Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Executivo n.º 144/19

Decreto Executivo n.º 144/19

28/06/2019Em vigor4 artigos

venda de energia eléctrica, com base em fórmulas, suas variáveis, factores de potência e multiplicadores, aplicando-se aos diversos tipos de consumidores no território nacional.

Instituição
Ministério das Finanças
Publicação
Diário da República I Série n.º 86 de 28 de Junho de 2019
Data
28/06/2019
Área
Consumo e Concorrência
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 86 de 28 de Junho de 2019

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºAlterações
  4. Art. 3.ºDúvidas e Omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Havendo necessidade de se proceder ao adiamento da entrada em vigor do novo tarifário de venda de energia eléctrica, aprovado pelo Decreto Executivo n.º 122/19, de 24 de Maio.

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 34.º, conjugado com os n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, sobre a Delegação de Poderes do Presidente da República, e de acordo com as disposições combinadas da alínea d) do n.º 1 do Artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, determina-se:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Decreto Executivo visa proceder a alteração do artigo 19.º do Decreto Executivo n.º 122/19, de 24 de Maio.

Artigo 2.º#

Alterações

É alterado o teor do artigo 19.º que passa a ter a seguinte redacção:

«ARTIGO 19.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor no dia 15 de Julho de 2019».

Artigo 3.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro das Finanças.

Artigo 4.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 25 de Junho de 2019.

O Ministro, Archer Mangueira.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso
InícioLeisAcórdãosPlanosEntrar