Preâmbulo
Decreto presidencial n.º 110/10
de 24 de Junho
Considerando que no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do País, o Executivo da República de Angola está
empenhado em promover projectos de investimentos que
visam a prossecução de objectivos económicos e sociais de
interesse público, nomeadamente a melhoria do bem-estar
das populações, o aumento de infra-estruturas industriais, o
aumento do emprego, bem como o fomento do empresariado
angolano;
Tendo em vista a concretização do projecto ««RESORT
& SPA DO PULULÚKUA», consubstanciado no fornecimento de serviços de alojamentos, restauração e exploração
turística, traduzido na concepção e exploração de uma
ho de 2010 I Série — Nº 117
Preço deste número — Kz: 160,00
URAS O preço de cada linha publicada nos Diários
Ano | daRepública 1º e 2.º séries é de Kz: 75 00 e para a
.. Kz: 40027500] 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo
... Kz:236250/00| imposto do selo, dependendo a publicação da
.. Kz:123500,00| 3º sériede depósito prévio a efectuar na Tesouraria
... Kz: 95700,00| dalmprensa Nacional — E.P,
unidade hoteleira do tipo «RESORT & SPA» a ser
implementado na Província da Huíla, Município do
Lubango, inserido no regime contratual da Lei n.º 11/03,
de 13 de Maio;
O Presidente da República decreta, nos termos da
alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o projecto de investimento
«RESORT & SPA DO PULULÚKUA», no valor de
USD 21 000 000,00, sob o regime contratual, bem como
o contrato de investimento a ele anexo e do qual faz parte
integrante.
Artigo 2.º#
A ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado deve, nos termos do disposto no artigo 58.º da
Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, Lei de Bases do Investimento
Privado, aprovar os aumentos de investimento e alargamento
da actividade que o projecto venha a necessitar no quadro do
seu contínuo desenvolvimento.
Artigo 4.º#
O presente decreto presidencial entra em
vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
26 de Maio de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 9 de Junho de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
CONTRATO DE INVESTIMENTO PRIVADO
«RESORT & SPA PULULÚKUA»
As Partes:
O Estado da República de Angola, aqui representado pela
Agência Nacional para o Investimento Privado, com sede
na Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, 9.º andar, nos termos da
delegação de competência prevista no n.º 1 do artigo 33.º da
Lei n.º 11/03, de 13 de Maio (Lei de Bases do Investimento
Privado), representada pelo coordenador da Comissão de
Gestão, Aguinaldo Jaime, adiante abreviadamente designada
por ««ANIP»; e
Clube Funtravel, Limitada, pessoa colectiva de direito
angolano, sociedade residente cambial, investidor nacional,
Contribuinte Fiscal n.º 5 171 161 330, com sede social na
Rua da Mapunda, Bairro da Mapunda, Cidade do Lubango,
Província da Huíla, representada pelo sócio-gerente, José
Jaime A gostinho de Sousa Freitas, com poderes bastantes
para o acto, adiante designado como «Investidores».
É livremente e de boa-fé celebrado o presente contrato
de investimento, que se rege pelas cláusulas seguintes, pela
Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, e, no omisso, pela legislação
aplicável.
CLÁUSULA 1º
(Natureza e Partes)
O presente Contrato tem natureza administrativa, tendo
como Partes o Estado, representado pela ANIP — Agência
Nacional para o Investimento Privado, e o Investidor.
CLÁUSULA 27
(Objecto)
Constitui objecto do presente Contrato de Investimento
regular os direitos e obrigações das Partes, bem como a
implementação de um projecto turístico sob a designação
«Resort & SPA do PULULÚKUA» («<Projecto»).
Este Projecto, de cariz eminentemente turístico do tipo
«Resort & SPA», integrando as componentes hotelaria,
restauração e alojamento, com enquadramento de vida
selvagem em ambiente natural, produção eco-agrícola e
actividades de cultura e lazer, visando a criação de um pólo
de atracção e fidelização para clientes de um produto turístico
com tradição africana, no respeito escrupuloso às condições
naturais da região.
CLÁUSULA 37
(Vigência)
O Contrato terá o seu início na data da sua assinatura
e vigorará pelo prazo de 15 anos.
