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Decreto Presidencial n.º 110/10

Decreto presidencial n.º 110/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 117 de 24 de Junho de 2010
Data
24/06/2010
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 117 de 24 de Junho de 2010

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o projecto de investimento
  3. Art. 2.ºA ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado deve, nos termos do disposto no artigo 58.º da
  4. Art. 4.ºO presente decreto presidencial entra em
  5. Art. 1.ºÉ aprovado o Projecto de Investimento
  6. Art. 2.ºA ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado, deve, nos termos do disposto no artigo 58.º
  7. Art. 3.ºO presente decreto presidencial entra em vigor

Preâmbulo

Decreto presidencial n.º 110/10

de 24 de Junho

Considerando que no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do País, o Executivo da República de Angola está

empenhado em promover projectos de investimentos que

visam a prossecução de objectivos económicos e sociais de

interesse público, nomeadamente a melhoria do bem-estar

das populações, o aumento de infra-estruturas industriais, o

aumento do emprego, bem como o fomento do empresariado

angolano;

Tendo em vista a concretização do projecto ««RESORT

& SPA DO PULULÚKUA», consubstanciado no fornecimento de serviços de alojamentos, restauração e exploração

turística, traduzido na concepção e exploração de uma

ho de 2010 I Série — Nº 117

Preço deste número — Kz: 160,00

URAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | daRepública 1º e 2.º séries é de Kz: 75 00 e para a

.. Kz: 40027500] 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

... Kz:236250/00| imposto do selo, dependendo a publicação da

.. Kz:123500,00| 3º sériede depósito prévio a efectuar na Tesouraria

... Kz: 95700,00| dalmprensa Nacional — E.P,

unidade hoteleira do tipo «RESORT & SPA» a ser

implementado na Província da Huíla, Município do

Lubango, inserido no regime contratual da Lei n.º 11/03,

de 13 de Maio;

O Presidente da República decreta, nos termos da

alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o projecto de investimento

«RESORT & SPA DO PULULÚKUA», no valor de

USD 21 000 000,00, sob o regime contratual, bem como

o contrato de investimento a ele anexo e do qual faz parte

integrante.

Artigo 2.º#

A ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado deve, nos termos do disposto no artigo 58.º da

Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, Lei de Bases do Investimento

Privado, aprovar os aumentos de investimento e alargamento

da actividade que o projecto venha a necessitar no quadro do

seu contínuo desenvolvimento.

Artigo 4.º#

O presente decreto presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

26 de Maio de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 9 de Junho de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

CONTRATO DE INVESTIMENTO PRIVADO

«RESORT & SPA PULULÚKUA»

As Partes:

O Estado da República de Angola, aqui representado pela

Agência Nacional para o Investimento Privado, com sede

na Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, 9.º andar, nos termos da

delegação de competência prevista no n.º 1 do artigo 33.º da

Lei n.º 11/03, de 13 de Maio (Lei de Bases do Investimento

Privado), representada pelo coordenador da Comissão de

Gestão, Aguinaldo Jaime, adiante abreviadamente designada

por ««ANIP»; e

Clube Funtravel, Limitada, pessoa colectiva de direito

angolano, sociedade residente cambial, investidor nacional,

Contribuinte Fiscal n.º 5 171 161 330, com sede social na

Rua da Mapunda, Bairro da Mapunda, Cidade do Lubango,

Província da Huíla, representada pelo sócio-gerente, José

Jaime A gostinho de Sousa Freitas, com poderes bastantes

para o acto, adiante designado como «Investidores».

É livremente e de boa-fé celebrado o presente contrato

de investimento, que se rege pelas cláusulas seguintes, pela

Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, e, no omisso, pela legislação

aplicável.

CLÁUSULA 1º

(Natureza e Partes)

O presente Contrato tem natureza administrativa, tendo

como Partes o Estado, representado pela ANIP — Agência

Nacional para o Investimento Privado, e o Investidor.

CLÁUSULA 27

(Objecto)

1.

Constitui objecto do presente Contrato de Investimento

regular os direitos e obrigações das Partes, bem como a

implementação de um projecto turístico sob a designação

«Resort & SPA do PULULÚKUA» («<Projecto»).

2.

Este Projecto, de cariz eminentemente turístico do tipo

«Resort & SPA», integrando as componentes hotelaria,

restauração e alojamento, com enquadramento de vida

selvagem em ambiente natural, produção eco-agrícola e

actividades de cultura e lazer, visando a criação de um pólo

de atracção e fidelização para clientes de um produto turístico

com tradição africana, no respeito escrupuloso às condições

naturais da região.

