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Decreto n.º 49/06

Decreto n.º 49/06

01/09/2006Em vigor0 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 106 de 1 de Setembro de 2006
Data
01/09/2006
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 106 de 1 de Setembro de 2006

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Decreto n.º 49/06

de 1 de Setembro

Considerando o facto de ter expirado o mandato dos

membros do Conselho de Administração das Linhas

Aéreas de Angola — TAAG-E. P.;

Considerando a necessidade de implementar medidas

económicas e financeiras capazes de consolidar as políticas

governamentais do sector;

) DE 2006 1699

E atendendo à importância de dinamizar à política

empresarial das Linhas Aéreas de Angola — TAAG-E, P.,

no sentido de concretizar à estratégia empresarial definida,

Nos termos dos n.º 2 e 5 do artigo 45.º da Lei nº 9/95,

de 15 de Setembro e ao abrigo das disposições combinadas

da alínea /) do artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei

Constitucional, o Govemo decreta o seguinte:

1.

º — São nomeadas, para um mandato ãe três anos, às

seguintes entidades que, no seu conjunto, passam a

constituir o Conselho de Administração das Linhas Aéreas

de Angola-— TAAG-E. P.;

Jesus Nelson Pereira Martins — Presidente;

Constantino Nsingui Dialunga — Administrador;

Efigénia da Purificação da Silva José Martins —

Administradora;

Luis Manuel Serra Van-Dúnem — Administrador,

Luís Eduardo dos Santos — Administrador.

2º — O Conselho de Administração ora designado deve

cumprir é fazer cumprir, entre outras disposições

aplicáveis, o disposto na Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro,

do Decreto n.º 8/02, de 12 de Abril, Sobre o Funcionamento das Empresas Públicas, hem como o disposto na

Lei n,º 5/96, de 12 de Abril e Decreto n.º 48/02,

de 24 de Setembro, Sobre os Mecanismos de Controlo de

Gestão.

3.

º — Até 90 dias anteriores ao termo do prazo do

mandato dos Conselhos de Administração ou de Gerência

das sociedades comerciais participadas pela empresa das

Linhas Aéreas de Angola — TAAG-E. P,, deve ser

apresentada às mtelas uma proposta de renovação ou de

protrogação do mandato dos elementos que os integram, a

fim de serem homologadas através de decreto executivo

conjunto.

4.

º — Este diploma entra em vigor na data da sua

publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 30 de Agosto de 2006.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS,

o

O. E. 9/106 — 2 S00 ex. — 1. N-E.P, — 2006

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