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Decreto n.º 71/07

Decreto n.º 71/07

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 113 de 19 de Setembro de 2007
Data
19/09/2007
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 113 de 19 de Setembro de 2007

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.º
  4. Art. 4.º
  5. Art. 5.º
  6. Art. 6.º
  7. Art. 7.º
  8. Art. 8.º
  9. Art. 9.º

Preâmbulo

Decreto n.º 71/07

de 19 de Setembro

A Assembleia Nacional ao aprovar o Grçamento Geral

do Estado revisto para 2007, autorizou o Governo a contrair

empréstimos e a reslizar outras operações de crédito no

mercado interno e externo, para fazer face às necessidades

de financiamento decorrentes dos investimentos públicos;

Considerando que dentre tais investimentos inclvem-se

Prioritariamente os projectos do Programa de reconstrução

Nacional;

Tendo em conta o papel crescente das instituições bancárias sediadas em Angola no financiamento de longo prazo

de projectos de investimemos públicos, através de Obrigações do Tesouro emitidas especialmente para esta finalidade;

Cabtendo ao Governo definir às condições complementares à que devem obedecer à negociação, contratação e

emissão de Obrigações do Tesouro, em conformidade

com o estabelecido nos artigos 5.º e 8.º da Lei nº 16/02,

de 5 de Dezembro;

Nos. termos das disposições combinadas da alinea f/) do

antigo 112º e do artigo 1H 3.º. ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreto o seguinte:

Artigo 1.º#

1, Está autorizado o Ministro das Finanças a recorrer à

emissão. especial de Obrigações de Tesouro em Moeda

Estrangeira (OT-ME), com us características e condições

técnicas previstas neste decreio, alé ao monianie de

USD 3 500 DOG 00000,

2.

Para colocação das referidas obrigações, o Ministro

das Finanças está autorizado a estruturar um acordo de

subscrição € tomada firme, com um sindicato de bancos

sediados em Angola.

3.

Os recursos captados por meio da emissão especial

referida no número amterios, destinam-se ao financiamento

de projectos prioritários do Programa de Reconstrução

Nacional, inseridos no Orçamento Geral do Estado revisto,

para 2007.

Artigo 2.º#

1.

O Ministro das Finanças deve estabelecer, por decreto executivo, o valor nominal, 0 factor de actualização

monetária, a taxa de juro de cupão e os prazos de resgate

destas obrigações, que devem constar da Obrigação Geral

a Que se refere o artigo 7,º da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro.

2.

Os pruzas de respate são de 11) unos.

3.

Os juros de cupão são pagáveis semestralmente, na

moeda de emissão, no dia 15 de coda mês, ou ne dia útil

seguinte, quando aquele dia não seja úiil,

4.

O respale é efectuado pelo valor ao par, na moeda de

emissão, acrescido dos juros do último cupão, também a

ocomer no dia 15 de cada mês, ou no dia útil seguinte,

quando aquele não seja útil.

3.

Os títulos com as mesmas taxas de juro e datas de resgate, consideram-se fungíveis, ainda que emitidos em datas

diferentes.

6.

O Ministro das Finanças é autorizado a estabelecer,

nos limites da Jegislação em vigor, incentivos fiscais €

financeiros em benefício dos titulares das Obrigações do

Tesouro referido neste decreto.

ARTIGO 3*

1.

À calocação das Obrigações do Tesouro referidas no

presente decreto efectua-se directamente junto das instuições financeiras integrantes do sindicato. sem desconto, em

conformidade com as normas c procedimentos à definir em

despacho do Ministro das Finanças.

2.

As instituições que subscreverem us referidas obriga

ções podem itransaccioná-las entre si, com à cliemela ou

tom outras instituições financeiras no exterior do País.

3.

O Ministro das Finanças pode autorizar à recompra ou

Oo respate antecipado das referidas obrigações, nas condições previstas na legislação em vigor.

Artigo 4.º#

1.

À colocação e à subsequente movimentação das

Obrigações do Tesouro referidas neste decreto efecteam-se

por forma meramente escritural, entre contas-títulos.

2.

O Ministério das Finanças pode delegar so Banco

Nacional de Angola, à centralização do registo da titularidade das referidas Obrigações do Tesouro. sem prejuízo de as

instituições de crédito e outros intermediários financeiros

possuírem registos que lhes permitam gerir as carteiras dos

respectivos clientes.

