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Decreto n.º 21/02

Decreto n.º 21/02

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 31 de 19 de Abril de 2002
Data
19/04/2002
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 31 de 19 de Abril de 2002

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAmbito
  3. Art. 2.ºPensões de velhice
  4. Art. 3.ºAbnoo de velhice
  5. Art. 4.ºPensão de 1mvabdez
  6. Art. 6.ºRevogneão
  7. Art. 7.ºVigência

Preâmbulo

Decreto n.º 21/02

de 19 de Abril

O artigo 79 º da Lei nº 18/90, de 27 de Outubro, consagra à necessidade da revisão periódica das prestações difendas da regime geral da segurança social e função pública,

Reconhecendo-se necessário, neste momento proceder-se à referida revisão,

Nestes termos ao abrigo das disposições combinadas da

alinea c) do arugo 112º e aruigo 113º ambos da Lei Constrtucional, o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

Ambito

O presente decreto, lem como função definir os mecanusmos de ajustamento das prestações diferidas do regime

geral da segurança social e função pública

Artigo 2.º#

Pensões de velhice

| À pensão mínima de velhice é fixada em

Kz 1050,00, devendo as pensões inferiores ao montante

fixado pelo presente diploma serem aumentadas dos valores

suficientes para perfazer aquele montante

2 Às actuais pensões de velhice pagas pelo regime geral

da segurança social e função pública são ajustadas como se

segue

4.

as pensões de velhice compreendidas entre

Kz 936,00 à 3500,D0 são ajustadas em 14,9%,

b)

as pensões de velhice superiores à K2 3501,00 são

ajustadas de um valor tixo de Kz/ 417,00

Artigo 3.º#

Abnoo de velhice

L O valor mínimo do abono de velhice é fixado em

Kz 480,00

2 Os actuais abonos de velhice pagos pelo regime geral

de segurança social função pública são ajustados em 11,9%,

Artigo 4.º#

Pensão de 1mvabdez

1 O valor mínimo da pensão de invalidez é tixado em

Kz 762,00

2 As pensões de invalidez superiores à Kz 681,00 são

ajustadas em 11,9%

ARTIGO 5*

(Pensões de sobrevivência)

1 À pensão mínima de sobrevivência é tixada em

Kz 750,00

2 Às actuais pensões de sobrevivência são ajustadas

em 11,9%

Artigo 6.º#

Revogneão

E revogada toda legislação que contrarie o disposto no

presente diploma

Artigo 7.º#

Vigência

Este decreto entra em vigor à partir de 1 de Abril

de 2002

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 27 de Março de 2002

Publique-se

O Presidente da República, José EDuARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 22/02

de 19 de Ábril

Convindo ajustar os vencimentos de base do pessoal

docente e não docente da Umversidade Agostinho Neto, de

acordo com o estabelecido no Programa do Cloverno

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

úrtigo 112º? e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional, o

Governo decreta o seguinte

Arugo 1º — São aprovadas as tabelas salariais que

constituem anexos 1, 11 e Il] ao presente decreto, para ajustamento dos vencimentos de base do pessoal docente e não

docente da Universidade Agostinho Neto

Árt 2º — O Banco Nacional de Angola deverá criar

condições para o pagamente destes vencimentos pela via de

crédito em conta aberta por cada titular, nas agências bancánas à indicar

Art 3º — É revogada toda a legislação que contrane o

presente decreto

Ar 4º — Às dúvidas e omissões que se suscitarem da

mterpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas em Conselho de Mimstros

Tabela salarial do pessoal não doce

Grupo

Carreira Categoria

Tecnico superior prneipal

TECNIÇO [Tecnico superior de 1? classe

SUFERIOR Tecnico superior de 2º classe

Técnico especialista principal

Técnico cespectalista de 1? classe

FECNICO — [rsenico especialista de 27 classe

CSPECIALISTA |...

Técnico de 1º claase

Tecnico de 2º classe

Técmeo de 3º? classe

002 415

Ar 5º — Este decreto entra em vigor a partir de | de

Abril de 2002

Vista e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 27 de Março de 2002

Publique-se

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

ANEXO 1

Tabela salarial do pessoal docente da Universidade

Agostinho Neto

Indice 100 = Kz 14 002,39

Subsidwo

Lisa]

Pratessor utular 55 16942

Professor associado 43 12736

Professor auxiliar 21 365,95

Assistente 21 843.73

Assistente estagiario 14 002,39

(*) Subsidios geraia € espéciars — anuigo 8º do Decreto nº 30/99,

de 8 de Gurubro

ANEXO 1

Tabela salarial do pessoal de direcção e chefla

da Universidade Agostinho Neto

Vencimerdo

Reitor *

Vice-Reuor *

Secreláno da Umversidade Agostinho Neto 14 145,45

Director de Faculdade ou instituto *

YVice-Director da Faculdade ou Instituio *

Director dos Sei viços da Reitoria 13 202,42

Director do Gabinete de Relações Públicas 13 202,42

Director Geral do Centro Social 13 302,42

Chefe de Depmiamento do Reitona 13 359,39

Chete de Departamento 12 259,39

CThele do Gabinete do Vice-Reitor 10 373,33

Chefe de Repartição da Reitoria 10 373,33

Cheie de Reparução 10 373,33

Secretária do Renor 1037333

Chefe de Secção da Reuorta 9 430,30

Chete de Secção 9 430,30

(*) São responsáveis com mandato eleitoral c ganham

confoi me categoria docente qu não docente

nte da Universidade À gostinho Neto

Indice IO =K7 1709 12,

Vencimento Subido

10678 Sá 128)1,4% 11 95959

1011653 121198 11 390,52

571,53 1 148,58 1072012

10116573 1213,98 11 330,52

9 571,53 1 148,58 10 720,12

9 026,54 1 083,15 109 109,72

E 890 29 1 066,83 9967 12

B8209,04 985 08 9 194,12

7 527,79 90333 E$431,13

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