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Outro n.º 15/2024

Aplicação da Isenção do IVA à Transmissão e Importação de Livros «AGT»

Instituição
—
Publicação
Diário da República — D.R. n.º: ND, II Série, 17/05/2024
Data
—
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República — D.R. n.º: ND, II Série, 17/05/2024

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

1.

Consideram-se isentas de IVA a transmissão e importação de livros, com excepção dos que têm conteúdo pornográfico, nos termos das disposições conjugadas da alínea d) do n.º 1 do artigo 12.° e alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, ambos do CIVA.

2.

A isenção a que se refere o número anterior é igualmente aplicável aos livros produzidos, distribuídos ou vendidos pelas Gráficas em território nacional.

3.

Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem os sujeitos passivos renunciar à isenção aplicada à transmissão e importação de livros, optando pela tributação desta operação, nos termos do n.º 2 do artigo 12.° e artigo 13.º do CIVA.

4.

A renúncia à isenção referida no número anterior é feita mediante solicitação à Administração Tributária, através de ofício dirigido à Direcção dos Serviços do IVA.

5.

A presente Circular entra em vigor na data da sua publicação.

Administração Geral Tributária, em Luanda, 17 Maio 2024

O Presidente do Conselho de Administração

José Leiria

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