Preâmbulo
Decreto n.º 42/97
de 23 de Maio
Havendo necessidade de implementar à actividade de
desenvolvimento do sector geológico-mMineiro em áreas que
exigem Investigação, com vista à reconhecer as reais
potencialidades do sectar,
Nos termos das disposições combinadas da alínea à) do am-
E9 110º e do artigo 1135, ambos da Lei Constitucional, o
Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
É autorizada a constituição da Associação entre
a ENDIAMA, E P ce a Empresa R & RR —— Explorações Limitada,
nos termos das Leis nºs 1/92 e 16/94, de 27 de Janeiro e O Po
Outubro, respectivamente
Art 2º — São concedidos à Associação ENDIAMA, EP ca
Emprese R & RR — Explorações Limutada, os direitos de prospecção e pesquisa, tia Área descrita nos anexos ao presente
decreto, nos termos das leis referidas no artigo anterior
Ánex
Mapa indicando à Área da Licença de Frospecção da Provin
Escala = 1:
n” 5*E
PALA ZAIRE
| |
| mA io e
i
X
5 r
Luanda . :
110*5
sa.
! oO
1 e".
”.
.r
5º :
DE ANS SS RES -
| NAMIBIA
Art 3º — Este decrelo entra em vigor na data da sua
publicação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 4 de Ábril de 1997
O Enmeiro Ministro, Fernando José de França Dios Van-
-Dúnem
Promulgado, sos 2 de Maio de 1997
Publique-se
O Presidente da República, Jos&£ EDVARDO DOS SANTOS
Auexo À
Coordenadas dos vértices da poligonal que define os limites
da árca da Lunda-Sul
Lautude
Vérices gene E =
[Grene | uia | Seg | ore | nto | se
EBHRANHA
oo 00 17 oo 00
[o Ee 17 oo so
DO Go 16 oo oo
A área proposta mede aproximadamente 11 770 Km? e loca-
Nza-se inteiramente na Província da Lunda-Sui
o B
cia da Lunda-Sul
7 500 000
20t py
| à
ro
? tea
—x L
ato
E ! t
PENNLENE
. | ;
Lud Mm nO x
[4
SN
Í
poe
|
| ZAMBIA
o É
|
|
S
b |
Nx *X
— =—.
a RO
EM TETE CC e
mondo Fu camnfenio ; Í
TIETEREN | a
7 | Ó — eh rea NE Em
ii AN ÍOS SENTI
| | 1 X > Í N : ” E - k f
Eh EE SE
71 ASA [RARE 7
S Ages , E soutmH | east |
ué ABCR: ' ; "' |: 03"10'00" 20*50'00"
No /ZIIAO O! INSANA
ç z Á jd E Ao h Á À B DE 1000" 21*15'00"
| ' : > o, 4% od fo 11º00'00" 21º15'00"
= SO! E) =— á > =. o Í LC Jr. b 11*00'00" 20º40'DO"
; Ê AAA: X = t E 09º*50'00" 20º40'00"
K hs Ss, ] . À | fo V Lead 5 p9"50'00" 20º60'00"
O Agi] | SS)
p / A | LÁ À nte A
h Da)
Ne | ADISWO 1
AA de ANO, ENS
x : % x & Ne
Es EA 31) Q —=— -/ LU (NES "”
é | IA SPEARS
( [ot Eee asi
A Em: NR í 2 | So
| PA. Nº Leo ee E 7
con N » FF
”” ; , MNT | ANGOLAN DIAMONDS
” =) WI LICENCE APPLICATION
1º E. ' FITA D: aus ABCDEFA
A Cb EA A ; VE NE SCALE 1 1 000 000
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
Decreto executivo n.º 22/97
de 23 de Malo
Considerando que através do despacho do Ministro dos
Transportes, foram criadas em Luanda as empresas de
Manutenção Técnica, denominadas Manauto 2-U RE E,
Manauto 4-U E E , Manauto 5-U E E, Manauto 6-U E E e
Manauto 9-U E E
Considerando que no âmbito do processo de redimensionamento de tais empresas impõe-se à necessidade de sua
extinção imediata,
Nos termos do nº 3 do arirgo 114º da Lei Constitucional, determino
Artigo 1.º#
São extintas as empresas de Manutenção
Técnica:
Mansuto 2-U E E (cnada ecoterto do Despacho nº 166/77),