CLÁUSULA 4º
(Regime jurídico dos bens do Investidor)
O Investidor é proprietário e legítimo possuidor da área
onde será edificado o Projecto, estimada em 39 688 25mº.
Os activos fixos e circulantes a edificar e incorporar
no Projecto, com vista à realização do objecto do presente
Contrato, são propriedade do Investidor, no regime de
propriedade privada.
CLÁUSULA 5º
(Localização do investimento)
O investimento situa-se na Rua Mapunda, Bairro
Mapunda, na periferia do Município-Sede do Lubango,
Província da Huíla, conforme coordenadas descritas no
croquis de localização como: Norte: rua projectada; Sul: Rio
Muholo; Este: rua projectada; Oeste: terreno de Leonardo
Tchitungo e Aprísio Ângelo Martins, nos termos do artigo 5.º
da Lei n.º 17/03, de 25 de Julho, apresenta as características
identificadoras de «<Zona de Desenvolvimento A».
CLÁUSULA 67
(Montante e operações de investimento)
A implementação e desenvolvimento do Projecto induzem um investimento global previsto de USD 21 000 000,00.
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 11/03, de 13 de
Maio, as operações de investimento a realizar pelo Projecto
são as seguintes:
utilização de moeda nacional ou moeda livremente
conversível [alínea a)]:
aquisição de tecnologia e know-how, máquinas e
equipamento mobiliário e materiais de construção [alíneas b) e c)]:
aplicação de recursos financeiros resultantes de
empréstimos [alínea f)];
exploração de complexos imobiliários, turísticos ou
não, seja qual for a natureza jurídica que assuma
[alínea n)]:
aquisição de bens imóveis situados em território
nacional, a integrar em projectos de investimento
privado [alínea p)].
CLÁUSULA 7º
(Forma de realização do investimento e financiamento)
Nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 11/03,de 13 de Maio,
as formas de realização do investimento são as seguintes:
alocação de fundos próprios [alínea a)]:
alocação de máquinas, equipamentos, acessórios e
outros meios fixos corpóreos, bem como existência ou stock [alínea o)];
incorporação de crédito e outras disponibilidades
do investidor privado susceptível de serem aplicados em empreendimentos [alínea d)];
incorporação de tecnologia e know-how [alínea e]:
recurso a fundos alheios (recurso a empréstimos bancários), nos termos do artigo 8.º da
Lei n.º 11/03, de 13 de Maio.
A forma de financiamento do investimento, objecto do
presente Contrato, é estimado em USD 21 000 000.00, dos
quais:
USD 9 000 000,00 de investimento directo nacional, através da alocação de disponibilidades,
fundos e recursos próprios susceptíveis de serem
integrados no Projecto, a expensas do Investidor:
Alocação de fundos próprios (USD 2 000 000.00);
Alocação de máquinas, equipamentos, viaturas, acessórios e outros activos fixos corpóreos (USD 6 000 000 00);
Alocação de custos de constituição/instalação/ /arranque, trespasses, estudos/projectos, alvarás/licenças, marketing e
publicidade, tecnologia/know-how, juros
intercalares e outros activos fixos incorpóreos (USD 1 000 000,00).
USD 12 000 000.00 de investimento directo de fundos alheios com recurso a empréstimos à banca
nacional, a médio prazo, em:
Aplicação de disponibilidades existentes em
contas bancárias do Investidor ou que, a
este, sejam providenciadas pelos seus
sócios pelas vias legalmente permitidas
(USD 7 000 000.00):
Alocação de investimentos em constituição
de stocks e outros activos circulantes
(USD 600 000,00):
Alocação de máquinas, equipamentos, mobi-
liário, viaturas, acessórios e outros acti-
vos fixos corpóreos (USD 4 000 000.00);
Tecnologia/know-how, juros intercalares
e outros activos fixos incorpóreos
(USD 400 000,00).
O montante declarado para o financiamento do
Projecto destina-se única e exclusivamente às operações
inseridas no quadro do empreendimento pretendido, não
podendo ser aplicadas de forma ou para finalidades não
previstas, nem desviar-se do objecto, nos termos do presente
Contrato.
CLÁUSULA &º
(Condições e prazos de implementação do Projecto)
As condições de exploração são asseguradas pelo
Investidor, por gestão própria ou subcontratação de empresa
especializada prestadora de serviços.
