Preâmbulo
Havendo a necessidade de se aprovar as normas sobre a organização e funcionamento da Direcção Nacional de Qualificação e Licenciamento Turístico;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com alínea i) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 5.º e artigo 21.º, todos do Decreto Presidencial n.º 280/22, de 7 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura e Turismo, determino:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional de Qualificação e Licenciamento Turístico.
Artigo 2.º#
Natureza
A Direcção Nacional de Qualificação e Licenciamento Turístico, abreviadamente designada por DNQLT, é o serviço executivo encarregue de proceder à qualificação dos produtos turísticos, orientar e licenciar os serviços dos empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo e operadores turísticos, no âmbito da Política Nacional do Turismo.
Artigo 3.º#
Regime jurídico
A DNQLT rege-se pelo presente Regulamento, obedecendo o previsto no Decreto Presidencial n.º 280/22, de 7 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura e Turismo, e demais legislação que o venham complementar.
Artigo 4.º#
Competências
A DNQLT tem as seguintes competências:
Orientar, acompanhar e supervisionar a execução de acções, projectos, programas e planos de qualificação dos serviços turísticos;
Orientar, estimular, acompanhar, e apoiar institucionalmente, os empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo, operadores turísticos e outras actividades turísticas, bem como aprovar as respectivas denominações;
Licenciar, classificar, certificar e reclassificar os empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo, operadores turísticos e outras actividades turísticas;
Controlar, qualificar, disciplinar e promover nos termos da legislação em vigor o encerramento dos empreendimentos turísticos, dos estabelecimentos de restauração e similares, das agências de viagens e turismo, operadores turísticos e outras actividades turísticas;
Definir estratégias e subsidiar a formulação de políticas e de actos normativos regulamentares com vista à organização dos serviços da actividade turística em geral;
Propor normas e os procedimentos para a classificação dos empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo e operadores turísticos;
Estimular e apoiar o restauro e a conservação dos empreendimentos turísticos, e estabelecimentos de restauração;
Emitir parecer técnico sobre os pedidos de informação prévia sobre a viabilidade dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo e operadores turísticos, e coordenar as visitas de acompanhamento técnico durante a execução dos projectos;
Autorizar, nos termos da lei, os consumos mínimos obrigatórios nos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares;
Participar e ser auscultado na aprovação dos projectos de empreendimentos turísticos, agências de viagens, estabelecimentos de restauração e similares públicos e privados e outros operadores turísticos;
Inteirar-se da manifestação dos empreendimentos a encerrar para obras e emitir pareceres sobre a realização de obras de reabilitação, melhoramento e conservação dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens outros operadores turísticos;
Autorizar, precedida de vistoria, a abertura dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agência de viagens e outros operadores turísticos;
Organizar e manter actualizado o registo nacional dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo, guias de turismo e outros operadores turísticos, designadamente RENETU;
Analisar as condições gerais de funcionamento dos empreendimentos turísticos, agências de viagens, estabelecimentos de restauração e similares e outros operadores turísticos e propor as medidas necessárias à promoção da oferta de serviços e sua melhoria constante, por forma a se adequarem aos níveis e exigência do turismo internacional;
Incentivar a expansão das actividades turísticas e criar condições para o desenvolvimento estruturado dos produtos e destinos turísticos;
Gerir, monitorar, avaliar e propor melhorias ao Sistema Nacional de Ficha de Registo de Hóspedes e ao Boletim de Ocupação Hoteleira;
Zelar pelo cumprimento da lei, regulamentos, instruções, despachos e demais normas que disciplinam as actividades turísticas;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 5.º#
Estrutura orgânica
A DNQLT tem a seguinte estrutura:
Director;
Conselho Técnico;
Departamento de Licenciamento, Análise e Acompanhamento de Projectos;
Departamento de Controlo das Actividades Turísticas;
Secretariado.
A DNQLT é dirigida por um Director com a categoria de Director Nacional.
Artigo 6.º#
Director
Ao Director Nacional de Qualificação e Licenciamento Turístico compete:
Representar a DNQLT;
Organizar e dirigir os serviços da DNQLT;
Definir, de acordo com os princípios estabelecidos na Política Nacional do Turismo, os objectivos, linhas e estratégia de orientação dos serviços;
Submeter à apreciação do Ministro, os assuntos que careçam de resolução superior;
Apresentar relatórios das actividades da Direcção e sobre matéria específica de acordo com a orientação do Ministro;
Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação, avaliação, promoção, movimentação e classificação do pessoal da Direcção;
Autorizar, precedido de vistoria, o licenciamento dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agência de viagens e operadores turísticos;
Autorizar nos termos da lei, os consumos mínimos obrigatórios nos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares;
Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
Nas suas ausências e impedimentos, o Director Nacional é substituído por um dos Chefes de Departamento por si designado.
