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Decreto n.º 42/97

Decreto n.º 42/97

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 25 de 23 de Maio de 1997
Data
23/05/1997
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 25 de 23 de Maio de 1997

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ autorizada a constituição da Associação entre
  3. Art. 1.ºSão extintas as empresas de Manutenção
  4. Art. 1.ºÉ extinta a empresa de Manutenção Técnica
  5. Art. 3.ºÀ comrssão liquidatária ora criada deverá no

Preâmbulo

Decreto n.º 42/97

de 23 de Maio

Havendo necessidade de implementar à actividade de

desenvolvimento do sector geológico-mMineiro em áreas que

exigem Investigação, com vista à reconhecer as reais

potencialidades do sectar,

Nos termos das disposições combinadas da alínea à) do am-

E9 110º e do artigo 1135, ambos da Lei Constitucional, o

Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

É autorizada a constituição da Associação entre

a ENDIAMA, E P ce a Empresa R & RR —— Explorações Limitada,

nos termos das Leis nºs 1/92 e 16/94, de 27 de Janeiro e O Po

Outubro, respectivamente

Art 2º — São concedidos à Associação ENDIAMA, EP ca

Emprese R & RR — Explorações Limutada, os direitos de prospecção e pesquisa, tia Área descrita nos anexos ao presente

decreto, nos termos das leis referidas no artigo anterior

Ánex

Mapa indicando à Área da Licença de Frospecção da Provin

Escala = 1:

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Art 3º — Este decrelo entra em vigor na data da sua

publicação

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 4 de Ábril de 1997

O Enmeiro Ministro, Fernando José de França Dios Van-

-Dúnem

Promulgado, sos 2 de Maio de 1997

Publique-se

O Presidente da República, Jos&£ EDVARDO DOS SANTOS

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Coordenadas dos vértices da poligonal que define os limites

da árca da Lunda-Sul

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Nza-se inteiramente na Província da Lunda-Sui

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MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

Decreto executivo n.º 22/97

de 23 de Malo

Considerando que através do despacho do Ministro dos

Transportes, foram criadas em Luanda as empresas de

Manutenção Técnica, denominadas Manauto 2-U RE E,

Manauto 4-U E E , Manauto 5-U E E, Manauto 6-U E E e

Manauto 9-U E E

Considerando que no âmbito do processo de redimensionamento de tais empresas impõe-se à necessidade de sua

extinção imediata,

Nos termos do nº 3 do arirgo 114º da Lei Constitucional, determino

Artigo 1.º#

São extintas as empresas de Manutenção

Técnica:

Mansuto 2-U E E (cnada ecoterto do Despacho nº 166/77),

TMansuto -U E E (cnada ecoberto do Despacho nº 168/77),

Mansuto 5-U E E (onada acoberto do Despacho nº 168/77),

Manauto 6-U E E. fonada acoberto do Despacho nº 170/77),

Manauto $-U E E. (criada coberto do Despacho s/n 2/79)

Art 2º -—— É criada à comissão hiquidatária integrada por

a)

um representante da empresa respectiva,

b)

um representante do Ministério dos Transportes,

cr)

um representante do Ministério das Finanças

Art 3º — À comissão liquidatánria ora criada deverá no

prazo de 90 dias encarregar-se da liquidação das empresas,

respeitando a legislação em vigor sobre a matéria

Art 4º — Deverão os credores das empresas reclamar

todos os seus créditos no prazo de 30 dias a contar da data da

publicação do presente drploma

Art 5º — Este decreto executivo entra imediatamente

em vigor

Publique-se

Luanda, s05 23 de Maio de 1997

O Ministro, André Laís Brandão

Decreto executivo n.º 23/97

de 23 de Maio

Considerando que através do despacho do Ministro dos

Transportes, foi criada no Huambo à empresa de Manutenção Técnica, denominada Manauto 122-U E E,

Considerando que no âmbito do processo de redumensionamento de tal empresa impõe-se à necessidade de sua

extinção imediata;

Nos termos do nº 3 do artigo 114 * da Lei Constitucional, determino

Artigo 1.º#

É extinta a empresa de Manutenção Técnica

Manauto 122-U E E (criada acoberto do Despacho nº 277/77)

Art 2º — É criada a comissão hquidatána miegrada por

a)

um representante da empresa respectiva,

h)

um representante do Ministério dos Transportes,

ec)

um representante do Muustério das Finanças

Artigo 3.º#

À comrssão liquidatária ora criada deverá no

prazo de 90 dias eocarregar-se da liquidação da empresa,

respeitando a legislação em vigor sobre a matéria.

Art 4º — Deverão os credores da empresa reclamar todos

os seus créditos no prazo de 30 dias a contar da data da

publicação do presente diploma

Art 5*.— Este decreto executivo entra imediatamente

em vigor

Fublique-se

Luanda, aos 23 de Maio de 1997

O Ministro, André Luís Brandão

Despacho n.º 17/97

de 23 de Maio

Considerando que $e tem venficado com alguma frequência que empresas públicas sob tutela do Miustério dos

Transportes celebram contratos de concessão de actividades

que são reserva do Estado ou contratos de concessão de

terrenos do domínio público,

Considerando que tais contratos têm a natureza de contratos administrativos e só podem ser celebrados por

entidades investidas de prerrogativas de autondade,

Nestes termos, ao abrigo do nº 3 do artigo 114º da Lei

Constitucional, determino

1 Enquanto não forem aprovadas as bases legais que confiram às empresas públicas tuteladas por este Ministério

prerrogativas de autoridade para a celebração de contratos de

concessão de actividades que são reserva do Estado ou de

concessão de terrenos do domínio público, estes contratos

carecem de aprovação prévia do Ministro dos Transportes,

sob pena de anulação

2 Os contratos à que se refere o número anterior já celebrados à data do presente despacho deverão, no prazo de

60 dias ser submetidos ao Mimstério dos Transportes pars

Sua análise e aprovação

3.

Este despacho entra imediatamente em vigor

Publique-se

Luanda, aos 22 de Abril de 1997

O Minstro, André Luís Brandão

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