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Decreto Executivo n.º 58/24

Regulamento Interno da Direcção Nacional de Qualificação e Licenciamento Turístico do Ministério da Cultura e Turismo

Instituição
Ministério da Cultura e Turismo
Publicação
Diário da República n.º 21, I Série
Data
30/01/2024
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
12
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 21, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºNatureza
  3. Art. 3.ºRegime jurídico
  4. Art. 4.ºCompetências
CAPÍTULO IIOrganização e Funcionamento
  1. Art. 5.ºEstrutura orgânica
  2. Art. 6.ºDirector
  3. Art. 7.ºConselho Técnico
  4. Art. 8.ºDepartamento de Licenciamento, Análise e Acompanhamento de Projectos
  5. Art. 9.ºDepartamento de Controlo das Actividades Turísticas
  6. Art. 10.ºSecretariado
CAPÍTULO IIIQuadro de Pessoal e Organigrama
  1. Art. 11.ºQuadro de pessoal
  2. Art. 12.ºOrganigrama

Preâmbulo

Havendo a necessidade de se aprovar as normas sobre a organização e funcionamento da Direcção Nacional de Qualificação e Licenciamento Turístico;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com alínea i) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 5.º e artigo 21.º, todos do Decreto Presidencial n.º 280/22, de 7 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura e Turismo, determino:

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional de Qualificação e Licenciamento Turístico.

Artigo 2.º#

Natureza

A Direcção Nacional de Qualificação e Licenciamento Turístico, abreviadamente designada por DNQLT, é o serviço executivo encarregue de proceder à qualificação dos produtos turísticos, orientar e licenciar os serviços dos empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo e operadores turísticos, no âmbito da Política Nacional do Turismo.

Artigo 3.º#

Regime jurídico

A DNQLT rege-se pelo presente Regulamento, obedecendo o previsto no Decreto Presidencial n.º 280/22, de 7 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura e Turismo, e demais legislação que o venham complementar.

Artigo 4.º#

Competências

A DNQLT tem as seguintes competências:

a)

Orientar, acompanhar e supervisionar a execução de acções, projectos, programas e planos de qualificação dos serviços turísticos;

b)

Orientar, estimular, acompanhar, e apoiar institucionalmente, os empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo, operadores turísticos e outras actividades turísticas, bem como aprovar as respectivas denominações;

c)

Licenciar, classificar, certificar e reclassificar os empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo, operadores turísticos e outras actividades turísticas;

d)

Controlar, qualificar, disciplinar e promover nos termos da legislação em vigor o encerramento dos empreendimentos turísticos, dos estabelecimentos de restauração e similares, das agências de viagens e turismo, operadores turísticos e outras actividades turísticas;

e)

Definir estratégias e subsidiar a formulação de políticas e de actos normativos regulamentares com vista à organização dos serviços da actividade turística em geral;

f)

Propor normas e os procedimentos para a classificação dos empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo e operadores turísticos;

g)

Estimular e apoiar o restauro e a conservação dos empreendimentos turísticos, e estabelecimentos de restauração;

h)

Emitir parecer técnico sobre os pedidos de informação prévia sobre a viabilidade dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo e operadores turísticos, e coordenar as visitas de acompanhamento técnico durante a execução dos projectos;

i)

Autorizar, nos termos da lei, os consumos mínimos obrigatórios nos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares;

j)

Participar e ser auscultado na aprovação dos projectos de empreendimentos turísticos, agências de viagens, estabelecimentos de restauração e similares públicos e privados e outros operadores turísticos;

k)

Inteirar-se da manifestação dos empreendimentos a encerrar para obras e emitir pareceres sobre a realização de obras de reabilitação, melhoramento e conservação dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens outros operadores turísticos;

l)

Autorizar, precedida de vistoria, a abertura dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agência de viagens e outros operadores turísticos;

m)