TMansuto -U E E (cnada ecoberto do Despacho nº 168/77),
Mansuto 5-U E E (onada acoberto do Despacho nº 168/77),
Manauto 6-U E E. fonada acoberto do Despacho nº 170/77),
Manauto $-U E E. (criada coberto do Despacho s/n 2/79)
Art 2º -—— É criada à comissão hiquidatária integrada por
um representante da empresa respectiva,
um representante do Ministério dos Transportes,
um representante do Ministério das Finanças
Art 3º — À comissão liquidatánria ora criada deverá no
prazo de 90 dias encarregar-se da liquidação das empresas,
respeitando a legislação em vigor sobre a matéria
Art 4º — Deverão os credores das empresas reclamar
todos os seus créditos no prazo de 30 dias a contar da data da
publicação do presente drploma
Art 5º — Este decreto executivo entra imediatamente
em vigor
Publique-se
Luanda, s05 23 de Maio de 1997
O Ministro, André Laís Brandão
Decreto executivo n.º 23/97
de 23 de Maio
Considerando que através do despacho do Ministro dos
Transportes, foi criada no Huambo à empresa de Manutenção Técnica, denominada Manauto 122-U E E,
Considerando que no âmbito do processo de redumensionamento de tal empresa impõe-se à necessidade de sua
extinção imediata;
Nos termos do nº 3 do artigo 114 * da Lei Constitucional, determino
Artigo 1.º#
É extinta a empresa de Manutenção Técnica
Manauto 122-U E E (criada acoberto do Despacho nº 277/77)
Art 2º — É criada a comissão hquidatána miegrada por
um representante da empresa respectiva,
um representante do Ministério dos Transportes,
um representante do Muustério das Finanças
Artigo 3.º#
À comrssão liquidatária ora criada deverá no
prazo de 90 dias eocarregar-se da liquidação da empresa,
respeitando a legislação em vigor sobre a matéria.
Art 4º — Deverão os credores da empresa reclamar todos
os seus créditos no prazo de 30 dias a contar da data da
publicação do presente diploma
Art 5*.— Este decreto executivo entra imediatamente
em vigor
Fublique-se
Luanda, aos 23 de Maio de 1997
O Ministro, André Luís Brandão
Despacho n.º 17/97
de 23 de Maio
Considerando que $e tem venficado com alguma frequência que empresas públicas sob tutela do Miustério dos
Transportes celebram contratos de concessão de actividades
que são reserva do Estado ou contratos de concessão de
terrenos do domínio público,
Considerando que tais contratos têm a natureza de contratos administrativos e só podem ser celebrados por
entidades investidas de prerrogativas de autondade,
Nestes termos, ao abrigo do nº 3 do artigo 114º da Lei
Constitucional, determino
1 Enquanto não forem aprovadas as bases legais que confiram às empresas públicas tuteladas por este Ministério
prerrogativas de autoridade para a celebração de contratos de
concessão de actividades que são reserva do Estado ou de
concessão de terrenos do domínio público, estes contratos
carecem de aprovação prévia do Ministro dos Transportes,
sob pena de anulação
2 Os contratos à que se refere o número anterior já celebrados à data do presente despacho deverão, no prazo de
60 dias ser submetidos ao Mimstério dos Transportes pars
Sua análise e aprovação
Este despacho entra imediatamente em vigor
Publique-se
Luanda, aos 22 de Abril de 1997
O Minstro, André Luís Brandão