Os prazos previstos para desenvolvimento do Projecto
são os seguintes:
1º Fase: USD 8 600 000 00 até ao final de Novembro
de 2009:
2º Fase: USD 4 200 000,00 até Janeiro de 2010;
º Fase: USD 8 200 000,00 até Agosto 2010.
Cada fase prevê:
1º Fase: conclusão da construção, nomeadamente da
entrada do resort, recepção, restaurante, bar e portarias;
2º Fase: construção dos 60 alojamentos bungallows e
respectivas infra-estruturas;
º Fase: construção e instalação de redes de energia,
comunicações e ETAR, arruamentos e arranjos
exteriores, instalação de equipamentos, máquinas e
apetrechamento dos alojamentos e áreas comuns de
serventia e lazer, aquisição de meios de transporte
eléctricos, bem como aquisição de todos os apetrechos necessários ao funcionamento do restaurante e
do bar, inclusive de mobiliário e artigos de decoração.
O Projecto tem um prazo para a sua implementação
não superior a 18 meses, só sendo imputável ao Investidor
o incumprimento de prazos a que tenha dado causa.
CLÁUSULA 97
(Concessão de incentivos fiscais e aduaneiros)
Contrapartida do cumprimento dos objectivos fixados,
no quadro da Lei n.º 17/03 ,de 25 de Julho, o Estado concede
e assegura ao Investidor os seguintes incentivos fiscais e
aduaneiros:
isenção, por um período de oito anos, de imposto
industrial, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do
citado diploma;
isenção, por um período de cinco anos, de imposto
sobre a aplicação de capitais incidente sobre os
lucros distribuídos aos sócios nos termos do n.º 2
do artigo 12 º do citado diploma;
isenção do pagamento do imposto de sisa pela aquisição de prédios rústicos e/ou urbanos adstritos
ao Projecto, devendo para o efeito ser formalizado junto da repartição fiscal competente, nos
termos do artigo 13.º do citado diploma;
isenção do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras, com excepção do imposto de
selo e taxas devidas, pela importação dos bens e
equipamento para início e desenvolvimento da
operação de investimento, incluindo viaturas
tecnológicas, por um período de três anos, nos
termos dos n.º 1 e 2 do artigo 9.º do citado
diploma.
CLÁUSULA 107
(Impacto económico e social)
O impacto económico e social do Projecto, tal como
previsto no estudo de viabilidade económica, pode fazer-se
sentir através dos seguintes vectores:
desenvolvimento de regiões desfavorecidas, pela
descentralização em seu benefício dos impactos
do sector do turismo:
constituição de um pólo dinamizador de emprego
directo («Resort & SPA>>), indirecto (actividades secundárias, tais como a produção eco-agrícola e cultura de espécies de vida selvagem) e
marginal (actividades satélites arrastadas pelo
Projecto);
modernização e apetrechamento social da zona
envolvente do Projecto e maior integração e
ressocialização da população local;
dinamização de um pólo aglutinador e potenciador
de actividades culturais, de artesanato, entretenimento e lazer, ao longo de todo o ano, elevando
a incorporação de matérias-primas e valor acrescentado nacionais, além dos efeitos transversais
induzidos às áreas envolventes;
diversificação de um produto turístico, com traços
característicos e históricos da região, não sendo
de excluir repercussões extensíveis às Províncias
do Cunene e Namibe pela sua proximidade e
correlação turística;
f exploração das potencialidades de penetração
em clientes estrangeiros dos países limítrofes
baseado no património turístico de excelência,
criando condições de atracção e fidelização
para um produto turístico com tradição africana
enraizada, com consequente entrada de divisas e
reflexo sobre a balança de pagamentos;
£) exploração das potencialidades de penetração na
área do corporate business, procurando associar
a área empresarial do País (conferências, workshops, assembleias gerais, business entertainement) a um património turístico de excelência,
criando condições inovadoras e de estímulos às
melhores práticas empresariais;
criação de um centro pedagógico, com valências
propedêuticas interessantes (nomeadamente de
produção eco-agrícola e cultura de vida selvagem
em condições naturais), ao cultivo de experiências de convívio e aprendizagem a dinamizar por
creches e escolas, tendo em vista as crianças e
alunos por si tutelados.
