do presente ciiptoma. de Extinção — CITES.
Mini o das Finanças 2. À presente resolução entra em vigor à data da sua
Despacho nº 12507: publicação.
nidção sociedade seguradora «<G; ia Seguros,
To cons % ——. Vista e aprovada pela Assembieia Nacional, em Luanda,
mo S | aos 9 de Maio de 2002.
ASSEMBLEIA MACIONAL Publique-se.
Resolução n.º 107 O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António
de 14 de Fevereiro Víctor Francisco de Almeida.
Considerendo que a Convenção sobre o Comércio Inter- ————
nacional de Espécies de Flora e de Fauna Selvagens ameaçadas de extinção visa regular o Comércio Internacional e a CONVENÇÃO SOBRE COMÉRCIO
sobrevivência da fauna c da flora selvagens, impedindo INTERNACIONAL DE ESPÉCIES DA FAUNA
assim o abate indiscriminado destes componentes dos ecos- E FLORA SELVAGENS AMEAÇADAS
sistemas naturais; DE EXTINÇÃO — (CITES)
Considerando que o objectivo fundamental é o de con- Os Estados contratantes:
trolar o comércio internacional de espécies, flora e fauna
selvagens ameaçadas de extinção, fornecendo apoio técnico Reconhecendo, que a fauna e a flora selvagens, nas suas
permanente às Partes; belas e variadas formas, constituem um elemento insubati-
tos regidos por esta Convenção € às modificações à dita
competência serão distribuídas às Partes pelo Governo
depositário.
Em matérias no âmbito da sua competência, estas
Crganizações de integração económica exercerão os direitos
€ cumprirão as obrigações que esta Convenção atribui aos
seus Estados Membros que são Partes da Convenção. Em
tais casos, os Estados Membros destas organizações não
poderão caxercer tais direitos individualmente.
4, No âmbito da sua competência, as arganizações de
integração económica regional exercerão o seu direito de
voto com um número de votos igual ao número dos seus
Estados Membros que são Partes da Convenção. Estas organizações não exercerão o seu direito de voto se os Estados
Membros exercerem os seus e vice-versa.
S. Qualquer referência a uma «Parte» no sentido usado
do artigo 1º, 4), desta Convenção a ««Estado»>/«Estados»>
ou «Estado Parte»/<«Estados Partes» da Convenção será
interpretada como incluindo uma referência n qualquer
organização de integração económica regional com competência para negociar concluir e fazer aplicar acordos
internacionais nos assuntos cobertos por esta Convenção,
O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António
Víctor Francisco de Almeida.
—soODMmMhNÃÂÓMmMMM—-nh—
CONSELHO DE MINISTROS
Decreto n.º 807
de 14 de Fevereiro
Considerando a importância social do estágio para à
preparação dos futuros Kicenciados em medicina;
Convindo reconhecer e gratificar o serviço de assistência médica prestado pelos estudantes finalistas da Faculdade de Medicina durante o estágio;
Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do
artigo 112,º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente diploma estabelece o regime de gratificação
nos estudantes finalistas do curso de medicina da Faculdade
de Medicina da Universidade Agostinho Neto, que estejam
4 frequentar o estágio do 6.º ano.
O DE 2007 303
Artigo 2.º#
Gratificação
À gratificação ora estabelecida corresponde à atribuição
mensal de 50% do vencimento de base que couber à categoria de médico interno geral.
Artigo 3.º#
Duração)
À gratificação concedida no período de realização do
estágio tem a duração de 12 meses não renováveis,
Artigo 4.º#
Cabimentação
À gratificação é atribuída sos beneficiários da
Faculdade de Medicina da Universidade Agostinho Neto.
Anualmente, & Faculdade de Medicina da Universidade Agostinho Neto deve prever e cabimentar no seu orçamento as verbas destinadas à gratificação dos estagiários.
Artigo 5.º#
Revogação da legislação
É revogada toda à legislação que contrarie o disposto no
presente diploma.
Artigo 6.º#
Dúvidas « omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente decreto são resolvidas pelo Conselho
de Ministros.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho
de 2006.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 15 de Dezembro de 2005,
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado, aos 8 de Fevereiro de 2007,
Publique-se.
O Presidente da República, Jost EnuvarDO DOS SANTOS.
