Preâmbulo
LES Quarta-feira, 26 de S
DAKC
doa
ie
Si A
e
FÃ Hj
t. À nz AS
| À SSIS
Toda a correspondência, quer oficial, quer ASSINA
relativa à anúncio é assinaturas do «Diário de
cn dirieida à L — | Astrês sérios. 1. 1.
Repúllica», deve ser dirígida mprensa Altsórie.. 2 o.
Naclonal — E.P., em Luanda, Caixa Postal 1306 | À 29 série... 1. 1.
— End. Teleg.: «Imprensa» AIPSÉIIOL o o
IMPRENSA. NACIONAL-E.P,
Rua Henrique de Carvalho n.º 2
Caixa Postal nº 1306
CIRCULAR
Excetentíssimos Senhores:
Havendo necessidade de se evitarem os inconvenientes
que resultam para os nossos serviços do facto das respectivas assinaturas do Diárie da República não serem feitas
com a devida oportunidade.
Para que não haja interrupção na remessa do Diúrio da
República aos estimados clientes, temos a honra de
informiá-los que estão abertas « partic desta data até 15 de
para o aro de 2008 pelo que deverão providenciar o respectivo pagamento.
território nacional passam a ser os seguintes:
AS 3 SÉCIES uia Ka: 400 275,00
1º SÉTIO one EKz: 236 250,00
FP SÉFIO cn Kzr: 123 500,00
39 SETE cosa Ka: 95 700,00
As assingturas serão feitas apenas ne regime anual.
Aos preços mencionados no n.º | acrescer-se-á pm
valor adicional para portes de correio por via normal das
três séricos, para todo o ano, no valor de Kz: 400 275,00 que
poderá sofrer eventuais alterações em função da ftutuação
das taxas à praticar pela Empresa Nacional de Correios de
Angola, E.P. no ano do 2008. Os clientes que optarem pela
recepção das suas assinaturas através do correio deverão
indicar o seu endereço completo, incluindo a Caixa Postal,
u fim de se evitarem atrasos na sua entrega, devolução eu
extravio.
etembro de 2007 I Série — N.º 116
Preço deste número — Kz: 120,00
TURAS O preço de cada linha pablicada nos Diárias
Ano | da Republica 1º e 2.º séries édo Ky: 75) é para
-— —— Kz: 40027500] a 3º série Kz: 9543, acrescido do respectivo
e. Kz: 236 250,00] imposto do selo, dependendo a publicação da
e. Ke: 123 5000] 3" série de depósito prévio à efectuar na Tesouraria
— e. Kz:o 9570000] da Imprensa Nacional — E. P.
Observações:
estes preços poderão ser alterados se houver uma
desvalorização da moeda nacional, numa proporção superior à base que determinou o seu
cáteuto;
as assinaturas que furem feitas depois de 15 de
Dezembro de 2007 sofrerão um acréscimo de
uma taxa correspondente a E5%;
aos organismos do Estado que não regularizem os
seus pagamentos até 15 de Dezembro do ano
em curso não lhes serão concedidas a crédito ax
de 2008.
A ASAS
SUMÁRIO
...
Ministérios da Justica e do Urbanismo
*
e Ambiente
Despacho conjunto n.º 601/07:
Determina o registo à favor do Estado, do prédio urbano de rés-do-chão
e 4.º andar, sito em Luanda, Rua Eugénio de Castro, Fairro Vila
Alice, nº 7, inscrito na Matriz Predial da Área Fiscal do 2.º Buirro,
sob o n.º 2818, descrito na Conservatória do Registo Predial da
Comarca de Luanda, em nome de José Gonçalves,
Trespacho conjunto n.º 602/07:
Determina o registo à favor do Estado, do prédio urbano de rés-do-chão
e 4.º andar, sito em Luanda, na Avenida, ex .-Paulo Pinus de Novais,
nº l6, inscrito na Muiriz Predial da Área Fiscal do 3º Bairro, sob é
11º 1335, descrito na Conservatória do Registo Predial da Comarço
de Luanda, em nome da Câmara dos Despachantes Oficiais de
Angola.