CLÁUSULA 11º
(Impacto ambiental)
No quadro da implementação e desenvolvimento do
Projecto, o Investidor de verá cumprir o estabelecido na Lei
de Bases do Ambiente (Lei n.º 5/98) e Decreto n.º 51/04,
de 23 de Julho (sobre Avaliação de Impacto Ambiental) e
Decreto n.º 59/07, de 13 de Junho (sobre o Licenciamento
Ambiental), visando a protecção do meio ambiente e adoptando medidas que permitam minimizar o impacto negativo
sobre o ambiente.
CLÁUSULA 12;
(Força de trabalho e plano de formação)
O presente Projecto vai criar 120 postos de trabalho
directos, sendo 112 nacionais e 8 expatriados nos termos do
Decreto n.º 5/95, de 7 de Abril, podendo ainda ser avançado
a hipótese de, se substabelecer na componente da condição
de gestão do resort, a gestão por uma equipa especializada
vocacionada para o público-alvo deste tipo de sector de
negócio de acordo com artigo 33.º/2 alínea e) da Lei
n.º 11/03,de 13 de Maio.
Constitui obrigação do Investidor, em especial:
promover a formação de mão-de-obra nacional e a
angolanização progressiva dos quadros de direcção e chefia, nos termos e condições estipulados
pelo MAPESS e no cumprimento das normas do
Decreto n.º 5/95, de 7 de Abril;
respeitar as normas relativas à defesa do ambiente,
à higiene, protecção e segurança dos trabalhadores contra doenças profissionais, acidentes de
trabalho e outras eventualidades previstas na
legislação sobre segurança social;
efectuar e manter actualizados os seguros contra
acidentes e doenças profissionais dos trabalhadores, bem como os seguros de responsabilidade
civil por danos a terceiros ou ao ambiente;
respeitar as leis e regulamentos em vigor, bem
como os compromissos contratuais, sujeitando-
-se às penalidades neles definidas.
CLÁUSULA 13º
(Apoio institucional)
As instituições públicas angolanas, através da ANIP —
Agência Nacional para o Investimento Privado, de acordo
com as suas competências e no alcance do interesse sócio-
- económico do Projecto, apoiam o licenciamento da actividade a exercer pelo Projecto, nos termos do artigo 56.º da
Lei n.º 11/03, de 13 de Maio.
Em conformidade com os procedimentos estabelecidos, concederão e assegurarão apoio institucional:
Ministério de Hotelaria e Turismo: como entidade
tutelar, a apoiar o equilíbrio funcional;
Ministério do Comércio: como entidade tutelar
do licenciamento da importação de mercadorias, máquinas, equipamentos, viaturas e
outros activos fixos corpóreos necessários ao
Projecto tendo em vista a importação de máquinas, equipamentos, viaturas e outros activos fixos
corpóreos;
outros ministérios: na medida que se mostre apropriada, ou meramente conveniente, o seu apoio
designadamente tendo em conta o horizonte
perspectivado de o Projecto poder vir a apoiar a
realização do ««CAN 2010».
CLÁUSULA 14º
(Infracções e sanções)
Sem prejuízo do disposto noutros diplomas legais,
constitui transgressão o incumprimento doloso ou culposo
das obrigações legais a que o Investidor privado está sujeito
nos termos do artigo 63.º da Lei n.º 11/03,de 13 de Maio, e
demais legislação sobre o investimento privado, nomeadamente:
prática de actos de comércio fora do âmbito do projecto autorizado;
não execução de acções de formação ou a não substituição de trabalhadores estrangeiros por nacionais nas condições e prazos previstos na proposta
de investimento; e
falta de informação anual referida no artigo 56.º da
Lei n.º 11/03,de 13 de Maio.
Sem prejuízo de outras sanções especialmente previstas na lei, as transgressões referidas no ponto anterior são
passíveis das seguintes sanções, nos termos do artigo 64º da
Lei n.º 11/03, de 13 de Maio:
multa em Kwanzas, que varia entre o equivalente
a USD 1000,00 e USD 100 000,00, sendo o
mínimo e o máximo elevados para o triplo em
caso de reincidência (alínea a);
perda das isenções, incentivos fiscais e outras facilidades concedidas (alínea b).