Organizar e manter actualizado o registo nacional dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo, guias de turismo e outros operadores turísticos, designadamente RENETU;

n)

Analisar as condições gerais de funcionamento dos empreendimentos turísticos, agências de viagens, estabelecimentos de restauração e similares e outros operadores turísticos e propor as medidas necessárias à promoção da oferta de serviços e sua melhoria constante, por forma a se adequarem aos níveis e exigência do turismo internacional;

o)

Incentivar a expansão das actividades turísticas e criar condições para o desenvolvimento estruturado dos produtos e destinos turísticos;

p)

Gerir, monitorar, avaliar e propor melhorias ao Sistema Nacional de Ficha de Registo de Hóspedes e ao Boletim de Ocupação Hoteleira;

q)

Zelar pelo cumprimento da lei, regulamentos, instruções, despachos e demais normas que disciplinam as actividades turísticas;

r)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IIOrganização e Funcionamento

Artigo 5.º#

Estrutura orgânica

1.

A DNQLT tem a seguinte estrutura:

a)

Director;

b)

Conselho Técnico;

c)

Departamento de Licenciamento, Análise e Acompanhamento de Projectos;

d)

Departamento de Controlo das Actividades Turísticas;

e)

Secretariado.

2.

A DNQLT é dirigida por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 6.º#

Director

1.

Ao Director Nacional de Qualificação e Licenciamento Turístico compete:

a)

Representar a DNQLT;

b)

Organizar e dirigir os serviços da DNQLT;

c)

Definir, de acordo com os princípios estabelecidos na Política Nacional do Turismo, os objectivos, linhas e estratégia de orientação dos serviços;

d)

Submeter à apreciação do Ministro, os assuntos que careçam de resolução superior;

e)

Apresentar relatórios das actividades da Direcção e sobre matéria específica de acordo com a orientação do Ministro;

f)

Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação, avaliação, promoção, movimentação e classificação do pessoal da Direcção;

g)

Autorizar, precedido de vistoria, o licenciamento dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agência de viagens e operadores turísticos;

h)

Autorizar nos termos da lei, os consumos mínimos obrigatórios nos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares;

i)

Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.

2.

Nas suas ausências e impedimentos, o Director Nacional é substituído por um dos Chefes de Departamento por si designado.

Artigo 7.º#

Conselho Técnico

1.

O Conselho Técnico da DNQLT é o órgão de coordenação técnica e metodológica ao qual compete:

a)

Analisar as tarefas atribuídas aos Departamentos;

b)

Analisar e discutir as linhas de orientação da DNQLT;

c)

Realizar trimestralmente balanços do trabalho realizado de modo a verificar o cumprimento dos objectivos traçados com base nas informações periódicas da DNQLT;

d)

Verificar o cumprimento dos planos de actividades;

e)

Pronunciar-se sobre a articulação das acções de política ao nível central e local;

f)

Coadjuvar o Director na coordenação das actividades dos diversos serviços.

2.

Fazem parte do Conselho Técnico:

a)

O Director que o preside;

b)

Os Chefes dos Departamentos;

c)

Os Técnicos Superiores;

d)

Os funcionários convocados ou convidados a participar.

3.

O Conselho Técnico é convocado pelo Director e reúne-se, trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que se reputar necessário.

Artigo 8.º#

Departamento de Licenciamento, Análise e Acompanhamento de Projectos

1.

Ao Departamento de Licenciamento, Análise e Acompanhamento de Projectos compete:

a)

Orientar, acompanhar e supervisionar a execução de acções, projectos, programas e planos de qualificação dos serviços turísticos;

b)

Orientar, estimular, acompanhar, e apoiar institucionalmente, os empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo, operadores turísticos e outras actividades turísticas, bem como aprovar as respectivas denominações;

c)

Licenciar, classificar, certificar e reclassificar os empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo, operadores turísticos e outras actividades turísticas;

d)

Propor normas e procedimentos para a classificação dos empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo e operadores turísticos;

e)