+
Banco Nacional de Angola
Avleo n.º 4467:
Determina, que as instituições financeiras autorizadas » funcionar pele
Banco Nacional de Angola devem ter o seu capital social integral.
mente realizado em mocda nacional
ARTIGO R*
(Entrada em vigor)
O presente aviso entra em vigor 60 dias após a data da
sua publicação,
Publique-se.
Luanda, aos 12 de Setembro de 2007.
O Governador, Amadeu de 3, Castelhano Maurício.
Aviso nº 907
de 26 de Setembro
Havendo necessidade de se regulamentar a classificação
dos créditos concedidos pelas instituições financeiras autorizadas a funcienar pelo Banço Nacional de Angola.
Ao abrigo das disposições combinadas das alíneas 2), e)
e f) do artigo 22º da Lei n.º 6/97, de 1 de Julho — Lei do
Banco Nacional de Angola e dos artigos 74º e 84º da Let
n.º 13/05, de 30 de Selembro — Lei das Instituições Finan-
Ceiras;
No uso da competência que me é conferida pelo artigo 58.º
da Lei do Banco Nacional de Angola, delermino:
Artigo 1.º#
Classificação dos créditos
As instituições financeiras devem ctassíficar os créditos concedidos e as garantias prestadas, em ordem crescente de risco, nos seguintes níveis:
Nulo A
Muito reduzido B
Reduzido Cc
Moderado D
Elevado E
Muito elevado F
Perda G
Na classificação individual do crédilo deve-se ter em
tonta as características e os riscos da operação e do tomador do crédito, observando no mínimo:
a aplicação dada aos recursos, por tipo ou modalidade de operação;
a actividade predominante do devedor;
a vinculação ou não a operações passivas;
di o risco de crédito;
as garantias recebidas do devedor;
À a moeda, o indexador e o prazo da operação;
a identificação completa e precisa do tomador do
crédito e do grupo económico à que pertence.
A classificação individual do crédito no nível de risco
correspondente é de responsabilidade da instituição detentora do crédito e deve ser efectuada com base numa estimativa de perda provável, calculada mediante a utilização de
critérios consistentes e verificáveis, bem como sustentada
por informações internas e externas, contemplando, pelo
menos, os seguintes aspectos:
em relação ao devedor e seus garantes:
1 — situação económico-financeira;
11 — capacidade de gestão ce qualidade dos controlos
intemos;
IN — histórico de pontualidade e atrasos nos pagamentos;
IV — contingências;
V — sector de actividade económica;
VI — área geográfica de actuação;
VIL — timite do crédito.
em relação à operação € suas garantias:
I — natureza e finalidade da transacção;
Tl — características das garantias, particularmente
quanto à suficiência e liquidez;
EI — valor.
Artigo 2.º#
Valores inferíores
Os créditos contratados com um cliente, cuja responsabilidade total seja de valor inferior a Kz: | 000 000,00,
podem ser classificados, quando da concessão do crédito,
mediante adopção de critérios próprios de avaliação, que
tevem em conta a probabitidade de perda, observado que a
melhor classificação à ser atribuída deve corresponder ao
risco nível B.
Artigo 3.º#
Classificação por arrastamento
Os créditos concedidos a um mesmo cliente ou grupo
económico, às pessoas singulares ou colectivas que detenham o controlo efectivo da instituição, sos seus administradores e respectivos cônjuges, parentes até ao segundo
grau ou afim em primeiro grau devem ser classificados
1endo como referência aqueles que representem maior risco.
Artigo 4.º#
Perlodicidade de revisão
Aclassificação do crédito nos níveis de risco deve ser
revista a cada 12 meses, utilizando-se o mesmo procedimento que determinou 2 sua classificação inicial.