CLÁUSULA 37

(Vigência)

O Contrato terá o seu início na data da sua assinatura

e vigorará pelo prazo de 15 anos.

CLÁUSULA 4º

(Regime jurídico dos bens do Investidor)

1.

O Investidor é proprietário e legítimo possuidor da área

onde será edificado o Projecto, estimada em 39 688 25mº.

2.

Os activos fixos e circulantes a edificar e incorporar

no Projecto, com vista à realização do objecto do presente

Contrato, são propriedade do Investidor, no regime de

propriedade privada.

CLÁUSULA 5º

(Localização do investimento)

O investimento situa-se na Rua Mapunda, Bairro

Mapunda, na periferia do Município-Sede do Lubango,

Província da Huíla, conforme coordenadas descritas no

croquis de localização como: Norte: rua projectada; Sul: Rio

Muholo; Este: rua projectada; Oeste: terreno de Leonardo

Tchitungo e Aprísio Ângelo Martins, nos termos do artigo 5.º

da Lei n.º 17/03, de 25 de Julho, apresenta as características

identificadoras de «<Zona de Desenvolvimento A».

CLÁUSULA 67

(Montante e operações de investimento)

1.

A implementação e desenvolvimento do Projecto induzem um investimento global previsto de USD 21 000 000,00.

2.

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 11/03, de 13 de

Maio, as operações de investimento a realizar pelo Projecto

são as seguintes:

a)

utilização de moeda nacional ou moeda livremente

conversível [alínea a)]:

b)

aquisição de tecnologia e know-how, máquinas e

equipamento mobiliário e materiais de construção [alíneas b) e c)]:

c)

aplicação de recursos financeiros resultantes de

empréstimos [alínea f)];

d)

exploração de complexos imobiliários, turísticos ou

não, seja qual for a natureza jurídica que assuma

[alínea n)]:

e)

aquisição de bens imóveis situados em território

nacional, a integrar em projectos de investimento

privado [alínea p)].

CLÁUSULA 7º

(Forma de realização do investimento e financiamento)

1.

Nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 11/03,de 13 de Maio,

as formas de realização do investimento são as seguintes:

a)

alocação de fundos próprios [alínea a)]:

b)

alocação de máquinas, equipamentos, acessórios e

outros meios fixos corpóreos, bem como existência ou stock [alínea o)];

c)

incorporação de crédito e outras disponibilidades

do investidor privado susceptível de serem aplicados em empreendimentos [alínea d)];

d)

incorporação de tecnologia e know-how [alínea e]:

e)

recurso a fundos alheios (recurso a empréstimos bancários), nos termos do artigo 8.º da

Lei n.º 11/03, de 13 de Maio.

2.

A forma de financiamento do investimento, objecto do

presente Contrato, é estimado em USD 21 000 000.00, dos

quais:

a)

USD 9 000 000,00 de investimento directo nacional, através da alocação de disponibilidades,

fundos e recursos próprios susceptíveis de serem

integrados no Projecto, a expensas do Investidor:

Alocação de fundos próprios (USD 2 000 000.00);

Alocação de máquinas, equipamentos, viaturas, acessórios e outros activos fixos corpóreos (USD 6 000 000 00);

Alocação de custos de constituição/instalação/ /arranque, trespasses, estudos/projectos, alvarás/licenças, marketing e

publicidade, tecnologia/know-how, juros

intercalares e outros activos fixos incorpóreos (USD 1 000 000,00).

b)

USD 12 000 000.00 de investimento directo de fundos alheios com recurso a empréstimos à banca

nacional, a médio prazo, em:

Aplicação de disponibilidades existentes em

contas bancárias do Investidor ou que, a

este, sejam providenciadas pelos seus

sócios pelas vias legalmente permitidas

(USD 7 000 000.00):

Alocação de investimentos em constituição

de stocks e outros activos circulantes

(USD 600 000,00):

Alocação de máquinas, equipamentos, mobi-

liário, viaturas, acessórios e outros acti-

vos fixos corpóreos (USD 4 000 000.00);

Tecnologia/know-how, juros intercalares

e outros activos fixos incorpóreos

(USD 400 000,00).

3.

O montante declarado para o financiamento do

Projecto destina-se única e exclusivamente às operações

inseridas no quadro do empreendimento pretendido, não

podendo ser aplicadas de forma ou para finalidades não

previstas, nem desviar-se do objecto, nos termos do presente

Contrato.