Controlar, qualificar, disciplinar e promover nos termos da legislação em vigor o encerramento dos empreendimentos turísticos, dos estabelecimentos de restauração e similares, das agências de viagens e turismo, operadores turísticos e outras actividades turísticas;

f)

Estimular e apoiar o restauro e a conservação dos empreendimentos turísticos, e estabelecimentos de restauração;

g)

Emitir parecer técnico sobre os pedidos de informação prévia sobre a viabilidade dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo e operadores turísticos, e coordenar as visitas de acompanhamento técnico durante a execução dos projectos;

h)

Participar e ser auscultado na aprovação dos projectos de empreendimentos turísticos, agências de viagens, estabelecimentos de restauração e similares públicos e privados e outros operadores turísticos;

i)

Inteirar-se da manifestação dos empreendimentos a encerrar para obras e emitir pareceres sobre a realização de obras de reabilitação, melhoramento e conservação dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e outros operadores turísticos;

j)

Organizar e manter actualizado o registo nacional dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo, guias de turismo e outros operadores turísticos, designadamente RENETU;

k)

Zelar pelo cumprimento da lei, regulamentos, instruções, despachos e demais normas que disciplinam as actividades turísticas;

l)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

2.

O Departamento de Licenciamento, Análise e Acompanhamento de Projectos é chefiado por um Chefe de Departamento.

Artigo 9.º#

Departamento de Controlo das Actividades Turísticas

1.

Ao Departamento de Controlo das Actividades Turísticas compete:

a)

Analisar as condições gerais de funcionamento dos empreendimentos turísticos, agências de viagens, estabelecimentos de restauração e similares e outros operadores turísticos e propor as medidas necessárias à promoção da oferta de serviços e sua melhoria constante, por forma a se adequarem aos níveis e exigência do turismo internacional;

b)

Incentivar a expansão das actividades turísticas e criar condições para o desenvolvimento estruturado dos produtos e destinos turísticos;

c)

Gerir, monitorar, avaliar e propor melhorias ao Sistema Nacional de Ficha de Registo de Hóspedes e ao Boletim de Ocupação Hoteleira;

d)

Zelar pelo cumprimento da lei, regulamentos, instruções, despachos e demais normas que disciplinam as actividades turísticas;

e)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

2.

O Departamento de Controlo das Actividades Turísticas é chefiado por um Chefe de Departamento.

Artigo 10.º#

Secretariado

1.

As funções administrativas da DNQLT são asseguradas por um Secretariado, ao qual compete:

a)

Controlar e registar a entrada e saída de toda a documentação e distribuí-la aos Departamentos;

b)

Expedir a correspondência oficial da DNQLT;

c)

Zelar pelo cumprimento da agenda de tarefas da Direcção, nomeadamente, reuniões, audiências, encontros, viagens e produzir documentação a elas inerentes;

d)

Secretariar as reuniões da Direcção e delas produzir as respectivas actas;

e)

Executar os trabalhos de reprodução e operação informática da Direcção, bem como manter organizado o seu arquivo;

f)

Articular com a Secretaria Geral no sentido do aprovisionamento de material de consumo corrente para o bom funcionamento e execução das tarefas da Direcção;

g)

Zelar pelo bom funcionamento dos equipamentos, pela limpeza e higiene das instalações e de modo geral pela manutenção e conservação do património afecto à Direcção;

h)

Elaborar relatórios mensais e anuais das actividades da Direcção;

i)

Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam acometidas.

2.

O Secretariado é coordenado pelo (a) Secretário(a) do Director Nacional.

CAPÍTULO IIIQuadro de Pessoal e Organigrama

Artigo 11.º#

Quadro de pessoal

O quadro do pessoal da DNQLT é o que consta do Anexo I do presente Regulamento e dele é parte integrante.

Artigo 12.º#

Organigrama

O organigrama da DNQLT é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento e que dele é parte integrante.

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