A classificação de todos os créditos da carteira ou
daqueles cfectuados junto à devedores que acluem cm
determinado sector da actividade económica ou área gcográfica deve ser revista sempre que a administração da inslituíção financeira entenáer que haja o risco de alteração
significativa na conjuntura económica que venha afectar o
tisco de suas nperações,
Artigo 5.º#
Revisão por atraso
|. Sem prejuízo da revisão descrita no artigo 4.º, a instiuição financeira deve rever mensalmente a classificação de
cada crédito em função do atraso verificado no pagamento
de parcela do principal on dos encargos, observando-se
que;
atraso superior à ES c igual ou inferior a 30 dias
deve ser classificado como risco do nível! B;
atraso superior a 30 e igual ou inferior a 69 dias
devo ser classificado como risco do nível C;
airaso superior a 60 e Igual ou inferior a 90 dias
deve ser classificado come risco do nível D;
atraso superior à 90 e igual ou inferior a 150 dias
deve ser classificado como risco do nível E;
€) atraso superior à 150 « igual ou inferior a 180 dias
deve ser classificado como risco do nível F;
A atraso superior a 180 dias deve ser classificado
como risco do nível G.
Por ocasião da revisão mensal prevista no número
anterior, à reclassificação do crédito para uma categoria de
menor risco, em função da redução do atraso, está limitada
ao nível estabelecido na classificação inícial ou decorrente
da avaliação anual.
Artigo 6.º#
Créditus de lougo prazo
Para os créditas com prazo a decorrer superior a 24 meses
admite-se a contagem em dobro dos prazos previstos para à
revisão mensal verificados no pagamento de parcela de
principal ou de encargos.
Artigo 7.º#
Documentação
As instituições financeiras devem manter adequadamente documentados a sua política e os procedimentos para
à concessão, classificação e recuperação do crédito,
Para efeitos do disposto no número anterior, a
documentação deve evidenciar, pelo menos:
à) às modalidades operacionais e os mercados em
que a instituição pretende actuar;
iotipoe os níveis de risco que à instituição se dispõe a administrar;
os requerimentos mínimos exigidos para a concessão dar créditos;
O DE 2007 1743
o processo de autorização c de formação dos
encargos a serem aplicados a cada modalidade
operacional ou tipo de cliente;
as providências administrativas € judiciais à serem
tomadas para recuperação das perdas.
Artigo 8.º#
Reclassificação e provisão adicinnal
O Banco Nacional de Ángola pode determinar a
reclassificação dos créditos que possuam risco superior ao
da categoria na qual estejam classificados, podendo, para
tal, utilizar os parâmetros estabelecidos no n.º 3 do adi-
£o [", os critérios da própria instituição, os encareos Lotais
cobrados do devedor em relação às taxas básicas viventes
no mercado ou critérios mais estritos & serem estabetecidos
pela supervisão bancária.
O Banco Nacional de Angola pode determinar à constituição de provisão adicional, mesmo quando não houver
alteração no nível de risco atribuído ao crédito, respeitados
os limites percentuais máximos estabelecidos para cada
categoria,
ARTIGO 9."
(Provisão para créditos de cobrança duvidosa)
|. À provisão para fazer face às perdas de crédtios, bem
como de garantias prestadas, deve ser constituída mensalmente, não podendo ser inferior ao produto decorrente da
aplicação dos percentuais a seguir mencionados sobre a
valor contabilístico de cada crédito, assim considerado o
montante a receber do tomador do crédito, acrescido dos
proveitos € dos encargos de qualquer natureza não recebidos, inclusive aqueles decorrentes de variação cambial, se
houver.
eee |
[ 17
Cc 3%
p 10%
E 20%
P som
G 100%
2, & provisão máxima em cada nível de Tisco limita-se
à percentagem estabelecida para o maior nível de tisco
seguinte.
3, À provisão para créditos de cobrança duvidosa deve
ser constituída sobre o valor contabilístico dos créditos
mediante registo a débito da adequada conta de custo e à
crédito da correspondente conta de provisão para créditos.
Mensalmente, a instituição deve verificar se o montante aprovisionado atende aos níveis mínimos de aprovi-
sionamento previstos; neste artigo. No caso de insuficiência,
reajusta-se o saldo das contas de provisão à débito da conta
de despesa. No caso de excesso, reajusta-se o saldo das contas de provisão a crédito da conta de proveitos referente à
anulação de provisões.