3.

Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco

Nacional de Angola deve observar os procedimentos já

estabelecidos para as demais formas de emissão de

Obrigações do Tesouro, contidas no Decreto nº 51/03,

de 8 de Julho,

Artigo 5.º#

1.

Às Obrigações do Tesouro gozam da garantia de res-

gate integra! na data de vencimento, por força das receitas.

gerais do Estado e da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.

2.

O resgate das Obrigações do Tesouro e o pagamento

dos respectivos juros são efectuados nas datas de vencimento pelas instituições onde se encontrem abertas 25 contatítulos referidas no artigo anterior, devendo as referidas

instituições, na mesma data, debitar o valor correspondente

ao Banco Nacional de Angola, na conta de Reservas Bancárias, para que este efectue o simultâneo débito à Conta

Única do Tesouro.

Artigo 6.º#

Incumbe ao Ministério das Finanças o controle e à gestão da Dívida Pública Directa, conjuntamente com o Banco

Nacional de Angola, os quais devem, no âmbito das suas

atribuições, publicar as estatísticas e as cotações das emissões e transacções das Obrigações do Tesouro, bem como

emitir as instruções que se mostrem necessárias eo funcionamento e regulamentação do respectivo mercado.

Artigo 7.º#

Devem estar inscritas no Orçamento Geral do Estado, as

verbas indispensáveis para ocorrer ao serviço da Dívida

Pública Directa, regulada pelo presente diploma.

Artigo 8.º#

l.

O Ministro das Finanças deve estabelecer, por meio

de decreto executivo, a+ demais nommas complementares

que se fizerem necessárias à implementação das medidas

aprovadas no presente decreto.

2.

Em tudo que se não mostrar contrariado pela sua

natureza, aplica-se às Obrigações do Tesouro de que trata o

presente decreto, subsidiariamente, 0 regime jurídico da

Dívida Pública Directa.

Artigo 9.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente decreto são resolvidas pelo Conselho

de Ministros.

ARTIGO 1D*

O presente decreto entra em vigor na data da sua puúblicação.

Visto € aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 22 de Agosto de 2007.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dor

Santos.

Promuilgado aos 7 de Setembro de 2007.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

O DE 2007 1691

Resolução n.º 86/07

dr 12 de Setembro

No âmbito dos esforços para o desenvolvimento do País,

o Governo da República de Angola está empenhado em promover projectos de investimentos que visam a prossecução

de objectivos económicos € sociais de interesse público,

nomeadamente à melhoria do bem-estar das populações, o

aumento de infra-estruturas habitacionais, o aumento do

emprego, bem como o fomento do empresariado angolano;

Tendo em conta que as empresas «NOCAL -— Nova

Empresa de Cervejas de Angola, S.A.R.L»., pessoa colectiva de direito angolano, entidade residente cambial, investidor nacional, com sede social em Luanda; à «União de

Cervejas e Bebidas de Angola, S.A .», pessoa colectiva de

direito angolano, entidade residente cambial, investidor

nacional, com sede social em Luanda a «BIH — Bras

series Internationales Holdings Limited», pessoas colectiva

de direito do Gibraltar, emtidade não residente cambial,

investidor externo, com sede social em Gibraltar apresentaram uma proposta de investimento denominado «Projecto

de Expansão é Modernização da Unidade de Produção

NOCAL, S.A.RL>, considerada relevante no domínio

sóvia-económico do País.

Nos termos do artigo 35.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio

(Lei de Bases do Investimento Privado) e ao abrigo das disposições combinadas da alínea /) do artigo 112.º, do artigo

113º e de alínea g) do n.º 2 do artigo 114º, todos da Lei

Constitucional, 0 Governo emite à seguinte resolução:

1º — É aprovado o Projecto de Investimento denominado «NOCAL — Nova Empresa de Cervejas de Angola,

SARL. — Projecto de Expansão e Mademização», no

valor global de USD 73 920 695,00, sob regime contratual,

bem como o Contrato de Investimento, anexa a presente

resolução do qual é parte integrante,

2.

º — À presente resolução entra em vigor na data da

sua publicação.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 16 de Maio de 2067.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

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