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Despacho n.º 185/07
de 14 de Fevereiro
Considerando que estão satisfeitas as condições e critérios para a prévia autorização da constituição de uma seguradora, previstos na Lei n.º 1/00 — Lei Geral da Acti-vidade Seguradora, de 3 de Fevereiro, nomeadamente nos seus
n.” | do artigo 14º e n.º 1 do artigo 22.º, bem como às
demais condições exigíveis no artigo 1.º do Decreto executivo n.º 5/03, de 24 de Junho, sobre as regras e procedimentos dos pedidos de autorização;
Considerando às condições legalmente fixadas para o
funcionamento das seguradoras no âmbito do regime especial de co-seguro, nomeadamente no n.º 4 do artigo 40,º da
supracitada Lei n.º 1400 e no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto
nº 6/01, de 2 de Março, sobre o Resseguro Co
Seguro;
Considerando o regime especial de investimento, previsto no artigo 3º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio — Lei de
Base de Investimento Privado;
Nestes termos, so abrigo no n.º 2 do artigo 3.º da Lei
n.º 100 — Lei Geral da Actividade Seguradora, dos n.º 1 é
2 do artigo 16.º do Decreto n.º 6/01, sobre o Resseguro e
Co-Seguro, conjugados com o n.º 3 do artigo 114.º da Lei
Constitucional, determino:
1º — É autorizada à constituição da Sociedade
Seguradora «GARANTIA SEGUROS, S.A », a qual deve
processar-se até ao registo especial no Enstituro de
Supervisão de Seguros, para poder iniciar à sua actividade,
nos termos do artigo 18.º da Lei nº 1/00 — Lei Geral da
Actividade Seguradora e do artigo 3.º do Decreto executivo
n.º 5/03.
2º — O instituto de Supervisão de Seguros deve remeter à Agência Nacional para o Investimento Privado
(ANIP), os elementos requeridos do presente projecto
de investimento, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Lei
nº 11/03 — Lei do Investimento Privado, acompanhados
do presente despacho publicado, o quai é título bastante
para que os subscritores do projecto implementem todas as
acções legais junto das instituições e organismos oficiais no
sentido da constituição efectiva da seguradora.
3º — É fixada & percentagem de 8% de que a
«GARANTIA SEGUROS, S. A .», beneficiará nos termos
dos n.= 3 e 4 do artigo 16.º do Decreto n.º 6/01, relativos aos
Tamos com regime especial de co-seguro, estabelecidos nos
nº 1 e 2 do mesmo artigo 16,º, percentagem que determina
a afectação das demais rubricas contratuais do seguro, como
critério da quota-parte do risco garantido ou à parte per-centual do capital seguro assumido, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do mesmo diploma.
º — Cabe a cada líder dos actuais ramos de seguros
referidos no n.º 3 do presente despacho, fazer repercutir à
referida percentagem de forma propocional aos níveis de
percentagens das referidas carteiras de co-seguro existentes
entre as seguradoras líderes e co-líderes, de conformidade
com o paradigma-tipo fixado no modelo anexo ao
de 7 de Setembro, que autorizou a prévia constituição da
Nossa Seguros, 8. À. repercussão essa & efectuar de acordo
com as informações contratuais ou de protocolo que a líder
de cada ço-seguro deve disponibilizar.
5º — A referida percentagem de 8% não se repercute às
demais seguradoras instaladas no mercado,
6º — De conformidade com artigo 18º do Decreto
n.º 6/01, a «GARANTIA SEGUROS, S. A .+ beneficiará da
participação dos ramos com regime especial de co-seguro,
com 8 exibição de certificado de registo especial no Instituto
de Supervisão de Seguros, após o primeiro vencimento dos
actuais contratos de seguro e/pu tratados de resseguro, em
curso, sendo obrigatória à sua participação em todos os
ramos de seguros fixados no referido regime especial de
CO-Seguro, à Menos que os renegue em todos os ramos, atravês de declaração expressa por escrito,
7º — Ao abrigo do nº 4 do artigo 3º do Decreto
n.º 6/01, de 2 de Março, conjugado com a Resolução
n.º 10/91, da Assembleia Nacional, de 18 de Maio, que
aprova o «Acordo Constitutivo da Sociedade Africana de
Resseguros», AFRICA-RE., é obrigatória a cedência da percentagem fixada no âmbito das responsabilidades de resseguro cedido a essa resseguradora internacional.
º — Às demais condições e regras de funcionamento,
sobre à presente matéria, são 15 que constam do referido
Despacho n.º 204/04 e outros diplomas em vigor.
º — Às dúvidas e omissões serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças, ouvido o Instítoto de
Supervisão de Seguros,
Publique-se.
Luanda, aos 6 de Fevereiro de 2007.
O Ministro, José Pedro de Morais Júnior.
O. E. — 000 — 214 — 2500 x. — 1. N-E. P-— 2007