ARTIGO 10"
(Créditos transferidos para prejuíxo)
|. O crédito classificado como de risco nível G deve ser
transferido para à conta extrapatrimonial específica, com o
correspondente débito em provisão, após decorridos seis
meses da sua classificação nesse nível de risco, desde que
apresente atraso superior a 180 dias, não sendo admitida a
transferência em período inferior.
O erédito transferido para prejuízo deve ser:
controlado analiticamente, com identificação das
características da operação, devedor, garantias e
respectivas providências administrativas e judjciais visando a sua recuperação:
permanecer regislado em conta extrapatrimonial
pelo prazo mínimo de 10 anos e enquanto não
estiverem esgotados todos os procedimentos
para cobrança.
Artigo 11.º#
Renegpociação dos créditos
Considera-se renegociação qualquer procedimento
que altere parcial ou integralmente quaisquer condições de
pagamento eriginalmente contratados,
O ganho eventualmente auferido por ocasião da renegociação do crédito, calculado pela diferença positiva entre
o valor da renegociação e o valor contabilístico dos créditos, deve ser apropriado ao resultado somente quando do
seu recebimento, mediante registo na adequada conta de
proveitos tíquidos do crédito, segundo critérios previstos na
renegociação, ou proporcionalmente aos novos prazos de
vencimento.
O prejuízo ou desconto eventualmente concedido por
Ocasião da renegociação do crédito, calculado pela diferença
positiva entre o valor contabilístico dos créditos e o valor da
renegociação, deve ser reconhecido imediatamente como
custo do crédito.
4, O crédito objecto de renegociação deve ser mantido,
no mínimo, no mesmo nível de risco em que estiver cfassificado, podendo ser revista a classificação nos tenmos do n.º |
do antigo 5º
O crédito transferido para prejuízo e rencgociado deve
ser registado na conta de crédito, pelo valor da renegociação, tendo como contrapanida 2 conta específica de provisão, e classificado na categoria G.
À partir do registo referido no número anterior, os
proveitos devem ser reconhecidos mensalmente.
Por ocasião da revisão mensal da classificação de
risco, prevista no n.º 1 do artigo 5.º, poderá ser efectuada a
reclassificação do crédito renegociado para categoria de
menor risco, em função da repularidade e da relevância dos
pagamentos efectuados em relação ao montante total da
dívida.
ARTIGO f25
(Recuperação do crédito)
No cago de recuperação do crédito transferido para
prejuízo, mediante dação de bens em pagamento, devem ser
observados os seguintes procedimentos:
o valor do bem a ser registado deve limitar-se ao
montante apurado na sua avaliação, tendo como
contrapartida o reconhecimento do proveito por
recuperação de créditos transferidos para preufzo;
quando a avaliação dos bens for superior ao valor
dos créditos, a diferença deve ser registada como
obrigação.
No caso de recuperação do crédito transferido para prejuízo, mediante pagamento em espécie, o valor recebido
deve ter como contrapartida o reconhecimento do proveito
do período.
Na recuperação do crédito ainda não transferido para
prejuízo, mediante dação de bens em pagamento, devem ser
observados os seguintes procedimentos:
o valor do bem deve ser registado observando-se
o montante apurado nà sua avaliação;
o valor contabilístico dos créditos deve ser anulado, assim como 6 valor da provisão específica
constítuída, com o respectivo registo da anulação de provisões para créditos;
quando o valor dos créditos for superior ao seu
valor contabilístico, a diferença deve ser reconhecida como proveito do período, até ao valor
apurado na avaliação dos bens;
quando a avaliação dos bens Sor inícerior ao vator
contabilígtico dos créditos, a diferença deve ser
reconhecida como custo do período;
€) quando a avaliação dos bens for superior ao valor
dos créditos, a diferença deve ser registada coma
obrigação.
