Texto integral
Consideram-se isentas de IVA a transmissão e importação de livros, com excepção dos que têm conteúdo pornográfico, nos termos das disposições conjugadas da alínea d) do n.º 1 do artigo 12.° e alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, ambos do CIVA.
A isenção a que se refere o número anterior é igualmente aplicável aos livros produzidos, distribuídos ou vendidos pelas Gráficas em território nacional.
Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem os sujeitos passivos renunciar à isenção aplicada à transmissão e importação de livros, optando pela tributação desta operação, nos termos do n.º 2 do artigo 12.° e artigo 13.º do CIVA.
A renúncia à isenção referida no número anterior é feita mediante solicitação à Administração Tributária, através de ofício dirigido à Direcção dos Serviços do IVA.
A presente Circular entra em vigor na data da sua publicação.
Administração Geral Tributária, em Luanda, 17 Maio 2024
O Presidente do Conselho de Administração
José Leiria