CLÁUSULA 15º
(Resolução de litígios)
No caso de desacordo ou litígio relativamente à interpretação ou execução do presente Contrato, as Partes diligenciam no sentido de alcançarem, por acordo amigável, uma
solução adequada e equitativa.
No caso de não se alcançar uma solução negociada, nos
termos do número anterior, cada uma das Partes pode, a todo
o tempo, recorrer à arbitragem nos termos da Lei n.º 16/03,
de 25 de Julho.
A arbitragem é realizada por um tribunal arbitral que é
composto por três árbitros e deve decidir segundo o direito
angolano, cabendo ao Estado designar um árbitro e ao
Investidor o segundo árbitro, sendo o terceiro árbitro, que
exerce funções de Presidente do Tribunal Arbitral, escolhido
por aqueles.
Na falta de acordo para a escolha do terceiro árbitro,
é este nomeado pelo Presidente do Tribunal Provincial
de Luanda, mediante requerimento de qualquer uma das
referidas Partes.
Estabelece-se como competente o Foro do Tribunal
Provincial da Huíla, com expressa renúncia a qualquer outro.
CLÁUSULA 167º
(Anexos)
Fazem parte integrante do presente Contrato de Investi-
mento os seguintes anexos:
plano de formação dos trabalhadores;
croquis de localização;
iii) estudo de impacto ambiental.
CLÁUSULA 17º
(Língua do Contrato e exemplares)
Este Contrato é redigido em língua portuguesa e emitido
em dois exemplares originais com igual fé, teor e validade,
cabendo um a cada outorgante.
Feito em Luanda, em duas vias originais, uma para cada
uma das Partes.
Pela ANIP, Aguinaldo Jaime.
Pelo Investidor, Jaime A. de &S. Freitas.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto presidencial n.º 111/10
de 24 de Junho
Considerando que no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do País, o Executivo da República de Angola está
empenhado em promover projectos de investimentos que
visam a prossecução de objectivos económicos e sociais de
interesse público, nomeadamente a melhoria do bem-estar
das populações, o aumento de infra-estruturas industriais, o
aumento do emprego, bem como o fomento do empresariado
angolano;
Em virtude da entidade Turvisa, Limitada, pessoa colectiva de direito angolano, entidade residente cambial, investidor nacional, aqui representada por Sérgio da Cunha e Gil
da Silveira, desenvolver uma proposta de investimento
denominada «Hotel Girassol Lubango» a realizar-se na
República de Angola, considerada relevante no domínio
sócio-económico.
O Presidente da República decreta, nos termos da
alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos
da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Projecto de Investimento
denominado «Hotel Girassol Lubango», no valor global de
USD 20 151 000,00, bem como o Contrato de Investimento,
a ele anexo e do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º#
A ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado, deve, nos termos do disposto no artigo 58.º
da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio (Lei de Bases do Investimento Privado), aprovar os aumentos de investimento e o
alargamento da actividade que o Projecto venha a necessitar
no quadro do seu contínuo desenvolvimento.
Artigo 3.º#
O presente decreto presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
26 de Maio de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 9 de Junho de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
CONTRATO DE INVESTIMENTO PRIVADO
Entre: O Estado Angolano, representado pela Agência
Nacional para o Investimento Privado (ANIP), nos termos da
delegação de competências prevista no n.º 1 do artigo 33.º
da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, com sede na Rua Cerqueira
Lukoki, n.º 25, edifício do Ministério da Indústria, 9.º andar,
Luanda, Angola, representada neste acto pelo coordenador
da Comissão de Gestão, Aguinaldo Jaime, adiante designado
como primeiro outorgante; e
«Turvisa, Limitada», pessoa colectiva de direito angolano, entidade residente cambial, com sede social na Travessa
Ngola Mbandi, sem número, Bairro da Madeira, Comuna do
Kassequel do Buraco, Município da Maianga, em Luanda,
representada neste acto pelos seus gerentes, Carlos Gil
Benevides da Silveira e Sérgio da Cunha Velho, adiante
designado como segundo outorgante;
Entre o primeiro outorgante e segundo outorgante é
celebrado o presente Contrato de Investimento Privado,
que se vai reger pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA 1º
(Natureza do Contrato)
Este Contrato de Investimento Privado tem natureza
administrativa, na qual o segundo outorgante é uma
sociedade comercial por quotas, denominada «<Turvisa,
