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Decreto Executivo n.º 19/19

Ministério

Ministério. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Instituição
Ministério da Energia e Águas
Publicação
Diário da República I Série n.º 6 de 11 de Janeiro de 2019
Data
11/01/2019
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 6 de 11 de Janeiro de 2019

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Observado o disposto no Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com os artigos 11.º e 25.º do Decreto Presidencial n.º 24/18, de 31 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Energia e Águas;

Tornando-se necessário regulamentar o funcionamento do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística do Ministério da Energia Águas;

Nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, determino:

#### Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística do Ministério da Energia e Águas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante.

#### Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

#### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

São resolvidas por Despacho do Ministro da Energia e Águas.

#### Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 28 de Dezembro de 2018.

O Ministro, João Baptista Borges.

REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE ESTUDOS, PLANEAMENTO E ESTATÍSTICA

## CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

#### Artigo 1.º (Natureza)

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, adiante designado por GEPE, é o serviço de apoio técnico do Ministério da Energia e Águas, de carácter transversal que tem com funções principais a preparação de medidas de política e estratégia do Sector, de estudos e análise regular sobre a execução geral das actividades dos serviços técnico-económicos, bem como a orientação e coordenação da actividade estatística.

#### Artigo 2.º (Atribuições)

Sem prejuízo das demais atribuições estabelecidas no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Presidencial n.º 24/18, de 31 de Janeiro, compete ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística:

a)

Realizar ou mandar realizar estudos que contribuam para a formulação de políticas da energia e águas;

b)

Participar na elaboração de estudos relacionados com o estabelecimento de tarifas e taxas a praticar no Sector da Energia e Águas;

c)

Analisar a evolução da actividade económica na esfera de actuação do Ministério e avaliar os resultados da implementação das medidas de política nesses domínios;

d)

Promover e coordenar a elaboração do projecto de orçamento do Sector da Energia e Águas;

e)

Promover e manter actualizado o inventário dos recursos energéticos e hídricos nacionais;

f)

Elaborar e manter actualizada a matriz e o balanço energético nacional;

g)

Participar na formulação das políticas e estratégias de desenvolvimento do sector;

h)

Assegurar a recolha, tratamento e análise de dados estatísticos e promover a difusão da respectiva informação;

i)

Preparar e emitir parecer sobre os programas e projectos de investimento relativo ao Sector da Energia e Águas;

j)

Elaborar ou mandar elaborar estudos e análises sobre a situação financeira e contabilística das empresas públicas e organismos tutelados pelo Ministério; privatização neste Sector;

l)

Participar na preparação ou negociação de acordos de assistência técnica e financeira internacional relacionados com o Ministério da Energia ou que de alguma forma, estejam ligados a programas de desenvolvimento do Sector da Energia;

m)

Manter um arquivo de estudos e projectos de índole técnica e económica, de interesse para o desenvolvimento do Sector da Energia e Águas;

n)

Desenvolver as demais actividades que lhe sejam estabelecidas legal ou superiormente.

## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

### SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO EM GERAL

#### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística exercerá as suas competências através da seguinte estrutura orgânica:

a)

Departamento de Monitoramento e Controlo de Programas e Projectos (DMCPP);

b)

Departamento de Estudos e Estatística (DEE);

c)

Departamento de Planeamento (DP).

Para efeitos de direitos, deveres e regalias, o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional e os Departamentos são dirigidos por Chefes de Departamento.

### SECÇÃO II ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

#### Artigo 4.º (Departamento de Monitoramento e Controlo de Programas e Projectos)

O Departamento de Monitoramento e Controlo de Programas e Projectos é o órgão do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística que assegura o acompanhamento da execução dos programas de investimentos públicos, no âmbito da actividade do Sector da Energia e Águas, implementados sob tutela do Ministério, coordena a elaboração do orçamento do Ministério e acompanha a sua execução, bem como colabora na realização e avaliação dos projectos e contratos relacionados com o plano e programas de desenvolvimento deste Sector de Actividade.