CLÁUSULA &º

(Condições e prazos de implementação do Projecto)

1.

As condições de exploração são asseguradas pelo

Investidor, por gestão própria ou subcontratação de empresa

especializada prestadora de serviços.

2.

Os prazos previstos para desenvolvimento do Projecto

são os seguintes:

1º Fase: USD 8 600 000 00 até ao final de Novembro

de 2009:

2º Fase: USD 4 200 000,00 até Janeiro de 2010;

3.

º Fase: USD 8 200 000,00 até Agosto 2010.

3.

Cada fase prevê:

1º Fase: conclusão da construção, nomeadamente da

entrada do resort, recepção, restaurante, bar e portarias;

2º Fase: construção dos 60 alojamentos bungallows e

respectivas infra-estruturas;

3.

º Fase: construção e instalação de redes de energia,

comunicações e ETAR, arruamentos e arranjos

exteriores, instalação de equipamentos, máquinas e

apetrechamento dos alojamentos e áreas comuns de

serventia e lazer, aquisição de meios de transporte

eléctricos, bem como aquisição de todos os apetrechos necessários ao funcionamento do restaurante e

do bar, inclusive de mobiliário e artigos de decoração.

4.

O Projecto tem um prazo para a sua implementação

não superior a 18 meses, só sendo imputável ao Investidor

o incumprimento de prazos a que tenha dado causa.

CLÁUSULA 97

(Concessão de incentivos fiscais e aduaneiros)

1.

Contrapartida do cumprimento dos objectivos fixados,

no quadro da Lei n.º 17/03 ,de 25 de Julho, o Estado concede

e assegura ao Investidor os seguintes incentivos fiscais e

aduaneiros:

a)

isenção, por um período de oito anos, de imposto

industrial, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do

citado diploma;

b)

isenção, por um período de cinco anos, de imposto

sobre a aplicação de capitais incidente sobre os

lucros distribuídos aos sócios nos termos do n.º 2

do artigo 12 º do citado diploma;

c)

isenção do pagamento do imposto de sisa pela aquisição de prédios rústicos e/ou urbanos adstritos

ao Projecto, devendo para o efeito ser formalizado junto da repartição fiscal competente, nos

termos do artigo 13.º do citado diploma;

d)

isenção do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras, com excepção do imposto de

selo e taxas devidas, pela importação dos bens e

equipamento para início e desenvolvimento da

operação de investimento, incluindo viaturas

tecnológicas, por um período de três anos, nos

termos dos n.º 1 e 2 do artigo 9.º do citado

diploma.

CLÁUSULA 107

(Impacto económico e social)

1.

O impacto económico e social do Projecto, tal como

previsto no estudo de viabilidade económica, pode fazer-se

sentir através dos seguintes vectores:

a)

desenvolvimento de regiões desfavorecidas, pela

descentralização em seu benefício dos impactos

do sector do turismo:

b)

constituição de um pólo dinamizador de emprego

directo («Resort & SPA>>), indirecto (actividades secundárias, tais como a produção eco-agrícola e cultura de espécies de vida selvagem) e

marginal (actividades satélites arrastadas pelo

Projecto);

c)

modernização e apetrechamento social da zona

envolvente do Projecto e maior integração e

ressocialização da população local;

d)

dinamização de um pólo aglutinador e potenciador

de actividades culturais, de artesanato, entretenimento e lazer, ao longo de todo o ano, elevando

a incorporação de matérias-primas e valor acrescentado nacionais, além dos efeitos transversais

induzidos às áreas envolventes;

e)

diversificação de um produto turístico, com traços

característicos e históricos da região, não sendo

de excluir repercussões extensíveis às Províncias

do Cunene e Namibe pela sua proximidade e

correlação turística;

f exploração das potencialidades de penetração

em clientes estrangeiros dos países limítrofes

baseado no património turístico de excelência,

criando condições de atracção e fidelização

para um produto turístico com tradição africana

enraizada, com consequente entrada de divisas e

reflexo sobre a balança de pagamentos;

£) exploração das potencialidades de penetração na

área do corporate business, procurando associar

a área empresarial do País (conferências, workshops, assembleias gerais, business entertainement) a um património turístico de excelência,

criando condições inovadoras e de estímulos às

melhores práticas empresariais;

h)

criação de um centro pedagógico, com valências

propedêuticas interessantes (nomeadamente de

produção eco-agrícola e cultura de vida selvagem

em condições naturais), ao cultivo de experiências de convívio e aprendizagem a dinamizar por

creches e escolas, tendo em vista as crianças e

alunos por si tutelados.