Na recuperação dos créditos ainda não transferidos
para prejuízo, mediante pagamento em espécie, devem ser
observados os seguintes procedimentos:
o valor contatilístico do crédito deve ser anulado,
assim como o vator da provisão específica cons-
tituída, com o respectivo registo da anulação de
provisão para crédito;
&) quando o valor recebido for superior ao valor contabilístico do crédito, a diferença deve ser reconhecída como proveito do período;
+) quando o valor recebido for inferior ao valor contabilístico do crédito, a diferença deve ser reconhecidá como custo do período.
ARTEGO 13,*
tApropriaçõão de proveitos)
É proibido o reconhecimento no resultado do período de
proveitos e de custos de qualquer natureza relativos aos crédilos que apresentem atraso superior a 60 dias, no paga.
mento da parcela do principal ou encargos.
ARTIGO 14”
(Cussão de direitos creditórios)
+. O crédito objecto de cessão dos respectivos direilos,
sem coobrigação, deve:
ser anulado pela instituição cedente, com o reçonhecimento do proveito ou custo;
ser registado pela cessionária, conforme a modalidade, o tomador e o risco da operação original.
2,0 crédito objecto de cessão dos respectivos direitos,
com coobrigação, deve:
ser reclassilicado, na instituição cedente, para crédito vimculado à cessão com coobrigação;
ler o valor da conbrigação assumida registado no
passivo;
ser registado pela cessionária, conforme a modalidade e o risco da instituição cedente, com vínculo a crédito adquirido em cessão com coobri-
Eação.
O proveito ou custo da cessão de crédito deve ser
Tegistado na adequada conta de resultado de negociações de
crédito em mercado, tendo como base a diferença entre o
valor recebido e a valor contabilístico do crédito, líquido da
provisão para créditos de cobrança duvidosa.
O crédito cedido sem coobrigação que permançecr
cm poder do cedente para cobrança deve ser registado como
cobrança simples por conta de terceiros, em conta extrapatrimonial,
ARTIGO 15"
tValor actual de crédito)
Todos os créditos devem Ler o seu valor actual controlado em conta exirapatrimaonial específica, para fins de preslição de informas es à Central de Risco de Crédito.
O DE 2007 1745
ARTIGO 16"
(Norma revogalória)
Fica revogada toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente aviso, nomeadamente o Instutivo nº 9/98
e a Directiva n.º 17/DSB/98, ambos de 16 de Novembro.
ARTIGO 17"
Entrada em vigor)
O presente aviso entra em vigor 60 dias após a data da
sua publicação,
Publique-se.
Luanda, aos 12 de Setembro de 2007.
O Governador, Amadeu de L. Castelhano Maurício.
Aviso n.º 10/07
de 26 de Setembro
Havendo necessidade de se regulamentar a aplicação de
Índice de actualização monetária nas demonstrações Tinanceiras das instituições financeiras autorizadas à funcionar
pelo Banco Nâcional de Angola;
Ao abrigo das disposições combinados do antigo 22," da
Eei nº 6/97, de 11 de Julho — Lei do Banco Nacional de
Angola e dos artigos 11º e 80,º da Lei nº 13/05, de 30 de
Setembro — Lei das Instituições Financeiras, determino:
Artigo 1.º#
fActoalizaçõe monetária)
Com vista à manutenção do valor dos clementos patrimonijais, em caso de inflação, as demonsirações financeiras
dever considerar mensaimente os efeitos da modificação
no poder de compra da moeda nacional, com base no Indice
de Preços ao Consumidor (IPC), divulgado pelo Instituto
Nacional de Estatística (INE), mediante a correcção do
valor contabitística do Áctivo Imobilizado e dos Fundos
Próprios.
À variação nas contas do Activo Imobilizado e dos
Fundos Próprios deve ser acrescida aos respectivos saldos.
com excepção da conta capítat social, que deve ser classificada em conta específica de reserva (reserva de actualização
monciária do capital social).
A conta específica de reserva que receber o valor correspondente à actualização monctária do capital social somente
poderá ser utilizada para aumento de capital social.
Às contrapartidas dos ajustes da actualização monctá-
Tia devem ser registadas nas contas de resultados.