Compete ao Departamento de Monitoramento e Controlo de Programas e Projectos:

a)

Coordenar a elaboração do projecto de orçamento anual do Ministério, que integra todos os órgãos dependentes do Ministério, e acompanhar a sua execução, promovendo a elaboração e apresentação das respectivas prestações de contas;

b)

Promover o cumprimento e a aplicação da metodologia definida e aprovada para a elaboração do Programa de Investimentos Públicos, pelo Sector da Energia e Águas;

c)

Acompanhar e controlar a execução dos programas de investimentos públicos, implementados sob tutela do Ministério e promover a elaboração e apresentação dos respectivos relatórios de execução;

d)

Promover, em estreita colaboração com outros serviços do Ministério, no cumprimento dos planos e programas aprovados, em termos de prazos e de custos dos empreendimentos a serem realizados no âmbito desses planos e programas. do Ministério, e propor os reajustamentos requeridos;

f)

Analisar e dar parecer, conjuntamente com outros órgãos do Ministério, sobre os contratos e acordos a celebrar no âmbito da implementação de planos e programas do Sector da Energia e Águas ou, participar na sua preparação e negociação, quando for o caso;

g)

Estabelecer relações com os demais órgãos governamentais relacionados com a elaboração e execução do orçamento do Ministério, bem como o seu programa de investimentos públicos;

h)

Apoiar tecnicamente os órgãos governamentais ligados aos investimentos afins ao Sector da Energia e Águas;

i)

Participar na preparação dos planos de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos, do Sector da Energia e Águas;

j)

Assegurar a execução das demais tarefas afins, que lhe sejam superiormente atribuídas.

#### Artigo 5.º (Departamento de Estudos e Estatística)

O Departamento de Estudos e Estatística é o órgão do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística que assegura a recolha, consolidação, processamento e divulgação da informação estatística de cariz técnico, económico e financeiro, inerente às actividades do Sector da Energia, elabora análises e estudos, tendo em vista o desenvolvimento destes Sectores, analisa os relatórios de natureza diversa, relacionados com as empresas e organismos tutelados pelo Ministério da Energia e Águas ou com a execução dos programas sectoriais e elabora ou participa na elaboração de estudos relacionados com o estabelecimento de tarifas ou taxas a praticar no Sector da Energia e Águas.

Compete ao Departamento de Estudos e Estatística:

a)

Analisar e dar parecer sobre projectos técnicos, sociais e económico-financeiros ligados ao Sector da Energia e Águas;

b)

Elaborar estudos no âmbito da rentabilidade económico- financeira dos projectos ligados ao Sector da Energia e Águas;

c)

Elaborar outros estudos e análises de carácter técnico e económico afins, que sejam superiormente solicitados;

d)

Participar na elaboração de estudos relacionados com o estabelecimento de taxas;

e)

Colaborar e acompanhar a elaboração de estudos e análises sobre a situação financeira e contabilística das empresas e organismos tutelados pelo Ministério, assim como sobre os respectivos programas;

f)

Participar na elaboração de estudos, tendo em vista a promoção da iniciativa privada para o desenvolvimento das actividades do Sector da Energia e Águas;

g)

Participar na análise sobre a fundamentação e a viabilidade de projectos de investimentos públicos no domínio da energia e águas;

h)

Orientar e coordenar a recolha e consolidar o processamento de toda a informação estatística de interesse, inerente ao Sector da Energia e Águas, promovendo o seu aperfeiçoamento, em articulação com o sistema estatístico nacional;

i)

Elaborar estudos e trabalhos de natureza estatística, de acompanhamento e caracterização da evolução do Sector da Energia e Águas;

j)

Estabelecer relações com os demais órgãos governamentais relacionados com a elaboração e divulgação de informação estatística;

l)

Participar na preparação dos planos de desenvolvimento a curto, médio e longo prazo, do Sector da Energia e Águas;

m)

Assegurar a execução das demais tarefas afins, que lhe sejam superiormente atribuídas.

