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Decreto Executivo n.º 169/20

Decreto Executivo n.º 169/20

responsabilidade deste Ministério, a partir do dia 26 de Maio de 2020.

Instituição
Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território
Publicação
Diário da República I Série n.º 75 de 2 de Junho de 2020
Data
02/06/2020
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 75 de 2 de Junho de 2020

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Considerando que o artigo 26.º do Decreto Presidencial n.º 142/20, de 25 de Maio, autoriza a execução de obras públicas consideradas estratégicas, prioritárias e urgentes;

O Ministro das Obras Públicas e Ordenamento do Território, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, decreta o seguinte:

#### Artigo 1.º (Execução de Obras)

1.

É autorizada a execução de obras públicas consideradas estratégicas, prioritárias e urgentes, de responsabilidade do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, constantes do quadro anexo, a partir do dia 26 de Maio de 2020.

2.

Para o cumprimento do disposto no número anterior, as Direcções Nacionais e os Órgãos

Superintendidos do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território devem criar condições para o efeito.

#### Artigo 2.º (Medidas de Segurança)

Todas as instalações e frentes de obras devem obedecer as medidas preventivas de segurança recomendadas pelas Autoridades Sanitárias, destacando-se, entre elas, as seguintes:

a)

Manter o distanciamento mínimo de 2 metros, entre cidadãos;

b)

Respeitar um número máximo de até 50% do pessoal mobilizado para a empreitada;

c)

Garantir a desinfecção regular das áreas e meios de trabalho, bem como o uso constante, pelo pessoal, de máscaras de protecção individual e produtos de higiene;

d)

Afixar cartilhas informativas contra a COVID-19 nos locais de serviços.

#### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro das Obras Públicas e Ordenamento do Território.

#### Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 27 de Maio de 2019.

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