CLÁUSULA 11º

(Impacto ambiental)

No quadro da implementação e desenvolvimento do

Projecto, o Investidor de verá cumprir o estabelecido na Lei

de Bases do Ambiente (Lei n.º 5/98) e Decreto n.º 51/04,

de 23 de Julho (sobre Avaliação de Impacto Ambiental) e

Decreto n.º 59/07, de 13 de Junho (sobre o Licenciamento

Ambiental), visando a protecção do meio ambiente e adoptando medidas que permitam minimizar o impacto negativo

sobre o ambiente.

CLÁUSULA 12;

(Força de trabalho e plano de formação)

1.

O presente Projecto vai criar 120 postos de trabalho

directos, sendo 112 nacionais e 8 expatriados nos termos do

Decreto n.º 5/95, de 7 de Abril, podendo ainda ser avançado

a hipótese de, se substabelecer na componente da condição

de gestão do resort, a gestão por uma equipa especializada

vocacionada para o público-alvo deste tipo de sector de

negócio de acordo com artigo 33.º/2 alínea e) da Lei

n.º 11/03,de 13 de Maio.

2.

Constitui obrigação do Investidor, em especial:

a)

promover a formação de mão-de-obra nacional e a

angolanização progressiva dos quadros de direcção e chefia, nos termos e condições estipulados

pelo MAPESS e no cumprimento das normas do

Decreto n.º 5/95, de 7 de Abril;

b)

respeitar as normas relativas à defesa do ambiente,

à higiene, protecção e segurança dos trabalhadores contra doenças profissionais, acidentes de

trabalho e outras eventualidades previstas na

legislação sobre segurança social;

c)

efectuar e manter actualizados os seguros contra

acidentes e doenças profissionais dos trabalhadores, bem como os seguros de responsabilidade

civil por danos a terceiros ou ao ambiente;

d)

respeitar as leis e regulamentos em vigor, bem

como os compromissos contratuais, sujeitando-

-se às penalidades neles definidas.

CLÁUSULA 13º

(Apoio institucional)

1.

As instituições públicas angolanas, através da ANIP —

Agência Nacional para o Investimento Privado, de acordo

com as suas competências e no alcance do interesse sócio-

- económico do Projecto, apoiam o licenciamento da actividade a exercer pelo Projecto, nos termos do artigo 56.º da

Lei n.º 11/03, de 13 de Maio.

2.

Em conformidade com os procedimentos estabelecidos, concederão e assegurarão apoio institucional:

a)

Ministério de Hotelaria e Turismo: como entidade

tutelar, a apoiar o equilíbrio funcional;

b)

Ministério do Comércio: como entidade tutelar

do licenciamento da importação de mercadorias, máquinas, equipamentos, viaturas e

outros activos fixos corpóreos necessários ao

Projecto tendo em vista a importação de máquinas, equipamentos, viaturas e outros activos fixos

corpóreos;

c)

outros ministérios: na medida que se mostre apropriada, ou meramente conveniente, o seu apoio

designadamente tendo em conta o horizonte

perspectivado de o Projecto poder vir a apoiar a

realização do ««CAN 2010».

CLÁUSULA 14º

(Infracções e sanções)

1.

Sem prejuízo do disposto noutros diplomas legais,

constitui transgressão o incumprimento doloso ou culposo

das obrigações legais a que o Investidor privado está sujeito

nos termos do artigo 63.º da Lei n.º 11/03,de 13 de Maio, e

demais legislação sobre o investimento privado, nomeadamente:

a)

prática de actos de comércio fora do âmbito do projecto autorizado;

b)

não execução de acções de formação ou a não substituição de trabalhadores estrangeiros por nacionais nas condições e prazos previstos na proposta

de investimento; e

c)

falta de informação anual referida no artigo 56.º da

Lei n.º 11/03,de 13 de Maio.

2.

Sem prejuízo de outras sanções especialmente previstas na lei, as transgressões referidas no ponto anterior são

passíveis das seguintes sanções, nos termos do artigo 64º da

Lei n.º 11/03, de 13 de Maio:

a)

multa em Kwanzas, que varia entre o equivalente

a USD 1000,00 e USD 100 000,00, sendo o

mínimo e o máximo elevados para o triplo em

caso de reincidência (alínea a);

b)

perda das isenções, incentivos fiscais e outras facilidades concedidas (alínea b).