#### Artigo 6.º (Departamento de Planeamento)

O Departamento de Planeamento é o órgão do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística que promove a elaboração do planeamento do Sector da Energia e Águas.

Compete ao Departamento de Planeamento:

a)

Promover a elaboração de estudos de procura;

b)

Promover a elaboração de estudos de inventário e de viabilidade de aproveitamentos hidroeléctricos;

c)

Promover a elaboração do Plano Decenal de Expansão de Energia Eléctrica;

d)

Promover a elaboração dos Planos de Curto e Médio Prazos dos segmentos de Produção e Transporte de Energia Eléctrica;

e)

Dar parecer sobre os Planos Directores da Rede de Distribuição;

f)

Participar na preparação dos planos de desenvolvimento de longo prazo do Sector da Energia e Águas;

g)

Desenvolver estudos sobre as metodologias e os critérios orientadores a adoptar no desempenho das funções de planeamento e programação de projectos do Sector;

h)

Acompanhar o processo de planeamento energético e hídrico a nível nacional;

i)

Analisar e dar parecer sobre a fundamentação e a viabilidade dos projectos de investimentos públicos no domínio da energia e águas;

j)

Colaborar na elaboração de estudos e análises sobre a participação da iniciativa privada nas actividades do Sector da Energia e Águas e acompanhar a implementação de programas de privatização neste Sector;

k)

Assegurar a execução das demais tarefas afins, que lhe sejam superiormente atribuídas.

## CAPÍTULO III COMPETÊNCIAS DOS TITULARES DOS CARGOS DE DIRECÇÃO E CHEFIA

#### Artigo 7.º (Director)

Compete ao Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística:

a)

Programar, orientar e coordenar as actividades do Gabinete;

b)

Elaborar e apresentar superiormente o programa e relatório anuais das actividades do Gabinete;

c)

Garantir o cumprimento das orientações superiormente emanadas;

d)

Propor e emitir parecer sobre a admissão, avaliação, classificação e promoção do pessoal do Gabinete;

e)

Representar e responder pelas actividades do Gabinete;

f)

Exercer jurisdição disciplinar sobre o pessoal do Gabinete;

g)

Propor superiormente as alterações que julgar necessárias ao presente regulamento;

h)

Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas.

#### Artigo 8.º (Chefes de Departamento)

As competências genéricas dos Chefes de Departamento são as seguintes:

a)

Programar as actividades dos respectivos departamentos, de acordo com as directrizes, metas e programas estabelecidos, e coordenar e controlar as dos órgãos directamente dependentes;

b)

Elaborar o plano de necessidades de recursos humanos e materiais e administrá-lo, em conformidade com os actos normativos vigentes;

c)

Representar, quando designado, o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística em assuntos da sua área de actuação;

d)

Submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência;

e)

Avaliar continuamente o desempenho do pessoal subordinado, detectando necessidades e providenciando o desenvolvimento profissional, em conformidade com os actos normativos vigentes;

f)

Exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor;

g)

Elaborar, trimestral, semestral e anualmente, o relatório de actividades dos respectivos departamentos;

h)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.

## CAPÍTULO IV PESSOAL

#### Artigo 9.º (Quadro de Pessoal)

O quadro de Pessoal consta no mapa em anexo, que integra o presente Diploma.

Por Despacho do Ministro da Energia e Águas e, sob proposta do Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, podem ser contratados técnicos de comprovada competência para intervirem em assuntos pontuais de atribuições deste Gabinete.

O quadro de pessoal é susceptível de alteração por Despacho do Ministro da Energia e Águas, nos termos da legislação em vigor.

#### Artigo 10.º (Organigrama)

O organigrama do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística consta do mapa em anexo, que é parte integrante do presente regulamento.

O Ministro, João Baptista Borges.

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 9.º do Regulamento Interno do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística

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