Texto integral
Considerando que o artigo 26.º do Decreto Presidencial n.º 142/20, de 25 de Maio, autoriza a execução de obras públicas consideradas estratégicas, prioritárias e urgentes;
O Ministro das Obras Públicas e Ordenamento do Território, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, decreta o seguinte:
#### Artigo 1.º (Execução de Obras)
É autorizada a execução de obras públicas consideradas estratégicas, prioritárias e urgentes, de responsabilidade do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, constantes do quadro anexo, a partir do dia 26 de Maio de 2020.
Para o cumprimento do disposto no número anterior, as Direcções Nacionais e os Órgãos
Superintendidos do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território devem criar condições para o efeito.
#### Artigo 2.º (Medidas de Segurança)
Todas as instalações e frentes de obras devem obedecer as medidas preventivas de segurança recomendadas pelas Autoridades Sanitárias, destacando-se, entre elas, as seguintes:
Manter o distanciamento mínimo de 2 metros, entre cidadãos;
Respeitar um número máximo de até 50% do pessoal mobilizado para a empreitada;
Garantir a desinfecção regular das áreas e meios de trabalho, bem como o uso constante, pelo pessoal, de máscaras de protecção individual e produtos de higiene;
Afixar cartilhas informativas contra a COVID-19 nos locais de serviços.
#### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro das Obras Públicas e Ordenamento do Território.
#### Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 27 de Maio de 2019.
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