Preâmbulo
Decreto n.º 71/07
de 19 de Setembro
A Assembleia Nacional ao aprovar o Grçamento Geral
do Estado revisto para 2007, autorizou o Governo a contrair
empréstimos e a reslizar outras operações de crédito no
mercado interno e externo, para fazer face às necessidades
de financiamento decorrentes dos investimentos públicos;
Considerando que dentre tais investimentos inclvem-se
Prioritariamente os projectos do Programa de reconstrução
Nacional;
Tendo em conta o papel crescente das instituições bancárias sediadas em Angola no financiamento de longo prazo
de projectos de investimemos públicos, através de Obrigações do Tesouro emitidas especialmente para esta finalidade;
Cabtendo ao Governo definir às condições complementares à que devem obedecer à negociação, contratação e
emissão de Obrigações do Tesouro, em conformidade
com o estabelecido nos artigos 5.º e 8.º da Lei nº 16/02,
de 5 de Dezembro;
Nos. termos das disposições combinadas da alinea f/) do
antigo 112º e do artigo 1H 3.º. ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreto o seguinte:
Artigo 1.º#
1, Está autorizado o Ministro das Finanças a recorrer à
emissão. especial de Obrigações de Tesouro em Moeda
Estrangeira (OT-ME), com us características e condições
técnicas previstas neste decreio, alé ao monianie de
USD 3 500 DOG 00000,
Para colocação das referidas obrigações, o Ministro
das Finanças está autorizado a estruturar um acordo de
subscrição € tomada firme, com um sindicato de bancos
sediados em Angola.
Os recursos captados por meio da emissão especial
referida no número amterios, destinam-se ao financiamento
de projectos prioritários do Programa de Reconstrução
Nacional, inseridos no Orçamento Geral do Estado revisto,
para 2007.
Artigo 2.º#
O Ministro das Finanças deve estabelecer, por decreto executivo, o valor nominal, 0 factor de actualização
monetária, a taxa de juro de cupão e os prazos de resgate
destas obrigações, que devem constar da Obrigação Geral
a Que se refere o artigo 7,º da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro.
Os pruzas de respate são de 11) unos.
Os juros de cupão são pagáveis semestralmente, na
moeda de emissão, no dia 15 de coda mês, ou ne dia útil
seguinte, quando aquele dia não seja úiil,
O respale é efectuado pelo valor ao par, na moeda de
emissão, acrescido dos juros do último cupão, também a
ocomer no dia 15 de cada mês, ou no dia útil seguinte,
quando aquele não seja útil.
Os títulos com as mesmas taxas de juro e datas de resgate, consideram-se fungíveis, ainda que emitidos em datas
diferentes.
O Ministro das Finanças é autorizado a estabelecer,
nos limites da Jegislação em vigor, incentivos fiscais €
financeiros em benefício dos titulares das Obrigações do
Tesouro referido neste decreto.
ARTIGO 3*
À calocação das Obrigações do Tesouro referidas no
presente decreto efectua-se directamente junto das instuições financeiras integrantes do sindicato. sem desconto, em
conformidade com as normas c procedimentos à definir em
despacho do Ministro das Finanças.
As instituições que subscreverem us referidas obriga
ções podem itransaccioná-las entre si, com à cliemela ou
tom outras instituições financeiras no exterior do País.
O Ministro das Finanças pode autorizar à recompra ou
Oo respate antecipado das referidas obrigações, nas condições previstas na legislação em vigor.
Artigo 4.º#
À colocação e à subsequente movimentação das
Obrigações do Tesouro referidas neste decreto efecteam-se
por forma meramente escritural, entre contas-títulos.
O Ministério das Finanças pode delegar so Banco
Nacional de Angola, à centralização do registo da titularidade das referidas Obrigações do Tesouro. sem prejuízo de as
instituições de crédito e outros intermediários financeiros
possuírem registos que lhes permitam gerir as carteiras dos
respectivos clientes.
Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco
Nacional de Angola deve observar os procedimentos já
estabelecidos para as demais formas de emissão de
Obrigações do Tesouro, contidas no Decreto nº 51/03,
de 8 de Julho,
Artigo 5.º#
Às Obrigações do Tesouro gozam da garantia de res-
gate integra! na data de vencimento, por força das receitas.
gerais do Estado e da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.
O resgate das Obrigações do Tesouro e o pagamento
dos respectivos juros são efectuados nas datas de vencimento pelas instituições onde se encontrem abertas 25 contatítulos referidas no artigo anterior, devendo as referidas
instituições, na mesma data, debitar o valor correspondente
ao Banco Nacional de Angola, na conta de Reservas Bancárias, para que este efectue o simultâneo débito à Conta
Única do Tesouro.
Artigo 6.º#
Incumbe ao Ministério das Finanças o controle e à gestão da Dívida Pública Directa, conjuntamente com o Banco
Nacional de Angola, os quais devem, no âmbito das suas
atribuições, publicar as estatísticas e as cotações das emissões e transacções das Obrigações do Tesouro, bem como
emitir as instruções que se mostrem necessárias eo funcionamento e regulamentação do respectivo mercado.
Artigo 7.º#
Devem estar inscritas no Orçamento Geral do Estado, as
verbas indispensáveis para ocorrer ao serviço da Dívida
Pública Directa, regulada pelo presente diploma.
Artigo 8.º#
O Ministro das Finanças deve estabelecer, por meio
de decreto executivo, a+ demais nommas complementares
que se fizerem necessárias à implementação das medidas
aprovadas no presente decreto.
Em tudo que se não mostrar contrariado pela sua
natureza, aplica-se às Obrigações do Tesouro de que trata o
presente decreto, subsidiariamente, 0 regime jurídico da
Dívida Pública Directa.
Artigo 9.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente decreto são resolvidas pelo Conselho
de Ministros.
ARTIGO 1D*
O presente decreto entra em vigor na data da sua puúblicação.
Visto € aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 22 de Agosto de 2007.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dor
Santos.
Promuilgado aos 7 de Setembro de 2007.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
O DE 2007 1691
Resolução n.º 86/07
dr 12 de Setembro
No âmbito dos esforços para o desenvolvimento do País,
o Governo da República de Angola está empenhado em promover projectos de investimentos que visam a prossecução
de objectivos económicos € sociais de interesse público,
nomeadamente à melhoria do bem-estar das populações, o
aumento de infra-estruturas habitacionais, o aumento do
emprego, bem como o fomento do empresariado angolano;
Tendo em conta que as empresas «NOCAL -— Nova
Empresa de Cervejas de Angola, S.A.R.L»., pessoa colectiva de direito angolano, entidade residente cambial, investidor nacional, com sede social em Luanda; à «União de
Cervejas e Bebidas de Angola, S.A .», pessoa colectiva de
direito angolano, entidade residente cambial, investidor
nacional, com sede social em Luanda a «BIH — Bras
series Internationales Holdings Limited», pessoas colectiva
de direito do Gibraltar, emtidade não residente cambial,
investidor externo, com sede social em Gibraltar apresentaram uma proposta de investimento denominado «Projecto
de Expansão é Modernização da Unidade de Produção
NOCAL, S.A.RL>, considerada relevante no domínio
sóvia-económico do País.
Nos termos do artigo 35.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio
(Lei de Bases do Investimento Privado) e ao abrigo das disposições combinadas da alínea /) do artigo 112.º, do artigo
113º e de alínea g) do n.º 2 do artigo 114º, todos da Lei
Constitucional, 0 Governo emite à seguinte resolução:
1º — É aprovado o Projecto de Investimento denominado «NOCAL — Nova Empresa de Cervejas de Angola,
SARL. — Projecto de Expansão e Mademização», no
valor global de USD 73 920 695,00, sob regime contratual,
bem como o Contrato de Investimento, anexa a presente
resolução do qual é parte integrante,
º — À presente resolução entra em vigor na data da
sua publicação.
Vista e aprovada em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 16 de Maio de 2067.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
