Preâmbulo
Considerando-se que o Decreto Presidencial n.º 13/17, de 2 de Fevereiro, autorizou o Ministro das Finanças a recorrer à emissão de títulos da Dívida Pública Directa, denominados Bilhetes do Tesouro, para o financiamento do Orçamento Geral do Estado de 2017;
Tendo em conta que o artigo 4.º do referido Decreto Presidencial refere que o Ministro das Finanças deve estabelecer por Decreto Executivo as demais normas complementares que se fizerem necessárias à implementação das medidas aprovadas naquele Diploma;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, combinado com o disposto na alínea d) do n.º 1 do Artigo 3.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro, bem como das disposições do Artigo 7.º da Lei n.º 1/14, 6 de Fevereiro, sobre o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, ouvido o Banco Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º#
Para financiamento da execução financeira do Orçamento Geral do Estado 2017, é autorizada a emissão de «Bilhetes do Tesouro - 2017» até ao valor global de Kz: 1.568.360.000.000,00 (um trilhão, quinhentos e sessenta e oito bilhões, trezentos e sessenta milhões de Kwanzas), com as características e condições estabelecidas no Decreto Presidencial n.º 259/10, de 18 de Novembro.
Artigo 2.º#
A emissão de que trata este Decreto Executivo destina-se à constituição, quer de dívida flutuante, quer de dívida fundada, até aos montantes que vierem a ser definidos para cada finalidade, através de Despacho do Ministro das Finanças, nos termos definidos no n.º 2 do Artigo 13.º do Decreto Presidencial n.º 259/10, de 18 de Novembro.
Artigo 3.º#
As despesas com a emissão de que trata este Decreto Executivo ficam a coberto das correspondentes dotações orçamentais dos Encargos Gerais do Estado, inscritas no Orçamento Geral do Estado em execução.
Artigo 4.º#
ao crédito da Conta Única do Tesouro (CUT) pelo valor arrecadado da colocação dos títulos do Tesouro na data da emissão. De igual modo, proceder ao débito da CUT e ao crédito das contas de depósitos das respectivas instituições beneficiárias ou intermediadoras das operações, pelo montante correspondente ao pagamento do reembolso, nas respectivas datas.
Artigo 5.º#
Caberá, ainda, ao Banco Nacional de Angola a adopção de procedimentos adequados para a informação necessária à Direcção Nacional do Tesouro e à Unidade de Gestão da Dívida Pública do Ministério das Finanças.
Artigo 6.º#
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 9 de Fevereiro de 2017.
O Ministro,
Augusto Archer de Sousa Mangueira