Artigo 7.º#
Conselho Técnico
O Conselho Técnico da DNQLT é o órgão de coordenação técnica e metodológica ao qual compete:
Analisar as tarefas atribuídas aos Departamentos;
Analisar e discutir as linhas de orientação da DNQLT;
Realizar trimestralmente balanços do trabalho realizado de modo a verificar o cumprimento dos objectivos traçados com base nas informações periódicas da DNQLT;
Verificar o cumprimento dos planos de actividades;
Pronunciar-se sobre a articulação das acções de política ao nível central e local;
Coadjuvar o Director na coordenação das actividades dos diversos serviços.
Fazem parte do Conselho Técnico:
O Director que o preside;
Os Chefes dos Departamentos;
Os Técnicos Superiores;
Os funcionários convocados ou convidados a participar.
O Conselho Técnico é convocado pelo Director e reúne-se, trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que se reputar necessário.
Artigo 8.º#
Departamento de Licenciamento, Análise e Acompanhamento de Projectos
Ao Departamento de Licenciamento, Análise e Acompanhamento de Projectos compete:
Orientar, acompanhar e supervisionar a execução de acções, projectos, programas e planos de qualificação dos serviços turísticos;
Orientar, estimular, acompanhar, e apoiar institucionalmente, os empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo, operadores turísticos e outras actividades turísticas, bem como aprovar as respectivas denominações;
Licenciar, classificar, certificar e reclassificar os empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo, operadores turísticos e outras actividades turísticas;
Propor normas e procedimentos para a classificação dos empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo e operadores turísticos;
Controlar, qualificar, disciplinar e promover nos termos da legislação em vigor o encerramento dos empreendimentos turísticos, dos estabelecimentos de restauração e similares, das agências de viagens e turismo, operadores turísticos e outras actividades turísticas;
Estimular e apoiar o restauro e a conservação dos empreendimentos turísticos, e estabelecimentos de restauração;
Emitir parecer técnico sobre os pedidos de informação prévia sobre a viabilidade dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo e operadores turísticos, e coordenar as visitas de acompanhamento técnico durante a execução dos projectos;
Participar e ser auscultado na aprovação dos projectos de empreendimentos turísticos, agências de viagens, estabelecimentos de restauração e similares públicos e privados e outros operadores turísticos;
Inteirar-se da manifestação dos empreendimentos a encerrar para obras e emitir pareceres sobre a realização de obras de reabilitação, melhoramento e conservação dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e outros operadores turísticos;
Organizar e manter actualizado o registo nacional dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo, guias de turismo e outros operadores turísticos, designadamente RENETU;
Zelar pelo cumprimento da lei, regulamentos, instruções, despachos e demais normas que disciplinam as actividades turísticas;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Licenciamento, Análise e Acompanhamento de Projectos é chefiado por um Chefe de Departamento.
Artigo 9.º#
Departamento de Controlo das Actividades Turísticas
Ao Departamento de Controlo das Actividades Turísticas compete:
Analisar as condições gerais de funcionamento dos empreendimentos turísticos, agências de viagens, estabelecimentos de restauração e similares e outros operadores turísticos e propor as medidas necessárias à promoção da oferta de serviços e sua melhoria constante, por forma a se adequarem aos níveis e exigência do turismo internacional;
Incentivar a expansão das actividades turísticas e criar condições para o desenvolvimento estruturado dos produtos e destinos turísticos;
Gerir, monitorar, avaliar e propor melhorias ao Sistema Nacional de Ficha de Registo de Hóspedes e ao Boletim de Ocupação Hoteleira;
Zelar pelo cumprimento da lei, regulamentos, instruções, despachos e demais normas que disciplinam as actividades turísticas;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Controlo das Actividades Turísticas é chefiado por um Chefe de Departamento.
Artigo 10.º#
Secretariado
As funções administrativas da DNQLT são asseguradas por um Secretariado, ao qual compete:
Controlar e registar a entrada e saída de toda a documentação e distribuí-la aos Departamentos;
Expedir a correspondência oficial da DNQLT;
Zelar pelo cumprimento da agenda de tarefas da Direcção, nomeadamente, reuniões, audiências, encontros, viagens e produzir documentação a elas inerentes;
Secretariar as reuniões da Direcção e delas produzir as respectivas actas;
Executar os trabalhos de reprodução e operação informática da Direcção, bem como manter organizado o seu arquivo;
Articular com a Secretaria Geral no sentido do aprovisionamento de material de consumo corrente para o bom funcionamento e execução das tarefas da Direcção;
Zelar pelo bom funcionamento dos equipamentos, pela limpeza e higiene das instalações e de modo geral pela manutenção e conservação do património afecto à Direcção;
Elaborar relatórios mensais e anuais das actividades da Direcção;
Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam acometidas.
O Secretariado é coordenado pelo (a) Secretário(a) do Director Nacional.
Artigo 11.º#
Quadro de pessoal
O quadro do pessoal da DNQLT é o que consta do Anexo I do presente Regulamento e dele é parte integrante.
Artigo 12.º#
Organigrama
O organigrama da DNQLT é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento e que dele é parte integrante.