CLÁUSULA 15º

(Resolução de litígios)

1.

No caso de desacordo ou litígio relativamente à interpretação ou execução do presente Contrato, as Partes diligenciam no sentido de alcançarem, por acordo amigável, uma

solução adequada e equitativa.

2.

No caso de não se alcançar uma solução negociada, nos

termos do número anterior, cada uma das Partes pode, a todo

o tempo, recorrer à arbitragem nos termos da Lei n.º 16/03,

de 25 de Julho.

3.

A arbitragem é realizada por um tribunal arbitral que é

composto por três árbitros e deve decidir segundo o direito

angolano, cabendo ao Estado designar um árbitro e ao

Investidor o segundo árbitro, sendo o terceiro árbitro, que

exerce funções de Presidente do Tribunal Arbitral, escolhido

por aqueles.

4.

Na falta de acordo para a escolha do terceiro árbitro,

é este nomeado pelo Presidente do Tribunal Provincial

de Luanda, mediante requerimento de qualquer uma das

referidas Partes.

5.

Estabelece-se como competente o Foro do Tribunal

Provincial da Huíla, com expressa renúncia a qualquer outro.

CLÁUSULA 167º

(Anexos)

Fazem parte integrante do presente Contrato de Investi-

mento os seguintes anexos:

1.

plano de formação dos trabalhadores;

ii)

croquis de localização;

iii) estudo de impacto ambiental.

CLÁUSULA 17º

(Língua do Contrato e exemplares)

Este Contrato é redigido em língua portuguesa e emitido

em dois exemplares originais com igual fé, teor e validade,

cabendo um a cada outorgante.

Feito em Luanda, em duas vias originais, uma para cada

uma das Partes.

Pela ANIP, Aguinaldo Jaime.

Pelo Investidor, Jaime A. de &S. Freitas.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto presidencial n.º 111/10

de 24 de Junho

Considerando que no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do País, o Executivo da República de Angola está

empenhado em promover projectos de investimentos que

visam a prossecução de objectivos económicos e sociais de

interesse público, nomeadamente a melhoria do bem-estar

das populações, o aumento de infra-estruturas industriais, o

aumento do emprego, bem como o fomento do empresariado

angolano;

Em virtude da entidade Turvisa, Limitada, pessoa colectiva de direito angolano, entidade residente cambial, investidor nacional, aqui representada por Sérgio da Cunha e Gil

da Silveira, desenvolver uma proposta de investimento

denominada «Hotel Girassol Lubango» a realizar-se na

República de Angola, considerada relevante no domínio

sócio-económico.

O Presidente da República decreta, nos termos da

alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos

da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Projecto de Investimento

denominado «Hotel Girassol Lubango», no valor global de

USD 20 151 000,00, bem como o Contrato de Investimento,

a ele anexo e do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º#

A ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado, deve, nos termos do disposto no artigo 58.º

da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio (Lei de Bases do Investimento Privado), aprovar os aumentos de investimento e o

alargamento da actividade que o Projecto venha a necessitar

no quadro do seu contínuo desenvolvimento.

Artigo 3.º#

O presente decreto presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

26 de Maio de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 9 de Junho de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

CONTRATO DE INVESTIMENTO PRIVADO

Entre: O Estado Angolano, representado pela Agência

Nacional para o Investimento Privado (ANIP), nos termos da

delegação de competências prevista no n.º 1 do artigo 33.º

da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, com sede na Rua Cerqueira

Lukoki, n.º 25, edifício do Ministério da Indústria, 9.º andar,

Luanda, Angola, representada neste acto pelo coordenador

da Comissão de Gestão, Aguinaldo Jaime, adiante designado

como primeiro outorgante; e

«Turvisa, Limitada», pessoa colectiva de direito angolano, entidade residente cambial, com sede social na Travessa

Ngola Mbandi, sem número, Bairro da Madeira, Comuna do

Kassequel do Buraco, Município da Maianga, em Luanda,

representada neste acto pelos seus gerentes, Carlos Gil

Benevides da Silveira e Sérgio da Cunha Velho, adiante

designado como segundo outorgante;

Entre o primeiro outorgante e segundo outorgante é

celebrado o presente Contrato de Investimento Privado,

que se vai reger pelas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA 1º

(Natureza do Contrato)

Este Contrato de Investimento Privado tem natureza

administrativa, na qual o segundo outorgante é uma

sociedade comercial por quotas, denominada «<Turvisa,

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